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Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

ACORDO INDIVIDUAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36

Nos termos do Art. 59-A da CLT — incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social da Empresa]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

CTPS Digital: [CTPS do Empregado]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Jornada de Trabalho 12x36, com fundamento no Art. 59-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA DE TRABALHO 12X36

2.1. As partes ajustam o regime de trabalho de 12 (doze) horas contínuas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do Art. 59-A da CLT.

2.2. Tipo de turno: [Tipo de Turno].

2.3. Horário de trabalho: das [Horário de Início] às [Horário de Término], conforme escala de turnos.

2.4. A escala de turnos será comunicada ao(à) EMPREGADO(A) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para alterações.

CLÁUSULA 3ª — DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Nos termos do Art. 59-A da CLT, o intervalo intrajornada para refeição e descanso ficará: [Intervalo Intrajornada].

CLÁUSULA 4ª — DA COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS

[Compensação Domingos e Feriados].

O descanso de 36 horas é condição de validade do presente regime — a convocação do(a) EMPREGADO(A) para trabalhar antes de completado o repouso ininterrupto de 36 horas desconstituirá a compensação automática, gerando obrigação de pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no período de descanso violado, conforme a Súmula 444 do TST.

CLÁUSULA 5ª — DO ADICIONAL NOTURNO

Adicional noturno: [Adicional Noturno].

O adicional noturno tem natureza remuneratória e gera reflexos em FGTS (8%), 13° salário e férias, nos termos da Súmula 60 do TST.

CLÁUSULA 6ª — DAS HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS

As horas eventualmente trabalhadas além das 12 (doze) horas do turno serão pagas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §1° e §3°), com os reflexos legais em FGTS, 13° salário e férias. O presente regime 12x36 não autoriza o trabalho além das 12 horas do turno sem o respectivo pagamento do adicional de horas extras.

CLÁUSULA 7ª — REGISTRO NO eSocial

O regime 12x36 aqui acordado será registrado no eSocial (Decreto 8.373/2014) conforme as especificações do evento S-2200 (admissão) ou S-2206 (alteração contratual), com o código de jornada correspondente ao turno de 12x36. A folha de pagamento eletrônica (eSocial — evento S-1200) refletirá corretamente o regime 12x36, os adicionais noturnos e os valores de indenização de intervalo, quando aplicáveis.

CLÁUSULA 8ª — DA VIGÊNCIA

O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social da Empresa]

Representado(a) por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via do presente Acordo assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

O Acordo de Jornada 12x36 é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59-A.

O Art. 59-A da CLT é o fundamento normativo central: estabelece que é lícito o regime de trabalho em que o empregado trabalha 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O parágrafo único do Art. 59-A determina que, na hipótese de o regime 12x36 ser estabelecido para trabalhadores da área de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde), o acordo só pode ser celebrado por meio de CCT ou ACT — não sendo possível o acordo individual escrito para essa categoria específica.

O regime 12x36 produz dois efeitos jurídicos relevantes em relação à jornada ordinária: (a) as horas trabalhadas além da 8ª hora diária (entre a 9ª e a 12ª hora) não são pagas como horas extras, pois são compensadas pelo descanso de 36 horas; (b) os domingos e feriados civis e nacionais eventualmente coincidentes com as 12 horas de trabalho são automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas — conforme a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece essa compensação automática e afasta o adicional de 100% previsto na Lei 605/1949 para trabalho em domingos e feriados, desde que o descanso de 36 horas seja ininterrupto. O TST, por meio da Súmula 444 (aprovada pela Resolução 185/2012 do TST e reconfirmada após a Reforma Trabalhista de 2017), pacificou que o trabalho em domingos e feriados no regime 12x36 é compensado pelo descanso seguinte de 36 horas, sem adicional de 100%.

O regime 12x36 é amplamente utilizado no setor de saúde (hospitais, clínicas, prontos-socorros), segurança pública e privada (vigilância, portaria), geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas, termelétricas e plataformas de petróleo — operados pela Petrobras e distribuidoras regionais), hotelaria e hospedagem (recepção 24 horas), serviços de processamento de dados e call centers com operação contínua, e transporte de cargas em terminais portuários e ferroviários.

Quando você precisa de Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

O Acordo de Jornada 12x36 é necessário sempre que o empregador e o empregado desejam estabelecer o regime de trabalho em turnos de 12 horas por 36 horas de descanso, nos termos do Art. 59-A da CLT.

O regime 12x36 por acordo individual escrito (sem CCT ou ACT) é permitido para empregados de qualquer setor, exceto trabalhadores da área de saúde — que, conforme o parágrafo único do Art. 59-A da CLT, exigem CCT ou ACT. O regime é especialmente adequado para: vigilantes e agentes de segurança patrimonial (Lei 7.102/1983 e Portaria DG/DPF 3.233/2012, regulamenta as condições de trabalho dos vigilantes); recepcionistas, porteiros e atendentes em hotéis, hospitais, condomínios e empresas com operação 24 horas; operadores de sistemas de energia elétrica, gás e telecomunicações em regime de plantão contínuo; técnicos e auxiliares de manutenção industrial em plantas de produção contínua; e bombeiros civis (Lei 11.901/2009 e Decreto 7.163/2010), que têm regime 12x36 regulamentado por lei própria.

O Acordo de Jornada 12x36 NÃO pode ser celebrado: para trabalhadores da área de saúde sem CCT ou ACT — a exigência de negociação coletiva para o setor de saúde é expressa no parágrafo único do Art. 59-A da CLT e foi mantida mesmo após a Reforma Trabalhista; para atividades em que a continuidade de 12 horas de trabalho seja proibida por NRs (Normas Regulamentadoras do MTE) — ex.: trabalho em condições de calor extremo em que a NR-15 (Portaria MTb 3.214/1978, Anexos 3 e 5) limita o tempo de exposição; para empregados em jornadas reduzidas por condição de saúde (gestantes com restrição médica — CLT Art. 394-A; empregados com deficiência em jornada especial — Lei 7.853/1989); e para empregados em regime de teletrabalho que não exercem atividade sujeita a controle de jornada (CLT Art. 62, III — teletrabalho com controle de produção, excluído do regime de jornada).

A formalização por acordo individual escrito é obrigatória para produzir os efeitos do Art. 59-A da CLT. Sem o acordo, o empregador que implementar o regime 12x36 ficará obrigado a pagar as horas da 9ª à 12ª como horas extras (adicional de 50% — CLT Art. 59, §3°), além dos adicionais de domingos e feriados (100% — Súmula 146 do TST), gerando passivo trabalhista significativo.

O que incluir no seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

Um Acordo de Jornada 12x36 válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 59-A da CLT e a Súmula 444 do TST e resistir a questionamentos nas Varas do Trabalho.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação vincula o acordo ao contrato de trabalho vigente registrado no eSocial.

Jornada de Trabalho 12x36: Descrição precisa do regime — 12 horas contínuas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso, conforme o Art. 59-A da CLT. Devem constar os horários de início e término de cada turno de 12 horas (ex.: das 07h às 19h ou das 19h às 07h do dia seguinte) e a escala de trabalho (tabela com os dias trabalhados e os dias de descanso, preferencialmente para o período de vigência do acordo).

Intervalo para Refeição e Descanso: O Art. 59-A da CLT prevê que os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados no regime 12x36. Se observados: o intervalo de refeição intrajornada mínimo de 1 hora (CLT Art. 71) deve constar do acordo, com indicação do horário. Se indenizados: o valor do intervalo não concedido deve ser pago como hora extra (CLT Art. 71, §4°, com redação da Reforma Trabalhista — é adicional de 50% sobre o valor da hora normal, não mais tempo integral de horas extras). A opção por indenização do intervalo deve ser expressa no acordo.

Compensação de Domingos e Feriados: Cláusula expressa reconhecendo que os domingos e feriados civis e nacionais coincidentes com os turnos de trabalho são automaticamente compensados pelas 36 horas ininterruptas de descanso, nos termos da Súmula 444 do TST, sem pagamento de adicional de 100%.

Vigência e Escala: Prazo de vigência do acordo (determinado ou indeterminado) e a escala de trabalho (tabela mensal ou semestral de turnos). A escala deve ser comunicada ao empregado com antecedência razoável — recomenda-se mínimo de 48 horas para alterações na escala.

Efeitos sobre Horas Extras e Banco de Horas: O acordo deve esclarecer que não haverá horas extras pela extensão da jornada de 8h para 12h (compensadas pelo descanso de 36h), mas que horas trabalhadas além das 12 horas do turno serão pagas como horas extras com adicional de 50% (CLT Art. 59, §1° e §3°). Se houver banco de horas combinado, deve ser formalizado em acordo separado (CLT Art. 59, §5°).

Condições de Saúde e Segurança: Para atividades com riscos específicos (trabalho noturno — CLT Art. 73, com adicional de 20% sobre a hora noturna de 22h às 5h; trabalho em ambientes insalubres — CLT Art. 192 e NR-15; atividades perigosas — CLT Art. 193 e NR-16), o acordo deve mencionar os adicionais correspondentes e os EPI obrigatórios pelas NRs aplicáveis. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; para trabalhadores da saúde, o acordo 12x36 exige CCT ou ACT — consulte o sindicato da categoria e advogado trabalhista inscrito na OAB.

Como preencher seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Jornada 12x36, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59-A da CLT e a Súmula 444 do TST.

Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não é profissional da área de saúde (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta) — para esses, o 12x36 exige CCT ou ACT, não acordo individual. Verifique também se a CCT ou ACT da categoria não proíbe ou restringe o regime 12x36 por acordo individual. Consulte o sindicato da categoria se houver dúvida sobre a possibilidade de acordo individual.

Passo 2 — Defina a Escala de Turnos: Estabeleça os horários de início e término de cada turno de 12 horas. Indique claramente se o turno é diurno (ex.: 07h às 19h) ou noturno (ex.: 19h às 07h). Para turnos noturnos, lembre-se do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (CLT Art. 73), que deve ser pago separadamente mesmo no regime 12x36. Elabore a tabela ou escala de turnos para o período de vigência do acordo.

Passo 3 — Decida sobre o Intervalo: Defina se o intervalo intrajornada de 1 hora (CLT Art. 71) será concedido ou indenizado. Se concedido, o turno de trabalho efetivo será de 11 horas (12h total menos 1h de intervalo). Se indenizado, o valor do intervalo equivale ao adicional de 50% sobre 1 hora normal, pago mensalmente como verba complementar — registrar isso na folha de pagamento como 'indenização de intervalo 12x36'.

Passo 4 — Inclua a Cláusula de Compensação de Domingos e Feriados: Redija expressamente que os domingos e feriados nacionais e civis eventualmente trabalhados no regime 12x36 são compensados pelas 36 horas de descanso subsequentes, nos termos da Súmula 444 do TST e do Art. 59-A da CLT, sem direito a adicional de 100%. Essa cláusula é essencial para evitar contingência trabalhista futura.

Passo 5 — Registre no eSocial: O regime 12x36 não gera evento específico obrigatório no eSocial além do registro normal de admissão (S-2200) e da jornada (S-2200, campo 'horário'). No entanto, o contrato e o acordo de jornada devem estar disponíveis para apresentação em fiscalização do MTE. A folha de pagamento eletrônica (eSocial evento S-1200) deve refletir corretamente a jornada 12x36, os adicionais noturnos e os valores de indenização de intervalo, se aplicável.

Passo 6 — Assine e Arquive: Assine o acordo em duas vias e entregue uma ao empregado. Arquive a via do empregador junto com a CTPS Digital, o registro de admissão no eSocial e as escalas de trabalho mensais. Mantenha as escalas de trabalho arquivadas por no mínimo 5 anos, pois são o principal documento de defesa em reclamações trabalhistas sobre horas extras e domingos e feriados trabalhados.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do regime 12x36 geram passivos trabalhistas por horas extras e adicionais não pagos.

Erro 1 — Celebrar Acordo Individual com Profissional da Saúde: Firmar acordo individual 12x36 com médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde, sem CCT ou ACT. O parágrafo único do Art. 59-A da CLT é expresso: para o setor de saúde, o 12x36 por acordo individual é inválido. O acordo inválido faz com que as horas excedentes à 8ª sejam pagas como horas extras com adicional de 50%.

Erro 2 — Não Pagar o Adicional Noturno: Ignorar o adicional noturno de 20% (CLT Art. 73) para empregados em turno noturno ou misto no regime 12x36. O descanso de 36 horas compensa o trabalho em domingos e feriados, mas não o trabalho noturno — que gera adicional próprio, pago mensalmente.

Erro 3 — Não Estabelecer Cláusula de Intervalo: Omitir no acordo a decisão sobre o intervalo intrajornada (concedido ou indenizado). Sem previsão expressa, a Auditoria Fiscal do Trabalho presume que o intervalo deveria ser concedido e não foi, gerando autuação pelo adicional de 50% sobre cada turno de 12 horas em que o intervalo não foi concedido.

Erro 4 — Exigir Horas além das 12 Sem Pagamento Extra: Convocar o empregado para trabalhar mais do que as 12 horas do turno sem pagar as horas extras excedentes com adicional de 50% (CLT Art. 59, §1° e §3°). O regime 12x36 compensa as horas da 9ª à 12ª, mas não autoriza trabalho gratuito além das 12 horas.

Erro 5 — Escala Mal Comunicada: Alterar a escala de turnos sem comunicação antecipada ao empregado, causando trabalho imprevisto em dias de descanso de 36 horas. O TST reconhece que o empregado convocado no período de 36 horas de descanso tem direito ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nesse período, pois o descanso ininterrupto de 36 horas é um direito constituído pelo próprio acordo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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