Compromisso de Inventariante — Brasil
Cabeçalho
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
Processo n.º [Numero Processo] Vara: [Vara Competente] Espólio de: [Falecido Name]
Corpo do Compromisso
Aos [Data Compromisso], na [Vara Competente], presente o(a) Sr.(a) [Inventariante Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Inventariante C P F], residente em [Inventariante Endereco], na qualidade de [Vinculo Falecido] do espólio de [Falecido Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Falecido C P F], falecido(a) em [Falecido Data Obito], o(a) nomeado(a) PRESTOU O COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo de INVENTARIANTE do referido espólio, cumprindo todos os deveres estabelecidos no Art. 618 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), quais sejam:
I — Representar o espólio de [Falecido Name] ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II — Administrar os bens do espólio com a diligência que se dedica aos próprios bens; III — Apresentar as primeiras declarações de inventário no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do CPC Art. 611; IV — Requerer a avaliação dos bens do espólio quando necessário; V — Pagar as dívidas do espólio; VI — Cumprir todas as determinações do juízo; VII — Distribuir os bens conforme a sentença de partilha homologada.
O(A) inventariante ficou ciente de que o descumprimento dos deveres acima sujeita-o(a) à remoção do cargo, nos termos do CPC Art. 622, e às sanções civis e penais cabíveis.
E, por estar assim compromissado(a), assina o presente Termo, que vai também assinado pelo Sr.(a) Escrivão(ã) / Chefe do Cartório.
Assinaturas
___________________________________ [Inventariante Name] Inventariante CPF: [Inventariante C P F] ___________________________________ Escrivão(ã) / Chefe do Cartório [Vara Competente]
Inventariante
________________
Signature
O que é Compromisso de Inventariante — Brasil
O Compromisso de Inventariante é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 617, §1° (Lei 13.105/2015).
O CPC Art. 617, §1° estabelece que o inventariante nomeado prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Esse compromisso é lavrado em Termo de Compromisso nos autos do processo de inventário pelo escrivão ou chefe de cartório da vara, com data, qualificação completa do inventariante e assinatura das partes. Em muitas Varas de Sucessões, especialmente nas de São Paulo (Foro Central), Rio de Janeiro (3ª Vara de Órfãos e Ausentes) e Belo Horizonte (Vara de Sucessões), o Termo de Compromisso é lavrado no próprio cartório, exigindo o comparecimento pessoal do inventariante ou de advogado com poderes específicos de representação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o ato de abertura da sucessão e a nomeação do inventariante são essenciais para o processo de inventário — sem inventariante que tenha prestado compromisso, não há legitimidade processual para representar o espólio em juízo (AgRg no REsp 1.314.458/SP). O Ministério Público Estadual deve ser intimado quando há herdeiro menor de 18 anos ou incapaz no inventário (CPC Art. 178, II), e o MP pode apresentar parecer sobre a idoneidade do inventariante nomeado.
O Compromisso de Inventariante é exigido tanto no inventário judicial quanto nas situações em que o inventário extrajudicial no Cartório de Notas (Lei 11.441/2007) precisa de um representante formalizado para fins de cumprimento de mandados judiciais relativos ao espólio. No inventário extrajudicial, a nomeação e o compromisso do inventariante são lavrados pelo Tabelião de Notas na escritura pública de inventário e partilha, com a mesma eficácia de sentença judicial (CPC Art. 784, II). O Provimento CNJ 56/2016 regulamenta o procedimento extrajudicial e exige a identificação e qualificação do inventariante na escritura.
O Termo de Compromisso de Inventariante é peça fundamental para que o inventariante possa apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis o título de transferência dos imóveis do espólio aos herdeiros, acionar o DETRAN para transferência de veículos, apresentar às instituições financeiras documentação para movimentação de contas e FGTS, e representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil nas obrigações tributárias do espólio, incluindo a DARF de ITCMD e as declarações de bens do espólio previstas na Instrução Normativa RFB 1.548/2015.
Quando você precisa de Compromisso de Inventariante — Brasil
O Compromisso de Inventariante no Brasil é necessário em todas as situações em que há abertura de inventário judicial para a apuração e partilha dos bens do falecido, sendo ato processual obrigatório para a investidura legal do inventariante no cargo.
Abertura de Inventário Judicial de Qualquer Espécie: Seja inventário comum (CPC Arts. 610 a 666), inventário por arrolamento (CPC Arts. 664 a 667) ou inventário por arrolamento sumário (CPC Art. 659), o inventariante deve prestar compromisso perante o cartório da vara após a nomeação pelo juiz. O arrolamento sumário é o procedimento mais ágil para espólios com herdeiros maiores e capazes que concordam com a partilha, mas ainda assim exige o Compromisso de Inventariante.
Substituição de Inventariante Anterior: Quando o inventariante original é removido (CPC Art. 622) por negligência, sonegação de bens, conflito de interesses ou outra causa legal, o novo inventariante nomeado deve prestar Compromisso de Inventariante para assumir o cargo e receber o espólio do antecessor. O termo de compromisso do novo inventariante é lavrado logo após o despacho de remoção do anterior.
Inventário com Bens Imóveis em Múltiplos Cartórios: Quando o espólio inclui imóveis registrados em diferentes Cartórios de Registro de Imóveis, o Termo de Compromisso de Inventariante é apresentado em cada cartório como prova da legitimidade do inventariante para representar o espólio. O cartório de registro de imóveis exige o original ou cópia autenticada do termo de compromisso para praticar os atos de registro e averbação.
Remoção de Bens para Outra Comarca (Carta Precatória): Quando há bens do espólio em comarca diferente da vara onde tramita o inventário, o inventariante que prestou compromisso na vara originária pode ser habilitado na outra comarca por carta precatória (CPC Art. 237), apresentando o Termo de Compromisso como instrumento comprobatório da legitimidade.
Cumprimento de Decisão Judicial sobre o Espólio: Quando há decisão judicial em processo diverso do inventário (por exemplo, processo trabalhista movido pelo espólio ou ação de cobrança em que o espólio é réu), o inventariante deve apresentar o Termo de Compromisso lavrado nos autos do inventário para demonstrar sua legitimidade processual de representar o espólio ativo ou passivamente.
Representação Perante a Receita Federal do Brasil: O inventariante com Compromisso de Inventariante formalizado pode representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil para apresentar a Declaração Final de Bens do Espólio (Instrução Normativa RFB 1.548/2015), requerer a baixa do CPF do falecido e obter certidões de regularidade fiscal do espólio.
O que incluir no seu Compromisso de Inventariante — Brasil
Um Compromisso de Inventariante válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser aceito pelo juízo e pelas instituições que exigem sua apresentação durante o processo de inventário.
Identificação da Vara e do Processo: Número completo do processo de inventário no padrão CNJ (ex.: 1000123-45.2024.8.26.0100), nome da vara (ex.: 2ª Vara de Família e Sucessões — Comarca de Campinas/SP), número do cartório e nome do escrivão ou chefe de cartório responsável pela lavratura do Termo de Compromisso.
Qualificação Completa do Inventariante: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço. A qualificação deve ser idêntica aos documentos pessoais apresentados ao cartório da vara. Qualquer discrepância entre o Compromisso e os documentos pessoais pode gerar questionamentos no Cartório de Registro de Imóveis ou nas instituições financeiras.
Qualificação do Espólio e do Falecido: Nome completo do de cujus, CPF, data do óbito, número da matrícula do cartório de óbito (ex.: Matrícula 12345 — 1° Serviço de Registro Civil de SP) e último domicílio. A qualificação do espólio permite às instituições financeiras confirmar que o inventariante está representando o espólio correto.
Texto do Compromisso Solene: Fórmula jurídica padrão de compromisso: 'Comprometo-me a bem e fielmente exercer o cargo de inventariante do espólio de [nome do falecido], desempenhando com probidade todas as funções inerentes ao encargo, sob as penas da lei.' Esse texto pode variar conforme as normas internas de cada Vara de Sucessões, mas deve expressar a aceitação formal do cargo.
Relação dos Deveres Assumidos (CPC Art. 618): O compromisso deve fazer referência ou listar os deveres do inventariante: representar o espólio; administrar os bens; apresentar as primeiras declarações; requerer avaliação dos bens; pagar as dívidas do espólio; cumprir as ordens do juízo; e distribuir os bens conforme a partilha. Essa referência vincula o inventariante ao cumprimento dos deveres legais.
Referência ao Prazo das Primeiras Declarações (CPC Art. 611): O compromisso deve indicar o prazo de 2 meses para apresentação das primeiras declarações ao juízo. Em estados com multa sobre ITCMD por atraso, esse prazo tem relevância fiscal — o inventariante deve ter ciência explícita. A multa em São Paulo é de 10% sobre o ITCMD quando o inventário é aberto após 60 dias (Lei Estadual 10.705/2000, Art. 21).
Assinatura do Inventariante e do Escrivão / Tabelião: O Compromisso de Inventariante é assinado pelo inventariante e pelo escrivão ou chefe de cartório da vara competente. Em inventários extrajudiciais, o tabelião do Cartório de Notas assina a escritura pública que contém o compromisso. A autenticidade do documento é garantida pela assinatura do servidor do Poder Judiciário ou do Tabelião de Notas. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para auxiliar na preparação do documento com o advogado responsável pelo inventário, que protocolizará o pedido de nomeação e acompanhará a lavratura do Termo de Compromisso.
Como preencher seu Compromisso de Inventariante — Brasil
Para formalizar corretamente o Compromisso de Inventariante no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 617, §1° e nas práticas das Varas de Sucessões estaduais.
Passo 1 — Aguarde o Despacho de Nomeação do Juiz: O Compromisso de Inventariante só pode ser prestado após o juízo deferir o pedido de nomeação. O advogado responsável pelo inventário protocola a petição inicial com a Declaração de Inventariante e a certidão de óbito — após o despacho deferindo a nomeação, o cartório da vara intima o inventariante a comparecer para prestar compromisso.
Passo 2 — Compareça ao Cartório da Vara (Quando Presencial): Em muitas Varas de Sucessões, especialmente nas comarcas do interior dos estados, o Compromisso de Inventariante é prestado de forma presencial no cartório da vara, com o inventariante assinando o Termo de Compromisso perante o escrivão. Leve os documentos originais: RG, CPF, comprovante de endereço e cópia da certidão de óbito.
Passo 3 — No Sistema PJe (Processo Eletrônico): Nos processos que tramitam eletronicamente pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico) — padrão nos TJs de SP, RJ, MG, RS, PR e outros estados — o Compromisso de Inventariante pode ser formalizado por meio eletrônico. O advogado protocola o Termo de Compromisso assinado digitalmente pelo inventariante via plataforma e-Notariado ou com certificado digital ICP-Brasil (A1 ou A3), conforme as normas do TJ do estado.
Passo 4 — Preencha os Dados do Inventariante com Exatidão: No campo de qualificação, insira os dados exatamente como constam nos documentos pessoais. Qualquer discrepância (nome grafado de forma diferente no RG e no processo) pode exigir emenda processual. Em caso de mudança de endereço após a nomeação, comunique ao cartório da vara para atualização nos autos.
Passo 5 — Obtenha Cópia Autenticada do Termo de Compromisso: Após a lavratura do Termo de Compromisso, solicite cópia autenticada nos autos do processo. Essa cópia será apresentada às instituições financeiras, Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN e Receita Federal do Brasil nos atos de inventariança. Guarde várias cópias autenticadas — cada instituição pode reter uma.
Passo 6 — Apresente o Termo ao Banco para Desbloqueio de Contas: Com o Termo de Compromisso em mãos, o inventariante pode apresentar o documento às agências bancárias onde o falecido tinha conta, acompanhado da certidão de óbito e do alvará judicial (quando necessário), para desbloquear as contas e administrá-las em benefício do espólio. Bancos como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal têm procedimentos específicos para recebimento do Termo de Compromisso de Inventariante — consulte o gerente da agência.
Requisitos legais para Compromisso de Inventariante — Brasil
O Compromisso de Inventariante no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo CPC, pelas normas do CNJ e pela legislação estadual tributária.
Base Legal Principal (CPC Art. 617, §1°): O Art. 617, §1° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que o inventariante nomeado prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Esse dispositivo é o fundamento processual do ato de investidura do inventariante.
Capacidade Civil para Ser Inventariante (CC Art. 3° e 4°): O inventariante deve ter plena capacidade civil — ser maior de 18 anos e não ser interdito (CC Art. 3°) ou relativamente incapaz sem assistência de representante legal (CC Art. 4°). Herdeiro menor pode ser inventariante, representado por seu representante legal (CC Art. 1.689), conforme CPC Art. 617, IV.
Intervenção do Ministério Público (CPC Art. 178, II): O Ministério Público Estadual deve ser intimado de todos os atos do inventário quando há herdeiro incapaz — menor, interdito ou ausente. O MP pode apresentar parecer sobre a idoneidade do inventariante, especialmente quando há conflito de interesses entre o inventariante e o herdeiro incapaz.
Prazo para as Primeiras Declarações (CPC Art. 611): Após prestar compromisso, o inventariante tem 2 meses para apresentar as primeiras declarações de inventário ao juízo. O prazo é contado da data do óbito, não da data do compromisso — se o inventário foi aberto tardiamente, o prazo pode já estar vencido. Nos estados com multa sobre ITCMD por atraso (SP, RJ, MG, RS), o atraso na abertura do inventário gera multa fiscal.
Dever de Prestar Contas Periódicas: O inventariante tem dever legal de prestar contas ao juízo sempre que solicitado (CPC Art. 618, VI). Em inventários que se prolongam por mais de 2 anos, é prática de algumas Varas de Sucessões exigir prestação de contas periódica, especialmente quando o espólio inclui imóveis locados ou empresas em funcionamento.
Obrigações Fiscais do Inventariante (Instrução Normativa RFB 1.548/2015): O inventariante deve representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, obtendo o CPF do espólio (diferente do CPF do falecido), apresentando a Declaração de Ajuste Anual do Espólio quando os rendimentos do espólio ultrapassam o limite de isenção do IRPF, e apresentando a Declaração Final de Bens do Espólio ao encerrar o inventário.
Erros comuns a evitar no seu Compromisso de Inventariante — Brasil
Os erros mais comuns no Compromisso de Inventariante no Brasil geram nulidades processuais, atrasos no inventário e bloqueios nas transferências de imóveis e valores.
Erro 1 — Praticar Atos de Inventariança Antes de Prestar Compromisso: O inventariante tenta representar o espólio em bancos ou cartórios antes de ter formalmente prestado o compromisso perante o juízo. Os atos praticados antes do compromisso são nulos — o inventariante não tem legitimidade processual até que seja investido no cargo por meio do Termo de Compromisso. Aguarde a lavratura do termo antes de praticar qualquer ato em nome do espólio.
Erro 2 — Qualificação Divergente do Inventariante: Preencher o Compromisso com dados distintos dos documentos pessoais — por exemplo, usar nome de registro diferente do nome constante no CPF ou usar endereço desatualizado. O Cartório de Registro de Imóveis recusará o título de transferência se o nome do inventariante no Compromisso não coincidir com o nome no CPF apresentado. Revise os dados com o advogado antes de assinar.
Erro 3 — Inventariante Sem Poderes para Atos Específicos: Assumir que o Compromisso de Inventariante dá poderes para todos os atos sem limitação. Na prática, alguns atos de administração extraordinária do espólio — como vender imóvel do espólio, transigir sobre direitos, levantar depósitos judiciais de valor significativo — exigem autorização judicial específica (CPC Art. 619), além do Compromisso de Inventariante.
Erro 4 — Não Comunicar Mudança de Endereço ao Juízo: O inventariante se muda após prestar compromisso e não comunica ao cartório da vara a atualização do endereço. Intimações enviadas ao endereço antigo são consideradas válidas, e o inventariante pode perder prazos processuais importantes — por exemplo, o prazo para apresentar as primeiras declarações ou para contestar avaliação de bens.
Erro 5 — Confundir Compromisso de Inventariante com Procuração: O inventariante delega ao advogado poderes amplos mediante procuração, sem prestar pessoalmente o Compromisso de Inventariante. O advogado pode representar o inventariante em atos processuais, mas não pode substituí-lo no ato pessoal de prestação do compromisso — este é ato personalíssimo que exige a presença do próprio inventariante ou, excepcionalmente, de procurador com poderes expressamente para esse fim.
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O Compromisso de Inventariante no Brasil é o ato de investidura pelo qual a pessoa nomeada pelo juízo da Vara de Sucessões presta juramento solene de bem e fielmente exercer o cargo de administrador e representante do espólio, conforme o Art. 617, §1° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A função do Compromisso de Inventariante é formalizar a assunção do cargo — sem ele, o inventariante não tem legitimidade legal para representar o espólio em juízo, perante bancos, Cartório de Registro de Imóveis ou DETRAN. O compromisso é lavrado em Termo de Compromisso nos autos do inventário pelo escrivão do cartório da vara, com assinatura do inventariante. Após o Compromisso, o inventariante pode praticar todos os atos de administração previstos no CPC Art. 618: representar o espólio ativa e passivamente em processos judiciais; administrar os bens conservando-os com diligência; apresentar as primeiras declarações de inventário dentro de 2 meses (CPC Art. 611); requerer avaliação dos bens do espólio; pagar as dívidas do espólio com os recursos disponíveis; e distribuir os bens conforme a sentença de partilha homologada. O Compromisso de Inventariante é diferente da nomeação (ato do juiz) e da Declaração de Inventariante (peça que instrui o pedido de nomeação): o compromisso é o ato que efetiva a investidura, dando ao inventariante os poderes legais do cargo.
Em regra, o Compromisso de Inventariante deve ser prestado pessoalmente pelo inventariante nomeado, comparecendo ao cartório da vara ou assinando o Termo eletronicamente (via PJe com certificado digital ICP-Brasil). A prestação pessoal do compromisso é consistente com o caráter personalíssimo do ato de investidura — o inventariante está assumindo pessoalmente um conjunto de deveres legais perante o juízo. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça admite, em situações excepcionais, que o inventariante preste o compromisso por meio de procurador com poderes específicos e expressamente delegados para esse fim, constando na procuração a finalidade de prestar compromisso de inventariante nos autos do processo número tal. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade em casos em que o inventariante reside no exterior ou em localidade distante da comarca (REsp 1.034.152/RS). Para inventários extrajudiciais no Cartório de Notas, o inventariante deve comparecer pessoalmente para assinar a escritura pública de inventário e partilha, que incorpora o compromisso, podendo ser representado por procurador com poderes especiais outorgados em escritura pública de procuração. Consulte o advogado do inventário sobre as exigências específicas da vara competente — alguns juízos são mais flexíveis que outros em relação à representação por procurador na prestação do compromisso.
Não. O inventariante não pode vender imóveis do espólio apenas com o Compromisso de Inventariante — é necessária autorização judicial específica, conforme o Art. 619 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O CPC Art. 619 estabelece que o inventariante, sem autorização do juízo, não pode alienar bens do espólio, transigir sobre direitos hereditários, dar quitação de dívidas do espólio, dar em pagamento ou hipotecar bens do espólio, ou contrair dívidas em nome do espólio. Para vender um imóvel do espólio antes da conclusão do inventário, o inventariante deve apresentar ao juízo requerimento fundamentado demonstrando a necessidade da venda (ex.: pagar dívidas do espólio, custear despesas do inventário, ou quando os herdeiros concordam com a venda antecipada). O juízo autorizará a venda mediante decisão fundamentada, geralmente com avaliação judicial do bem para confirmar que o preço é adequado. Após a autorização, o inventariante pode assinar a escritura pública de compra e venda no Cartório de Notas, e o adquirente poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis apresentando a certidão da decisão judicial autorizando a venda. A venda de imóvel do espólio sem autorização judicial é nula de pleno direito e pode gerar responsabilidade civil e criminal do inventariante.
O inventariante no Brasil não tem mandato fixo com prazo determinado — o cargo dura pelo tempo necessário até a conclusão do processo de inventário e homologação da partilha pelo juízo, ou até a lavratura da escritura pública de inventário e partilha no Cartório de Notas (inventário extrajudicial). Na prática, a duração do inventário varia muito: inventários simples com herdeiros maiores e capazes concordando com a partilha podem ser concluídos em 6 a 18 meses; inventários complexos com múltiplos imóveis, herdeiros incapazes, litígios ou bens em comarcas distintas podem durar vários anos. O inventariante permanece no cargo durante todo esse período. O cargo termina quando: o juízo homologa a sentença de partilha e todos os bens são transferidos aos herdeiros; ou na hipótese de inventário extrajudicial, quando a escritura pública de inventário e partilha é lavrada e os atos de registro nos Cartórios de Imóveis são efetivados. O inventariante pode renunciar ao cargo a qualquer tempo, mas deve comunicar ao juízo e aguardar a nomeação de substituto para não deixar o espólio sem representante legal. Após a conclusão do inventário, o inventariante deve prestar contas finais e restituir aos herdeiros os bens que estavam sob sua administração.
O descumprimento dos deveres do inventariante no processo de inventário no Brasil pode acarretar consequências graves, tanto processuais quanto civis e penais. No plano processual, o Art. 622 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê a remoção do inventariante quando este: não apresentar as primeiras declarações de inventário no prazo legal (2 meses — CPC Art. 611); não cumprir as ordens do juízo; sonegar bens do espólio (omitir ou ocultar deliberadamente bens que deveriam constar no inventário); não pagar as dívidas do espólio quando havia recursos disponíveis; praticar atos que prejudicam o espólio; ou se tornar insolvente. A remoção pode ser requerida por qualquer herdeiro, credor do espólio ou pelo Ministério Público Estadual. No plano civil, o inventariante removido por sonegação perde o direito à parte que lhe cabia no bem sonegado — a sanção do CC Art. 1.992 é a perda da quota hereditária no bem sonegado. No plano penal, o desvio de bens do espólio pode configurar crime de apropriação indébita (CP Art. 168) ou estelionato (CP Art. 171). O inventariante que não apresenta as primeiras declarações também expõe os herdeiros à multa fiscal sobre o ITCMD nos estados que preveem essa penalidade (SP, RJ, MG, RS). Para evitar essas consequências, o inventariante deve manter contato permanente com o advogado responsável pelo inventário.
Em regra, o processo de inventário no Brasil tem um único inventariante — a unicidade do cargo é necessária para que haja clareza sobre quem representa o espólio e quem tem poderes para praticar atos jurídicos em nome da herança. O CPC Art. 617 fala em nomeação de 'inventariante' no singular, e a jurisprudência do STJ confirma que o espólio deve ter um único representante legal. Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem situações excepcionais em que dois inventariantes podem atuar conjuntamente: quando o espólio envolve duas heranças justapostas (falecimento de um cônjuge seguido de falecimento do outro, com partilha pendente de ambos os espólios); quando o juízo nomeia um inventariante para os bens móveis e outro para os bens imóveis em comarcas diferentes (prática rara, mas admitida em alguns TJs); e quando há co-inventariantes designados pelo testamento. Nas situações de potencial conflito de interesses — por exemplo, quando o herdeiro preferencial e os demais herdeiros não concordam sobre quem deve ser inventariante — o juízo nomeia o candidato mais adequado da ordem preferencial do CPC Art. 617, não nomeando dois inventariantes. Para coordenar os interesses dos herdeiros sem duplicar a inventariança, o instrumento adequado é a celebração de acordo de herdeiros com aprovação judicial, definindo as decisões que exigem consenso durante a administração do espólio.
Sim, o Compromisso de Inventariante (Termo de Compromisso lavrado nos autos do inventário) tem validade em todo o território nacional, pois é documento público produzido por autoridade judiciária (escrivão ou chefe de cartório da vara), com fé pública reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro (CPC Art. 405). Quando o espólio inclui bens em outros estados, o inventariante pode apresentar cópia autenticada do Termo de Compromisso em cartórios de registro de imóveis, DETRAN e instituições financeiras de qualquer estado do Brasil. Para bens imóveis em comarcas distintas, o inventariante solicita à vara onde tramita o inventário a expedição de carta precatória (CPC Art. 237) endereçada à vara do estado onde o imóvel está localizado, com cópia do Termo de Compromisso, para que os atos de transferência sejam realizados perante o juízo deprecado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para resolver conflitos de competência entre Varas de Sucessões de diferentes estados (CPC Art. 105, I, d da CF/1988). Cartórios de Registro de Imóveis de outros estados aceitam o Termo de Compromisso acompanhado da Carta de Sentença ou certidão do processo de inventário — consulte o advogado sobre os documentos específicos exigidos pelo CRI do estado onde está o imóvel do espólio.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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