Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
Cabeçalho
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [Vara Competente]
Processo n.º [Numero Processo] — Espólio de [Falecido Name]
Qualificação do Credor
[Credor Name], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.º [Credor C P F C N P J], com endereço em [Credor Endereco], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no Art. 642 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), apresentar HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos do inventário do espólio de [Falecido Name], inscrito no CPF sob o n.º [Falecido C P F].
Do Crédito
I — DO CRÉDITO
O credor [Credor Name] é titular de crédito de natureza [Origem Credito] contra o falecido [Falecido Name], com vencimento em [Data Vencimento], no valor principal de [Valor Principal], atualizado até a data da presente habilitação para o montante de [Valor Atualizado], conforme memória de cálculo em anexo, que considera correção monetária e juros de mora nos termos da lei.
Do Pedido
II — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se: (a) que o Sr.(a) inventariante reconheça a dívida e autorize a separação de bens suficientes para o pagamento do crédito de [Valor Atualizado], nos termos do CPC Art. 643; (b) que o pagamento seja efetivado por transferência bancária para: [Dados Bancarios]; e (c) subsidiariamente, caso não haja reconhecimento voluntário, seja instaurado o procedimento contencioso previsto no CPC Art. 644.
Termos em que, pede deferimento.
[Vara Competente], [Data Habilitacao].
Assinatura
___________________________________ [Credor Name] Credor(a) CPF/CNPJ: [Credor C P F C N P J]
Credor(a)
________________
Signature
O que é Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
A Habilitação de Crédito no Inventário é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 642 (Lei 13.105/2015).
O fundamento da Habilitação de Crédito no Inventário reside no princípio da separação patrimonial entre os bens do espólio e os bens pessoais dos herdeiros: as dívidas do falecido são pagas com os bens do espólio, e os herdeiros só recebem a herança após o pagamento de todas as dívidas reconhecidas (CPC Art. 654; CC Art. 1.997). O inventariante tem o dever legal de pagar as dívidas do espólio (CPC Art. 618, V), e a Habilitação de Crédito é o instrumento formal pelo qual o credor notifica o inventariante da existência do crédito e requer seu reconhecimento.
A Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil é procedimento distinto da ação de cobrança ou execução contra o espólio: na habilitação, o credor se apresenta voluntariamente ao inventariante ou ao juízo, apresenta os documentos comprobatórios do crédito e aguarda o reconhecimento. Na ação judicial contra o espólio (CPC Art. 642, §3°), o credor age de forma contenciosa quando o inventariante ou os herdeiros negam o crédito ou quando o procedimento de habilitação não resulta em pagamento satisfatório. As duas vias coexistem — o credor pode habituar o crédito no inventário e, simultaneamente, ajuizar ação de cobrança para garantir sua posição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em diversos julgados — incluindo o REsp 1.812.556/PR — que a habilitação de crédito no inventário não tem natureza contenciosa quando o inventariante reconhece o crédito: o juízo simplesmente autorizará o pagamento antes da partilha. Quando há recusa do inventariante ou contestação pelos herdeiros, a habilitação se transforma em incidente de natureza contenciosa, com prazo para contestação e possibilidade de produção de provas. O Ministério Público Estadual deve ser intimado quando há herdeiro incapaz no inventário (CPC Art. 178, II), inclusive nas questões de habilitação de crédito.
Além dos credores privados, credores públicos — como a Receita Federal do Brasil (créditos de IRPF e IRPF do espólio), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as Fazendas Estaduais (SEFAZ — créditos de ITCMD) e as Fazendas Municipais (créditos de IPTU) — podem apresentar créditos no inventário por meio de ofícios e certidões de dívida ativa, tendo prioridade sobre credores particulares nos termos do CTN Art. 186 (privilégio geral dos créditos tributários). O inventariante deve verificar as certidões de regularidade fiscal do falecido junto à RFB, PGFN e SEFAZ Estadual antes de distribuir quaisquer valores aos herdeiros.
Quando você precisa de Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
A Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil é necessária sempre que existe um credor do falecido que deseja receber seu crédito com os bens do espólio, antes que os bens sejam distribuídos entre os herdeiros na partilha.
Dívidas Contratuais do Falecido: O credor de empréstimo pessoal, financiamento imobiliário, contrato de prestação de serviços ou contrato de fornecimento de bens celebrado pelo falecido pode apresentar Habilitação de Crédito para que o saldo devedor seja pago pelo espólio. As instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco, Santander) habitualmente apresentam seus créditos no inventário quando o falecido era devedor de crédito imobiliário — Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca ou alienação fiduciária sobre o imóvel do espólio.
Honorários Advocatícios e Profissionais: Advogados, médicos, engenheiros e outros profissionais com créditos por serviços prestados ao falecido — honorários advocatícios com contrato de honorários assinado, honorários médicos de tratamento hospitalar não cobertos pelo plano de saúde, honorários de engenheiro por obra não concluída — podem apresentar Habilitação de Crédito no Inventário para receber seus valores diretamente do espólio.
Condomínio e IPTU em Atraso: O condomínio de edifícios (taxas condominiais vencidas e não pagas pelo falecido) e o Município (IPTU atrasado) têm créditos que recaem sobre os imóveis do espólio. A administradora do condomínio e a Prefeitura Municipal podem apresentar Habilitação de Crédito para que o inventariante regularize esses débitos antes da transferência dos imóveis aos herdeiros — o Cartório de Registro de Imóveis exige certidão de quitação de IPTU para o registro da transferência.
Pensão Alimentícia em Atraso: Filhos menores ou ex-cônjuge que tinham direito a alimentos do falecido — estabelecidos por sentença judicial ou escritura pública de divórcio — podem apresentar Habilitação de Crédito no Inventário pelas parcelas vencidas antes do óbito. O direito a alimentos do espólio é admitido pela jurisprudência do STJ quando se trata de parcelas vencidas antes do falecimento (REsp 1.105.948/RS), mas o direito a alimentos futuros não se transmite aos herdeiros.
Créditos Trabalhistas de Ex-Empregados: Empregados domésticos ou trabalhadores que prestaram serviços ao falecido e têm créditos trabalhistas não pagos (rescisão, férias, décimo terceiro, FGTS) podem apresentar Habilitação de Crédito no Inventário. Os créditos trabalhistas têm privilégio especial sobre os demais créditos (CLT Art. 449; CPC Art. 786) e devem ser pagos antes dos credores quirografários.
Crédito de Sócio em Empresa do Falecido: Quando o falecido era sócio de sociedade empresária (Ltda. ou S.A.) e a empresa tem créditos a receber do espólio — por exemplo, adiantamentos feitos pela empresa ao falecido não devolvidos — a sociedade pode apresentar Habilitação de Crédito no Inventário para receber esses valores antes da liquidação das cotas hereditárias.
O que incluir no seu Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
Uma Habilitação de Crédito no Inventário válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser aceita pelo inventariante e pelo juízo da Vara de Sucessões competente.
Qualificação Completa do Credor: Nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, RG (quando pessoa física), endereço completo e, no caso de pessoa jurídica, nome do representante legal com CPF e cargo. A identificação precisa do credor evita impugnações por ausência de legitimidade ativa.
Qualificação do Espólio e Identificação do Processo: Nome do de cujus, CPF do falecido, número do processo de inventário e vara competente. Se o credor não tem conhecimento do número do processo, pode localizar o inventário pelo nome do falecido no portal de consultas processuais do TJ do estado (tjsp.jus.br, tjrj.jus.br, tjmg.jus.br).
Descrição Detalhada do Crédito: Origem do crédito (contrato de mútuo, prestação de serviços, locação, honorários, sentença judicial), data de vencimento, valor principal, correção monetária aplicável (IPCA, INPC ou índice contratual), juros de mora (legais — 1% ao mês — ou contratuais), multa moratória (quando prevista), e total atualizado até a data da habilitação. A memória de cálculo detalhada facilita a análise pelo inventariante e pelo juízo.
Documentos Comprobatórios do Crédito: O credor deve juntar à Habilitação todos os documentos que comprovam o crédito: contrato assinado pelo falecido; notas fiscais ou recibos; extrato de débito da instituição financeira; sentença judicial transitada em julgado; escritura pública; boletos vencidos; prontuário médico com demonstrativo de despesas; ou qualquer outro documento que demonstre a existência e o valor do crédito.
Fundamento Legal da Habilitação (CPC Art. 642): A habilitação deve fazer referência expressa ao Art. 642 do CPC e, quando aplicável, ao Art. 643 (reconhecimento pelo inventariante) ou ao Art. 644 (procedimento contencioso quando há recusa). A fundamentação legal confere ao pedido a correta natureza processual e indica ao juízo o rito aplicável.
Pedido de Reconhecimento e Pagamento: O credor deve formular pedido expresso ao inventariante e ao juízo: reconhecimento do crédito no valor apurado; autorização judicial para pagamento pelo inventariante com os bens do espólio; e, subsidiariamente, caso o inventariante recuse, a instauração do procedimento contencioso de habilitação de crédito (CPC Art. 644). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — o advogado do credor deve adaptar o documento às especificidades do crédito e às exigências da vara competente. A representação por advogado é obrigatória nos inventários judiciais para a prática de atos processuais (CPC Art. 103).
Endereco para Intimações e Dados Bancários do Credor: Para que o inventariante possa efetuar o pagamento, o credor deve indicar seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ) e endereço eletrônico para intimações no processo eletrônico (PJe). A disponibilização dos dados bancários no corpo da habilitação agiliza o procedimento de pagamento.
Como preencher seu Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
Para preencher corretamente a Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 642 e nas práticas das Varas de Sucessões estaduais.
Passo 1 — Localize o Inventário no Portal do TJ: Antes de protocolar a habilitação, confirme que o inventário foi aberto e encontre o número do processo. No TJSP, acesse esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do; no TJRJ, acesse tjrj.jus.br; no TJMG, minas.tjmg.jus.br. Busque pelo nome do falecido. Se o inventário não foi aberto e você é credor, pode ser necessário requerer a abertura do inventário (CPC Art. 615 — qualquer interessado pode requerer).
Passo 2 — Calcule o Crédito Atualizado: Apure o valor principal do crédito, aplique a correção monetária desde o vencimento até a data atual (IPCA ou índice contratual) e adicione juros de mora legais (1% ao mês — CC Art. 406 c/c CTN Art. 161) ou contratuais. Elabore memória de cálculo detalhada — o inventariante ou o juízo pode questionar o valor se não houver demonstrativo claro.
Passo 3 — Reúna os Documentos Comprobatórios: Organize todos os documentos que comprovam o crédito: contrato original assinado pelo falecido, notas fiscais, extratos bancários, sentença judicial, escritura pública ou qualquer outro instrumento. Para créditos trabalhistas, junte o contrato de trabalho, fichas financeiras e documentos do rescisão. Para honorários advocatícios, junte o contrato de honorários assinado e os recibos de adiantamentos.
Passo 4 — Preencha a Qualificação Completa: No modelo, preencha todos os dados do credor (nome, CPF/CNPJ, endereço), do falecido (nome, CPF) e do processo (número, vara). Verifique que os dados do falecido na habilitação coincidem com os dados na certidão de óbito — qualquer discrepância pode gerar questionamento.
Passo 5 — Indique a Forma de Pagamento Pretendida: Na habilitação, descreva como o credor aceita receber — transferência bancária (TED/PIX), cheque nominal, pagamento em bens do espólio (quando acordado), ou outra forma. Essa indicação facilita a negociação com o inventariante e agiliza o pagamento.
Passo 6 — Protocole com Advogado no PJe ou no Cartório da Vara: O advogado do credor protocola a Habilitação de Crédito como petição incidental nos autos do inventário, pelo sistema PJe do TJ do estado ou presencialmente no cartório da vara. O inventariante é intimado para reconhecer ou contestar o crédito no prazo de 15 dias (CPC Art. 643).
Requisitos legais para Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
A Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo CPC, pelo Código Civil e pelo Código Tributário Nacional.
Base Legal Principal (CPC Art. 642): O Art. 642 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que, antes da partilha, podem os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O Art. 643 prevê que, reconhecida a dívida pelo inventariante com a concordância dos herdeiros, o juiz mandará que se faça a separação de bens suficientes para o pagamento. O Art. 644 regula o procedimento contencioso quando o inventariante não reconhece a dívida.
Prioridade dos Créditos Tributários (CTN Art. 186): Os créditos tributários do falecido — IR, IPTU, ITCMD, IPVA, tributos federais — têm privilégio geral sobre os demais créditos, conforme o Art. 186 do Código Tributário Nacional. O inventariante deve verificar e pagar os créditos tributários antes dos credores privados. A Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal do Brasil é documento que confirma a inexistência de créditos tributários federais em aberto.
Subsidiariedade da Responsabilidade dos Herdeiros (CC Art. 1.997): O Art. 1.997 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas que os herdeiros respondem apenas até os limites do que receberem em herança — o herdeiro não responde pelas dívidas do falecido com seus bens pessoais, apenas até a força da herança (intra vires hereditatis).
Prazo para Habilitação de Crédito: O CPC não estabelece prazo específico para a habilitação de crédito no inventário — o credor pode apresentar seu crédito a qualquer momento até a homologação da sentença de partilha pelo juízo. Após a partilha, o credor que não se habilitou deve buscar seus direitos por ação judicial diretamente contra os herdeiros, cada um respondendo na proporção do quinhão hereditário recebido (CC Art. 1.997, §1°).
Prescrição dos Créditos do Falecido: O óbito do devedor não interrompe a prescrição dos créditos contra o espólio — o prazo prescricional continua correndo normalmente. O credor deve verificar se seu crédito ainda não está prescrito antes de apresentar a habilitação: créditos civis em geral prescrevem em 10 anos (CC Art. 205); créditos de prestação de serviços profissionais em 5 anos (CC Art. 206, §5°, II); créditos de aluguel em 3 anos (CC Art. 206, §3°, I); créditos trabalhistas em 2 anos após a extinção do contrato (CLT Art. 11 c/c CF Art. 7°, XXIX).
Créditos de Natureza Alimentar (CC Art. 1.700): A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros por força do CC Art. 1.700 — os herdeiros não têm obrigação de continuar pagando alimentos futuros. Contudo, parcelas de alimentos vencidas antes do óbito são créditos do espólio exigíveis na habilitação de crédito (STJ — REsp 1.105.948/RS).
Erros comuns a evitar no seu Habilitação de Crédito no Inventário — Brasil
Os erros mais frequentes na Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil geram atrasos no recebimento, indeferimento do crédito pelo juízo ou perda do direito pelo credor.
Erro 1 — Habilitação Após a Partilha Homologada: O credor aguarda a conclusão do inventário sem apresentar sua habilitação e, após a sentença de partilha e distribuição dos bens, tenta cobrar o crédito. Após a partilha homologada, o credor perde a possibilidade de habilitação no inventário e deve ajuizar ação individual contra cada herdeiro, que só responde na proporção do quinhão recebido (CC Art. 1.997, §1°) — processo muito mais trabalhoso e demorado. Apresente a habilitação assim que tiver conhecimento da abertura do inventário.
Erro 2 — Documentação Insuficiente para Comprovar o Crédito: O credor apresenta a habilitação sem os documentos comprobatórios do crédito — por exemplo, cita um contrato mas não o junta à petição, ou indica notas fiscais mas não as apresenta. O inventariante pode recusar reconhecer o crédito por ausência de prova documental, e o juízo indeferirá a habilitação contenciosa se não houver prova adequada. Sempre junte todos os documentos mencionados na habilitação.
Erro 3 — Não Considerar a Força da Herança (Ultra Vires vs. Intra Vires): O credor apresenta habilitação por valor superior ao patrimônio líquido do espólio, esperando receber a totalidade do crédito. O CC Art. 1.997 limita a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida. Se as dívidas do espólio superam os bens, há insolvência do espólio e o procedimento correto é a instauração de concurso de credores, com rateio proporcional entre os credores, respeitando as prioridades legais (CTN Art. 186 para créditos tributários; CLT Art. 449 para créditos trabalhistas).
Erro 4 — Crédito Prescrito: O credor apresenta habilitação por crédito cujo prazo prescricional já se esgotou. O inventariante ou os herdeiros alegam a prescrição, e o juízo reconhece a exceção e indefere a habilitação. Consulte o advogado sobre o prazo prescricional aplicável ao seu crédito antes de apresentar a habilitação — se o crédito estiver próximo da prescrição, entre em contato com o inventariante imediatamente ou ajuíze ação cautelar para interromper a prescrição.
Erro 5 — Não Intimar o Inventariante Adequado: O credor envia a habilitação ao advogado dos herdeiros em vez de protocolar formalmente nos autos do inventário no PJe ou no cartório da vara. A comunicação informal não tem eficácia processual — o inventariante só fica vinculado ao pedido após a intimação formal nos autos. Sempre protocole a habilitação como petição incidental no sistema PJe ou no balcão do cartório da vara, garantindo que o inventariante seja oficialmente intimado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 642 do CPCBR official
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A Habilitação de Crédito no Inventário no Brasil é o mecanismo processual previsto no Art. 642 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) pelo qual o credor do falecido apresenta formalmente seu crédito ao inventariante ou ao juízo da Vara de Sucessões para receber o pagamento com os bens do espólio antes da distribuição da herança entre os herdeiros. O procedimento funciona da seguinte forma: o credor, representado por advogado, protocola petição de habilitação de crédito nos autos do inventário, descrevendo o crédito, seu fundamento e valor atualizado, juntando todos os documentos comprobatórios. O inventariante é então intimado e tem prazo de 15 dias (CPC Art. 643) para reconhecer a dívida ou contestá-la. Se o inventariante reconhecer e os herdeiros concordarem, o juiz autorizará o pagamento antes da partilha, mandando que se separem bens suficientes para quitação. Se houver recusa ou contestação, instaura-se procedimento contencioso (CPC Art. 644) — o credor apresenta provas, os herdeiros apresentam defesa, e o juiz decide. O credor que não apresenta habilitação antes da partilha perde a possibilidade de se beneficiar dos bens do espólio — após a partilha, deverá cobrar diretamente de cada herdeiro, que só responde até os limites do quinhão recebido (CC Art. 1.997). É fundamental que credores de falecidos verifiquem regularmente os portais dos TJs dos estados (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS, etc.) para identificar inventários abertos em nome de seus devedores.
A resposta é: sim, mas com limitação. No Brasil, as dívidas do falecido passam para o espólio — que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus — mas a responsabilidade dos herdeiros é limitada à força da herança recebida, conforme o Art. 1.997 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Isso significa que cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido apenas até o valor do quinhão hereditário que recebeu — nunca com seus bens pessoais. Por exemplo: se o espólio tem R$ 200.000,00 em bens e R$ 500.000,00 em dívidas, os herdeiros recebem zero (os bens são usados para pagar as dívidas, parcialmente) e não precisam pagar o saldo devedor de R$ 300.000,00 com seus próprios recursos. Se o espólio tem R$ 500.000,00 em bens e R$ 200.000,00 em dívidas, os herdeiros pagam as dívidas e ficam com R$ 300.000,00. Essa limitação (intra vires hereditatis) é princípio fundamental do direito sucessório brasileiro. As exceções são as dívidas com garantia real (hipoteca, alienação fiduciária) incidentes sobre bens do espólio — o credor pode executar o bem dado em garantia mesmo que o valor supere o restante do quinhão. O inventariante deve, antes de partilhar, pagar todas as dívidas reconhecidas do espólio e obter certidões negativas de débitos da Receita Federal, PGFN e SEFAZ Estadual.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não estabelece prazo específico para a habilitação de crédito no inventário — o credor pode apresentar sua habilitação a qualquer momento enquanto o inventário ainda estiver em curso, desde que antes da homologação da sentença de partilha pelo juízo da Vara de Sucessões. Entretanto, há aspectos práticos e legais que tornam urgente a apresentação tempestiva da habilitação. Do ponto de vista prático, quanto mais cedo o credor se habilitar, maior a probabilidade de que haja bens suficientes no espólio para o pagamento — o inventariante pode alienar bens do espólio com autorização judicial, reduzindo o patrimônio disponível. Do ponto de vista da prescrição, o óbito do devedor não interrompe a prescrição do crédito — o prazo prescricional continua correndo normalmente. Créditos civis em geral prescrevem em 10 anos (CC Art. 205); créditos de locação em 3 anos (CC Art. 206, §3°, I); créditos de honorários profissionais em 5 anos (CC Art. 206, §5°, II); créditos trabalhistas em 2 anos após a extinção do contrato (CF Art. 7°, XXIX). O credor que perder o prazo da habilitação (após a sentença de partilha) não perde necessariamente seu crédito — pode cobrar diretamente dos herdeiros que receberam quinhão hereditário, mas cada herdeiro responde somente na proporção do que recebeu (CC Art. 1.997, §1°). Monitore o andamento do inventário nos portais dos TJs para não perder o prazo.
Sim, o inventariante pode recusar o reconhecimento e o pagamento de crédito habilitado no inventário, e o CPC Art. 644 estabelece o procedimento para esse caso. Quando o inventariante ou os herdeiros não reconhecem a dívida habilitada, instaura-se procedimento contencioso: o juízo fixa prazo para que o inventariante e os herdeiros contestem o crédito, apresentando as razões da recusa e as provas pertinentes. O credor então replica, apresentando provas adicionais. O juiz decide o incidente — se reconhecer o crédito, determina o pagamento; se não reconhecer, indefere a habilitação. Causas comuns de recusa legítima incluem: crédito já pago pelo falecido (o inventariante apresenta recibo ou extrato de pagamento); crédito prescrito (prazo prescricional já esgotado antes da habilitação); crédito inexistente (contrato forjado ou sem assinatura do falecido); ou crédito inferior ao habilitado (o inventariante reconhece parte do valor). Causas ilegítimas de recusa (que o juiz rejeitará) incluem: simples alegação de que o falecido não devia, sem prova; recusa por parte dos herdeiros que querem ficar com todos os bens sem pagar as dívidas; ou alegação de que o espólio é insolvente sem demonstração de que as dívidas superam os bens. O inventariante que recusa pagar crédito legítimo pode ser responsabilizado por ato contrário à lei e sujeito à remoção (CPC Art. 622). O credor também pode ajuizar ação de cobrança separada contra o espólio enquanto o inventário está em curso, por segurança processual.
O empregado doméstico ou trabalhador que tem créditos trabalhistas contra o patrão falecido pode seguir dois caminhos para cobrar seu crédito do espólio no Brasil. O primeiro é a Habilitação de Crédito no Inventário (CPC Art. 642): o empregado, por meio de advogado, protocola habilitação nos autos do inventário do falecido perante a Vara de Sucessões, apresentando o contrato de trabalho (CTPS Digital), o saldo devedor de rescisão, férias, décimo terceiro e FGTS, e aguarda o reconhecimento pelo inventariante. Os créditos trabalhistas têm privilégio especial sobre os demais créditos quirografários (CLT Art. 449; CC Art. 965, I), o que aumenta a probabilidade de recebimento mesmo quando os bens do espólio são escassos. O segundo caminho é a ação trabalhista perante a Vara do Trabalho competente: o empregado ajuíza reclamação trabalhista contra o espólio, citando o inventariante como representante processual. A Vara do Trabalho tem competência para processar e julgar ações de empregados contra o espólio (CF Art. 114, I; TST, Súmula 392). As duas vias podem ser utilizadas simultaneamente — a habilitação administrativa no inventário e a ação trabalhista — mas o empregado não pode receber duplamente. O FGTS do empregado doméstico é recolhido pela Caixa Econômica Federal e segue regra própria (Lei Complementar 150/2015, Art. 22): os herdeiros do falecido que eram empregadores devem formalizar a rescisão do contrato de trabalho doméstico e proceder ao saque do FGTS para o empregado. O prazo prescricional para créditos trabalhistas é de 2 anos após a extinção do contrato (CF Art. 7°, XXIX).
Sim, credores com garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) sobre imóveis do espólio podem executar a garantia diretamente sobre o imóvel, independentemente do inventário, conforme o Art. 1.484 do Código Civil e o Art. 31 da Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária). Para imóveis com hipoteca: o credor hipotecário (geralmente instituição financeira como Caixa Econômica Federal ou banco privado) pode ajuizar ação de execução hipotecária ou extrajudicial, citando o inventariante como representante do espólio. A hipoteca recai sobre o imóvel, não sobre o inventariante pessoalmente — o imóvel pode ser leiloado mesmo durante o inventário. Para imóveis com alienação fiduciária (financiamento imobiliário): a instituição financeira que financiou o imóvel pode promover a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Lei 9.514/1997, Art. 26) após 90 dias de inadimplência, sem necessidade de ação judicial, mediante procedimento de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nesse caso, o espólio pode perder o imóvel antes mesmo da conclusão do inventário. Os herdeiros devem verificar se há financiamentos imobiliários em nome do falecido imediatamente após o óbito e negociar com a instituição financeira a continuidade dos pagamentos — muitas instituições permitem a assunção do financiamento por herdeiro maior e capaz. Créditos com garantia real têm prioridade na execução sobre o bem dado em garantia, superando os privilégios de créditos trabalhistas e tributários em relação a esse bem específico (CC Art. 1.422).
O concurso de credores do espólio no Brasil é o procedimento aplicável quando os bens do espólio são insuficientes para pagar todas as dívidas do falecido — ou seja, quando o espólio é insolvente. Nessa situação, os credores concorrem entre si na proporção de seus créditos, respeitando as prioridades legais estabelecidas pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pelo Código Civil. O Art. 643, §1° do CPC estabelece que, quando reconhecida a dívida mas os bens do espólio forem insuficientes para pagar todos os credores, o juízo institui o concurso de credores. A ordem de preferência no concurso de credores do espólio segue: primeiro, os créditos com garantia real sobre bem específico do espólio (hipoteca, alienação fiduciária — CC Art. 1.422); segundo, os créditos tributários de qualquer natureza (CTN Art. 186 — IRPF, IPTU, ITCMD, IPVA); terceiro, os créditos trabalhistas — salários, férias, décimo terceiro (CLT Art. 449; CC Art. 965, I); quarto, os créditos de aluguel referentes ao imóvel onde o espólio reside (CC Art. 965, II); e por último, os créditos quirografários (sem garantia e sem privilégio) — que recebem rateio proporcional do saldo remanescente após o pagamento das prioridades anteriores. O inventariante que verificar que as dívidas superam os bens deve comunicar ao juízo e aos herdeiros imediatamente — não há obrigação dos herdeiros de aceitar herança negativa. Os herdeiros podem renunciar à herança (CC Art. 1.806) e, nesse caso, não respondem pelas dívidas do falecido.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Modelo de Compromisso de Inventariante no Brasil, conforme CPC Art. 617 §1°, pelo qual o inventariante nomeado presta compromisso solene perante o juízo de administrar fielmente o espólio, representar a herança e cumprir as determinações do juiz da Vara de Sucessões.
Sobrepartilha de Bens — Brasil
Modelo de Sobrepartilha de Bens no Brasil, conforme CPC Art. 669, documento utilizado para partilhar bens do espólio que foram descobertos ou que ficaram pendentes após a conclusão do inventário original, como imóveis não inventariados, contas bancárias esquecidas ou bens litigiosos regularizados.