Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
Brasil — Resolução CFM 1.995/2012 Art. 1 | Resolução CFM 2.217/2018 | Provimento CNJ 100/2020
Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde
DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE EM SAÚDE (TESTAMENTO VITAL)
Eu, [Declarante Nome], CPF nº [Declarante C P F], RG nº [Declarante R G], nascido(a) em [Declarante D O B], residente à [Declarante Endereco], telefone [Declarante Telefone], declaro, de forma livre, esclarecida e sem coerção, ser pessoa capaz, maior de 18 anos e em pleno gozo de minhas faculdades mentais, e registro as seguintes Diretivas Antecipadas de Vontade em Saúde, nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 e do Provimento CNJ 100/2020:
Situações de Aplicação
CLÁUSULA PRIMEIRA — SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO
Estas Diretivas deverão ser aplicadas quando eu estiver incapaz de me comunicar ou de expressar de forma livre e autônoma minha vontade, nas seguintes situações clínicas: [Situacoes Aplicacao].
Instruções de Tratamento
CLÁUSULA SEGUNDA — INSTRUÇÕES SOBRE TRATAMENTOS MÉDICOS
Ressuscitação cardiopulmonar (RCP): [Instrucao R C P].
Ventilação mecânica (intubação orotraqueal): [Instrucao Ventilacao].
Nutrição e hidratação artificiais (sonda, PEG, parenteral): [Instrucao Nutricao].
Diálise renal: [Instrucao Dialise].
Cuidados paliativos: [Instrucao Cuidados Paliativos].
Transfusão de sangue e hemoderivados: [Instrucao Transfusao].
Preferência de local para os últimos cuidados / óbito: [Instrucao Local Obito].
Outras instruções específicas: [Instrucoes Diversas].
Do Procurador de Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA — PROCURADOR DE SAÚDE
Designo como meu Procurador de Saúde (Mandatário Duradouro): [Procurador Nome], CPF nº [Procurador C P F], [Procurador Relacao], telefone celular [Procurador Telefone]. O Procurador de Saúde tem poderes para tomar decisões médicas em meu nome em situações não antecipadas nestas Diretivas ou quando houver dúvida sobre a aplicação das instruções acima.
Procurador de Saúde alternativo (substituto): [Procurador Alternativo Nome], telefone [Procurador Alternativo Telefone].
Declaração Final
DECLARAÇÃO FINAL
Declaro que estas Diretivas Antecipadas de Vontade em Saúde foram elaboradas de forma livre e esclarecida, e que o médico assistente é o(a) Dr(a). [Declarante Medico Assistente]. Solicito que estas Diretivas sejam registradas no RENDAM (Registro Eletrônico Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade) do CNJ, nos termos do Provimento CNJ 100/2020.
[Local Declaracao], [Data Declaracao].
Declarante
________________
Signature
Procurador de Saúde
________________
Signature
O que é Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
A Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 Art. 1.
A Resolução CFM 1.995/2012, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 31 de agosto de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 31/08/2012, estabelece em seu Art. 2º a obrigação dos médicos de respeitar as diretivas antecipadas do paciente que se encontrar incapaz de se comunicar ou de expressar de forma livre e independente sua vontade. O Art. 1º da Resolução CFM 1.995/2012 define as diretivas antecipadas como o conjunto de desejos do paciente sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar sua vontade. A Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica) complementa essas disposições no Art. 41, estabelecendo que é vedado ao médico abreviar a vida do paciente, mas também é vedada a obstinação terapêutica (distanásia) — o prolongamento artificial da vida sem perspectiva de recuperação ou benefício ao paciente.
O Provimento CNJ 100/2020, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 26 de maio de 2020, regulamentou o registro das Diretivas Antecipadas de Vontade em Cartório de Notas, criando o Registro Eletrônico Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade (RENDAM) — sistema centralizado e de acesso restrito que permite aos médicos e tabeliões consultar as diretivas registradas em todo o território nacional. O registro no RENDAM confere autenticidade e data certa ao documento, facilitando o acesso pela equipe médica em situações de emergência hospitalar.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), nos Arts. 11 a 21 (direitos da personalidade), e a Constituição Federal de 1988, nos Arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 5º, caput (inviolabilidade da autonomia individual), fundamentam juridicamente as Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil. A Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde — LOS) reconhece o direito do paciente à informação e ao consentimento informado (Arts. 7º e 17 da LOS). A forms-legal.com disponibiliza este modelo específico de Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde como complemento ao modelo mais abrangente de Diretivas Antecipadas, com foco nas instruções detalhadas sobre tratamentos médicos específicos.
Quando você precisa de Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde no Brasil é necessária para toda pessoa adulta que deseje garantir que suas preferências pessoais sobre cuidados médicos sejam respeitadas em situações de incapacidade comunicativa — seja temporária ou permanente.
Pessoas com doenças crônicas progressivas: Pacientes diagnosticados com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson em estágio avançado, Demência de Alzheimer, Huntington, insuficiência cardíaca congestiva (ICC) grau IV da NYHA (New York Heart Association), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio grave ou cânceres em estadiamento avançado (ECOG performance status 3-4) devem registrar suas Diretivas Antecipadas enquanto ainda têm capacidade plena de decisão — pois a perda progressiva dessa capacidade é previsível nessas doenças.
Pacientes que serão submetidos a cirurgias de alto risco: Pacientes agendados para procedimentos cirúrgicos com risco elevado de complicações (cirurgias cardíacas abertas, neurocirurgias, cirurgias oncológicas extensas) devem registrar suas Diretivas Antecipadas antes da internação, especificando suas preferências sobre ressuscitação cardiopulmonar (RCP), ventilação mecânica prolongada e nutrição artificial em caso de complicações pós-cirúrgicas.
Idosos com mais de 70 anos: A partir dos 70 anos, o risco de incapacitação súbita por AVC (Acidente Vascular Cerebral), infarto agudo do miocárdio (IAM), queda com traumatismo cranioencefálico (TCE) grave ou outras emergências que afetam a capacidade de decisão aumenta significativamente. O registro das Diretivas Antecipadas por idosos enquanto saudáveis é a melhor garantia de que suas preferências serão respeitadas na UTI.
Pessoas de convicção religiosa específica sobre transfusão e procedimentos: Pacientes com convicção religiosa (como Testemunhas de Jeová) que recusam transfusão de sangue e hemoderivados por razões de fé devem registrar essa recusa nas Diretivas Antecipadas com clareza inequívoca, para que a equipe médica respeite a recusa mesmo em situações de emergência em que o paciente não puder verbalizar sua recusa.
Famílias que desejam prevenir conflitos na UTI: Situações de conflito entre familiares e equipe médica sobre a conduta terapêutica a adotar são frequentes em UTIs brasileiras — especialmente entre familiares que pedem todos os recursos para salvar o familiar e médicos que avaliam que o tratamento intensivo é fútil e causa sofrimento desnecessário. As Diretivas Antecipadas registradas pelo próprio paciente são o melhor instrumento para prevenir esses conflitos e orientar a equipe médica com a vontade autêntica do paciente.
A Diretiva Antecipada de Vontade é particularmente necessária em contextos onde o paciente enfrenta diagnóstico de doença crônica progressiva, como esclerose lateral amiotrófica (ELA), demência de Alzheimer em estágio moderado a grave, insuficiência cardíaca refratária ou neoplasias em estágio terminal. Nesses cenários, a Resolução CFM 1.995/2012 reconhece expressamente a validade das instruções antecipadas como guia para a equipe médica nas decisões terapêuticas, prevalecendo sobre o juízo clínico exclusivo do médico assistente quando não contrariar normas deontológicas.
O documento é igualmente recomendável antes de cirurgias de grande porte com risco significativo de vida, viagens internacionais prolongadas ou para pessoas sem familiares próximos que possam atuar como interlocutores em situação de emergência. O Provimento CNJ 100/2020 ampliou o acesso ao registro em cartório, permitendo que qualquer Cartório de Notas lavre a Diretiva como escritura pública, conferindo-lhe maior força probatória e assegurando sua integração ao RENDAM — Registro Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade.
O que incluir no seu Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde válida no Brasil, nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 e do Provimento CNJ 100/2020, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação e Declaração de Capacidade do Declarante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço residencial, telefone celular e e-mail do declarante. Declaração expressa de que o declarante é pessoa capaz, maior de 18 anos (ou emancipada), encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da assinatura e age de forma livre, esclarecida e sem coerção. O declarante pode incluir declaração de seu médico assistente atestando a capacidade mental ao tempo do registro — não é requisito formal da Resolução CFM 1.995/2012, mas reforça a autenticidade do documento.
Situações Clínicas de Aplicação: Descrição das condições médicas nas quais as Diretivas devem ser aplicadas — doença terminal incurável, estado vegetativo persistente, demência avançada com perda de capacidade de decisão, coma irreversível confirmado por avaliação neurológica especializada, ou qualquer condição que resulte em incapacidade permanente e irreversível de comunicação autônoma. A especificidade das situações de aplicação reduz ambiguidades na interpretação pela equipe médica do Hospital Geral ou da UTI.
Instruções Detalhadas sobre Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP): Declaração expressa sobre a aceitação ou recusa de RCP (compressões torácicas, desfibrilação, drogas vasoativas — adrenalina, amiodarona) em caso de parada cardiorrespiratória. A Ordem de Não Ressuscitar (ONR) — equivalente à DNR (Do Not Resuscitate) norte-americana — deve ser documentada inequivocamente para ser respeitada pela equipe de emergência do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou da UPA (Unidade de Pronto Atendimento).
Ventilação Mecânica e Suporte Respiratório: Instruções sobre intubação orotraqueal e ventilação mecânica invasiva (IOT-VM), ventilação não invasiva (VNI — BiPAP/CPAP), e traqueostomia para ventilação mecânica crônica. O declarante pode aceitar a ventilação mecânica temporária com perspectiva real de desmame e recuperação, e simultaneamente recusar a ventilação mecânica crônica sem perspectiva de desmame em casos de doença terminal.
Nutrição e Hidratação Artificiais: Preferências sobre sonda nasogástrica (SNG), gastrostomia (PEG — Percutaneous Endoscopic Gastrostomy) e nutrição parenteral total (NPT) em situações de incapacidade permanente de deglutição. O Art. 41 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) permite a suspensão de nutrição e hidratação artificiais em situações de terminalidade quando o paciente expressamente recusou esses procedimentos em suas Diretivas Antecipadas.
Procurador de Saúde (Mandatário Duradouro): Designação de um ou dois procuradores de saúde — com nome completo, CPF, parentesco ou relação com o declarante, telefone celular e e-mail — com poderes para tomar decisões médicas em nome do declarante em situações não antecipadas nas Diretivas ou quando houver dúvida sobre a aplicação das instruções. Indicar também um procurador alternativo (substituto). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde focado em decisões médicas específicas, recomendando registro cartorário no Cartório de Notas nos termos do Provimento CNJ 100/2020 para máxima eficácia.
Como preencher seu Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
Para preencher corretamente a Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações por seção do formulário.
Identificação Pessoal e Capacidade: Informe seus dados completos — nome conforme RG, CPF, data de nascimento. Adicione o nome e telefone do médico assistente que pode ser contatado para confirmar sua capacidade mental ao tempo do registro, se desejar reforçar a autenticidade do documento. A capacidade mental plena ao tempo do registro é o requisito mais importante — a Diretiva deve ser preenchida enquanto você está em plenas condições de decisão, não em momento de crise aguda de saúde.
Situações de Aplicação: Descreva com precisão as condições médicas nas quais você deseja que as instruções sejam aplicadas. Seja específico: 'Em caso de doença terminal em estágio avançado, sem perspectiva de cura ou de melhora significativa da qualidade de vida, confirmada por dois médicos especialistas' é mais preciso do que 'em caso de doença grave'. Inclua as condições neurológicas relevantes: estado vegetativo persistente (ausência de consciência com manutenção de funções vegetativas — respiração, circulação — por mais de 30 dias); estado de consciência mínima; demência avançada com MEEM (Mini Exame do Estado Mental) abaixo de 10.
Instruções de Tratamento: Para cada intervenção médica listada no formulário — RCP, ventilação mecânica, nutrição artificial, diálise, transfusão de sangue, quimioterapia paliativa — marque claramente se aceita, recusa ou delega ao procurador de saúde. Use linguagem afirmativa e direta: 'Aceito ventilação mecânica temporária com perspectiva de desmame em até 30 dias. Recuso ventilação mecânica crônica sem perspectiva de desmame confirmada por equipe multidisciplinar.' A clareza das instruções é fundamental para que a equipe médica as execute sem hesitação em situação de emergência.
Procurador de Saúde: Escolha alguém que conhece profundamente seus valores, crenças e concepção sobre qualidade de vida — cônjuge, filho adulto, irmão ou amigo de total confiança. O procurador de saúde não precisa ser da área da saúde, mas deve ser capaz de tomar decisões difíceis sob pressão emocional intensa — situação real em UTIs. Converse previamente com o procurador sobre suas preferências e certifique-se de que ele aceita a responsabilidade. Forneça telefone celular com WhatsApp para localização imediata em emergências.
Registro Cartorário (Recomendado): Após preencher e assinar as Diretivas, compareça ao Cartório de Notas para reconhecimento de firma e registro no RENDAM (Registro Eletrônico Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade) do CNJ, conforme o Provimento CNJ 100/2020. Guarde cópias: (a) carteira (versão resumida plastificada); (b) celular (foto do documento); (c) prontuário médico no médico assistente; (d) procurador de saúde nomeado; (e) familiares de primeiro grau. Revise o documento a cada 2-3 anos ou após qualquer mudança relevante no estado de saúde ou nas preferências pessoais.
Requisitos legais para Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
A Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde no Brasil está sujeita a requisitos de validade, registro e observância pelos profissionais de saúde previstos na Resolução CFM 1.995/2012 e no Provimento CNJ 100/2020.
Capacidade do Declarante: O declarante deve ser pessoa capaz — maior de 18 anos (ou emancipada) e em pleno gozo de suas faculdades mentais ao tempo do registro (Art. 3º, §1º, da Resolução CFM 1.995/2012). Diretivas registradas por pessoa com capacidade mental comprometida (demência avançada, psicose ativa, intoxicação) são de validade duvidosa e podem ser questionadas pela equipe médica e pelos familiares. Recomenda-se o atestado do médico assistente sobre a capacidade mental ao tempo do registro.
Cumprimento Obrigatório pelos Médicos: O Art. 2º, §1º, da Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que o médico deve respeitar as diretivas antecipadas do paciente que se encontrar incapaz de se comunicar, desde que não contrárias ao Código de Ética Médica e à legislação vigente. O Art. 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) proíbe a obstinação terapêutica em situações de terminalidade, em conformidade com as diretivas do paciente. O médico que descumprir as Diretivas Antecipadas sem justificativa pode responder perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) estadual por infração ao Código de Ética Médica.
Registro no RENDAM (Recomendado): O Provimento CNJ 100/2020 regulamentou o registro das Diretivas Antecipadas no RENDAM — Registro Eletrônico Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade —, que permite consulta pelos médicos e tabeliões em todo o território nacional. O registro confere autenticidade e data certa ao documento, e evita que médicos aleguem desconhecimento das diretivas do paciente. O registro é voluntário — a Resolução CFM 1.995/2012 não exige o registro cartorário para validade das diretivas — mas é fortemente recomendado pelo CFM e pelo CNJ.
Limites das Diretivas: As Diretivas Antecipadas não podem determinar atos contrários ao Código de Ética Médica ou à lei brasileira. No Brasil, a eutanásia (ato médico que abrevia deliberadamente a vida) é vedada pelo Art. 41 do Código de Ética Médica e configura crime de homicídio doloso (Art. 121 do CP). As Diretivas podem, no entanto, recusar procedimentos de suporte de vida (ortotanásia — morte natural sem prolongamento artificial), que o Código de Ética Médica expressamente permite (Art. 41, parágrafo único, da Resolução CFM 2.217/2018).
Precedência sobre os Familiares: As Diretivas Antecipadas têm precedência sobre a vontade dos familiares do paciente incapaz, salvo quando contrárias ao Código de Ética Médica ou à lei. Situações de conflito entre as Diretivas registradas e os desejos dos familiares devem ser resolvidas pela equipe médica e pelo Comitê de Bioética Hospitalar — presente nos grandes hospitais privados (como o Hospital das Clínicas da USP, o Hospital Albert Einstein e o Hospital Sírio-Libanês) e nos hospitais universitários federais.
Erros comuns a evitar no seu Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil
No registro de Diretivas Antecipadas de Vontade em Saúde no Brasil, erros comuns comprometem a eficácia do documento ou criam incertezas para a equipe médica.
Registrar as Diretivas em momento de crise aguda: O momento de registrar as Diretivas é enquanto a pessoa está saudável e com plena capacidade de decisão — não durante uma internação hospitalar por doença grave ou em contexto de crise emocional. Diretivas registradas em situações de desespero ou de comprometimento cognitivo temporário podem ser contestadas por familiares e pela equipe médica. Registre as Diretivas de forma preventiva, como planejamento de saúde regular.
Usar linguagem vaga e ambígua: Instruções como 'não quero sofrimento inútil' ou 'quero morte digna' são subjetivas e não orientam a equipe médica sobre procedimentos específicos. A equipe médica precisa de instruções objetivas sobre cada intervenção — ressuscitação, ventilação mecânica, nutrição artificial — para agir com segurança. Use linguagem médica precisa e defina claramente os critérios para aplicação de cada instrução.
Não nomear procurador de saúde: Situações médicas imprevisíveis inevitavelmente surgem que não foram antecipadas nas Diretivas. Sem procurador de saúde, a equipe médica e os familiares ficarão sem orientação para essas situações — gerando conflitos e decisões que podem não refletir os valores do paciente. Nomear procurador de saúde de confiança é tão importante quanto as instruções médicas específicas.
Não informar a existência das Diretivas ao médico assistente: De nada adianta registrar as Diretivas no Cartório de Notas se o médico assistente e o hospital habitual do declarante não souberem da existência do documento. Entregue cópia ao médico assistente, solicite que conste no prontuário médico e informe o plano de saúde (ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar controla os planos) sobre a existência das Diretivas para que constem no prontuário eletrônico.
Não atualizar as Diretivas após mudanças de saúde: As preferências sobre tratamentos de saúde podem mudar ao longo da vida — uma pessoa de 40 anos pode ter preferências muito diferentes das que terá aos 70. Revise as Diretivas a cada 3-5 anos, ou imediatamente após diagnóstico de doença grave, e providencie o cancelamento e re-registro no RENDAM a cada atualização. O Provimento CNJ 100/2020 permite o cancelamento e a substituição das Diretivas registradas a qualquer momento enquanto o declarante for capaz.
Um erro grave é a omissão da identificação do procurador de saúde ou a nomeação de procurador sem orientação prévia sobre os valores e preferências do declarante. O procurador de saúde, previsto no art. 1.783-A do Código Civil com analogia à curatela, precisa conhecer profundamente os desejos do declarante para representá-lo fielmente. Sem essa designação clara e comunicação efetiva, a família pode tomar decisões conflitantes com a vontade documentada.
Outro equívoco frequente é não registrar a Diretiva no RENDAM ou não informar o médico assistente sobre sua existência. Um documento guardado exclusivamente na residência do declarante pode não ser localizado em tempo hábil numa emergência hospitalar. O registro no cartório com envio automático ao RENDAM, combinado com a entrega de cópia ao médico de família e ao prontuário hospitalar, garante que as instruções estarão acessíveis quando necessárias. A atualização periódica — recomendada a cada cinco anos ou após diagnóstico relevante — é igualmente negligenciada, podendo resultar em instruções desatualizadas que não refletem mais a vontade atual do declarante.
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Forms Legal. (2026). Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/healthcare-directives/diretiva-antecipada-vontade-saude-brasil
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}Perguntas Frequentes
Sim, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CFM 1.995/2012 e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018). O Art. 2º da Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que o médico deve respeitar as diretivas antecipadas do paciente que se encontrar incapaz de se comunicar, salvo quando as diretivas forem contrárias ao Código de Ética Médica ou à legislação vigente. Portanto, o médico que descumprir injustificadamente as Diretivas Antecipadas registradas pelo paciente pode responder perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) estadual competente por infração ao Art. 2º da Resolução CFM 1.995/2012 e ao Art. 24 do Código de Ética Médica (não exercer a medicina de acordo com os princípios éticos vigentes). A Resolução CFM 1.995/2012 é uma resolução de norma ética médica — não é lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional — e por isso tem força normativa no âmbito da regulação profissional médica (CRM estaduais + CFM). O Conselho Federal de Medicina (CFM) é o órgão autárquico federal que regula a ética da profissão médica no Brasil (Lei 3.268/1957). Situações em que o médico pode legitimamente não seguir as Diretivas: quando as instruções do paciente implicarem em ato contrário ao Código de Ética Médica (ex.: eutanásia ativa, expressamente vedada pelo Art. 41 da Resolução CFM 2.217/2018) ou quando houver dúvida fundada sobre a capacidade do paciente ao tempo do registro. Nesses casos, o médico deve registrar sua discordância no prontuário e consultar o Comitê de Bioética Hospitalar antes de tomar qualquer decisão.
O registro da Diretiva Antecipada de Vontade em Saúde no Cartório de Notas no Brasil segue o procedimento estabelecido pelo Provimento CNJ 100/2020, conforme as seguintes etapas: (1) Compareça pessoalmente ao Cartório de Notas (Tabelionato de Notas) da sua cidade — qualquer Cartório de Notas do Brasil pode realizar o registro, conforme o Provimento CNJ 100/2020 (competência concorrente). Traga: documento de identidade com foto (RG ou CNH), CPF, e o texto da Diretiva já redigido (pode ser o modelo da forms-legal.com preenchido, ou texto elaborado com advogado). (2) O tabelionato lavrará a escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade, lendo o documento em voz alta e confirmando a plena capacidade e a voluntariedade do declarante. Duas testemunhas maiores e capazes podem ser exigidas pelo tabelionato — verifique com antecedência se o Cartório exige testemunhas. (3) O tabelionato registrará a escritura no Livro de Notas e enviará os dados para o RENDAM (Registro Eletrônico Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade) do CNJ — sistema de consulta centralizada. (4) O declarante recebe a escritura pública original e pode requerer certidões adicionais para entrega ao médico assistente e ao procurador de saúde. O custo do ato notarial varia por Estado, conforme tabela estadual de emolumentos. Em São Paulo, os emolumentos para lavratura de escritura de Diretiva Antecipada são calculados conforme a tabela da Lei 11.331/2002. O registro no RENDAM é consultado pelos médicos e tabeliões em todo o Brasil mediante senha de acesso — o declarante pode pedir que o RENDAM seja consultado durante qualquer internação hospitalar.
Testamento vital e Diretiva Antecipada de Vontade são termos frequentemente usados como sinônimos no Brasil, referindo-se ao mesmo conjunto de documentos que registram as preferências do paciente sobre cuidados médicos para situações de incapacidade. A Resolução CFM 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina usa o termo 'diretivas antecipadas de vontade' como conceito mais abrangente, que inclui: (a) Testamento vital (living will): documento que instrui diretamente a equipe médica sobre as preferências de tratamento — o foco é nas instruções clínicas específicas (ressuscitação, ventilação, nutrição artificial, sedação paliativa). (b) Mandato duradouro (durable power of attorney for healthcare) ou procuração para cuidados de saúde: documento que designa um procurador de saúde para tomar decisões médicas em nome do declarante quando este não puder fazê-lo — o foco é na designação de um representante, não nas instruções clínicas. No Provimento CNJ 100/2020, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o registro de 'diretivas antecipadas de vontade' como instrumento único que pode incorporar tanto as instruções clínicas (testamento vital) quanto a designação de procurador de saúde (mandato duradouro). Na prática clínica brasileira, os termos são intercambiáveis — o que importa para a equipe médica é que o documento contenha instruções claras e verificáveis sobre as preferências do paciente para situações específicas de incapacitação. O documento da forms-legal.com cobre ambos os aspectos — instruções clínicas e designação de procurador.
A Resolução CFM 1.995/2012 não estabelece prazo de validade para as Diretivas Antecipadas de Vontade — o documento é válido enquanto o declarante não o revogar. O Provimento CNJ 100/2020 também não estabelece prazo de validade para as diretivas registradas no RENDAM. Portanto, uma Diretiva Antecipada registrada em 2020 permanece válida em 2030 se o declarante não a tiver cancelado ou substituído. No entanto, do ponto de vista prático e clínico, recomenda-se a atualização periódica das Diretivas — idealmente a cada 3 a 5 anos — pelos seguintes motivos: (1) As preferências pessoais sobre tratamentos podem mudar com a idade e com a experiência de vida; (2) A evolução da medicina pode criar novos procedimentos não contemplados nas Diretivas originais; (3) A situação de saúde do declarante pode mudar, tornando determinadas instruções mais ou menos relevantes; (4) O procurador de saúde nomeado pode ter mudado sua disponibilidade ou sua relação com o declarante. A revogação ou atualização das Diretivas é sempre possível enquanto o declarante mantiver capacidade — o declarante pode comparecer ao Cartório de Notas para cancelar as diretivas registradas no RENDAM e registrar novas. Diretivas anteriores ao registro de novas diretivas são automaticamente revogadas no RENDAM. A forms-legal.com recomenda revisar as Diretivas imediatamente após qualquer diagnóstico de doença grave ou mudança significativa no estado de saúde ou nas preferências pessoais.
Sim, mas com limitações importantes. A Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que as Diretivas Antecipadas têm precedência sobre a vontade dos familiares do paciente incapaz, salvo quando contrárias ao Código de Ética Médica ou à legislação vigente. Portanto, familiares que discordam das Diretivas do paciente não podem simplesmente ignorá-las ou pressionar o médico a desobedecê-las sem fundamento. As situações em que familiares podem contestar efetivamente as Diretivas: (1) Incapacidade do declarante ao tempo do registro: se houver evidências (laudo médico, depoimentos) de que o declarante não tinha plena capacidade mental quando registrou as Diretivas — por exemplo, demência diagnosticada antes do registro —, os familiares podem questionar a validade das Diretivas perante o Comitê de Bioética Hospitalar ou o Poder Judiciário; (2) Instrução contrária ao Código de Ética Médica: se o paciente instruiu a prática de eutanásia ativa (vedada no Brasil), os familiares podem e devem alertar a equipe médica; (3) Indícios de coação ou vício de vontade: se familiares demonstrarem que as Diretivas foram registradas sob coação de terceiro (pressão de familiar que será beneficiado pela morte do declarante, por exemplo), o Judiciário pode ser acionado para suspender as Diretivas. Conflitos entre a vontade expressa do paciente nas Diretivas e os desejos dos familiares devem ser encaminhados ao Comitê de Bioética Hospitalar do estabelecimento de saúde — presente nos principais hospitais universitários e privados do Brasil. Em situações de urgência extrema, a questão pode ser levada ao Poder Judiciário (vara de família ou vara cível competente) por meio de ação de tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015).
Sim, um paciente adulto capaz pode incluir nas Diretivas Antecipadas de Vontade em Saúde a recusa de transfusão de sangue e hemoderivados, e essa recusa deve ser respeitada pela equipe médica nos termos da Resolução CFM 1.995/2012. O direito do paciente à recusa de tratamentos — incluindo transfusão de sangue — é reconhecido pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), que em seu Art. 24 estabelece que é vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o direito ao consentimento informado e à recusa de tratamento. A recusa de transfusão de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová é o caso mais frequentemente analisado pelos Conselhos de Medicina e pelo Poder Judiciário brasileiro. O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem posicionamento consolidado de que a vontade do paciente adulto capaz deve ser respeitada, mesmo para recusa de procedimento que pode resultar em risco de vida, desde que o paciente esteja informado sobre as consequências da recusa. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e vários Tribunais de Justiça estaduais têm decisões que reconhecem o direito do paciente adulto capaz à recusa informada de transfusão. Nas Diretivas Antecipadas, a recusa de transfusão deve ser expressa com clareza inequívoca: 'Recuso expressamente, em qualquer circunstância, a administração de transfusão de sangue total, concentrado de hemácias, plaquetas, plasma fresco congelado ou qualquer hemoderivado, por razões de convicção religiosa pessoal e inabalável como Testemunha de Jeová. Estou ciente dos riscos desta recusa e a mantenho de forma livre e esclarecida.' Para menores de idade e pessoas incapazes, a questão é mais complexa — o Poder Judiciário pode ser acionado para autorizar a transfusão contra a vontade dos responsáveis legais, especialmente em situações de risco de vida imediato.
Não. O procurador de saúde designado nas Diretivas Antecipadas de Vontade e o curador legal (nomeado por sentença judicial de interdição) são figuras jurídicas distintas com poderes e abrangência diferentes no direito brasileiro. O procurador de saúde é designado pelo próprio paciente nas Diretivas Antecipadas para tomar decisões médicas em situações de incapacidade temporária ou permanente, nos limites das instruções contidas nas Diretivas. Os poderes do procurador de saúde são restritos às decisões médicas e à interlocução com a equipe de saúde — ele não tem poderes para administrar o patrimônio do declarante, representá-lo em juízo, ou praticar atos jurídicos civis em nome do declarante. O curador legal (Arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil) é nomeado por sentença judicial no processo de curatela (interdição) e tem poderes mais amplos — representar o curatelado em todos os atos da vida civil, administrar seu patrimônio, e tomar decisões médicas (geralmente incluídas na sentença de interdição). A curatela requer processo judicial perante o juiz da Vara de Família e Sucessões (Arts. 747 a 758 do CPC/2015), com participação obrigatória do Ministério Público (Art. 752 do CPC/2015) e avaliação médica do curatelando. Para situações em que o paciente precisa apenas de representação médica (sem comprometimento amplo da autonomia civil), as Diretivas Antecipadas com procurador de saúde são suficientes e menos invasivas do que a curatela judicial — preservando ao máximo a autonomia do declarante. Recomenda-se combinar as Diretivas Antecipadas de Vontade em Saúde com procuração geral para atos patrimoniais, garantindo cobertura completa para situações de incapacidade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Diretivas Antecipadas de Vontade Brasil (Testamento Vital)
Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital) para o Brasil — reguladas pela Resolução CFM 1.995/2012, permitindo ao paciente registrar suas preferências sobre tratamentos médicos no fim da vida, incluindo ressuscitação, ventilação mecânica, nutrição artificial e cuidados paliativos.
Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Procuração Geral para o Brasil — regida pelos Arts. 653 a 692 do Código Civil, conferindo amplos poderes de representação ao procurador para atos administrativos, financeiros e jurídicos, com especificação de escopo, prazo de vigência e direito de substabelecimento.
Testamento Particular — Brasil
Testamento Particular para o Brasil — regido pelos Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o testador dispõe de até 50% do patrimônio (metade disponível) por instrumento particular assinado na presença de três testemunhas, respeitada a legítima dos herdeiros necessários prevista no Art. 1.846.