Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Prorrogação de Jornada, com fundamento no Art. 59 da CLT, nas seguintes condições.
CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA CONTRATUAL DE REFERÊNCIA
A jornada contratual de referência do(a) EMPREGADO(A) é de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial.
Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho].
CLÁUSULA 3ª — DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA E DAS HORAS EXTRAS
3.1. Fica ajustada a prorrogação da jornada de trabalho do(a) EMPREGADO(A) por até [Limite Diário de Horas Extras], nos termos do Art. 59, §1°, da CLT.
3.2. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão remuneradas com adicional de [Adicional Dias Úteis], conforme o Art. 59, §3°, da CLT e o Art. 7°, XVI, da Constituição Federal de 1988.
3.3. As horas extras realizadas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de [Adicional Domingos/Feriados], conforme a Súmula 146 do TST.
3.4. O valor da hora normal para cálculo do adicional de horas extras será apurado pelo divisor mensal de [Divisor Mensal], conforme a Súmula 431 do TST.
3.5. As horas extras habituais integrarão a base de cálculo do 13° salário (Súmulas 132 e 253 do TST), das férias com 1/3 constitucional (Súmula 151 do TST) e do FGTS (8% sobre o valor pago — Lei 8.036/1990).
CLÁUSULA 4ª — DO CONTROLE DE PONTO
O registro das horas trabalhadas, inclusive das horas prorrogadas, será realizado pelo seguinte sistema: [Sistema de Registro de Ponto], nos termos do Art. 74, §2°, da CLT. O empregador fornecerá ao(à) empregado(a) comprovante dos registros de ponto mensalmente.
CLÁUSULA 5ª — DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
Na hipótese de supressão de horas extras habituais prestadas por período igual ou superior a 6 (seis) meses, o(a) EMPREGADO(A) terá direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses, conforme a Súmula 291 do TST. A supressão deverá ser comunicada ao(à) empregado(a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 6ª — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes. A extinção do acordo não desonera o empregador do pagamento das horas extras já prestadas e dos reflexos pendentes.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente acordo assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Jornada é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59 — Consolidação das Leis do Trabalho.
A prorrogação da jornada por acordo escrito individual, prevista no caput do Art. 59 da CLT, difere do banco de horas: enquanto o banco de horas (Art. 59, §§2° e 5° da CLT) substitui o pagamento de horas extras pela compensação com folgas futuras, o acordo de prorrogação de jornada determina o pagamento imediato do adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da jornada contratual. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 59, §3° da CLT passou a prever que a remuneração da hora extra é, pelo menos, 50% superior à da hora normal, conforme o inciso XVI do Art. 7° da CF/88 — percentual que pode ser elevado por CCT ou ACT.
A jornada máxima permitida com a prorrogação pelo acordo do Art. 59 da CLT é de 10 horas diárias (8 horas normais + 2 horas extras). Para atividades perigosas ou insalubres, normas específicas e NRs (Normas Regulamentadoras do MTE) podem restringir ou proibir a prorrogação da jornada. O Art. 60 da CLT veda a prorrogação da jornada para empregados em locais classificados como insalubres em grau máximo, salvo permissão expressa das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio da Súmula 291, que a supressão pelo empregador da prestação de horas extras habituais implica no pagamento ao empregado de indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de supressão. Isso significa que a habitualidade das horas extras gera direitos adquiridos ao empregado, tornando imprescindível a formalização por escrito do acordo de prorrogação para delimitar os limites e condições da prestação de horas extras habituais. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o lançamento das horas extras na rubrica salarial correspondente no evento S-1200 (remuneração do trabalhador) mensalmente.
Quando você precisa de Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Jornada é necessário sempre que empregador e empregado desejam ajustar a prestação habitual ou eventual de horas extras além da jornada contratual, fora do regime de banco de horas, com pagamento imediato do adicional de horas extras.
As situações que exigem ou recomendam a formalização do Acordo de Prorrogação de Jornada incluem: empresas com demanda de produção ou serviços que frequentemente exigem trabalho além da jornada contratual de 8 horas diárias, onde o pagamento de horas extras é preferível à compensação por folgas; empregados cujas funções estratégicas ou operacionais exigem presença além do horário normal em determinados períodos (fechamento de balanços, lançamentos de produtos, épocas de pico operacional); empresas que não adotam o regime de banco de horas mas precisam de flexibilidade para prorrogar a jornada de forma organizada e juridicamente segura; e situações em que a CCT da categoria prevê adicional de horas extras superior ao mínimo legal de 50%, sendo necessário formalizar as condições no contrato individual.
O acordo de prorrogação NÃO pode ser utilizado: para prorrogação superior a 2 horas diárias além da jornada normal (o limite do Art. 59, §1° da CLT é absoluto, salvo exceções expressas em lei); para empregados em cargos de confiança do Art. 62, II da CLT (gerentes, diretores e chefes com poderes de mando e gestão que recebam gratificação de função de no mínimo 40%), que são excluídos do controle de jornada e do regime de horas extras; para atividades em ambiente insalubre em grau máximo, vedadas pelo Art. 60 da CLT salvo autorização do MTE; e como mecanismo para tornar permanente uma jornada de 10 horas diárias sem o pagamento regular do adicional de horas extras (prática vedada pela CLT e sistematicamente reprimida pela Auditoria Fiscal do Trabalho — AFT).
A formalização do acordo por escrito é essencial para: delimitar o máximo de horas extras diárias que o empregado está obrigado a prestar; estabelecer o percentual do adicional (mínimo legal de 50%, podendo ser superior por CCT); evitar disputas sobre a natureza habitual ou eventual das horas extras e os reflexos em verbas de natureza salarial; e demonstrar o consentimento do empregado para a prorrogação, afastando eventuais alegações de coação ou pressão para trabalhar além da jornada contratual.
O que incluir no seu Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
Um Acordo de Prorrogação de Jornada válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 59 da CLT e resistir a questionamento perante as Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO do MTE) e número da CTPS Digital do empregado. Referência expressa ao contrato de trabalho vigente (data de admissão e número do evento S-2200 no eSocial), vinculando o acordo de prorrogação ao contrato principal.
Jornada Contratual de Referência: Descrição clara da jornada normal contratada (diária e semanal), que serve como parâmetro para identificação das horas que se tornam extras. A jornada de referência deve coincidir com o que está registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200).
Limite de Prorrogação Diária: Limite máximo de horas extras por dia, não superior a 2 horas (CLT Art. 59, §1°). O acordo pode estabelecer limite menor (ex.: 1 hora extra por dia). A jornada máxima diária com a prorrogação é de 10 horas (8 horas normais + 2 horas extras).
Adicional de Horas Extras: Percentual do adicional de horas extras a ser pago — mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3° c/c CF/88, Art. 7°, XVI). Para domingos e feriados trabalhados, o adicional é de 100% conforme a Súmula 146 do TST c/c CLT Art. 70 e Lei 605/1949. Se a CCT da categoria estabelecer adicional superior, o percentual da CCT prevalece.
Reflexos em Verbas de Natureza Salarial: Cláusula expressa sobre a integração das horas extras habituais na base de cálculo das seguintes verbas: 13° salário (média das horas extras dos últimos 12 meses — Súmulas 132 e 253 do TST); férias + 1/3 constitucional (média das horas extras do período aquisitivo — Súmula 151 do TST); FGTS (8% sobre o valor das horas extras pagas mensalmente — Lei 8.036/1990, Art. 15); INSS quota do empregado nas alíquotas progressivas da Lei 8.212/1991; aviso prévio indenizado (se rescindido, projeta a remuneração com as médias de extras — TST).
Sistema de Controle de Ponto: Referência ao sistema de registro de ponto utilizado para controle das horas prorrogadas — Registrador Eletrônico de Ponto (REP) conforme Portaria MTE 1.510/2009, sistema alternativo conforme Portaria MTP 671/2021, ou registro manual para empresas com menos de 20 empregados (CLT Art. 74, §2°). Sem controle de ponto adequado, aplica-se a Súmula 338 do TST (presunção de veracidade dos horários alegados pelo empregado).
Habitualidade das Horas Extras e Supressão: Cláusula sobre a natureza habitual ou eventual das horas extras e as regras para supressão. Se as horas extras forem habituais, a supressão deve observar a Súmula 291 do TST (indenização de 1 mês de horas extras por ano de habitualidade, acima de 6 meses). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como base para negociação; recomenda-se verificar a CCT da categoria com advogado trabalhista inscrito na OAB.
Como preencher seu Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Prorrogação de Jornada no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59 da CLT e a jurisprudência do TST.
Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não se enquadra nas exceções do Art. 62 da CLT (cargos de confiança sem controle de jornada, empregados externos incompatíveis com fixação de horário). Verifique se a atividade não é insalubre em grau máximo (Art. 60 da CLT, que veda a prorrogação sem autorização do MTE). Consulte a CCT da categoria para verificar se há limitação ou condição especial para a prorrogação de jornada.
Passo 2 — Defina a Jornada de Referência: Transcreva exatamente a jornada contratual registrada na CTPS Digital e no eSocial (ex.: 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição, totalizando 40 horas semanais). A jornada de referência é a base para o cálculo das horas extras.
Passo 3 — Estabeleça o Limite de Prorrogação: Defina o limite máximo de horas extras diárias que o empregado se compromete a prestar — até 2 horas por dia (CLT Art. 59, §1°). O acordo pode estabelecer um limite menor se a natureza da atividade não exigir o máximo legal.
Passo 4 — Defina o Adicional de Horas Extras: Estabeleça o percentual do adicional de horas extras — mínimo de 50% sobre o valor da hora normal para dias úteis (CLT Art. 59, §3°) e 100% para domingos e feriados (Súmula 146 do TST). Se a CCT estabelecer adicional superior, use o percentual da CCT. Especifique como o adicional será calculado (ex.: divisor mensal de 220 horas para empregados em jornada de 44 horas semanais, ou 200 horas para jornada de 40 horas semanais — Súmula 431 do TST).
Passo 5 — Preveja os Reflexos em Verbas: O acordo deve reconhecer expressamente que as horas extras habituais integram a base de cálculo do 13° salário, das férias + 1/3, do FGTS e do INSS. Essa cláusula evita litígios posteriores sobre a natureza das horas extras e seus reflexos.
Passo 6 — Indique o Sistema de Controle de Ponto: Especifique o sistema de registro de ponto utilizado (REP eletrônico, sistema alternativo ou espelho de ponto manual) para controle das horas prorrogadas. O controle de ponto é indispensável para comprovar o número de horas extras efetivamente trabalhadas e o adicional a ser pago. Assine o acordo em duas vias com testemunhas.
Requisitos legais para Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Jornada no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Art. 59 da CLT, pela CF/88 e pela jurisprudência consolidada do TST.
Fundamento Legal (CLT Art. 59): O Art. 59 da CLT autoriza a prorrogação da jornada por até 2 horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva. O Art. 59, §1° estabelece o limite de 2 horas diárias de prorrogação. O Art. 59, §3° determina que a hora extra deve ser remunerada com adicional mínimo de 50%. O Art. 60 da CLT proíbe a prorrogação de jornada em locais insalubres em grau máximo, salvo autorização do MTE.
Adicional Constitucional de Horas Extras: O Art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 garante remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal para o trabalho em horas extras. Esse percentual é um piso constitucional — CCTs e ACTs podem estabelecer adicionais superiores, mas nunca inferiores.
Súmula 291 do TST — Supressão de Horas Extras Habituais: Quando as horas extras são prestadas de forma habitual (por período igual ou superior a 6 meses), a supressão unilateral pelo empregador gera direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano de habitualidade, ou fração igual ou superior a 6 meses. O acordo de prorrogação deve prever as regras para eventual supressão das horas extras para evitar esse passivo.
Reflexos em Verbas de Natureza Salarial: As horas extras habituais integram a base de cálculo de: 13° salário (Súmulas 132 e 253 do TST); férias + 1/3 (Súmula 151 do TST); FGTS (8% sobre o valor das extras — Lei 8.036/1990); aviso prévio indenizado; e INSS quota do empregado. As horas extras eventuais (prestadas esporadicamente, sem habitualidade) não integram as bases de cálculo das verbas de natureza salarial, conforme a distinção feita pela jurisprudência do TST.
Súmula 338 do TST — Ônus da Prova do Controle de Ponto: É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro dos horários de trabalho em sistema de controle. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial pelo reclamante, nos termos do Art. 74, §2° da CLT. Sem controle de ponto adequado, o empregador fica vulnerável à condenação em horas extras pelo valor alegado pelo empregado.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Prorrogação de Jornada — Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Prorrogação de Jornada geram passivos trabalhistas significativos e condenações nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Horas Extras Habituais sem Acordo Escrito: Exigir ou aceitar a prestação habitual de horas extras sem formalizar o acordo por escrito. Sem o documento, todas as horas trabalhadas além da jornada são consideradas horas extras não pagas, sujeitas ao adicional de 50% com reflexos em FGTS, 13° salário e férias, mais correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Erro 2 — Pagar Horas Extras sem os Reflexos nas Verbas de Natureza Salarial: Pagar o adicional de horas extras mensalmente na folha de pagamento mas não integrar as médias nas bases de cálculo do 13° salário, férias + 1/3 e FGTS. Essa omissão é uma das principais fontes de condenação nas Varas do Trabalho em reclamações trabalhistas de ex-empregados com histórico de horas extras habituais.
Erro 3 — Suprimir Horas Extras Habituais sem Indenização: Reduzir ou eliminar horas extras que vinham sendo pagas habitualmente por mais de 6 meses, sem observar a Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização de 1 mês de extras por ano de habitualidade. A supressão sem indenização é frequentemente reconhecida nas Varas do Trabalho como direito adquirido do empregado.
Erro 4 — Não Manter Controle de Ponto: Não registrar as horas extras trabalhadas em sistema de controle de ponto adequado. Sem os registros, aplica-se a Súmula 338 do TST, que presume corretos os horários alegados pelo empregado e transfere ao empregador o ônus de provar o contrário — tarefa praticamente impossível sem os cartões de ponto.
Erro 5 — Prorrogação Acima de 2 Horas Diárias: Exigir que o empregado trabalhe mais de 2 horas extras por dia com base no acordo individual, violando o limite do Art. 59, §1° da CLT. As horas trabalhadas acima desse limite não são cobertas pelo acordo e devem ser pagas com adicional de 50%, independentemente de qualquer ajuste entre as partes.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 59 da CLTBR official
- Art. 60 da CLTBR official
- Art. 62 da CLTBR official
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O Acordo de Prorrogação de Jornada (CLT Art. 59, caput) determina o pagamento imediato do adicional de horas extras (mínimo de 50%) sobre as horas trabalhadas além da jornada contratual, com reflexos mensais em FGTS e nas verbas de natureza salarial. O Acordo de Banco de Horas (CLT Art. 59, §5° — introduzido pela Reforma Trabalhista/Lei 13.467/2017) substitui o pagamento de horas extras pela compensação com folgas futuras dentro do prazo de 6 meses, sem pagamento de adicional durante a compensação. A escolha entre os dois regimes depende da estratégia da empresa: o acordo de prorrogação é mais simples administrativamente (paga mensalmente as extras), mas gera custo financeiro imediato; o banco de horas é mais complexo (exige controle detalhado do saldo), mas pode reduzir custos se a compensação for efetivada no prazo.
Sim. Quando as horas extras são prestadas habitualmente — com regularidade e por período suficientemente longo —, a média dessas horas extras integra a base de cálculo do 13° salário (Súmulas 132 e 253 do TST) e das férias acrescidas de 1/3 constitucional (Súmula 151 do TST). O cálculo da média considera as horas extras pagas nos 12 meses anteriores ao pagamento do 13° salário ou no período aquisitivo das férias. As horas extras também integram a base de cálculo do FGTS (8% recolhido mensalmente sobre o valor total das horas extras pagas — Lei 8.036/1990, Art. 15), do INSS quota do empregado e do aviso prévio indenizado (quando o empregado é dispensado sem justa causa e o aviso é indenizado, a remuneração projetada inclui a média das horas extras habituais). Horas extras ocasionais e esporádicas, sem habitualidade, não integram essas bases de cálculo.
Para horas extras realizadas em domingos e feriados, o adicional é de 100% sobre o valor da hora normal, conforme a Súmula 146 do TST combinada com o Art. 70 da CLT e a Lei 605/1949 (descanso semanal remunerado). Esse adicional de 100% é calculado sobre a hora normal contratual do empregado e se soma ao direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), que deve ser concedido em outro dia da semana. Se o empregado trabalha no domingo e recebe o adicional de 100%, mas não há compensação com folga em outro dia, cabe também o pagamento do DSR correspondente. CCTs de determinadas categorias (ex.: bancários, comerciários) podem estabelecer adicionais superiores para trabalho em domingos e feriados ou vedar completamente o trabalho nesses dias sem convenção coletiva específica.
Não, como regra geral. O Art. 59 da CLT exige acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva de trabalho para a prorrogação habitual da jornada. Sem o acordo escrito, a exigência de horas extras habituais pode ser contestada pelo empregado na Vara do Trabalho, que reconhecerá o direito ao pagamento das horas extras trabalhadas com adicional de 50% e todos os reflexos em verbas de natureza salarial. A única exceção prevista no Art. 61 da CLT é a prorrogação da jornada em caso de necessidade imperiosa (força maior, conclusão de serviço inadiável ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), que deve ser comunicada ao MTE em até 10 dias por meio do eSocial (evento S-1070) e que autoriza, excepcionalmente, jornadas de até 12 horas. Mesmo nessa hipótese, as horas prorrogadas devem ser pagas com adicional de 50%.
A supressão pelo empregador de horas extras habituais prestadas por período igual ou superior a 6 meses gera, para o empregado, direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano de habitualidade, ou fração igual ou superior a 6 meses, conforme a Súmula 291 do TST. Por exemplo: se o empregado prestava 2 horas extras por dia habitualmente por 3 anos e o empregador suprime as horas extras, cabe indenização equivalente a 3 meses de horas extras. Essa indenização visa compensar o impacto da supressão na renda do empregado que passou a contar com as extras como parte de sua remuneração habitual. Para evitar esse passivo, o acordo de prorrogação deve prever cláusula de supressão gradual com aviso prévio razoável (ex.: 30 dias de antecedência para a redução das horas extras) e a indenização proporcional prevista na Súmula 291 do TST.
Sim, desde que o controle de jornada seja mantido. Empregados em teletrabalho (home office) com controle de ponto por sistemas eletrônicos (aplicativos, sistemas de login, timestamps) estão sujeitos às regras de jornada e horas extras da CLT, podendo prestar horas extras com base no Acordo de Prorrogação de Jornada. A CLT, no Art. 62, II, excepciona do controle de jornada apenas os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário — e o TST entende que o teletrabalho com controle eletrônico não configura atividade externa incompatível. A Portaria MTP 671/2021 autoriza o controle de jornada por sistemas eletrônicos alternativos para trabalhadores em home office. Empregados em teletrabalho enquadrados no Art. 62, II da CLT (sem controle de ponto, por expressa previsão contratual) estão excluídos do regime de horas extras e, portanto, não podem ter acordo de prorrogação de jornada — mas esse enquadramento deve ser cuidadosamente avaliado para evitar fraude à legislação trabalhista.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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