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Acordo de Cessão de Empregado Brasil

Acordo de Cessão de Empregado

ACORDO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADO

Celebrado nos termos do Art. 469 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 2º, §2º da CLT

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPRESA CEDENTE:

Razão Social: [Empresa Cedente]

CNPJ: [CNPJ Cedente]

Sede: [Sede Cedente]

Representante Legal: [Representante Cedente]

EMPRESA CESSIONÁRIA:

Razão Social: [Empresa Cessionária]

CNPJ: [CNPJ Cessionária]

Sede: [Sede Cessionária]

Representante Legal: [Representante Cessionária]

EMPREGADO CEDIDO:

Nome: [Nome Empregado]

CPF: [CPF Empregado]

CTPS: [CTPS Empregado]

Cargo: [Cargo Empregado]

Salário na Cedente: [Salário Empregado]

A Empresa Cedente, a Empresa Cessionária e o Empregado Cedido, em conjunto denominados as Partes, celebram o presente Acordo de Cessão Temporária de Empregado, nos termos do Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 2º, §2º da CLT (grupo econômico).

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E PRAZO DA CESSÃO

A Empresa Cedente cede temporariamente o empregado [Nome Empregado], ocupante do cargo de [Cargo Empregado], à Empresa Cessionária, para desempenho das seguintes atividades: [Atividades Cessão].

A cessão terá início em [Início Cessão] e término em [Término Cessão]. A cessão é de caráter temporário e o empregado retornará ao quadro ativo da Empresa Cedente ao término do prazo acordado, salvo prorrogação por instrumento escrito assinado por ambas as empresas.

O local de trabalho durante a cessão será: [Local Trabalho Cessão].

CLÁUSULA 3ª — MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CEDENTE

O contrato de trabalho do Empregado Cedido permanece celebrado exclusivamente com a Empresa Cedente, que continuará responsável pelo pagamento do salário, 13º salário (Lei 4.090/1962), férias anuais remuneradas (Art. 129 da CLT), depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF — Lei 8.036/1990) e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (Lei 8.212/1991).

A Empresa Cessionária responderá solidariamente pelos créditos trabalhistas do Empregado Cedido durante o período de cessão, na qualidade de integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do Art. 2º, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CLÁUSULA 4ª — REEMBOLSO DE CUSTOS

A Empresa Cessionária arcará com os custos trabalhistas do Empregado Cedido durante a cessão na modalidade: [Reembolso Custos].

O reembolso, quando aplicável, será efetuado mediante nota de débito emitida mensalmente pela Empresa Cedente, com prazo de pagamento de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento. O não reembolso não exime a Empresa Cedente de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias perante o Empregado Cedido, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e a RFB (Receita Federal do Brasil).

CLÁUSULA 5ª — SUBORDINAÇÃO E RETORNO

Durante o período de cessão, o Empregado Cedido ficará subordinado ao poder de direção e disciplina da Empresa Cessionária, devendo cumprir as normas internas, regulamento de pessoal, horário de trabalho e as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais da Cessionária, conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), sob fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Ao término da cessão, o Empregado Cedido retornará ao cargo e às condições originais na Empresa Cedente, conforme o contrato de trabalho vigente. O retorno antecipado pode ser solicitado por qualquer das empresas mediante notificação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Acordo será registrado no eSocial da Empresa Cedente como alteração das condições de trabalho do Empregado Cedido (evento S-2206), nos termos do Decreto 8.373/2014 e do Manual de Orientação do eSocial vigente.

As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho para questões trabalhistas do Empregado Cedido.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

EMPRESA CEDENTE: [Empresa Cedente]

Representante: [Representante Cedente]

Assinatura: _________________________

EMPRESA CESSIONÁRIA: [Empresa Cessionária]

Representante: [Representante Cessionária]

Assinatura: _________________________

EMPREGADO CEDIDO: [Nome Empregado]

CPF: [CPF Empregado]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Empresa Cedente

________________

Signature

Empresa Cessionária

________________

Signature

Empregado Cedido

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Cessão de Empregado Brasil

O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil e o instrumento juridico pelo qual a empresa cedente transfere temporariamente um empregado a empresa cessionaria, mantendo o contrato de trabalho original com a cedente, conforme previsto no Art. 469 da Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.

A cessao de empregados ocorre com maior frequencia entre empresas integrantes do mesmo grupo economico (Art. 2, par.2 da CLT), definido como o conjunto de empresas que, embora com personalidade juridica propria, estejam sob direcao, controle ou administracao de empresa principal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a responsabilidade solidaria das empresas do grupo economico pelos debitos trabalhistas, nos termos da Sumula 129 do TST e da Orientacao Jurisprudencial 411 da SDI-I do TST.

No Brasil, a cessao de empregados distingue-se da terceirizacao regulada pela Lei 6.019/1974 (alterada pela Lei 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) porque nao implica intermediacao de mao de obra mediante empresa interposta com finalidade lucrativa. Na cessao entre empresas do mesmo grupo economico, o empregado permanece vinculado a cedente — que mantem o contrato, deposita o FGTS na Caixa Economica Federal (CEF) e recolhe as contribuicoes previdenciarias ao INSS — enquanto presta servicos a cessionaria por prazo determinado.

O Ministerio do Trabalho e Emprego (MTE) e a Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) — vinculada a Secretaria de Inspecao do Trabalho (SIT) — examinam os acordos de cessao para verificar a ausencia de fraude trabalhista vedada pelo Art. 9 da CLT. A cessao irregular que configure locacao de mao de obra fora dos casos legais pode resultar no reconhecimento de vinculo empregaticio direto com a cessionaria, com todos os encargos retroativos.

O Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ), mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB), e o registro no eSocial (Sistema de Escrituracao Digital das Obrigacoes Fiscais, Previdenciarias e Trabalhistas, instituido pelo Decreto 8.373/2014) sao instrumentos essenciais para documentar a cessao e evitar autuacoes fiscais e trabalhistas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — a revisao por advogado trabalhista registrado na OAB e recomendada para cessoes de longa duracao.

A Portaria MTE n 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras (NRs) tambem se aplicam ao empregado durante o periodo de cessao, especialmente a NR-1 (Disposicoes Gerais), a NR-5 (CIPA) e a NR-7 (PCMSO). A empresa cessionaria assume a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro durante a cessao. Em caso de acidente de trabalho na empresa cessionaria, a Comunicacao de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa cedente, que mantem o vinculo empregaticio formal, sob pena de multa prevista no Art. 22, par.3 da Lei 8.213/1991.

A Justica do Trabalho (JT), estruturada pelo Art. 111 da Constituicao Federal e organizada em Varas do Trabalho nos municipios, TRTs nos Estados e TST em Brasilia, e o foro competente para julgar acoes decorrentes do Acordo de Cessao de Empregado. O empregado pode propor reclamacao trabalhista tanto contra a empresa cedente quanto contra a empresa cessionaria, em razao da responsabilidade solidaria do grupo economico prevista no Art. 2, par.2 da CLT e na Orientacao Jurisprudencial 411 da SDI-I do TST.

Quando você precisa de Acordo de Cessão de Empregado Brasil

O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil e necessario nas seguintes situacoes praticas envolvendo transferencia temporaria de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo economico.

Brasil: o acordo e indispensavel quando uma empresa do grupo economico necessita de profissional especializado de outra empresa por prazo determinado — como gestores de projetos, especialistas em tecnologia da informacao (TI), consultores financeiros ou profissionais de recursos humanos (RH) — sem nova contratacao na cessionaria. Sao Paulo concentra grande parte dessas cessoes em grupos industriais, financeiros e de tecnologia com sede na capital paulista.

O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil tambem e necessario quando: uma empresa controlada (subsidiaria) precisa de empregados da controladora (holding) para apoiar a implantacao de sistema ERP, abertura de nova unidade ou reestruturacao operacional; empresas coligadas (Art. 1.097 do Codigo Civil — Lei 10.406/2002) ou conglomerados financeiros supervisionados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) precisam compartilhar equipes tecnicas por periodo determinado; um empregado com expertise especifica precisa ser cedido temporariamente a joint venture ou sociedade de proposito especifico (SPE) na qual a cedente detem participacao.

Rio de Janeiro, Minas Gerais e outros Estados da Federacao tambem registram cessoes frequentes em grupos de energia supervisionados pela ANEEL, grupos de telecomunicacoes regulados pela ANATEL e em conglomerados do setor publico regidos pela Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais. Nesses casos, o acordo e essencial para afastar a presuncao de transferencia definitiva vedada pelo Art. 469 da CLT sem anuencia do empregado.

A formalizacao escrita do acordo e essencial para proteger a cedente de autuacoes do MTE por irregularidade na prestacao de servicos a terceiros, e para assegurar ao empregado o retorno ao cargo original ao termino da cessao, com todos os direitos trabalhistas preservados.

Brasil: O Acordo de Cessao de Empregado e indispensavel tambem quando uma empresa-mae brasileira cede empregados a filial no exterior ou a subsidiaria estrangeira, hipotese que exige atencao ao Art. 21 da Lei 8.213/1991 (acidente de trabalho no exterior), ao Acordo Previdenciario Internacional firmado pelo Brasil com o pais de destino (como o Acordo Brasil-Portugal de Previdencia Social) e a legislacao do Banco Central sobre remessas de numerario ao exterior para pagamento de salarios.

O que incluir no seu Acordo de Cessão de Empregado Brasil

O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade juridica e proteger todas as partes envolvidas.

Identificacao das Partes: Qualificacao completa da empresa cedente e da empresa cessionaria (razao social, CNPJ, endereco da sede, representante legal com poderes para assinar) e do empregado cedido (nome completo, CPF, numero da Carteira de Trabalho e Previdencia Social — CTPS, cargo, CBO — Classificacao Brasileira de Ocupacoes).

Vinculo Empregaticio Preservado: Declaracao expressa de que o contrato de trabalho do empregado permanece com a cedente, responsavel pelo pagamento de salario, 13 salario (Lei 4.090/1962), ferias anuais remuneradas (Art. 129 da CLT), FGTS (Lei 8.036/1990) e contribuicoes ao INSS (Lei 8.212/1991). A cessionaria pode reembolsar os custos a cedente, mas a relacao trabalhista principal permanece com a cedente.

Prazo da Cessao: Definicao clara do periodo — data de inicio e data de termino. A cessao deve ser temporaria; cessoes por prazo indeterminado podem ser requalificadas como relacao permanente com a cessionaria, gerando riscos de reconhecimento de novo vinculo pelo TST.

Atividades e Local de Trabalho: Descricao das atividades a serem desenvolvidas na cessionaria, endereco do local, horario e jornada aplicavel. O empregado fica sujeito ao poder de direcao e disciplina da cessionaria durante a cessao, respeitando as condicoes do contrato original com a cedente.

Remuneracao e Beneficios: Definicao de quem arca com os custos — cedente ou cessionaria — e se ha complementacao salarial. Valor adicional pago pela cessionaria nao se incorpora ao contrato original (Art. 468 da CLT).

Retorno ao Cargo Original: Garantia expressa de que ao termino da cessao o empregado retorna ao cargo e condicoes originais na cedente, nos termos do contrato de trabalho vigente — principal protecao do trabalhador no acordo.

Subordinacao e Poder Disciplinar: Durante a cessao, o empregado fica subordinado as normas e ao poder disciplinar da cessionaria, sem prejuizo da responsabilidade trabalhista da cedente. Cessionaria responde solidariamente pelas obrigacoes trabalhistas durante o periodo de cessao, conforme jurisprudencia do TST.

Confidencialidade e Propriedade Intelectual: Clausula vinculando o empregado cedido as politicas de protecao de dados pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) da cessionaria, sob fiscalizacao da ANPD, e definindo a titularidade das obras intelectuais criadas durante a cessao nos termos da Lei 9.610/1998 e do Art. 88 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Sao Paulo abriga o TJSP e os TRTs da 2 e 15 Regioes, responsaveis por grande parcela das decisoes sobre cessao de empregados no Brasil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referencia — recomenda-se revisao por advogado trabalhista membro da OAB antes da implementacao.

Clausula de Retorno Antecipado: Previsao expressa das hipoteses em que a cessao pode ser encerrada antes do prazo — por iniciativa da cessionaria (por encerramento do projeto), por iniciativa do empregado (por razoes pessoais ou medicas) ou por iniciativa da cedente (por necessidade operacional urgente). O acordo deve definir o prazo de pre-aviso para devolucao antecipada e os procedimentos de transicao, a fim de evitar paralisacao dos servicos na cessionaria e litigio entre as empresas do grupo economico.

Resolucao de Conflitos: Clausula prevendo que eventuais controversias entre as empresas cedente e cessionaria sobre o Acordo de Cessao serao resolvidas primeiramente por mediacao extrajudicial nos termos da Lei 13.140/2015, e, persistindo o conflito, por arbitragem (Lei 9.307/1996) ou perante o foro da comarca da sede da empresa cedente.

Como preencher seu Acordo de Cessão de Empregado Brasil

Para preencher o Acordo de Cessao de Empregado no Brasil corretamente, siga as orientacoes abaixo.

Identificacao das empresas: Informe a razao social completa, CNPJ, endereco e representante legal de cada empresa — cedente (que cede o empregado) e cessionaria (que recebe). Confirme que ambas pertencem ao mesmo grupo economico (Art. 2, par.2 da CLT) ou que ha justificativa legal para a cessao. Em Sao Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, grupos industriais e financeiros costumam ter o controle societario formalizado em acordos de acionistas registrados na Junta Comercial do Estado.

Identificacao do empregado cedido: Informe nome completo, CPF, numero da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdencia Social — fisica ou eletronica via app Carteira de Trabalho Digital do MTE), cargo, CBO e salario atual na empresa cedente.

Prazo da cessao: Estabeleca data de inicio e data de termino precisas. Para cessoes superiores a 90 dias, formalize a cessao no eSocial via evento S-2206 (Alteracao de Contrato de Trabalho). Evite prazos indefinidos ou renovacoes automaticas sucessivas sem limite, que podem ser interpretadas como vinculo permanente com a cessionaria.

Atividades e jornada: Especifique as tarefas, o projeto, o local de trabalho (cidade, endereco, se presencial ou remoto) e a jornada aplicavel. Regimes de teletrabalho devem seguir os Arts. 75-A a 75-E da CLT, incluidos pela Lei 13.467/2017 e atualizados pela Lei 14.442/2022.

Custos e reembolso: Indique se a cessionaria reembolsara integralmente os custos trabalhistas a cedente (salario, INSS, FGTS, 13, ferias proporcionais) e defina prazo e forma de reembolso (nota de debito mensal, por exemplo).

Assinatura e registro: O acordo deve ser assinado pelo representante legal de cada empresa e pelo empregado cedido, com firma reconhecida em cartorio ou assinatura eletronica qualificada por ICP-Brasil. Registre a cessao no eSocial da empresa cedente e entregue via ao empregado.

Conformidade com a LGPD: Ao coletar e compartilhar os dados pessoais do empregado com a empresa cessionaria — CPF, CTPS, historico medico (para fins do PCMSO), biometria (para controle de acesso) — a cedente deve garantir o consentimento do empregado ou verificar a base legal aplicavel (execucao contratual ou cumprimento de obrigacao legal), nos termos dos Arts. 7 e 11 da LGPD (Lei 13.709/2018), sob fiscalizacao da ANPD. O tratamento de dados sensiveis (como informacoes de saude) exige base legal especifica (Art. 11 da LGPD).

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Cessão de Empregado Brasil

Os erros mais frequentes na elaboracao do Acordo de Cessao de Empregado no Brasil sao os seguintes.

Ausencia de contrato escrito: A principal falha e realizar a cessao informalmente, sem documento escrito. No Brasil, a ausencia de instrumento formal dificulta a comprovacao de que se trata de cessao temporaria — e nao de vinculo empregaticio permanente com a cessionaria — em reclamacao trabalhista perante a Justica do Trabalho, especialmente nos TRTs de Sao Paulo e Rio de Janeiro.

Cessao por prazo indefinido ou excessivamente longo: Cessoes que se prolongam por anos sem retorno a cedente sao requalificadas pelo TST como vinculo empregaticio com a cessionaria, com reconhecimento retroativo de FGTS, 13 salario e ferias nao usufruidas. O prazo deve ser determinado e razoavel — cessoes superiores a 3 anos tem alto risco juridico.

Omissao do registro no eSocial: Deixar de comunicar a cessao via evento S-2206 no eSocial pode resultar em autuacao pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e em inconsistencias no CNIS (Cadastro Nacional de Informacoes Sociais do INSS), prejudicando o computo de tempo de servico para aposentadoria do empregado.

Ausencia de clausula de reembolso de encargos: Acordos que nao definem quem arca com FGTS, INSS, 13 e ferias durante a cessao geram litigios entre as empresas do grupo economico sobre rateio de custos — especialmente em caso de demissao durante o periodo de cessao, com incidencia da multa de 40% do FGTS.

Confusao entre cessao e terceirizacao: Utilizar o Acordo de Cessao para, na pratica, terceirizar atividades da cessionaria via cedente configura fraude a legislacao trabalhista (Art. 9 da CLT), sujeita a nulidade e reconhecimento de vinculo empregaticio direto com a cessionaria pelo juiz do trabalho.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 9 da CLTBR official
  2. Art. 469 da CLTBR official
  3. Art. 129 da CLTBR official
  4. Art. 468 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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