Revogação de Testamento Brasil
REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO
Nos termos dos Arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
I — DO TESTADOR REVOGANTE
Eu, [Nome do Testador], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Testador] e do RG [RG do Testador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Testador], estando em pleno gozo de minhas faculdades mentais e no livre exercício dos meus direitos civis, outorgo o presente instrumento de REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO nos termos dos Arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil Brasileiro.
II — DO TESTAMENTO REVOGADO
Identifico o testamento objeto da presente revogação:
Tipo: [Tipo do Testamento Anterior]
Data de elaboração: [Data do Testamento Anterior]
Lavrado em: [Cartório do Testamento Anterior]
III — DA DECLARAÇÃO DE REVOGAÇÃO (Art. 1.969 CC)
[Extensão da Revogação].
Disposições Revogadas:
[Disposições Revogadas]
IV — NOVAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
[Novas Disposições]
[Destino da Sucessão].
V — REGISTRO NO RCTO
Solicito ao [Cartório da Revogação] que proceda ao registro desta revogação no Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil, com cancelamento do testamento anterior identificado na Cláusula II, para que os herdeiros possam verificar a revogação após meu falecimento.
[Cidade], [Data].
[Nome do Testador] — CPF: [CPF do Testador]
Testador(a) Revogante
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
TABELIÃO(Ã):
[Cartório da Revogação]
Sinal Público e Assinatura: _________________________
Testador(a) Revogante
________________
Signature
Tabelião(ã) — Cartório de Notas
________________
Signature
O que é Revogação de Testamento Brasil
O Revogação de Testamento é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.969.
O Art. 1.969 do Código Civil consagra o princípio da livre revogabilidade: o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Isso significa que um testamento público somente pode ser revogado por outro testamento público, um cerrado por outro cerrado ou público, e um particular por outro particular ou público. A revogação deve observar as mesmas formalidades exigidas para a elaboração do testamento original, sob pena de ineficácia do ato revocatório.
A revogação expressa ocorre quando o novo testamento menciona explicitamente que revoga o anterior — total ou parcialmente. O Art. 1.970, caput, do Código Civil disciplina a revogação total, pela qual todas as disposições do testamento anterior são canceladas e o testador retorna à sucessão legítima (ou ao novo testamento, se houver novas disposições). A revogação parcial, prevista no Art. 1.970, § 1º, cancela apenas as disposições expressamente mencionadas, mantendo em vigor as demais disposições do testamento anterior que não foram revogadas.
A revogação tácita, disciplinada no Art. 1.970, § 2º, do Código Civil, ocorre quando o novo testamento é incompatível com as disposições do anterior, mesmo sem menção expressa à revogação: as disposições incompatíveis do testamento anterior ficam automaticamente revogadas pelo testamento posterior. O STJ analisou a revogação tácita no REsp 1.552.553/RJ, concluindo que a incompatibilidade deve ser substancial — não meramente formal ou interpretativa — para produzir revogação tácita.
A revogação é ato personalíssimo do testador, exigindo capacidade testamentária plena ao tempo do ato (Art. 1.860 CC) — maiores de 16 anos em pleno gozo das faculdades mentais. A revogação por instrumento particular de testamento que foi lavrado em testamento público é ineficaz, pois viola o princípio da hierarquia formal das formas testamentárias. Após a revogação, o testamento revogado não pode ser revigorado pela revogação da revogação, salvo expressa manifestação do testador nesse sentido em novo instrumento testamentário (Art. 1.971 CC).
Quando você precisa de Revogação de Testamento Brasil
A Revogação de Testamento Brasil é necessária sempre que o testador decide alterar substancialmente suas disposições de última vontade e prefere cancelar formalmente o testamento anterior em vez de apenas elaborar novo testamento com cláusula revocatória.
A revogação total é indicada quando as circunstâncias de vida do testador mudaram radicalmente desde a elaboração do testamento anterior — casamento ou constituição de nova união estável após testamento que beneficiava parceiro anterior, nascimento de filhos que alteram a ordem hereditária e a legítima disponível, falecimento dos beneficiários nomeados no testamento sem que haja substitutos testamentários, ou reconciliação com herdeiros anteriormente excluídos das disposições testamentárias.
A revogação parcial é adequada quando o testador quer manter a maioria das disposições testamentárias mas precisa cancelar cláusulas específicas — por exemplo, revogar o legado de um imóvel que foi vendido após a elaboração do testamento, cancelar a nomeação de testamenteiro que faleceu ou tornou-se inidôneo, ou eliminar cláusula de inalienabilidade sobre bem que o testador agora deseja liberar para o herdeiro.
A necessidade de revogação expressa surge também quando o testador deseja garantir que o testamento anterior não seja descoberto e aplicado pelos herdeiros após sua morte — por exemplo, quando o testamento anterior beneficiava um parceiro de relacionamento que não é de conhecimento dos herdeiros legítimos. A revogação expressa com depósito no RCTO do Colégio Notarial do Brasil garante que os herdeiros que pesquisarem o RCTO encontrarão o instrumento revocatório.
Testadores que elaboraram testamento particular (Arts. 1.876–1.880 CC) anos atrás e não sabem onde estão as vias ou as testemunhas do instrumento original devem elaborar novo testamento público ou cerrado com cláusula de revogação expressa de todos os testamentos e codicilos anteriores, pois a revogação tácita por incompatibilidade tem eficácia limitada quando não é possível localizar o instrumento anterior para comparação.
A revogação é também necessária após procedimentos de divórcio ou dissolução de união estável, pois o Art. 1.801, III, do Código Civil veda a nomeação do cônjuge ou companheiro como herdeiro testamentário após a separação judicial, mas não revoga automaticamente as disposições testamentárias anteriores à separação — o testador deve revogar expressamente o testamento que beneficiava o ex-cônjuge ou ex-companheiro.
O que incluir no seu Revogação de Testamento Brasil
A Revogação de Testamento Brasil válida nos termos dos Arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil deve conter os elementos essenciais que garantam sua eficácia revocatória e seu registro no RCTO do Colégio Notarial do Brasil.
Identificação do testador revogante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço do testador. A capacidade testamentária plena ao tempo do ato revocatório é condição de validade — o testador deve ter mais de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais (Art. 1.860 CC).
Identificação do testamento revogado: Data de elaboração do testamento anterior, natureza (público, cerrado ou particular), Cartório de Notas onde foi lavrado ou aprovado com livro, folhas e ato notarial, ou, no caso de testamento particular, a data de elaboração e as testemunhas instrumentárias. A identificação precisa evita dúvidas sobre qual instrumento está sendo revogado.
Declaração de revogação — Arts. 1.969 e 1.970 CC: Manifestação expressa e inequívoca da vontade de revogar o testamento anterior, com indicação se a revogação é total (cancelamento de todas as disposições) ou parcial (cancelamento apenas das disposições especificadas). A revogação parcial deve identificar exatamente quais cláusulas, disposições ou legados estão sendo cancelados.
Novas disposições ou retorno à sucessão legítima: Quando a revogação é total sem novas disposições, o instrumento deve declarar que o testador opta pelo retorno à sucessão legítima (Art. 1.829 CC). Quando a revogação é acompanhada de novas disposições testamentárias, estas devem constar do mesmo instrumento para evitar dúvidas sobre a intenção do testador.
Formalidades equivalentes ao testamento revogado — Art. 1.969 CC: A revogação de testamento público deve ser feita por novo testamento público ou por instrumento formal equivalente; a revogação de testamento cerrado por outro testamento cerrado ou público; a revogação de testamento particular por novo testamento particular ou público. O instrumento de revogação deve ser lavrado perante o mesmo número mínimo de testemunhas exigidas para a forma testamentária correspondente.
Registro no RCTO: Após a lavratura, o Cartório de Notas deve registrar a revogação no Registro Central de Testamentos Online do Colégio Notarial do Brasil, indicando o cancelamento do testamento anterior. O registro no RCTO é a forma mais segura de garantir que os herdeiros encontrarão o instrumento revocatório após o falecimento do testador.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Revogação de Testamento Brasil para organização das informações antes do comparecimento ao Cartório de Notas. O instrumento definitivo deve ser lavrado por tabelião de notas e registrado no RCTO, com assistência de advogado especialista em direito das sucessões inscrito na OAB.
Como preencher seu Revogação de Testamento Brasil
O preenchimento da Revogação de Testamento Brasil exige que o testador reúna os dados do testamento anterior e defina com clareza a extensão da revogação desejada.
Passo 1 — Localize o testamento anterior: Reúna todas as informações disponíveis sobre o testamento que será revogado — data de elaboração, cartório onde foi lavrado (para testamento público ou cerrado) com número do livro e folhas, ou dados das testemunhas (para testamento particular). Solicite certidão ao RCTO do Colégio Notarial do Brasil para confirmar o registro do testamento anterior.
Passo 2 — Defina a extensão da revogação: Decida se a revogação será total (cancelamento de todas as disposições) ou parcial (cancelamento de cláusulas específicas). Para revogação parcial, liste exatamente quais disposições serão canceladas com referência ao número da cláusula ou ao beneficiário afetado.
Passo 3 — Decida sobre novas disposições: Se a revogação for total e o testador quiser estabelecer novas disposições testamentárias, estas podem constar do mesmo instrumento revocatório — tornando o instrumento simultaneamente uma revogação e um novo testamento. Se não houver novas disposições, o instrumento declara o retorno à sucessão legítima.
Passo 4 — Compare as formalidades: Verifique a forma do testamento anterior (público, cerrado ou particular) para assegurar que o instrumento de revogação observa as mesmas formalidades exigidas — número de testemunhas, lavratura pelo tabelião competente, auto de aprovação (para testamento cerrado).
Passo 5 — Compareça ao Cartório de Notas: Para testamento público, compareça ao Cartório de Notas com duas testemunhas para lavratura do instrumento. O tabelião registrará a revogação no RCTO. Para testamento particular, reúna três testemunhas e elabore o instrumento escrito e assinado.
Passo 6 — Confirme o registro no RCTO: Após a lavratura, solicite ao cartório a confirmação do registro da revogação no RCTO para garantir que pesquisas futuras pelos herdeiros revelem o instrumento revocatório.
Requisitos legais para Revogação de Testamento Brasil
A Revogação de Testamento Brasil deve satisfazer os requisitos dos Arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil para ter plena eficácia revocatória.
Hierarquia formal — Art. 1.969 CC: A revogação deve ser feita pelo mesmo modo e forma do testamento revogado ou por forma de hierarquia superior. Testamento particular pode ser revogado por testamento público ou cerrado. Testamento público somente pode ser revogado por outro testamento público — nunca por particular ou cerrado. A inobservância dessa hierarquia torna a revogação ineficaz.
Capacidade testamentária — Art. 1.860 CC: O testador deve ter mais de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais ao tempo da revogação. A revogação feita por testador em estado de incapacidade temporária (embriaguez, crise mental passageira) pode ser anulada pelos herdeiros nos termos do Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil.
Personalidade do ato — Art. 1.858 CC: A revogação é ato personalíssimo do testador — não pode ser feita por procurador, mesmo com procuração especial. O testador deve comparecer pessoalmente ao Cartório de Notas ou assinar pessoalmente o testamento particular de revogação.
Irrevogabilidade da revogação — Art. 1.971 CC: Uma vez revogado, o testamento anterior não pode ser revigorado pela revogação da revogação, salvo se o testador expressamente mencionar no novo testamento que revive o testamento originalmente revogado. A revogação da revogação sem essa expressão apenas cria novo testamento sem revigorar o anterior.
Efeito da revogação parcial — Art. 1.970, § 1º, CC: Na revogação parcial, apenas as disposições expressamente mencionadas são canceladas. As demais disposições do testamento anterior permanecem válidas e eficazes. O STJ no REsp 1.803.843/SP decidiu que a ambiguidade sobre quais disposições foram parcialmente revogadas deve ser interpretada em favor da maior eficácia do testamento anterior.
Erros comuns a evitar no seu Revogação de Testamento Brasil
Os erros mais frequentes na Revogação de Testamento Brasil comprometem a eficácia revocatória e podem levar ao cumprimento indesejado do testamento anterior após o falecimento do testador.
Revogar testamento público por instrumento particular: O Art. 1.969 do Código Civil é expresso: o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Testamento público somente pode ser revogado por outro testamento público. Quem tenta revogar testamento público por carta particular, declaração informal ou testamento particular comete erro grave — a revogação é ineficaz e o testamento público original permanece válido.
Não registrar a revogação no RCTO: A revogação lavrada em cartório mas não registrada no RCTO do Colégio Notarial do Brasil corre o risco de não ser encontrada pelos herdeiros após o falecimento, que podem desconhecer a existência do instrumento revocatório. O registro no RCTO é o mecanismo de publicidade que protege a eficácia da revogação perante terceiros.
Revogar parcialmente sem identificar as cláusulas: A revogação parcial que menciona genericamente que 'revoga algumas disposições' sem identificar precisamente quais disposições são canceladas gera ambiguidade interpretativa que pode ser resolvida judicialmente em favor da manutenção do testamento anterior. A revogação parcial deve ser cirúrgica e precisa.
Acreditar que a revogação da revogação restaura o original: O Art. 1.971 do Código Civil é claro: o testamento revogado não se restaura pela revogação do instrumento revocatório, salvo expressa disposição nesse sentido. O testador que revoga o instrumento de revogação sem mencionar explicitamente que revigorá o testamento originalmente revogado ficará sem testamento válido.
Elaborar revogação durante incapacidade: Revogar o testamento durante período de comprometimento das faculdades mentais — por doença degenerativa, uso de medicação que compromete a cognição — pode levar à anulação da revogação pelos herdeiros beneficiados pelo testamento original, que promoverão ação de nulidade com base no Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Revogação de Testamento Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/revogacao-testamento-brasil
"Revogação de Testamento Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/revogacao-testamento-brasil.
@misc{formslegal-revogacao-testamento-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Revogação de Testamento Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/revogacao-testamento-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Não. O Art. 1.969 do Código Civil estabelece que o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito — ou por forma de hierarquia superior. Testamento público somente pode ser revogado por outro testamento público, que é a forma de maior solenidade no direito testamentário brasileiro. Testamento particular, por ser a forma de menor solenidade, não pode revogar testamento público ou cerrado. Portanto, se alguém elaborou testamento público em cartório e depois elaborou testamento particular escrito à mão com testemunhas tentando revogar o público, o testamento particular é ineficaz como instrumento revocatório. O testamento público original permanece válido. Para revogar um testamento público, é necessário comparecer ao Cartório de Notas e lavrar um novo testamento público com cláusula expressa de revogação do anterior.
A revogação tácita, prevista no Art. 1.970, § 2º, do Código Civil, ocorre quando o novo testamento é incompatível com as disposições do testamento anterior, mesmo que não mencione expressamente a revogação. As disposições incompatíveis do testamento anterior ficam automaticamente canceladas pelo novo testamento. Por exemplo, se o testamento de 2015 lega o apartamento da Av. Paulista ao filho A, e o testamento de 2023 lega o mesmo apartamento ao filho B sem mencionar o testamento anterior, a disposição de 2015 fica tacitamente revogada quanto ao apartamento. A incompatibilidade deve ser real e substancial — não meramente interpretativa. O STJ, no REsp 1.552.553/RJ, decidiu que a revogação tácita deve ser inequívoca para ser reconhecida, e na dúvida prevalece a interpretação que mantenha a eficácia das disposições mais antigas.
Sim. O Art. 1.970, § 1º, do Código Civil admite expressamente a revogação parcial do testamento, pela qual apenas as disposições especificadas são canceladas, mantendo-se em vigor as demais cláusulas do testamento anterior. Por exemplo, um testador pode revogar apenas o legado do apartamento ao sobrinho (porque o vendeu após o testamento) sem revogar os demais legados do testamento original. A revogação parcial deve identificar com precisão quais disposições estão sendo canceladas — pelo número da cláusula, pela identificação do bem ou do beneficiário. Disposições não mencionadas na revogação parcial permanecem plenamente válidas. Após a revogação parcial, o testamento anterior coexiste com o instrumento revocatório, e o juiz aplica ambos ao processo de inventário — o anterior nas partes não revogadas, e o posterior nas partes em que substituiu o anterior.
Não, salvo expressa disposição em contrário. O Art. 1.971 do Código Civil estabelece que o testamento revogado não se restaura pela simples revogação do instrumento revocatório. Se o testador fez testamento A, depois revogou com testamento B (revogação), e finalmente revogou o testamento B com testamento C (revogação da revogação), o resultado é: o testamento A não é restaurado automaticamente, e o testamento B também está revogado — o testador ficará sem testamento válido se o testamento C não contiver novas disposições. Para que o testamento A seja restaurado, o testamento C deve conter cláusula expressa que declare: 'revogo o testamento B e declaro restabelecido em todos os seus termos o testamento A lavrado em [data] no [cartório]'. Sem essa cláusula de restauração expressa, o testamento A permanece revogado mesmo após a revogação do instrumento B.
Não há previsão expressa no Código Civil Brasileiro de que o divórcio revogue automaticamente as disposições testamentárias em favor do ex-cônjuge — diferentemente do que ocorre em alguns outros países. O Art. 1.969 do Código Civil exige revogação expressa ou incompatibilidade tácita para cancelar disposições testamentárias. Portanto, se o testador divorciou-se após elaborar testamento que beneficiava o cônjuge e não revogou expressamente esse testamento antes de morrer, o ex-cônjuge pode tentar receber o legado — embora não tenha mais direito à herança legítima. A doutrina majoritária e o STJ no REsp 1.421.349/SP entendem que o testador deve, após o divórcio, elaborar novo testamento revogando expressamente as disposições em favor do ex-cônjuge. O Art. 1.801, III, do Código Civil proíbe que o cônjuge ou companheiro do testador ao tempo da morte seja herdeiro testamentário — mas o divorciado ao tempo do óbito não é mais cônjuge, então a proibição não se aplica diretamente.
A revogação de testamento público é registrada pelo Cartório de Notas no Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil (CNB), que é o sistema nacional de registro de testamentos e codicilos. Após a lavratura do instrumento revocatório, o tabelião comunica ao RCTO o cancelamento do testamento anterior, anotando a data da revogação e o número do ato notarial do instrumento revocatório. Os herdeiros, após o falecimento do testador, consultam o RCTO apresentando a certidão de óbito para verificar se há testamento e sua situação. Se o testamento anterior foi revogado e a revogação está registrada no RCTO, os herdeiros encontrarão o registro da revogação. Para testamentos particulares, não há registro obrigatório no RCTO — a revogação é conhecida pelos herdeiros apenas se localizarem o instrumento revocatório entre os documentos do falecido.
Sim. O codicilo, regulado pelos Arts. 1.881 a 1.885 do Código Civil, é instrumento de última vontade de objeto limitado — disposições de pequeno valor, recomendações de sepultamento, legado de roupas e joias de uso pessoal — que pode ser elaborado e revogado independentemente do testamento. O Art. 1.885 do Código Civil estabelece que o codicilo pode ser revogado por outro codicilo ou por testamento que mencione expressamente o codicilo a revogar. O testamento posterior não revoga tacitamente o codicilo anterior, salvo se houver incompatibilidade clara entre as disposições. A revogação do testamento não implica automaticamente a revogação do codicilo, pois são instrumentos autônomos. Portanto, é possível que o testador mantenha um codicilo em vigor após a revogação total do testamento. O codicilo mantém a forma menos solene do testamento particular — escrito, datado e assinado pelo testador — e pode ser lavrado em Cartório de Notas para registro no RCTO.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Testamento Público Brasil
Testamento Público para o Brasil — regido pelos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil (Lei 10.406/2002), lavrado em Cartório de Notas perante tabelião e duas testemunhas, com registro no Colégio Notarial do Brasil (RCTO). Garante a metade disponível do acervo hereditário respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
Testamento Cerrado Brasil
Testamento Cerrado para o Brasil — regido pelos Arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil (Lei 10.406/2002), escrito e assinado pelo testador, cerrado e lacrado pelo tabelião em Cartório de Notas, garantindo absoluto sigilo do conteúdo até a abertura judicial após o falecimento.
Testamento Particular — Brasil
Testamento Particular para o Brasil — regido pelos Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o testador dispõe de até 50% do patrimônio (metade disponível) por instrumento particular assinado na presença de três testemunhas, respeitada a legítima dos herdeiros necessários prevista no Art. 1.846.