Plano de Partilha de Herança Brasil
CPC Art. 647 — CC Art. 1.788 — Partilha Amigável do Espólio
PLANO DE PARTILHA DE HERANÇA
CPC Art. 647 — Código Civil Art. 1.788 — Partilha Amigável do Espólio
I — IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO
De cujus: [Decujus Nome], CPF [Decujus C P F], falecido(a) em [Decujus Data Obito]. Número do processo de inventário: [Numero Processo] Vara: [Comarca Inventario] Data de referência dos valores: [Data Referencia Bens]
II — ACERVO HEREDITÁRIO LÍQUIDO
Valor total do acervo hereditário líquido: [Total Acervo Liquido] Quinhão do Herdeiro A — [Herdeiro A_nome] (CPF [Herdeiro A_cpf]): [Herdeiro A_quinhao] Quinhão do Herdeiro B — [Herdeiro B_nome] (CPF [Herdeiro B_cpf]): [Herdeiro B_quinhao] Quinhão do Herdeiro C — [Herdeiro C_nome] (CPF [Herdeiro C_cpf]): [Herdeiro C_quinhao]
III — ADJUDICAÇÃO DOS BENS
Bens adjudicados ao Herdeiro A — [Herdeiro A_nome]: [Bens Herdeiro A]
Bens adjudicados ao Herdeiro B — [Herdeiro B_nome]: [Bens Herdeiro B]
Bens adjudicados ao Herdeiro C — [Herdeiro C_nome] (se houver): [Bens Herdeiro C]
Torna entre herdeiros: [Torna Descricao]
IV — ITCMD E DÍVIDAS DO ESPÓLIO
Valor do ITCMD recolhido: [Itcmd Valor] Guia de recolhimento: [Itcmd Guia] Dívidas do espólio quitadas: [Dividas Quitadas] Observações: [Observacoes Partilha]
V — CONCORDÂNCIA E ASSINATURAS
Os herdeiros abaixo assinados, devidamente assistidos pelo advogado [Advogado Nome] (OAB [Advogado O A B]), concordam com o Plano de Partilha descrito neste documento, elaborado nos termos do Art. 647 do CPC/2015 e do Art. 1.788 do Código Civil, e requerem a homologação judicial ou a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. [Cidade Partilha], [Data Partilha].
Herdeiro A
________________
Signature
Herdeiro B
________________
Signature
Advogado(a)
________________
Signature
O que é Plano de Partilha de Herança Brasil
O Plano de Partilha de Herança é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 647.
O Art. 1.788 do Código Civil estabelece que, havendo herdeiro necessário, a herança divide-se em legítima (metade dos bens) e metade disponível — parte da qual o testador pode dispor livremente. Na ausência de testamento, a herança é dividida conforme a ordem de vocação hereditária dos Arts. 1.829–1.844 do CC/2002: descendentes têm preferência sobre ascendentes, que têm preferência sobre os colaterais, e o cônjuge ou companheiro concorre com descendentes e ascendentes conforme o regime de bens do casamento ou da união estável.
O Art. 647 do CPC/2015 regula a partilha amigável, estabelecendo que, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes com a divisão proposta, a partilha pode ser realizada por escritura pública (inventário extrajudicial, nos termos da Lei 11.441/2007) ou por escrito particular, homologado pelo juiz. Em ambos os casos, o plano de partilha é o documento que descreve como cada bem será atribuído a cada herdeiro e a que valor.
O Plano de Partilha de Herança Brasil distingue-se do mero arrolamento de bens feito nas primeiras declarações do inventário: o arrolamento apenas lista os bens e seus valores estimados pelo inventariante; o plano de partilha atribui cada bem a um herdeiro específico, definindo quinhões, sobrepartilhas, torna e pagamento em espécie quando os bens não são igualmente divisíveis. Em inventários com bens imóveis, o plano de partilha homologado pelo juiz é a base para a expedição do formal de partilha — o título que será apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para transferência da propriedade ao nome do herdeiro beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.446.274/RJ que a partilha amigável homologada judicialmente tem efeito declaratório retroativo à data do óbito (saisine — CC Art. 1.784), não constitutivo. Isso significa que o herdeiro é considerado proprietário do bem desde o óbito do de cujus — a homologação da partilha apenas formaliza e declara esse direito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 35/2007, regulamentou o inventário e a partilha extrajudiciais.
Quando você precisa de Plano de Partilha de Herança Brasil
O Plano de Partilha de Herança Brasil é necessário na fase final do inventário, quando os bens do espólio já foram arrolados, avaliados e o ITCMD foi recolhido, e os herdeiros precisam definir como cada bem será distribuído.
Inventário extrajudicial em Cartório de Notas: quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e o inventário é feito por escritura pública (Lei 11.441/2007), o plano de partilha é elaborado com o tabelião e integra o próprio instrumento de escritura pública de inventário e partilha. O plano deve detalhar cada bem, o valor atribuído e o herdeiro beneficiário.
Inventário judicial com partilha amigável: quando o inventário é judicial mas todos os herdeiros são capazes e chegam a um acordo sobre a divisão dos bens, o plano de partilha é apresentado ao juiz para homologação conforme o CPC Art. 647. O juiz verifica a regularidade formal e a conformidade com a lei (respeito à legítima, pagamento do ITCMD, habilitação dos herdeiros) antes de homologar.
Inventário com bens de diferentes naturezas: quando o espólio inclui bens imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e participações societárias, o plano de partilha é essencial para definir como cada tipo de bem será distribuído — se os herdeiros optam por divisão igual de cada bem, ou se cada herdeiro recebe um bem específico com compensação financeira aos demais (torna).
Partilha com excesso de meação ou de quinhão: quando a divisão não resulta em quinhões exatamente iguais — o que é comum quando há bens indivisíveis como imóveis ou participações societárias — o plano de partilha deve prever a torna: pagamento em dinheiro de um herdeiro aos demais para compensar a diferença de valor entre o bem recebido e o quinhão a que tem direito. O ITBI pode incidir sobre o excesso de meação dependendo do estado e do caso.
Espólios com empresas ou participações societárias: quando o de cujus era sócio de uma empresa, a transmissão das cotas ou ações aos herdeiros segue o contrato social ou estatuto da empresa e pode exigir deliberação dos demais sócios. O plano de partilha deve indicar como a participação societária será distribuída, respeitando as restrições contratuais e legais da Lei das Sociedades Limitadas (CC Arts. 1.052–1.087) e da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976).
Sobrepartilha de bens desconhecidos: quando, após a homologação da partilha, novos bens do espólio são descobertos (conta bancária esquecida, imóvel rural sem registro, crédito trabalhista), a sobrepartilha (CPC Art. 669) distribui esses bens adicionais da mesma forma que a partilha original ou conforme novo acordo entre os herdeiros.
O que incluir no seu Plano de Partilha de Herança Brasil
O Plano de Partilha de Herança Brasil deve conter os seguintes elementos para ser válido como instrumento de divisão do espólio e para embasar a homologação judicial ou a escritura pública extrajudicial.
Qualificação completa de todos os herdeiros e legatários: Nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens e endereço de cada herdeiro. A qualificação deve ser verificada com documentos de identidade. Herdeiros menores devem ter seus representantes legais identificados com respectivos CPFs.
Identificação e valor dos bens do espólio: Relação completa dos bens objeto da partilha com identificação precisa e valores de referência. Para imóveis: endereço completo, matrícula no CRI, área, valor venal fiscal e valor de avaliação do inventário. Para veículos: marca, modelo, ano, placa e Renavam, valor tabela FIPE. Para contas e investimentos: banco, agência, conta e saldo na data de referência. Para participações societárias: CNPJ, razão social, quota percentual e valor patrimonial.
Cálculo da meação (quando houver cônjuge ou companheiro sobrevivente): quando o de cujus era casado ou vivia em união estável, metade dos bens comuns (adquiridos na constância do casamento ou da união, conforme o regime de bens) pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente como meação — não como herança. A meação deve ser destacada do acervo hereditário antes do cálculo dos quinhões.
Cálculo dos quinhões de cada herdeiro: a partir do acervo líquido hereditário (bens menos meação menos dívidas do espólio), o plano de partilha deve calcular o quinhão percentual e em valor absoluto de cada herdeiro, respeitando a ordem de vocação hereditária (CC Arts. 1.829–1.844) e a legítima dos herdeiros necessários (CC Art. 1.846).
Atribuição específica de cada bem a cada herdeiro: indicação expressa de qual herdeiro recebe cada bem — ex.: 'O imóvel situado na Rua Augusta, 500, Apto 12, São Paulo-SP, matrícula 123.456 do 4º CRI-SP, fica adjudicado ao herdeiro Renata Souza Lopes, CPF 456.789.012-34'. A adjudicação específica é o elemento central do plano de partilha e o fundamento do formal de partilha.
Torna e compensações financeiras: quando um herdeiro recebe bens de valor superior ao seu quinhão, deve pagar torna (compensação) aos demais herdeiros. O plano de partilha deve indicar o valor da torna, o prazo de pagamento e a forma (transferência bancária, cheque administrativo). A torna pode sujeitar-se ao ITBI em alguns estados.
Declaração de pagamento do ITCMD: confirmação de que o ITCMD estadual foi calculado, lançado e recolhido conforme a guia da Fazenda Pública estadual competente — condição para homologação da partilha pelo juiz ou para lavratura da escritura em cartório (CPC Art. 659).
Relação de dívidas do espólio e forma de pagamento: indicação das dívidas passivas do espólio e de como foram ou serão quitadas (com recursos do próprio espólio, rateio entre herdeiros, venda de bem específico). O plano de partilha só pode ser homologado após regularização das dívidas tributárias (CND da Receita Federal e certidão de regularidade estadual).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Plano de Partilha de Herança com campos editáveis para personalização e download gratuito em PDF ou Word. O documento deve ser revisado e complementado pelo advogado responsável antes da apresentação ao juízo ou ao tabelião de Cartório de Notas.
Como preencher seu Plano de Partilha de Herança Brasil
Preencher o Plano de Partilha de Herança Brasil exige a compilação das informações do inventário já realizado — avaliação dos bens, cálculo do ITCMD e acordo entre os herdeiros — antes do preenchimento do documento.
Passo 1 — Coleta dos documentos do inventário: Reúna os documentos já produzidos no inventário: certidão de óbito, certidões dos herdeiros, relação de bens com avaliação por perito, guia de ITCMD pago ou em processo de cálculo pela Fazenda Pública estadual e, se houver testamento, certidão do testamento.
Passo 2 — Dados das partes: Preencha o nome completo, CPF, RG, estado civil e endereço de cada herdeiro conforme seus documentos de identidade. Para inventário extrajudicial, cada herdeiro assina a escritura perante o tabelião; para judicial, cada herdeiro é representado pelo advogado do inventário.
Passo 3 — Cálculo da meação: Se o de cujus era casado ou em união estável, calcule a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme o regime de bens. A meação não é herança — pertence ao cônjuge antes da divisão hereditária. Deixe claro no plano quais bens integram a meação e quais integram o acervo hereditário.
Passo 4 — Valor de cada bem: Use os valores homologados pelo juiz (na avaliação pericial do inventário judicial) ou os valores acordados pelos herdeiros (no inventário extrajudicial). Documente a fonte do valor — laudo de avaliação, tabela FIPE, extrato bancário na data de referência.
Passo 5 — Cálculo dos quinhões: Divida o acervo hereditário líquido (bens menos meação menos dívidas) pelo número de herdeiros de igual grau. Se há herdeiros de graus diferentes ou testamento, aplique as regras dos Arts. 1.829–1.844 do CC/2002.
Passo 6 — Atribuição dos bens: Decida com os demais herdeiros quem recebe cada bem específico. Bens indivisíveis (apartamento, veículo) são atribuídos a um herdeiro com torna aos demais. Bens divisíveis (contas bancárias, investimentos) podem ser partilhados proportalmente.
Passo 7 — Assinatura e protocolo: Todos os herdeiros assinam o plano de partilha. No inventário judicial, o advogado protocola o plano acompanhado de comprovante de pagamento do ITCMD para homologação pelo juiz. No extrajudicial, o tabelião lavra a escritura incorporando o plano de partilha acordado.
Requisitos legais para Plano de Partilha de Herança Brasil
O Plano de Partilha de Herança Brasil deve observar os requisitos legais do CPC/2015 e do Código Civil para ser homologado pelo Juízo ou lavrado em escritura pública.
Partilha amigável — CPC Art. 647: A partilha amigável exige que todos os herdeiros sejam capazes, concordes e assistidos por advogado. Se houver herdeiro incapaz ou discordante, a partilha deve ser judicial com pedido ao juiz de julgamento da partilha após tentativa de conciliação (CPC Art. 648).
Respeito à legítima — CC Art. 1.846: O plano de partilha deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge) — 50% do acervo hereditário líquido. Partilha que desrespeita a legítima pode ser anulada por ação de redução de disposições testamentárias (CC Art. 1.967) ou de colação (CC Art. 2.002).
Pagamento do ITCMD — CF Art. 155, I: O pagamento do ITCMD estadual é condição para homologação da partilha (CPC Art. 659). A guia de ITCMD deve ser juntada ao pedido de homologação. Alíquotas: São Paulo 4%, Rio de Janeiro até 8%, Minas Gerais 5%. A EC 132/2023 determina progressividade nacional.
Formal de partilha — CPC Art. 655: Após a homologação, o juiz expede o formal de partilha — o documento que cada herdeiro apresentará ao CRI para transferir a propriedade dos imóveis para seu nome. O formal de partilha tem força de título executivo judicial (CPC Art. 515, II).
Colação de doações — CC Art. 2.002: Doações feitas em vida pelo de cujus a herdeiros necessários devem ser colacionadas (declaradas e computadas no cálculo da legítima) para igualar os quinhões, salvo dispensa expressa do doador. A omissão de doações na colação pode gerar ação de colação (CC Art. 2.012) proposta por herdeiro prejudicado.
Ineficácia de partilha com omissão de bem — CC Art. 2.023: A partilha que deixa de incluir bens conhecidos não é anulável — o bem omitido pode ser objeto de sobrepartilha (CPC Art. 669) após a homologação da partilha principal, sem necessidade de anular o ato anterior.
Erros comuns a evitar no seu Plano de Partilha de Herança Brasil
Ao elaborar o Plano de Partilha de Herança Brasil, herdeiros e advogados cometem erros que podem invalidar o documento, gerar disputas judiciais ou causar prejuízos tributários.
Não separar meação da herança: quando o de cujus era casado em regime de comunhão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento como meação — não como herança. Misturar meação e herança no plano de partilha gera ITCMD incorreto e possível impugnação pelo cônjuge sobrevivente ou pela Fazenda Pública.
Esquecer de incluir todos os bens: a omissão de bens conhecidos no plano de partilha — conta poupança esquecida, imóvel rural sem escritura, crédito trabalhista em andamento — pode ser arguida pelos herdeiros prejudicados em ação de nulidade ou sobrepartilha, gerando novo procedimento de inventário. Faça uma busca completa nos sistemas da Receita Federal (CNPJ/CPF), BACEN (Sistema de Valores a Receber) e CRI antes de finalizar o plano.
Não calcular corretamente o ITCMD: subavaliação dos bens para reduzir o ITCMD é prática que pode ser detectada pela Fazenda Pública estadual durante o processo de homologação da partilha. A sonegação do ITCMD constitui crime tributário (Lei 4.729/1965) e pode gerar autuação fiscal com multa de 50% a 150% sobre o imposto sonegado, além de juros de mora Selic.
Torna não paga antes da homologação: quando um herdeiro recebe bens de valor superior ao seu quinhão e deve torna aos demais, a falta de pagamento ou de garantia da torna antes da homologação pode bloquear o processo. O juiz pode condicionar a homologação ao depósito judicial do valor da torna.
Ignorar dívidas do espólio: homologar a partilha sem quitar as dívidas tributárias do de cujus (especialmente dívidas com a Receita Federal e com a Fazenda estadual) pode gerar redirecionamento da execução fiscal para o herdeiro que recebeu os bens, nos limites do quinhão recebido (CC Art. 1.792).
Partilha sem advogado habilitado: a ausência de advogado com OAB válida no inventário judicial — ou a representação por advogado com OAB suspensa ou cassada — causa nulidade dos atos praticados e pode atrasar o procedimento por meses até regularização da representação processual.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 647 do CPCBR official
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A torna é a compensação financeira paga por um herdeiro aos demais quando recebe, na partilha, bens de valor superior ao seu quinhão hereditário. Por exemplo: se o espólio vale R$ 600.000,00 e há dois herdeiros com direito a R$ 300.000,00 cada, e o único bem é um imóvel avaliado em R$ 600.000,00 que será adjudicado integralmente ao herdeiro A, esse herdeiro deve pagar torna de R$ 300.000,00 ao herdeiro B. O cálculo da torna parte da diferença entre o valor do bem atribuído ao herdeiro e o valor do seu quinhão: Torna = Valor do bem recebido - Valor do quinhão. O pagamento da torna pode ser à vista ou parcelado, conforme acordo entre os herdeiros, e deve ser descrito no plano de partilha. Em alguns estados, a torna pode sujeitar-se ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a parcela que excede a partilha — questão que deve ser verificada com advogado tributarista.
Na partilha amigável, os herdeiros podem acordar divisões não necessariamente igualitárias de cada bem individual, desde que o valor total atribuído a cada herdeiro respeite seu quinhão hereditário calculado pela lei. Por exemplo: herdeiro A pode receber o imóvel (valor R$ 500.000,00) e herdeiro B pode receber as contas bancárias (valor R$ 500.000,00), sem que um precise receber metade de cada ativo — o importante é que o valor total recebido por cada um corresponda ao quinhão a que tem direito. A divisão igualitária de cada bem é apenas um dos modelos possíveis. Quando os bens não permitem divisão que resulte em quinhões de valor igual, o pagamento de torna equaliza os quinhões. No inventário judicial com discordância entre herdeiros, o juiz pode determinar a venda judicial dos bens (hasta pública) e distribuir o produto proporcionalmente aos quinhões de cada herdeiro.
O formal de partilha é o documento expedido pelo juiz após a homologação da partilha judicial, nos termos do Art. 655 do CPC/2015. Ele contém a sentença homologatória da partilha e a descrição dos bens adjudicados a cada herdeiro, funcionando como título de propriedade que cada herdeiro utiliza para transferir os bens para seu nome junto aos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), DETRAN (para veículos), JUCEB/JUCESP etc. (para participações societárias) e banco (para contas e investimentos). O formal de partilha tem força de título executivo judicial (CPC Art. 515, II) — se um herdeiro se recusar a entregar um bem adjudicado a outro, o beneficiário pode executar diretamente o formal de partilha sem precisar de nova ação. No inventário extrajudicial, a função do formal de partilha é desempenhada pela escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo tabelião.
O prazo do inventário e partilha varia muito conforme a modalidade e a complexidade do caso. O inventário extrajudicial em Cartório de Notas (Lei 11.441/2007) é o mais rápido: quando todos os documentos estão em ordem e o ITCMD é pago rapidamente, pode ser concluído em 30 a 90 dias. O inventário judicial com partilha amigável (todos os herdeiros capazes e concordes) leva em média de 6 meses a 2 anos, dependendo da comarca, do volume de processos no juízo, da complexidade do espólio e da celeridade da Fazenda Pública no cálculo do ITCMD. O inventário judicial litigioso (com discordância entre herdeiros, testamento contestado, bens em litígio) pode durar de 3 a 10 anos ou mais em casos complexos. A abertura imediata do inventário dentro do prazo de 60 dias e a organização prévia dos documentos são os principais fatores para reduzir o tempo de conclusão.
Não, em regra. Os herdeiros não podem dispor dos bens do espólio individualmente antes da homologação da partilha, pois os bens pertencem ao espólio como universalidade até a conclusão do inventário. No entanto, existem algumas exceções: (1) o juiz pode autorizar o inventariante a realizar pagamentos de dívidas do espólio e despesas urgentes (como IPTU, condomínio e reparos emergenciais) com recursos do espólio; (2) valores em contas bancárias podem ser desbloqueados por decisão judicial para pagamento de custas do inventário; (3) em situações de urgência documentada (ex.: herdeiro em situação de vulnerabilidade econômica), o juiz pode autorizar a antecipação de alimentos ou de parte do quinhão ao herdeiro necessitado. A cessão de direitos hereditários (CC Art. 1.793) permite ao herdeiro vender sua expectativa de herança a terceiro antes da conclusão do inventário — o cessionário então aguarda a conclusão e recebe o bem adjudicado ao cedente.
A colação é o mecanismo pelo qual doações feitas em vida pelo de cujus a herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais) são declaradas no inventário e computadas no valor do quinhão hereditário do herdeiro beneficiado, para igualar as cotas de todos (CC Art. 2.002). O objetivo é evitar que um herdeiro receba vantagem dupla — a doação em vida e a herança integral na partilha. Exemplo: pai doou R$ 100.000,00 a um dos filhos em vida. Ao morrer, o espólio vale R$ 400.000,00. Com a colação, o patrimônio total a considerar é R$ 500.000,00 (espólio + doação colacionada), e cada filho de dois receberia R$ 250.000,00. O filho que já recebeu R$ 100.000,00 em vida recebe apenas R$ 150.000,00 da herança. A colação pode ser dispensada pelo doador expressamente no ato da doação, desde que a doação caiba na metade disponível (CC Art. 2.005). A omissão intencional de doação na colação constitui sonegação de herança (CC Art. 1.992), que acarreta a perda do direito ao bem sonegado.
Sim, o registro é necessário para que cada herdeiro possa exercer os direitos de propriedade sobre os bens recebidos na partilha perante terceiros. Para bens imóveis: o formal de partilha (inventário judicial) ou a escritura pública de inventário extrajudicial deve ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição do imóvel para averbação da transferência na matrícula do bem — somente após esse registro o herdeiro pode vender, hipotecar ou dar o imóvel em garantia. Para veículos: o CRLV deve ser atualizado no DETRAN do estado do licenciamento com base no formal de partilha. Para participações societárias: a alteração deve ser registrada na Junta Comercial (JUCEB, JUCESP etc.) para que a nova composição societária produza efeitos perante terceiros. Para contas bancárias e investimentos: a apresentação do formal de partilha ou da escritura ao banco é suficiente para transferência dos saldos aos herdeiros beneficiários, sem necessidade de registro em cartório.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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