Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
ACORDO INDIVIDUAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36
Nos termos do Art. 59-A da CLT — incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS do Empregado]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Jornada de Trabalho 12x36, com fundamento no Art. 59-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
2.1. As partes ajustam o regime de trabalho de 12 (doze) horas contínuas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do Art. 59-A da CLT.
2.2. Tipo de turno: [Tipo de Turno].
2.3. Horário de trabalho: das [Horário de Início] às [Horário de Término], conforme escala de turnos.
2.4. A escala de turnos será comunicada ao(à) EMPREGADO(A) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para alterações.
CLÁUSULA 3ª — DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Nos termos do Art. 59-A da CLT, o intervalo intrajornada para refeição e descanso ficará: [Intervalo Intrajornada].
CLÁUSULA 4ª — DA COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS
[Compensação Domingos e Feriados].
O descanso de 36 horas é condição de validade do presente regime — a convocação do(a) EMPREGADO(A) para trabalhar antes de completado o repouso ininterrupto de 36 horas desconstituirá a compensação automática, gerando obrigação de pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no período de descanso violado, conforme a Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA 5ª — DO ADICIONAL NOTURNO
Adicional noturno: [Adicional Noturno].
O adicional noturno tem natureza remuneratória e gera reflexos em FGTS (8%), 13° salário e férias, nos termos da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 6ª — DAS HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS
As horas eventualmente trabalhadas além das 12 (doze) horas do turno serão pagas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §1° e §3°), com os reflexos legais em FGTS, 13° salário e férias. O presente regime 12x36 não autoriza o trabalho além das 12 horas do turno sem o respectivo pagamento do adicional de horas extras.
CLÁUSULA 7ª — REGISTRO NO eSocial
O regime 12x36 aqui acordado será registrado no eSocial (Decreto 8.373/2014) conforme as especificações do evento S-2200 (admissão) ou S-2206 (alteração contratual), com o código de jornada correspondente ao turno de 12x36. A folha de pagamento eletrônica (eSocial — evento S-1200) refletirá corretamente o regime 12x36, os adicionais noturnos e os valores de indenização de intervalo, quando aplicáveis.
CLÁUSULA 8ª — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social da Empresa]
Representado(a) por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente Acordo assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
O Acordo de Jornada 12x36 é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59-A.
O Art. 59-A da CLT é o fundamento normativo central: estabelece que é lícito o regime de trabalho em que o empregado trabalha 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O parágrafo único do Art. 59-A determina que, na hipótese de o regime 12x36 ser estabelecido para trabalhadores da área de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde), o acordo só pode ser celebrado por meio de CCT ou ACT — não sendo possível o acordo individual escrito para essa categoria específica.
O regime 12x36 produz dois efeitos jurídicos relevantes em relação à jornada ordinária: (a) as horas trabalhadas além da 8ª hora diária (entre a 9ª e a 12ª hora) não são pagas como horas extras, pois são compensadas pelo descanso de 36 horas; (b) os domingos e feriados civis e nacionais eventualmente coincidentes com as 12 horas de trabalho são automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas — conforme a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece essa compensação automática e afasta o adicional de 100% previsto na Lei 605/1949 para trabalho em domingos e feriados, desde que o descanso de 36 horas seja ininterrupto. O TST, por meio da Súmula 444 (aprovada pela Resolução 185/2012 do TST e reconfirmada após a Reforma Trabalhista de 2017), pacificou que o trabalho em domingos e feriados no regime 12x36 é compensado pelo descanso seguinte de 36 horas, sem adicional de 100%.
O regime 12x36 é amplamente utilizado no setor de saúde (hospitais, clínicas, prontos-socorros), segurança pública e privada (vigilância, portaria), geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas, termelétricas e plataformas de petróleo — operados pela Petrobras e distribuidoras regionais), hotelaria e hospedagem (recepção 24 horas), serviços de processamento de dados e call centers com operação contínua, e transporte de cargas em terminais portuários e ferroviários.
Quando você precisa de Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
O Acordo de Jornada 12x36 é necessário sempre que o empregador e o empregado desejam estabelecer o regime de trabalho em turnos de 12 horas por 36 horas de descanso, nos termos do Art. 59-A da CLT.
O regime 12x36 por acordo individual escrito (sem CCT ou ACT) é permitido para empregados de qualquer setor, exceto trabalhadores da área de saúde — que, conforme o parágrafo único do Art. 59-A da CLT, exigem CCT ou ACT. O regime é especialmente adequado para: vigilantes e agentes de segurança patrimonial (Lei 7.102/1983 e Portaria DG/DPF 3.233/2012, regulamenta as condições de trabalho dos vigilantes); recepcionistas, porteiros e atendentes em hotéis, hospitais, condomínios e empresas com operação 24 horas; operadores de sistemas de energia elétrica, gás e telecomunicações em regime de plantão contínuo; técnicos e auxiliares de manutenção industrial em plantas de produção contínua; e bombeiros civis (Lei 11.901/2009 e Decreto 7.163/2010), que têm regime 12x36 regulamentado por lei própria.
O Acordo de Jornada 12x36 NÃO pode ser celebrado: para trabalhadores da área de saúde sem CCT ou ACT — a exigência de negociação coletiva para o setor de saúde é expressa no parágrafo único do Art. 59-A da CLT e foi mantida mesmo após a Reforma Trabalhista; para atividades em que a continuidade de 12 horas de trabalho seja proibida por NRs (Normas Regulamentadoras do MTE) — ex.: trabalho em condições de calor extremo em que a NR-15 (Portaria MTb 3.214/1978, Anexos 3 e 5) limita o tempo de exposição; para empregados em jornadas reduzidas por condição de saúde (gestantes com restrição médica — CLT Art. 394-A; empregados com deficiência em jornada especial — Lei 7.853/1989); e para empregados em regime de teletrabalho que não exercem atividade sujeita a controle de jornada (CLT Art. 62, III — teletrabalho com controle de produção, excluído do regime de jornada).
A formalização por acordo individual escrito é obrigatória para produzir os efeitos do Art. 59-A da CLT. Sem o acordo, o empregador que implementar o regime 12x36 ficará obrigado a pagar as horas da 9ª à 12ª como horas extras (adicional de 50% — CLT Art. 59, §3°), além dos adicionais de domingos e feriados (100% — Súmula 146 do TST), gerando passivo trabalhista significativo.
O que incluir no seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
Um Acordo de Jornada 12x36 válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 59-A da CLT e a Súmula 444 do TST e resistir a questionamentos nas Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação vincula o acordo ao contrato de trabalho vigente registrado no eSocial.
Jornada de Trabalho 12x36: Descrição precisa do regime — 12 horas contínuas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso, conforme o Art. 59-A da CLT. Devem constar os horários de início e término de cada turno de 12 horas (ex.: das 07h às 19h ou das 19h às 07h do dia seguinte) e a escala de trabalho (tabela com os dias trabalhados e os dias de descanso, preferencialmente para o período de vigência do acordo).
Intervalo para Refeição e Descanso: O Art. 59-A da CLT prevê que os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados no regime 12x36. Se observados: o intervalo de refeição intrajornada mínimo de 1 hora (CLT Art. 71) deve constar do acordo, com indicação do horário. Se indenizados: o valor do intervalo não concedido deve ser pago como hora extra (CLT Art. 71, §4°, com redação da Reforma Trabalhista — é adicional de 50% sobre o valor da hora normal, não mais tempo integral de horas extras). A opção por indenização do intervalo deve ser expressa no acordo.
Compensação de Domingos e Feriados: Cláusula expressa reconhecendo que os domingos e feriados civis e nacionais coincidentes com os turnos de trabalho são automaticamente compensados pelas 36 horas ininterruptas de descanso, nos termos da Súmula 444 do TST, sem pagamento de adicional de 100%.
Vigência e Escala: Prazo de vigência do acordo (determinado ou indeterminado) e a escala de trabalho (tabela mensal ou semestral de turnos). A escala deve ser comunicada ao empregado com antecedência razoável — recomenda-se mínimo de 48 horas para alterações na escala.
Efeitos sobre Horas Extras e Banco de Horas: O acordo deve esclarecer que não haverá horas extras pela extensão da jornada de 8h para 12h (compensadas pelo descanso de 36h), mas que horas trabalhadas além das 12 horas do turno serão pagas como horas extras com adicional de 50% (CLT Art. 59, §1° e §3°). Se houver banco de horas combinado, deve ser formalizado em acordo separado (CLT Art. 59, §5°).
Condições de Saúde e Segurança: Para atividades com riscos específicos (trabalho noturno — CLT Art. 73, com adicional de 20% sobre a hora noturna de 22h às 5h; trabalho em ambientes insalubres — CLT Art. 192 e NR-15; atividades perigosas — CLT Art. 193 e NR-16), o acordo deve mencionar os adicionais correspondentes e os EPI obrigatórios pelas NRs aplicáveis. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; para trabalhadores da saúde, o acordo 12x36 exige CCT ou ACT — consulte o sindicato da categoria e advogado trabalhista inscrito na OAB.
Como preencher seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Jornada 12x36, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59-A da CLT e a Súmula 444 do TST.
Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não é profissional da área de saúde (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta) — para esses, o 12x36 exige CCT ou ACT, não acordo individual. Verifique também se a CCT ou ACT da categoria não proíbe ou restringe o regime 12x36 por acordo individual. Consulte o sindicato da categoria se houver dúvida sobre a possibilidade de acordo individual.
Passo 2 — Defina a Escala de Turnos: Estabeleça os horários de início e término de cada turno de 12 horas. Indique claramente se o turno é diurno (ex.: 07h às 19h) ou noturno (ex.: 19h às 07h). Para turnos noturnos, lembre-se do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (CLT Art. 73), que deve ser pago separadamente mesmo no regime 12x36. Elabore a tabela ou escala de turnos para o período de vigência do acordo.
Passo 3 — Decida sobre o Intervalo: Defina se o intervalo intrajornada de 1 hora (CLT Art. 71) será concedido ou indenizado. Se concedido, o turno de trabalho efetivo será de 11 horas (12h total menos 1h de intervalo). Se indenizado, o valor do intervalo equivale ao adicional de 50% sobre 1 hora normal, pago mensalmente como verba complementar — registrar isso na folha de pagamento como 'indenização de intervalo 12x36'.
Passo 4 — Inclua a Cláusula de Compensação de Domingos e Feriados: Redija expressamente que os domingos e feriados nacionais e civis eventualmente trabalhados no regime 12x36 são compensados pelas 36 horas de descanso subsequentes, nos termos da Súmula 444 do TST e do Art. 59-A da CLT, sem direito a adicional de 100%. Essa cláusula é essencial para evitar contingência trabalhista futura.
Passo 5 — Registre no eSocial: O regime 12x36 não gera evento específico obrigatório no eSocial além do registro normal de admissão (S-2200) e da jornada (S-2200, campo 'horário'). No entanto, o contrato e o acordo de jornada devem estar disponíveis para apresentação em fiscalização do MTE. A folha de pagamento eletrônica (eSocial evento S-1200) deve refletir corretamente a jornada 12x36, os adicionais noturnos e os valores de indenização de intervalo, se aplicável.
Passo 6 — Assine e Arquive: Assine o acordo em duas vias e entregue uma ao empregado. Arquive a via do empregador junto com a CTPS Digital, o registro de admissão no eSocial e as escalas de trabalho mensais. Mantenha as escalas de trabalho arquivadas por no mínimo 5 anos, pois são o principal documento de defesa em reclamações trabalhistas sobre horas extras e domingos e feriados trabalhados.
Requisitos legais para Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
O Acordo de Jornada 12x36 no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT e pela jurisprudência do TST.
Fundamento Legal (CLT Art. 59-A): O Art. 59-A, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é o fundamento legal do acordo individual 12x36. O caput do artigo autoriza o regime por acordo individual escrito para qualquer categoria, exceto saúde. O parágrafo único exige CCT ou ACT para profissionais da área de saúde. O acordo deve ser celebrado por escrito — não há previsão de 12x36 verbal.
Súmula 444 do TST: Aprovada antes da Reforma e reconfirmada após, a Súmula 444 estabelece que é válida a jornada 12x36 por CCT ou ACT — e, após a Lei 13.467/2017, também por acordo individual. A Súmula reconhece a compensação automática de domingos e feriados pelas 36 horas de descanso e afasta o adicional de 100% para esses dias.
Adicional Noturno (CLT Art. 73): As horas trabalhadas entre 22h e 5h têm adicional de 20% sobre o valor da hora normal, independentemente do regime 12x36. O adicional noturno não é compensado pelo descanso de 36 horas — deve ser pago mensalmente na folha de pagamento de todos os empregados em turno noturno ou misto.
Intervalo Intrajornada (CLT Art. 71 e Art. 59-A): O intervalo para refeição de no mínimo 1 hora em jornadas superiores a 6 horas pode ser concedido ou indenizado no regime 12x36, conforme decisão do empregador expressamente prevista no acordo. A Reforma Trabalhista alterou o Art. 71, §4°, estabelecendo que o intervalo não concedido gera adicional de 50% (não mais horas extras integrais), aplicável também ao 12x36.
Convenções Coletivas (CCT/ACT): Para profissionais da área de saúde, a CCT ou ACT é obrigatória. Para demais categorias, CCTs e ACTs existentes podem estabelecer condições adicionais ao acordo 12x36 — como adicionais superiores ao mínimo legal, escalas mínimas de aviso para alteração de turno ou limites ao número de domingos trabalhados. O descumprimento de CCT aplicável invalida o acordo individual.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Jornada 12x36 — Brasil
Os erros mais frequentes na implementação do regime 12x36 geram passivos trabalhistas por horas extras e adicionais não pagos.
Erro 1 — Celebrar Acordo Individual com Profissional da Saúde: Firmar acordo individual 12x36 com médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde, sem CCT ou ACT. O parágrafo único do Art. 59-A da CLT é expresso: para o setor de saúde, o 12x36 por acordo individual é inválido. O acordo inválido faz com que as horas excedentes à 8ª sejam pagas como horas extras com adicional de 50%.
Erro 2 — Não Pagar o Adicional Noturno: Ignorar o adicional noturno de 20% (CLT Art. 73) para empregados em turno noturno ou misto no regime 12x36. O descanso de 36 horas compensa o trabalho em domingos e feriados, mas não o trabalho noturno — que gera adicional próprio, pago mensalmente.
Erro 3 — Não Estabelecer Cláusula de Intervalo: Omitir no acordo a decisão sobre o intervalo intrajornada (concedido ou indenizado). Sem previsão expressa, a Auditoria Fiscal do Trabalho presume que o intervalo deveria ser concedido e não foi, gerando autuação pelo adicional de 50% sobre cada turno de 12 horas em que o intervalo não foi concedido.
Erro 4 — Exigir Horas além das 12 Sem Pagamento Extra: Convocar o empregado para trabalhar mais do que as 12 horas do turno sem pagar as horas extras excedentes com adicional de 50% (CLT Art. 59, §1° e §3°). O regime 12x36 compensa as horas da 9ª à 12ª, mas não autoriza trabalho gratuito além das 12 horas.
Erro 5 — Escala Mal Comunicada: Alterar a escala de turnos sem comunicação antecipada ao empregado, causando trabalho imprevisto em dias de descanso de 36 horas. O TST reconhece que o empregado convocado no período de 36 horas de descanso tem direito ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nesse período, pois o descanso ininterrupto de 36 horas é um direito constituído pelo próprio acordo.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Acordo de Jornada 12x36 — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-jornada-12x36-trabalho-brasil
"Acordo de Jornada 12x36 — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-jornada-12x36-trabalho-brasil.
@misc{formslegal-acordo-jornada-12x36-trabalho-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Acordo de Jornada 12x36 — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-jornada-12x36-trabalho-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Não, desde que o descanso de 36 horas seja efetivamente ininterrupto. A Súmula 444 do TST estabelece que no regime 12x36 os domingos e feriados coincidentes com os turnos de trabalho são automaticamente compensados pelas 36 horas ininterruptas de descanso subsequentes, afastando o adicional de 100% previsto na Lei 605/1949 e na Súmula 146 do TST para trabalho em domingos e feriados fora do regime compensatório. O Art. 59-A da CLT confirma esse entendimento. No entanto, se o empregador interromper o descanso de 36 horas convocando o empregado para trabalhar antes de completado o descanso ininterrupto, o período de descanso não foi respeitado, e o empregador deverá pagar: o adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no período de descanso interrompido; e um novo descanso compensatório equivalente. A compensação automática de domingos e feriados é um dos principais benefícios do regime 12x36 para o empregador, pois evita o pagamento de adicional em feriados movimentados — como nas festas de fim de ano em hotéis, hospitais e empresas de segurança.
Não. O parágrafo único do Art. 59-A da CLT estabelece expressamente que, para os trabalhadores da área da saúde, o regime 12x36 só pode ser estabelecido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). A exigência de negociação coletiva para o setor de saúde foi mantida mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que ampliou o uso do acordo individual 12x36 para as demais categorias. São considerados profissionais da área da saúde para esse fim: médicos (inscritos no CRM — Conselho Regional de Medicina); enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem (inscritos no COREN — Conselho Regional de Enfermagem); fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais (inscritos no CREFITO — Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional); farmacêuticos (inscritos no CRF — Conselho Regional de Farmácia); nutricionistas (inscritos no CRN — Conselho Regional de Nutrição); e outros profissionais de saúde regulamentados por conselhos profissionais específicos. Hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde que celebrarem acordo individual 12x36 com esses profissionais sem CCT ou ACT ficam expostos a ação fiscal do MTE e reclamações trabalhistas de horas extras.
No regime 12x36, o intervalo intrajornada para refeição e descanso (mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas — CLT Art. 71) pode ser observado ou indenizado, conforme expressamente previsto no Art. 59-A da CLT. Se observado: o empregado terá 1 hora (ou mais, se previsto no acordo ou CCT) de intervalo durante o turno de 12 horas, não remunerado (exceto se houver previsão em CCT de cômputo na jornada). O turno efetivo de trabalho será de 11 horas. Se indenizado: o intervalo não é concedido, e o empregador paga mensalmente o valor correspondente ao adicional de 50% sobre 1 hora normal por turno de 12 horas — conforme o Art. 71, §4°, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou a natureza da verba de 'hora extra integral' para 'adicional de 50%'. Na folha de pagamento, esse valor aparece como 'indenização de intervalo 12x36' ou similar, com natureza remuneratória (gera reflexos em FGTS, 13° salário e férias). Deve constar no acordo qual das duas opções se aplica — a omissão presume que o intervalo deveria ser concedido e não foi, gerando contingência fiscal.
O adicional noturno no regime 12x36 segue as regras gerais do Art. 73 da CLT: 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, que vai das 22h às 5h. A hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos (ficção jurídica — CLT Art. 73, §1°), o que significa que em 60 minutos reais de trabalho noturno são computadas 60/52,5 = 1,142 horas noturnas, gerando um adicional maior do que o nominal de 20%. O regime 12x36 não altera, compensa nem elimina o adicional noturno — o descanso de 36 horas compensa o trabalho em domingos e feriados (Súmula 444 do TST), mas não o trabalho noturno, que mantém o adicional de 20% sobre as horas noturnas. Para empregados em turno de 19h às 7h (turno noturno típico do 12x36 em portaria e vigilância): horas das 19h às 22h são diurnas, sem adicional; horas das 22h às 5h são noturnas (7 horas), com adicional de 20%; horas das 5h às 7h retornam ao período diurno. O adicional noturno deve constar na folha de pagamento (eSocial evento S-1200) com natureza remuneratória, gerando reflexos em FGTS (8%), 13° salário e férias (Súmula 60 do TST).
O regime 12x36 e o banco de horas são institutos jurídicos distintos que podem coexistir, mas sua combinação deve ser formalizada em instrumentos separados e requer atenção específica. O regime 12x36 (CLT Art. 59-A) é um regime de compensação automática das horas da 9ª à 12ª pelo descanso de 36 horas — não é um banco de horas. O banco de horas (CLT Art. 59, §5°) é um mecanismo adicional para compensar horas extras por folgas futuras, dentro do prazo de 6 meses. A combinação é possível se o empregado eventualmente trabalhar horas além das 12 do turno (ex.: cobertura de colega em falta): essas horas excedentes às 12h do turno podem ser direcionadas a um banco de horas separado, desde que haja acordo escrito específico para o banco (Art. 59, §5°). Não é possível utilizar o banco de horas para compensar as horas da 9ª à 12ª do regime 12x36 — essas já são compensadas automaticamente pelo descanso de 36 horas. Consulte o TST e a CCT da categoria antes de combinar os dois regimes para evitar conflitos de normas e contingências trabalhistas.
A interrupção do descanso de 36 horas — convocando o empregado para trabalhar antes de completado o repouso ininterrupto — desconstituiu a compensação automática de domingos e feriados prevista na Súmula 444 do TST e no Art. 59-A da CLT para as horas trabalhadas durante o descanso interrompido. O empregador ficará obrigado a pagar: adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no período de 36 horas de descanso que foi violado, se esse período coincidir com domingo ou feriado (Súmula 146 do TST — trabalho em domingos e feriados não compensados); adicional de 50% sobre as horas trabalhadas no período de descanso que não coincidam com domingo ou feriado (CLT Art. 59, §3° — horas extras); e um novo descanso compensatório equivalente ao período de descanso violado, ou seu pagamento como dobra. Além disso, o empregado convocado repetidamente durante o descanso de 36 horas pode ajuizar reclamação trabalhista para nulidade do acordo 12x36, com o pagamento retroativo de todas as horas extras (da 9ª à 12ª hora diária) ao longo de toda a vigência do acordo. O TST tem entendimento consolidado de que o descanso ininterrupto de 36 horas é condição de validade do regime 12x36.
No regime 12x36, os reflexos em 13° salário, férias e FGTS seguem as regras gerais, com algumas particularidades: 13° Salário (Lei 4.090/1962): calculado sobre a remuneração mensal do empregado, incluindo o salário base, o adicional noturno (se habitual — Súmula 60 do TST) e a indenização de intervalo (se paga habitualmente — tem natureza remuneratória nos termos do Art. 71, §4°, da CLT). As horas da 9ª à 12ª compensadas pelo descanso de 36 horas não integram o cálculo do 13° salário por não serem horas extras remuneradas. Férias (CLT Art. 129 e seguintes): o empregado no regime 12x36 tem direito às férias anuais de 30 dias corridos, concedidas em período conveniente ao empregador, sem redução do prazo por trabalho em domingos e feriados (já compensados). A remuneração das férias inclui 1/3 constitucional calculado sobre a remuneração base mais adicional noturno habitual. FGTS (Lei 8.036/1990): calculado sobre a remuneração mensal total (salário base + adicional noturno habitual + indenização de intervalo), à alíquota de 8% (ou 2% para aprendizes — CLT Art. 428). As horas compensadas pelo descanso de 36 horas não geram FGTS adicional por não serem horas extras remuneradas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.
Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
Acordo Individual de Banco de Horas para o Brasil, conforme CLT Art. 59 §5°, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Permite compensação de jornada no prazo de 6 meses mediante acordo individual escrito, sem necessidade de convenção coletiva, com apuração mensal e pagamento das horas excedentes como horas extras.