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Declaração de Inventariante — Brasil

Declaração de Inventariante — Brasil

Cabeçalho

DECLARAÇÃO DE INVENTARIANTE

Processo n.º [Numero Processo] Vara: [Vara Competente]

Qualificação

Eu, [Inventariante Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Inventariante C P F], portador(a) do RG n.º [Inventariante R G], estado civil [Inventariante Estado Civil], profissão [Inventariante Profissao], residente e domiciliado(a) em [Inventariante Endereco], na qualidade de [Vinculo Falecido] do(a) falecido(a) [Falecido Name], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Falecido C P F], falecido(a) em [Falecido Data Obito], cujo último domicílio era em [Falecido Ultimo Domicilio],

Declaração

DECLARO, para os devidos fins de direito e para instruir o processo de inventário perante a [Vara Competente], que:

1. Aceito, sem reservas, o encargo de INVENTARIANTE do espólio de [Falecido Name], comprometendo-me a exercê-lo com diligência, probidade e boa-fé, em conformidade com os Arts. 617 e 618 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. Estou ciente dos deveres legais do inventariante estabelecidos no CPC Art. 618, incluindo: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; apresentar as primeiras declarações de inventário no prazo de 2 meses (CPC Art. 611); requerer avaliação dos bens; pagar as dívidas do espólio; e distribuir os bens conforme a partilha homologada pelo juízo.

3. Declaro ser a pessoa indicada para o cargo na ordem preferencial do CPC Art. 617, na condição de [Vinculo Falecido] do(a) de cujus [Falecido Name].

4. Comprometo-me a prestar contas ao juízo sempre que solicitado e a não praticar atos de administração extraordinária do espólio sem prévia autorização judicial.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.

[Vara Competente], [Data Declaracao].

Assinatura

___________________________________ [Inventariante Name] Inventariante CPF: [Inventariante C P F]

Inventariante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de Inventariante — Brasil

A Declaração de Inventariante é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 617 (Lei 13.105/2015).

A Declaração de Inventariante no Brasil diferencia-se do Compromisso de Inventariante (CPC Art. 617, §1°) por ser um ato declaratório — o inventariante nomeado manifesta formalmente sua aceitação e qualificação — enquanto o compromisso é o ato de investidura realizado perante o juízo, com prestação de compromisso solene de bem e fielmente cumprir o encargo. Na prática forense das Varas de Sucessões de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, a declaração de inventariante é frequentemente peça prévia ao compromisso, instruindo o pedido de instauração do inventário ou o pedido de nomeação em substituição a inventariante anterior.

O rol de pessoas que podem ser nomeadas inventariantes é estabelecido pelo CPC Art. 617, em ordem preferencial: cônjuge ou companheiro sobrevivente que vivia ao tempo da abertura da sucessão na posse da herança; herdeiro que estava na posse dos bens ao tempo da abertura da sucessão; qualquer herdeiro; herdeiro menor, por seu representante legal; testamenteiro, quando indicado pelo testador com poderes de administração; cessionário do herdeiro ou legatário; e, por fim, o inventariante dativo (estranho à herança), nomeado quando os anteriores não puderem ou não quiserem assumir o encargo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em reiteradas decisões — entre elas o AgInt no REsp 1.889.940/SP — que a ordem preferencial do CPC Art. 617 não é absoluta: o juízo pode afastá-la quando houver circunstâncias específicas que justifiquem a nomeação de outra pessoa, como conflito de interesses entre o herdeiro preferencial e os demais herdeiros, ou quando o herdeiro preferencial se encontra em lugar incerto e não sabido. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para fiscalizar a nomeação quando há herdeiro incapaz (CPC Art. 178, II).

A Declaração de Inventariante é documento que circula nos Cartórios de Notas nos inventários extrajudiciais (Lei 11.441/2007, regulamentada pelo Provimento CNJ 56/2016): nesses casos, a declaração de inventariante é lavrada em escritura pública no Cartório de Notas, com a presença do tabelião, dispensando a interveniência do juízo. O inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja acordo sobre a partilha e não exista testamento — situações em que a Declaração de Inventariante é peça da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas.

Quando você precisa de Declaração de Inventariante — Brasil

A Declaração de Inventariante no Brasil é necessária em todas as situações em que se instaura um inventário — judicial ou extrajudicial — para apurar os bens, dívidas e direitos do falecido e promover a partilha entre os herdeiros e legatários.

Falecimento com Bens Imóveis a Transferir: Toda vez que o falecido deixou imóveis (casa, apartamento, terreno, imóvel rural) registrados no Cartório de Registro de Imóveis em seu nome, é necessário instaurar inventário — judicial ou extrajudicial — com nomeação de inventariante. A Declaração de Inventariante é peça inicial do processo judicial ou da escritura pública de inventário.

Falecimento com Bens Móveis de Valor Significativo: Quando o espólio inclui veículos registrados no DETRAN, cotas de sociedades empresárias no CNPJ, aplicações financeiras e investimentos acima do limite de isenção do ITCMD estadual, a Declaração de Inventariante é exigida para que o inventariante possa representar o espólio perante o DETRAN, a Receita Federal do Brasil, as corretoras de valores e os cartórios.

Nomeação Judicial em Inventário Contencioso: Quando há conflito entre os herdeiros sobre a administração do espólio — por exemplo, quando um herdeiro administra os bens sem consentimento dos demais — qualquer herdeiro pode requerer ao juízo a instauração do inventário e a nomeação judicial do inventariante, que deve apresentar a Declaração de Inventariante ao ser intimado pelo cartório da vara.

Substituição de Inventariante: Quando o inventariante original renuncia, é declarado incapaz, deixa de cumprir suas obrigações ou pratica atos em prejuízo do espólio (CPC Art. 622), o juízo nomeia novo inventariante, que deve apresentar Declaração de Inventariante para ser investido no cargo e receber o Termo de Compromisso.

Inventário Extrajudicial no Cartório de Notas: Na escritura pública de inventário e partilha lavrada no Cartório de Notas (Lei 11.441/2007), a nomeação e declaração do inventariante são lavradas pelo tabelião na própria escritura. A Declaração de Inventariante integra o conteúdo do ato notarial, que tem a mesma eficácia de uma sentença judicial (CPC Art. 784, II) para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Inventário de Bens Localizados em Diferentes Comarcas: Quando o falecido tinha bens em diferentes municípios ou estados, a competência do inventário é do último domicílio do falecido (CPC Art. 48), e o inventariante nomeado nessa comarca pode apresentar a Declaração de Inventariante em cartas precatórias enviadas às Varas de Registro de Imóveis das comarcas onde se localizam os outros bens.

O que incluir no seu Declaração de Inventariante — Brasil

Uma Declaração de Inventariante válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser aceita pelo juízo da Vara de Sucessões e pelas instituições onde o inventariante irá representar o espólio.

Qualificação Completa do Inventariante: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo com CEP. A qualificação deve ser idêntica à dos documentos pessoais para evitar questionamentos do cartório da vara ou de instituições bancárias durante a execução dos atos de inventariança.

Qualificação Completa do Falecido (De Cujus): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, data de óbito, estado civil ao tempo do óbito e último domicílio. Esses dados identificam inequivocamente o espólio e definem a vara competente (CPC Art. 48).

Vínculo com o Falecido e Posição no Rol do CPC Art. 617: O inventariante deve declarar expressamente o grau de parentesco ou vínculo que justifica sua posição preferencial na ordem do Art. 617 do CPC — cônjuge sobrevivente, filho maior, herdeiro em posse dos bens, testamenteiro ou inventariante dativo nomeado pelo juízo.

Aceitação Expressa do Encargo: Declaração formal de que o inventariante aceita o cargo de administrar o espólio, sem reservas, pelo tempo necessário até a conclusão do inventário e homologação da partilha pelo juízo ou lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.

Comprometimentos do Inventariante (CPC Art. 618): O inventariante deve declarar que cumprirá os deveres legais do cargo: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que dedicaria aos próprios; prestar inventário ao juízo no prazo legal (CPC Art. 611 — 2 meses); colaborar com o levantamento e avaliação dos bens; cumprir as ordens do juízo; e, ao final, distribuir os bens conforme a sentença de partilha.

Relação Sumária dos Bens do Espólio: Quando utilizada como instrumento preliminar, a Declaração de Inventariante pode conter relação sumária dos bens conhecidos do espólio — imóveis (endereço e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis), veículos (RENAVAM e placa), contas bancárias (banco, agência e conta), aplicações e outros ativos — para subsidiar a posterior elaboração das primeiras declarações do inventário.

Nomeação e Qualificação do Advogado: O advogado responsável pela condução do inventário perante a vara deve ser identificado com nome, OAB e endereço profissional. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para facilitar a comunicação inicial com o advogado, que adaptará o documento às exigências específicas da Vara de Sucessões competente. A representação por advogado é obrigatória no inventário judicial (CPC Art. 103).

Data e Local de Assinatura: A data e o local de assinatura da Declaração de Inventariante são relevantes para determinar o marco inicial do prazo para abertura do inventário — o inventário deve ser aberto em até 2 meses após o óbito (CPC Art. 611), sob pena de incidência de multa sobre o ITCMD em muitos estados.

Como preencher seu Declaração de Inventariante — Brasil

Para preencher corretamente a Declaração de Inventariante no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 617 e nas orientações das Varas de Sucessões dos estados brasileiros.

Passo 1 — Verifique se Você é a Pessoa Correta para Ser Inventariante: Consulte a ordem preferencial do CPC Art. 617. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que estava na posse dos bens tem preferência. Se houver mais de um herdeiro com igual preferência, a vara pode convocar audiência para definir quem será inventariante. Se você renunciar à preferência, assine o termo de renúncia antes de ser nomeado.

Passo 2 — Reúna Seus Documentos Pessoais: CPF e RG válidos (sem rasuras ou vencidos); comprovante de endereço atual (conta de água, luz ou banco emitida há menos de 90 dias); certidão de casamento ou certidão de nascimento que comprove o vínculo com o falecido; e, se já nomeado pelo juízo, cópia do despacho judicial de nomeação.

Passo 3 — Preencha a Qualificação do Falecido: Use os dados exatamente como constam na certidão de óbito registrada no Cartório de Registro Civil. O nome do falecido, CPF e data do óbito devem coincidir com os documentos de identificação do de cujus — qualquer discrepância pode gerar questionamento na vara ou nos cartórios de registro de imóveis.

Passo 4 — Declare Seu Vínculo e a Aceitação do Encargo: No campo de qualidade, selecione a opção que corresponde à sua posição no rol do CPC Art. 617. Declare expressamente que aceita o cargo de inventariante sem reservas e que tem ciência das obrigações legais (CPC Art. 618), incluindo o prazo de 2 meses para apresentar as primeiras declarações de inventário ao juízo.

Passo 5 — Liste os Bens do Espólio que Você Conhece: Mesmo que de forma preliminar e incompleta, liste os bens que você conhece: imóveis (endereço e número de matrícula no CRI), veículos (RENAVAM), contas bancárias (banco e número de conta), FGTS, seguros de vida e investimentos. Essa lista será ampliada e detalhada nas primeiras declarações do inventário elaboradas com o advogado.

Passo 6 — Assine a Declaração com Firma Reconhecida (Quando Exigida): Alguns juízos exigem firma reconhecida em cartório na Declaração de Inventariante; outros aceitam assinatura simples com documentos em anexo. Consulte o cartório da vara ou o advogado sobre a exigência específica. A declaração é protocolada pelo advogado via PJe (Processo Judicial Eletrônico) ou presencialmente no balcão do cartório da vara.

Erros comuns a evitar no seu Declaração de Inventariante — Brasil

Os erros mais frequentes na Declaração de Inventariante no Brasil geram atrasos no processamento do inventário, necessidade de emendas processuais e até remoção do inventariante pelo juízo.

Erro 1 — Assumir o Cargo sem Conhecer os Bens do Espólio: O inventariante aceita o encargo sem ter inventariado previamente os bens do falecido. Ao apresentar as primeiras declarações no prazo de 2 meses (CPC Art. 611), apresenta declaração incompleta e é obrigado a emendar sucessivamente, gerando delays no processo. Antes de aceitar o cargo, pesquise os bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis, os veículos no DETRAN e os saldos bancários junto às instituições financeiras.

Erro 2 — Não Observar a Ordem Preferencial do CPC Art. 617: O herdeiro que não está na posição preferencial (ex.: sobrinho quando há filhos maiores e capazes) protocola pedido de nomeação como inventariante sem que os herdeiros preferenciais tenham renunciado ou sido excluídos. O juízo indefere a nomeação e determina a intimação dos herdeiros preferenciais, atrasando o processo por meses.

Erro 3 — Conflito de Interesses Não Declarado: O inventariante não declara que possui conflito de interesses com algum herdeiro — por exemplo, litígio societário sobre cotas de empresa do espólio ou disputa sobre usufruto de imóvel. O conflito de interesses é causa de remoção (CPC Art. 622) e, quando não declarado, pode gerar nulidade dos atos praticados pelo inventariante.

Erro 4 — Inventariante Residente no Exterior: Nomear inventariante residente no exterior sem constituir procurador com poderes específicos para receber intimações no Brasil. O CPC não proíbe expressamente a nomeação de inventariante no exterior, mas a prática das Varas de Sucessões exige representante local (advogado ou procurador) com endereço no Brasil para intimações, sob pena de prejudicar o andamento do processo.

Erro 5 — Não Registrar a Declaração no Cartório de Notas (Quando Aplicável): Em inventários extrajudiciais, a Declaração de Inventariante deve constar da escritura pública lavrada no Cartório de Notas. Quando o documento é elaborado separadamente e não é levado ao Tabelionato para lavratura, o inventário extrajudicial não pode ser concluído, e as partes precisam reiniciar o procedimento com o tabelião.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 617 do CPCBR official

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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