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Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Nos termos do Art. 59 da CLT e da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho

PARTES:

EMPREGADOR: [Razão Social], inscrito no CNPJ sob n° [CNPJ], representado por [Representante do Empregador].

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado], inscrito(a) no CPF sob n° [CPF], exercendo o cargo de [Cargo / CBO].

CLÁUSULA 1ª — OBJETO

As partes celebram o presente Acordo de Compensação de Jornada, nos termos do Art. 59 da CLT e da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual as horas trabalhadas além da jornada normal serão compensadas com a correspondente redução de jornada em outro dia, conforme as regras estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA 2ª — JORNADA DE REFERÊNCIA

A jornada contratual de referência é: [Jornada de Referência].

CLÁUSULA 3ª — MODALIDADE E REGRAS DE COMPENSAÇÃO

3.1 Modalidade adotada: [Modalidade de Compensação].

3.2 Limite de horas extras para compensação: [Limite de Horas Extras].

3.3 Regra de compensação: [Regra de Compensação].

3.4 A jornada diária máxima — incluindo horas de compensação — não excederá 10 (dez) horas, nos termos do Art. 59, §1° da CLT.

3.5 O intervalo para refeição e descanso será concedido conforme o Art. 71 da CLT (mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas), inclusive nos dias de jornada estendida para compensação.

CLÁUSULA 4ª — CONTROLE DE PONTO

O controle das horas trabalhadas e compensadas será realizado por meio de: [Sistema de Ponto].

O empregado concorda em registrar pontualmente todos os momentos de entrada, saída para intervalo, retorno e saída final, para fins de apuração do saldo de compensação.

CLÁUSULA 5ª — HORAS NÃO COMPENSADAS

Horas não compensadas dentro do prazo estabelecido neste Acordo serão pagas como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°) em dias úteis, e 100% em domingos e feriados (Súmula 146 do TST), na folha de pagamento do período subsequente.

CLÁUSULA 6ª — VIGÊNCIA

O presente Acordo tem [Prazo de Vigência], iniciando na data de sua assinatura.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante do Empregador]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Testemunha 1: _________________________ Assinatura: _________________________

Testemunha 2: _________________________ Assinatura: _________________________

Empregador / Representante de RH

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

O Acordo de Compensação de Jornada é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59.

O sistema de compensação de jornada distingue-se do banco de horas individual do Art. 59, §5° da CLT: enquanto o banco de horas permite a acumulação de saldo por até 6 meses para compensação futura, o acordo de compensação de jornada simples destina-se primariamente à compensação dentro da mesma semana ou em prazo mais curto, com regras de operação mais ágeis e sem a necessidade de manutenção de saldo por longo período. As duas modalidades, no entanto, são complementares e frequentemente utilizadas em conjunto pelas empresas: o acordo de compensação semanal para situações de demanda variável dentro da semana, e o banco de horas para acumulação de saldo em períodos de maior atividade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, na Súmula 85, as condições de validade do acordo de compensação de jornada, estabelecendo que: (I) a compensação de jornada pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou expresso; (II) o acordo de compensação de jornada na modalidade '12x36' (doze horas de trabalho, seguidas de trinta e seis horas de descanso) é válido quando ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo (CCT ou ACT), sendo inválido o acordo individual para essa modalidade específica; (III) o mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento, se não houve prorrogação de horário (horas extras efetivamente realizadas); (IV) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada; e (V) o descumprimento do acordo de compensação de jornada, ainda que parcial, implica o pagamento das horas trabalhadas como horas extras.

No contexto do eSocial (Decreto 8.373/2014), o acordo de compensação de jornada influencia diretamente o lançamento da folha de pagamento eletrônica (evento S-1200): horas compensadas dentro do prazo acordado não geram lançamento de horas extras; horas não compensadas no prazo devem ser lançadas como extras com adicional de 50% (CLT Art. 59, §3°) ou 100% em domingos e feriados (Súmula 146 do TST). O sistema de controle de ponto — REP eletrônico (Portaria MTE 1.510/2009) ou alternativo (Portaria MTP 671/2021) — deve refletir adequadamente o saldo de horas do acordo de compensação para fins de eventual fiscalização do MTE e de prova em reclamação trabalhista perante as Varas do Trabalho.

Quando você precisa de Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

O Acordo de Compensação de Jornada é necessário sempre que o empregador e o empregado desejam implementar flexibilidade na distribuição das horas de trabalho ao longo da semana ou de um período mais curto, sem recorrer ao pagamento de horas extras ou à negociação coletiva com o sindicato da categoria.

As situações mais comuns que justificam o acordo de compensação de jornada são: empresas com demanda de trabalho concentrada em determinados dias da semana (ex.: comércio varejista com pico na sexta-feira e sábado, escritórios com prazo de entrega nas terças e quartas) que precisam de jornada maior nesses dias e menor em outros; empregados que desejam liberar a tarde de sexta-feira ou trabalhar quatro dias por semana (4x10 — quatro dias de dez horas, com um dia de folga adicional) sem redução salarial; empresas de serviços que operam em escalas variáveis e precisam de flexibilidade de jornada sem o custo adicional das horas extras; escritórios e empresas de tecnologia que adotam jornadas flexíveis compatíveis com o regime de teletrabalho (CLT Arts. 75-B a 75-E, Lei 14.442/2022); e empresas em regiões sujeitas a padrões climáticos sazonais (construção civil, agricultura, turismo) que concentram trabalho em determinadas estações.

O acordo de compensação de jornada NÃO pode ser utilizado: para a jornada de 12x36 (doze horas trabalhadas, trinta e seis de descanso), que a Súmula 85, II do TST exige ser ajustada exclusivamente por CCT ou ACT — o acordo individual para 12x36 é inválido; para empregados em cargos de confiança do Art. 62, II da CLT (gerentes com poderes de mando e gestão que recebem gratificação de função de no mínimo 40% sobre o salário efetivo), que não estão sujeitos ao regime de controle de jornada; para atividades em que a prorrogação de jornada é proibida por NRs específicas (ex.: operadores de câmaras hiperbáricas — NR-15, Anexo 6); e para compensação de horas que exceda o limite diário de 10 horas (jornada normal + 2 horas extras máximas diárias — CLT Art. 59, §1°).

A formalização do acordo por escrito é obrigatória para validade jurídica plena — o acordo tácito de compensação (Súmula 85, I do TST) produz efeitos limitados e não tem a mesma força probatória do acordo escrito perante as Varas do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que tornou o acordo individual escrito o instrumento preferencial de flexibilização da jornada de trabalho.

O que incluir no seu Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

Um Acordo de Compensação de Jornada válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 59 da CLT e da Súmula 85 do TST e resistir ao questionamento perante as Varas do Trabalho.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO do MTE) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação precisa vincula o acordo ao contrato de trabalho vigente e evita questionamento de validade formal.

Jornada Contratual de Referência: Descrição clara da jornada normal contratada (ex.: 8 horas diárias, 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) que serve como parâmetro para o cálculo das horas a compensar. A jornada de referência deve coincidir com o registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200).

Modalidade de Compensação: Especificação da modalidade adotada — compensação dentro da mesma semana (mais simples e segura juridicamente); compensação no mesmo mês (mensal); ou banco de horas com prazo de até 6 meses (Art. 59, §5° da CLT — requer formalização como banco de horas com regras específicas de saldo). Para compensação semanal: indicação de quais dias da semana poderão ter jornada estendida e qual dia será reduzido ou suprimido como compensação.

Limite Diário de Jornada: Declaração expressa de que a jornada diária, incluindo as horas de compensação, não excederá 10 horas (jornada normal de 8h + limite máximo de 2h extras — CLT Art. 59, §1°). O limite de 10 horas diárias é inderrogável por acordo individual.

Sistema de Registro e Controle: Indicação do sistema de controle de ponto utilizado (REP eletrônico — Portaria MTE 1.510/2009; sistema alternativo — Portaria MTP 671/2021; ponto manual para empresas com menos de 20 empregados). O controle de ponto adequado é essencial para provar o saldo de compensação em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.

Regras de Não Compensação e Pagamento: Definição clara do que ocorre quando as horas não são compensadas no prazo acordado — pagamento como horas extras com adicional mínimo de 50% (CLT Art. 59, §3°) ou 100% em domingos e feriados (Súmula 146 do TST). Sem essa previsão, surgem conflitos sobre o tratamento das horas não compensadas.

Vigência e Revisão: Prazo de vigência do acordo (determinado ou indeterminado) e condições para revisão ou rescisão por qualquer das partes. Acordos de prazo indeterminado devem prever aviso prévio razoável para denúncia (ex.: 30 dias). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis.

Como preencher seu Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Compensação de Jornada no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59 da CLT e a Súmula 85 do TST.

Passo 1 — Identifique a Modalidade de Compensação Adequada: Avalie se a compensação será semanal (horas extras de segunda a quinta compensadas com saída mais cedo na sexta, por exemplo), mensal (compensação no mesmo mês) ou por banco de horas (prazo de até 6 meses — Art. 59, §5° da CLT, com regras específicas). Para compensação semanal simples, este acordo é suficiente. Para banco de horas com saldo acumulado por mais de 4 semanas, utilize o Acordo de Banco de Horas Individual específico, que tem regras mais detalhadas de controle de saldo.

Passo 2 — Defina a Jornada de Referência com Precisão: Transcreva exatamente a jornada contratual da CTPS Digital e do eSocial: dias da semana trabalhados, horário de entrada e saída, duração do intervalo de refeição (mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas — CLT Art. 71). A jornada de referência é o parâmetro para calcular quando começam as horas de compensação.

Passo 3 — Estabeleça as Regras de Compensação com Clareza: Defina concretamente: em quais dias da semana (ou do mês) as horas extras de compensação podem ocorrer; qual é o limite diário máximo (não superior a 10 horas — CLT Art. 59, §1°); como e quando as horas serão compensadas (ex.: horas extras de segunda a quinta serão compensadas com saída às 14h na sexta-feira); e como a empresa comunicará o empregado sobre os dias de compensação (com antecedência mínima de X dias).

Passo 4 — Verifique a Compatibilidade com a CCT da Categoria: Consulte a CCT ou ACT da categoria para verificar se há regras específicas sobre compensação de jornada — prazo máximo, exigência de acordo coletivo para determinadas modalidades, ou proibição de compensação em alguns casos. Se a CCT estabelecer banco de horas coletivo com prazo de até 1 ano (Art. 59, §2° da CLT), verifique se o acordo individual é compatível ou se as regras coletivas prevalecem (CLT Art. 620).

Passo 5 — Assine em Duas Vias e Arquive: Colete a assinatura do empregado em duas vias do acordo — uma para o empregado e uma para o prontuário funcional. Se possível, utilize assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) para criar prova digital inequívoca da data e do conteúdo do acordo.

Passo 6 — Implemente o Controle de Ponto Adequado: Certifique-se de que o sistema de controle de ponto registra corretamente as horas de compensação — tanto as horas excedentes quanto as horas reduzidas em compensação. Sem controle de ponto adequado, aplica-se a Súmula 338 do TST, que presume corretos os horários alegados pelo empregado, transferindo ao empregador o ônus da prova.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Compensação de Jornada — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do Acordo de Compensação de Jornada geram passivos trabalhistas significativos e condenações nas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Compensação de Jornada sem Acordo Escrito: Implementar compensação de jornada verbalmente ou por comunicado interno sem formalizar o acordo por escrito. O acordo tácito (Súmula 85, I do TST) produz efeitos limitados e é insuficiente para provar a modalidade de compensação adotada, o prazo e as regras específicas. Sem acordo escrito, todas as horas trabalhadas além da jornada devem ser pagas como extras.

Erro 2 — Horas Extras Habituais Descaracterizando o Acordo: Praticar horas extras habituais além do acordado para compensação (Súmula 85, IV do TST). Se o empregado faz horas extras todos os dias em volume que excede o previsto no acordo, o TST entende que o acordo foi descaracterizado, gerando obrigação de pagamento de todas as horas como extras — inclusive as que seriam compensadas.

Erro 3 — Acordo 12x36 por Instrumento Individual: Formalizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por acordo individual escrito. A Súmula 85, II do TST exige que o 12x36 seja ajustado exclusivamente por CCT ou ACT — o acordo individual para essa modalidade é nulo, gerando obrigação de pagamento das horas excedentes a 8 horas como extras.

Erro 4 — Desconsiderar o Intervalo de Refeição: Não conceder ou reduzir o intervalo de refeição nas jornadas estendidas de compensação. O intervalo de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas é direito irrenunciável (CLT Art. 71), e sua supressão gera obrigação de pagamento do período suprimido como horas extras com adicional de 50% (Súmula 437 do TST).

Erro 5 — Descumprimento Parcial sem Pagamento das Extras: Não pagar como horas extras as horas não compensadas dentro do prazo acordado. O descumprimento parcial do acordo (Súmula 85, V do TST) gera obrigação de pagamento das horas como extras — a empresa não pode simplesmente ignorar o saldo não compensado nem tratá-lo como crédito do empregado sem previsão contratual expressa.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 59 da CLTBR official
  2. Art. 620 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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