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Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS

Nos termos do Art. 59, §5°, da CLT — incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

CTPS Digital: [CTPS]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Banco de Horas, com fundamento no Art. 59, §5°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017.

CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA CONTRATUAL DE REFERÊNCIA

A jornada contratual de referência do(a) EMPREGADO(A) é de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial.

Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho]

As horas trabalhadas além desta jornada serão creditadas ao Banco de Horas, observado o limite máximo de [Limite Diário de Horas Extras], nos termos do Art. 59, §1°, da CLT.

CLÁUSULA 3ª — DO BANCO DE HORAS E REGRAS DE COMPENSAÇÃO

3.1. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão registradas em conta individual de Banco de Horas do(a) EMPREGADO(A).

3.2. O prazo máximo para compensação do saldo acumulado é de [Prazo de Compensação], contados da data de assinatura deste Acordo, conforme o Art. 59, §5°, da CLT.

3.3. O saldo do Banco de Horas será apurado de forma [Período de Apuração], com envio de extrato ao(à) empregado(a).

3.4. O registro das horas será realizado por: [Sistema de Registro de Ponto].

3.5. Horas não compensadas dentro do prazo estipulado serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente como horas extras, com adicional de [Adicional de Horas Extras], com os reflexos legais em FGTS (8%), INSS, 13° salário e férias, conforme o Art. 59, §3°, da CLT.

CLÁUSULA 4ª — LIQUIDAÇÃO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO

Em caso de rescisão contratual, o saldo remanescente do Banco de Horas será liquidado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da seguinte forma: (a) saldo positivo (horas a receber pelo empregado) — pago como horas extras com adicional legal; (b) saldo negativo (folgas antecipadas não compensadas) — descontado do saldo rescisório, dentro dos limites do Art. 462 da CLT, conforme autorizado expressamente neste instrumento.

CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA

O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes.

CLÁUSULA 6ª — RELAÇÃO COM INSTRUMENTO COLETIVO

O presente Acordo Individual é celebrado nos termos do Art. 59, §5°, da CLT. Caso exista Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com regras de banco de horas coletivo para a categoria, prevalecerão as disposições do instrumento coletivo que forem mais favoráveis ao(à) EMPREGADO(A), conforme o Art. 620 da CLT.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via do presente acordo assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

O Acordo Individual de Banco de Horas é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59 §5°.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas era disciplinado exclusivamente pelo Art. 59, §2° da CLT (na redação da Lei 9.601/1998), que exigia obrigatoriamente acordo ou convenção coletiva e autorizava o prazo de compensação de até 1 ano. A Lei 13.467/2017 criou uma nova modalidade de banco de horas mais ágil — o banco de horas individual do Art. 59, §5° —, que pode ser formalizado diretamente entre empregado e empregador, com prazo de compensação mais curto (6 meses), mantendo o banco de horas coletivo (CCT/ACT) com prazo de até 1 ano.

O banco de horas individual opera da seguinte forma: as horas trabalhadas além da jornada contratual (diária ou semanal) são registradas em conta específica — o saldo do banco —, e compensadas com folgas em dias ou períodos de menor demanda. O saldo deve ser zerado dentro do prazo de 6 meses estabelecido no Art. 59, §5° da CLT. Se o saldo não for compensado no prazo estipulado, as horas remanescentes devem ser pagas como horas extras, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), ou 100% em domingos e feriados (Súmula 146 do TST c/c CLT Art. 70).

O sistema de banco de horas é profundamente ligado ao controle de jornada obrigatório para empregadores com mais de 20 empregados, exigido pelo Art. 74, §2° da CLT, realizado por meio de registradores eletrônicos de ponto (REP — Portaria MTE 1.510/2009), sistemas alternativos de registro de ponto autorizados pela Portaria MTP 671/2021, ou registros manuais (espelhos de ponto) para empresas com menos de 20 empregados. O sistema eSocial (Decreto 8.373/2014) não exige o lançamento das horas do banco diretamente, mas o banco de horas deve estar refletido na folha de pagamento eletrônica (eSocial evento S-1200) quando ocorre o pagamento de horas não compensadas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio da Súmula 85, as regras sobre compensação de jornada antes da Reforma Trabalhista — parte das quais foi modificada pela Lei 13.467/2017 mas permanece aplicável ao banco de horas coletivo. Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam esses precedentes nas reclamações trabalhistas relativas a horas extras não pagas e compensações indevidas.

Quando você precisa de Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

O Acordo Individual de Banco de Horas é necessário sempre que o empregador e o empregado desejam implementar um sistema de compensação de jornada sem recorrer à negociação coletiva com o sindicato da categoria, nos limites do Art. 59, §5° da CLT.

O acordo de banco de horas individual é especialmente adequado para: empresas de pequeno e médio porte (Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP, definidas pela LC 123/2006) que não têm acordo coletivo de banco de horas vigente com o sindicato; setores com demanda de trabalho sazonal ou variável ao longo do mês, como comércio varejista (com pico de vendas em datas específicas), agronegócio, turismo, eventos e construção civil; empregados em regime de home office (teletrabalho) nos termos dos Arts. 75-B a 75-E da CLT (Lei 14.442/2022), cujo controle de jornada é mais complexo; e empresas que precisam de flexibilidade operacional sem os custos administrativos de uma negociação sindical.

O banco de horas individual do Art. 59, §5° da CLT NÃO pode ser utilizado: para compensação de jornada superior a 10 horas diárias (jornada máxima com banco de horas, incluindo a jornada normal + overtime — CLT Art. 59, §1°, combinado com o limite de 2 horas extras diárias); para empregados em jornadas especiais que excluem horas extras, como os cargos de confiança do Art. 62, II da CLT (gerentes, diretores e chefes com poderes de mando e gestão que recebam gratificação de função de no mínimo 40% sobre o salário efetivo); para atividades insalubres ou perigosas em que a redução da jornada ou proibição de prorrogação decorre de NRs (Normas Regulamentadoras) ou CCTs específicas; e para compensações superiores a 6 meses, hipótese que exige CCT ou ACT nos termos do Art. 59, §2° da CLT.

A formalização do acordo por escrito é obrigatória — o banco de horas individual informal (verbal) não produz efeitos jurídicos válidos perante a Justiça do Trabalho, e o empregador que não comprovar acordo escrito fica obrigado a pagar como horas extras todas as horas trabalhadas além da jornada contratual, com adicional de 50% (CLT Art. 59) e reflexos em FGTS, INSS, 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.

O que incluir no seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

Um Acordo Individual de Banco de Horas válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 59, §5° da CLT e resistir a eventual questionamento perante as Varas do Trabalho.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO do MTE) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação precisa é necessária para vincular o acordo ao contrato de trabalho vigente.

Jornada Contratual de Referência: Descrição clara da jornada normal contratada (diária e semanal) — ex.: 8 horas diárias, 44 horas semanais, conforme CLT Art. 58 — que serve como parâmetro para o cálculo das horas creditadas ao banco. A jornada de referência deve coincidir com o que está registrado na CTPS Digital e no eSocial.

Regras de Crédito e Débito do Banco: Como as horas extras são creditadas ao banco (limite diário máximo de 2 horas extras além da jornada normal — CLT Art. 59, §1°); como as folgas compensatórias são debitadas; e a equivalência entre horas trabalhadas e horas de folga (regra geral: 1 hora trabalhada = 1 hora de folga, sem adicional durante a compensação, conforme Art. 59, §3° da CLT c/c Súmula 85, V do TST).

Prazo de Compensação: Prazo máximo de 6 meses para compensação do saldo positivo, conforme Art. 59, §5° da CLT. O acordo deve especificar como o prazo é contado (a partir da data de assinatura do acordo, ou a partir de cada hora creditada) e as regras de apuração periódica do saldo.

Apuração e Controle do Saldo: Período de apuração (mensal, bimestral ou semestral); sistema de registro das horas (REP eletrônico — Portaria MTE 1.510/2009; sistema alternativo — Portaria MTP 671/2021; ou espelho de ponto manual); e a forma de comunicação do saldo ao empregado (extrato periódico, acesso ao sistema de ponto, etc.).

Compensação das Horas: Como e quando as folgas compensatórias serão concedidas — se por iniciativa do empregador (escala de compensação), do empregado (mediante solicitação com antecedência mínima), ou de ambos de forma acordada. Regras sobre antecedência mínima para comunicação das folgas e vedação de compensação em períodos de férias coletivas ou feriados nacionais.

Saldo Não Compensado no Prazo: Definição clara de que horas não compensadas dentro do prazo de 6 meses serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), com reflexos em FGTS (8%), INSS e demais verbas de natureza salarial.

Rescisão Contratual: Regras para liquidação do saldo do banco de horas em caso de rescisão contratual — saldo positivo (horas devidas ao empregado) deve ser pago como horas extras na rescisão; saldo negativo (horas de folga antecipadas não trabalhadas) pode ser descontado da rescisão, desde que previsto expressamente no acordo e observado o limite de descontos do Art. 462 da CLT.

Vigência e Revisão: Prazo de vigência do acordo (determinado ou indeterminado) e regras para revisão ou rescisão do acordo por qualquer das partes, com aviso prévio razoável. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis.

Como preencher seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

Para preencher corretamente o Acordo Individual de Banco de Horas no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59, §5° da CLT e a jurisprudência do TST.

Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não está em cargo de confiança (Art. 62, II da CLT), não exerce atividade insalubre ou perigosa com restrição de prorrogação de jornada, e que a CCT ou ACT da categoria não proíbe ou restringe o banco de horas individual. Se a CCT estabelecer banco de horas coletivo, verifique se o acordo individual é compatível ou se deve prevalecer o instrumento coletivo.

Passo 2 — Defina a Jornada de Referência: Transcreva exatamente a jornada contratual registrada na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200). Ex.: 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição, totalizando 44 horas semanais. Essa jornada é a base do banco — qualquer hora trabalhada além dela é creditada ao banco.

Passo 3 — Estabeleça o Limite Diário de Horas Extras: O Art. 59, §1° da CLT limita as horas extras diárias a 2 horas além da jornada normal. Não é válido creditar ao banco mais de 2 horas extras por dia de trabalho, salvo em situações excepcionais previstas em CCT ou ACT. Estabeleça esse limite expressamente no acordo.

Passo 4 — Defina o Período de Compensação: Estabeleça claramente o prazo máximo de 6 meses para compensação das horas creditadas, conforme o Art. 59, §5° da CLT. Especifique se o prazo conta da data do acordo ou de cada crédito. Recomenda-se adotar o prazo contado a partir da data de assinatura, com renovação semestral automática, para facilitar o controle.

Passo 5 — Determine o Sistema de Apuração: Defina a periodicidade da apuração do saldo (mensal é o mais comum e facilita o controle). Indique o sistema de registro de ponto utilizado (REP eletrônico com NFCREP conforme Portaria MTE 1.510/2009, sistema alternativo aprovado pela empresa conforme Portaria MTP 671/2021, ou espelho de ponto manual para empresas com menos de 20 empregados). Preveja o envio de extrato de saldo ao empregado mensalmente.

Passo 6 — Regras de Compensação e Rescisão do Banco: Defina quem pode solicitar as folgas compensatórias (empregado com X dias de antecedência; empregador com Y dias de antecedência). Estabeleça a regra de liquidação em caso de rescisão contratual: saldo positivo pago como horas extras; saldo negativo descontado dentro dos limites do Art. 462 da CLT. Assine o acordo em duas vias e arquive uma no prontuário do empregado.

Erros comuns a evitar no seu Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do Banco de Horas Individual geram passivos trabalhistas significativos e condenações nas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Banco de Horas sem Acordo Escrito: Implementar banco de horas verbalmente ou por simples comunicado interno, sem acordo individual escrito assinado pelo empregado. Sem o documento escrito, o banco de horas não tem validade jurídica (CLT Art. 59, §5°), e todas as horas trabalhadas além da jornada devem ser pagas como extras com adicional de 50%.

Erro 2 — Saldo Não Compensado no Prazo: Acumular saldo de horas além do prazo de 6 meses sem realizar a compensação ou o pagamento. O Art. 59, §3° da CLT determina o pagamento como horas extras das horas não compensadas no prazo, com reflexos em FGTS, 13° salário e férias. Muitos empregadores ignoram esse prazo e acumulam passivo trabalhista relevante.

Erro 3 — Desconsiderar o Limite de 2 Horas Extras Diárias: Creditar ao banco mais de 2 horas extras por dia de trabalho (CLT Art. 59, §1°). As horas trabalhadas além do limite de 2 horas diárias não podem compor o banco e devem ser pagas imediatamente como horas extras com adicional de 50%.

Erro 4 — Falha no Controle de Ponto: Não manter registro adequado de ponto para comprovar o saldo do banco de horas. Sem controle de ponto, aplica-se a Súmula 338 do TST, que presume corretos os horários alegados pelo empregado, transferindo o ônus da prova ao empregador.

Erro 5 — Ignorar a CCT da Categoria: Formalizar banco de horas individual quando existe CCT ou ACT com regras de banco de horas coletivo para a categoria. Nesse caso, as regras da CCT prevalecem (CLT Art. 620), e o banco individual pode ser considerado menos favorável ao empregado, sujeito a questionamento sindical e judicial.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 462 da CLTBR official
  2. Art. 620 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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