Declaração de Inventariante — Brasil
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE INVENTARIANTE
Processo n.º [Numero Processo] Vara: [Vara Competente]
Qualificação
Eu, [Inventariante Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Inventariante C P F], portador(a) do RG n.º [Inventariante R G], estado civil [Inventariante Estado Civil], profissão [Inventariante Profissao], residente e domiciliado(a) em [Inventariante Endereco], na qualidade de [Vinculo Falecido] do(a) falecido(a) [Falecido Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Falecido C P F], falecido(a) em [Falecido Data Obito], cujo último domicílio era em [Falecido Ultimo Domicilio],
Declaração
DECLARO, para os devidos fins de direito e para instruir o processo de inventário perante a [Vara Competente], que:
1. Aceito, sem reservas, o encargo de INVENTARIANTE do espólio de [Falecido Name], comprometendo-me a exercê-lo com diligência, probidade e boa-fé, em conformidade com os Arts. 617 e 618 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. Estou ciente dos deveres legais do inventariante estabelecidos no CPC Art. 618, incluindo: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; apresentar as primeiras declarações de inventário no prazo de 2 meses (CPC Art. 611); requerer avaliação dos bens; pagar as dívidas do espólio; e distribuir os bens conforme a partilha homologada pelo juízo.
3. Declaro ser a pessoa indicada para o cargo na ordem preferencial do CPC Art. 617, na condição de [Vinculo Falecido] do(a) de cujus [Falecido Name].
4. Comprometo-me a prestar contas ao juízo sempre que solicitado e a não praticar atos de administração extraordinária do espólio sem prévia autorização judicial.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
[Vara Competente], [Data Declaracao].
Assinatura
___________________________________ [Inventariante Name] Inventariante CPF: [Inventariante C P F]
Inventariante
________________
Signature
O que é Declaração de Inventariante — Brasil
A Declaração de Inventariante é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 617 (Lei 13.105/2015).
A Declaração de Inventariante no Brasil diferencia-se do Compromisso de Inventariante (CPC Art. 617, §1°) por ser um ato declaratório — o inventariante nomeado manifesta formalmente sua aceitação e qualificação — enquanto o compromisso é o ato de investidura realizado perante o juízo, com prestação de compromisso solene de bem e fielmente cumprir o encargo. Na prática forense das Varas de Sucessões de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, a declaração de inventariante é frequentemente peça prévia ao compromisso, instruindo o pedido de instauração do inventário ou o pedido de nomeação em substituição a inventariante anterior.
O rol de pessoas que podem ser nomeadas inventariantes é estabelecido pelo CPC Art. 617, em ordem preferencial: cônjuge ou companheiro sobrevivente que vivia ao tempo da abertura da sucessão na posse da herança; herdeiro que estava na posse dos bens ao tempo da abertura da sucessão; qualquer herdeiro; herdeiro menor, por seu representante legal; testamenteiro, quando indicado pelo testador com poderes de administração; cessionário do herdeiro ou legatário; e, por fim, o inventariante dativo (estranho à herança), nomeado quando os anteriores não puderem ou não quiserem assumir o encargo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em reiteradas decisões — entre elas o AgInt no REsp 1.889.940/SP — que a ordem preferencial do CPC Art. 617 não é absoluta: o juízo pode afastá-la quando houver circunstâncias específicas que justifiquem a nomeação de outra pessoa, como conflito de interesses entre o herdeiro preferencial e os demais herdeiros, ou quando o herdeiro preferencial se encontra em lugar incerto e não sabido. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para fiscalizar a nomeação quando há herdeiro incapaz (CPC Art. 178, II).
A Declaração de Inventariante é documento que circula nos Cartórios de Notas nos inventários extrajudiciais (Lei 11.441/2007, regulamentada pelo Provimento CNJ 56/2016): nesses casos, a declaração de inventariante é lavrada em escritura pública no Cartório de Notas, com a presença do tabelião, dispensando a interveniência do juízo. O inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja acordo sobre a partilha e não exista testamento — situações em que a Declaração de Inventariante é peça da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas.
Quando você precisa de Declaração de Inventariante — Brasil
A Declaração de Inventariante no Brasil é necessária em todas as situações em que se instaura um inventário — judicial ou extrajudicial — para apurar os bens, dívidas e direitos do falecido e promover a partilha entre os herdeiros e legatários.
Falecimento com Bens Imóveis a Transferir: Toda vez que o falecido deixou imóveis (casa, apartamento, terreno, imóvel rural) registrados no Cartório de Registro de Imóveis em seu nome, é necessário instaurar inventário — judicial ou extrajudicial — com nomeação de inventariante. A Declaração de Inventariante é peça inicial do processo judicial ou da escritura pública de inventário.
Falecimento com Bens Móveis de Valor Significativo: Quando o espólio inclui veículos registrados no DETRAN, cotas de sociedades empresárias no CNPJ, aplicações financeiras e investimentos acima do limite de isenção do ITCMD estadual, a Declaração de Inventariante é exigida para que o inventariante possa representar o espólio perante o DETRAN, a Receita Federal do Brasil, as corretoras de valores e os cartórios.
Nomeação Judicial em Inventário Contencioso: Quando há conflito entre os herdeiros sobre a administração do espólio — por exemplo, quando um herdeiro administra os bens sem consentimento dos demais — qualquer herdeiro pode requerer ao juízo a instauração do inventário e a nomeação judicial do inventariante, que deve apresentar a Declaração de Inventariante ao ser intimado pelo cartório da vara.
Substituição de Inventariante: Quando o inventariante original renuncia, é declarado incapaz, deixa de cumprir suas obrigações ou pratica atos em prejuízo do espólio (CPC Art. 622), o juízo nomeia novo inventariante, que deve apresentar Declaração de Inventariante para ser investido no cargo e receber o Termo de Compromisso.
Inventário Extrajudicial no Cartório de Notas: Na escritura pública de inventário e partilha lavrada no Cartório de Notas (Lei 11.441/2007), a nomeação e declaração do inventariante são lavradas pelo tabelião na própria escritura. A Declaração de Inventariante integra o conteúdo do ato notarial, que tem a mesma eficácia de uma sentença judicial (CPC Art. 784, II) para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inventário de Bens Localizados em Diferentes Comarcas: Quando o falecido tinha bens em diferentes municípios ou estados, a competência do inventário é do último domicílio do falecido (CPC Art. 48), e o inventariante nomeado nessa comarca pode apresentar a Declaração de Inventariante em cartas precatórias enviadas às Varas de Registro de Imóveis das comarcas onde se localizam os outros bens.
O que incluir no seu Declaração de Inventariante — Brasil
Uma Declaração de Inventariante válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser aceita pelo juízo da Vara de Sucessões e pelas instituições onde o inventariante irá representar o espólio.
Qualificação Completa do Inventariante: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo com CEP. A qualificação deve ser idêntica à dos documentos pessoais para evitar questionamentos do cartório da vara ou de instituições bancárias durante a execução dos atos de inventariança.
Qualificação Completa do Falecido (De Cujus): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, data de óbito, estado civil ao tempo do óbito e último domicílio. Esses dados identificam inequivocamente o espólio e definem a vara competente (CPC Art. 48).
Vínculo com o Falecido e Posição no Rol do CPC Art. 617: O inventariante deve declarar expressamente o grau de parentesco ou vínculo que justifica sua posição preferencial na ordem do Art. 617 do CPC — cônjuge sobrevivente, filho maior, herdeiro em posse dos bens, testamenteiro ou inventariante dativo nomeado pelo juízo.
Aceitação Expressa do Encargo: Declaração formal de que o inventariante aceita o cargo de administrar o espólio, sem reservas, pelo tempo necessário até a conclusão do inventário e homologação da partilha pelo juízo ou lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.
Comprometimentos do Inventariante (CPC Art. 618): O inventariante deve declarar que cumprirá os deveres legais do cargo: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que dedicaria aos próprios; prestar inventário ao juízo no prazo legal (CPC Art. 611 — 2 meses); colaborar com o levantamento e avaliação dos bens; cumprir as ordens do juízo; e, ao final, distribuir os bens conforme a sentença de partilha.
Relação Sumária dos Bens do Espólio: Quando utilizada como instrumento preliminar, a Declaração de Inventariante pode conter relação sumária dos bens conhecidos do espólio — imóveis (endereço e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis), veículos (RENAVAM e placa), contas bancárias (banco, agência e conta), aplicações e outros ativos — para subsidiar a posterior elaboração das primeiras declarações do inventário.
Nomeação e Qualificação do Advogado: O advogado responsável pela condução do inventário perante a vara deve ser identificado com nome, OAB e endereço profissional. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para facilitar a comunicação inicial com o advogado, que adaptará o documento às exigências específicas da Vara de Sucessões competente. A representação por advogado é obrigatória no inventário judicial (CPC Art. 103).
Data e Local de Assinatura: A data e o local de assinatura da Declaração de Inventariante são relevantes para determinar o marco inicial do prazo para abertura do inventário — o inventário deve ser aberto em até 2 meses após o óbito (CPC Art. 611), sob pena de incidência de multa sobre o ITCMD em muitos estados.
Como preencher seu Declaração de Inventariante — Brasil
Para preencher corretamente a Declaração de Inventariante no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 617 e nas orientações das Varas de Sucessões dos estados brasileiros.
Passo 1 — Verifique se Você é a Pessoa Correta para Ser Inventariante: Consulte a ordem preferencial do CPC Art. 617. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que estava na posse dos bens tem preferência. Se houver mais de um herdeiro com igual preferência, a vara pode convocar audiência para definir quem será inventariante. Se você renunciar à preferência, assine o termo de renúncia antes de ser nomeado.
Passo 2 — Reúna Seus Documentos Pessoais: CPF e RG válidos (sem rasuras ou vencidos); comprovante de endereço atual (conta de água, luz ou banco emitida há menos de 90 dias); certidão de casamento ou certidão de nascimento que comprove o vínculo com o falecido; e, se já nomeado pelo juízo, cópia do despacho judicial de nomeação.
Passo 3 — Preencha a Qualificação do Falecido: Use os dados exatamente como constam na certidão de óbito registrada no Cartório de Registro Civil. O nome do falecido, CPF e data do óbito devem coincidir com os documentos de identificação do de cujus — qualquer discrepância pode gerar questionamento na vara ou nos cartórios de registro de imóveis.
Passo 4 — Declare Seu Vínculo e a Aceitação do Encargo: No campo de qualidade, selecione a opção que corresponde à sua posição no rol do CPC Art. 617. Declare expressamente que aceita o cargo de inventariante sem reservas e que tem ciência das obrigações legais (CPC Art. 618), incluindo o prazo de 2 meses para apresentar as primeiras declarações de inventário ao juízo.
Passo 5 — Liste os Bens do Espólio que Você Conhece: Mesmo que de forma preliminar e incompleta, liste os bens que você conhece: imóveis (endereço e número de matrícula no CRI), veículos (RENAVAM), contas bancárias (banco e número de conta), FGTS, seguros de vida e investimentos. Essa lista será ampliada e detalhada nas primeiras declarações do inventário elaboradas com o advogado.
Passo 6 — Assine a Declaração com Firma Reconhecida (Quando Exigida): Alguns juízos exigem firma reconhecida em cartório na Declaração de Inventariante; outros aceitam assinatura simples com documentos em anexo. Consulte o cartório da vara ou o advogado sobre a exigência específica. A declaração é protocolada pelo advogado via PJe (Processo Judicial Eletrônico) ou presencialmente no balcão do cartório da vara.
Requisitos legais para Declaração de Inventariante — Brasil
A Declaração de Inventariante no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo CPC, pelo Código Civil e pelas normas do CNJ.
Base Legal Principal (CPC Art. 617): O Art. 617 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece a ordem preferencial para nomeação do inventariante e os requisitos para a aceitação do encargo. O inventariante deve ser pessoa capaz, residente no Brasil e sem conflito de interesses que impeça a adequada administração do espólio.
Deveres do Inventariante (CPC Art. 618): O CPC Art. 618 lista os deveres do inventariante nomeado: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; promover o arrolamento dos bens; prestar inventário ao juízo no prazo de 2 meses (CPC Art. 611); requerer a avaliação dos bens; pagar as dívidas do espólio; distribuir os bens conforme a partilha homologada; e cumprir as ordens do juízo.
Prazo para Abertura do Inventário (CPC Art. 611): O inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses do óbito. Nos estados que cobram multa pelo atraso na abertura do inventário — como São Paulo (Lei Estadual 10.705/2000, Art. 21: multa de 10% sobre o ITCMD) e Rio de Janeiro (Lei Estadual 7.174/2015: multa de 10% a 20% sobre o ITCMD) — o inventariante deve acelerar a formalização do cargo para evitar multas fiscais.
Intervenção do Ministério Público (CPC Art. 178, II): Quando há herdeiro incapaz (menor de 18 anos, interdito), o Ministério Público Estadual deve ser intimado de todos os atos do inventário, incluindo a nomeação do inventariante. O MP pode impugnar a nomeação quando há conflito de interesses com o incapaz.
Inventário Extrajudicial (Lei 11.441/2007 + Provimento CNJ 56/2016): O inventário extrajudicial no Cartório de Notas é cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há acordo sobre a partilha e não há testamento. Nesses casos, a Declaração de Inventariante é lavrada pelo tabelião na escritura pública de inventário e partilha, dispensando a intervenção do juízo.
Remédio contra o Inventariante Negligente (CPC Art. 622): Qualquer herdeiro pode requerer ao juízo a remoção do inventariante que não cumpre seus deveres, pratica atos que prejudicam o espólio, deixa de apresentar as primeiras declarações no prazo legal ou apresenta declarações sabidamente erradas. O juízo pode remover o inventariante e nomear substituto de ofício ou a requerimento dos interessados.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Inventariante — Brasil
Os erros mais frequentes na Declaração de Inventariante no Brasil geram atrasos no processamento do inventário, necessidade de emendas processuais e até remoção do inventariante pelo juízo.
Erro 1 — Assumir o Cargo sem Conhecer os Bens do Espólio: O inventariante aceita o encargo sem ter inventariado previamente os bens do falecido. Ao apresentar as primeiras declarações no prazo de 2 meses (CPC Art. 611), apresenta declaração incompleta e é obrigado a emendar sucessivamente, gerando delays no processo. Antes de aceitar o cargo, pesquise os bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis, os veículos no DETRAN e os saldos bancários junto às instituições financeiras.
Erro 2 — Não Observar a Ordem Preferencial do CPC Art. 617: O herdeiro que não está na posição preferencial (ex.: sobrinho quando há filhos maiores e capazes) protocola pedido de nomeação como inventariante sem que os herdeiros preferenciais tenham renunciado ou sido excluídos. O juízo indefere a nomeação e determina a intimação dos herdeiros preferenciais, atrasando o processo por meses.
Erro 3 — Conflito de Interesses Não Declarado: O inventariante não declara que possui conflito de interesses com algum herdeiro — por exemplo, litígio societário sobre cotas de empresa do espólio ou disputa sobre usufruto de imóvel. O conflito de interesses é causa de remoção (CPC Art. 622) e, quando não declarado, pode gerar nulidade dos atos praticados pelo inventariante.
Erro 4 — Inventariante Residente no Exterior: Nomear inventariante residente no exterior sem constituir procurador com poderes específicos para receber intimações no Brasil. O CPC não proíbe expressamente a nomeação de inventariante no exterior, mas a prática das Varas de Sucessões exige representante local (advogado ou procurador) com endereço no Brasil para intimações, sob pena de prejudicar o andamento do processo.
Erro 5 — Não Registrar a Declaração no Cartório de Notas (Quando Aplicável): Em inventários extrajudiciais, a Declaração de Inventariante deve constar da escritura pública lavrada no Cartório de Notas. Quando o documento é elaborado separadamente e não é levado ao Tabelionato para lavratura, o inventário extrajudicial não pode ser concluído, e as partes precisam reiniciar o procedimento com o tabelião.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 617 do CPCBR official
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O inventariante no Brasil é nomeado pelo juízo da Vara de Sucessões conforme a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 617 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A ordem é: primeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que estava na posse da herança ao tempo da abertura da sucessão — essa preferência tem sido amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive para companheiros em uniões estáveis registradas; segundo, o herdeiro que estava na posse dos bens ao tempo da abertura da sucessão, geralmente aquele que já residia no imóvel ou administrava os negócios do falecido; terceiro, qualquer herdeiro, quando nenhum dos anteriores está na posse dos bens ou quando aqueles que estão na posse renunciam à preferência; quarto, o herdeiro menor, representado por seu representante legal (pai, mãe ou tutor nomeado pelo juízo); quinto, o testamenteiro, quando o testador conferiu poderes de administração do espólio no testamento; sexto, o cessionário do herdeiro ou legatário, quando o herdeiro cedeu seus direitos hereditários a terceiro; e, por último, o inventariante dativo — pessoa estranha à herança nomeada pelo juízo quando os anteriores não puderem ou não quiserem assumir o encargo. A ordem preferencial não é absoluta: o STJ, em decisões como o AgInt no REsp 1.889.940/SP, reconhece que o juízo pode afastar a preferência quando há razões relevantes, como conflito de interesses ou ausência do herdeiro preferencial. O Ministério Público Estadual deve ser intimado quando há herdeiro incapaz (CPC Art. 178, II).
A Declaração de Inventariante e o Compromisso de Inventariante são dois atos processuais distintos, regulamentados respectivamente pelos Arts. 617 e 617, §1° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e têm funções complementares no processo de inventário. A Declaração de Inventariante é o ato pelo qual a pessoa nomeada manifesta formalmente sua aceitação do encargo, declara sua qualificação e seu vínculo com o falecido, e afirma que está ciente de seus deveres legais como administrador do espólio. É um documento declaratório que instrui o pedido inicial do inventário ou o pedido de nomeação em substituição. O Compromisso de Inventariante (CPC Art. 617, §1°), por sua vez, é o ato de investidura realizado perante o juízo — o momento em que o inventariante nomeado comparece ao cartório da vara e presta compromisso solene de bem e fielmente cumprir o encargo, tornando-se oficialmente o representante legal do espólio com poderes para praticar todos os atos de administração previstos no CPC Art. 618. Na prática forense, a Declaração de Inventariante é peça que antecede ou acompanha o despacho de nomeação do juiz; o Compromisso de Inventariante é formalizado no cartório da vara após o despacho, geralmente mediante lavratura de termo nos autos. Ambos os documentos são essenciais para a validade da inventariança e para que o inventariante possa representar o espólio perante bancos, Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN e Receita Federal do Brasil.
Sim, o inventariante pode ser removido do cargo a qualquer momento durante o processo de inventário, mediante decisão do juízo da Vara de Sucessões. O Art. 622 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece as hipóteses de remoção do inventariante: quando não apresentar as primeiras declarações no prazo de 2 meses (CPC Art. 611); quando não cumprir as ordens do juízo; quando sonegar bens do espólio — ocultar, desviar ou omitir bens que deveriam integrar o inventário; quando não pagar as dívidas do espólio quando havia recursos disponíveis; quando não prestar contas ou prestar contas fraudulentas; quando se tornar insolvente; quando cometer erros graves na administração; ou quando descumprir qualquer outro dever legal do cargo (CPC Art. 618). A remoção pode ser requerida por qualquer herdeiro, credor do espólio ou pelo Ministério Público Estadual (quando há herdeiro incapaz). O juízo pode remover o inventariante de ofício quando tomar conhecimento de irregularidades graves. Após a remoção, o juízo nomeia novo inventariante seguindo a ordem preferencial do CPC Art. 617. O inventariante removido tem o dever de devolver todos os bens do espólio ao substituto e prestar contas dos atos praticados durante sua gestão. A sonegação de bens pelo inventariante é punida com a perda do direito à herança na parte do bem sonegado (CC Art. 1.992), além das sanções processuais do CPC Art. 622.
O inventariante nomeado pelo juízo da Vara de Sucessões no Brasil assume um conjunto de deveres legais estabelecidos pelo Art. 618 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que devem ser cumpridos sob pena de remoção do cargo (CPC Art. 622). Os principais deveres são: representar o espólio ativa e passivamente em todos os atos judiciais e extrajudiciais — assinar contratos de locação dos imóveis do espólio, receber aluguéis, cobrar dívidas e defender o espólio em ações judiciais; administrar o espólio com diligência, conservando os bens com o mesmo cuidado que dedicaria aos seus próprios bens — incluindo manutenção de imóveis, pagamento de IPTU e condomínio, e contratação de seguros quando necessário; apresentar as primeiras declarações de inventário ao juízo no prazo de 2 meses após o óbito (CPC Art. 611), com relação completa dos bens, dívidas e direitos do espólio; requerer avaliação dos bens quando o juízo determinar ou quando houver discordância entre os herdeiros sobre o valor; pagar as dívidas do espólio — tributos (ITCMD, IPTU, IPVA), dívidas contraídas pelo falecido e despesas do processo de inventário; distribuir os bens conforme a sentença de partilha homologada pelo juízo; e prestar contas finais ao encerrar o inventário. O inventariante também é responsável por manter atualizada a declaração de bens do espólio perante a Receita Federal do Brasil, conforme Instrução Normativa RFB 1.548/2015.
No inventário judicial tramitado nas Varas de Sucessões ou Varas de Família e Sucessões, a representação por advogado inscrito na OAB é obrigatória, conforme o Art. 103 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Não há exceção para o inventário judicial — mesmo que todos os herdeiros concordem com a partilha, o processo exige advogado. Para herdeiros que não têm condições financeiras de contratar advogado particular, a Defensoria Pública Estadual presta assistência judiciária gratuita nas Varas de Sucessões — verifique os endereços dos núcleos da Defensoria no site do seu estado. No inventário extrajudicial realizado no Cartório de Notas (Lei 11.441/2007), a presença de advogado é igualmente obrigatória: o Art. 1° da Lei 11.441/2007 estabelece que a escritura pública de inventário e partilha deve ser lavrada com a assistência de advogado, cujo nome e número de OAB devem constar do ato notarial. Os honorários do advogado do inventário são calculados conforme a tabela de honorários da OAB do estado — em São Paulo, a tabela recomenda de 2% a 6% sobre o valor do patrimônio líquido do espólio para inventários sem litígio. Em Minas Gerais e Rio de Janeiro, os percentuais são similares. O custo total do inventário inclui ainda as custas processuais (ou emolumentos do Cartório de Notas), o ITCMD estadual e as despesas com certidões, avaliação de imóveis e eventuais perícias.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece no Art. 611 que o inventário deve ser aberto dentro de 2 meses a contar da data do óbito. No entanto, as consequências do descumprimento desse prazo não são processuais — o inventário pode ser aberto a qualquer tempo — mas fiscais: muitos estados brasileiros impõem multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando o inventário é iniciado após o prazo legal. Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000, Art. 21, estabelece multa de 10% sobre o ITCMD devido quando o inventário é aberto após 60 dias do óbito, acrescida de juros SELIC desde a abertura da sucessão. No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 7.174/2015 prevê multa de 10% (até 6 meses) ou 20% (após 6 meses) sobre o ITCMD. Em Minas Gerais, a Lei Estadual 14.941/2003 prevê multa de 10% após 60 dias e 20% após 12 meses. No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 8.821/1989 prevê 10% de multa. O prazo para instaurar o inventário começa a contar da data do óbito — não da data em que o herdeiro tomou conhecimento do falecimento. Para evitar a multa, recomenda-se protocolizar o inventário (ou protocolar o pedido no Cartório de Notas, para inventário extrajudicial) nos primeiros 60 dias após o óbito, mesmo que a documentação ainda não esteja completa — a emenda posterior da petição não gera nova multa.
No inventário extrajudicial realizado no Cartório de Notas (Lei 11.441/2007, regulamentada pelo Provimento CNJ 56/2016), a nomeação e a declaração do inventariante são formalizadas diretamente pelo tabelião na escritura pública de inventário e partilha — não há um documento separado de 'Declaração de Inventariante' protocolizado em vara judicial. O Tabelião de Notas lavra a escritura com os dados completos do inventariante, sua aceitação do cargo, seus deveres e a relação dos bens, dívidas e direitos do espólio, tudo em um único instrumento público que tem a eficácia de sentença judicial para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CPC Art. 784, II). Para que o inventário extrajudicial seja possível, é necessário que: todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso sobre a partilha; não exista testamento deixado pelo falecido (ou que o testamento já tenha sido cumprido e arquivado); e haja advogado assistindo as partes. O modelo de Declaração de Inventariante disponibilizado pelo forms-legal.com é mais adequado para o inventário judicial — para o extrajudicial, o tabelião elaborará a escritura com base nos documentos trazidos pelos herdeiros e no roteiro do Provimento CNJ 56/2016. Converse com o tabelião do Cartório de Notas da comarca do último domicílio do falecido para verificar quais documentos são necessários para iniciar o inventário extrajudicial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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