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Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

ACORDO DE TRABALHO HÍBRIDO

CLT Art. 75-B §3° | Lei 14.442/2022 | Portaria MTP 671/2021

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço Sede]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

Data de Admissão: [Data Admissão]

As partes celebram o presente Acordo de Trabalho Híbrido, com fundamento no Art. 75-B §3° da CLT, incluído pela Lei 14.442/2022, que autoriza a combinação de trabalho presencial e teletrabalho como modalidade de regime híbrido.

CLÁUSULA 2ª — DA MODALIDADE HÍBRIDA E DIVISÃO DE DIAS

2.1. O(A) EMPREGADO(A) prestará serviços em regime híbrido, com [Dias Presenciais] e [Dias Remotos], conforme o Art. 75-B §3° da CLT.

2.2. Definição dos dias: [Dias Fixos ou Flexíveis].

2.3. Atividades realizadas PRESENCIALMENTE:

[Atividades Presenciais]

2.4. Atividades realizadas REMOTAMENTE:

[Atividades Remotas]

CLÁUSULA 3ª — CONTROLE DE JORNADA NOS DIAS REMOTOS

Sistema de controle de jornada nos dias de trabalho remoto (Portaria MTP 671/2021): [Sistema Controle Remoto].

O controle de jornada nos dias presenciais seguirá o sistema de ponto eletrônico (REP) ou alternativo da empresa. As horas extras realizadas em dias remotos devem ser registradas pelo sistema acima indicado e seguem as regras dos Arts. 59 e 59-A da CLT, salvo se adotada a modalidade por produção/tarefa (CLT Art. 62, III).

CLÁUSULA 4ª — EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E AUXÍLIO HOME OFFICE

4.1. Equipamentos: [Equipamentos].

4.2. Auxílio Home Office: [Auxílio Home Office].

4.3. Os valores de auxílio ou reembolso de infraestrutura para o trabalho remoto não integram a remuneração do(a) EMPREGADO(A), conforme o Art. 75-D, parágrafo único, da CLT.

4.4. O(A) EMPREGADO(A) deve observar a Política de Segurança da Informação da empresa nos dias remotos, incluindo o uso de VPN corporativa e a proibição de acesso a sistemas internos por redes Wi-Fi públicas, em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018 Art. 46).

CLÁUSULA 5ª — SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO REMOTO

O EMPREGADOR orienta o(a) EMPREGADO(A) sobre as normas de ergonomia aplicáveis ao local de trabalho remoto, conforme o Art. 75-E da CLT e a NR-17 (Ergonomia — Portaria MTE 3.214/1978, atualizada). O(A) EMPREGADO(A) compromete-se a manter espaço de trabalho adequado, iluminado e ergonomicamente correto nos dias remotos. Acidentes ocorridos durante o cumprimento da jornada de trabalho remoto são acidentes do trabalho para todos os fins legais (Lei 8.213/1991 Art. 11 e Art. 21).

CLÁUSULA 6ª — VIGÊNCIA E RETORNO AO REGIME PRESENCIAL

O presente Acordo entra em vigor em [Início Híbrido], por prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo EMPREGADOR mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias ao(à) EMPREGADO(A), conforme o Art. 75-C §1° da CLT. A alteração das condições deste Acordo deve ser feita por aditivo contratual escrito assinado pelas partes. O retorno ao regime presencial integral não acarreta nenhum prejuízo ao(à) EMPREGADO(A). As modificações no regime híbrido devem ser informadas ao eSocial pelo evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho — Decreto 8.373/2014).

ASSINATURAS

[Cidade/UF], [Data Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via deste Acordo e concordo com as condições estabelecidas.

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

O Acordo de Trabalho Híbrido é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 75-B §3.

A Lei 14.442/2022, sancionada em 2 de setembro de 2022, alterou os Arts. 75-B, 75-C e 75-D da CLT para: permitir expressamente o regime de teletrabalho por produção ou tarefa, além do regime por jornada controlada; admitir a prestação de serviços híbridos (Art. 75-B §3°); e permitir que trabalhadores que residam no exterior e prestem serviços a empregadores brasileiros se enquadrem no teletrabalho da CLT. Anteriormente à Lei 14.442/2022, o regime híbrido era tratado como uma variação do teletrabalho do Art. 75-B da CLT e regulamentado por meio de acordos individuais ou convenções coletivas.

O regime híbrido se distingue do teletrabalho integral (home office puro) pela combinação de presença física regular na empresa com trabalho remoto regular — não é eventual presença no escritório durante teletrabalho, nem presença eventual em home office durante trabalho presencial. O Art. 75-B §3° da CLT confirma que os dias de trabalho presencial e remoto podem ser definidos por acordo individual entre empregado e empregador, sem necessidade de CCT ou ACT, salvo disposição coletiva em sentido contrário.

A Portaria MTP 671/2021 (do Ministério do Trabalho e Previdência) é a norma que regula o controle de jornada em regimes de teletrabalho e trabalho híbrido, admitindo sistemas alternativos de controle de ponto (aplicativo com geolocalização, login/logout em sistemas corporativos, timesheet eletrônico) para trabalhadores em dias remotos. O Art. 62, III da CLT, incluído pela Lei 14.442/2022, passou a excluir do regime de horas extras os trabalhadores em teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, sem controle de jornada — mas o teletrabalho por jornada controlada (incluindo o regime híbrido com controle nos dias presenciais e remotos) continua sujeito às regras de horas extras da CLT.

Quando você precisa de Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

O Acordo de Trabalho Híbrido é necessário nas seguintes situações no contexto das relações trabalhistas brasileiras.

Instituição do Regime Híbrido por Acordo Individual: Quando empregador e empregado decidem migrar do regime presencial integral para o híbrido, ou quando o novo empregado é contratado já em regime híbrido. O Art. 75-C da CLT exige que a prestação de serviços em teletrabalho ou regime híbrido conste expressamente no contrato individual de trabalho, com especificação das atividades a serem realizadas pelo empregado. O acordo deve ser registrado na CTPS Digital e refletido no eSocial (evento S-2206 — Alteração de Contrato de Trabalho).

Retorno ao Regime Presencial: O Art. 75-C §1° da CLT permite ao empregador revogar o regime de teletrabalho ou híbrido e exigir o retorno ao trabalho presencial, desde que notifique o empregado com antecedência mínima de 15 dias. O Acordo de Trabalho Híbrido pode prever condições e prazos para esse retorno, dando mais segurança jurídica ao empregado. Para empregados com deficiência ou dependentes com deficiência, o regresso ao presencial exige cautela adicional em virtude da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da LC 150/2015 para domésticos.

Adequação às Convenções Coletivas de Trabalho: Quando a CCT ou ACT da categoria estabelece condições específicas para o trabalho híbrido (ex.: percentual mínimo de dias presenciais, auxílio home office obrigatório, fornecimento de equipamentos, regras de saúde e segurança em home office), o Acordo Individual deve ser compatível com o instrumento coletivo — o Art. 620 da CLT determina que o ACT prevalece sobre a CCT, e a CCT prevalece sobre o acordo individual quando mais favorável ao empregado.

O acordo híbrido NÃO é necessário quando: o trabalho remoto é apenas ocasional e eventual (ex.: um dia por semana por decisão informal) — nesse caso, tecnicamente não há teletrabalho ou regime híbrido nos termos da CLT; e para trabalhadores em cargos de confiança do Art. 62, II da CLT (gerentes e diretores que recebem gratificação de função de pelo menos 40% do salário), que estão excluídos das regras de jornada e podem trabalhar de qualquer local sem formalização específica.

O que incluir no seu Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

Um Acordo de Trabalho Híbrido válido e completo no Brasil deve abordar os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 75-B §3° e Arts. 75-C, 75-D e 75-E da CLT.

Identificação das Partes e Atividades: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com CBO) e data de admissão do empregado. Descrição específica das atividades que serão realizadas em regime remoto e das que serão realizadas presencialmente (CLT Art. 75-C exige essa especificação). Nem todas as funções do cargo precisam ser realizadas em regime híbrido — o acordo pode prever que determinadas atividades (reuniões de equipe, atendimento a clientes, atividades laboratoriais) sejam sempre presenciais.

Divisão de Dias Presenciais e Remotos: Número de dias semanais (ou mensais) em cada modalidade; dias fixos ou flexíveis de presença e de home office; regras para alteração da escala em situações especiais (ex.: projetos específicos, treinamentos, auditorias). O Art. 75-B §3° da CLT não estabelece proporção mínima ou máxima de dias presenciais/remotos — a divisão é livre entre as partes.

Controle de Jornada: Sistema de controle de ponto para dias remotos (conforme Portaria MTP 671/2021: aplicativo com geolocalização, login/logout em sistemas corporativos, timesheet eletrônico, ou qualquer sistema alternativo aprovado pela empresa); sistema para dias presenciais (REP eletrônico conforme Portaria MTE 1.510/2009, ou sistema alternativo); regras sobre horas extras em dias remotos (como são registradas, aprovadas e compensadas); e indicação se o trabalho é por jornada controlada (sujeito a horas extras — CLT Art. 59) ou por produção/tarefa (excluído do controle de jornada — CLT Art. 62, III, se previsto no acordo).

Infraestrutura e Equipamentos: Definição de quem fornece os equipamentos para o trabalho remoto (computador, monitor, teclado, headset) — o Art. 75-D da CLT determina que as disposições sobre fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas devem constar do contrato. Responsabilidade pela manutenção dos equipamentos fornecidos pelo empregador; confidencialidade e segurança da informação (uso de VPN, criptografia, política de segurança corporativa — LGPD Art. 46); e regras sobre uso dos equipamentos da empresa para fins pessoais.

Auxílio e Custeio de Despesas: Valor do auxílio home office (se previsto) para cobertura de energia elétrica, internet e outros custos adicionais do trabalho remoto; forma de pagamento (desconto em folha como adiantamento de despesas — não configurando salário, pois o Art. 75-D parágrafo único da CLT determina que as utilidades concedidas pelo empregador para o teletrabalho não integram a remuneração do empregado); e periodicidade e reajuste do auxílio.

Saúde e Segurança no Trabalho: Obrigações do empregado de observar as normas de ergonomia (NR-17 — Portaria MTE 3.214/1978) no local de trabalho remoto; responsabilidade do empregador de orientar o empregado sobre as boas práticas ergonômicas (Art. 75-E da CLT); e regras sobre CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho — Lei 8.213/1991 Art. 22) em caso de acidente durante o trabalho remoto em domicílio. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se adaptar as cláusulas às CCTs da categoria e à política interna de teletrabalho da empresa.

Como preencher seu Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

Para formalizar o Acordo de Trabalho Híbrido no Brasil, siga este roteiro prático baseado na CLT e nas orientações do MTP.

Passo 1 — Verifique a Elegibilidade da Função: Nem todas as funções são adequadas para o regime híbrido. Antes de formalizar o acordo, verifique: se as atividades do cargo são compatíveis com a execução remota (atividades que exigem presença física — produção industrial, atendimento presencial a clientes, operação de maquinário — não podem ser feitas remotamente); se a CCT da categoria permite o trabalho híbrido para o cargo; e se o empregado tem as condições materiais para trabalho remoto (espaço adequado, conexão de internet, equipamentos). Documente essa análise interna antes da assinatura do acordo.

Passo 2 — Defina a Divisão de Dias: Estabeleça claramente quantos dias por semana (ou por mês) o empregado trabalhará presencialmente e quantos remotamente. Defina se os dias são fixos (ex.: segunda, quarta e sexta presenciais; terça e quinta remotos) ou flexíveis (escala definida quinzenalmente pelo gestor). Preveja regras para situações excepcionais (ex.: durante feriados prolongados, em semanas de eventos corporativos, durante treinamentos ou auditorias — todos presenciais).

Passo 3 — Defina o Sistema de Controle de Ponto Remoto: A Portaria MTP 671/2021 permite sistemas alternativos de controle de jornada para trabalhadores remotos. Escolha o sistema mais adequado à realidade da empresa: aplicativo com registro de entrada, pausa para refeição e saída com timestamp; login/logout no sistema ERP ou na VPN corporativa (com registro de data e hora); ou timesheet semanal preenchido pelo empregado e validado pelo gestor. O sistema deve estar descrito no acordo e ser capaz de comprovar a jornada em eventual fiscalização ou processo trabalhista.

Passo 4 — Defina Equipamentos e Auxílio: Se a empresa fornece equipamentos, descreva os equipamentos fornecidos (notebook, monitor, headset, celular corporativo) e as condições de uso, manutenção e devolução no desligamento. Se o empregado usa equipamentos próprios, defina o auxílio ou reembolso de despesas (internet, energia elétrica) e como o valor será calculado e pago. O Art. 75-D §único da CLT garante que esses valores não integram a remuneração.

Passo 5 — Registre no eSocial e na CTPS Digital: Após a assinatura do acordo, registre a alteração do regime de trabalho no eSocial pelo evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), atualizando o indicador de teletrabalho/regime híbrido. A CTPS Digital será atualizada automaticamente com base no eSocial. Assine o acordo em duas vias e arquive uma no prontuário do empregado.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Trabalho Híbrido — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do trabalho híbrido no Brasil geram passivos trabalhistas, riscos previdenciários e problemas de gestão de equipes.

Erro 1 — Regime Híbrido Informal sem Acordo Escrito: Implementar o trabalho híbrido sem formalização por escrito, apenas por comunicado interno ou e-mail do gestor. Sem o acordo escrito previsto no Art. 75-C da CLT, o regime híbrido pode ser considerado inválido pelas Varas do Trabalho, e qualquer hora trabalhada fora do escritório pode ser reclamada como hora extra não paga. A informalidade também dificulta a prova do regime em caso de litígio trabalhista.

Erro 2 — Não Atualizar o eSocial: Não registrar a mudança para o regime híbrido no eSocial pelo evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho). Sem a atualização, o INSS e o MTP continuam vendo o empregado como trabalhador presencial integral, o que pode gerar inconsistências em caso de acidente do trabalho em home office (a cobertura do INSS pode ser questionada se o regime não está registrado).

Erro 3 — Ausência de Controle de Jornada nos Dias Remotos: Não implementar sistema de controle de ponto para os dias de trabalho remoto. Se o empregado trabalha em regime de jornada controlada (não por produção/tarefa), a ausência de controle de ponto nos dias remotos presume que o empregado trabalhava as horas alegadas por ele (Súmula 338 do TST), gerando risco de condenação por horas extras sem controle. A Portaria MTP 671/2021 oferece opções flexíveis de controle remoto — a empresa deve escolher e implementar uma.

Erro 4 — Reembolso de Despesas como Salário: Tratar o auxílio home office (reembolso de internet, energia elétrica) como salário, incluindo-o na base de cálculo de INSS, FGTS e IRRF. O Art. 75-D parágrafo único da CLT é expresso: as utilidades fornecidas pelo empregador para o teletrabalho não integram a remuneração. O reembolso de despesas efetivamente comprovadas (nota fiscal de internet, conta de energia com rateio proporcional) é isento de encargos trabalhistas e previdenciários.

Erro 5 — Ignorar as Obrigações de SST no Home Office: Não fornecer ao empregado orientações sobre ergonomia e saúde e segurança no trabalho remoto, como exige o Art. 75-E da CLT. Em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) ou outro acidente do trabalho em home office, a ausência de treinamento e orientação ergonômica pode ser usada pelo empregado para demonstrar culpa do empregador, com reflexos na responsabilidade civil e no enquadramento como doença ocupacional pelo INSS (Decreto 3.048/1999 Art. 20).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 620 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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