Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
PETIÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL
Nos termos dos Arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
e dos Arts. 1.784 a 1.819 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
[Juízo Competente]
I — DO REQUERENTE / INVENTARIANTE PROPOSTO
[Nome do Inventariante], [Estado Civil do Inventariante], [Profissão do Inventariante], portador(a) do CPF [CPF do Inventariante] e do RG [RG do Inventariante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Inventariante], [Parentesco do Inventariante] do(a) falecido(a), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de advogado regularmente inscrito na OAB, com fundamento nos Arts. 610 e 611 do Código de Processo Civil, requerer a abertura do INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados pelo(a) de cujus abaixo identificado(a).
II — DO(A) FALECIDO(A) — DE CUJUS
Faleceu em [Data do Óbito], na cidade de [Local do Óbito], [Nome do Falecido], [Nacionalidade do Falecido], [Estado Civil], [Profissão do Falecido], portador(a) do CPF [CPF do Falecido] e do RG [RG do Falecido], domiciliado(a) em vida em [Último Domicílio do Falecido], conforme Certidão de Óbito de assento n. [Certidão de Óbito].
O último domicílio do(a) falecido(a) fixa a competência deste juízo nos termos do Art. 48 do Código de Processo Civil.
III — DOS HERDEIROS
São herdeiros do(a) falecido(a):
[Relação dos Herdeiros]
[Situação dos Herdeiros]
IV — DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO
Bens Imóveis:
[Bens Imóveis]
Bens Móveis e Veículos:
[Bens Móveis e Veículos]
Regime de bens: [Regime de Bens].
Valor total estimado do espólio: [Valor Total do Espólio].
V — DO TESTAMENTO
[Situação do Testamento].
VI — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A abertura do inventário judicial e a nomeação de [Nome do Inventariante] como inventariante do espólio, nos termos do Art. 617 do CPC/2015;
b) A abertura do prazo para apresentação das primeiras declarações, conforme Art. 620 do CPC/2015;
c) A citação de todos os herdeiros listados nesta petição para que tomem conhecimento do inventário e se manifestem no prazo legal;
d) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 178, inciso II, do CPC/2015, em razão da presença de herdeiro menor ou incapaz (quando aplicável);
e) A publicação de editais para habilitação de credores do espólio, nos termos do Art. 626 do CPC/2015;
f) O deferimento das demais providências necessárias ao regular processamento do inventário.
Dá-se à causa o valor de [Valor Total do Espólio].
[Último Domicílio do Falecido], [Data do Protocolo].
[Nome do Inventariante]
CPF: [CPF do Inventariante]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) subscritor(a) — OAB/__ n. _________________________
Assinatura: _________________________
Requerente / Inventariante Proposto
________________
Signature
Advogado(a) — OAB
________________
Signature
O que é Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
A Petição de Abertura de Inventário Judicial é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 610.
O inventário judicial é obrigatório quando não estão reunidos os requisitos para o inventário extrajudicial (Art. 610, §§ 1º e 2º, CPC): presença de herdeiros menores ou incapazes, ausência de testamento válido a ser cumprido, litigiosidade entre os herdeiros, ou ausência de consenso sobre a partilha. O STJ consolidou no REsp 1.921.116/SP que o inventário extrajudicial somente é admitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado. Fora dessas condições, o caminho obrigatório é o inventário judicial perante a Vara de Sucessões ou Vara de Família e Sucessões competente.
A petição inicial de abertura de inventário judicial é peça técnica que deve ser subscrita por advogado (CPC Art. 103) e dirigida ao juízo competente da comarca onde o falecido era domiciliado (CPC Art. 48). Deve identificar o de cujus, os herdeiros e eventuais legatários, indicar o inventariante proposto, descrever o acervo patrimonial de forma preliminar e requerer a nomeação judicial do inventariante, a expedição de editais de habilitação de credores e a designação de audiência de conciliação, quando necessária.
O Art. 611 do CPC/2015 estabelece o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, contados da abertura da sucessão (data do óbito). Esse prazo é relevante porque o Art. 1.997 do Código Civil e as legislações tributárias estaduais preveem multa pelo atraso no início do inventário — por exemplo, o Estado de São Paulo aplica multa de 10% sobre o ITCMD devido quando o inventário não é aberto no prazo legal, e o Estado do Rio de Janeiro aplica multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos termos da Lei estadual 7.174/2015.
O inventário judicial tramita sob o rito especial dos Arts. 610 a 673 do CPC/2015, percorrendo as seguintes fases processuais: (I) petição inicial com nomeação do inventariante; (II) compromisso e primeiras declarações do inventariante (Art. 620 CPC); (III) avaliação dos bens por perito judicial ou por declaração das partes quando aceita; (IV) colação das liberalidades em vida (Arts. 639 a 641 CPC); (V) pagamento das dívidas do espólio; (VI) deliberação sobre a partilha; e (VII) sentença de partilha homologada pelo juiz (Art. 654 CPC), com posterior expedição do formal de partilha e transcrição nos cartórios de registro competentes.
Quando você precisa de Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
A Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil é necessária em todas as situações em que o inventário extrajudicial está vedado ou é inviável, configurando o único caminho para regularizar a transmissão hereditária e garantir aos herdeiros a titularidade plena sobre os bens do falecido.
A principal hipótese de obrigatoriedade é a presença de herdeiros menores ou incapazes no rol dos sucessores — filhos menores de 18 anos, pessoas com deficiência que reduz a capacidade de exercício ou absolutamente incapazes. O Ministério Público é intimado obrigatoriamente nesses casos (CPC Art. 178, II) para custodiar os interesses dos incapazes, e o Tribunal de Justiça designa curador especial quando o representante legal do incapaz tiver interesse conflitante com o espólio.
A existência de testamento válido — público, cerrado ou particular — que precisa ser cumprido também torna obrigatório o inventário judicial, conforme o Art. 610, § 1º, do CPC/2015. O testamento deve ser apresentado ao juízo, que determina sua abertura e cumprimento (Art. 735 CPC), integrando o procedimento de inventário com o cumprimento das disposições testamentárias. O STJ decidiu no REsp 1.808.767/PR que o cumprimento das disposições testamentárias exige tramitação judicial independentemente do valor do espólio.
A litigiosidade entre herdeiros — discordâncias sobre a qualidade de herdeiro, sobre a avaliação dos bens, sobre doações em vida que devem ser colacionadas (Art. 2.002 CC), sobre dívidas do espólio ou sobre a proposta de partilha — impede o inventário extrajudicial e exige o inventário judicial, onde o juiz resolve os conflitos com poder decisório e coercitivo. Quando surgem impugnações à partilha amigável, o CPC Art. 659 determina a conversão do inventário em judicial.
Situações de patrimônio localizado em múltiplos estados ou com bens no exterior, espólio com dívidas tributárias contestadas pela Fazenda Pública estadual ou federal, ou a necessidade de alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas (Art. 619 CPC) são cenários típicos em que a tramitação judicial é necessária para dar segurança jurídica às transferências.
O inventário judicial também é o procedimento adequado quando o falecido era sócio de sociedade empresária e o contrato social ou estatuto não prevê mecanismo de sucessão societária claro, exigindo habilitação dos herdeiros como sócios ou liquidação da quota perante a Junta Comercial com base na sentença de partilha.
O que incluir no seu Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
A Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil válida nos termos do CPC/2015 deve conter os elementos essenciais estabelecidos pelos Arts. 610 a 614 do CPC e pelos Arts. 319 e 320 (requisitos gerais da petição inicial).
Identificação do de cujus: Nome completo, CPF, RG, data e local de nascimento, estado civil ao tempo do óbito, último domicílio, data e local do óbito com número da Certidão de Óbito. O endereço do último domicílio fixará a competência territorial do juízo (CPC Art. 48).
Qualificação do requerente inventariante: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e grau de parentesco com o de cujus. O Art. 617 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência para a nomeação do inventariante — cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro indicado em testamento, herdeiro mais velho entre os maiores, herdeiro menor representado, ou qualquer herdeiro, deferindo ao juiz a escolha quando há desacordo.
Relação completa dos herdeiros e legatários: Nome, CPF, grau de parentesco com o de cujus e endereço de cada herdeiro legítimo (Art. 1.829 CC — descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais) e testamentário. Herdeiros menores devem ser identificados com nome do representante legal.
Descrição preliminar do acervo: Relação dos bens imóveis com número de matrícula e CRI competente, veículos com placa e Renavam, contas bancárias com banco e número de conta, investimentos financeiros, participações societárias, bens móveis de valor relevante, créditos e direitos. O inventariante deverá detalhar o acervo nas primeiras declarações (Art. 620 CPC), mas a petição inicial deve conter descrição suficiente para fixar o valor da causa.
Indicação do regime de bens: Quando o falecido era casado ou vivia em união estável, a indicação do regime de bens é essencial para identificar os bens que compõem o espólio (bens próprios do falecido + meação do cônjuge/companheiro sobrevivente nos bens comuns) e os bens que pertencem exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente fora do espólio.
Existência ou ausência de testamento: Declaração expressa sobre a existência, localização e conteúdo do testamento (com cópia do RCTO — Registro Central de Testamentos Online do Colégio Notarial do Brasil), ou declaração de inexistência de testamento.
Pedidos processuais: (I) nomeação do inventariante indicado; (II) abertura do prazo para primeiras declarações; (III) intimação do Ministério Público quando houver incapazes; (IV) publicação de editais de credores (CPC Art. 626); (V) habilitação dos herdeiros; e (VI) demais medidas necessárias ao regular processamento do inventário.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil com campos editáveis. A petição deve obrigatoriamente ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB antes de ser protocolada na Vara de Sucessões competente.
Como preencher seu Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
O preenchimento da Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil requer atenção aos dados do de cujus, dos herdeiros e do acervo patrimonial para garantir o processamento regular pelo juízo competente.
Passo 1 — Dados do de cujus: Preencha o nome completo, CPF, RG, data de nascimento, data e local do óbito e último endereço domiciliar. A certidão de óbito é o documento basilar — o número do assento de óbito deve ser mencionado na petição. O último domicílio determina a comarca competente (CPC Art. 48).
Passo 2 — Qualificação do inventariante: Informe os dados completos do herdeiro ou cônjuge que será proposto como inventariante, seguindo a ordem de preferência do Art. 617 do CPC/2015. Quando houver acordo entre os herdeiros, a indicação consensual facilita a nomeação judicial.
Passo 3 — Relação de herdeiros: Liste todos os herdeiros com CPF, grau de parentesco e endereço. Herdeiros menores identificados com nome completo e data de nascimento. Verifique se há herdeiros ausentes, incertos ou com paradeiro desconhecido — nesses casos, a publicação de editais (CPC Art. 626) será requerida.
Passo 4 — Descrição do acervo: Relate os bens conhecidos do espólio com o máximo de identificação possível. Para imóveis: endereço completo, matrícula e CRI; para veículos: marca, modelo, ano e placa; para investimentos: banco e tipo de aplicação. O valor total estimado do espólio define o valor da causa.
Passo 5 — Regime de bens e cônjuge sobrevivente: Informe o regime de bens do casamento ou união estável. Nos regimes de comunhão parcial ou universal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem meação sobre os bens comuns adquiridos na constância da união, que não integram o espólio e não são partilhados entre os herdeiros.
Passo 6 — Testamento e ITCMD: Declare a existência ou inexistência de testamento com referência ao RCTO. Informe se o ITCMD estadual já foi recolhido ou se será calculado no curso do inventário com base na avaliação dos bens pelo perito judicial.
Requisitos legais para Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
A Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil deve cumprir os requisitos processuais e materiais do CPC/2015 e do Código Civil para que o inventário seja regularmente processado.
Prazo de abertura — CPC Art. 611: O inventário deve ser aberto em até 60 dias da data do óbito. O descumprimento do prazo não impede a abertura, mas sujeita o espólio à multa por atraso prevista nas legislações estaduais do ITCMD — São Paulo: 10% sobre o tributo; Rio de Janeiro: até 20%; Minas Gerais: até 12%; Bahia: até 30%.
Competência territorial — CPC Art. 48: A petição deve ser dirigida ao juízo do último domicílio do falecido. Quando o falecido não tinha domicílio certo, é competente o juízo da situação dos bens. Quando os bens estão em diferentes comarcas, é competente o juízo da comarca onde situado o bem de maior valor.
Necessidade de advogado — CPC Art. 103: A petição inicial de inventário judicial deve obrigatoriamente ser subscrita por advogado. Diferentemente do inventário extrajudicial, o inventário judicial não admite petição sem representação técnica, mesmo em comarcas onde não há advogados em número suficiente.
Documentos obrigatórios — CPC Art. 320: Devem ser juntados à petição inicial: certidão de óbito original, CPF e RG do de cujus, certidão de casamento ou certidão de união estável quando aplicável, certidões de nascimento dos herdeiros, certidão negativa do RCTO ou certidão de testamento, e documentos dos bens disponíveis (certidões de matrícula dos imóveis, CRLV dos veículos, extratos bancários).
ITCMD — legislações estaduais: O imposto sobre transmissão causa mortis é estadual. As alíquotas variam: São Paulo 4% (Lei 10.705/2000), Rio de Janeiro de 4% a 8% progressivo (Lei 7.174/2015), Minas Gerais 5% (Lei 14.941/2003), Rio Grande do Sul de 0% a 6% (Lei 8.821/1989). O recolhimento do ITCMD é requisito para a expedição do formal de partilha.
Certidão Negativa de Débitos — legislação tributária: Quando o espólio possui bens sujeitos a tributos federais (ITR, IRPF com renda do espólio, contribuições previdenciárias do autônomo), a Receita Federal exige CND para liberação dos bens nos respectivos registros.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil
Os erros mais frequentes na Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil atrasam o processamento ou geram nulidades processuais que prejudicam os herdeiros.
Abertura fora do prazo sem justificativa: Abrir o inventário após os 60 dias do Art. 611 do CPC/2015 sem informar o motivo do atraso leva os estados a aplicar multa sobre o ITCMD. Embora o prazo seja improrrogável, a jurisprudência aceita a abertura extemporânea com recolhimento da multa. Apresente justificativa fundamentada para atrasos superiores a seis meses.
Omissão de herdeiros: A omissão intencional ou por desconhecimento de um herdeiro na petição inicial configura fraude processual e pode levar à anulação da partilha mesmo após o trânsito em julgado (Art. 657 CPC). O inventariante tem o dever de relacionar todos os herdeiros conhecidos — verifique certidões de nascimento, reconhecimento de paternidade e eventuais filhos de relacionamentos anteriores.
Descrição insuficiente do acervo: Deixar de mencionar bens relevantes nas primeiras declarações sujeita o inventariante à responsabilidade por sonegação (Art. 1.992 CC), podendo perder o direito sobre o bem sonegado. A descrição deve incluir todos os bens móveis de valor superior a um salário-mínimo, além de imóveis, veículos e investimentos.
Confusão entre espólio e meação: Incluir no espólio bens que pertencem exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por meação ou por herança anterior distorce o acervo e o ITCMD calculado sobre ele. A separação entre bens do espólio, meação do cônjuge e bens particulares do cônjuge é essencial desde a petição inicial.
Petição sem advogado: Protocolar a petição inicial de inventário judicial sem a assinatura de advogado regularmente inscrito na OAB resulta em indeferimento liminar pelo juiz (CPC Art. 321). Ao contrário do inventário extrajudicial, o judicial exige representação técnica obrigatória em todas as fases.
Não requerer nomeação do inventariante conforme Art. 617: Indicar pessoa que não está na ordem de preferência do Art. 617 do CPC/2015 sem justificativa pode gerar impugnação pelos demais herdeiros. A ordem legal é: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro nomeado em testamento, herdeiro mais velho, herdeiro menor representado e, subsidiariamente, qualquer herdeiro ou administrador provisionado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 611 do CPCBR official
- Art. 620 CPCBR official
- Art. 654 CPCBR official
- Art. 735 CPCBR official
- Art. 619 CPCBR official
- Art. 617 do CPCBR official
- Art. 657 CPCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/peticao-abertura-inventario-judicial-brasil
"Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/peticao-abertura-inventario-judicial-brasil.
@misc{formslegal-peticao-abertura-inventario-judicial-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Petição de Abertura de Inventário Judicial Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/peticao-abertura-inventario-judicial-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O Art. 611 do CPC/2015 estabelece o prazo de 60 dias para abertura do inventário, contados da data do óbito. O descumprimento não impede a abertura posterior, mas sujeita o espólio à multa sobre o ITCMD prevista em cada estado: São Paulo aplica 10% sobre o tributo devido (Lei 10.705/2000), Rio de Janeiro aplica multa progressiva de até 20% (Lei 7.174/2015), Minas Gerais cobra até 12% e Bahia até 30%. Além da multa estadual, o espólio pode ficar impedido de praticar atos de disposição sobre os bens até a regularização. A abertura tempestiva dentro dos 60 dias é a melhor prática para evitar encargos adicionais sobre o patrimônio hereditário.
O inventário extrajudicial, previsto no Art. 610, § 1º, do CPC/2015, somente é admitido quando todos os herdeiros são maiores de 18 anos, capazes, concordes sobre a partilha, estão representados por advogado e não há testamento. Fora dessas condições, o inventário é obrigatoriamente judicial: (I) presença de herdeiro menor ou incapaz; (II) existência de testamento a ser cumprido; (III) discordância entre herdeiros sobre a partilha ou sobre a avaliação dos bens; (IV) herdeiro com paradeiro desconhecido que exige publicação de editais; (V) litígios com credores do espólio. O STJ no REsp 1.921.116/SP confirmou que a ausência de qualquer desses requisitos torna obrigatório o inventário judicial.
O Art. 617 do CPC/2015 estabelece a seguinte ordem de preferência para nomeação do inventariante: (I) cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; (II) herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, se concordar com todos os herdeiros; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na posse dos bens; (IV) herdeiro menor, por seu representante legal; (V) o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio; (VI) cessionário do herdeiro ou legatário; e (VII) inventariante dativo (pessoa estranha à herança) quando não há herdeiro habilitado. O juiz pode afastar a ordem de preferência se houver motivo justificado, como conflito de interesses ou inidoneidade do indicado.
Não necessariamente. O cônjuge sobrevivente herda como herdeiro necessário quando concorre com descendentes, dependendo do regime de bens (Art. 1.829, I, CC): na comunhão parcial, o cônjuge herda se o falecido tiver deixado bens particulares; na separação total convencional, o cônjuge não herda em concorrência com descendentes; na separação obrigatória (Art. 1.641 CC), o STJ consolidou no Tema 809 que o cônjuge também não herda. Independentemente de herdar ou não, o cônjuge tem direito de meação sobre os bens comuns nos regimes de comunhão, que não integram o espólio. O companheiro em união estável tem direito sucessório nos termos do Art. 1.790 do CC, após a modulação promovida pelo STF no RE 878.694/MG, que igualou seus direitos aos do cônjuge.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual calculado sobre o valor venal dos bens transmitidos por herança ou legado. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens avaliados pelo perito judicial (ou valor declarado pelos herdeiros quando aceito pela Fazenda Pública). As alíquotas variam por estado: São Paulo cobra alíquota única de 4% (Lei 10.705/2000); Rio de Janeiro aplica alíquotas progressivas de 4% a 8% conforme o valor da herança (Lei 7.174/2015); Minas Gerais aplica 5% (Lei 14.941/2003); Rio Grande do Sul aplica de 0% a 6% progressivo (Lei 8.821/1989). O ITCMD deve ser recolhido antes da expedição do formal de partilha, e cada herdeiro recolhe proporcionalmente à sua quota hereditária.
As primeiras declarações são a peça processual pela qual o inventariante, após prestar compromisso perante o juiz, descreve minuciosamente todos os bens, dívidas e encargos do espólio (CPC Art. 620). Devem conter: relação de todos os bens imóveis com matrículas, veículos, contas bancárias, investimentos, participações societárias, créditos, dívidas passivas do falecido, tributos em atraso e quaisquer outros direitos patrimoniais. O prazo para apresentação das primeiras declarações é de 20 dias após a nomeação e compromisso do inventariante (CPC Art. 620). O descumprimento do prazo pode levar à destituição do inventariante (CPC Art. 622, IV). A omissão dolosa de bens nas primeiras declarações configura sonegação, punida com a perda do direito sobre o bem sonegado (CC Art. 1.992).
Sim, mas com autorização judicial. O Art. 619 do CPC/2015 permite a alienação de bens do espólio pelo inventariante mediante autorização do juiz quando: (I) os bens são perecíveis; (II) a venda é necessária para o pagamento de dívidas do espólio ou para custeio das despesas do inventário; ou (III) todos os herdeiros concordam com a alienação. A alienação sem autorização judicial é ineficaz em relação ao espólio e pode responsabilizar pessoalmente o inventariante pelos prejuízos causados. Para imóveis, além da autorização judicial, é necessária escritura pública lavrada pelo inventariante com todos os herdeiros como outorgantes, e o pagamento do ITCMD sobre a fração alienada antes do registro do título no CRI competente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Acordo de Partilha de Bens Brasil
Acordo de Partilha de Bens para o Brasil — regido pelo Art. 659 do CPC/2015 e pelos Arts. 2.013 a 2.024 do Código Civil (Lei 10.406/2002), instrumento pelo qual todos os herdeiros maiores e capazes estabelecem de forma consensual a divisão dos bens do espólio, passível de homologação judicial ou lavratura extrajudicial em Cartório de Notas.
Nomeação de Inventariante Brasil
Nomeação de Inventariante para o Brasil — regida pelo Art. 617 do CPC/2015 e pelos Arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil (Lei 10.406/2002), instrumento pelo qual os herdeiros indicam consensualmente o inventariante do espólio para administração dos bens, prestação de contas e condução do processo de inventário perante a Vara de Sucessões.
Testamento Público Brasil
Testamento Público para o Brasil — regido pelos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil (Lei 10.406/2002), lavrado em Cartório de Notas perante tabelião e duas testemunhas, com registro no Colégio Notarial do Brasil (RCTO). Garante a metade disponível do acervo hereditário respeitando a legítima dos herdeiros necessários.