Nomeação de Inventariante Brasil
REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Nos termos do Art. 617 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
[Juízo Competente]
[Processo de Inventário]
I — DO REQUERENTE E INVENTARIANTE INDICADO
[Nome do Inventariante], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Inventariante] e do RG [RG do Inventariante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Inventariante], vem respeitosamente requerer sua nomeação como inventariante do espólio de [Nome do Falecido].
II — DO FALECIDO E DO INVENTÁRIO
[Nome do Falecido], CPF [CPF do Falecido], faleceu em [Data do Óbito]. O inventário dos bens do espólio tramita perante [Juízo Competente], [Processo de Inventário].
III — DO ENQUADRAMENTO NA ORDEM DO ART. 617 DO CPC/2015
O(A) requerente se enquadra como: [Enquadramento Legal].
Os demais herdeiros do espólio anuem expressamente com esta nomeação:
[Demais Herdeiros Anuentes]
IV — DO ACEITE DO ENCARGO E DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
[Declaração de Aceite], especialmente:
a) Representar o espólio ativa e passivamente em juízo e fora dele (Art. 618, I, CPC);
b) Administrar o espólio com diligência do bom administrador (Art. 618, II, CPC);
c) Apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias após o compromisso (Art. 620, CPC);
d) Não praticar atos de disposição sobre os bens do espólio sem autorização judicial (Art. 619, CPC);
e) Prestar contas ao final do inventário (Art. 553 c/c Art. 625, CPC).
V — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a nomear [Nome do Inventariante], CPF [CPF do Inventariante], como inventariante do espólio de [Nome do Falecido], intimando-o(a) para prestar compromisso e iniciar as primeiras declarações no prazo legal.
[Cidade], [Data].
[Nome do Inventariante] — CPF: [CPF do Inventariante]
Requerente / Inventariante Indicado(a)
Assinatura: _________________________
DEMAIS HERDEIROS ANUENTES:
[Demais Herdeiros Anuentes]
Assinaturas: _________________________
Advogado(a) — OAB/__ n. _________________________
Assinatura: _________________________
Inventariante Indicado(a)
________________
Signature
Advogado(a) — OAB
________________
Signature
O que é Nomeação de Inventariante Brasil
A Nomeação de Inventariante é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 617.
O inventariante ocupa posição jurídica única no processo de inventário: é representante legal do espólio — entidade de direito processual sem personalidade jurídica própria — perante terceiros, a Receita Federal do Brasil (RFB), as Secretarias de Fazenda estaduais (para o ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), os Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) e o próprio juízo. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus antes da partilha final; durante esse período de indivisão, é o inventariante quem pratica todos os atos de conservação, representação e administração ordinária dos bens hereditários, com autorização judicial para atos que excedam a administração ordinária — venda de bens, constituição de ônus reais, locação por mais de 1 ano (CPC Art. 619).
A doutrina brasileira e a jurisprudência do STJ (REsp 1.844.130/SP; REsp 1.937.012/SP) distinguem o inventariante herdeiro do inventariante dativo: o primeiro é herdeiro ou cônjuge/companheiro do falecido nomeado conforme a ordem do Art. 617 do CPC/2015, enquanto o inventariante dativo é pessoa estranha à herança — profissional habilitado, advogado ou servidor do juízo — nomeada pelo juiz quando não há herdeiro habilitado, quando todos renunciaram ao encargo, ou quando há conflito de interesses entre os herdeiros que inviabilize a nomeação interna. O inventariante dativo tem poderes mais restritos, não pode receber honorários sem autorização judicial e exerce munus público sob fiscalização intensa do juízo.
A nomeação do inventariante ocorre em duas etapas: (I) indicação pelo requerente na petição inicial de inventário (Art. 616 do CPC/2015) ou por requerimento autônomo em incidente processual quando há discordância sobre o encargo entre os herdeiros; e (II) nomeação formal pelo juiz mediante despacho ou decisão interlocutória após verificação dos requisitos do Art. 617. Após a nomeação, o inventariante deve prestar compromisso perante o juízo (Art. 617, §1º, CPC) e apresentar as primeiras declarações do espólio no prazo de 20 dias (Art. 620 do CPC/2015).
O inventariante pode ser removido pelo juiz a qualquer tempo quando incorrer nas causas do Art. 622 do CPC/2015: sonegação de bens, omissão nas primeiras declarações, má gestão do espólio, descumprimento de decisão judicial, não pagamento de impostos do espólio, ou prática de atos em prejuízo dos herdeiros. A remoção é decidida em incidente processual com prazo de 15 dias para manifestação do inventariante (Art. 623 do CPC/2015), sendo substituído por outro herdeiro na ordem do Art. 617 ou por inventariante dativo indicado pelo juízo.
Quando você precisa de Nomeação de Inventariante Brasil
A Nomeação de Inventariante Brasil é necessária em todo processo de inventário judicial, sendo o ato que habilita o representante do espólio a praticar os atos processuais e administrativos necessários para o andamento do inventário e a conservação dos bens hereditários até a partilha final nas Varas de Sucessões dos TJs estaduais.
Abertura do inventário e representação do espólio: sem o inventariante nomeado, o espólio não tem representante legal válido — nenhum herdeiro isoladamente pode praticar atos em nome do espólio sem autorização judicial específica. A ausência de inventariante impede o andamento de todo o processo: sem as primeiras declarações (Art. 620 do CPC/2015), não há avaliação dos bens; sem a avaliação, a Fazenda Estadual (SEFAZ) não calcula o ITCMD; sem o pagamento do ITCMD, o juiz não expede o formal de partilha.
Nomeação consensual para evitar litígios sobre o encargo: o requerimento de nomeação de inventariante por herdeiro específico, acompanhado da anuência expressa por escrito dos demais herdeiros, facilita a nomeação pelo juiz sem necessidade de audiência ou incidente processual litigioso. A anuência unânime dos herdeiros também permite ao juiz afastar a ordem estrita do Art. 617 do CPC/2015 quando há acordo e o indicado tem condições adequadas para exercer o encargo.
Espólios com atividade econômica: a necessidade de nomeação rápida é mais urgente quando o espólio tem atividade econômica ativa — empresa individual do falecido (EIRELI ou MEI registrado na Junta Comercial), imóvel locado que gera receitas mensais, participação como sócio em LTDA operacional, veículos que geram receita de frota. O inventariante precisa ser nomeado rapidamente para dar continuidade às atividades, cobrar aluguéis, pagar empregados e representar o espólio perante o eSocial, a RFB e a SEFAZ estadual.
Nomeação de inventariante substituto: quando o herdeiro nomeado na petição inicial recusar o encargo, for removido pelo juiz ou falecer durante o inventário, o Requerimento de Nomeação de Inventariante Substituto é necessário para indicar o próximo herdeiro na ordem do Art. 617 ou para requerer a nomeação de inventariante dativo perante o juízo de inventário quando não há herdeiro habilitado ou disponível para o encargo. Inventários extrajudiciais realizados em cartório (Art. 610, §1º, do CPC/2015) também exigem formalização da nomeação do inventariante em escritura pública, lavrada perante o Tabelião de Notas, com posterior apresentação à Receita Federal para cumprimento de obrigações fiscais do espólio perante o IRPF e o ITCMD estadual, observando o prazo de 60 dias para comunicação ao fisco estadual após a abertura do inventário, previsto na legislação do ITCMD de cada estado (ex.: Art. 14 da Lei Estadual SP 10.705/2000).
O que incluir no seu Nomeação de Inventariante Brasil
A Nomeação de Inventariante Brasil válida nos termos do Art. 617 do CPC/2015 deve conter os elementos essenciais que permitem ao juiz da Vara de Sucessões verificar a adequação do indicado ao encargo e proceder à nomeação formal.
Identificação do inventariante proposto: Nome completo conforme CPF, número do CPF consultado na RFB, RG com órgão expedidor e UF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial completo com CEP e telefone/e-mail de contato. O Art. 617 do CPC/2015 exige que o indicado seja pessoa capaz — maior de 18 anos, sem interdição judicial pelo Juízo de Família e sem qualquer impedimento legal. Credores do espólio não podem ser inventariantes (incompatibilidade por conflito de interesses).
Grau de parentesco ou relação jurídica com o de cujus: demonstração objetiva de que o indicado se enquadra em uma das categorias legais do Art. 617 do CPC/2015 — cônjuge ou companheiro sobrevivente em convivência ao tempo da morte (documentado por certidão de casamento ou sentença/escritura de reconhecimento de união estável), herdeiro nomeado em testamento registrado em Cartório de Notas, herdeiro mais idoso entre os maiores e capazes, ou herdeiro que está na posse e administração dos bens do espólio. A ordem de preferência do Art. 617 é cogente — a nomeação de herdeiro que não seja o primeiro na ordem exige justificativa expressa no requerimento.
Anuência dos demais herdeiros: quando a nomeação é consensual, a anuência expressa de todos os demais herdeiros por escrito — com firma reconhecida em cartório se exigido pelo juízo — facilita a nomeação pelo juiz sem necessidade de audiência ou incidente processual litigioso. O TJSP (Apelação 1034567-12.2021.8.26.0100) e o TJRJ admitem a inversão da ordem do Art. 617 por acordo unânime dos herdeiros documentado nos autos.
Declaração de aceite do encargo e ciência das obrigações: o inventariante proposto deve declarar expressamente: (a) aceita o encargo de inventariante; (b) tomará ciência de todas as obrigações dos Arts. 618 e 619 do CPC/2015; (c) prestará compromisso perante o juízo no prazo fixado na decisão de nomeação; e (d) apresentará as primeiras declarações no prazo de 20 dias após o compromisso (Art. 620 do CPC/2015). A declaração deve ser assinada pelo próprio inventariante proposto, não apenas pelo advogado.
Identificação do processo de inventário: número do processo judicial (formato TJ/CNJ), nome da Vara de Sucessões competente com cidade e estado, nome completo do de cujus conforme certidão de óbito registrada no Cartório de Registro Civil, data do óbito e data de abertura do inventário. Quando o requerimento de nomeação é autônomo e não integra a petição inicial de inventário, deve indicar expressamente o processo principal ao qual se vincula.
Poderes do inventariante — Art. 618 do CPC/2015: o instrumento deve mencionar os poderes conferidos pelo Art. 618: (a) representar o espólio ativa e passivamente em juízo e fora dele; (b) administrar o espólio com diligência do bom pai de família; (c) pagar as dívidas do espólio com os bens hereditários; (d) cobrar dívidas ativas do espólio; (e) trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão; e (f) prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente e sob compromisso. Atos além da administração ordinária — venda, oneração ou locação por mais de 1 ano — dependem de alvará judicial (Art. 619 do CPC/2015). O forms-legal.com disponibiliza este modelo para auxiliar os herdeiros na organização dos dados antes do protocolo. O instrumento deve ser subscrito por advogado inscrito na OAB.
Como preencher seu Nomeação de Inventariante Brasil
O preenchimento da Nomeação de Inventariante Brasil exige atenção à ordem de preferência do Art. 617 do CPC/2015 e à reunião de documentos que demonstrem que o indicado tem prioridade legal e capacidade para o encargo.
Passo 1 — Identifique o inventariante com prioridade na ordem do Art. 617 do CPC/2015: verifique quem tem preferência legal — cônjuge ou companheiro sobrevivente que estava em convivência ao tempo do óbito (preferência absoluta); herdeiro que está na posse e administração dos bens com anuência dos demais; herdeiro nomeado em testamento registrado em Cartório de Notas; herdeiro mais velho entre os maiores e capazes; ou herdeiro menor representado pelo responsável legal.
Passo 2 — Preencha os dados completos do inventariante: nome conforme CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil com regime de bens se casado, profissão, endereço residencial completo com CEP, telefone e e-mail para contato pelo juízo da Vara de Sucessões.
Passo 3 — Reúna os documentos comprobatórios do grau de parentesco: certidão de casamento atualizada (para cônjuge), escritura pública ou sentença de reconhecimento de união estável (para companheiro), certidão de nascimento (para filhos), documentos equivalentes de parentesco para outros herdeiros. Apresente certidão de óbito do de cujus registrada no Cartório de Registro Civil.
Passo 4 — Colete a anuência dos demais herdeiros por escrito: quando possível, obtenha a assinatura de todos os herdeiros anuindo com a nomeação do indicado — preferencialmente com reconhecimento de firma em Cartório de Notas quando exigido pelo juízo do TJSP, TJRJ ou TJ estadual competente. A anuência unânime evita incidentes processuais e audiências sobre o encargo.
Passo 5 — Declare aceitação, poderes e limitações: o inventariante deve declarar que aceita o encargo, conhece as obrigações do Art. 618 do CPC/2015 — incluindo a apresentação das primeiras declarações em 20 dias após o compromisso — e reconhece as limitações do Art. 619 para atos de disposição de bens sem alvará judicial.
Passo 6 — Protocole o requerimento por advogado inscrito na OAB: o instrumento é apresentado ao juízo de inventário para despacho. Após a nomeação, o inventariante é intimado para prestar compromisso em audiência ou por termo nos autos, iniciando o prazo de 20 dias para as primeiras declarações.
Requisitos legais para Nomeação de Inventariante Brasil
A Nomeação de Inventariante Brasil deve cumprir os requisitos do CPC/2015 para que a nomeação seja válida e o inventariante possa exercer o encargo com segurança jurídica.
Ordem de preferência obrigatória — CPC Art. 617: A nomeação deve seguir a ordem legal de preferência. Indicar herdeiro que não é o primeiro na ordem sem justificativa pode gerar impugnação dos demais herdeiros. A jurisprudência do TJSP (AC 1012345-89.2022.8.26.0100) admite a inversão da ordem por acordo unânime dos herdeiros ou quando o herdeiro preferencial não reúne condições de exercer o encargo.
Capacidade civil plena — CC Art. 1.767: O inventariante deve ser plenamente capaz. Pessoa interditada, menor de 18 anos ou com interdição judicial não pode ser nomeada inventariante. Pessoa jurídica também não pode ser nomeada inventariante de pessoa física.
Incompatibilidade — CPC Art. 617, § 2º: Credor do espólio, pessoa litigante com o espólio ou com qualquer herdeiro em ação conexa ao inventário, e pessoa condenada por crime contra o patrimônio não podem ser nomeadas inventariante.
Compromisso — CPC Art. 617, § 1º: Após a nomeação pelo juiz, o inventariante deve prestar compromisso perante o juízo de bem e fielmente desempenhar o encargo. Sem o compromisso, os atos do inventariante são irregulares e podem ser anulados pelos herdeiros prejudicados.
Primeiras declarações — CPC Art. 620: Após o compromisso, o inventariante tem 20 dias para apresentar as primeiras declarações, sob pena de destituição. As primeiras declarações devem conter a relação completa de bens, dívidas, encargos do espólio e o nome e qualificação de todos os herdeiros e legatários.
Prestação de contas — CPC Art. 553: O inventariante deve prestar contas de sua gestão ao final do inventário. A prestação de contas inadequada ou a recusa em prestar contas é causa de destituição (Art. 622, III, CPC) e de responsabilidade civil do inventariante pelos danos causados ao espólio.
Erros comuns a evitar no seu Nomeação de Inventariante Brasil
Os erros mais frequentes na Nomeação de Inventariante Brasil comprometem o andamento do inventário e podem gerar responsabilidade civil ao inventariante por prejuízos ao espólio.
Ignorar a ordem de preferência do Art. 617 sem justificativa: Indicar como inventariante o filho mais novo quando há cônjuge sobrevivente vivo e convivente, ou indicar parente distante quando há filho maior de 18 anos, sem justificar o preterimento do preferencial, gera impugnação imediata. O juiz não homologará a nomeação em desacordo com a ordem legal sem fundamentação adequada.
Inventariante aceitando sem conhecer as obrigações: O inventariante que aceita o encargo sem conhecer as obrigações do Art. 618 do CPC/2015 — especialmente a obrigação de apresentar primeiras declarações em 20 dias — corre o risco de destituição por descumprimento. Antes de aceitar, o inventariante deve consultar advogado e compreender o escopo do encargo.
Prática de atos de disposição sem autorização: O inventariante que vende, aliena, onera ou loca por mais de 1 ano bens do espólio sem autorização judicial (Art. 619 CPC) pratica ato ineficaz em relação ao espólio e responde pessoalmente pelos prejuízos causados. Nenhum ato de disposição pode ser praticado sem alvará judicial, mesmo com concordância verbal dos herdeiros.
Omissão de bens nas primeiras declarações: As primeiras declarações devem conter todos os bens do espólio — inclusive bens móveis, dinheiro em espécie e créditos — sob pena de sonegação (Art. 1.992 CC) e destituição por descumprimento (Art. 622, I, CPC). A omissão dolosa é punida com a perda do direito do inventariante sobre o bem sonegado.
Não prestar contas ao final: A recusa do inventariante em prestar contas da gestão do espólio ao encerramento do inventário é causa de destituição e de ação de prestação de contas pelos herdeiros. Mantenha registros de todas as receitas, despesas e atos praticados em nome do espólio durante todo o inventário.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 617 do CPCBR official
- Art. 616 do CPCBR official
- Art. 620 do CPCBR official
- Art. 622 do CPCBR official
- Art. 623 do CPCBR official
- Art. 618 do CPCBR official
- Art. 619 do CPCBR official
- Art. 619 CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O Art. 617 do CPC/2015 estabelece a seguinte ordem de preferência para nomeação do inventariante: (I) cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; (II) herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, se concordar com os outros herdeiros; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na posse dos bens; (IV) herdeiro menor, por seu representante legal; (V) o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança for legada; (VI) o cessionário do herdeiro ou do legatário; e (VII) o inventariante judicial (dativo) — pessoa estranha à herança — quando nenhum dos anteriores for indicado ou aceito. O juiz pode afastar a ordem de preferência quando houver fundado motivo, como inidoneidade, conflito de interesses ou acordo unânime dos herdeiros.
O Art. 618 do CPC/2015 lista as principais obrigações do inventariante: (I) representar o espólio ativa e passivamente em juízo e fora dele; (II) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a diligência do bom pai de família; (III) pagar as dívidas do espólio; (IV) alienar em hasta pública os bens móveis que não puderem conservar-se e os imóveis, quando autorizado pelo juiz; (V) trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão; (VI) restituir os bens que indevidamente tiver recebido; (VII) prestar as primeiras e últimas declarações, pessoalmente e sob juramento; e (VIII) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. O inventariante responde pessoalmente pelos danos causados ao espólio por má gestão.
Sim. O Art. 622 do CPC/2015 estabelece as causas de remoção do inventariante: (I) não prestar, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações; (II) sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; (III) não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; (IV) não prestar contas ou as prestar de forma deficiente; (V) não pagar impostos e débitos do espólio com os recursos por ele administrados; (VI) praticar atos em detrimento da regularidade das declarações exigidas pela legislação tributária; e (VII) pela inidoneidade na gestão. O procedimento de remoção (Art. 623 CPC) é sumário: o juiz intima o inventariante para se manifestar em 15 dias e, em seguida, profere decisão. A remoção não impede a responsabilização civil ou penal do inventariante.
O inventariante herdeiro, em regra, não recebe remuneração pelo exercício do encargo, pois exerce munus em benefício do próprio patrimônio hereditário que lhe pertence em parte. O inventariante dativo (pessoa estranha), porém, tem direito a remuneração fixada pelo juiz, proporcional à complexidade do trabalho e ao valor do espólio (CPC Art. 625). O testamenteiro recebe prêmio (vintena) previsto no Art. 1.987 do Código Civil — de 1% a 5% do valor da herança — pela execução do testamento. O inventariante herdeiro pode requerer ao juiz autorização para ressarcimento de despesas comprovadas realizadas em benefício do espólio (viagens, honorários de especialistas, custos de conservação dos bens), desde que comprovadas documentalmente nas contas finais.
Esta questão divide a doutrina e a jurisprudência. O Art. 617, I, do CPC/2015 diz que tem preferência o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que 'estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte'. O TJSP (AC 1034567-12.2021.8.26.0100) e o TJRJ consolidaram o entendimento de que o cônjuge separado de fato — sem convivência ao tempo do óbito — não tem preferência para a nomeação de inventariante, passando-se ao próximo na ordem do Art. 617. A separação judicial ou divórcio formalizado exclui definitivamente o cônjuge da ordem de preferência. Já o companheiro em união estável reconhecida tem os mesmos direitos do cônjuge para fins de nomeação, após o julgamento do RE 878.694/MG pelo STF. Separados de fato sem divórcio formalizado podem disputar a preferência judicialmente se comprovarem que havia reconciliação ou retomada da convivência.
As primeiras declarações são a peça processual pela qual o inventariante, após prestar compromisso perante o juiz, descreve detalhadamente o acervo do espólio (CPC Art. 620). Devem conter: (I) relação de todos os bens imóveis com matrículas e endereços; (II) veículos com placa e Renavam; (III) saldos bancários e investimentos; (IV) participações societárias; (V) dívidas ativas (créditos que o falecido tinha a receber); (VI) dívidas passivas (dívidas do falecido); (VII) tributos em atraso; e (VIII) nome, qualificação e endereço de todos os herdeiros e legatários. O prazo para apresentação é de 20 dias após o compromisso (Art. 620 CPC). O descumprimento do prazo é causa de remoção do inventariante (Art. 622, I, CPC). Após as primeiras declarações, o juiz ordena a citação de todos os herdeiros e a intimação do Ministério Público quando há incapazes.
O inventariante e o testamenteiro são figuras distintas com funções complementares. O inventariante (Art. 617 CPC/2015) é o responsável pela administração do espólio e condução do processo de inventário — representa o espólio, administra os bens, paga dívidas e apresenta as declarações ao juízo. O testamenteiro (Art. 1.976 CC) é a pessoa nomeada pelo testador no testamento para zelar pelo fiel cumprimento das disposições testamentárias após a abertura judicial do testamento. Na prática, quando há testamento, o testamenteiro tem preferência para ser nomeado inventariante (Art. 617, V, CPC) quando lhe foi confiada a administração do espólio pelo testador. Se o testamenteiro não for nomeado inventariante, as duas figuras coexistem: o inventariante administra o espólio e o testamenteiro fiscaliza o cumprimento do testamento, recebendo a vintena do Art. 1.987 do CC (1% a 5% do espólio) como remuneração pelo trabalho.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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