Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
CPC Art. 615 — CC Art. 1.784 — Vara de Família e Sucessões
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara Juizo] DA COMARCA DE [Comarca Juizo]
I — QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
[Requerente Nome], [Requerente Qualidade], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Requerente C P F], portador(a) do RG n.º [Requerente R G], residente e domiciliado(a) em [Requerente Endereco], por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a ABERTURA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO ESPÓLIO DE [Decujus Nome], nos termos do Art. 615 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e do Art. 1.784 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
II — DOS FATOS
O(A) autor(a) da herança, [Decujus Nome], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Decujus C P F], faleceu em [Decujus Data Obito], na cidade de [Decujus Local Obito], conforme certidão de óbito em anexo. Ao tempo do óbito, o(a) de cujus era [Decujus Estado Civil], com último domicílio em [Decujus Ultimo Domicilio], e possuía os bens e dívidas discriminados nesta petição.
Quanto à existência de testamento: [Possui Testamento] — Tipo: [Tipo Testamento].
O regime de bens do casamento era: [Decujus Regime Bens].
Existência de herdeiro incapaz: [Herdeiro Incapaz].
III — DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS
São herdeiros e legatários conhecidos: [Herdeiros Lista]
IV — DOS BENS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO
Bens imóveis: [Bens Imoveis] Bens móveis relevantes: [Bens Moveis] Dívidas e passivos do espólio: [Dividas Espolio]
V — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o(a) requerente: a) A abertura do inventário do espólio de [Decujus Nome], nos termos dos Arts. 610 e 615 do CPC/2015; b) A nomeação de [Inventariante Nome], CPF [Inventariante C P F], residente em [Inventariante Endereco], como inventariante, conforme a ordem preferencial do Art. 617 do CPC/2015; c) A concessão de prazo para apresentação das primeiras declarações (CPC Art. 620); d) A intimação dos demais herdeiros para ciência e manifestação; e) A intimação do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; f) Todos os demais atos necessários ao regular desenvolvimento do inventário e partilha.
VI — ADVOGADO E DATA
[Comarca Juizo], [Data Requerimento]. Advogado: [Advogado Nome] OAB: [Advogado O A B]
Advogado(a) do Requerente
________________
Signature
Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
O Requerimento de Abertura de Inventário é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 615.
O Art. 615 do CPC/2015 estabelece o prazo de 60 dias para abertura do inventário: o prazo corre da abertura da sucessão (morte do de cujus) e o seu descumprimento sujeita os responsáveis à penalidade de multa estadual sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a penalidade é de 10% sobre o ITCMD se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias do óbito; 20% se aberto após 180 dias. No Rio de Janeiro e em outros estados, as penalidades variam conforme a legislação estadual do ITCMD.
O Requerimento de Abertura de Inventário Brasil pode ser apresentado na Vara de Família e Sucessões (ou Vara Cível competente) do foro do domicílio do autor da herança no momento do óbito, conforme o Art. 48 do CPC/2015. Se o de cujus não possuía domicílio certo, é competente o foro da situação dos bens imóveis; havendo imóveis em mais de um estado, a competência é do foro do estado em que o de cujus for falecido.
Existem duas modalidades de inventário no Brasil: o inventário judicial — regulado pelos Arts. 610 a 673 do CPC/2015 — e o inventário extrajudicial, regulado pela Lei 11.441/2007 e realizado em Cartório de Notas mediante escritura pública. O inventário extrajudicial é mais rápido e menos custoso, mas exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo com a partilha proposta e sejam assistidos por advogado. O inventário judicial — ao qual se destina o Requerimento de Abertura — é obrigatório quando houver herdeiro incapaz (menor de 18 anos, interditado), quando os herdeiros não concordarem com a partilha ou quando existir testamento não registrado em Cartório de Notas.
O advogado é indispensável no inventário judicial, tanto na fase de requerimento como em todo o procedimento subsequente (CPC Art. 133 e Lei 8.906/1994). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.159.124/MG que a habilitação de herdeiros no inventário exige a comprovação do vínculo com o de cujus por documentação civil válida — certidão de nascimento para filhos, certidão de casamento para cônjuge ou comprovante de união estável para companheiro.
Quando você precisa de Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
O Requerimento de Abertura de Inventário Brasil é necessário nos seguintes cenários, nos quais o inventário judicial é obrigatório ou a única via disponível para a transmissão dos bens do falecido.
Presença de herdeiro incapaz: quando entre os herdeiros há menor de 18 anos, pessoa com deficiência intelectual interditada judicialmente ou qualquer herdeiro relativamente incapaz nos termos dos Arts. 3º e 4º do CC/2002, o inventário deve ser judicial. O Ministério Público (MP) é interveniente obrigatório em inventários com herdeiros menores ou incapazes, nos termos do Art. 178, II do CPC/2015.
Dissenso entre herdeiros sobre a partilha: quando os herdeiros não entram em acordo sobre como dividir o acervo hereditário — quem recebe qual bem, como avaliar imóveis, como lidar com dívidas do espólio — o inventário judicial é necessário. O juiz pode determinar a avaliação dos bens por perito nomeado (Arts. 628 e 639 do CPC/2015) e homologar a partilha amigável ou judicial conforme o caso.
Existência de testamento não lavrado em Cartório de Notas: quando o de cujus deixou testamento particular (Arts. 1.876–1.880 do CC/2002), que exige confirmação judicial (CPC Arts. 735–737), o inventário judicial é necessário. O testamento particular deve ser apresentado e confirmado pelo Juízo das Sucessões antes de produzir efeitos no inventário.
Bens imóveis sem registro regular: quando o espólio inclui imóveis com matrícula irregular no Cartório de Registro de Imóveis — ex.: imóvel registrado apenas na parte de comprador sem cadeia dominial completa — o inventário judicial com assistência do juiz facilita a regularização dominial junto ao CRI competente.
Dívidas do espólio superando o ativo: quando o acervo hereditário tem passivos relevantes (dívidas tributárias, IPTU atrasado, financiamento imobiliário, dívidas trabalhistas de empresa individual do falecido), o inventário judicial permite ao juiz autorizar a venda de bens para pagamento de dívidas e proteger os herdeiros de eventual responsabilidade pessoal.
Ausência de consenso quanto ao inventariante: quando os herdeiros não entram em acordo sobre quem será o inventariante, o juiz nomeia o inventariante conforme a ordem preferencial do Art. 617 do CPC/2015 (cônjuge ou companheiro sobrevivente → herdeiro que estiver na posse e administração dos bens → qualquer herdeiro → testamenteiro → pessoa idônea nomeada pelo juiz).
Descumprimento do prazo de 60 dias: quando nenhum interessado tomou providências no prazo de 60 dias do óbito (CPC Art. 615), qualquer herdeiro, legatário, credor, Ministério Público (quando há interesse de incapaz) ou Fazenda Pública pode requerer a abertura do inventário — sendo os custos imputados ao responsável pela omissão.
O que incluir no seu Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
O Requerimento de Abertura de Inventário Brasil deve conter os seguintes elementos para ser admitido pela Vara de Família e Sucessões e dar início regular ao procedimento de inventário.
Qualificação do requerente e indicação da qualidade de herdeiro: Nome completo, CPF, RG, endereço, estado civil e regime de bens do requerente, com indicação expressa da sua qualidade no inventário (cônjuge sobrevivente, filho, legatário, credor do espólio). A qualidade deve ser comprovada pelos documentos que instruem a petição.
Qualificação do autor da herança (de cujus): Nome completo, CPF, RG, último domicílio, data e local do óbito, estado civil e regime de bens à época do óbito. A certidão de óbito deve ser juntada ao requerimento como peça fundamental do inventário.
Indicação do testamento (se existente): menção à existência ou inexistência de testamento e, se existente, indicação de sua modalidade (público, cerrado, particular) e onde está arquivado (Cartório de Notas, RCTO, poder do testamenteiro). O testamento deve ser juntado ao processo ou ter sua apresentação requerida ao Cartório de Notas.
Arrolamento sumário dos bens e dívidas do espólio: lista inicial dos bens deixados pelo de cujus — imóveis com endereço e número de matrícula no CRI, veículos com placa e Renavam, aplicações financeiras com banco e conta, participações societárias com CNPJ e quota — e das dívidas conhecidas. O arrolamento é inicial e pode ser complementado ao longo do processo.
Pedido de nomeação de inventariante: indicação do candidato a inventariante conforme a ordem preferencial do Art. 617 do CPC/2015, com qualificação completa. O requerente pode ser o próprio candidato ou indicar outro herdeiro. A nomeação é feita pelo juiz após manifestação dos demais interessados.
Indicação dos herdeiros e legatários conhecidos: lista de todos os herdeiros legítimos (cônjuge ou companheiro, filhos, pais, irmãos conforme a ordem de vocação hereditária dos Arts. 1.829–1.844 do CC/2002) e legatários (se houver testamento), com CPF de cada um, para fins de intimação pelo Juízo.
Pedido de concessão de prazo e providências iniciais: requerimento para que o juiz conceda prazo para apresentação das primeiras declarações e para que, se necessário, designe data de audiência para nomeação do inventariante. Requerimentos acessórios como arrolamento liminar de bens, medida protetiva ou expedição de certidão para órgãos públicos.
Documentos que instruem a petição: certidão de óbito, certidão de nascimento ou de casamento do de cujus, certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros (comprovação do vínculo), documentos de identidade (RG e CPF) de todos os envolvidos e comprovante de residência do de cujus na data do óbito. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Abertura de Inventário com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, que deve ser adaptado pelo advogado responsável à realidade do caso concreto antes do ajuizamento.
Como preencher seu Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
Preencher o Requerimento de Abertura de Inventário Brasil exige atenção às exigências formais do CPC/2015 e às especificidades da Vara de Família e Sucessões da comarca competente. O documento deve ser elaborado e assinado por advogado habilitado na OAB.
Passo 1 — Identificar o foro competente: Verifique o último domicílio do de cujus no momento do óbito (certidão de óbito ou comprovante de residência). O requerimento deve ser dirigido ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca correspondente. Em capitais com múltiplas varas, consulte a tabela de distribuição do Tribunal de Justiça estadual.
Passo 2 — Dados do de cujus: Preencha nome completo, CPF, RG, data e local do óbito (conforme a certidão de óbito), último domicílio completo com CEP e estado civil com regime de bens (solteiro, casado em comunhão parcial, viúvo etc.). Essas informações são extraídas da certidão de óbito e dos documentos pessoais do falecido.
Passo 3 — Dados do requerente: Nome completo do herdeiro requerente (ou de outro legitimado), CPF, RG, endereço completo com CEP, estado civil e profissão. Indique expressamente a qualidade do requerente (ex.: 'filho do de cujus, conforme certidão de nascimento em anexo').
Passo 4 — Qualificação e pedido de nomeação do inventariante: Indique o candidato a inventariante com nome completo, CPF e endereço. Consulte a ordem de preferência do CPC Art. 617 — normalmente o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que detém a posse dos bens.
Passo 5 — Arrolamento inicial de bens: Liste os bens conhecidos — imóveis com endereço completo e matrícula no CRI, veículos com placa e Renavam, contas bancárias com banco, agência e conta, investimentos, participações societárias. Mencione as dívidas conhecidas do espólio. O arrolamento pode ser complementado nas primeiras declarações após a nomeação do inventariante.
Passo 6 — Indicação dos herdeiros: Liste todos os herdeiros conhecidos com nome completo e CPF para fins de intimação pelo Juízo. Filhos, cônjuge sobrevivente, pais — conforme a ordem de vocação hereditária dos Arts. 1.829–1.844 do CC/2002.
Passo 7 — Documentos anexos e protocolização: Junte certidão de óbito, certidões de nascimento/casamento dos herdeiros, documentos de identidade e comprovante de pagamento das custas iniciais. Protocole na distribuição da Vara competente e guarde o número do processo para acompanhamento.
Requisitos legais para Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
O Requerimento de Abertura de Inventário Brasil deve observar os requisitos formais do CPC/2015 e as exigências materiais do Código Civil para ser admitido pelo Juízo das Sucessões.
Prazo de 60 dias — CPC Art. 615: O inventário deve ser requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão (óbito). O descumprimento sujeita o responsável à multa estadual sobre o ITCMD — em São Paulo, 10% entre 61 e 180 dias e 20% após 180 dias (Lei Estadual 10.705/2000, Art. 19). Em Minas Gerais, a multa é de 10% do ITCMD a partir do 61º dia (Lei Estadual 14.941/2003, Art. 25).
Legitimidade ativa — CPC Art. 615: Podem requerer a abertura do inventário: o cônjuge supérstite ou companheiro, o herdeiro (legítimo ou testamentário), o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, o Ministério Público quando houver herdeiro incapaz, a Fazenda Pública e o administrador provisório dos bens.
Capacidade postulatória — CPC Art. 103 e OAB Art. 1º: No inventário judicial, a representação por advogado com OAB válida é obrigatória para todos os atos processuais (salvo atos de mero expediente). A falta de advogado causa irregularidade processual que pode ser arguida pelos demais herdeiros.
Princípio da saisine — CC Art. 1.784: A herança transmite-se desde a abertura da sucessão — portanto, os herdeiros são proprietários dos bens do espólio desde o óbito do de cujus, independentemente da conclusão do inventário. O inventário é o procedimento formal para declarar essa transmissão e permitir a regularização dos títulos de propriedade.
ITCMD — CF Art. 155, I: Todos os estados brasileiros cobram ITCMD sobre a transmissão causa mortis. O pagamento é condição para a expedição do formal de partilha ou da sentença homologatória (CPC Art. 659). As alíquotas variam: São Paulo 4%, Rio de Janeiro até 8% (progressivo pela Lei 7.174/2015), Minas Gerais 5%. A EC 132/2023 determina a progressividade nacional do ITCMD.
Inventariante — CPC Art. 617: O inventariante é nomeado pelo juiz conforme a ordem legal: cônjuge sobrevivente ou companheiro se na posse dos bens → herdeiro na posse e administração → qualquer herdeiro → testamenteiro → credor com garantia → Fazenda Pública ou administrador de empresa do espólio. O inventariante presta compromisso (CPC Art. 618) e tem deveres específicos (CPC Art. 619–621).
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Abertura de Inventário Brasil
Ao dar início ao inventário judicial no Brasil, herdeiros e advogados cometem erros que atrasam o procedimento, geram multas e podem comprometer a partilha dos bens.
Perdido do prazo de 60 dias sem justificativa: a multa sobre o ITCMD pode representar valores significativos em espólios de alto valor — em São Paulo, 10% a 20% sobre o imposto já devido. Herdeiros frequentemente aguardam a 'situação se acalmar' após o óbito antes de pensar no inventário, quando deveriam iniciar as providências imediatamente após o falecimento do de cujus.
Ajuizamento sem todos os documentos necessários: apresentar o requerimento sem a certidão de óbito original, sem certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo dos herdeiros, ou sem os documentos de identidade dos herdeiros causa o indeferimento liminar do requerimento pelo cartório judicial, exigindo emenda da petição com novo prazo.
Erro na identificação do foro competente: ajuizar o inventário no foro errado — especialmente quando o de cujus tinha mais de um domicílio ou imóveis em estados diferentes — gera declínio de competência e remessa dos autos ao juízo correto, com perda de meses do procedimento. Verifique sempre o último domicílio do de cujus na certidão de óbito.
Omissão de bens ou dívidas no arrolamento inicial: o inventariante que omite bens ou dívidas nas primeiras declarações pode ser removido do cargo (CPC Art. 622, V) e responder civilmente pelos danos causados aos herdeiros. Seja transparente e abrangente no arrolamento — inclusive quanto a dívidas tributárias (CND da Receita Federal) e financiamentos.
Não intimar todos os herdeiros conhecidos: a omissão de um herdeiro na lista apresentada ao Juízo não elimina seus direitos hereditários — o herdeiro omitido pode habilitar-se no inventário a qualquer momento antes da partilha (CPC Art. 627) ou propor ação de petição de herança (CC Art. 1.824) mesmo após a partilha homologada.
Confundir inventário judicial com extrajudicial: quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o inventário extrajudicial em Cartório de Notas (Lei 11.441/2007) é mais rápido e mais barato. Ajuizar inventário judicial em casos que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente gera custo desnecessário com custas judiciais e honorários advocatícios mais elevados.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 615 do CPCBR official
- Art. 48 do CPCBR official
- Art. 617 do CPCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Abertura de Inventário Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/requerimento-abertura-inventario-brasil
"Requerimento de Abertura de Inventário Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/requerimento-abertura-inventario-brasil.
@misc{formslegal-requerimento-abertura-inventario-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Abertura de Inventário Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/requerimento-abertura-inventario-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O CPC Art. 615 lista os legitimados para requerer a abertura do inventário judicial no Brasil: (1) o cônjuge supérstite ou companheiro em união estável; (2) qualquer herdeiro legítimo (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais) ou testamentário; (3) o legatário nomeado em testamento; (4) o testamenteiro; (5) o cessionário do herdeiro ou do legatário — aquele que adquiriu por cessão os direitos hereditários antes do inventário; (6) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (7) o Ministério Público, quando houver herdeiro incapaz; (8) a Fazenda Pública estadual (para fins de arrecadação do ITCMD); e (9) o administrador provisório dos bens. Se nenhum desses legitimados tomar providências no prazo de 60 dias do óbito, o descumprimento gera multa sobre o ITCMD, e qualquer dos legitimados pode requerer o inventário a qualquer momento após esse prazo — com as penalidades correspondentes.
Não, para o inventário judicial. O CPC Art. 103 e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) exigem representação por advogado habilitado em todos os atos processuais do inventário judicial, exceto atos de mero expediente. A falta de advogado causa nulidade dos atos praticados. Para o inventário extrajudicial (Cartório de Notas, com base na Lei 11.441/2007), o advogado também é obrigatório: os herdeiros devem estar assistidos por um único advogado ou cada um pode ter o seu. Em ambas as modalidades, o advogado é legalmente exigido e essencial para evitar erros que retardem o processo ou causem prejuízo aos herdeiros.
O inventário judicial (CPC Arts. 610–673) é processado na Vara de Família e Sucessões e é obrigatório quando há herdeiro incapaz, quando há testamento particular (que exige confirmação judicial), ou quando os herdeiros não concordam com a partilha. É mais demorado (pode levar de 1 a 5 anos ou mais em casos complexos) e mais custoso. O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007), realizado em Cartório de Notas por escritura pública, é permitido quando: (a) todos os herdeiros são maiores e capazes; (b) estão de acordo com a partilha proposta; (c) estão assistidos por advogado; e (d) não existe testamento ou, se existe, é testamento público já cumprido ou testamento cerrado já aberto pelo juízo. O inventário extrajudicial é mais rápido (semanas a poucos meses) e menos custoso em honorários, mas envolve custos de escritura e ITCMD igualmente.
Pelos Arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, o espólio — conjunto dos bens do falecido — é uma entidade jurídica distinta dos herdeiros individualmente, representada pelo inventariante nomeado. Os bens integram o espólio desde o óbito e são administrados pelo inventariante até a partilha. O inventariante pode, mediante autorização judicial, praticar atos de administração ordinária (pagar contas, recolher aluguéis) e, em casos urgentes, atos extraordinários (vender bem perecível, pagar dívida que está prescrevendo). Os herdeiros não podem dispor individualmente dos bens do espólio antes da partilha homologada — venda de bem do espólio por herdeiro sem autorização judicial é ineficaz em relação ao espólio e aos demais herdeiros. As contas bancárias do falecido geralmente são bloqueadas pelo banco até apresentação de documentação do inventário ou decisão judicial de desbloqueio.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é calculado sobre o valor venal dos bens transmitidos por herança — imóveis pelo valor de referência fiscal estadual, veículos pela tabela FIPE e bens móveis pelo valor de mercado. A alíquota varia por estado: São Paulo cobra alíquota única de 4% (Lei 10.705/2000); Rio de Janeiro aplica alíquota progressiva de 1,5% a 8% conforme o valor da herança (Lei 7.174/2015); Minas Gerais cobra 5% (Lei 14.941/2003); Santa Catarina cobrava 1% a 8% progressivo. Após a EC 132/2023, todos os estados devem adotar alíquota progressiva. O ITCMD incide sobre o quinhão de cada herdeiro separadamente, não sobre o total do espólio. O pagamento é condição para a expedição do formal de partilha (CPC Art. 659) ou para lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Multas por atraso variam por estado: São Paulo cobra 10% após 60 dias e 20% após 180 dias.
O inventariante é o representante legal do espólio — o herdeiro (ou terceiro nomeado pelo juiz) que administra os bens do falecido durante o inventário, representa o espólio em juízo e perante órgãos públicos, e é responsável pela elaboração das primeiras declarações (CPC Art. 620). O Art. 617 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência para nomeação: cônjuge ou companheiro sobrevivente em posse dos bens → herdeiro na posse e administração dos bens → qualquer herdeiro → testamenteiro → legatário → administrador judicial. O inventariante presta compromisso perante o juízo (CPC Art. 618) e tem deveres específicos: apresentar as primeiras declarações em 20 dias (Art. 620), administrar os bens com diligência, prestar contas se solicitado pelo juiz ou por herdeiro (Art. 619, II) e não alienar bens sem autorização judicial. O inventariante pode ser removido por dolo, negligência, culpa grave, descumprimento de deveres ou se for condenado por crime doloso (CPC Art. 622).
As primeiras declarações são o documento inicial que o inventariante deve apresentar ao Juízo no prazo de 20 dias após sua nomeação e compromisso, nos termos do CPC Art. 620. O documento deve conter: a qualificação do inventariante e do de cujus; a relação completa dos herdeiros e legatários com qualificação e CPF; a descrição individualizada dos bens do espólio (imóveis com matrícula, veículos com Renavam, contas bancárias, aplicações, bens móveis de valor, participações societárias, direitos) com o valor atribuído pelo inventariante; as dívidas passivas do espólio (empréstimos, financiamentos, tributos em atraso, obrigações trabalhistas); e indicação se há ou não testamento. As primeiras declarações são o ponto de partida da fase judicial do inventário — sobre elas incidirá a avaliação dos bens por perito nomeado e o cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública estadual. Erros nas primeiras declarações devem ser corrigidos por emendas às primeiras declarações (CPC Art. 621) antes da avaliação dos bens.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Plano de Partilha de Herança Brasil
Plano de Partilha de Herança no Brasil para distribuição amigável dos bens do espólio entre herdeiros, conforme CPC Art. 647 e Código Civil Art. 1.788. Documento que serve de base para homologação judicial ou lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial.
Termo de Renúncia de Herança Brasil
Termo de Renúncia de Herança no Brasil conforme Código Civil Art. 1.806. Instrumento pelo qual o herdeiro abdica formalmente de todos os direitos hereditários sobre o espólio, com efeito retroativo à data do óbito. Exige escritura pública em Cartório de Notas ou termos nos autos do inventário judicial.
Cessão de Direitos Hereditários Brasil
Cessão de Direitos Hereditários no Brasil conforme Código Civil Art. 1.793. Instrumento pelo qual o herdeiro transfere a terceiro ou a outro herdeiro o quinhão hereditário que lhe cabe no espólio, antes ou depois da partilha, mediante escritura pública em Cartório de Notas.