Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)
ACORDO DE NÃO COMPETIÇÃO
Celebrado nos termos do Art. 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA (CONTRATANTE):
Razão Social: [Razão Social Empresa]
CNPJ: [CNPJ Empresa]
Endereço: [Endereço Empresa]
Representante Legal: [Representante Empresa]
OBRIGADO (EMPREGADO / PRESTADOR):
Nome: [Nome Obrigado]
CPF: [CPF Obrigado]
Cargo / Função: [Cargo Obrigado]
Endereço: [Endereço Obrigado]
As Partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Não Competição, de forma livre e voluntária, nos termos do Art. 421 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS ATIVIDADES VEDADAS
O Obrigado compromete-se a não exercer, direta ou indiretamente, as seguintes atividades: [Atividades Vedadas].
Inclui-se na proibição: (a) constituir, adquirir participação ou ser sócio em empresa que realize as atividades vedadas; (b) prestar serviços como empregado, prestador autônomo, consultor ou advisor para empresa concorrente que realize as atividades vedadas; (c) captar, desviar ou atender clientes da Empresa na área geográfica definida neste Acordo. Empresas especificamente vedadas: [Empresas Concorrentes].
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO E DA ÁREA GEOGRÁFICA
As restrições estabelecidas na Cláusula 2ª vigorarão pelo prazo de [Prazo Restrição], contados a partir da data de rescisão ou término do vínculo entre as Partes.
A restrição se aplica exclusivamente na seguinte área geográfica: [Área Geográfica]. Fora dessa área, o Obrigado é livre para exercer quaisquer atividades profissionais, inclusive as vedadas neste Acordo para a área definida.
CLÁUSULA 4ª — DA CONTRAPRESTAÇÃO
Em razão das restrições assumidas neste Acordo, a Empresa pagará ao Obrigado a contraprestação mensal de [Valor Contraprestação], pela seguinte forma: [Forma Pagamento Contraprestação].
O pagamento da contraprestação está condicionado ao efetivo cumprimento das obrigações de não competição pelo Obrigado. Na hipótese de descumprimento, a Empresa poderá suspender o pagamento e exigir a restituição dos valores já pagos, sem prejuízo da multa prevista na Cláusula 5ª.
CLÁUSULA 5ª — DA CLÁUSULA PENAL
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo sujeitará o Obrigado ao pagamento de multa compensatória no valor de [Valor Multa], nos termos dos Arts. 408 e 416 do Código Civil, sem prejuízo: (a) da obrigação de restituição dos valores de contraprestação recebidos; (b) da indenização por perdas e danos que superem o valor da multa; e (c) da tutela de urgência perante o Poder Judiciário para cessação imediata das atividades vedadas, nos termos do Art. 497 do CPC (Lei 13.105/2015).
CLÁUSULA 6ª — DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
O Obrigado compromete-se a não divulgar, reproduzir ou utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, quaisquer informações confidenciais da Empresa às quais teve acesso durante o exercício do cargo de [Cargo Obrigado], incluindo: segredos comerciais, carteira de clientes, dados financeiros, know-how técnico, algoritmos, modelos de negócio e estratégias de mercado. Essa obrigação de sigilo é independente das restrições de não competição e subsiste por prazo indeterminado após o encerramento do vínculo, nos termos do Art. 195, XI, da Lei 9.279/1996.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Acordo não restringe o direito do Obrigado de exercer sua profissão em atividades, segmentos de mercado ou regiões não contemplados pelas vedações da Cláusula 2ª e 3ª. A nulidade de qualquer cláusula deste Acordo não acarreta a nulidade das demais, que permanecerão íntegras e vinculantes. As partes elegem a legislação brasileira como aplicável ao presente Acordo, nos termos do Art. 9 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB — Decreto-Lei 4.657/1942).
CLÁUSULA 8ª — FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
EMPRESA: [Razão Social Empresa]
Representante: [Representante Empresa]
Assinatura: _________________________
OBRIGADO: [Nome Obrigado]
CPF: [CPF Obrigado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Empresa (Contratante)
________________
Signature
Obrigado (Empregado / Prestador)
________________
Signature
What Is a Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)?
O Acordo de Não Competição é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Art. 421.
No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos e de países europeus como Alemanha e França, não existe legislação específica sobre cláusulas de não competição pós-emprego. A ausência de norma expressa fez com que a validação do instrumento dependesse fortemente da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões como o REsp 1.969.029/SP (2022), reconhece a validade das cláusulas de não competição desde que preenchidos requisitos mínimos: (a) prazo razoável — a jurisprudência majoritária admite até 2 anos; (b) delimitação geográfica precisa do território de restrição; (c) identificação clara das atividades vedadas; e (d) pagamento de contraprestação compensatória ao trabalhador pelo período de restrição, pois a ausência de compensação financeira tem sido fundamento recorrente para a declaração de nulidade das cláusulas pelos TRTs.
A proteção conferida pelo Acordo de Não Competição é complementar à tutela prevista na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), cujo Art. 195, XI, tipifica como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de resultados de esforços intelectuais alheios, inclusive informações confidenciais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) adiciona camada adicional de proteção, especialmente quando dados de clientes ou colaboradores são tratados pelo ex-empregado. O Acordo de Não Competição opera, portanto, em sinergia com o Acordo de Confidencialidade (NDA), sendo ambos instrumentos complementares de proteção do capital intelectual e da vantagem competitiva da empresa brasileira.
O TST, no julgamento de processos como o RR-1000506-14.2017.5.02.0082, tem examinado cláusulas de não competição sob a ótica do abuso do direito (Art. 187 do Código Civil) e da dignidade do trabalhador (Art. 1, III, da Constituição Federal de 1988). A cláusula que impeça o trabalhador de exercer qualquer atividade laboral — seja por excesso de amplitude geográfica, seja por duração excessiva sem contraprestação adequada — é considerada nula por violar o direito fundamental ao trabalho previsto no Art. 6 da CF/88 e no Art. 7, XIII. Por esse motivo, o Acordo de Não Competição brasileiro deve ser calibrado com precisão: excessivamente amplo é nulo; excessivamente restrito não protege adequadamente os interesses legítimos do empregador. O equilíbrio é exigido pela função social do contrato (Art. 421 do Código Civil).
When Do You Need a Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)?
Acordo de Não Competição no Brasil é necessário sempre que empresa deseja proteger interesses comerciais legítimos contra a atuação competitiva de ex-empregado ou ex-prestador de serviços que teve acesso privilegiado a informações estratégicas, carteira de clientes, fórmulas, processos ou tecnologias proprietárias durante o período de prestação de serviços.
O acordo é especialmente indicado para: cargos de alta gestão — diretores executivos, gerentes comerciais, diretores de tecnologia (CTOs) e demais membros da alta administração que participam de decisões estratégicas e conhecem os planos de negócio, dados financeiros e estratégia de expansão da empresa; profissionais de vendas e relacionamento — gerentes de contas, representantes comerciais e executivos de vendas que detêm relacionamento pessoal com os principais clientes e conhecem as condições comerciais negociadas; pesquisadores e desenvolvedores — engenheiros, cientistas e programadores que desenvolveram produto, processo ou tecnologia proprietária com potencial de ser replicada em empresa concorrente; e profissionais liberais em escritórios — advogados, médicos, contadores e consultores cujo contato com a carteira de clientes pode resultar em migração dos clientes para novo empreendimento.
O Acordo de Não Competição é necessário antes ou no momento da admissão do empregado (como cláusula do contrato de trabalho ou instrumento separado), quando da promoção a cargo estratégico, quando do acesso a projeto confidencial de alta relevância, ou quando da rescisão contratual — especialmente em desligamentos negociados com pacote de verbas rescisórias, situação em que o acordo pós-emprego é celebrado como parte integrante da negociação extrajudicial da rescisão, com contraprestação específica.
Empresadores brasileiros que operam em setores altamente competitivos como tecnologia, farmacêutico, financeiro, varejo digital e agronegócio utilizam o Acordo de Não Competição como ferramenta de gestão de risco de capital humano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm reconhecido a legitimidade do interesse patronal na proteção de seus investimentos em treinamento, desenvolvimento de clientes e pesquisa, desde que a restrição seja proporcional e compensada. O Acordo de Não Competição é portanto essencial no planejamento de recursos humanos e na proteção de vantagens competitivas no mercado brasileiro.
What to Include in Your Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)
Acordo de Não Competição válido e executável no Brasil deve conter os elementos essenciais reconhecidos pela jurisprudência do STJ e dos TRTs, sem os quais a cláusula corre o risco de ser declarada nula pelo Poder Judiciário.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo, CPF/CNPJ, cargo ou função exercida, endereço da empresa e endereço do empregado ou prestador. A identificação precisa é relevante para que o escopo da restrição seja inequívoco e para que a cláusula seja interpretada de acordo com a posição real ocupada pelo obrigado durante a relação laboral.
Prazo de Restrição Determinado: O prazo deve ser expresso em meses e/ou anos, com data de início (geralmente a data da rescisão do contrato de trabalho) e data de término calculada a partir do início. A jurisprudência majoritária dos TRTs e do TST admite prazos de até 24 (vinte e quatro) meses como razoáveis; prazos superiores tendem a ser reduzidos ou declarados nulos por abuso do direito nos termos do Art. 187 do Código Civil.
Delimitação Geográfica Precisa: O acordo deve identificar o território onde a restrição se aplica — seja por municípios específicos, estados, regiões do país ou todo o território nacional — com justificativa proporcional ao raio de atuação efetiva da empresa. Restrições de âmbito mundial ou nacional para empresa de atuação regional são consideradas abusivas pela jurisprudência do STJ.
Atividades Vedadas Especificadas: O acordo deve enumerar as atividades, funções, segmentos de mercado ou tipos de empresas que o obrigado não pode exercer ou integrar durante o período de restrição. A descrição vaga como "qualquer atividade concorrente" tem sido questionada pelos TRTs; a especificação por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Receita Federal) ou por descrição de produto/serviço específico confere maior segurança jurídica ao instrumento.
Contraprestação Compensatória: Elemento fundamental reconhecido pela jurisprudência brasileira. O valor da contraprestação mensal ou total deve ser estabelecido de forma clara — geralmente entre 50% e 100% da última remuneração mensal do empregado, paga mensalmente durante o período de restrição. A ausência de contraprestação é a causa mais frequente de declaração de nulidade das cláusulas de não competição nos TRTs. A contraprestação deve ser pagável mensalmente, mediante comprovação do cumprimento da restrição pelo beneficiário.
Exceções e Atividades Permitidas: O acordo deve especificar o que o obrigado pode fazer durante o período de restrição — por exemplo, exercer profissão em setor completamente distinto, trabalhar em empresa concorrente em outra região não coberta, ou realizar atividades acadêmicas e de pesquisa não vinculadas a concorrente direto.
Consequências do Descumprimento: Multa compensatória pelo descumprimento (cláusula penal nos termos do Art. 408 do Código Civil), obrigação de restituir a contraprestação recebida, e possibilidade de medida cautelar ou antecipação de tutela perante o Poder Judiciário para cessação imediata da atividade vedada. O Art. 497 do Código de Processo Civil (CPC/2015) autoriza o juiz a impor medidas executivas para garantir o cumprimento de obrigação de não fazer.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Não Competição como ponto de partida estruturado. Todo acordo de não competição deve ser revisado por advogado trabalhista ou empresarial inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantia de adequação à jurisprudência atual do TST e dos TRTs da região de aplicação, dado que a validade do instrumento depende fortemente da proporcionalidade entre a restrição e a contraprestação.
How to Fill Out Your Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)
Para preencher corretamente o Acordo de Não Competição no Brasil, siga as instruções abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados da Empresa e do Empregado: Informe a razão social completa da empresa, o CNPJ no formato padrão (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), o endereço completo da sede, e os dados completos do empregado ou prestador de serviços (nome, CPF, cargo e endereço). O cargo ou função deve ser descrito com precisão, pois o escopo da restrição deve ser proporcional às informações estratégicas a que o obrigado teve acesso nessa posição.
Prazo da Restrição: Informe o número de meses de restrição a partir da data de rescisão. Recomenda-se o prazo de 12 a 24 meses. Prazos acima de 24 meses têm baixa probabilidade de serem mantidos pelos TRTs. Para cargos técnicos de nível intermediário, 12 meses costuma ser suficiente; para alta gestão e cargos com acesso a segredos comerciais críticos, 24 meses é o teto jurisprudencial seguro.
Área Geográfica: Seja específico. Liste os municípios, estados ou regiões exatas onde a restrição se aplica. A área deve corresponder ao mercado em que a empresa efetivamente opera — se a empresa atua apenas em São Paulo e Rio de Janeiro, não inclua todo o território nacional, pois isso pode ser considerado abusivo pelo Poder Judiciário.
Atividades Vedadas: Descreva as atividades proibidas com o máximo de precisão possível. Informe o setor de atuação, o tipo de produto ou serviço e, se possível, os CNAEs correspondentes. Evite fórmulas genéricas como "qualquer atividade concorrente" — prefira "desenvolvimento e comercialização de software de gestão empresarial (ERP) para o setor varejista".
Contraprestação: Informe o valor mensal que a empresa pagará ao ex-empregado durante o período de restrição. O valor deve ser expresso em reais (R$) e representar percentual significativo da última remuneração — o mínimo recomendado pela prática do mercado brasileiro é 50% da última remuneração bruta mensal, com muitos acordos prevendo 100% para cargos estratégicos.
Legal Requirements for Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)
O Acordo de Não Competição no Brasil está sujeito a requisitos de validade construídos pela jurisprudência do TST, dos TRTs e do STJ, na ausência de legislação específica.
Requisitos de Validade Jurisprudencial: O TST e os TRTs exigem a presença cumulativa de quatro requisitos: (1) prazo razoável — máximo de 24 meses segundo a jurisprudência dominante; (2) delimitação geográfica proporcional à atuação real da empresa; (3) especificação das atividades vedadas, com grau mínimo de determinação; e (4) contraprestação compensatória adequada. A ausência de qualquer desses elementos pode ensejar a declaração de nulidade da cláusula pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do direito do trabalhador às verbas rescisórias normais.
Base Constitucional: O direito ao trabalho (Art. 6 da CF/88) e a livre iniciativa (Art. 170 da CF/88) são princípios constitucionais que limitam a extensão das cláusulas de não competição. O STF, ao apreciar ação sobre liberdade econômica no RE 1.223.077, reforçou que restrições contratuais ao exercício de atividade econômica são válidas desde que proporcionais e compensadas.
Impacto da LGPD: Se o acordo de não competição incluir restrições relacionadas a dados de clientes ou colaboradores, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) exige que o tratamento de dados pessoais se baseie em uma das hipóteses do Art. 7 da LGPD. O descumprimento pode atrair sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nos termos do Art. 52 da LGPD, além das consequências trabalhistas.
Crime de Concorrência Desleal: O descumprimento da cláusula de não competição que envolva a utilização de segredos industriais ou informações confidenciais pode configurar o crime de concorrência desleal tipificado no Art. 195, XI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, além das sanções civis previstas no próprio acordo.
Common Mistakes to Avoid in Your Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição)
Ao elaborar um Acordo de Não Competição no Brasil, empresas e profissionais jurídicos cometem erros que comprometem a executabilidade do instrumento perante os Tribunais do Trabalho e o Judiciário cível.
Ausência de Contraprestação: O erro mais frequente e mais grave. Acordos de não competição sem pagamento de contraprestação ao ex-empregado pelo período de restrição são sistematicamente declarados nulos pelos TRTs, pois impõem ônus unilateral ao trabalhador sem qualquer benefício financeiro em troca. A contraprestação é condição sine qua non para a validade do acordo no Brasil.
Prazo Excessivo: Cláusulas com prazo superior a 24 meses raramente sobrevivem ao escrutínio judicial. Os TRTs tendem a reduzir o prazo ao que consideram razoável (em geral 12 meses) ou a declarar a nulidade total da cláusula. Evite prazos acima de 2 anos, mesmo para cargos de alta gestão.
Área Geográfica Desproporcional: Incluir todo o território nacional ou âmbito mundial para empresa que atua apenas em uma região específica é considerado abusivo. A área geográfica deve ser proporcional ao mercado efetivo de atuação da empresa.
Atividades Vedadas Vagas: Fórmulas genéricas como "qualquer atividade concorrente" ou "trabalhar para qualquer empresa do setor" dificultam a execução judicial e abrem espaço para interpretações favoráveis ao ex-empregado. A especificação precisa das atividades vedadas é essencial para a executabilidade do acordo.
Não Incluir Mecanismo de Comprovação: Sem previsão de como o ex-empregado comprova mensalmente o cumprimento da restrição para fazer jus à contraprestação — e como a empresa verifica o cumprimento — o acordo cria incertezas operacionais. Inclua obrigação de autodeclaração mensal ou verificação por meio de consulta ao CNPJ associado ao CPF do ex-empregado na Receita Federal.
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Forms Legal. (2026). Non-Compete Agreement Brazil (Acordo de Não Competição) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/employment/contracts/non-compete-agreement-brazil
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Não. A jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Brasil exige o pagamento de contraprestação compensatória ao ex-empregado como condição de validade da cláusula de não competição. A ausência de qualquer remuneração pelo período de restrição é a causa mais frequente de declaração de nulidade das cláusulas pelos TRTs. Isso porque impor ao trabalhador a proibição de exercer sua profissão sem qualquer compensação financeira viola o direito fundamental ao trabalho (Art. 6 da Constituição Federal) e a função social do contrato (Art. 421 do Código Civil). O valor da contraprestação deve ser proporcional à restrição imposta — a prática de mercado brasileira aponta para o mínimo de 50% da última remuneração bruta mensal, podendo chegar a 100% para cargos estratégicos. A contraprestação é geralmente paga mensalmente, mediante verificação do cumprimento da restrição pelo beneficiário.
O Brasil não possui legislação específica estabelecendo prazo máximo para a cláusula de não competição pós-emprego. No entanto, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reconhece como razoável o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. Prazos superiores a 2 anos tendem a ser reduzidos judicialmente ou declarados nulos, pois são considerados abusivos e violadores do direito constitucional ao trabalho (Art. 6 da CF/88). O STJ, em decisões sobre não competição em contratos civis e empresariais (fora da esfera trabalhista), tem admitido prazos um pouco mais longos, de até 5 anos, quando se trata de venda de estabelecimento comercial com cláusula de não concorrência incluída no preço — situação distinta da não competição pós-emprego. Para a relação de emprego regida pela CLT, o prazo seguro é de 12 a 24 meses, dependendo da sensibilidade das informações e do cargo exercido.
Sim. O Acordo de Não Competição pode ser celebrado tanto com empregados contratados sob o regime da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) quanto com prestadores de serviços autônomos — seja pessoa física, seja pessoa jurídica (empresa individual ou sociedade). Para os prestadores de serviços, o fundamento legal é o Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente os Arts. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva) e 421-A (presunção de validade de contratos entre iguais). O requisito de contraprestação é igualmente aplicável para que o acordo seja considerado equilibrado e para afastar eventual arguição de nulidade por abuso do direito (Art. 187 do Código Civil). Para contratos com prestadores pessoa jurídica de pequeno porte (EPP ou ME), é importante observar que a Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) não isenta essas empresas de obrigações contratuais de não competição validamente celebradas.
O descumprimento da cláusula de não competição gera múltiplas consequências jurídicas para o ex-empregado. Na esfera civil/trabalhista: (1) obrigação de pagar a multa compensatória prevista na cláusula penal (Art. 408 do Código Civil), que pode ser cumulada com indenização por perdas e danos caso os danos sofridos pela empresa superem o valor da multa (Art. 416, parágrafo único, do Código Civil); (2) obrigação de restituir os valores de contraprestação já recebidos pelo período em que violou a restrição; e (3) sujeição a medida cautelar ou tutela antecipada perante o Poder Judiciário (Art. 497 do CPC/2015) para cessar imediatamente a atividade concorrente proibida — a empresa pode requerer liminar urgente para impedir a continuidade da violação. Na esfera criminal, se a violação envolver uso de segredos industriais ou informações confidenciais da ex-empregadora, pode configurar o crime de concorrência desleal tipificado no Art. 195, XI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Não. Uma cláusula de não competição válida no Brasil deve ser delimitada a atividades, segmentos e territórios específicos — não pode impedir o ex-empregado de exercer qualquer atividade laboral. O Acordo de Não Competição proíbe apenas o exercício das atividades descritas no contrato, na área geográfica definida, durante o prazo estabelecido. O ex-empregado permanece livre para trabalhar em segmentos de mercado distintos, em regiões não cobertas pelo acordo ou após o término do prazo de restrição. A cláusula que tivesse o efeito prático de impedir totalmente o ex-empregado de exercer qualquer atividade remunerada seria declarada nula por violação ao direito constitucional ao trabalho (Art. 6 da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (Art. 1, III, da CF/88). Por isso, a especificação precisa das atividades vedadas e da área geográfica é essencial não só para a proteção do empregador, mas também para garantir a validade da própria cláusula.
O Acordo de Não Competição pode ser celebrado em qualquer momento da relação laboral ou contratual: na admissão do empregado (como cláusula do contrato de trabalho ou instrumento autônomo), durante a vigência do contrato (por exemplo, ao acessar cargo estratégico ou projeto confidencial), ou no momento da rescisão contratual. Quando celebrado na rescisão, é especialmente importante que a contraprestação seja claramente estabelecida como valor adicional às verbas rescisórias regulares (FGTS, aviso prévio, férias, 13º salário), pois os TRTs têm rejeitado a tese de que as próprias verbas rescisórias servem como contraprestação pela não competição. O acordo rescisório deve ser homologado nos termos do Art. 477 da CLT quando o empregado tem mais de 1 ano de serviço. Para que a cláusula de não competição celebrada na rescisão seja válida, ela deve contar com a voluntariedade do empregado, livre de coação — o que é facilitado quando a contraprestação é atrativa e o prazo e a área geográfica são razoáveis.
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