Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Nos termos da Lei 14.020/2020 — Art. 7° e seguintes
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Redução Proporcional de Jornada e Salário, com fundamento no Art. 7° da Lei 14.020/2020, ficando estabelecido o seguinte:
CLÁUSULA 2ª — DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
2.1. Fica acordada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de [Percentual de Redução], nos termos do Art. 7°, da Lei 14.020/2020.
2.2. Jornada original: [Jornada Original].
2.3. Nova jornada reduzida: [Jornada Reduzida].
2.4. Salário bruto original: [Salário Original].
2.5. Salário bruto reduzido: [Salário Reduzido].
2.6. É vedada qualquer alteração de função, de local de trabalho ou das demais condições contratuais durante a vigência deste Acordo, salvo em benefício do(a) EMPREGADO(A).
CLÁUSULA 3ª — DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Durante o período de vigência deste Acordo e pelo período equivalente após o seu encerramento, fica assegurada ao(à) EMPREGADO(A) garantia provisória de emprego, nos termos do Art. 10 da Lei 14.020/2020. A dispensa sem justa causa durante esse período obriga o EMPREGADOR ao pagamento de indenização compensatória adicional, conforme o §1° do Art. 10 da referida Lei.
CLÁUSULA 4ª — FGTS E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias ao INSS durante a vigência do Acordo será calculado sobre o salário reduzido ([Salário Reduzido]), conforme regras do eSocial e da Receita Federal do Brasil (RFB), ressalvadas disposições específicas da Lei 14.020/2020.
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará de [Data de Início] a [Data de Término]. Findo o prazo, as condições contratuais originais serão restabelecidas automaticamente, sem necessidade de aditamento.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O EMPREGADOR comunicará o presente Acordo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do eSocial, conforme art. 19 da Lei 14.020/2020.
6.2. Eventuais litígios decorrentes deste Acordo serão submetidos à Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 114 da Constituição Federal de 1988.
6.3. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir eventuais controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
O Acordo de Redução de Jornada e Salário é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 14.020/2020 Art. 7°.
A Lei 14.020/2020 foi regulamentada pelo Decreto 10.422/2020 e pela Portaria ME 18.810/2020 do Ministério da Economia (atual Ministério do Trabalho e Emprego — MTE). O programa BEm foi prorrogado diversas vezes por leis e medidas provisórias sucessivas, com destaque para a MP 1.045/2021 e a Lei 14.218/2021, que estenderam o programa para o período de 2021-2022. O fundamento constitucional do instrumento está no Artigo 7°, VI da Constituição Federal de 1988, que permite a irredutibilidade salarial salvo convenção ou acordo coletivo — a Lei 14.020/2020, ao criar o programa, excepcionou esse dispositivo para permitir redução proporcional salarial mediante acordo individual escrito, desde que acompanhada da contrapartida do benefício emergencial governamental.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363 julgada em 6 de abril de 2020, validou a constitucionalidade dos acordos individuais do BEm, considerando que o benefício governamental (BEm) e a garantia de emprego compensam a redução salarial temporária e tornam o acordo individual não-prejudicial ao empregado em comparação com a alternativa da demissão sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm analisado reclamatórias trabalhistas decorrentes do BEm, especialmente relativas ao descumprimento da garantia de emprego, ao enquadramento correto dos percentuais de redução e à compatibilidade com acordos coletivos vigentes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o BEm não integra a base de cálculo do INSS e do FGTS, sendo tratado como benefício previdenciário-social, não como remuneração do emprego.
Quando você precisa de Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
O Acordo de Redução de Jornada e Salário da Lei 14.020/2020 é necessário sempre que empregador e empregado desejam implementar redução proporcional de jornada e salário dentro das hipóteses previstas no programa BEm ou em eventual programa emergencial similar instituído por lei federal específica durante períodos de calamidade pública reconhecida.
O acordo é especialmente indicado para: empresas em dificuldade financeira temporária causada por fatores externos (pandemia, calamidade climática, crise econômica setorial) que buscam preservar empregos reduzindo custos de folha de pagamento sem dispensar trabalhadores qualificados; empregados que preferem trabalhar em jornada reduzida temporariamente com complementação do BEm a serem demitidos sem justa causa e ingressar no mercado de trabalho em período de crise; setores impactados por crises econômicas, calamidades públicas ou emergências reconhecidas pelo governo federal como estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020 — pandemia COVID-19); e negociações entre empregador e sindicato da categoria que optam pelo acordo individual intermediado pelo programa governamental em vez de acordo coletivo tradicional com o sindicato.
O acordo exige que: o empregador verifique no portal Emprega Brasil do MTE (empregabrasil.mte.gov.br) se o programa BEm ou programa emergencial similar está ativo na data de celebração do acordo; o percentual de redução seja de 25%, 50% ou 70% da jornada contratual registrada no eSocial — reduções fora desses três percentuais não são admitidas no programa e não produzem os efeitos previstos na Lei 14.020/2020; e o acordo individual seja formalizado por escrito e comunicado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (Artigo 7°, §2° da Lei 14.020/2020) antes do início da vigência do acordo, exceto em situações de calamidade em que a CCT pode dispensar o prazo.
O acordo também pode ser necessário quando a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) do sindicato preveem a possibilidade de redução proporcional de jornada em situações de crise, mesmo fora de programa governamental emergencial — nesse caso, o instrumento tem fundamento no Artigo 7°, VI da Constituição Federal e no Artigo 611-A da CLT (redação da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017), que autoriza negociação coletiva sobre redução de jornada.
O que incluir no seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
Um Acordo de Redução de Jornada e Salário válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Artigo 7° da Lei 14.020/2020 e do Decreto 10.422/2020.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, número da CTPS Digital e cargo com código CBO/MTE do empregado. A identificação precisa é indispensável para o cadastro do benefício BEm junto ao sistema do MTE no portal Emprega Brasil.
Percentual de Redução: O percentual de redução da jornada de trabalho e do salário — 25%, 50% ou 70% — deve ser expresso de forma clara e inequívoca em cláusula destacada do instrumento. O percentual determina o valor do BEm (calculado proporcionalmente sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na data do acordo). Não são admitidos percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70% — a escolha de qualquer outro percentual invalida o enquadramento no programa e impede o processamento do BEm pelo MTE.
Jornada Reduzida: Descrição detalhada da nova jornada resultante da redução — total de horas diárias, dias da semana trabalhados e horário de trabalho (entrada, saída e intervalo). Exemplo: redução de 50% sobre jornada de 8 horas diárias implica nova jornada de 4 horas diárias, com horário de 8h às 12h e intervalo dispensado para jornadas de até 4 horas (CLT Art. 71, §1°).
Salário Reduzido: Valor do salário contratual original bruto e valor do salário reduzido após a aplicação do percentual escolhido. O salário reduzido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2024, fixado pelo Decreto 12.302/2024) nem ao piso salarial da categoria estabelecido por CCT ou ACT — se o resultado da redução ficar abaixo desses valores, o percentual de redução deve ser ajustado.
Prazo de Vigência: Data de início e data de término do acordo, dentro dos limites estabelecidos pela lei instituidora do programa vigente na data de adesão. O prazo deve corresponder exatamente ao período comunicado ao MTE no cadastramento do acordo no sistema Emprega Brasil.
Garantia Provisória de Emprego: Cláusula expressa informando ao empregado que, durante o período de vigência do acordo e por período equivalente após o encerramento, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (Artigo 10 da Lei 14.020/2020), sob pena de indenização compensatória calculada com base no salário mensal bruto do empregado durante o período de garantia (50% para redução de 25%; 75% para redução de 50%; 100% para redução de 70% — Art. 10, §1° da Lei 14.020/2020).
Benefício Emergencial (BEm) e Comunicação ao MTE: Indicação de que o empregado receberá o BEm do governo federal, creditado diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego via Caixa Econômica Federal, e declaração de que o empregador comunicará o acordo ao MTE em até 10 dias corridos após a celebração, conforme exigido pelo Artigo 7°, §4° da Lei 14.020/2020, como condição para o processamento e o crédito do BEm. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; verifique a lei vigente do programa BEm no portal MTE na data de assinatura.
Como preencher seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Redução de Jornada e Salário no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020.
Passo 1 — Verifique o Enquadramento no Programa: Confirme que o programa BEm ou programa emergencial similar está ativo na data de celebração do acordo, consultando o portal do MTE (empregabrasil.mte.gov.br) e o Diário Oficial da União. Verifique se a sua empresa e o empregado atendem aos requisitos de elegibilidade estabelecidos pelo programa vigente.
Passo 2 — Escolha o Percentual de Redução: Decida entre 25%, 50% ou 70% de redução de jornada e salário, que são os únicos percentuais admitidos pela Lei 14.020/2020. Calcule o valor do BEm estimado usando a tabela de salário-desemprego proporcional do CODEFAT para verificar a renda total que o empregado receberá (salário reduzido + BEm). Verifique se a redução escolhida é operacionalmente viável — o empregado efetivamente trabalhará na jornada reduzida durante o período.
Passo 3 — Calcule o Salário Reduzido: Aplique o percentual de redução sobre o salário contratual bruto. Verifique se o resultado é igual ou superior ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2024 — Decreto 12.302/2024) e ao piso salarial da categoria estabelecido por CCT. Em caso de conflito com o salário mínimo ou piso, o salário mínimo/piso prevalecem — o percentual de redução deve ser ajustado para não violar o piso obrigatório.
Passo 4 — Defina a Nova Jornada: Descreva detalhadamente o novo horário de trabalho: dias da semana trabalhados, horário de entrada, saída e intervalo para refeição. A jornada reduzida deve ser factível e compatível com as necessidades operacionais da empresa e da função do empregado. Observe que jornadas de até 4 horas não exigem intervalo intrajornada (CLT Art. 71, §1°).
Passo 5 — Comunique o Empregado com Antecedência: Informe o empregado por escrito com no mínimo 2 dias corridos de antecedência (Artigo 7°, §2° da Lei 14.020/2020) antes do início da redução. A comunicação deve incluir o percentual de redução, a nova jornada, o salário reduzido e o valor estimado do BEm que será creditado pelo MTE via Caixa Econômica Federal. Obtenha a assinatura do empregado no acordo — o instrumento deve ser bilateral e voluntário.
Passo 6 — Registre no MTE em 10 Dias: Acesse o portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br) e registre o acordo no sistema do MTE em até 10 dias corridos após a celebração do instrumento. O registro é condição necessária para o pagamento do BEm pelo governo federal — sem o registro tempestivo, o BEm não será processado e o empregado não receberá o benefício, podendo o empregador ser responsabilizado pela diferença salarial não coberta.
Requisitos legais para Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
O Acordo de Redução de Jornada e Salário no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 14.020/2020, pelo Decreto 10.422/2020 e pela Constituição Federal de 1988.
Base Constitucional e Validação pelo STF: O Artigo 7°, VI da Constituição Federal veda a redução salarial, salvo mediante convenção ou acordo coletivo. A Lei 14.020/2020, ao instituir o programa BEm, criou exceção para redução salarial proporcional por acordo individual escrito, vinculada ao recebimento do BEm e à garantia provisória de emprego — mecanismo constitucional validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.363, julgada em 6 de abril de 2020.
Percentuais Permitidos pela Lei 14.020/2020: Apenas as reduções de 25%, 50% e 70% são autorizadas pelo Artigo 7° da Lei 14.020/2020. Reduções diferentes desses três percentuais — como 30%, 40% ou 60% — não são admitidas no programa e não produzem os efeitos previstos na lei, podendo ter a cláusula de redução salarial anulada pelas Varas do Trabalho com obrigação de pagamento de salário integral retroativo e reflexos em FGTS, 13° e férias.
Salário Mínimo como Piso Inderrogável: O salário resultante da redução não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (Decreto 12.302/2024 — R$ 1.518,00 em 2024) nem ao piso da categoria estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), sob pena de nulidade da cláusula de redução e obrigação de pagamento da diferença com reflexos em FGTS e demais verbas trabalhistas.
Garantia Provisória de Emprego (Artigo 10 da Lei 14.020/2020): O empregado que aderiu ao BEm tem garantia de emprego durante o período de vigência do acordo mais período equivalente após o encerramento. A indenização compensatória pela dispensa sem justa causa durante a garantia é calculada com base no salário mensal bruto do empregado: 50% (redução de 25%), 75% (redução de 50%), 100% (redução de 70%) — além das verbas rescisórias normais (aviso prévio, saldo de salário, FGTS + multa de 40%, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional).
Comunicação ao MTE em 10 Dias: A comunicação do acordo ao MTE no portal Emprega Brasil em 10 dias corridos após a celebração é condição de validade para fins do benefício emergencial BEm. O descumprimento do prazo pode impedir o processamento do BEm pelo governo federal e gerar responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença salarial não coberta pelo benefício governamental.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil
Acordar reduções de 30%, 40%, 60% ou outros percentuais não previstos na Lei 14.020/2020 é o erro mais frequente: o programa BEm só admite 25%, 50% ou 70%, e acordos com percentuais diferentes podem ter a redução salarial anulada pelas Varas do Trabalho, com obrigação de pagamento de salário integral retroativo e reflexos em FGTS, 13° salário, férias e contribuições previdenciárias ao INSS sobre as diferenças salariais não pagas.
Não verificar se o salário após a redução respeita o salário mínimo nacional ou o piso da categoria é um erro que invalida o acordo de redução: empregado com salário de R$ 2.000,00 e redução de 70% receberia R$ 600,00 — valor inferior ao salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2024 (Decreto 12.302/2024). Nesse caso, o acordo de redução de 70% é inválido para esse empregado nessa faixa salarial.
Deixar de registrar o acordo no portal Emprega Brasil do MTE em 10 dias corridos após a celebração é o terceiro erro mais grave: sem o registro tempestivo, o BEm não é processado pelo governo federal, o empregado não recebe a complementação de renda, e o empregador pode ser responsabilizado pela diferença salarial não coberta pelo benefício — ficando obrigado a pagar o valor integral do BEm não recebido pelo empregado como se fosse salário complementar.
Dispensar sem justa causa o empregado durante o período de vigência do acordo de redução ou no período equivalente de garantia de emprego após o encerramento (Artigo 10 da Lei 14.020/2020), sem pagar a indenização compensatória devida. Essa conduta resulta em condenação nas Varas do Trabalho ao pagamento da indenização (50%, 75% ou 100% do salário mensal bruto por todo o período de garantia) somada às verbas rescisórias normais.
Determinar que o empregado trabalhe além da jornada reduzida estabelecida no acordo, seja com horas extras ordinárias, seja com jornadas irregularmente ampliadas, descaracteriza a redução de jornada e expõe o empregador ao risco de ter o acordo de redução declarado ineficaz pelas Varas do Trabalho, com obrigação de pagamento do salário integral do período e devolução do BEm ao governo federal. O empregado em jornada reduzida pelo BEm não pode ser convocado para horas extras habituais durante a vigência do acordo.
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O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido na data do acordo, aplicando-se o mesmo percentual de redução da jornada e do salário. Por exemplo: se o empregado teria direito a um seguro-desemprego de R$ 2.000,00 e assinou acordo de redução de 50%, o BEm será de R$ 1.000,00 (50% de R$ 2.000,00). Somado ao salário reduzido (50% do salário contratual), o empregado recebe uma renda total próxima ao salário integral original. O cálculo do seguro-desemprego segue a tabela do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aplicando percentuais progressivos sobre as médias salariais dos últimos 3 meses anteriores ao acordo: 80% até R$ 1.968,36; 50% de R$ 1.968,37 a R$ 3.280,60; e 40% do que exceder R$ 3.280,60 (valores de referência da tabela vigente). O BEm é pago pelo governo federal via Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), creditado pela Caixa Econômica Federal na conta vinculada do FGTS do trabalhador ou na conta corrente/poupança indicada, e não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil (RFB).
O prazo máximo de vigência do Acordo de Redução de Jornada e Salário é definido pela lei instituidora do programa BEm vigente na data de celebração do acordo. Na Lei 14.020/2020, o prazo original era de até 60 dias, ampliado por diversas medidas provisórias e leis sucessivas para até 120 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante nova comunicação ao MTE no portal Emprega Brasil. A MP 1.045/2021 e a Lei 14.218/2021 ampliaram os prazos para o BEm 2021-2022. O empregador deve verificar o prazo máximo vigente no portal MTE (empregabrasil.mte.gov.br) na data de adesão, pois as regras variam conforme a legislação específica aplicável ao período de crise que justifica o programa governamental. Durante o prazo do acordo, o empregado recebe o salário reduzido do empregador e o BEm do governo federal. Após o término do acordo, o empregado retorna automaticamente à jornada e ao salário contratuais originais, sem necessidade de novo instrumento de retomada. A garantia provisória de emprego do Artigo 10 da Lei 14.020/2020 vige durante o período do acordo e por período equivalente após o encerramento — totalizando o dobro do prazo do acordo como período de estabilidade total para o empregado.
Sim. O Acordo de Redução de Jornada e Salário é um instrumento bilateral que depende da anuência expressa e voluntária do empregado para ter validade jurídica. O empregado pode recusar assinar o acordo sem que a recusa configure justa causa para demissão nem autorize o empregador a reduzir unilateralmente a jornada e o salário do recusante. A Constituição Federal (Artigo 7°, VI) garante a irredutibilidade salarial como direito fundamental do trabalhador, e a redução salarial unilateral pelo empregador é vedada e nula de pleno direito (CLT Art. 468), mesmo que o empregado não reclame imediatamente. Se o empregado recusar o acordo e o empregador não tiver como mantê-lo em jornada e salário normais, a única alternativa é a dispensa sem justa causa com pagamento integral das verbas rescisórias devidas: aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço — Lei 12.506/2011), saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS, conforme Artigos 477 e 487 da CLT. O STF, na ADI 6.363, validou os acordos individuais do BEm justamente porque são voluntários, acompanhados do benefício emergencial governamental e da garantia de emprego — mecanismos que compensam a redução salarial e tornam o acordo não-prejudicial ao empregado quando comparado com a alternativa da demissão.
A dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego do Artigo 10 da Lei 14.020/2020 obriga o empregador ao pagamento de indenização compensatória adicional às verbas rescisórias normais. O valor da indenização é calculado com base no salário mensal bruto do empregado e na escala definida no Artigo 10, §1° da Lei 14.020/2020: 50% do salário mensal bruto por cada mês do período de garantia para redução de 25%; 75% do salário mensal bruto por cada mês do período de garantia para redução de 50%; 100% do salário mensal bruto por cada mês do período de garantia para redução de 70%. O período de garantia é igual ao período de vigência do acordo — assim, se o acordo durou 90 dias (3 meses), a garantia de emprego após o término do acordo é também de 90 dias (3 meses), e a indenização é de 3 vezes o salário mensal bruto (para redução de 70%). As Varas do Trabalho da Justiça Federal do Trabalho têm condenado empregadores ao pagamento da indenização compensatória em reclamatórias trabalhistas relacionadas ao BEm, mesmo quando a dispensa ocorreu após o período de vigência do acordo mas dentro do período de garantia subsequente, tendo em vista a previsão expressa do Artigo 10 da Lei 14.020/2020.
O Acordo de Redução de Jornada e Salário da Lei 14.020/2020 é celebrado individualmente, entre empregador e empregado, sem necessidade de participação ou homologação prévia do sindicato da categoria — essa foi uma das inovações mais significativas do programa BEm, que excepcionou o Artigo 7°, VI da Constituição Federal para permitir redução salarial sem negociação coletiva. O STF, na ADI 6.363, validou essa exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que o benefício governamental (BEm) e a garantia de emprego compensam a redução, tornando o acordo individual suficiente e constitucional. No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria podem estabelecer condições mais favoráveis ao empregado do que as previstas na Lei 14.020/2020 — como percentuais de redução diferentes, prazos máximos menores ou exigências adicionais —, e essas condições mais favoráveis prevalecem sobre o acordo individual conforme o Artigo 620 da CLT (norma mais favorável). Para empregados com mandato sindical ou com estabilidade especial prevista em lei, convenção coletiva ou acordo coletivo, o acordo individual de redução deve ser analisado com atenção adicional em relação à garantia de estabilidade prevista no Artigo 8°, VIII da Constituição Federal e na Súmula 369 do TST.
Durante a vigência do Acordo de Redução de Jornada e Salário, o FGTS, o 13° salário e as férias são calculados com base no salário reduzido efetivamente pago pelo empregador, pois é o salário contratual vigente durante o período do acordo. O BEm, pago pelo governo federal via Caixa Econômica Federal, não integra a base de cálculo do FGTS nem do INSS, sendo tratado como benefício social-trabalhista de natureza previdenciária — não como remuneração devida pelo empregador. Portanto: depósitos mensais do FGTS (8% sobre a remuneração bruta) são calculados sobre o salário reduzido durante o período de vigência do acordo; 13° salário proporcional aos meses em que vigorou o acordo é calculado sobre o salário reduzido daqueles meses específicos; férias e adicional de 1/3 são calculados com base no salário vigente no início das férias — se as férias coincidirem com o período de redução, o cálculo usa o salário reduzido; se as férias ocorrerem após o encerramento do acordo, quando o salário retornou ao valor integral, o cálculo usa o salário integral. A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que o BEm tem natureza previdenciária e não sujeita o empregado ao desconto de INSS sobre o benefício governamental recebido da Caixa Econômica Federal.
Sim. A Lei 14.020/2020 permite que o empregador celebre acordos individuais de redução com percentuais diferentes para empregados diferentes da mesma empresa, conforme a necessidade operacional de cada função, setor ou empregado. Não existe exigência de uniformidade de percentual para todos os empregados da empresa — a empresa pode ter um grupo de empregados com redução de 25%, outro com redução de 50% e outro com redução de 70%, dependendo do volume de trabalho de cada área, da criticidade de cada função e das necessidades operacionais da organização. O empregador pode também manter parte dos empregados em jornada integral (sem acordo de redução) enquanto outros operam em jornada reduzida. Não é obrigatório oferecer o acordo de redução a todos os empregados ou a todos os empregados de uma mesma categoria. A legislação exige apenas que o percentual de redução de cada acordo individual seja um dos três permitidos (25%, 50% ou 70%) e que a comunicação ao MTE no portal Emprega Brasil inclua todos os empregados que celebraram acordos, com os percentuais de cada um. Do ponto de vista das relações trabalhistas, o empregador deve ser cauteloso para não tratar empregados de forma discriminatória ao selecionar quem participa do acordo de redução — critérios discriminatórios baseados em gênero, raça, religião ou orientação sexual podem gerar demandas por danos morais nas Varas do Trabalho da Justiça Federal do Trabalho.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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