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Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

Acordo de Redução Proporcional de Jornada e Salário — Brasil

ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

Nos termos da Lei 14.020/2020 — Art. 7° e seguintes

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

CTPS Digital: [CTPS]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo Individual de Redução Proporcional de Jornada e Salário, com fundamento no Art. 7° da Lei 14.020/2020, ficando estabelecido o seguinte:

CLÁUSULA 2ª — DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

2.1. Fica acordada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de [Percentual de Redução], nos termos do Art. 7°, da Lei 14.020/2020.

2.2. Jornada original: [Jornada Original].

2.3. Nova jornada reduzida: [Jornada Reduzida].

2.4. Salário bruto original: [Salário Original].

2.5. Salário bruto reduzido: [Salário Reduzido].

2.6. É vedada qualquer alteração de função, de local de trabalho ou das demais condições contratuais durante a vigência deste Acordo, salvo em benefício do(a) EMPREGADO(A).

CLÁUSULA 3ª — DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Durante o período de vigência deste Acordo e pelo período equivalente após o seu encerramento, fica assegurada ao(à) EMPREGADO(A) garantia provisória de emprego, nos termos do Art. 10 da Lei 14.020/2020. A dispensa sem justa causa durante esse período obriga o EMPREGADOR ao pagamento de indenização compensatória adicional, conforme o §1° do Art. 10 da referida Lei.

CLÁUSULA 4ª — FGTS E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias ao INSS durante a vigência do Acordo será calculado sobre o salário reduzido ([Salário Reduzido]), conforme regras do eSocial e da Receita Federal do Brasil (RFB), ressalvadas disposições específicas da Lei 14.020/2020.

CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará de [Data de Início] a [Data de Término]. Findo o prazo, as condições contratuais originais serão restabelecidas automaticamente, sem necessidade de aditamento.

CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. O EMPREGADOR comunicará o presente Acordo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do eSocial, conforme art. 19 da Lei 14.020/2020.

6.2. Eventuais litígios decorrentes deste Acordo serão submetidos à Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 114 da Constituição Federal de 1988.

6.3. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir eventuais controvérsias.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

O Acordo de Redução de Jornada e Salário é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 14.020/2020 Art. 7°.

A Lei 14.020/2020 foi regulamentada pelo Decreto 10.422/2020 e pela Portaria ME 18.810/2020 do Ministério da Economia (atual Ministério do Trabalho e Emprego — MTE). O programa BEm foi prorrogado diversas vezes por leis e medidas provisórias sucessivas, com destaque para a MP 1.045/2021 e a Lei 14.218/2021, que estenderam o programa para o período de 2021-2022. O fundamento constitucional do instrumento está no Artigo 7°, VI da Constituição Federal de 1988, que permite a irredutibilidade salarial salvo convenção ou acordo coletivo — a Lei 14.020/2020, ao criar o programa, excepcionou esse dispositivo para permitir redução proporcional salarial mediante acordo individual escrito, desde que acompanhada da contrapartida do benefício emergencial governamental.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363 julgada em 6 de abril de 2020, validou a constitucionalidade dos acordos individuais do BEm, considerando que o benefício governamental (BEm) e a garantia de emprego compensam a redução salarial temporária e tornam o acordo individual não-prejudicial ao empregado em comparação com a alternativa da demissão sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm analisado reclamatórias trabalhistas decorrentes do BEm, especialmente relativas ao descumprimento da garantia de emprego, ao enquadramento correto dos percentuais de redução e à compatibilidade com acordos coletivos vigentes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o BEm não integra a base de cálculo do INSS e do FGTS, sendo tratado como benefício previdenciário-social, não como remuneração do emprego.

Quando você precisa de Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

O Acordo de Redução de Jornada e Salário da Lei 14.020/2020 é necessário sempre que empregador e empregado desejam implementar redução proporcional de jornada e salário dentro das hipóteses previstas no programa BEm ou em eventual programa emergencial similar instituído por lei federal específica durante períodos de calamidade pública reconhecida.

O acordo é especialmente indicado para: empresas em dificuldade financeira temporária causada por fatores externos (pandemia, calamidade climática, crise econômica setorial) que buscam preservar empregos reduzindo custos de folha de pagamento sem dispensar trabalhadores qualificados; empregados que preferem trabalhar em jornada reduzida temporariamente com complementação do BEm a serem demitidos sem justa causa e ingressar no mercado de trabalho em período de crise; setores impactados por crises econômicas, calamidades públicas ou emergências reconhecidas pelo governo federal como estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020 — pandemia COVID-19); e negociações entre empregador e sindicato da categoria que optam pelo acordo individual intermediado pelo programa governamental em vez de acordo coletivo tradicional com o sindicato.

O acordo exige que: o empregador verifique no portal Emprega Brasil do MTE (empregabrasil.mte.gov.br) se o programa BEm ou programa emergencial similar está ativo na data de celebração do acordo; o percentual de redução seja de 25%, 50% ou 70% da jornada contratual registrada no eSocial — reduções fora desses três percentuais não são admitidas no programa e não produzem os efeitos previstos na Lei 14.020/2020; e o acordo individual seja formalizado por escrito e comunicado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (Artigo 7°, §2° da Lei 14.020/2020) antes do início da vigência do acordo, exceto em situações de calamidade em que a CCT pode dispensar o prazo.

O acordo também pode ser necessário quando a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) do sindicato preveem a possibilidade de redução proporcional de jornada em situações de crise, mesmo fora de programa governamental emergencial — nesse caso, o instrumento tem fundamento no Artigo 7°, VI da Constituição Federal e no Artigo 611-A da CLT (redação da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017), que autoriza negociação coletiva sobre redução de jornada.

O que incluir no seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

Um Acordo de Redução de Jornada e Salário válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Artigo 7° da Lei 14.020/2020 e do Decreto 10.422/2020.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, número da CTPS Digital e cargo com código CBO/MTE do empregado. A identificação precisa é indispensável para o cadastro do benefício BEm junto ao sistema do MTE no portal Emprega Brasil.

Percentual de Redução: O percentual de redução da jornada de trabalho e do salário — 25%, 50% ou 70% — deve ser expresso de forma clara e inequívoca em cláusula destacada do instrumento. O percentual determina o valor do BEm (calculado proporcionalmente sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na data do acordo). Não são admitidos percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70% — a escolha de qualquer outro percentual invalida o enquadramento no programa e impede o processamento do BEm pelo MTE.

Jornada Reduzida: Descrição detalhada da nova jornada resultante da redução — total de horas diárias, dias da semana trabalhados e horário de trabalho (entrada, saída e intervalo). Exemplo: redução de 50% sobre jornada de 8 horas diárias implica nova jornada de 4 horas diárias, com horário de 8h às 12h e intervalo dispensado para jornadas de até 4 horas (CLT Art. 71, §1°).

Salário Reduzido: Valor do salário contratual original bruto e valor do salário reduzido após a aplicação do percentual escolhido. O salário reduzido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2024, fixado pelo Decreto 12.302/2024) nem ao piso salarial da categoria estabelecido por CCT ou ACT — se o resultado da redução ficar abaixo desses valores, o percentual de redução deve ser ajustado.

Prazo de Vigência: Data de início e data de término do acordo, dentro dos limites estabelecidos pela lei instituidora do programa vigente na data de adesão. O prazo deve corresponder exatamente ao período comunicado ao MTE no cadastramento do acordo no sistema Emprega Brasil.

Garantia Provisória de Emprego: Cláusula expressa informando ao empregado que, durante o período de vigência do acordo e por período equivalente após o encerramento, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (Artigo 10 da Lei 14.020/2020), sob pena de indenização compensatória calculada com base no salário mensal bruto do empregado durante o período de garantia (50% para redução de 25%; 75% para redução de 50%; 100% para redução de 70% — Art. 10, §1° da Lei 14.020/2020).

Benefício Emergencial (BEm) e Comunicação ao MTE: Indicação de que o empregado receberá o BEm do governo federal, creditado diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego via Caixa Econômica Federal, e declaração de que o empregador comunicará o acordo ao MTE em até 10 dias corridos após a celebração, conforme exigido pelo Artigo 7°, §4° da Lei 14.020/2020, como condição para o processamento e o crédito do BEm. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; verifique a lei vigente do programa BEm no portal MTE na data de assinatura.

Como preencher seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Redução de Jornada e Salário no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020.

Passo 1 — Verifique o Enquadramento no Programa: Confirme que o programa BEm ou programa emergencial similar está ativo na data de celebração do acordo, consultando o portal do MTE (empregabrasil.mte.gov.br) e o Diário Oficial da União. Verifique se a sua empresa e o empregado atendem aos requisitos de elegibilidade estabelecidos pelo programa vigente.

Passo 2 — Escolha o Percentual de Redução: Decida entre 25%, 50% ou 70% de redução de jornada e salário, que são os únicos percentuais admitidos pela Lei 14.020/2020. Calcule o valor do BEm estimado usando a tabela de salário-desemprego proporcional do CODEFAT para verificar a renda total que o empregado receberá (salário reduzido + BEm). Verifique se a redução escolhida é operacionalmente viável — o empregado efetivamente trabalhará na jornada reduzida durante o período.

Passo 3 — Calcule o Salário Reduzido: Aplique o percentual de redução sobre o salário contratual bruto. Verifique se o resultado é igual ou superior ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2024 — Decreto 12.302/2024) e ao piso salarial da categoria estabelecido por CCT. Em caso de conflito com o salário mínimo ou piso, o salário mínimo/piso prevalecem — o percentual de redução deve ser ajustado para não violar o piso obrigatório.

Passo 4 — Defina a Nova Jornada: Descreva detalhadamente o novo horário de trabalho: dias da semana trabalhados, horário de entrada, saída e intervalo para refeição. A jornada reduzida deve ser factível e compatível com as necessidades operacionais da empresa e da função do empregado. Observe que jornadas de até 4 horas não exigem intervalo intrajornada (CLT Art. 71, §1°).

Passo 5 — Comunique o Empregado com Antecedência: Informe o empregado por escrito com no mínimo 2 dias corridos de antecedência (Artigo 7°, §2° da Lei 14.020/2020) antes do início da redução. A comunicação deve incluir o percentual de redução, a nova jornada, o salário reduzido e o valor estimado do BEm que será creditado pelo MTE via Caixa Econômica Federal. Obtenha a assinatura do empregado no acordo — o instrumento deve ser bilateral e voluntário.

Passo 6 — Registre no MTE em 10 Dias: Acesse o portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br) e registre o acordo no sistema do MTE em até 10 dias corridos após a celebração do instrumento. O registro é condição necessária para o pagamento do BEm pelo governo federal — sem o registro tempestivo, o BEm não será processado e o empregado não receberá o benefício, podendo o empregador ser responsabilizado pela diferença salarial não coberta.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Redução de Jornada e Salário — Brasil

Acordar reduções de 30%, 40%, 60% ou outros percentuais não previstos na Lei 14.020/2020 é o erro mais frequente: o programa BEm só admite 25%, 50% ou 70%, e acordos com percentuais diferentes podem ter a redução salarial anulada pelas Varas do Trabalho, com obrigação de pagamento de salário integral retroativo e reflexos em FGTS, 13° salário, férias e contribuições previdenciárias ao INSS sobre as diferenças salariais não pagas.

Não verificar se o salário após a redução respeita o salário mínimo nacional ou o piso da categoria é um erro que invalida o acordo de redução: empregado com salário de R$ 2.000,00 e redução de 70% receberia R$ 600,00 — valor inferior ao salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2024 (Decreto 12.302/2024). Nesse caso, o acordo de redução de 70% é inválido para esse empregado nessa faixa salarial.

Deixar de registrar o acordo no portal Emprega Brasil do MTE em 10 dias corridos após a celebração é o terceiro erro mais grave: sem o registro tempestivo, o BEm não é processado pelo governo federal, o empregado não recebe a complementação de renda, e o empregador pode ser responsabilizado pela diferença salarial não coberta pelo benefício — ficando obrigado a pagar o valor integral do BEm não recebido pelo empregado como se fosse salário complementar.

Dispensar sem justa causa o empregado durante o período de vigência do acordo de redução ou no período equivalente de garantia de emprego após o encerramento (Artigo 10 da Lei 14.020/2020), sem pagar a indenização compensatória devida. Essa conduta resulta em condenação nas Varas do Trabalho ao pagamento da indenização (50%, 75% ou 100% do salário mensal bruto por todo o período de garantia) somada às verbas rescisórias normais.

Determinar que o empregado trabalhe além da jornada reduzida estabelecida no acordo, seja com horas extras ordinárias, seja com jornadas irregularmente ampliadas, descaracteriza a redução de jornada e expõe o empregador ao risco de ter o acordo de redução declarado ineficaz pelas Varas do Trabalho, com obrigação de pagamento do salário integral do período e devolução do BEm ao governo federal. O empregado em jornada reduzida pelo BEm não pode ser convocado para horas extras habituais durante a vigência do acordo.

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