Termo de Recusa de Tratamento Brasil
CFM Resolução 2.232/2019 Art. 1 — Autonomia do Paciente
TERMO DE RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO
Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1 — Código Civil Art. 15 — Autonomia do Paciente
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Paciente: [Paciente Nome] CPF: [Paciente C P F] | RG: [Paciente R G] Data de nascimento: [Paciente Data Nascimento] Número do prontuário: [Paciente Numero Prontuario] Estabelecimento de saúde: [Estabelecimento Saude]
Representante legal (se aplicável): [Representante Nome] CPF: [Representante C P F] | Vínculo: [Representante Vinculo]
Médico responsável: [Medico Nome] CRM: [Medico C R M] | Especialidade: [Medico Especialidade]
2. PROCEDIMENTO RECUSADO
Procedimento / tratamento recusado: [Procedimento Recusado] Diagnóstico / indicação que gerou a recomendação: [Diagnostico Principal] Motivo declarado pelo paciente: [Motivo Recusa]
3. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO
Riscos da recusa informados ao paciente: [Riscos Da Recusa] Alternativas terapêuticas oferecidas: [Alternativas Oferecidas]
4. DECLARAÇÃO DE AUTONOMIA DO PACIENTE
Eu, [Paciente Nome], declaro que: (a) Estou em plena capacidade civil, livre de coação ou pressão, para tomar esta decisão: [Declara Capacidade]. (b) Fui devidamente informado(a) pelo médico [Medico Nome] (CRM: [Medico C R M]) sobre o diagnóstico, a indicação do procedimento, os riscos da recusa e as alternativas disponíveis: [Declara Ciencia]. (c) Decido, de forma livre e consciente, recusar o procedimento descrito na Cláusula 2, nos termos do Art. 15 do Código Civil e da Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1. (d) Posição sobre intervenção de emergência futura: [Conduts Emergencia].
5. ASSINATURAS
Local e data: [Local Assinatura], [Data Assinatura], às [Hora Assinatura]. 1ª Testemunha: [Testemunha1 Nome] 2ª Testemunha: [Testemunha2 Nome]
Paciente (ou Representante Legal)
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Signature
Médico Responsável
________________
Signature
O que é Termo de Recusa de Tratamento Brasil
O Termo de Recusa de Tratamento é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CFM Resolução 2.232/2019 Art. 1.
A Resolução CFM 2.232/2019 foi editada para disciplinar especificamente os casos em que o paciente recusa procedimentos médicos ou cirúrgicos, superando lacuna normativa anterior. O Art. 1 da resolução estabelece que o médico deve acatar a recusa do paciente após esclarecê-lo sobre as consequências previsíveis da não realização do procedimento, devendo registrar documentalmente a decisão. O Art. 2 define que, em caso de recusa de procedimentos ou tratamentos vitais por paciente capaz, o médico deve assegurar que a decisão foi tomada de forma livre e consciente, preferencialmente com a presença de testemunhas e, em casos complexos, com apoio de um comitê de bioética ou do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) local.
No plano constitucional, o direito à recusa de tratamento deriva do princípio da dignidade da pessoa humana (CF Art. 1º, III), da liberdade (CF Art. 5º, II) e da inviolabilidade da integridade física e moral (CF Art. 5º, X). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu no REsp 1.540.580/DF que o paciente tem direito de recusar tratamento médico, e que a realização de procedimento após recusa expressa configura violação à integridade física e moral, gerando responsabilidade civil para o médico e o hospital. O Código Civil (Lei 10.406/2002), em seu Art. 15, estabelece expressamente que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica — dispositivo interpretado pelo STJ como fundamento legal da autonomia do paciente.
O Termo de Recusa de Tratamento Brasil distingue-se do Testamento Vital (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV), regulado pela Resolução CFM 1.995/2012. Enquanto o Testamento Vital é um documento prospectivo — registra a vontade do paciente para situações futuras de incapacidade — o Termo de Recusa de Tratamento é um documento atual e imediato: registra a recusa de um tratamento específico por um paciente que está capaz no momento da assinatura. O Termo de Recusa pode coexistir com o Testamento Vital no prontuário do paciente e aplica-se em situações distintas ao longo da trajetória de saúde.
A importância jurídica do Termo de Recusa de Tratamento Brasil reside na sua função de prova documental: em caso de ação judicial movida por familiares ou pelo Ministério Público questionando a omissão do médico, o documento demonstra que a recusa foi informada, voluntária e documentada, afastando a responsabilidade civil do profissional por danos decorrentes da não realização do procedimento recusado. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM estaduais) recomendam que o termo seja arquivado no prontuário por prazo mínimo de 20 anos, conforme a Resolução CFM 1.821/2007.
Quando você precisa de Termo de Recusa de Tratamento Brasil
O Termo de Recusa de Tratamento Brasil é necessário sempre que um paciente capaz decide, de forma informada e voluntária, não se submeter a um procedimento médico recomendado — independentemente das razões pessoais, religiosas, filosóficas ou de outra natureza que motivem a decisão.
Recusa de cirurgias eletivas programadas: quando o paciente opta por não realizar uma cirurgia recomendada — como colectomia para neoplasia de cólon em estágio inicial, artroplastia de joelho para artrose grave ou colecistectomia para colelitíase sintomática recorrente — preferindo tratamento conservador, fisioterapia ou simplesmente optando por não se submeter à intervenção. O médico deve documentar a recusa e informar as consequências clínicas esperadas.
Recusa de transfusões de sangue: casos de Testemunhas de Jeová e outros pacientes que recusam transfusão sanguínea por motivos religiosos são os mais frequentes na jurisprudência brasileira. A Resolução CFM 2.232/2019 orienta que o médico respeite a recusa do paciente adulto capaz, mesmo em situação de risco de vida, desde que a recusa seja expressa, específica e documentada. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, e o Conselho Federal de Medicina reafirmam esse entendimento.
Recusa de quimioterapia ou radioterapia: pacientes com diagnóstico oncológico que optam por tratamento exclusivamente paliativo ou por medicina integrativa em detrimento do tratamento quimioterápico convencional devem ter sua decisão documentada pelo oncologista, com descrição das alternativas oferecidas (protocolos quimioterápicos disponíveis, imunoterapia, cirurgia citorredutora) e das consequências esperadas da recusa.
Recusa de exames diagnósticos invasivos: biópsias, cateterismo cardíaco, colonoscopia, broncoscopia, punção lombar e outros procedimentos invasivos de diagnóstico podem ser recusados pelo paciente capaz. O médico deve documentar a recusa e registrar que o paciente foi informado de que a recusa pode dificultar ou impedir o diagnóstico preciso e o planejamento terapêutico adequado.
Recusa de internação hospitalar: quando o médico recomenda internação e o paciente recusa, optando por tratamento ambulatorial ou domiciliar, o Termo de Recusa deve ser emitido pelo médico assistente, com descrição do diagnóstico, da indicação de internação e dos riscos da não internação — protegendo o profissional de eventual responsabilização por complicações decorrentes da manutenção do paciente em regime ambulatorial contra a recomendação médica.
Recusa de medicamentos: pacientes que recusam medicamentos prescritos — como anticoagulantes, imunossupressores, quimioterápicos orais ou antibióticos endovenosos — devem ter a recusa documentada no prontuário com o Termo de Recusa, especialmente quando os medicamentos recusados são considerados essenciais para o controle de condição de saúde grave ou potencialmente fatal.
Recusa de procedimentos em pacientes com doenças terminais: pacientes com diagnóstico de doença terminal em fase avançada que optam por recusar procedimentos de suporte de vida (ventilação mecânica, hemodiálise, ressuscitação cardiopulmonar — RCP) têm esse direito assegurado pela Resolução CFM 2.232/2019 e pela Resolução CFM 1.995/2012 (Testamento Vital). O Termo de Recusa, nesse contexto, complementa o Testamento Vital e documenta a recusa específica ao tratamento atual.
O que incluir no seu Termo de Recusa de Tratamento Brasil
O Termo de Recusa de Tratamento Brasil válido conforme a Resolução CFM 2.232/2019 deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua eficácia como prova documental da recusa informada e voluntária do paciente.
Identificação completa do paciente: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, número do prontuário hospitalar e endereço. A qualificação deve ser verificada com documento de identidade no momento da coleta da recusa. Quando o paciente for menor de 18 anos, a recusa deve ser exercida pelo representante legal — pai, mãe, tutor ou curador — com indicação do CPF e do vínculo jurídico.
Identificação do médico responsável: Nome completo, número de inscrição no CRM estadual e especialidade médica. O médico é o signatário responsável pelo documento, declarando que prestou as informações adequadas e colheu a recusa do paciente em conformidade com a Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1.
Descrição específica do procedimento recusado: Denominação técnica e popular do procedimento, exame ou tratamento que o paciente está recusando — ex.: 'transfusão de concentrado de hemácias', 'quimioterapia com protocolo FOLFOX', 'colecistectomia videolaparoscópica'. A recusa deve ser específica: uma recusa genérica a 'todos os procedimentos' não é eticamente adequada e pode ser questionada quanto à sua validade.
Diagnóstico e indicação do procedimento recusado: Descrição do diagnóstico que motivou a recomendação médica do procedimento e a justificativa clínica da indicação, para contextualizar adequadamente a recusa e demonstrar que o médico prestou as informações necessárias antes de colher a recusa.
Informações prestadas ao paciente — riscos e consequências da recusa: Descrição das informações fornecidas ao paciente sobre os benefícios esperados do tratamento recusado, os riscos específicos da não realização (piora do quadro clínico, risco de vida, sequelas permanentes) e as alternativas terapêuticas disponíveis oferecidas ao paciente. Esse elemento é o mais importante do termo: demonstra que a recusa foi informada, não derivada de desinformação.
Alternativas terapêuticas oferecidas: Descrição das alternativas ao procedimento recusado que foram apresentadas e oferecidas ao paciente, e a posição do paciente em relação a cada alternativa (aceitou, recusou, deseja avaliar). O médico deve oferecer ativamente todas as alternativas clínicas disponíveis antes de documentar a recusa.
Declaração de capacidade plena e voluntariedade: Afirmação expressa do paciente de que está em plena capacidade civil, livre de coação, pressão ou influência que afete sua autodeterminação, e que a decisão de recusar o tratamento é tomada de forma consciente e voluntária após adequado esclarecimento. Esse elemento é essencial para afastar eventual arguição de vício de vontade.
Cláusula de ciência das consequências: Declaração do paciente de que foi informado e compreende as consequências médicas da recusa — risco de agravamento da condição, possíveis sequelas e eventual risco de vida — e que, mesmo ciente dessas consequências, mantém a decisão de recusar o tratamento indicado.
Disposição sobre medidas emergenciais futuras: Indicação de como o paciente deseja ser tratado em caso de emergência futura decorrente das complicações previstas da recusa — se autoriza intervenção de urgência ou se mantém a recusa mesmo em situação de emergência. Essa disposição complementa o Testamento Vital regulado pela Resolução CFM 1.995/2012.
Assinaturas com data, hora e local: Assinatura do paciente (ou representante legal), data e hora exatas, local (nome do estabelecimento de saúde, cidade e estado), assinatura do médico com número do CRM e, preferencialmente, assinatura de pelo menos uma testemunha independente. O forms-legal.com disponibiliza campos editáveis para personalizar o Termo de Recusa conforme o procedimento específico, para download gratuito em PDF ou Word.
Registro em prontuário: O médico deve registrar no prontuário do paciente a coleta do Termo de Recusa, com menção ao número do documento, data e hora da assinatura e às informações prestadas antes da coleta. O prontuário é o principal meio de prova em processos éticos no CRM e em ações judiciais de responsabilidade médica.
Como preencher seu Termo de Recusa de Tratamento Brasil
Preencher o Termo de Recusa de Tratamento Brasil requer atenção à especificidade das informações e à demonstração de que a recusa foi genuinamente informada, conforme as diretrizes da Resolução CFM 2.232/2019.
Passo 1 — Dados do paciente: Preencha nome completo conforme documento de identidade oficial, CPF (formato XXX.XXX.XXX-XX), RG com órgão emissor e estado (ex.: 12.345.678-9 SSP/SP), data de nascimento (DD/MM/AAAA) e número do prontuário hospitalar. Verifique a identidade do paciente com documento físico antes de iniciar o preenchimento.
Passo 2 — Dados do médico: Informe nome completo do médico responsável e o número de inscrição no CRM estadual no formato 'CRM-UF XXXXXX' (ex.: CRM-SP 123456). Inclua a especialidade médica reconhecida pelo CFM e pela AMB.
Passo 3 — Descrição do procedimento recusado: Use a denominação técnica precisa (ex.: 'Transfusão de concentrado de hemácias') e adicione a descrição popular entre parênteses (ex.: 'transfusão de sangue'). Especifique a quantidade, a frequência e o contexto quando relevante (ex.: 'protocolo de 4 ciclos de quimioterapia com Carboplatina + Paclitaxel').
Passo 4 — Diagnóstico e indicação: Descreva o diagnóstico principal com linguagem acessível (ex.: 'Anemia grave por sangramento gastrointestinal agudo — hemoglobina de 5,2 g/dL') e explique por que o procedimento foi indicado pelo médico (ex.: 'A transfusão foi indicada porque os níveis de hemoglobina estão abaixo do limiar de segurança para manutenção da oxigenação dos órgãos vitais').
Passo 5 — Informações sobre riscos da recusa: Descreva de forma clara os riscos médicos da não realização do procedimento recusado (ex.: 'Risco de choque hipovolêmico, falência orgânica múltipla e óbito nas próximas 24 a 48 horas se a anemia não for corrigida'). Use linguagem direta sem minimizar os riscos — a clareza aqui é essencial para demonstrar que a recusa foi informada.
Passo 6 — Alternativas oferecidas: Liste as alternativas terapêuticas apresentadas ao paciente e sua posição sobre cada uma. Isso demonstra que o médico cumpriu o dever de oferecer alternativas antes de documentar a recusa.
Passo 7 — Data, hora e assinaturas: Registre data e hora exatas da coleta da recusa. O paciente assina, o médico assina com número do CRM e, preferencialmente, uma testemunha também assina. Arquive o original no prontuário e forneça cópia ao paciente.
Requisitos legais para Termo de Recusa de Tratamento Brasil
O Termo de Recusa de Tratamento Brasil deve satisfazer os requisitos éticos da Resolução CFM 2.232/2019 e os requisitos jurídicos do Código Civil, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor para ser válido e produzir seus efeitos de proteção ao médico e de documentação da autonomia do paciente.
Requisito ético principal — Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1: O médico deve acatar a recusa do paciente capaz após esclarecê-lo sobre as consequências previsíveis da não realização do procedimento. Qualquer médico que realize procedimento após recusa documentada e específica comete infração ética grave, passível de processo disciplinar no CRM estadual com penas que vão de advertência confidencial à cassação do registro (Art. 80 do Código de Ética Médica).
Autonomia do paciente — CF Art. 5º, II e CC Art. 15: O Art. 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou cirurgia. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, reafirmou que a realização de procedimento após recusa expressa configura violação à integridade física e ao princípio da autonomia, gerando responsabilidade civil. A Constituição Federal, no Art. 5º, II, garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei — e não há lei que obrigue paciente capaz a se submeter a tratamento médico.
Capacidade civil do paciente — CC Arts. 3º, 4º e 5º: A recusa de tratamento só é válida se praticada por paciente capaz — maior de 18 anos (ou emancipado nos termos do CC Art. 5º, parágrafo único) e em pleno gozo de suas faculdades mentais. Pacientes com curatela judicial, em estado de inconsciência ou sob efeito de substâncias que alterem seu discernimento não têm capacidade para praticar recusa válida por si mesmos — o representante legal deve ser consultado.
Recusa de procedimentos vitais e intervenção judicial: quando a recusa envolve procedimento vital (ex.: transfusão em paciente com risco de morte imediata), o médico pode acionar o Judiciário de plantão (Juízo de Família ou Vara Cível) para obter autorização judicial para o procedimento, especialmente quando há divergência entre o paciente e os familiares. O STJ orienta que, nesses casos, a intervenção judicial é preferível à realização coercitiva do procedimento.
Conservação do prontuário — Resolução CFM 1.821/2007: O Termo de Recusa deve ser arquivado no prontuário por prazo mínimo de 20 anos a partir do registro, conforme a Resolução CFM 1.821/2007. Em caso de morte decorrente da recusa, o prazo pode ser relevante para eventuais ações judiciais propostas pelos herdeiros nos prazos prescricionais do CC Art. 206, §3º, V (3 anos para reparação civil).
LGPD — Lei 13.709/2018: Os dados de saúde constantes do Termo de Recusa são dados sensíveis sujeitos às proteções da LGPD. O estabelecimento de saúde deve garantir que o armazenamento, o acesso e o eventual compartilhamento do documento estejam em conformidade com as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e com os princípios de finalidade, adequação e necessidade da LGPD.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Recusa de Tratamento Brasil
Ao aplicar o Termo de Recusa de Tratamento Brasil, médicos e estabelecimentos de saúde cometem erros que podem comprometer a validade do documento e expor o profissional a responsabilidade ética e civil.
Recusa genérica sem especificidade do procedimento: Colher uma recusa genérica a 'todos os procedimentos médicos' sem descrever o procedimento específico sendo recusado não satisfaz os requisitos da Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1. A recusa deve ser específica: cada procedimento recusado deve ser individualmente descrito com denominação técnica e popular.
Não descrever os riscos da recusa adequadamente: Omitir ou minimizar os riscos médicos da não realização do procedimento recusado — para 'não assustar' o paciente — compromete o caráter 'informado' da recusa. O STJ (REsp 1.540.580/DF) exige que os riscos específicos sejam comunicados de forma clara e completa. Um termo que não documenta os riscos da recusa não protege adequadamente o médico.
Colher a recusa de paciente em estado alterado: Colher a assinatura de paciente sob efeito de sedativos, opioides, álcool ou em estado de agitação psicomotora — mesmo que o paciente aparentemente concorde — invalida o documento por ausência de capacidade no momento da assinatura. O médico deve avaliar a capacidade antes de colher qualquer recusa.
Não oferecer alternativas terapêuticas antes da recusa: O médico tem o dever de oferecer ativamente todas as alternativas terapêuticas disponíveis antes de documentar a recusa — não apenas o procedimento principal. A omissão das alternativas pode caracterizar violação ao dever de informação do CDC Art. 6º, III e da Resolução CFM 2.217/2018.
Falta de testemunhas em casos críticos: Em recusas que envolvam risco de vida imediato (ex.: recusa de transfusão em choque hemorrágico), a ausência de testemunhas do ato de coleta da recusa pode fragilizar a prova documental. A Resolução CFM 2.232/2019 recomenda a presença de testemunhas em casos de maior gravidade clínica.
Não registrar no prontuário: Colher a assinatura no Termo de Recusa sem registrar o evento no prontuário do paciente — com menção à data, hora, informações prestadas e decisão do paciente — cria inconsistência documental que pode ser explorada em ação judicial ou processo ético no CRM estadual.
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Forms Legal. (2026). Termo de Recusa de Tratamento Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/healthcare-directives/termo-recusa-tratamento-brasil
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}Perguntas Frequentes
Sim, em regra. A Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1 estabelece que o médico deve acatar a recusa do paciente capaz após esclarecê-lo sobre as consequências. O Código Civil Art. 15 reafirma que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, reconheceu que a realização de procedimento após recusa expressa viola a integridade física do paciente. No entanto, a Resolução CFM 2.232/2019 orienta que, em situações de risco de vida imediato com paciente capaz e recusa expressa, o médico pode consultar o comitê de bioética hospitalar ou acionar o Judiciário de plantão para obter orientação. Em emergência absoluta com paciente incapaz e sem representante legal acessível, o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 autoriza a intervenção necessária para salvar a vida. A linha entre respeitar a autonomia e salvar a vida é tênue e deve ser avaliada caso a caso, de preferência com suporte do comitê de bioética.
Sim. O paciente adulto capaz membro das Testemunhas de Jeová pode recusar transfusão sanguínea por motivos religiosos no Brasil, e o médico deve respeitar essa recusa após documentá-la adequadamente no Termo de Recusa de Tratamento Brasil, conforme a Resolução CFM 2.232/2019 e o entendimento do STJ. O médico deve, no entanto: (1) garantir que a recusa é específica ao procedimento e não derivada de coação religiosa; (2) oferecer alternativas hemoterápicas não sanguíneas disponíveis (expansores plasmáticos, eritropoetina, hemostasia cirúrgica cuidadosa); (3) registrar a recusa com o Termo de Recusa; e (4) em casos de risco imediato de vida, avaliar a possibilidade de intervenção judicial de urgência. Para crianças filhas de Testemunhas de Jeová, o entendimento prevalente nos tribunais brasileiros é que a recusa dos pais pode ser afastada pelo Judiciário quando o procedimento for necessário para preservar a vida do menor, pois o melhor interesse da criança prevalece sobre a crença religiosa dos responsáveis.
Sim. O paciente pode revogar a qualquer momento a recusa de tratamento documentada no Termo de Recusa, bastando comunicar ao médico sua decisão de aceitar o procedimento anteriormente recusado. A revogação pode ser verbal — com registro no prontuário pelo médico — ou por escrito, mediante novo formulário. Não há prazo mínimo de validade de uma recusa: o paciente pode mudar de ideia horas ou dias após assinar o Termo de Recusa, e o médico tem o dever de colher novo consentimento para o procedimento e de atender o paciente sem discriminação decorrente da recusa anterior. Da mesma forma, o paciente pode reiterar ou ampliar a recusa a qualquer momento mediante novo Termo de Recusa atualizado. A revogação deve ser arquivada no prontuário junto com o Termo de Recusa original para documentar a linha do tempo das decisões do paciente.
A realização de procedimento médico ou cirúrgico após recusa expressa e documentada do paciente capaz constitui, simultaneamente: (1) infração ética grave ao Art. 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) e à Resolução CFM 2.232/2019, sujeita a processo disciplinar no CRM estadual com penas de advertência a cassação do registro; (2) violação à integridade física do paciente (CC Art. 186 e CF Art. 5º, X), gerando responsabilidade civil por danos morais independentemente de dano físico resultante; (3) potencialmente, configuração de lesão corporal (CP Art. 129) ou constrangimento ilegal (CP Art. 146) — embora a jurisprudência penal seja ainda incipiente nessa área. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, estabeleceu que o procedimento realizado sem consentimento — ou contra a recusa expressa — configura ilícito autônomo, independente da qualidade técnica do procedimento realizado.
Quando o paciente não consegue escrever por incapacidade física temporária (ex.: fratura de mão dominante, paresia) mas está em plena capacidade mental para decidir, o Termo de Recusa pode ser assinado a rogo — o médico ou um funcionário do estabelecimento assina em nome do paciente, mediante declaração expressa de que houve assinatura a rogo e dos motivos que impediram a assinatura pessoal. Esse mecanismo é previsto analogicamente com base no CC Art. 1.865 aplicado a documentos médicos. É essencial que pelo menos duas testemunhas presenciem o ato e assinem o documento. Quando o paciente também não consegue se comunicar verbalmente de forma clara — mas demonstra recusa por gestos ou expressões — o médico deve avaliar cuidadosamente a capacidade de decisão e, em caso de dúvida, consultar o comitê de bioética antes de proceder. Registre no prontuário os meios de comunicação utilizados e a forma como a recusa foi manifestada.
O Termo de Recusa de Tratamento Brasil documenta a recusa de um procedimento específico por um paciente que está capaz no momento da decisão — é um ato presente e imediato, regulado pela Resolução CFM 2.232/2019 Art. 1. O paciente está consciente, capaz e decide aqui e agora recusar um tratamento específico recomendado pelo médico. O Testamento Vital (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV), regulado pela Resolução CFM 1.995/2012, é um documento prospectivo: registra previamente a vontade do paciente sobre procedimentos e tratamentos para situações futuras em que ele pode não ter capacidade de decidir — como coma, estado vegetativo persistente, demência avançada ou doença terminal. Ambos os documentos se complementam: um paciente pode ter um Testamento Vital que recusa ventilação mecânica em situação de doença terminal e, simultaneamente, assinar um Termo de Recusa de quimioterapia durante uma internação em que ainda está capaz. Os dois devem ser arquivados no prontuário e respeitados pela equipe de saúde.
Sim, em grande medida. O Termo de Recusa de Tratamento Brasil, quando corretamente elaborado conforme a Resolução CFM 2.232/2019, é a principal prova documental de que o médico respeitou a autonomia do paciente capaz e não praticou omissão culposa. Em caso de ação judicial proposta pelos familiares alegando que o médico deveria ter realizado o procedimento recusado pelo paciente, o Termo de Recusa demonstra que: (1) o médico recomendou o procedimento; (2) prestou as informações necessárias sobre riscos e benefícios; (3) o paciente foi informado das consequências da recusa; e (4) a decisão de recusar foi livre, consciente e documentada. Nesses casos, a responsabilidade civil do médico é afastada pelos tribunais, pois não há como imputar ao médico o resultado adverso de uma decisão autônoma do paciente. No entanto, o Termo de Recusa não protege o médico por outras falhas — como erro no diagnóstico, demora no atendimento ou falha na oferta de alternativas terapêuticas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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