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Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

CLT Art. 484-A — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

DISTRATO TRABALHISTA — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO MÚTUO

Nos termos do Art. 484-A da CLT — Incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

I — PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

PIS/PASEP: [PIS/PASEP]

CTPS Digital: [CTPS Digital]

Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]

Salário Base: [Salário Base]

II — OBJETO E FUNDAMENTO LEGAL

As partes acima qualificadas, de comum acordo e por livre e espontânea vontade, sem qualquer coação, fraude ou vício de consentimento, firmam o presente Distrato Trabalhista para extinguir o contrato de trabalho vigente desde [Data de Admissão], com efeitos a partir de [Data do Distrato], nos termos do Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

III — AVISO PRÉVIO

[Aviso Prévio], conforme o Art. 484-A, Inciso I, da CLT.

IV — DEMONSTRATIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 484-A CLT)

1. Saldo de Salário (integral): [Saldo de Salário]

2. Aviso Prévio Indenizado — metade (Art. 484-A, Inc. I): [Aviso Prévio — Metade]

3. 13° Salário Proporcional (integral): [13° Proporcional]

4. Férias Vencidas + 1/3 (integral): [Férias Vencidas + 1/3]

5. Férias Proporcionais + 1/3 (integral): [Férias Proporcionais + 1/3]

6. Multa FGTS — 20% (Art. 484-A, Inc. II): [Multa FGTS 20%]

Total Líquido a Receber: [Total Líquido]

V — FGTS

Saldo da Conta Vinculada FGTS (conforme extrato CEF): [Saldo FGTS]

O(A) EMPREGADO(A) poderá sacar até 80% (oitenta por cento) do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do Art. 484-A, §1°, Inciso I, da CLT. O EMPREGADOR se compromete a fornecer a Chave de FGTS necessária para o saque parcial.

O(A) EMPREGADO(A) declara ter ciência de que NÃO tem direito ao Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990) nesta modalidade de rescisão, conforme Art. 484-A, §1°, Inciso II, da CLT.

VI — QUITAÇÃO E EFICÁCIA

O(A) EMPREGADO(A) [Nome do Empregado], CPF [CPF], declara receber o valor de [Total Líquido], correspondente às verbas discriminadas acima, conferindo quitação das parcelas nele especificadas. A presente quitação não abrange direitos trabalhistas não discriminados neste instrumento, nos termos da Súmula 330 do TST.

VII — ASSISTÊNCIA SINDICAL

Sindicato Assistente: [Sindicato]

A assistência sindical, embora não obrigatória por lei após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi formalizada neste ato para maior segurança jurídica das partes, nos termos do Art. 507-B da CLT por analogia.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

ASSISTÊNCIA SINDICAL:

Sindicato: [Sindicato]

Representante: _________________________ Assinatura: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

O Distrato Trabalhista é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 484-A — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O Art. 484-A da CLT veio preencher essa lacuna criando uma modalidade genuinamente consensual, com um regime de direitos específico que distribui os ônus da rescisão entre as partes. Na demissão consensual: o aviso prévio, se indenizado, é pago em metade do valor que seria devido na dispensa sem justa causa (Inc. I do Art. 484-A — se o aviso prévio na dispensa sem justa causa seria de 42 dias, no distrato o empregador paga 21 dias); a multa sobre o FGTS é de 20% (metade da multa de 40% devida na dispensa sem justa causa — Inc. II do Art. 484-A e Art. 18, §3°, da Lei 8.036/1990); o empregado pode levantar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (o restante 20% permanece bloqueado pois não há levantamento integral, diferentemente da dispensa sem justa causa); e o empregado não tem direito ao seguro-desemprego (benefício do Programa do Seguro-Desemprego da Lei 7.998/1990 — reservado para dispensas involuntárias sem justa causa).

As verbas rescisórias integrais — sem redução — que o empregado mantém no distrato incluem: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3. Apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são reduzidos à metade. O distrato é, portanto, mais vantajoso para o empregado do que o pedido de demissão (que não gera multa do FGTS nem saque do FGTS imediato) e mais vantajoso para o empregador do que a dispensa sem justa causa (que obriga ao aviso prévio integral e à multa de 40% do FGTS).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm examinado com rigor os distrato trabalhistas para verificar a genuinidade do mútuo acordo, combatendo fraudes em que o empregador pressiona o empregado a assinar o distrato sob ameaça de dispensa por justa causa ou outras coações. A presença do sindicato da categoria na assinatura do distrato é recomendada, especialmente para empregados com menos poder de barganha, para afastar a alegação de vício de consentimento (coação — Código Civil Arts. 151 a 155, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do Art. 8°, §1°, da CLT).

O eSocial (Decreto 8.373/2014) registra o distrato com código de motivo de desligamento específico (código '19 — Rescisão por acordo entre empregado e empregador conforme Art. 484-A da CLT') no evento S-2299, diferenciando-o da dispensa sem justa causa (código '01') e do pedido de demissão (código '03') para fins estatísticos e previdenciários.

Quando você precisa de Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

O Distrato Trabalhista (Demissão Consensual) do Art. 484-A da CLT é adequado nas seguintes situações práticas.

Rescisão Genuinamente Consensual: Quando tanto o empregado quanto o empregador desejam encerrar o vínculo empregatício e nenhum deles tem interesse em impor a rescisão unilateralmente. Situações típicas: o empregado recebeu uma proposta de emprego em outra empresa mas não quer perder todos os benefícios rescisórios ao pedir demissão; o empregador deseja reduzir o quadro de pessoal mas prefere acordar a saída a processar a dispensa unilateral com aviso prévio de 90 dias.

Substituição da 'Demissão Combinada' Fraudulenta: O distrato veio substituir a prática ilegal anterior à Reforma Trabalhista, em que empregador e empregado combinavam uma 'demissão sem justa causa' para que o empregado sacasse o FGTS e recebesse seguro-desemprego, quando na verdade o empregado queria sair. Essa prática era crime de falsidade ideológica (Código Penal Art. 299) e gerava responsabilidade para ambas as partes. O distrato do Art. 484-A é a alternativa legal, que, embora sem seguro-desemprego, permite o saque de 80% do FGTS e o recebimento da multa de 20%.

Planejamento de Saída com Período de Transição: Quando o empregado e o empregador querem planejar uma saída gradual e organizada, o distrato permite combinar prazos e condições de transição sem as obrigações formais rígidas da dispensa sem justa causa. O empregado pode trabalhar normalmente durante o período acordado, sem o constrangimento de um aviso prévio imposto unilateralmente.

Rescisão de Empregados com Longa Estabilidade ou Alto Custo de Desligamento: Para empregados com muitos anos de empresa (aviso prévio de até 90 dias + 13° proporcional + férias proporcionais + multa de 40% do FGTS de longo contrato), o distrato pode reduzir significativamente o custo total da rescisão para o empregador, enquanto oferece ao empregado condições mais favoráveis do que o pedido de demissão voluntário.

O distrato NÃO é adequado quando: o empregado está sob estabilidade provisória (gestante — ADI 5.938/STF; dirigente sindical — CLT Art. 543, §3°; membro da CIPA — CLT Art. 165; acidentado — CLT Art. 118); quando o empregado precisa do seguro-desemprego para subsistência imediata; ou quando há indícios de coação do empregador para que o empregado assine o distrato.

O que incluir no seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

Um Distrato Trabalhista válido e juridicamente eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 484-A da CLT e afastar alegações de vício de consentimento.

Identificação das Partes e do Contrato: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, PIS/PASEP, CTPS Digital do empregado; data de admissão; cargo e salário base. A identificação precisa vincula o distrato ao contrato de trabalho registrado no eSocial.

Declaração de Mútuo Acordo e Livre Vontade: Cláusula expressa afirmando que a extinção do contrato se dá por livre e espontânea vontade de ambas as partes, sem coação, fraude ou vício de consentimento, com referência expressa ao Art. 484-A da CLT. Essa cláusula é fundamental para afastar futuras alegações de coação ou pressão do empregador.

Data de Extinção do Contrato: Data acordada para o último dia de trabalho. O distrato pode prever um período de aviso prévio trabalhado (sem redução), ou o pagamento do aviso prévio indenizado reduzido à metade conforme o Art. 484-A, Inc. I. A data deve ser registrada no eSocial (evento S-2299) como data de desligamento.

Aviso Prévio (Reduzido): Se o aviso prévio for indenizado, o valor pago corresponde à metade do que seria devido na dispensa sem justa causa (Art. 484-A, Inc. I). Se as partes acordarem aviso prévio trabalhado integral ou reduzido em qualquer proporção, devem especificá-lo expressamente — o Art. 484-A não veda aviso prévio trabalhado integral no distrato.

Multa de 20% do FGTS: O distrato gera multa de 20% sobre o total dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho (Art. 484-A, Inc. II c/c Art. 18, §3°, da Lei 8.036/1990), paga pelo empregador ao trabalhador. O demonstrativo do saldo do FGTS (extrato da CEF) deve ser juntado ao distrato para comprovação do cálculo.

Verbas Rescisórias Integrais: Saldo de salário, 13° salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3, calculados e pagos integralmente, sem qualquer redução — a redução do Art. 484-A se aplica apenas ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS. Planilha de cálculo detalhada deve integrar o distrato.

Levantamento de 80% do FGTS: Informação de que o empregado poderá sacar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS junto à CEF (Art. 484-A, §1°, Inc. I — o saque integral do FGTS não é possível no distrato, diferentemente da dispensa sem justa causa). A Chave de FGTS deve ser fornecida pelo empregador para que o empregado realize o saque parcial.

Vedação ao Seguro-Desemprego: Declaração de que o empregado tem ciência de que não tem direito ao Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990) na modalidade de distrato, por força do Art. 484-A, §1°, Inc. II. Essa ciência é essencial para evitar tentativas frustradas de solicitação do benefício e para que o empregado planeje suas finanças adequadamente. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis e para avaliação da situação de estabilidade provisória do empregado.

Assinatura com Assistência Recomendada: Embora não obrigatória por lei (após a Reforma Trabalhista), a assistência do sindicato da categoria na assinatura do distrato é fortemente recomendada para contratos com mais de 1 ano, para conferir maior segurança jurídica ao instrumento e afastar alegações futuras de coação ou desinformação do empregado.

Como preencher seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

Para preencher e formalizar corretamente o Distrato Trabalhista no Brasil, siga estas etapas conforme o Art. 484-A da CLT.

Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não está em período de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, acidentado em gozo de benefício previdenciário ou nos 12 meses após o retorno de afastamento acidentário — CLT Art. 118 c/c Súmula 378 do TST). O distrato com empregado estável é nulo e pode ser declarado ineficaz pelas Varas do Trabalho, gerando reintegração ou indenização.

Passo 2 — Obtenha o Consentimento Genuíno: A negociação do distrato deve ser iniciada de forma que o empregado perceba claramente que a proposta é opcional e que ele pode recusá-la sem consequências negativas. Documente o processo de negociação (e-mails, registros de reuniões) para demonstrar que não houve coação. Se possível, consulte o sindicato da categoria antes de formalizar o distrato.

Passo 3 — Calcule as Verbas com Precisão: Use a mesma metodologia de cálculo do TRCT da dispensa sem justa causa, mas aplicando as reduções do Art. 484-A: aviso prévio indenizado = metade do valor calculado com a Lei 12.506/2011; multa do FGTS = 20% (não 40%). Verifique o extrato do FGTS na CEF (fgts.cef.gov.br ou app FGTS) para confirmar o saldo atualizado. Calcule todas as outras verbas (saldo de salário, 13°, férias) sem reduções.

Passo 4 — Redija o Distrato com Clareza: Use linguagem clara e acessível ao trabalhador. Especifique expressamente: (a) que a extinção é por mútuo acordo nos termos do Art. 484-A da CLT; (b) o valor de cada verba rescisória com discriminação do cálculo; (c) o valor da multa de 20% do FGTS; (d) que o levantamento do FGTS é limitado a 80%; e (e) que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

Passo 5 — Assine e Arquive: Assine o distrato em duas vias (uma para cada parte), com data e local. Preferencialmente, assine na presença do representante do sindicato. Registre o desligamento no eSocial (evento S-2299 com código de motivo '19 — Rescisão por acordo entre empregado e empregador conforme Art. 484-A da CLT') e providencie a Chave de FGTS junto à CEF para o saque de 80% pelo empregado.

Passo 6 — Pague no Prazo Legal: O Art. 477, §6°, da CLT estabelece prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias. O mesmo prazo se aplica ao distrato — o atraso sujeita o empregador à multa de 1 salário mensal (CLT Art. 477, §8°).

Erros comuns a evitar no seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil

Os erros mais frequentes no Distrato Trabalhista geram nulidade do instrumento e responsabilidade trabalhista.

Erro 1 — Coação para Assinatura do Distrato: Pressionar o empregado a assinar o distrato sob ameaça de dispensa por justa causa, redução salarial ou outras represálias. A coação vicia o consentimento (Código Civil Art. 151) e pode levar as Varas do Trabalho a converter o distrato em dispensa sem justa causa, com pagamento da diferença entre as verbas do distrato e as da dispensa sem justa causa (aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).

Erro 2 — Distrato com Empregado Estável: Formalizar distrato com empregado em período de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, acidentado). O distrato com empregado estável é nulo, e a rescisão pode ser declarada ineficaz com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

Erro 3 — Usar Distrato para Mascarar Fraude ao Seguro-Desemprego: O objetivo oposto ao Erro 1 — o empregado que quer o seguro-desemprego e pede ao empregador para registrar como dispensa sem justa causa quando houve distrato. Essa prática constitui fraude previdenciária (Lei 8.137/1990 Art. 3°) e pode resultar em responsabilidade penal para ambas as partes.

Erro 4 — Cálculo Incorreto das Verbas Integrais: Aplicar a redução do Art. 484-A (metade) também ao 13° salário proporcional, às férias proporcionais ou ao saldo de salário. A redução se aplica EXCLUSIVAMENTE ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS — todas as demais verbas são devidas integralmente.

Erro 5 — Não Transmitir o Código Correto no eSocial: Registrar o distrato com código de motivo de dispensa sem justa causa no eSocial. O MTE cruza as informações do eSocial com as solicitações de seguro-desemprego e pode autuar o empregador por informação falsa, além de cobrar o ressarcimento de benefícios pagos indevidamente.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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