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Sobrepartilha de Bens — Brasil

Sobrepartilha de Bens — Brasil

Cabeçalho

REQUERIMENTO DE SOBREPARTILHA DE BENS

Referência: Inventário n.º [Numero Processo Original] — Espólio de [Falecido Name] Vara: [Vara Competente]

Dos Fatos

I — DOS FATOS

O inventário do espólio de [Falecido Name], inscrito no CPF sob o n.º [Falecido C P F], foi encerrado em [Data Partilha Original], com sentença/escritura de partilha lavrada perante a [Vara Competente] (Processo n.º [Numero Processo Original]). Após o encerramento do inventário, os herdeiros abaixo identificados tomaram conhecimento da existência de bens que não foram incluídos na partilha original, cujo motivo de omissão foi [Motivo Omissao].

Dos Bens

II — DOS BENS A SOBREPARTILHAR

Os bens objeto da presente sobrepartilha, com fundamento no Art. 669 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são os seguintes: Tipo: [Tipo Bens Sobrepartilha] Descrição: [Descricao Bens] Valor total declarado: [Valor Total Bens]

Dos Herdeiros e Quinhões

III — DOS HERDEIROS

São herdeiros com direito à sobrepartilha: [Herdeiros Relacao] Inventariante responsável: [Inventariante Name] Via da sobrepartilha: [Via Sobrepartilha]

Do Pedido

IV — DO PEDIDO

Requer-se: (a) o processamento da sobrepartilha dos bens descritos neste requerimento, na proporção dos quinhões definidos na partilha original; (b) a homologação da presente sobrepartilha pelo juízo (via judicial) ou a lavratura de escritura pública (via extrajudicial); e (c) a expedição dos títulos de transferência necessários ao registro dos bens nos cartórios e órgãos competentes.

[Vara Competente], [Data Sobrepartilha].

Assinaturas

___________________________________ [Inventariante Name] Inventariante Herdeiros: [Herdeiros Relacao]

Inventariante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Sobrepartilha de Bens — Brasil

A Sobrepartilha de Bens é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 669 (Lei 13.105/2015).

O CPC Art. 669 estabelece que os bens deixados de ser incluídos no inventário são objeto de sobrepartilha. O rol de situações previstas no artigo abrange: bens sonegados (ocultados pelo inventariante ou por herdeiro — penalidade adicional no CC Art. 1.992); bens de que o inventariante não tinha ciência ao tempo do inventário; bens litigiosos, cuja questão tenha sido resolvida por decisão posterior ao encerramento do inventário; e bens situados em lugar remoto que não foram arrolados no inventário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação da sobrepartilha em julgados como o REsp 1.731.855/SP, reconhecendo que bens descobertos décadas após o encerramento do inventário ainda podem ser objeto de sobrepartilha.

A Sobrepartilha de Bens no Brasil pode ser realizada tanto na via judicial quanto na via extrajudicial — o Provimento CNJ 56/2016 admite sobrepartilha extrajudicial por escritura pública no Cartório de Notas quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a distribuição dos bens recém-descobertos. A sobrepartilha extrajudicial é mais ágil e econômica para os herdeiros, pois dispensa a intervenção do juízo da Vara de Sucessões.

A sobrepartilha judicial segue o rito do inventário — com nomeação ou reativação do inventariante original, apresentação de declarações sobre os bens a serem sobrepartilhados, avaliação, e sentença homologando a nova partilha. O inventariante original pode ser reativado para conduzir a sobrepartilha, ou um novo inventariante pode ser nomeado quando o original já faleceu ou não tem mais interesse no cargo. O Ministério Público Estadual deve ser intimado quando há herdeiro incapaz (CPC Art. 178, II).

A Sobrepartilha de Bens no Brasil não se confunde com o inventário complementar: enquanto a sobrepartilha tem cabimento específico para bens não incluídos no inventário original, o inventário complementar é utilizado quando o inventário original foi declarado nulo por vício formal ou material. A sobrepartilha pressupõe um inventário anterior válido e homologado — seu objeto é completar a partilha com os bens que faltaram, sem reabertura do processo original. O ITCMD estadual incide sobre a sobrepartilha da mesma forma que incidiu no inventário original — o recolhimento do imposto deve ser feito à SEFAZ do estado do último domicílio do falecido antes da homologação da sobrepartilha.

Quando você precisa de Sobrepartilha de Bens — Brasil

A Sobrepartilha de Bens no Brasil é necessária em diversas situações em que bens do falecido não foram incluídos no inventário original, exigindo procedimento complementar para regularizar a distribuição.

Bens Imóveis Não Incluídos no Inventário: Quando um imóvel pertencente ao falecido — casa, apartamento, terreno ou imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis — não foi incluído nas primeiras declarações do inventário original, seja por desconhecimento dos herdeiros, seja por omissão do inventariante. O Cartório de Registro de Imóveis não pode transferir o imóvel aos herdeiros sem o título de transferência advindo da partilha — a sobrepartilha judicial ou extrajudicial é o único caminho para regularizar a situação.

Contas Bancárias e Investimentos Descobertos Após o Inventário: Quando os herdeiros descobrem, anos após o encerramento do inventário, que o falecido tinha saldo em conta bancária, aplicações financeiras, fundos de investimento ou previdência privada (VGBL/PGBL) que não foram incluídos na partilha. As instituições financeiras bloqueiam as contas após comunicação do óbito, mas herdeiros podem não ter conhecimento de todas as contas do falecido — a sobrepartilha permite regularizar esses ativos.

Bens Litigiosos Regularizados Após o Inventário: Quando o falecido era parte em processo judicial (reclamação trabalhista, indenização por acidente, ação de cobrança, ação possessória) pendente de decisão à época do inventário, e a decisão transitou em julgado após o encerramento do inventário original. O valor recebido pelo espólio como resultado do litígio deve ser objeto de sobrepartilha entre os herdeiros.

Bens Sonegados pelo Inventariante ou Herdeiro: Quando, após o encerramento do inventário, algum herdeiro ou o inventariante é descoberto tendo ocultado bens que deveriam ter integrado o espólio — contas bancárias, imóveis rurais, cotas societárias. A sobrepartilha é instrumento de regularização, mas o herdeiro que sonegou perde o direito sobre o bem sonegado (CC Art. 1.992) e está sujeito às sanções do CPC Art. 621 (ação de sonegados).

Créditos do Falecido Recebidos Após o Inventário: Quando o espólio recebe valores após o encerramento do inventário — restituição de Imposto de Renda, precatório judicial, dividendos de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (B3) ou poupança não levantada. Esses valores chegaram ao espólio após a partilha e precisam ser distribuídos entre os herdeiros por meio de sobrepartilha.

Imóvel Rural Não Cadastrado no CAR ou INCRA: Imóvel rural que pertencia ao falecido mas não estava cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA) na época do inventário — situação comum em regiões rurais do interior do Brasil, onde muitos imóveis antigos não tinham regularização fundiária completa. A sobrepartilha, combinada com a regularização do CAR e o georreferenciamento perante o INCRA, é o caminho para a transferência do imóvel aos herdeiros.

O que incluir no seu Sobrepartilha de Bens — Brasil

Uma Sobrepartilha de Bens válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser homologada pelo juízo da Vara de Sucessões ou lavrada pelo Tabelião de Notas no Cartório de Notas.

Referência ao Inventário Original: Número do processo de inventário original, data da sentença de partilha homologada e vara competente. Essa referência é essencial para demonstrar que a sobrepartilha é procedimento complementar ao inventário válido e encerrado, não uma reabertura ou uma nova ação autônoma.

Identificação Completa dos Bens Objeto da Sobrepartilha: Descrição detalhada dos bens descobertos ou regularizados após o inventário: imóveis (endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, data de registro), contas bancárias (banco, agência, número de conta, saldo atual), veículos (RENAVAM, placa, ano, modelo), participações societárias (empresa, CNPJ, número de cotas), investimentos (corretora, tipo de ativo, valor de mercado). A descrição precisa evita ambiguidades no momento do registro da transferência.

Avaliação dos Bens: Para a sobrepartilha judicial, o juízo pode determinar avaliação dos bens, especialmente quando há discordância entre os herdeiros sobre o valor. Para imóveis, a avaliação é realizada por perito nomeado pelo juízo ou, alternativamente, os herdeiros podem concordar com o valor venal para fins de cálculo do ITCMD. A avaliação é prescindível quando todos os herdeiros concordam com a distribuição e o valor declarado para fins tributários.

Quinhão de Cada Herdeiro: Distribuição proporcional dos bens da sobrepartilha entre os herdeiros, respeitando os mesmos critérios da partilha original — quinhão igual entre herdeiros de mesmo grau, dedução de colações (adiantamento de legítima), reserva de meação do cônjuge sobrevivente quando se tratar de bens em regime de comunhão. A sobrepartilha não pode alterar os quinhões definidos na partilha original, apenas distribuir os novos bens na mesma proporção.

Recolhimento do ITCMD sobre a Sobrepartilha: Guia de recolhimento do ITCMD estadual sobre o valor dos bens sobrepartilhados, calculado pela alíquota vigente no estado do último domicílio do falecido. Em São Paulo (alíquota 4% — Lei Estadual 10.705/2000), Rio de Janeiro (4% — Lei Estadual 7.174/2015), Minas Gerais (5% — Lei Estadual 14.941/2003). O ITCMD deve ser recolhido antes da homologação da sobrepartilha judicial ou da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.

Acordo entre Todos os Herdeiros (Para Via Extrajudicial): Na sobrepartilha extrajudicial no Cartório de Notas (Provimento CNJ 56/2016), todos os herdeiros maiores e capazes devem assinar a escritura pública concordando com a distribuição dos bens sobrepartilhados. O Tabelião de Notas verifica a capacidade civil, o recolhimento do ITCMD e a regularidade dos documentos antes de lavrar a escritura. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para orientar os herdeiros na preparação dos documentos junto ao advogado e ao tabelião.

Certidões Atualizadas dos Bens: Para imóveis: certidão de matrícula atualizada do CRI (expedida há menos de 30 dias); Certidão Negativa de Débitos de IPTU; e certidão de ônus reais. Para veículos: certidão do DETRAN confirmando inexistência de bloqueios ou restrições. Para contas bancárias: extrato atualizado em nome do espólio. A apresentação de certidões atualizadas garante que os herdeiros estão recebendo bens livres de ônus ou dívidas não conhecidas.

Como preencher seu Sobrepartilha de Bens — Brasil

Para promover corretamente a Sobrepartilha de Bens no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 669 e nas orientações das Varas de Sucessões e Cartórios de Notas estaduais.

Passo 1 — Localize o Inventário Original: Obtenha o número do processo de inventário original, a data da sentença de partilha e a vara onde o processo tramitou. Se o inventário foi extrajudicial, localize o número da escritura pública e o Tabelionato onde foi lavrada. Esses dados são a base da sobrepartilha e devem constar no documento.

Passo 2 — Identifique e Documente os Bens Descobertos: Para imóveis, obtenha a certidão de matrícula atualizada no CRI do município (prazo máximo de 30 dias). Para contas bancárias, solicite ao banco extrato em nome do espólio apresentando a certidão de óbito. Para FGTS e PIS/PASEP, consulte a Caixa Econômica Federal. Para participações em empresas, obtenha a certidão simplificada da JUCEMG, JUCESP ou JUCERJ. Para precatórios, consulte o portal do TJ ou da Advocacia-Geral da União.

Passo 3 — Avalie se o Caso é para Via Judicial ou Extrajudicial: Se todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a distribuição → use a via extrajudicial no Cartório de Notas (mais rápida e econômica). Se há herdeiro menor, incapaz, litígio sobre a distribuição, ou se o inventário original foi judicial com sentença → use a via judicial perante a Vara de Sucessões original.

Passo 4 — Calcule o ITCMD sobre os Bens Sobrepartilhados: Aplique a alíquota do ITCMD do estado do último domicílio do falecido sobre o valor venal dos bens sobrepartilhados. Em São Paulo, consulte o site sefaz.sp.gov.br para o cálculo e pagamento via DARE. O imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura ou da homologação judicial.

Passo 5 — Protocole com Advogado (Via Judicial) ou Compareça ao Cartório de Notas (Via Extrajudicial): Na via judicial, o advogado protocola petição de sobrepartilha nos autos do inventário original (ou abre novo processo de sobrepartilha se os autos foram arquivados), apresentando toda a documentação. Na via extrajudicial, todos os herdeiros e o advogado comparecem ao Cartório de Notas, que lavra a escritura pública de sobrepartilha.

Passo 6 — Registre a Transferência nos Cartórios e Órgãos Competentes: Após a sentença judicial ou escritura extrajudicial, registre a transferência: para imóveis, no Cartório de Registro de Imóveis (CRI); para veículos, no DETRAN; para cotas societárias, na Junta Comercial do estado. Para imóveis, o CRI exige certidão do Fisco estadual confirmando o pagamento do ITCMD e certidão de IPTU quitado.

Erros comuns a evitar no seu Sobrepartilha de Bens — Brasil

Os erros mais comuns na Sobrepartilha de Bens no Brasil geram atrasos no registro das transferências, pagamento de impostos adicionais e disputas entre herdeiros.

Erro 1 — Não Identificar Todos os Bens Antes de Iniciar: Os herdeiros iniciam a sobrepartilha em relação a um imóvel descoberto, sem verificar se há outros bens não incluídos no inventário original (outras contas bancárias, outros imóveis, cotas societárias, FGTS). Uma sobrepartilha incompleta gera necessidade de nova sobrepartilha no futuro — mais custas, mais ITCMD, mais honorários. Antes de iniciar, consulte o BACEN Sisbacen (via advogado), os CRIs de todos os municípios onde o falecido poderia ter tido imóveis, e a Receita Federal para identificar todas as empresas em que o falecido tinha participação societária.

Erro 2 — Usar Via Judicial Quando a Extrajudicial é Cabível: Herdeiros maiores e capazes que concordam com a distribuição dos bens recorrem à vara judicial por desconhecerem a possibilidade da sobrepartilha extrajudicial no Cartório de Notas (Provimento CNJ 56/2016). A via judicial é mais demorada (meses a anos) e mais cara (custas processuais + honorários advocatícios judiciais). A via extrajudicial no Cartório de Notas é mais rápida (semanas) e os emolumentos são tabelados. Consulte o advogado sobre a opção extrajudicial antes de recorrer ao juízo.

Erro 3 — Não Recolher o ITCMD Antes da Lavratura: Na sobrepartilha extrajudicial, o Tabelião de Notas exige o comprovante de recolhimento do ITCMD antes de lavrar a escritura. Herdeiros que comparecem ao cartório sem a guia paga precisam retornar após o pagamento, gerando atraso. Verifique o valor do ITCMD antes da data agendada no cartório e recolha com antecedência de pelo menos 3 dias úteis (o tempo necessário para o pagamento compensar no sistema da SEFAZ).

Erro 4 — Alterar a Proporção dos Quinhões na Sobrepartilha: Herdeiros tentam usar a sobrepartilha para redistribuir os quinhões definidos no inventário original — dar a um herdeiro proporção maior nos bens sobrepartilhados para compensar menor quinhão no inventário original. A sobrepartilha deve respeitar as mesmas proporções da partilha original; qualquer redistribuição diferente constitui doação entre os herdeiros, sujeita a ITBI ou ITCMD dependendo da natureza da transação.

Erro 5 — Imóvel com Usucapião em Andamento: Os herdeiros promovem sobrepartilha de imóvel que está sendo contestado por terceiro via ação de usucapião. A sobrepartilha de imóvel litigioso é permitida (CPC Art. 669, IV), mas o título de transferência ficará bloqueado no CRI até a resolução do litígio. Verifique se há ação de usucapião em andamento sobre o imóvel — o advogado pode verificar nos distribuidores forenses e na certidão vintenária de ônus do CRI — antes de incluir o imóvel na sobrepartilha.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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