Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do Art. 611 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA:
Razão Social: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ da Empresa]
Endereço: [Endereço da Empresa]
Representante Legal: [Representante da Empresa]
Número de Empregados Abrangidos: [Número de Empregados]
SINDICATO DOS TRABALHADORES:
Denominação: [Sindicato dos Trabalhadores]
CNPJ: [CNPJ do Sindicato]
Endereço: [Endereço do Sindicato]
Representante: [Representante do Sindicato]
As partes acima qualificadas, nos termos do Art. 611, §1° da CLT, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA 2ª — DA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi deliberado e aprovado em Assembleia Geral do [Sindicato dos Trabalhadores], realizada em [Data da Assembleia], com a presença de [Quórum da Assembleia], atendendo ao quórum mínimo exigido pelo Art. 612 da CLT. A ata da assembleia e o edital de convocação são partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de [Data de Início] a [Data de Término], observado o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no Art. 614, §3° da CLT. As cláusulas deste instrumento não têm ultratividade — seus efeitos cessam na data de término da vigência, conforme o art. 614, §3° da CLT.
CLÁUSULA 4ª — DO REGIME DE JORNADA
Fica acordado o seguinte regime de jornada para os empregados abrangidos por este ACT: [Regime de Jornada].
CLÁUSULA 5ª — DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica acordado: [Intervalo Intrajornada], nos termos do Art. 611-A, III da CLT.
CLÁUSULA 6ª — DAS HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas além da jornada normal serão remuneradas com adicional de [Adicional de Horas Extras], conforme o Art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 e o Art. 59 da CLT.
CLÁUSULA 7ª — DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado: [Reajuste Salarial].
CLÁUSULA 8ª — DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Nos termos da Lei 10.101/2000, fica acordada a seguinte cláusula de PLR: [Cláusula de PLR].
CLÁUSULA 9ª — PREVALÊNCIA SOBRE CCT
As condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quando mais favoráveis ao trabalhador, nos termos do Art. 620 da CLT.
CLÁUSULA 10ª — DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nenhuma cláusula do presente ACT suprime ou reduz os direitos previstos no Art. 611-B da CLT e no Art. 7° da Constituição Federal de 1988, especialmente: 13° salário; férias com acréscimo de 1/3; adicional noturno de 20%; repouso semanal remunerado; licença-maternidade de 120 dias; FGTS de 8%; normas de saúde e segurança do trabalho; e demais direitos constitucionais absolutamente indisponíveis.
CLÁUSULA 11ª — DO DEPÓSITO E PUBLICIDADE
O presente ACT será depositado na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo sistema MEDIADOR, dentro de 8 (oito) dias após a assinatura, conforme o Art. 614 da CLT, entrando em vigor 3 (três) dias após o depósito. Cópia do instrumento depositado será afixada no estabelecimento da EMPRESA em local acessível a todos os empregados.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPRESA: [Razão Social da Empresa]
Representada por: [Representante da Empresa]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES: [Sindicato dos Trabalhadores]
Representado por: [Representante do Sindicato]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Empresa / Representante Legal
________________
Signature
Sindicato dos Trabalhadores / Representante
________________
Signature
O que é Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 611.
A distinção fundamental entre o ACT e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) reside na abrangência subjetiva: a CCT é celebrada entre sindicatos de empregadores e sindicatos de trabalhadores e aplica-se a toda a categoria profissional e econômica representada, em determinada base territorial; o ACT é celebrado entre uma empresa específica (ou grupo de empresas) e o sindicato dos trabalhadores, aplicando-se apenas aos empregados dessa empresa. O Art. 620 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, estabelece que as condições estabelecidas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT quando mais favoráveis ao trabalhador, consolidando o princípio da negociação mais próxima da empresa.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou significativamente o campo de negociação coletiva no Brasil, estabelecendo no Art. 611-A da CLT o rol de matérias que podem ser negociadas por CCT ou ACT com prevalência sobre a lei — ou seja, matérias em que o instrumento coletivo pode estabelecer condições diferentes (inclusive menos vantajosas em alguns aspectos) do que a legislação prevê, como: jornada de trabalho (até 12 horas diárias em regime de compensação 12x36); banco de horas com prazo de compensação de até 1 ano; intervalo intrajornada (reduzido a no mínimo 30 minutos para jornadas acima de 6 horas, em vez dos 60 minutos legais); enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes; remuneração por produtividade; jornada 12x36; teletrabalho; e representação sindical no local de trabalho.
O Art. 611-B da CLT estabelece o rol de matérias que NÃO podem ser objeto de negociação coletiva in pejus — direitos absolutamente indisponíveis: normas de saúde e segurança do trabalho; 13° salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno de 20%); repouso semanal remunerado; licença-maternidade de 120 dias; férias com acréscimo de 1/3; FGTS de 8%; limite de horas extras diárias (2 horas); proibição de discriminação por sexo, idade, cor ou estado civil; e demais normas constitucionais de proteção ao trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reconhecido, especialmente após o julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), a validade das negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas, desde que não importem em renúncia a direitos absolutamente indisponíveis listados no Art. 611-B da CLT e na Constituição Federal de 1988 (Art. 7°).
Quando você precisa de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é necessário quando uma empresa deseja negociar diretamente com o sindicato dos seus empregados condições de trabalho específicas para a sua realidade operacional, sem depender do processo de negociação coletiva entre sindicatos de toda a categoria econômica (que resulta na CCT).
As principais situações em que o ACT é necessário ou conveniente incluem: implementação de banco de horas com prazo de compensação de até 1 ano (Art. 59, §2° da CLT — que exige CCT ou ACT, ao contrário do banco de horas individual do Art. 59, §5°, que exige apenas acordo individual); adoção de regime de trabalho 12x36 horas (12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso) em setores como saúde, segurança, indústria contínua e serviços 24h, nos termos do Art. 59-A da CLT; negociação de redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos (em vez dos 60 minutos legais — CLT Art. 71), conforme autorização do Art. 611-A, III da CLT; estabelecimento de regras específicas sobre teletrabalho, home office e trabalho híbrido, incluindo controle de jornada, fornecimento de equipamentos e ajuda de custo (CLT Arts. 75-A a 75-F c/c Art. 611-A, VIII); negociação de planos de cargos, salários e carreiras customizados para a empresa (Art. 611-A, XI da CLT); e pactuação de normas de participação nos lucros ou resultados (PLR) diferenciadas das práticas do setor (Lei 10.101/2000, que exige negociação coletiva ou comissão paritária).
O ACT também é o instrumento adequado para empresas que operam em setores com CCTs desfavoráveis às suas necessidades operacionais específicas, e que desejam negociar condições mais adequadas diretamente com seu sindicato de trabalhadores, dentro dos limites do Art. 611-A da CLT e do princípio da melhoria das condições de trabalho (CF/88, Art. 7°, caput).
O ACT NÃO pode ser utilizado para: estabelecer condições de trabalho sem a participação obrigatória do sindicato dos trabalhadores (a participação sindical é requisito de validade — CLT Art. 611, §1°); negociar matérias absolutamente vedadas pelo Art. 611-B da CLT; e aplicar-se a trabalhadores em regime de contrato de trabalho autônomo ou prestação de serviços sem vínculo empregatício.
O que incluir no seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
Um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Art. 611 da CLT, das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e da jurisprudência do TST.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço e representante legal da empresa (ou empresas) signatária; denominação, CNPJ, base territorial, número de registro no MTE e representante legal do sindicato dos trabalhadores. O sindicato deve demonstrar representatividade dos trabalhadores da empresa na categoria e base territorial, conforme registros no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do MTE.
Assembleia Sindical de Deliberação: O ACT deve ser precedido de assembleia geral do sindicato dos trabalhadores convocada especificamente para deliberar sobre a negociação e autorizar a celebração do instrumento. O quórum mínimo para deliberação é: 2/3 dos associados em atividade na empresa, na primeira convocação; e 1/3, na segunda convocação (CLT Art. 612). A ata da assembleia e o edital de convocação devem ser anexados ao instrumento.
Vigência e Prazo: O ACT tem vigência máxima de 2 anos (CLT Art. 614, §3°), não podendo ser estipulado prazo inferior a 1 ano. Deve constar a data de início e término da vigência, e a vedação de ultratividade — ou seja, o ACT não pode ultrapassar seu prazo de vigência (STF RE 590.415 c/c Súmula 277 do TST, superada pela Reforma Trabalhista).
Cláusulas Normativas e Obrigacionais: O ACT deve distinguir entre cláusulas normativas (que estabelecem condições de trabalho para os contratos individuais dos empregados — remuneração, jornada, benefícios, etc.) e cláusulas obrigacionais (que criam obrigações entre as partes — empresa e sindicato —, como custeio de atividades sindicais, fornecimento de informações, etc.).
Matérias Passíveis de Negociação (CLT Art. 611-A): As cláusulas do ACT que versem sobre matérias do Art. 611-A devem indicar expressamente o dispositivo legal que autoriza a negociação e demonstrar que a condição pactuada é mais favorável ao trabalhador ou atende às peculiaridades da atividade econômica da empresa. A ausência dessa demonstração facilita a declaração de nulidade de cláusulas pelo TST.
Depósito Obrigatório no MTE: O Art. 614 da CLT exige que o ACT seja depositado na Delegacia Regional do Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho — SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego dentro de 8 dias após a assinatura, entrando em vigor 3 dias após o depósito. O depósito é requisito de eficácia — sem depósito, o ACT não produz efeitos jurídicos válidos. O depósito pode ser feito pelo portal do MTE (sistema MEDIADOR) ou presencialmente.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a negociação coletiva. A elaboração do ACT deve ser conduzida por advogado trabalhista inscrito na OAB com experiência em negociação coletiva, dado o impacto das cláusulas sobre todos os contratos de trabalho da empresa e os riscos de nulidade por violação do Art. 611-B da CLT.
Como preencher seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
Para elaborar e formalizar um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 611 da CLT, o Decreto-Lei 5.452/1943 e os procedimentos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Passo 1 — Identifique o Sindicato Representativo: Verifique no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do portal do MTE (www.mte.gov.br) qual é o sindicato dos trabalhadores representativo da sua categoria profissional na base territorial do estabelecimento. A unicidade sindical (CLT Art. 516) garante que há apenas um sindicato por categoria em cada base territorial. Confirme que o sindicato está regularmente registrado e ativo no CNES.
Passo 2 — Inicie a Negociação Formal: Formalize o início da negociação coletiva por carta ou ofício ao sindicato dos trabalhadores, propondo pauta de negociação. O sindicato deve convocar assembleia geral dos trabalhadores da empresa para deliberar sobre a abertura de negociações. Registre todas as rodadas de negociação em atas ou memorandos, pois o histórico de negociação pode ser relevante em caso de questionamento judicial das cláusulas pactuadas.
Passo 3 — Convoque a Assembleia Sindical: O sindicato deve convocar assembleia geral específica para deliberar sobre o texto final do ACT, com edital de convocação afixado na sede do sindicato e, preferencialmente, no estabelecimento da empresa, com antecedência mínima de 5 dias. Verifique se o quórum mínimo do Art. 612 da CLT foi atingido (2/3 na primeira convocação; 1/3 na segunda). A ata de aprovação deve ser lavrada e assinada pela mesa diretora da assembleia.
Passo 4 — Redija o Instrumento: Inclua identificação completa das partes, preâmbulo com fundamento legal (CLT Art. 611, §1°), vigência (data de início e término — máximo 2 anos), todas as cláusulas negociadas (normativas e obrigacionais), cláusula de prevalência sobre a CCT nas matérias em que o ACT for mais favorável (CLT Art. 620), e cláusula de vigência e substituição. Para matérias do Art. 611-A, inclua justificativa das condições negociadas e referência ao dispositivo legal autorizador.
Passo 5 — Assine e Deposite no MTE: Assine o ACT em 3 vias (empresa, sindicato e MTE), com assinaturas dos representantes legais de ambas as partes e das testemunhas. Deposite o instrumento na SRT (Superintendência Regional do Trabalho) do MTE pelo sistema MEDIADOR (portal mediador.mte.gov.br) dentro de 8 dias após a assinatura. O ACT entra em vigor 3 dias após o depósito. Afixe cópia do ACT depositado no estabelecimento da empresa em local acessível a todos os empregados (CLT Art. 614, §1°).
Requisitos legais para Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência do TST e do STF.
Fundamento Constitucional (CF/88, Art. 7°, XXVI): A Constituição Federal de 1988 garante, no Art. 7°, XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais. Esse reconhecimento constitucional é a base da validade do ACT como instrumento de normatização autônoma das relações de trabalho.
Participação Obrigatória do Sindicato (CLT Art. 611, §1° e Art. 8°, VI da CF/88): O ACT só pode ser celebrado com a participação do sindicato dos trabalhadores representativo da categoria. É vedada a celebração de ACT diretamente entre empresa e comissão de empregados sem o sindicato — essa prática é nula de pleno direito. O Art. 8°, VI da CF/88 consagra a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas.
Quórum Mínimo para Deliberação (CLT Art. 612): A deliberação sobre o ACT em assembleia geral exige a presença de 2/3 dos associados em atividade no estabelecimento, na primeira convocação; e de 1/3, na segunda convocação. Para sindicatos com mais de 5.000 associados, o quórum é de 1/8 na primeira convocação e 1/12 na segunda. O descumprimento do quórum é causa de nulidade do ACT.
Vigência Máxima de 2 Anos (CLT Art. 614, §3°): O ACT tem vigência máxima de 2 anos — cláusulas que prevejam vigência superior são nulas, mantendo-se o instrumento pelo prazo legal máximo. Após o vencimento, as cláusulas normativas NÃO se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho (superação da Súmula 277 do TST pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017 e STF RE 590.415).
Depósito no MTE (CLT Art. 614): O depósito na SRT dentro de 8 dias após a assinatura é requisito de eficácia, não de validade. O ACT não depositado é válido entre as partes, mas não produz efeitos erga omnes nem pode ser invocado em juízo por terceiros. O depósito no sistema MEDIADOR do MTE é a forma oficial e garante publicidade e autenticidade ao instrumento.
Matérias Vedadas à Negociação In Pejus (CLT Art. 611-B): O Art. 611-B da CLT lista 30 matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva para reduzir direitos: normas de saúde e segurança; 13° salário; adicional noturno mínimo de 20%; repouso semanal remunerado; licença-maternidade de 120 dias; férias com 1/3; FGTS de 8%; limites de horas extras; igualdade salarial; proteção contra discriminação; e demais normas do Art. 7° da CF/88 identificadas como de ordem pública. Cláusulas que violem essas vedações são nulas de pleno direito.
Erros comuns a evitar no seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e formalização do Acordo Coletivo de Trabalho geram nulidade de cláusulas, passivos trabalhistas e impugnações pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Erro 1 — ACT sem Deliberação em Assembleia com Quórum Legal: Celebrar o ACT sem a assembleia geral do sindicato dos trabalhadores ou com quórum inferior ao mínimo exigido pelo Art. 612 da CLT. Sem a deliberação assemblear com quórum legal, o ACT é nulo de pleno direito — todas as suas cláusulas podem ser impugnadas judicialmente pelos empregados ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Erro 2 — Negociação de Matérias Vedadas pelo Art. 611-B da CLT: Incluir no ACT cláusulas que suprimam ou reduzam direitos absolutamente indisponíveis — 13° salário, férias com 1/3, adicional noturno de 20%, FGTS de 8%, licença-maternidade de 120 dias, normas de saúde e segurança (NRs), entre outros. Essas cláusulas são nulas de pleno direito e podem gerar responsabilidade civil da empresa e do sindicato signatários.
Erro 3 — Ausência de Depósito no MTE dentro do Prazo Legal: Não depositar o ACT na SRT dentro de 8 dias após a assinatura (CLT Art. 614). O instrumento não depositado não produz efeitos erga omnes e não pode ser invocado em juízo contra empregados que não foram informados de suas condições. O depósito tardio não sana o descumprimento do prazo legal.
Erro 4 — Vigência Superior a 2 Anos: Estipular vigência de 3, 4 ou mais anos no ACT, em desacordo com o Art. 614, §3° da CLT. A cláusula de vigência irregular é nula, mas o restante do instrumento pode ser mantido pelo prazo máximo legal de 2 anos.
Erro 5 — Confundir ACT com Acordo Individual: Celebrar documentos denominados 'acordo coletivo' diretamente entre empregador e representantes de empregados (comissão interna, CIPA, representante eleito) sem a participação do sindicato dos trabalhadores. Esses instrumentos não têm validade como ACT — são meramente acordos individuais plurilaterais, sujeitos às limitações dos contratos individuais de trabalho e sem capacidade de afastar a legislação ou a CCT.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 620 da CLTBR official
- Art. 611 da CLTBR official
- Art. 614 da CLTBR official
- Art. 612 da CLTBR official
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Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quando mais favoráveis ao trabalhador. Antes da Reforma, a regra era a inversa: a CCT (negociada por sindicatos de toda a categoria) prevalecia sobre o ACT (negociado com uma empresa específica). Com a nova regra, o ACT pode estabelecer condições diferentes das da CCT — mais ou menos vantajosas do ponto de vista econômico —, desde que as condições do ACT sejam globalmente mais favoráveis ao trabalhador ou versem sobre matérias expressamente autorizadas pelo Art. 611-A da CLT. Na prática, isso significa que uma empresa pode negociar diretamente com o sindicato dos seus trabalhadores condições específicas (ex.: banco de horas com prazo maior, jornada 12x36, redução de intervalo intrajornada, teletrabalho) sem ficar presa às regras da CCT da categoria, desde que atenda ao critério de maior favorabilidade ou de matéria expressamente negociável. O TST e o STF têm reconhecido a validade dessa nova hierarquia normativa, com a ressalva de que as matérias do Art. 611-B da CLT nunca podem ser objeto de negociação in pejus, seja por ACT ou por CCT.
O Art. 614, §3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a 2 (dois) anos. Portanto, o ACT tem vigência máxima de 2 anos a contar da data de início estipulada no instrumento. Após o vencimento do prazo, o ACT não produz mais efeitos — suas cláusulas NÃO se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho nem têm ultratividade automática. Essa regra foi consolidada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e pelo STF no julgamento do RE 590.415 (superando a Súmula 277 do TST que previa a incorporação das cláusulas). As partes podem celebrar um novo ACT antes ou após o vencimento do anterior — não há impedimento legal para renegociação imediata. Durante o período de negociação de um novo instrumento, os empregados ficam sujeitos às condições da CLT e da CCT aplicável, sem as condições diferenciadas do ACT vencido. Por isso, recomenda-se iniciar as negociações para renovação do ACT com antecedência mínima de 3 a 6 meses antes do vencimento.
O depósito do Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é requisito de eficácia estabelecido pelo Art. 614 da CLT. Sem o depósito, o ACT não produz efeitos erga omnes — ou seja, não pode ser aplicado coercitivamente a todos os empregados da empresa, nem invocado em juízo. O prazo para depósito é de 8 dias após a assinatura do instrumento, e o ACT entra em vigor 3 dias após o depósito. O depósito é realizado pelo sistema MEDIADOR (Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho), disponível no portal do MTE (mediador.mte.gov.br). O processo de depósito envolve: cadastro das partes (empresa e sindicato) no sistema; upload do instrumento assinado em formato PDF; informação dos dados da assembleia que deliberou sobre o ACT (data, quórum, número de participantes); e geração do número de registro. Após o depósito, a SRT (Superintendência Regional do Trabalho) analisa o instrumento e pode impugnar cláusulas que violem o Art. 611-B da CLT ou as normas de saúde e segurança do trabalho. A empresa deve afixar cópia do ACT depositado em lugar visível e de fácil acesso a todos os empregados no estabelecimento (CLT Art. 614, §1°). O não afixamento é infração administrativa punida com multa.
Não de forma geral. A redução de salários por ACT ou CCT está sujeita a limitações constitucionais e legais importantes. O Art. 7°, VI da Constituição Federal de 1988 garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo — o que significa que a redução de salário nominal é permitida apenas por instrumento coletivo negociado com o sindicato. No entanto, mesmo por ACT ou CCT, a redução salarial está sujeita a condições: deve ser temporária (com prazo definido), motivada por situação econômica da empresa (crise, queda de faturamento), acompanhada de contrapartidas ao trabalhador (ex.: garantia de emprego por período equivalente, participação nos resultados quando da recuperação), e aprovada em assembleia dos trabalhadores com quórum legal. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 611-A, V da CLT autoriza expressamente a negociação coletiva de 'plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança'. No entanto, o Art. 611-B, VI da CLT veda a supressão ou redução do valor nominal do salário por negociação coletiva — o que significa que o ACT pode negociar reestruturações salariais, mas não pode simplesmente cortar salários sem contraprestação.
O Art. 611-A, I a IV da CLT autoriza expressamente a negociação coletiva (ACT ou CCT) nas seguintes matérias relativas à jornada de trabalho: (I) pacto quanto à jornada de trabalho — observados os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo estabelecer compensações e regimes diferenciados; (II) banco de horas anual — com prazo de compensação de até 1 ano (diferente do banco de horas individual do Art. 59, §5°, que é de até 6 meses); (III) intervalo intrajornada — reduzido para no mínimo 30 minutos para jornadas acima de 6 horas (o mínimo legal é 60 minutos — CLT Art. 71); e (IV) jornada 12x36 horas — 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, para qualquer setor da economia (antes restrita a setores específicos como saúde). O ACT também pode negociar prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes (Art. 611-A, XIII), trabalho em feriados (Art. 611-A, XI), e turnos ininterruptos de revezamento superiores a 6 horas (Art. 611-A, IX — excetuando o limite constitucional de 8 horas para esses turnos). O limite absoluto é de 10 horas diárias de trabalho efetivo (jornada normal + máximo de 2 horas extras), que não pode ser ultrapassado nem por ACT.
Em caso de sucessão empresarial — venda da empresa, fusão, incorporação ou cisão —, o Acordo Coletivo de Trabalho tem sua vigência mantida pelo prazo originalmente estipulado, com aplicação da teoria da sucessão trabalhista (CLT Arts. 10 e 448), que protege os direitos dos empregados em caso de transferência do estabelecimento. O sucessor (nova empresa) assume as obrigações do ACT vigente até o seu vencimento, por força dos Arts. 10 e 448 da CLT, que estabelecem a intangibilidade do contrato de trabalho na sucessão de empregadores. Após o vencimento do ACT, o sucessor não é obrigado a renovar o instrumento — pode optar por negociar um novo ACT com o sindicato ou aplicar apenas a CLT e a CCT aplicável. Em caso de incorporação com empresa que tem ACT próprio (o incorporado) e empresa que não tem ACT (o incorporador), aplica-se o princípio da norma mais favorável — os empregados do incorporado mantêm as condições do ACT até o seu vencimento; depois, passam a ser regidos pelo instrumento da incorporadora (ou pela CCT, se não houver ACT). A Súmula 45 do TST e a jurisprudência consolidada do TST amparam os empregados na manutenção das condições do ACT durante a vigência, mesmo após a sucessão empresarial.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) e do Art. 127 da Constituição Federal de 1988, tem legitimidade para fiscalizar, impugnar e ajuizar ação civil pública para invalidar cláusulas de ACT ou CCT que violem direitos indisponíveis dos trabalhadores (Art. 611-B da CLT), normas de saúde e segurança do trabalho (NRs do MTE), ou princípios constitucionais de proteção ao trabalho. O MPT pode atuar de forma proativa — instaurando inquérito civil público para investigar ACTs com cláusulas suspeitas — ou reativa — quando instado por denúncia de trabalhadores, sindicatos ou pelo próprio MTE. A Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT) e os Procuradores do Trabalho de cada região coordenam as ações de controle de instrumentos coletivos. Cláusulas do ACT que reduzam adicionais de insalubridade abaixo do mínimo legal, que subtraiam normas de proteção de segurança do trabalho (EPI, LTCAT, PCMSO) ou que impliquem discriminação de categoria de empregados são frequentemente impugnadas pelo MPT. A nulidade declarada pelo TST ou pelos TRTs tem efeito erga omnes para todos os empregados abrangidos pelo instrumento coletivo invalidado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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