Termo de Renúncia de Herança Brasil
Código Civil Art. 1.806 — Escritura Pública em Cartório de Notas
ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA
Código Civil Art. 1.806 — Renúncia Hereditária em Instrumento Público
I — IDENTIFICAÇÃO DO RENUNCIANTE
Renunciante: [Renunciante Nome] Nacionalidade: [Renunciante Nacionalidade] | Profissão: [Renunciante Profissao] Data de nascimento: [Renunciante Data Nascimento] | Estado civil: [Renunciante Estado Civil] CPF: [Renunciante C P F] | RG: [Renunciante R G] Endereço: [Renunciante Endereco]
Cônjuge (outorga conjugal, se aplicável): [Conjuge Nome], CPF [Conjuge C P F]
II — AUTOR DA HERANÇA
De cujus: [Decujus Nome], CPF [Decujus C P F] Data do óbito: [Decujus Data Obito] | Local: [Decujus Local Obito] Vínculo hereditário do renunciante: [Vinculo Hereditario] Inventário: [Vara Inventario] — Processo n.º [Numero Processo]
III — DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA
O(A) renunciante [Renunciante Nome], qualificado(a) acima, RENUNCIA, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Art. 1.806 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a todos os direitos hereditários a que teria direito no espólio de [Decujus Nome], CPF [Decujus C P F], falecido(a) em [Decujus Data Obito]. Modalidade da renúncia: [Modalidade Renuncia]. Beneficiário da renúncia translativa (se aplicável): [Beneficiario Renuncia]. O(A) renunciante declara que a presente renúncia não prejudica credores: [Declara Sem Credores].
A renúncia ora declarada produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão (CC Art. 1.784), de modo que o(a) renunciante é tratado(a) como se nunca tivesse sido herdeiro(a) do espólio acima identificado. A parte renunciada acrescerá ao monte hereditário na forma do Art. 1.810 do Código Civil.
IV — LOCAL, DATA E ASSINATURAS
[Cidade Escritura], [Data Escritura]. Lavrada no [Cartorio Notas Nome].
Renunciante
________________
Signature
Cônjuge do Renunciante (Outorga Conjugal)
________________
Signature
O que é Termo de Renúncia de Herança Brasil
O Termo de Renúncia de Herança é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.806.
O Art. 1.806 do Código Civil é a norma central da renúncia hereditária no Brasil: 'A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos de inventário.' A exigência de forma solene — escritura pública lavrada em Cartório de Notas ou termo nos autos do inventário judicial — é requisito de validade da renúncia, não apenas de prova: uma renúncia verbal ou por instrumento particular é nula de pleno direito, independentemente das intenções das partes. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução 35/2007, regulamentou o inventário extrajudicial e a possibilidade de lavratura da renúncia em escritura pública mesmo em inventário judicial, desde que o juiz a aceite nos autos.
O Código Civil brasileiro distingue duas modalidades de renúncia: (1) renúncia abdicativa — o herdeiro renuncia em favor de ninguém especificamente, e a parte renunciada acresce automaticamente ao monte hereditário a ser dividido entre os demais herdeiros; e (2) renúncia translativa — o herdeiro indica expressamente que renuncia em favor de determinada pessoa (outro herdeiro ou terceiro). A renúncia translativa, no entanto, é tecnicamente uma cessão de direitos hereditários (CC Art. 1.793) e não uma renúncia propriamente dita, e pode ter implicações tributárias distintas (incidência de ITCMD sobre a cessão).
A renúncia de herança no Brasil é irrevogável: uma vez formalizada em escritura pública ou nos autos do inventário, o renunciante não pode desfazê-la, pois o efeito retroativo já extinguiu o direito hereditário desde a data do óbito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.305.180/SP, reafirmou que a renúncia hereditária válida é ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído unilateralmente pelo renunciante. O STJ admite a anulação da renúncia apenas em caso de vício de consentimento — erro essencial, dolo, coação ou estado de perigo — com prova robusta do vício, nos termos dos Arts. 138–171 do Código Civil.
O renunciante da herança não é responsável pelas dívidas do espólio, pois a renúncia retira-o da condição de herdeiro com efeito retroativo à data do óbito. No entanto, se o renunciante tiver dívidas com credores, a renúncia pode ser impugnada por ação pauliana (CC Art. 158), que visa atacar atos do devedor que diminuem injustamente seu patrimônio em prejuízo dos credores. O STJ, no REsp 1.315.110/SE, admitiu a impugnação pauliana da renúncia de herança quando comprovada a intenção de fraudar credores.
Quando você precisa de Termo de Renúncia de Herança Brasil
O Termo de Renúncia de Herança Brasil é necessário em diversas situações em que um herdeiro decide, por razões pessoais, financeiras, tributárias ou familiares, não receber a herança que lhe caberia por lei.
Desinteresse econômico pela herança: quando o espólio é de pequeno valor ou predominantemente composto por dívidas que superam os ativos, o herdeiro pode preferir renunciar para não assumir a responsabilidade pelo passivo hereditário. O CC Art. 1.792 limita a responsabilidade do herdeiro aceito às forças da herança, mas a gestão de um espólio endividado pode ser trabalhosa e onerosa.
Planejamento tributário familiar: a renúncia pode ser uma estratégia de planejamento sucessório em que o filho do de cujus renuncia em favor do acervo, fazendo com que os netos do de cujus (filhos do renunciante) herdem por representação (CC Art. 1.851), pulando uma geração e possivelmente reduzindo a carga total de ITCMD sobre o patrimônio familiar ao longo das gerações.
Evitar conflitos familiares: quando a herança inclui bens cujo uso ou gestão geraria conflito entre herdeiros — ex.: imóvel onde reside um dos herdeiros, participação em empresa familiar — o herdeiro pode renunciar para simplificar a divisão e manter a harmonia familiar, especialmente se já foi contemplado em vida pelo de cujus com doações ou bens equivalentes.
Herdeiro com dívidas elevadas: quando o herdeiro tem dívidas pessoais significativas com credores, receber herança pode fazer o patrimônio recebido ir diretamente para o pagamento forçado de dívidas. A renúncia pode ser considerada para manter os bens fora do alcance dos credores pessoais do herdeiro — embora essa estratégia possa ser impugnada por ação pauliana se configurar fraude a credores (CC Art. 158).
Conjuge sobrevivente que não deseja herdar: o cônjuge sobrevivente pode renunciar à herança (direito hereditário) sem renunciar à meação (direito patrimonial sobre bens comuns). Em regimes de comunhão parcial ou universal, o cônjuge tem meação dos bens comuns independentemente da renúncia hereditária — a renúncia afeta apenas a parcela hereditária (aquela que ele receberia como herdeiro além da meação).
Herdeiro que recebeu doações substanciais em vida: quando o de cujus fez doações expressivas ao herdeiro em vida e o herdeiro deseja evitar a colação dessas doações no inventário — que reduziria seu quinhão hereditário — ele pode optar por renunciar à herança por completo, desobrigando-se da colação (CC Art. 2.005).
Heranças em estados diferentes: quando o de cujus deixou bens em múltiplos estados, cada um com diferentes alíquotas de ITCMD, a renúncia por um herdeiro pode simplificar o procedimento de inventário e reduzir os custos tributários totais da partilha.
O que incluir no seu Termo de Renúncia de Herança Brasil
O Termo de Renúncia de Herança Brasil válido conforme o Art. 1.806 do Código Civil deve conter os seguintes elementos para ser aceito pelo tabelião no Cartório de Notas e pelo Juízo das Sucessões.
Identificação completa do renunciante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão, regime de bens (se casado) e endereço completo. O estado civil é relevante porque, se o renunciante for casado, o cônjuge pode precisar assinar a renúncia quando o bem a ser renunciado for imóvel, conforme a regra de outorga uxória do CC Art. 1.647.
Identificação do autor da herança (de cujus): Nome completo, CPF, data e local do óbito, último domicílio e qualificação da relação hereditária com o renunciante (ex.: 'pai do renunciante, conforme certidão de nascimento em anexo'). A certidão de óbito deve ser juntada à escritura de renúncia.
Declaração expressa de renúncia: Manifestação clara e inequívoca de que o renunciante abdica de todos os direitos hereditários sobre o espólio do de cujus — não apenas de bens específicos, mas da totalidade do quinhão hereditário. A renúncia parcial não é tecnicamente uma renúncia de herança — o herdeiro ou aceita ou renuncia a totalidade do quinhão (CC Art. 1.808).
Modalidade da renúncia — abdicativa ou translativa: indicação expressa de se a renúncia é abdicativa (sem indicação de beneficiário — a parte renunciada acresce ao monte hereditário) ou translativa (com indicação de beneficiário específico). A renúncia translativa é tecnicamente uma cessão de direitos hereditários e pode ter implicações tributárias de ITCMD sobre a cessão.
Declaração de inexistência de credores que poderiam ser prejudicados: em renúncias que possam ser questionadas como fraude a credores (CC Art. 158), é prudente incluir declaração do renunciante de que a renúncia não prejudica credores e de que não há ação de execução em andamento contra o renunciante na data da escritura.
Outorga conjugal (quando aplicável): quando o renunciante é casado e o espólio inclui bens imóveis, o cônjuge deve consentir com a renúncia conforme o Art. 1.647 do CC/2002 — a renúncia sem outorga conjugal é anulável a pedido do cônjuge não consultado (CC Art. 1.649). A outorga pode ser substituída por suprimento judicial em caso de recusa injustificada do cônjuge (CC Art. 1.648).
Localização e data da escritura: o Cartório de Notas competente, a data da lavratura e o livro e folha de notas onde a escritura é lavrada devem constar do instrumento para fins de registro e consulta futura. O CNJ, por meio do Provimento 100/2020, permite o registro das DAV mas não das renúncias no sistema nacional — a renúncia deve ser registrada nos autos do inventário judicial ou na escritura de inventário extrajudicial.
Assinatura do renunciante e do tabelião: a escritura pública de renúncia deve ser assinada pelo renunciante perante o tabelião ou escrevente autorizado, com o número do livro e folha de notas do Cartório. O tabelião verifica a capacidade do renunciante e a regularidade formal do ato. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Termo de Renúncia de Herança com campos editáveis para preparação prévia antes da comparência ao Cartório de Notas, para download gratuito em PDF ou Word.
Como preencher seu Termo de Renúncia de Herança Brasil
Preencher o Termo de Renúncia de Herança Brasil é a etapa preparatória antes de comparecer ao Cartório de Notas para lavrar a escritura pública de renúncia, exigida pelo CC Art. 1.806.
Passo 1 — Decida se a renúncia é abdicativa ou translativa: a renúncia abdicativa não tem beneficiário específico — a parte renunciada vai para os demais herdeiros. A renúncia translativa indica um beneficiário específico (é tecnicamente uma cessão de direitos hereditários). Para fins de planejamento tributário, consulte um advogado tributarista sobre as implicações de ITCMD em cada modalidade antes de decidir.
Passo 2 — Dados do renunciante: Nome completo conforme RG ou CNH, CPF (XXX.XXX.XXX-XX), RG com órgão emissor, data de nascimento (DD/MM/AAAA), estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço completo com CEP. Se casado, o cônjuge deve comparecer com seus documentos para prestar a outorga conjugal quando houver imóveis.
Passo 3 — Dados do de cujus: Nome completo, CPF, data e local do óbito conforme a certidão de óbito. Especifique o vínculo hereditário (ex.: 'filho do de cujus, conforme certidão de nascimento em anexo').
Passo 4 — Número do processo ou do inventário: Se já existe processo de inventário judicial em andamento, mencione o número do processo, a vara e a comarca, pois a renúncia pode ser feita por escritura pública ou nos próprios autos do inventário. Se ainda não há inventário aberto, a renúncia em escritura pública antecipa o ato para quando o inventário for aberto.
Passo 5 — Declaração de renúncia: Redija a declaração de renúncia de forma clara e específica — 'RENUNCIA, em caráter irrevogável e irretratável, a todos os direitos hereditários a que teria direito no espólio de [nome do de cujus], CPF [XXX], falecido em [data]'.
Passo 6 — Comparecer ao Cartório de Notas: Leve o documento preenchido ao Cartório de Notas de sua escolha com: RG, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de óbito do de cujus e, se já existe inventário, cópia do processo. O tabelião lavrará a escritura pública de renúncia que terá plena validade legal.
Requisitos legais para Termo de Renúncia de Herança Brasil
O Termo de Renúncia de Herança Brasil deve observar rigorosos requisitos formais e materiais do Código Civil para ser válido e produzir efeitos retroativos à data do óbito.
Forma solene obrigatória — CC Art. 1.806: A renúncia de herança deve constar de instrumento público (escritura pública em Cartório de Notas) ou de termo nos autos do inventário judicial. Renúncia por instrumento particular, e-mail, declaração verbal ou qualquer outra forma é nula de pleno direito, independentemente de testemunhas ou reconhecimento de firma. Essa é a exigência mais importante da renúncia: a forma solene é constitutiva, não apenas probatória.
Capacidade civil do renunciante — CC Arts. 3º e 5º: O renunciante deve ser maior de 18 anos (ou emancipado) e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais na data da escritura. Menores de 18 anos não podem renunciar herança diretamente — a renúncia por representante legal de menor exige autorização judicial específica, pois representa ato de disposição de patrimônio do menor (CC Art. 1.748, III; CPC Art. 725, VI).
Outorga conjugal — CC Art. 1.647, I: Se o renunciante for casado em regime de comunhão de bens (parcial ou universal) e o espólio incluir bens imóveis, o cônjuge deve consentir com a renúncia. A falta de outorga conjugal sem suprimento judicial torna a renúncia anulável pelo cônjuge preterido (CC Art. 1.649) no prazo decadencial de 2 anos a partir do conhecimento do ato.
Irrevogabilidade — CC Art. 1.812: A renúncia de herança é irrevogável. Após formalizada, o renunciante não pode retratá-la — o direito hereditário já foi extinto com efeito retroativo à data do óbito. A anulação só é possível por via judicial, com prova de vício de consentimento (erro essencial, dolo, coação, estado de perigo ou lesão — CC Arts. 138–171).
Efeitos da renúncia — CC Arts. 1.810 e 1.811: Na renúncia abdicativa, a parte renunciada acresce ao quinhão dos herdeiros do mesmo grau. Se o renunciante for filho único, a herança vai para os ascendentes do de cujus. O renunciante não pode ser representado por seus descendentes (CC Art. 1.811) — diferentemente da pré-morte, a renúncia não abre direito de representação.
Fraude a credores — CC Art. 158: A renúncia de herança pode ser impugnada por ação pauliana se configurar fraude a credores — quando o devedor-herdeiro renuncia para impedir que os credores executem a herança. O STJ (REsp 1.315.110/SE) admite a ação pauliana contra a renúncia. A procedência da ação pauliana não anula a renúncia, mas torna o bem ineficaz em relação ao credor lesado, que pode penhorar o bem nas mãos do herdeiro beneficiado pela renúncia.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Renúncia de Herança Brasil
Ao formalizar a Renúncia de Herança Brasil, herdeiros e advogados cometem erros que invalidam o ato ou geram consequências tributárias e jurídicas indesejadas.
Tentar renunciar por instrumento particular: o erro mais comum e mais grave é tentar formalizar a renúncia por um simples documento particular assinado, seja com firma reconhecida ou não. O CC Art. 1.806 é inequívoco: a renúncia de herança exige instrumento público (escritura pública) ou termo nos autos do inventário judicial — qualquer forma diferente é nula de pleno direito.
Confundir renúncia abdicativa com translativa: muitos herdeiros que desejam ceder sua parte para um herdeiro específico (ex.: para o cônjuge sobrevivente ou para um irmão) formalizam uma 'renúncia em favor de fulano' — o que tecnicamente é uma cessão de direitos hereditários (CC Art. 1.793), não uma renúncia. A confusão gera incidência de ITCMD sobre a cessão e pode causar problemas na homologação da partilha.
Renunciar apenas a bens específicos: o herdeiro não pode renunciar parcialmente à herança — renunciar a um imóvel específico mas manter direito aos demais bens. A renúncia é de toda a herança ou não é renúncia (CC Art. 1.808). Se quiser ceder um bem específico para outro herdeiro, deve usar a via da torna na partilha ou a cessão de direitos hereditários.
Não obter outorga conjugal: quando o renunciante é casado e há imóveis no espólio, a ausência de outorga do cônjuge torna a renúncia anulável pelo cônjuge preterido nos termos do CC Art. 1.649. O tabelião deve recusar a lavratura da escritura sem a presença do cônjuge ou suprimento judicial.
Renunciar sem consultar advogado tributarista: antes de renunciar, verifique as implicações tributárias — a renúncia abdicativa geralmente não gera ITCMD para o renunciante, mas os herdeiros que recebem o acréscimo podem ter a base de cálculo do ITCMD aumentada. Em algumas circunstâncias, a renúncia pode ser menos vantajosa tributariamente do que uma partilha regular ou doação.
Renunciar com dívidas pessoais significativas: a renúncia de herança por devedor com execuções em andamento pode ser impugnada por ação pauliana pelos credores (CC Art. 158), tornando o ato ineficaz em relação a eles. Se o objetivo da renúncia é proteger a herança dos credores pessoais, o resultado pode ser o oposto do pretendido.
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Tecnicamente, a renúncia só pode ser feita após a morte do de cujus — a renúncia à herança de pessoa viva é nula de pleno direito (CC Art. 426: 'não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva'). Portanto, a renúncia de herança no Brasil só é válida após o óbito. No entanto, a renúncia pode ser formalizada antes mesmo de o inventário ser aberto: o herdeiro pode comparecer ao Cartório de Notas com a certidão de óbito e lavrar a escritura pública de renúncia independentemente de o inventário ter sido iniciado. A escritura de renúncia prévia é apresentada nos autos do inventário quando este for aberto. No inventário extrajudicial, a renúncia pode ser incorporada à própria escritura pública de inventário e partilha.
Não. O Art. 1.811 do Código Civil é expresso: 'Não se pode representar a pessoa viva, salvo no caso do excluído por indignidade.' O direito de representação (CC Art. 1.851) opera apenas quando o herdeiro é pré-morto (morreu antes do autor da herança) ou foi excluído por indignidade (CC Art. 1.814). Se o filho renunciou à herança, os netos do de cujus não herdam por representação — a parte renunciada acresce ao quinhão dos demais filhos (irmãos do renunciante). Se o renunciante é filho único, a herança vai para os ascendentes do de cujus (pais, avós). Isso é um ponto fundamental que muitos confundem: na renúncia, os filhos do renunciante ficam de fora; na pré-morte, os filhos do pré-morto herdam por representação. Essa distinção é especialmente relevante no planejamento sucessório: se o objetivo é fazer a herança chegar aos netos, a pré-morte ou a cessão de direitos é mais adequada do que a renúncia.
Na renúncia abdicativa pura — o herdeiro renuncia sem indicar beneficiário, e a parte renunciada vai para os demais herdeiros — geralmente não há incidência de ITCMD para o renunciante (ele não recebeu nem transmitiu nada). No entanto, os demais herdeiros que recebem o acréscimo pagam ITCMD sobre o valor total do quinhão aumentado. Na renúncia translativa — o herdeiro indica expressamente um beneficiário (ex.: 'renuncio em favor do meu irmão João') — os fiscos estaduais geralmente tributam o ato como cessão de direitos hereditários, com incidência de ITCMD sobre o valor cedido. As alíquotas variam por estado: São Paulo 4%, Rio de Janeiro até 8%, Minas Gerais 5%. Antes de formalizar a renúncia, consulte a legislação do ITCMD do estado onde se encontram os principais bens do espólio e, se houver dúvida, obtenha uma consulta tributária formal junto à Secretaria da Fazenda estadual.
Não. A renúncia hereditária opera com efeito retroativo à data do óbito (CC Art. 1.784 + CC Art. 1.810), de modo que o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. Como consequência, ele não assume nenhuma responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo de cujus — mesmo que o espólio seja insolvente. Os credores do de cujus só podem buscar a satisfação de seus créditos nos bens do espólio (que respondem pelas dívidas até o limite do ativo hereditário — CC Art. 1.792), e os herdeiros que aceitaram a herança respondem pelas dívidas nos limites do quinhão recebido. O renunciante está completamente fora desse regime de responsabilidade. No entanto, se o renunciante era avalista, fiador ou devedor solidário pessoal de dívidas do de cujus, essa responsabilidade continua existindo — ela não é extinta pela renúncia da herança.
A renúncia hereditária é irrevogável (CC Art. 1.812), mas pode ser anulada judicialmente em caso comprovado de vício de consentimento: erro essencial sobre o objeto ou as consequências da renúncia (CC Art. 138), dolo (CC Art. 145), coação (CC Art. 151), estado de perigo (CC Art. 156) ou lesão (CC Art. 157). A ação de anulação deve ser proposta perante a Vara de Família e Sucessões competente no prazo de 4 anos a partir da data em que o renunciante teve ciência do vício (CC Art. 178). A mera insatisfação com a decisão tomada ou o arrependimento não fundamenta a anulação — é necessária prova robusta do vício que afetou a liberdade ou o discernimento do renunciante na data da escritura. O STJ (REsp 1.305.180/SP) manteve renúncia válida mesmo diante de alegação de erro sobre o valor dos bens renunciados, por entender que a renúncia foi tomada livremente.
Não. O CC Art. 1.808 estabelece que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A herança é indivisível enquanto não partilhada: o herdeiro aceita ou renuncia à totalidade do quinhão hereditário a que tem direito. Se o herdeiro quer dispor de apenas parte do quinhão — por exemplo, abrir mão de um imóvel específico mas manter os outros bens — a via adequada é a partilha amigável com torna (em que ele recebe bens de menor valor e o imóvel vai para outro herdeiro com compensação financeira a ele) ou a cessão de direitos hereditários após a aceitação da herança (CC Art. 1.793). Também é possível, após a aceitação, celebrar escritura de doação ou venda do bem específico recebido na partilha para o herdeiro que o desejava. Mas a renúncia, por natureza, é de toda a herança ou não produz efeito hereditário.
O Código Civil não estabelece prazo específico para a renúncia de herança — o herdeiro pode renunciar a qualquer momento entre o óbito e a homologação da partilha, desde que ainda não tenha praticado atos de aceitação tácita da herança (como pagar dívidas do espólio com recursos próprios, vender bens do espólio ou tomar posse de bens sem autorização judicial — CC Art. 1.807). No entanto, existe um prazo de prescrição relevante: a ação de petição de herança (CC Art. 1.824), pela qual o herdeiro reclama judicialmente seus direitos hereditários após a conclusão do inventário, prescreve em 10 anos (CC Art. 205) a partir do óbito. Portanto, embora não haja prazo para renunciar formalmente, quanto mais tempo o herdeiro aguardar, maior a chance de ter praticado atos incompatíveis com a renúncia que serão interpretados como aceitação tácita.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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