Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 59, §5°, da CLT — incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Banco de Horas, com fundamento no Art. 59, §5°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA CONTRATUAL DE REFERÊNCIA
A jornada contratual de referência do(a) EMPREGADO(A) é de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial.
Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho]
As horas trabalhadas além desta jornada serão creditadas ao Banco de Horas, observado o limite máximo de [Limite Diário de Horas Extras], nos termos do Art. 59, §1°, da CLT.
CLÁUSULA 3ª — DO BANCO DE HORAS E REGRAS DE COMPENSAÇÃO
3.1. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão registradas em conta individual de Banco de Horas do(a) EMPREGADO(A).
3.2. O prazo máximo para compensação do saldo acumulado é de [Prazo de Compensação], contados da data de assinatura deste Acordo, conforme o Art. 59, §5°, da CLT.
3.3. O saldo do Banco de Horas será apurado de forma [Período de Apuração], com envio de extrato ao(à) empregado(a).
3.4. O registro das horas será realizado por: [Sistema de Registro de Ponto].
3.5. Horas não compensadas dentro do prazo estipulado serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente como horas extras, com adicional de [Adicional de Horas Extras], com os reflexos legais em FGTS (8%), INSS, 13° salário e férias, conforme o Art. 59, §3°, da CLT.
CLÁUSULA 4ª — LIQUIDAÇÃO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO
Em caso de rescisão contratual, o saldo remanescente do Banco de Horas será liquidado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da seguinte forma: (a) saldo positivo (horas a receber pelo empregado) — pago como horas extras com adicional legal; (b) saldo negativo (folgas antecipadas não compensadas) — descontado do saldo rescisório, dentro dos limites do Art. 462 da CLT, conforme autorizado expressamente neste instrumento.
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes.
CLÁUSULA 6ª — RELAÇÃO COM INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Individual é celebrado nos termos do Art. 59, §5°, da CLT. Caso exista Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com regras de banco de horas coletivo para a categoria, prevalecerão as disposições do instrumento coletivo que forem mais favoráveis ao(à) EMPREGADO(A), conforme o Art. 620 da CLT.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente acordo assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
O Acordo Individual de Banco de Horas é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59 §5°.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas era disciplinado exclusivamente pelo Art. 59, §2° da CLT (na redação da Lei 9.601/1998), que exigia obrigatoriamente acordo ou convenção coletiva e autorizava o prazo de compensação de até 1 ano. A Lei 13.467/2017 criou uma nova modalidade de banco de horas mais ágil — o banco de horas individual do Art. 59, §5° —, que pode ser formalizado diretamente entre empregado e empregador, com prazo de compensação mais curto (6 meses), mantendo o banco de horas coletivo (CCT/ACT) com prazo de até 1 ano.
O banco de horas individual opera da seguinte forma: as horas trabalhadas além da jornada contratual (diária ou semanal) são registradas em conta específica — o saldo do banco —, e compensadas com folgas em dias ou períodos de menor demanda. O saldo deve ser zerado dentro do prazo de 6 meses estabelecido no Art. 59, §5° da CLT. Se o saldo não for compensado no prazo estipulado, as horas remanescentes devem ser pagas como horas extras, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), ou 100% em domingos e feriados (Súmula 146 do TST c/c CLT Art. 70).
O sistema de banco de horas é profundamente ligado ao controle de jornada obrigatório para empregadores com mais de 20 empregados, exigido pelo Art. 74, §2° da CLT, realizado por meio de registradores eletrônicos de ponto (REP — Portaria MTE 1.510/2009), sistemas alternativos de registro de ponto autorizados pela Portaria MTP 671/2021, ou registros manuais (espelhos de ponto) para empresas com menos de 20 empregados. O sistema eSocial (Decreto 8.373/2014) não exige o lançamento das horas do banco diretamente, mas o banco de horas deve estar refletido na folha de pagamento eletrônica (eSocial evento S-1200) quando ocorre o pagamento de horas não compensadas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio da Súmula 85, as regras sobre compensação de jornada antes da Reforma Trabalhista — parte das quais foi modificada pela Lei 13.467/2017 mas permanece aplicável ao banco de horas coletivo. Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam esses precedentes nas reclamações trabalhistas relativas a horas extras não pagas e compensações indevidas.
Quando você precisa de Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
O Acordo Individual de Banco de Horas é necessário sempre que o empregador e o empregado desejam implementar um sistema de compensação de jornada sem recorrer à negociação coletiva com o sindicato da categoria, nos limites do Art. 59, §5° da CLT.
O acordo de banco de horas individual é especialmente adequado para: empresas de pequeno e médio porte (Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP, definidas pela LC 123/2006) que não têm acordo coletivo de banco de horas vigente com o sindicato; setores com demanda de trabalho sazonal ou variável ao longo do mês, como comércio varejista (com pico de vendas em datas específicas), agronegócio, turismo, eventos e construção civil; empregados em regime de home office (teletrabalho) nos termos dos Arts. 75-B a 75-E da CLT (Lei 14.442/2022), cujo controle de jornada é mais complexo; e empresas que precisam de flexibilidade operacional sem os custos administrativos de uma negociação sindical.
O banco de horas individual do Art. 59, §5° da CLT NÃO pode ser utilizado: para compensação de jornada superior a 10 horas diárias (jornada máxima com banco de horas, incluindo a jornada normal + overtime — CLT Art. 59, §1°, combinado com o limite de 2 horas extras diárias); para empregados em jornadas especiais que excluem horas extras, como os cargos de confiança do Art. 62, II da CLT (gerentes, diretores e chefes com poderes de mando e gestão que recebam gratificação de função de no mínimo 40% sobre o salário efetivo); para atividades insalubres ou perigosas em que a redução da jornada ou proibição de prorrogação decorre de NRs (Normas Regulamentadoras) ou CCTs específicas; e para compensações superiores a 6 meses, hipótese que exige CCT ou ACT nos termos do Art. 59, §2° da CLT.
A formalização do acordo por escrito é obrigatória — o banco de horas individual informal (verbal) não produz efeitos jurídicos válidos perante a Justiça do Trabalho, e o empregador que não comprovar acordo escrito fica obrigado a pagar como horas extras todas as horas trabalhadas além da jornada contratual, com adicional de 50% (CLT Art. 59) e reflexos em FGTS, INSS, 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
O que incluir no seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
Um Acordo Individual de Banco de Horas válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 59, §5° da CLT e resistir a eventual questionamento perante as Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO do MTE) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação precisa é necessária para vincular o acordo ao contrato de trabalho vigente.
Jornada Contratual de Referência: Descrição clara da jornada normal contratada (diária e semanal) — ex.: 8 horas diárias, 44 horas semanais, conforme CLT Art. 58 — que serve como parâmetro para o cálculo das horas creditadas ao banco. A jornada de referência deve coincidir com o que está registrado na CTPS Digital e no eSocial.
Regras de Crédito e Débito do Banco: Como as horas extras são creditadas ao banco (limite diário máximo de 2 horas extras além da jornada normal — CLT Art. 59, §1°); como as folgas compensatórias são debitadas; e a equivalência entre horas trabalhadas e horas de folga (regra geral: 1 hora trabalhada = 1 hora de folga, sem adicional durante a compensação, conforme Art. 59, §3° da CLT c/c Súmula 85, V do TST).
Prazo de Compensação: Prazo máximo de 6 meses para compensação do saldo positivo, conforme Art. 59, §5° da CLT. O acordo deve especificar como o prazo é contado (a partir da data de assinatura do acordo, ou a partir de cada hora creditada) e as regras de apuração periódica do saldo.
Apuração e Controle do Saldo: Período de apuração (mensal, bimestral ou semestral); sistema de registro das horas (REP eletrônico — Portaria MTE 1.510/2009; sistema alternativo — Portaria MTP 671/2021; ou espelho de ponto manual); e a forma de comunicação do saldo ao empregado (extrato periódico, acesso ao sistema de ponto, etc.).
Compensação das Horas: Como e quando as folgas compensatórias serão concedidas — se por iniciativa do empregador (escala de compensação), do empregado (mediante solicitação com antecedência mínima), ou de ambos de forma acordada. Regras sobre antecedência mínima para comunicação das folgas e vedação de compensação em períodos de férias coletivas ou feriados nacionais.
Saldo Não Compensado no Prazo: Definição clara de que horas não compensadas dentro do prazo de 6 meses serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), com reflexos em FGTS (8%), INSS e demais verbas de natureza salarial.
Rescisão Contratual: Regras para liquidação do saldo do banco de horas em caso de rescisão contratual — saldo positivo (horas devidas ao empregado) deve ser pago como horas extras na rescisão; saldo negativo (horas de folga antecipadas não trabalhadas) pode ser descontado da rescisão, desde que previsto expressamente no acordo e observado o limite de descontos do Art. 462 da CLT.
Vigência e Revisão: Prazo de vigência do acordo (determinado ou indeterminado) e regras para revisão ou rescisão do acordo por qualquer das partes, com aviso prévio razoável. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis.
Como preencher seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo Individual de Banco de Horas no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59, §5° da CLT e a jurisprudência do TST.
Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não está em cargo de confiança (Art. 62, II da CLT), não exerce atividade insalubre ou perigosa com restrição de prorrogação de jornada, e que a CCT ou ACT da categoria não proíbe ou restringe o banco de horas individual. Se a CCT estabelecer banco de horas coletivo, verifique se o acordo individual é compatível ou se deve prevalecer o instrumento coletivo.
Passo 2 — Defina a Jornada de Referência: Transcreva exatamente a jornada contratual registrada na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200). Ex.: 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição, totalizando 44 horas semanais. Essa jornada é a base do banco — qualquer hora trabalhada além dela é creditada ao banco.
Passo 3 — Estabeleça o Limite Diário de Horas Extras: O Art. 59, §1° da CLT limita as horas extras diárias a 2 horas além da jornada normal. Não é válido creditar ao banco mais de 2 horas extras por dia de trabalho, salvo em situações excepcionais previstas em CCT ou ACT. Estabeleça esse limite expressamente no acordo.
Passo 4 — Defina o Período de Compensação: Estabeleça claramente o prazo máximo de 6 meses para compensação das horas creditadas, conforme o Art. 59, §5° da CLT. Especifique se o prazo conta da data do acordo ou de cada crédito. Recomenda-se adotar o prazo contado a partir da data de assinatura, com renovação semestral automática, para facilitar o controle.
Passo 5 — Determine o Sistema de Apuração: Defina a periodicidade da apuração do saldo (mensal é o mais comum e facilita o controle). Indique o sistema de registro de ponto utilizado (REP eletrônico com NFCREP conforme Portaria MTE 1.510/2009, sistema alternativo aprovado pela empresa conforme Portaria MTP 671/2021, ou espelho de ponto manual para empresas com menos de 20 empregados). Preveja o envio de extrato de saldo ao empregado mensalmente.
Passo 6 — Regras de Compensação e Rescisão do Banco: Defina quem pode solicitar as folgas compensatórias (empregado com X dias de antecedência; empregador com Y dias de antecedência). Estabeleça a regra de liquidação em caso de rescisão contratual: saldo positivo pago como horas extras; saldo negativo descontado dentro dos limites do Art. 462 da CLT. Assine o acordo em duas vias e arquive uma no prontuário do empregado.
Requisitos legais para Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
O Acordo Individual de Banco de Horas no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e pela jurisprudência do TST.
Fundamento Legal (CLT Art. 59, §5°): A base legal do banco de horas individual é o Art. 59, §5° da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Antes da Reforma, qualquer banco de horas exigia CCT ou ACT (Art. 59, §2° da CLT, com redação da Lei 9.601/1998). O banco de horas por acordo individual admite compensação em até 6 meses; o banco coletivo (CCT/ACT) admite compensação em até 1 ano.
Limite de Jornada Diária: O Art. 59, §1° da CLT limita a prorrogação da jornada a 2 horas extras por dia. Combinado com a jornada padrão de 8 horas, a jornada máxima diária com banco de horas é de 10 horas. A violação desse limite sujeita o empregador ao pagamento de horas extras com adicional de 50% sobre as horas excedentes às 10 horas diárias.
Controle de Ponto Obrigatório: O Art. 74, §2° da CLT exige registro de ponto para empregadores com mais de 20 empregados. A Portaria MTE 1.510/2009 regula os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP). A Portaria MTP 671/2021 permite sistemas alternativos de controle de jornada, incluindo registro por aplicativo com geolocalização para trabalhadores externos e em teletrabalho. Sem controle de ponto adequado, presume-se que as horas extras alegadas pelo empregado são verdadeiras (Súmula 338 do TST).
Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs/ACTs): O Art. 59, §5° da CLT prevê expressamente que o banco de horas individual opera 'se não houver instrumento coletivo de trabalho'. Isso significa que, existindo CCT ou ACT com banco de horas coletivo para a categoria, as regras do instrumento coletivo prevalecem sobre o acordo individual, por força do princípio da norma mais favorável e do Art. 620 da CLT (com redação da Lei 13.467/2017).
Pagamento de Saldo Não Compensado: O Art. 59, §3° da CLT determina que as horas não compensadas no prazo devem ser pagas como horas extras, com adicional de no mínimo 50%, com reflexos em 13° salário, férias + 1/3, FGTS (8%) e INSS (quota patronal de 20%). A Súmula 85, V do TST estabelece que o descumprimento do acordo de compensação de jornada enseja o pagamento das horas como extras.
Erros comuns a evitar no seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
Os erros mais frequentes na implementação do Banco de Horas Individual geram passivos trabalhistas significativos e condenações nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Banco de Horas sem Acordo Escrito: Implementar banco de horas verbalmente ou por simples comunicado interno, sem acordo individual escrito assinado pelo empregado. Sem o documento escrito, o banco de horas não tem validade jurídica (CLT Art. 59, §5°), e todas as horas trabalhadas além da jornada devem ser pagas como extras com adicional de 50%.
Erro 2 — Saldo Não Compensado no Prazo: Acumular saldo de horas além do prazo de 6 meses sem realizar a compensação ou o pagamento. O Art. 59, §3° da CLT determina o pagamento como horas extras das horas não compensadas no prazo, com reflexos em FGTS, 13° salário e férias. Muitos empregadores ignoram esse prazo e acumulam passivo trabalhista relevante.
Erro 3 — Desconsiderar o Limite de 2 Horas Extras Diárias: Creditar ao banco mais de 2 horas extras por dia de trabalho (CLT Art. 59, §1°). As horas trabalhadas além do limite de 2 horas diárias não podem compor o banco e devem ser pagas imediatamente como horas extras com adicional de 50%.
Erro 4 — Falha no Controle de Ponto: Não manter registro adequado de ponto para comprovar o saldo do banco de horas. Sem controle de ponto, aplica-se a Súmula 338 do TST, que presume corretos os horários alegados pelo empregado, transferindo o ônus da prova ao empregador.
Erro 5 — Ignorar a CCT da Categoria: Formalizar banco de horas individual quando existe CCT ou ACT com regras de banco de horas coletivo para a categoria. Nesse caso, as regras da CCT prevalecem (CLT Art. 620), e o banco individual pode ser considerado menos favorável ao empregado, sujeito a questionamento sindical e judicial.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 462 da CLTBR official
- Art. 620 da CLTBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-banco-horas-trabalho-brasil
"Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-banco-horas-trabalho-brasil.
@misc{formslegal-acordo-banco-horas-trabalho-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/acordo-banco-horas-trabalho-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O banco de horas individual, introduzido pelo Art. 59, §5° da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), pode ser formalizado diretamente entre empregado e empregador por acordo escrito, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com prazo de compensação de até 6 meses. O banco de horas coletivo, previsto no Art. 59, §2° da CLT (redação da Lei 9.601/1998), exige negociação com o sindicato da categoria e formalização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com prazo de compensação de até 1 ano. A diferença prática fundamental é: o banco de horas individual é mais ágil (sem sindicato) mas tem prazo mais curto (6 meses); o banco coletivo exige negociação sindical mas permite prazo mais longo (1 ano) e pode ter regras mais favoráveis ao empregado. Se a empresa já tem CCT ou ACT com banco de horas coletivo, o banco individual deve ser compatível com as regras do instrumento coletivo ou não pode ser celebrado, pois o Art. 620 da CLT determina que as condições estabelecidas em ACT prevalecem sobre as de CCT quando mais favoráveis, e as CCTs/ACTs prevalecem sobre acordos individuais em matéria que implique redução de direitos.
Em caso de rescisão contratual, o saldo remanescente do banco de horas deve ser liquidado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Se o saldo for positivo (o empregado tem horas a receber), essas horas devem ser pagas como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), com reflexos em FGTS (8%), INSS e 13° salário proporcional. Se o saldo for negativo (o empregado foi beneficiado com folgas antecipadas e ainda não compensou as horas), o empregador pode descontá-lo do saldo rescisório, desde que essa previsão conste expressamente no acordo de banco de horas e que o desconto não ultrapasse os limites do Art. 462 da CLT (que veda desconto superior ao salário mensal, salvo em casos de dolo do empregado). Na dispensa sem justa causa, o TST entende que o saldo negativo do banco de horas não pode ser descontado se o acordo não tiver previsão expressa ou se o saldo negativo decorreu de necessidade do empregador (convocação de folgas pelo empregador que o empregado não pode compensar antes da rescisão).
Durante a vigência do banco de horas e enquanto as horas são compensadas com folgas dentro do prazo acordado, não há incidência de adicional de horas extras nem reflexos em FGTS, 13° salário ou férias — pois as horas extras compensadas por descanso equivalente não constituem remuneração adicional (CLT Art. 59, §3° e Súmula 85, III do TST). Os reflexos em FGTS, INSS, 13° salário e férias surgem apenas quando: (a) o saldo do banco não é compensado dentro do prazo de 6 meses e é pago como horas extras na folha de pagamento; (b) o saldo é liquidado na rescisão contratual como horas extras; ou (c) o banco de horas é declarado inválido pelas Varas do Trabalho (por ausência de acordo escrito, descumprimento do limite diário de 2 horas, falta de controle de ponto ou violação de CCT). Nessas situações, as horas extras pagas integram a base de cálculo de FGTS (8% sobre o valor pago como extras), INSS (quota patronal de 20% e quota do empregado nas alíquotas progressivas), 13° salário proporcional (integração das médias de horas extras habituais — Súmula 132 do TST), e férias + 1/3 (integração das médias — Súmula 151 do TST).
Sim. Empregados em regime de teletrabalho (home office) podem ser incluídos em banco de horas individual, desde que o controle de jornada seja mantido adequadamente. A CLT, em seu Art. 62, II, excepciona do controle de jornada e do regime de horas extras apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho — e o TST tem entendido que o teletrabalho com controle de ponto por meio eletrônico (aplicativos, sistemas de login, geolocalização) não configura atividade externa incompatível, sujeitando-se normalmente às regras de jornada, horas extras e banco de horas. A Portaria MTP 671/2021 autoriza expressamente o controle de jornada por sistemas eletrônicos alternativos para trabalhadores em home office, incluindo registro por aplicativo com timestamp e geolocalização. O acordo de teletrabalho (CLT Art. 75-C) deve estar integrado com o acordo de banco de horas, definindo claramente como as horas extras são registradas, verificadas e compensadas no regime remoto. Convenções Coletivas de categorias com expressiva quantidade de trabalhadores em home office (bancários, seguros, tecnologia da informação) podem ter regras específicas sobre banco de horas em teletrabalho, prevalecendo sobre o acordo individual.
Quando o saldo do banco de horas não é compensado dentro do prazo de 6 meses estabelecido pelo Art. 59, §5° da CLT, ou quando o banco de horas é declarado inválido pelas Varas do Trabalho, as horas trabalhadas além da jornada normal devem ser pagas como horas extras com os seguintes adicionais: 50% sobre o valor da hora normal de trabalho para horas extras realizadas em dias úteis (segunda a sábado), conforme o Art. 59, §3° da CLT e o Art. 7, XVI da Constituição Federal de 1988; 100% sobre o valor da hora normal para horas extras realizadas em domingos e feriados, conforme a Súmula 146 do TST combinada com o Art. 70 da CLT e a Lei 605/1949 (descanso semanal remunerado). As horas extras pagas geram reflexos em: FGTS (8% sobre o valor das extras); INSS (quota do empregado nas alíquotas progressivas de 7,5% a 14% e quota patronal de 20%); 13° salário (integração da média de horas extras habituais — Súmulas 132 e 253 do TST); férias + 1/3 (integração da média — Súmula 151 do TST); e aviso prévio (se indenizado, projeta a remuneração com as médias de extras). Convenções Coletivas de Trabalho de determinadas categorias podem estabelecer adicionais de horas extras superiores ao mínimo legal, como 60%, 70% ou 100% para horas extras em dias úteis.
O Acordo Individual de Banco de Horas, por ser um contrato entre empregador e empregado, só pode ser rescindido ou modificado por mútuo consentimento das partes, salvo se o próprio acordo estabelecer expressamente o direito de denúncia unilateral com aviso prévio razoável. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou os poderes do empregador na negociação individual para empregados com diploma de nível superior e salário acima de duas vezes o teto do INSS (CLT Art. 444, parágrafo único), mas mesmo para esses empregados a rescisão unilateral do banco de horas sem previsão contratual pode gerar demanda trabalhista. Em caso de extinção do banco de horas — seja por acordo mútuo, término da vigência estipulada ou denúncia conforme previsto no instrumento —, o saldo positivo remanescente deve ser pago como horas extras (CLT Art. 59, §3°) no prazo de rescisão do banco, que não pode ser confundido com o prazo de pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho (CLT Art. 477, §6°). O empregador não pode simplesmente zerar o banco sem compensação ou pagamento — a supressão unilateral de direitos gera responsabilidade trabalhista, conforme a Súmula 291 do TST (que trata da supressão de horas extras habituais).
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) têm papel central na regulamentação do banco de horas no Brasil, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Art. 620 da CLT estabelece que as condições do ACT prevalecem sobre as da CCT, e os instrumentos coletivos prevalecem sobre acordos individuais nas matérias em que a CLT exige negociação coletiva. O banco de horas coletivo (CCT/ACT) pode estabelecer prazo de compensação de até 1 ano (Art. 59, §2° CLT), contra os 6 meses do banco individual (Art. 59, §5° CLT). Se a CCT da categoria proibir o banco de horas individual ou estabelecer regras mais restritivas, o empregador deve seguir a norma coletiva. Se a CCT for omissa sobre banco de horas, o banco individual do Art. 59, §5° pode ser utilizado. Se a CCT tiver banco de horas coletivo com regras mais favoráveis ao empregado (ex.: adicional de 75% para horas não compensadas, em vez do mínimo legal de 50%), o empregado pode argumentar que o banco individual é menos favorável e, portanto, inválido por desrespeitar a norma coletiva. Sempre consulte a CCT ou ACT da categoria antes de formalizar o banco de horas individual.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Registra formalmente o encerramento do vínculo empregatício, com cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, multa FGTS), habilitação ao seguro-desemprego e liberação do FGTS.