Sobrepartilha de Bens — Brasil
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE SOBREPARTILHA DE BENS
Referência: Inventário n.º [Numero Processo Original] — Espólio de [Falecido Name] Vara: [Vara Competente]
Dos Fatos
I — DOS FATOS
O inventário do espólio de [Falecido Name], inscrito no CPF sob o n.º [Falecido C P F], foi encerrado em [Data Partilha Original], com sentença/escritura de partilha lavrada perante a [Vara Competente] (Processo n.º [Numero Processo Original]). Após o encerramento do inventário, os herdeiros abaixo identificados tomaram conhecimento da existência de bens que não foram incluídos na partilha original, cujo motivo de omissão foi [Motivo Omissao].
Dos Bens
II — DOS BENS A SOBREPARTILHAR
Os bens objeto da presente sobrepartilha, com fundamento no Art. 669 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são os seguintes: Tipo: [Tipo Bens Sobrepartilha] Descrição: [Descricao Bens] Valor total declarado: [Valor Total Bens]
Dos Herdeiros e Quinhões
III — DOS HERDEIROS
São herdeiros com direito à sobrepartilha: [Herdeiros Relacao] Inventariante responsável: [Inventariante Name] Via da sobrepartilha: [Via Sobrepartilha]
Do Pedido
IV — DO PEDIDO
Requer-se: (a) o processamento da sobrepartilha dos bens descritos neste requerimento, na proporção dos quinhões definidos na partilha original; (b) a homologação da presente sobrepartilha pelo juízo (via judicial) ou a lavratura de escritura pública (via extrajudicial); e (c) a expedição dos títulos de transferência necessários ao registro dos bens nos cartórios e órgãos competentes.
[Vara Competente], [Data Sobrepartilha].
Assinaturas
___________________________________ [Inventariante Name] Inventariante Herdeiros: [Herdeiros Relacao]
Inventariante
________________
Signature
O que é Sobrepartilha de Bens — Brasil
A Sobrepartilha de Bens é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 669 (Lei 13.105/2015).
O CPC Art. 669 estabelece que os bens deixados de ser incluídos no inventário são objeto de sobrepartilha. O rol de situações previstas no artigo abrange: bens sonegados (ocultados pelo inventariante ou por herdeiro — penalidade adicional no CC Art. 1.992); bens de que o inventariante não tinha ciência ao tempo do inventário; bens litigiosos, cuja questão tenha sido resolvida por decisão posterior ao encerramento do inventário; e bens situados em lugar remoto que não foram arrolados no inventário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação da sobrepartilha em julgados como o REsp 1.731.855/SP, reconhecendo que bens descobertos décadas após o encerramento do inventário ainda podem ser objeto de sobrepartilha.
A Sobrepartilha de Bens no Brasil pode ser realizada tanto na via judicial quanto na via extrajudicial — o Provimento CNJ 56/2016 admite sobrepartilha extrajudicial por escritura pública no Cartório de Notas quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a distribuição dos bens recém-descobertos. A sobrepartilha extrajudicial é mais ágil e econômica para os herdeiros, pois dispensa a intervenção do juízo da Vara de Sucessões.
A sobrepartilha judicial segue o rito do inventário — com nomeação ou reativação do inventariante original, apresentação de declarações sobre os bens a serem sobrepartilhados, avaliação, e sentença homologando a nova partilha. O inventariante original pode ser reativado para conduzir a sobrepartilha, ou um novo inventariante pode ser nomeado quando o original já faleceu ou não tem mais interesse no cargo. O Ministério Público Estadual deve ser intimado quando há herdeiro incapaz (CPC Art. 178, II).
A Sobrepartilha de Bens no Brasil não se confunde com o inventário complementar: enquanto a sobrepartilha tem cabimento específico para bens não incluídos no inventário original, o inventário complementar é utilizado quando o inventário original foi declarado nulo por vício formal ou material. A sobrepartilha pressupõe um inventário anterior válido e homologado — seu objeto é completar a partilha com os bens que faltaram, sem reabertura do processo original. O ITCMD estadual incide sobre a sobrepartilha da mesma forma que incidiu no inventário original — o recolhimento do imposto deve ser feito à SEFAZ do estado do último domicílio do falecido antes da homologação da sobrepartilha.
Quando você precisa de Sobrepartilha de Bens — Brasil
A Sobrepartilha de Bens no Brasil é necessária em diversas situações em que bens do falecido não foram incluídos no inventário original, exigindo procedimento complementar para regularizar a distribuição.
Bens Imóveis Não Incluídos no Inventário: Quando um imóvel pertencente ao falecido — casa, apartamento, terreno ou imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis — não foi incluído nas primeiras declarações do inventário original, seja por desconhecimento dos herdeiros, seja por omissão do inventariante. O Cartório de Registro de Imóveis não pode transferir o imóvel aos herdeiros sem o título de transferência advindo da partilha — a sobrepartilha judicial ou extrajudicial é o único caminho para regularizar a situação.
Contas Bancárias e Investimentos Descobertos Após o Inventário: Quando os herdeiros descobrem, anos após o encerramento do inventário, que o falecido tinha saldo em conta bancária, aplicações financeiras, fundos de investimento ou previdência privada (VGBL/PGBL) que não foram incluídos na partilha. As instituições financeiras bloqueiam as contas após comunicação do óbito, mas herdeiros podem não ter conhecimento de todas as contas do falecido — a sobrepartilha permite regularizar esses ativos.
Bens Litigiosos Regularizados Após o Inventário: Quando o falecido era parte em processo judicial (reclamação trabalhista, indenização por acidente, ação de cobrança, ação possessória) pendente de decisão à época do inventário, e a decisão transitou em julgado após o encerramento do inventário original. O valor recebido pelo espólio como resultado do litígio deve ser objeto de sobrepartilha entre os herdeiros.
Bens Sonegados pelo Inventariante ou Herdeiro: Quando, após o encerramento do inventário, algum herdeiro ou o inventariante é descoberto tendo ocultado bens que deveriam ter integrado o espólio — contas bancárias, imóveis rurais, cotas societárias. A sobrepartilha é instrumento de regularização, mas o herdeiro que sonegou perde o direito sobre o bem sonegado (CC Art. 1.992) e está sujeito às sanções do CPC Art. 621 (ação de sonegados).
Créditos do Falecido Recebidos Após o Inventário: Quando o espólio recebe valores após o encerramento do inventário — restituição de Imposto de Renda, precatório judicial, dividendos de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (B3) ou poupança não levantada. Esses valores chegaram ao espólio após a partilha e precisam ser distribuídos entre os herdeiros por meio de sobrepartilha.
Imóvel Rural Não Cadastrado no CAR ou INCRA: Imóvel rural que pertencia ao falecido mas não estava cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA) na época do inventário — situação comum em regiões rurais do interior do Brasil, onde muitos imóveis antigos não tinham regularização fundiária completa. A sobrepartilha, combinada com a regularização do CAR e o georreferenciamento perante o INCRA, é o caminho para a transferência do imóvel aos herdeiros.
O que incluir no seu Sobrepartilha de Bens — Brasil
Uma Sobrepartilha de Bens válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser homologada pelo juízo da Vara de Sucessões ou lavrada pelo Tabelião de Notas no Cartório de Notas.
Referência ao Inventário Original: Número do processo de inventário original, data da sentença de partilha homologada e vara competente. Essa referência é essencial para demonstrar que a sobrepartilha é procedimento complementar ao inventário válido e encerrado, não uma reabertura ou uma nova ação autônoma.
Identificação Completa dos Bens Objeto da Sobrepartilha: Descrição detalhada dos bens descobertos ou regularizados após o inventário: imóveis (endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, data de registro), contas bancárias (banco, agência, número de conta, saldo atual), veículos (RENAVAM, placa, ano, modelo), participações societárias (empresa, CNPJ, número de cotas), investimentos (corretora, tipo de ativo, valor de mercado). A descrição precisa evita ambiguidades no momento do registro da transferência.
Avaliação dos Bens: Para a sobrepartilha judicial, o juízo pode determinar avaliação dos bens, especialmente quando há discordância entre os herdeiros sobre o valor. Para imóveis, a avaliação é realizada por perito nomeado pelo juízo ou, alternativamente, os herdeiros podem concordar com o valor venal para fins de cálculo do ITCMD. A avaliação é prescindível quando todos os herdeiros concordam com a distribuição e o valor declarado para fins tributários.
Quinhão de Cada Herdeiro: Distribuição proporcional dos bens da sobrepartilha entre os herdeiros, respeitando os mesmos critérios da partilha original — quinhão igual entre herdeiros de mesmo grau, dedução de colações (adiantamento de legítima), reserva de meação do cônjuge sobrevivente quando se tratar de bens em regime de comunhão. A sobrepartilha não pode alterar os quinhões definidos na partilha original, apenas distribuir os novos bens na mesma proporção.
Recolhimento do ITCMD sobre a Sobrepartilha: Guia de recolhimento do ITCMD estadual sobre o valor dos bens sobrepartilhados, calculado pela alíquota vigente no estado do último domicílio do falecido. Em São Paulo (alíquota 4% — Lei Estadual 10.705/2000), Rio de Janeiro (4% — Lei Estadual 7.174/2015), Minas Gerais (5% — Lei Estadual 14.941/2003). O ITCMD deve ser recolhido antes da homologação da sobrepartilha judicial ou da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.
Acordo entre Todos os Herdeiros (Para Via Extrajudicial): Na sobrepartilha extrajudicial no Cartório de Notas (Provimento CNJ 56/2016), todos os herdeiros maiores e capazes devem assinar a escritura pública concordando com a distribuição dos bens sobrepartilhados. O Tabelião de Notas verifica a capacidade civil, o recolhimento do ITCMD e a regularidade dos documentos antes de lavrar a escritura. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para orientar os herdeiros na preparação dos documentos junto ao advogado e ao tabelião.
Certidões Atualizadas dos Bens: Para imóveis: certidão de matrícula atualizada do CRI (expedida há menos de 30 dias); Certidão Negativa de Débitos de IPTU; e certidão de ônus reais. Para veículos: certidão do DETRAN confirmando inexistência de bloqueios ou restrições. Para contas bancárias: extrato atualizado em nome do espólio. A apresentação de certidões atualizadas garante que os herdeiros estão recebendo bens livres de ônus ou dívidas não conhecidas.
Como preencher seu Sobrepartilha de Bens — Brasil
Para promover corretamente a Sobrepartilha de Bens no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 669 e nas orientações das Varas de Sucessões e Cartórios de Notas estaduais.
Passo 1 — Localize o Inventário Original: Obtenha o número do processo de inventário original, a data da sentença de partilha e a vara onde o processo tramitou. Se o inventário foi extrajudicial, localize o número da escritura pública e o Tabelionato onde foi lavrada. Esses dados são a base da sobrepartilha e devem constar no documento.
Passo 2 — Identifique e Documente os Bens Descobertos: Para imóveis, obtenha a certidão de matrícula atualizada no CRI do município (prazo máximo de 30 dias). Para contas bancárias, solicite ao banco extrato em nome do espólio apresentando a certidão de óbito. Para FGTS e PIS/PASEP, consulte a Caixa Econômica Federal. Para participações em empresas, obtenha a certidão simplificada da JUCEMG, JUCESP ou JUCERJ. Para precatórios, consulte o portal do TJ ou da Advocacia-Geral da União.
Passo 3 — Avalie se o Caso é para Via Judicial ou Extrajudicial: Se todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a distribuição → use a via extrajudicial no Cartório de Notas (mais rápida e econômica). Se há herdeiro menor, incapaz, litígio sobre a distribuição, ou se o inventário original foi judicial com sentença → use a via judicial perante a Vara de Sucessões original.
Passo 4 — Calcule o ITCMD sobre os Bens Sobrepartilhados: Aplique a alíquota do ITCMD do estado do último domicílio do falecido sobre o valor venal dos bens sobrepartilhados. Em São Paulo, consulte o site sefaz.sp.gov.br para o cálculo e pagamento via DARE. O imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura ou da homologação judicial.
Passo 5 — Protocole com Advogado (Via Judicial) ou Compareça ao Cartório de Notas (Via Extrajudicial): Na via judicial, o advogado protocola petição de sobrepartilha nos autos do inventário original (ou abre novo processo de sobrepartilha se os autos foram arquivados), apresentando toda a documentação. Na via extrajudicial, todos os herdeiros e o advogado comparecem ao Cartório de Notas, que lavra a escritura pública de sobrepartilha.
Passo 6 — Registre a Transferência nos Cartórios e Órgãos Competentes: Após a sentença judicial ou escritura extrajudicial, registre a transferência: para imóveis, no Cartório de Registro de Imóveis (CRI); para veículos, no DETRAN; para cotas societárias, na Junta Comercial do estado. Para imóveis, o CRI exige certidão do Fisco estadual confirmando o pagamento do ITCMD e certidão de IPTU quitado.
Requisitos legais para Sobrepartilha de Bens — Brasil
A Sobrepartilha de Bens no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo CPC, pelo Código Civil e pelas normas tributárias estaduais.
Base Legal Principal (CPC Art. 669): O Art. 669 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é o fundamento processual da sobrepartilha, estabelecendo que bens não incluídos no inventário — sonegados, litigiosos, de paradeiro desconhecido ou de que o inventariante não tinha ciência — são objeto de sobrepartilha.
Sanção pela Sonegação de Bens (CC Art. 1.992): Quando a sobrepartilha é necessária em razão de sonegação praticada pelo inventariante ou herdeiro, o CC Art. 1.992 estabelece que o herdeiro que sonegou perde o direito ao quinhão correspondente ao bem sonegado — a sanção é a privação do direito hereditário sobre o bem ocultado, além das sanções processuais do CPC Art. 621 (ação de sonegados proposta pelos demais herdeiros).
Sobrepartilha Extrajudicial (Provimento CNJ 56/2016): O Provimento CNJ 56/2016 regulamenta o inventário e a partilha extrajudiciais nos Cartórios de Notas e autoriza expressamente a sobrepartilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há advogado assistindo as partes e não há testamento. A escritura de sobrepartilha tem a mesma eficácia da sentença judicial para fins de registro no CRI.
ITCMD sobre a Sobrepartilha: O ITCMD estadual incide sobre o valor dos bens sobrepartilhados da mesma forma que incide no inventário original. O imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura ou da homologação judicial. Nos estados com multa por atraso no inventário (SP, RJ, MG), a sobrepartilha realizada após 60 dias do óbito pode estar sujeita à multa — mas como o inventário original já foi feito no prazo, geralmente a multa não se aplica à sobrepartilha de bens descobertos posteriormente.
Prescrição Aquisitiva (Usucapião) nos Imóveis: Quando um imóvel do falecido foi ocupado por terceiro por longos anos após o óbito, o terceiro pode ter adquirido o imóvel por usucapião (CC Arts. 1.238 a 1.244), o que impede a sobrepartilha. Os herdeiros devem verificar a situação possessória do imóvel antes de iniciar a sobrepartilha — a certidão de matrícula do CRI e a vistoria in loco são essenciais.
Georreferenciamento de Imóveis Rurais (Lei 10.267/2001): Para sobrepartilha de imóveis rurais com área superior a 500 hectares, o georreferenciamento conforme as normas do INCRA é requisito para o registro no CRI (Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002). Para imóveis rurais menores, verifique o cronograma de implementação do INCRA para a obrigatoriedade do georreferenciamento.
Erros comuns a evitar no seu Sobrepartilha de Bens — Brasil
Os erros mais comuns na Sobrepartilha de Bens no Brasil geram atrasos no registro das transferências, pagamento de impostos adicionais e disputas entre herdeiros.
Erro 1 — Não Identificar Todos os Bens Antes de Iniciar: Os herdeiros iniciam a sobrepartilha em relação a um imóvel descoberto, sem verificar se há outros bens não incluídos no inventário original (outras contas bancárias, outros imóveis, cotas societárias, FGTS). Uma sobrepartilha incompleta gera necessidade de nova sobrepartilha no futuro — mais custas, mais ITCMD, mais honorários. Antes de iniciar, consulte o BACEN Sisbacen (via advogado), os CRIs de todos os municípios onde o falecido poderia ter tido imóveis, e a Receita Federal para identificar todas as empresas em que o falecido tinha participação societária.
Erro 2 — Usar Via Judicial Quando a Extrajudicial é Cabível: Herdeiros maiores e capazes que concordam com a distribuição dos bens recorrem à vara judicial por desconhecerem a possibilidade da sobrepartilha extrajudicial no Cartório de Notas (Provimento CNJ 56/2016). A via judicial é mais demorada (meses a anos) e mais cara (custas processuais + honorários advocatícios judiciais). A via extrajudicial no Cartório de Notas é mais rápida (semanas) e os emolumentos são tabelados. Consulte o advogado sobre a opção extrajudicial antes de recorrer ao juízo.
Erro 3 — Não Recolher o ITCMD Antes da Lavratura: Na sobrepartilha extrajudicial, o Tabelião de Notas exige o comprovante de recolhimento do ITCMD antes de lavrar a escritura. Herdeiros que comparecem ao cartório sem a guia paga precisam retornar após o pagamento, gerando atraso. Verifique o valor do ITCMD antes da data agendada no cartório e recolha com antecedência de pelo menos 3 dias úteis (o tempo necessário para o pagamento compensar no sistema da SEFAZ).
Erro 4 — Alterar a Proporção dos Quinhões na Sobrepartilha: Herdeiros tentam usar a sobrepartilha para redistribuir os quinhões definidos no inventário original — dar a um herdeiro proporção maior nos bens sobrepartilhados para compensar menor quinhão no inventário original. A sobrepartilha deve respeitar as mesmas proporções da partilha original; qualquer redistribuição diferente constitui doação entre os herdeiros, sujeita a ITBI ou ITCMD dependendo da natureza da transação.
Erro 5 — Imóvel com Usucapião em Andamento: Os herdeiros promovem sobrepartilha de imóvel que está sendo contestado por terceiro via ação de usucapião. A sobrepartilha de imóvel litigioso é permitida (CPC Art. 669, IV), mas o título de transferência ficará bloqueado no CRI até a resolução do litígio. Verifique se há ação de usucapião em andamento sobre o imóvel — o advogado pode verificar nos distribuidores forenses e na certidão vintenária de ônus do CRI — antes de incluir o imóvel na sobrepartilha.
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A Sobrepartilha de Bens no Brasil é o procedimento processual previsto no Art. 669 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) utilizado para partilhar bens do falecido que não foram incluídos no inventário original — seja porque não eram conhecidos à época, porque estavam sujeitos a litígio pendente, porque foram descobertos após o encerramento do processo, ou porque foram sonegados pelo inventariante ou por algum herdeiro. A sobrepartilha é necessária em situações como: descoberta de imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do falecido mas não inventariado; identificação de conta bancária, aplicação financeira ou FGTS não incluídos na partilha original; recebimento pelo espólio de valores resultado de ação judicial transitada em julgado após o encerramento do inventário; e descoberta de cotas em sociedade empresária não declaradas no inventário original. O CPC Art. 669 cobre bens sonegados, bens de paradeiro desconhecido, bens litigiosos regularizados após o inventário e bens em lugar remoto. A sobrepartilha pode ser judicial (perante a Vara de Sucessões) ou extrajudicial (por escritura pública no Cartório de Notas, quando todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a distribuição). O ITCMD estadual incide normalmente sobre os bens sobrepartilhados, e os custos do procedimento (custas judiciais ou emolumentos notariais, honorários advocatícios, ITCMD) são suportados pelos herdeiros na proporção dos quinhões.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não estabelece prazo para a sobrepartilha de bens — ela pode ser promovida a qualquer tempo após o encerramento do inventário original, inclusive décadas depois. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a sobrepartilha de bens descobertos 20 ou 30 anos após o inventário original (REsp 1.731.855/SP). Entretanto, existem aspectos práticos que tornam mais urgente a sobrepartilha tempestiva. Em relação à usucapião: quanto mais tempo um imóvel não inventariado fica sem titular formal, maior o risco de terceiros adquirirem direitos possessórios e eventualmente pleitearem usucapião (CC Art. 1.238 — 15 anos de posse mansa e pacífica sem oposição). Em relação à prescrição de créditos: créditos do espólio (valores a receber de ações judiciais, por exemplo) podem prescrever se não forem cobrados dentro dos prazos legais. Em relação à perda de documentos: quanto mais tempo passa, maior a dificuldade de reunir os documentos necessários para a sobrepartilha — certidões de nascimento, casamento, escrituras antigas. Em relação ao ITCMD: o atraso na sobrepartilha pode gerar multa fiscal em alguns estados quando o inventário original foi feito há muito tempo. Recomenda-se agir assim que houver descoberta de bens não incluídos no inventário — o advogado especializado em direito das sucessões deve ser consultado imediatamente.
Sim, a Sobrepartilha de Bens pode ser realizada de forma extrajudicial no Cartório de Notas, por escritura pública, desde que preenchidos os requisitos do Provimento CNJ 56/2016 e da Lei 11.441/2007. Os requisitos são: todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e ter plena capacidade civil; todos os herdeiros devem concordar com a distribuição dos bens sobrepartilhados — qualquer discordância torna necessária a via judicial; deve haver advogado assistindo todas as partes (o nome e número de OAB do advogado devem constar da escritura); não deve haver testamento do falecido ainda pendente de cumprimento; e não deve haver herdeiro incapaz (menor, interdito ou ausente). O procedimento extrajudicial no Cartório de Notas é mais ágil e econômico: o tabelião verifica a documentação, calcula os emolumentos notariais, confirma o recolhimento do ITCMD e lavra a escritura pública de sobrepartilha na mesma sessão, ou em poucas sessões. A escritura tem a mesma eficácia de sentença judicial para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CPC Art. 784, II). O custo total inclui os emolumentos do Cartório de Notas (tabelados por lei estadual), o ITCMD estadual (4% a 8% sobre o valor dos bens), honorários do advogado e as custas de registro no CRI. Para comparar custos e prazos entre a via judicial e extrajudicial, consulte o advogado especializado em direito das sucessões antes de decidir.
O herdeiro ou inventariante que sonegou bens no inventário — ocultou, desviou ou omitiu deliberadamente bens que deveriam integrar o espólio — está sujeito a punições graves no direito sucessório brasileiro. A sanção civil principal está no Art. 1.992 do Código Civil (Lei 10.406/2002): o herdeiro que sonegou perde o direito ao quinhão que lhe caberia sobre o bem sonegado. Por exemplo, se o herdeiro A ocultou um imóvel no valor de R$ 300.000,00 e haveria dois herdeiros (A e B) com quinhão igual de R$ 150.000,00, após a descoberta da sonegação, o herdeiro B recebe os R$ 300.000,00 integrais do imóvel — A perde todo o seu quinhão sobre aquele bem. Além da perda do quinhão, o herdeiro sonegador é responsável pelas perdas e danos causados aos demais herdeiros, incluindo os lucros cessantes pelo período em que o bem ficou indevidamente retido. No plano processual, os demais herdeiros podem ajuizar a ação de sonegados (CPC Art. 621) para compelir o inventariante ou o herdeiro a exibir os bens ocultados. No plano penal, o desvio intencional de bens do espólio por inventariante pode configurar crime de abuso de confiança ou apropriação indébita (CP Art. 168) — especialmente quando há prova de que o inventariante se apropriou dos bens pessoalmente. O herdeiro que suspeita de sonegação deve procurar advogado imediatamente, pois a ação de sonegados tem prazo prescricional de 10 anos (CC Art. 205).
Os bens recebidos na Sobrepartilha devem ser declarados pelos herdeiros nas suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), apresentadas à Receita Federal do Brasil, no exercício seguinte ao da sobrepartilha. O bens recebidos por herança — incluindo sobrepartilha — são isentos de Imposto de Renda (Art. 6°, XVI da Lei 7.713/1988), mas devem constar na declaração do IR como 'bens e direitos' e 'rendimentos isentos e não tributáveis'. Os bens sobrepartilhados devem ser incluídos na declaração de bens com o valor pelo qual foram tributados pelo ITCMD (valor venal declarado na partilha) como custo de aquisição. Se o herdeiro posteriormente vender o bem (imóvel, ações), o ganho de capital será calculado sobre o valor declarado na partilha — não sobre o valor de mercado atual. Imóvel recebido por sobrepartilha com valor de R$ 200.000,00 (declarado na partilha para o ITCMD) e vendido por R$ 350.000,00 gera ganho de capital tributável de R$ 150.000,00. A Receita Federal exige que o inventário (ou sobrepartilha) do espólio tenha sido declarado: o inventariante deve ter obtido o CPF do espólio e apresentado a Declaração Final de Bens do Espólio (Instrução Normativa RFB 1.548/2015) ao encerrar o inventário — a mesma obrigação se aplica à sobrepartilha quando há renda gerada pelos bens entre o inventário e a sobrepartilha. Consulte o contador responsável pela DIRPF sobre o correto preenchimento da declaração no ano da sobrepartilha.
Sim, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do falecido — mesmo que nunca tenha sido formalmente incluído em nenhum inventário — pode ser objeto de sobrepartilha ou inventário em qualquer momento. O registro imobiliário no CRI é o elemento determinante da titularidade para fins sucessórios: enquanto o imóvel estiver registrado no nome do falecido no CRI, ele integra o espólio e pode ser partilhado entre os herdeiros. Na prática, existem muitos imóveis no Brasil registrados em nome de pessoas falecidas há décadas — os herdeiros procrastinam o inventário e a propriedade fica em limbo jurídico. Para regularizar essa situação, os herdeiros devem instaurar inventário (judicial ou extrajudicial) incluindo o imóvel, ou promover sobrepartilha se já houve inventário anterior que excluiu aquele bem. O Programa de Regularização Fundiária (Reurb) regulamentado pela Lei 13.465/2017 pode oferecer alternativas para imóveis em áreas de interesse social, mas para imóveis particulares registrados em CRI o inventário/sobrepartilha continua sendo o caminho adequado. O cartório de registro de imóveis não pode transferir o imóvel para os herdeiros sem o título de transferência advindo da partilha — seja sentença judicial homologatória ou escritura pública de inventário e partilha. O imposto de transmissão (ITCMD) incide sobre a transferência por herança independentemente do tempo decorrido desde o óbito.
Sim, é possível promover sobrepartilha quando um ou mais herdeiros originais já faleceram após o encerramento do inventário original — situação relativamente comum em inventários de espólios antigos. Nesse caso, a situação é mais complexa e exige análise jurídica cuidadosa. Quando um herdeiro original falece antes da sobrepartilha, seu quinhão hereditário nos bens sobrepartilhados passa aos seus próprios herdeiros — os netos do falecido original, por exemplo, sucederiam ao filho que herdou e depois faleceu. Isso pode criar uma cadeia de heranças que exige múltiplos inventários ou sobrepartilhas simultâneas. O procedimento recomendado pelos advogados especialistas em direito das sucessões é: (a) instaurar inventário do herdeiro original que faleceu (se ainda não houver), incluindo como bem do espólio desse herdeiro o direito ao quinhão na sobrepartilha; e (b) promover a sobrepartilha do espólio original representando o herdeiro falecido pelo inventariante do segundo espólio. Na via extrajudicial, o Cartório de Notas pode lavrar escritura conjunta de inventário do segundo falecido e sobrepartilha do espólio original — procedimento mais ágil quando todos os envolvidos são maiores, capazes e concordam. Na via judicial, o juízo pode reunir os dois processos ou expedir cartas precatórias entre as varas. O advogado especializado em direito das sucessões deve analisar cada caso individualmente, pois as cadeias de heranças envolvendo múltiplos falecimentos têm complexidade crescente com o número de gerações envolvidas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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