Testamento Cerrado Brasil
TESTAMENTO CERRADO — CÉDULA TESTAMENTÁRIA
Nos termos dos Arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
DOCUMENTO SIGILOSO — ABERTURA APENAS POR ORDEM JUDICIAL (CPC Art. 738)
I — DO TESTADOR
Eu, [Nome do Testador], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Testador] e do RG [RG do Testador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Testador], estando em pleno gozo de minhas faculdades mentais e em condições de livremente manifestar minha última vontade, declaro o presente testamento nos termos do Art. 1.868 do Código Civil.
II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DA LEGÍTIMA
Meus herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.845 do Código Civil, são:
[Herdeiros Necessários]
Regime de bens: [Regime de Bens].
A legítima — correspondente a 50% do acervo hereditário líquido (Art. 1.846 do Código Civil) — é integralmente preservada em favor dos herdeiros necessários acima identificados. As disposições a seguir têm por objeto exclusivamente a metade disponível do meu patrimônio.
III — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Legados Específicos (Art. 1.912 CC):
[Legados Específicos]
Herança Remanescente da Metade Disponível:
[Herança Remanescente]
Substituição Testamentária (Arts. 1.947–1.960 CC):
[Substituição Testamentária]
IV — DO TESTAMENTEIRO
Nomeio como testamenteiro(a) [Nome do Testamenteiro], CPF [CPF do Testamenteiro], conferindo-lhe todos os poderes dos Arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil para zelar pelo fiel cumprimento das disposições desta cédula após a abertura judicial do testamento.
V — DA TUTORIA
Para o caso de meus filhos menores ficarem sem o poder familiar do genitor sobrevivente, nomeio como tutor(a) [Nome do Tutor], CPF [CPF do Tutor], nos termos do Art. 1.729, inciso II, do Código Civil.
VI — DA REVOGAÇÃO
Revogo expressamente quaisquer testamentos, codicilos ou disposições de última vontade anteriores, prevalecendo exclusivamente as disposições desta cédula, conforme o Art. 1.969 do Código Civil.
ASSINATURA DA CÉDULA (Art. 1.868 CC)
[Cidade], [Data].
[Nome do Testador] — CPF: [CPF do Testador]
Assinatura do testador: _________________________
AUTO DE APROVAÇÃO (CERRAMENTO)
Lavrado pelo Tabelião na face externa — Art. 1.868 do Código Civil
Aos [Data], na cidade de [Cidade], no [Cartório], perante mim, [Tabelião], Tabelião, e as cinco testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, compareceu [Nome do Testador], CPF [CPF do Testador], que me apresentou a presente cédula fechada declarando ser este o seu testamento cerrado, nos termos do Art. 1.868 do Código Civil. Declaro que não tomei conhecimento do conteúdo da cédula. Verificadas as formalidades legais, cerro, coso e lacro o presente instrumento com meu sinal público, na presença do testador e das cinco testemunhas instrumentárias.
TESTADOR(A): [Nome do Testador] — CPF: [CPF do Testador]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS (Art. 1.868 CC — obrigatório 5):
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
3. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
4. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
5. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
TABELIÃO:
[Tabelião] — [Cartório]
Sinal Público e Assinatura: _________________________
Testador(a) — Cédula
________________
Signature
Tabelião — Auto de Aprovação
________________
Signature
O que é Testamento Cerrado Brasil
O Testamento Cerrado é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.868.
A estrutura jurídica do testamento cerrado é bipartite: o instrumento divide-se em duas partes fisicamente vinculadas — (I) a cédula, que contém as disposições testamentárias redigidas pelo testador com toda a liberdade de conteúdo e forma, e (II) o auto de aprovação (ou cerramento), lavrado pelo tabelião no próprio envoltório da cédula, atestando que o testador declarou tratar-se de seu testamento, que o tabelião não tomou conhecimento do conteúdo, e que foram observadas todas as formalidades do Art. 1.868 do Código Civil. O Art. 1.869 determina que o auto de aprovação pode ser escrito no próprio testamento ou em papel separado, devendo ser assinado pelo testador e pelas cinco testemunhas exigidas pelo Art. 1.868.
Uma característica fundamental do testamento cerrado que o distingue das demais formas ordinárias é o número de testemunhas: enquanto o testamento público exige apenas duas testemunhas e o testamento particular requer três, o testamento cerrado exige cinco testemunhas instrumentárias que devem presenciar a entrega da cédula ao tabelião, a lavratura do auto de aprovação e a assinatura do instrumento — mas que não têm acesso ao conteúdo das disposições testamentárias. Essa exigência reforçada de testemunhas compensa o fato de o tabelião não ter conhecimento do conteúdo do testamento.
O testamento cerrado, após cerrado e aprovado pelo tabelião, é devolvido ao testador (ou a pessoa de sua confiança) para guarda. O Art. 1.875 do Código Civil estabelece que o testamento cerrado que, depois de aprovado, se achar roto ou dilacerado fica sem efeito, salvo se o testador, reconhecendo os sinais do tabelião, declarar que aquele é o seu testamento, a expensas suas reparado. A perda, destruição acidental ou deterioração grave do testamento cerrado representa um risco relevante em comparação ao testamento público, cujo original permanece nos livros do Cartório de Notas.
Após a morte do testador, o testamento cerrado não tem validade automática: o Arts. 1.875 e 738 do CPC/2015 determinam que o juiz da Vara de Sucessões deve promover a abertura e a leitura do testamento cerrado em audiência pública, com intimação dos herdeiros e interessados. O juiz verifica a integridade do lacre, ordena a abertura e a leitura em voz alta, e, se constatar que o testamento está íntegro, registra a abertura e ordena o cumprimento das disposições testamentárias. O STJ tem reiterado em decisões como o REsp 1.552.553/RJ que o descumprimento das formalidades do Art. 1.868 acarreta a nulidade do testamento cerrado, razão pela qual a elaboração cuidadosa do auto de aprovação pelo tabelião é essencial.
Quando você precisa de Testamento Cerrado Brasil
O Testamento Cerrado Brasil é a escolha certa quando o testador coloca o sigilo absoluto das disposições testamentárias como prioridade máxima. A cédula testamentária permanece completamente desconhecida de qualquer pessoa — inclusive do tabelião que realiza o cerramento — até que o juiz determine a abertura após o falecimento, tornando o testamento cerrado a modalidade com maior proteção de privacidade dentre todas as formas ordinárias do direito sucessório brasileiro.
O instrumento é indicado para testadores que desejam contemplar beneficiários fora do núcleo familiar — amigos íntimos, parceiros afetivos não formalizados, colaboradores ou entidades — sem que os herdeiros legítimos tomem conhecimento dessas disposições em vida, evitando conflitos familiares antecipados e pressões sobre o testador para que altere o testamento. A natureza sigilosa do testamento cerrado protege a autonomia da vontade do testador de influências indevidas de herdeiros ou terceiros interessados.
O testamento cerrado é recomendado quando o testador possui segredos patrimoniais ou pessoais que não deseja expor durante a vida — por exemplo, a existência de investimentos em jurisdições estrangeiras, participações societárias não divulgadas, ou a revelação de relacionamentos afetivos paralelos que afetam o planejamento sucessório. Diferentemente do testamento público, cujas disposições ficam registradas no RCTO e podem ser localizadas por qualquer interessado, o testamento cerrado mantém seu conteúdo absolutamente protegido até a abertura judicial.
O instrumento é também adequado para situações em que o testador quer alterar frequentemente as disposições testamentárias sem que os herdeiros percebam as mudanças: como o tabelião não sabe o conteúdo, o testador pode solicitar um novo cerramento sempre que desejar modificar o testamento (elaborando uma nova cédula), sem que haja registro das versões anteriores no RCTO ou qualquer rastro que permita aos herdeiros identificar a frequência das modificações.
Testadores com patrimônio complexo que envolve bens no exterior, participações em fundos exclusivos, quotas em sociedades limitadas ou trusts estrangeiros frequentemente recorrem ao testamento cerrado para manter sigilosa a estrutura patrimonial detalhada, enquanto coordenam o planejamento sucessório com advogados e planejadores financeiros de confiança que têm acesso à cédula sigilosa. A cédula pode ser redigida em língua estrangeira quando o testador preferir, desde que o auto de aprovação seja em português, conforme orientação doutrinária majoritária.
O que incluir no seu Testamento Cerrado Brasil
O Testamento Cerrado Brasil válido nos termos dos Arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil é composto por duas partes indissociáveis, cada uma com elementos essenciais específicos.
A CÉDULA TESTAMENTÁRIA — documento interno redigido pelo testador:
Identificação do testador: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço completo do testador. A declaração de plena capacidade mental é recomendada, embora o testador seja livre para redigir a cédula da forma que desejar, desde que as disposições sejam claras e não contrariadas por normas de ordem pública.
Identificação dos herdeiros necessários e legítima: Declaração dos herdeiros necessários (Art. 1.845 CC) e do regime de bens aplicável, com reserva expressa da legítima (50% do acervo líquido, Art. 1.846 CC). As disposições testamentárias devem respeitar esse limite, sob pena de redução nos termos do Art. 1.967 CC.
Disposições testamentárias sobre a metade disponível: Legados de coisa certa (Art. 1.912 CC) com identificação precisa dos bens, quotas hereditárias, legados condicionais ou a prazo (Art. 1.924 CC), legados beneficentes e substituições testamentárias (Arts. 1.947–1.960 CC).
Nomeação de testamenteiro e tutor: Identificação do executor testamentário (Art. 1.976 CC) com plenos poderes para fazer cumprir as disposições, e do tutor para filhos menores (Art. 1.729, II, CC).
Assinatura da cédula: O testador deve assinar ao final da cédula. Se a cédula foi escrita por outra pessoa a rogo do testador (Art. 1.868 do CC), o testador deve ao menos assinar. A cédula escrita inteiramente de próprio punho e assinada pelo testador reforça a autenticidade do instrumento.
O AUTO DE APROVAÇÃO (CERRAMENTO) — lavrado pelo tabelião na face externa:
Declaração do tabelião: O auto de aprovação deve declarar que o testador lhe apresentou a cédula como sendo o seu testamento, que o tabelião não tomou conhecimento do conteúdo, e que foram observadas as formalidades do Art. 1.868 do Código Civil.
Presença das cinco testemunhas: O auto de aprovação deve mencionar os nomes, CPFs e endereços das cinco testemunhas instrumentárias que presenciaram o ato de entrega e cerramento, todas devendo assinar o auto junto com o testador e o tabelião.
Lacre e sinal público do tabelião: O tabelião cose e cerra o instrumento, apondo seu sinal público (lacre e rubrica) de forma que o testamento não possa ser aberto sem que a violação seja evidente — qualquer rompimento do lacre antes da abertura judicial invalida o testamento nos termos do Art. 1.875 do Código Civil.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Cerrado Brasil para auxiliar o testador na redação da cédula antes do comparecimento ao Cartório de Notas. A cédula redigida com auxílio do formulário deve ser revisada por advogado especialista em direito das sucessões inscrito na OAB antes da entrega ao tabelião. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Testamento Cerrado Brasil
O Testamento Cerrado Brasil segue rito em duas etapas: a redação particular da cédula pelo testador e o ato de cerramento no Cartório de Notas. O formulário do forms-legal.com auxilia na organização das disposições que comporão a cédula sigilosa.
Passo 1 — Redigir a cédula testamentária: O testador redige ou faz redigir (a rogo) a cédula com todas as disposições testamentárias. A cédula pode ser manuscrita ou digitada. O conteúdo é livre, mas deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.846 CC) e as demais normas de ordem pública do Código Civil. O testador deve assinar ao final da cédula.
Passo 2 — Preparar o envelope: A cédula é colocada em envelope ou dobrada, pronta para ser entregue ao tabelião. Não há exigência de envelope específico, mas o material deve permitir que o tabelião coser e lacrar adequadamente.
Passo 3 — Reunir as cinco testemunhas: O testador deve comparecer ao Cartório de Notas acompanhado de cinco testemunhas instrumentárias capazes, maiores de 18 anos e sem interesse no testamento. A exigência de cinco testemunhas (Art. 1.868 CC) é uma das peculiaridades do testamento cerrado — mais do que qualquer outra forma testamentária ordinária.
Passo 4 — Ato de cerramento no Cartório de Notas: O testador entrega a cédula lacrada ao tabelião, declarando ser o seu testamento. O tabelião, na presença das cinco testemunhas, lavra o auto de aprovação na face externa, cose e sela o instrumento com seu sinal público, sem abrir ou ler o conteúdo da cédula. O tabelião, o testador e as cinco testemunhas assinam o auto de aprovação.
Passo 5 — Guarda do testamento cerrado: O testamento cerrado aprovado é devolvido ao testador para guarda pessoal ou entrega a pessoa de confiança. Diferentemente do testamento público, o original não fica no cartório — o testador é responsável pela conservação do instrumento. Recomenda-se comunicar ao advogado de confiança e ao testamenteiro o local de guarda, para que o instrumento seja apresentado ao juízo após o falecimento.
Requisitos legais para Testamento Cerrado Brasil
O Testamento Cerrado Brasil deve satisfazer os requisitos cumulativos estabelecidos pelos Arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil para que tenha plena validade após a morte do testador e sobreviva à abertura judicial.
Requisitos da cédula — Art. 1.868 CC: A cédula deve ser escrita e assinada pelo testador, ou escrita por outra pessoa e assinada pelo testador. O Art. 1.872 CC permite que pessoa que não possa falar expresse aprovação do testamento escrito por outra pessoa sinalizando afirmativamente diante do tabelião e das testemunhas.
Requisitos do auto de aprovação — Art. 1.868 CC: O auto deve ser lavrado pelo tabelião na presença do testador e das cinco testemunhas, mencionando: (I) que o testador o apresentou como seu testamento; (II) que o tabelião não tomou conhecimento do conteúdo; (III) que foram observadas todas as formalidades legais. O auto é lavrado na face externa da cédula ou em papel separado a ela cosido.
Número de testemunhas — Art. 1.868 CC: Cinco testemunhas instrumentárias são obrigatórias, todas presentes no ato de cerramento. O número reduzido de testemunhas acarreta nulidade do testamento por vício de forma.
Integridade do lacre — Art. 1.875 CC: O testamento cerrado que, após aprovado, se encontrar roto ou dilacerado fica sem efeito. A quebra do lacre antes da abertura judicial invalida automaticamente o instrumento, salvo a exceção do próprio Art. 1.875 CC (quando o testador ainda vivo reconhece o instrumento como seu).
Abertura judicial — CPC Art. 738: Após o falecimento do testador, quem tiver o testamento cerrado em seu poder deve apresentá-lo ao juízo competente (Vara de Sucessões). O juiz designa audiência, verifica a integridade do lacre, ordena a abertura e a leitura em voz alta, e decide sobre a validade formal. Somente após a sentença de abertura o testamento pode ser utilizado como base para o inventário.
Capacidade testamentária — Art. 1.860 CC: Os mesmos requisitos de capacidade do testamento público aplicam-se ao testamento cerrado: o testador deve ter mais de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da elaboração da cédula e do ato de cerramento.
ITCMD: O imposto estadual sobre transmissão causa mortis incide sobre os bens transmitidos pelo testamento cerrado com as mesmas alíquotas aplicáveis ao testamento público — São Paulo 4%, Rio de Janeiro progressivo até 8%, Minas Gerais 5% — e deve ser pago antes da expedição do formal de partilha.
Erros comuns a evitar no seu Testamento Cerrado Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e guarda do Testamento Cerrado Brasil comprometem a validade ou a eficácia do instrumento testamentário sigiloso.
Número insuficiente de testemunhas: Comparecer ao Cartório de Notas com menos de cinco testemunhas é o erro mais comum e mais grave — o testamento cerrado com número inferior de testemunhas é nulo por vício de forma insanável (Art. 1.868 CC). Ao contrário do testamento público (2 testemunhas) e do particular (3 testemunhas), o testamento cerrado exige cinco. Planeje com antecedência a reunião das cinco testemunhas instrumentárias.
Rompimento do lacre antes da abertura judicial: O testador ou os herdeiros que, por curiosidade ou equívoco, rompem o lacre do testamento cerrado antes de apresentá-lo ao juízo competente invalidam o instrumento (Art. 1.875 CC). O testamento cerrado roto ou dilacerado fica sem efeito. O local de guarda deve ser comunicado apenas a pessoa absolutamente confiável.
Perda do testamento cerrado: Como o original não fica no cartório — ao contrário do testamento público — a perda ou destruição acidental do instrumento extingue o testamento. Não há como reconstruir um testamento cerrado perdido. Considere fazer cópia da cédula guardada em local separado, com indicação de que é apenas cópia (o original cerrado é o único instrumento válido).
Cédula sem assinatura do testador: A assinatura do testador na cédula é requisito obrigatório (Art. 1.868 CC). Uma cédula não assinada pelo testador — mesmo que todo o auto de aprovação esteja correto — carece de validade como testamento cerrado.
Descrição imprecisa dos bens na cédula: Identificar imóveis sem número de matrícula, veículos sem placa e Renavam, ou investimentos sem número de conta e instituição financeira gera disputas no inventário mesmo quando as disposições são válidas. A precisão na cédula testamentária é fundamental.
Omissão da substituição testamentária: Se o beneficiário falecer antes do testador ou renunciar à herança e não houver substituição testamentária prevista (Arts. 1.947–1.960 CC), o bem retorna à sucessão legítima — contrariando a vontade do testador. Sempre inclua substituto para cada disposição importante.
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Forms Legal. (2026). Testamento Cerrado Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/testamento-cerrado-brasil
"Testamento Cerrado Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/testamento-cerrado-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O principal diferencial do testamento cerrado é o sigilo absoluto do conteúdo: nem o tabelião, nem as cinco testemunhas instrumentárias, nem qualquer outra pessoa têm acesso às disposições testamentárias durante a vida do testador. O tabelião certifica apenas que o testador lhe entregou a cédula declarando ser o seu testamento, sem ler ou tomar conhecimento do conteúdo. O testamento público, por sua vez, é ditado ao tabelião e registrado no RCTO, sendo acessível a herdeiros e magistrados. O testamento particular pode ser lido pelas três testemunhas presentes. Apenas o testamento cerrado mantém as disposições testamentárias completamente secretas até a abertura judicial após o falecimento, tornando-o a modalidade preferida quando privacidade é a prioridade máxima do testador.
O Art. 1.875 do Código Civil é categórico: o testamento cerrado que, depois de aprovado, se achar roto ou dilacerado fica sem efeito. O rompimento do lacre antes da abertura judicial pelo juiz da Vara de Sucessões invalida automaticamente o instrumento, independentemente de quem rompeu o lacre ou do motivo. Essa é a principal vulnerabilidade do testamento cerrado em relação ao testamento público: como o original é entregue ao testador para guarda, qualquer dano físico ao instrumento pode extinguir suas disposições testamentárias. A única exceção do próprio Art. 1.875 CC é quando o testador ainda em vida reconhece o instrumento como seu e solicita que seja reparado a suas expensas. Após a morte do testador, essa possibilidade deixa de existir.
A abertura do testamento cerrado segue o procedimento especial dos Arts. 735 a 738 do CPC/2015. Após a morte do testador, quem tiver o testamento em seu poder deve apresentá-lo ao juízo da Vara de Sucessões competente em até cinco dias (Art. 1.978 CC), sob pena de responsabilidade. O juiz convoca os herdeiros e interessados para audiência pública, verifica a integridade do lacre (testamento íntegro), determina a abertura na presença dos presentes, ordena a leitura em voz alta pelo escrivão ou pelo juiz, e lavra o auto de abertura. Verificando que o testamento atende às formalidades legais do Art. 1.868 CC, o juiz profere sentença de abertura e manda cumprir as disposições testamentárias. O testamento cerrado aberto torna-se então base para o inventário judicial ou extrajudicial.
Não. O testamento cerrado exige que o testador assine a cédula (Art. 1.868 CC) — e o Art. 1.873 CC expressamente veda o testamento cerrado àquele que não sabe ou não pode ler. Uma pessoa analfabeta não pode fazer testamento cerrado porque não é capaz de verificar se o conteúdo da cédula corresponde às suas disposições antes de entregá-la ao tabelião para cerramento. Para pessoas analfabetas ou que não podem ler, a forma adequada é o testamento público (Art. 1.864 CC), onde o tabelião lê o instrumento em voz alta perante as testemunhas, permitindo que o testador confirme oralmente a correspondência entre o que foi lido e sua vontade. Essa restrição tem fundamento na necessidade de o testador ser capaz de verificar pessoalmente o conteúdo da cédula sigilosa.
O testamento cerrado é composto por duas partes distintas e juridicamente complementares. A cédula é o documento interno — redigido e assinado pelo testador — que contém as disposições testamentárias efetivas: os legados, as quotas hereditárias, a nomeação do testamenteiro, as cláusulas restritivas e todas as demais disposições de última vontade. A cédula é sigilosa e ninguém além do testador tem acesso ao seu conteúdo durante a vida. O auto de aprovação (também chamado cerramento) é o documento externo — lavrado pelo tabelião na face externa ou em papel cosido ao testamento — que não contém as disposições testamentárias, mas atesta: que o testador apresentou a cédula como seu testamento; que as formalidades do Art. 1.868 do Código Civil foram cumpridas; e que as cinco testemunhas estiveram presentes. O auto é assinado pelo testador, pelas cinco testemunhas e pelo tabelião. O auto de aprovação é o elemento que confere fé pública ao instrumento, enquanto a cédula é o elemento que expressa a vontade testamentária.
Sim. O Art. 1.969 do Código Civil permite a revogação do testamento cerrado a qualquer tempo pelo testador. A revogação pode ocorrer por: (I) novo testamento público ou cerrado com cláusula expressa de revogação do anterior; (II) novo testamento público ou cerrado incompatível com as disposições do anterior, que revoga tacitamente as disposições incompatíveis (Art. 1.969, parágrafo único); ou (III) abertura voluntária do próprio testamento cerrado pelo testador ainda em vida — o Art. 1.875 CC estabelece que o testador que abre o próprio testamento cerrado efetua revogação implícita das disposições, pois o instrumento fica sem efeito. Um testamento particular não pode revogar um testamento cerrado, pois é considerado de hierarquia formal inferior. Para revogar um testamento cerrado, o testador deve outorgar novo instrumento de hierarquia igual ou superior — outro testamento cerrado ou um testamento público — com a qualificação clara da intenção revogatória.
O testamento cerrado é registrado pelo próprio Cartório de Notas no Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil apenas quanto à sua existência — o RCTO registra que há um testamento cerrado outorgado pelo testador em determinada data e em determinado cartório, mas não tem acesso ao conteúdo da cédula. O registro no RCTO permite que os herdeiros, após o falecimento, verifiquem se o testador deixou testamento e onde está arquivado o auto de aprovação. Diferentemente do testamento público, em que o tabelião guarda o original nos livros do cartório, o original do testamento cerrado é devolvido ao testador — o cartório mantém apenas uma cópia do auto de aprovação. Por isso, é fundamental que o testador informe o local de guarda do instrumento a seu advogado de confiança ou ao testamenteiro nomeado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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