Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
CLT Art. 484-A — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
DISTRATO TRABALHISTA — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO MÚTUO
Nos termos do Art. 484-A da CLT — Incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
I — PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]
Salário Base: [Salário Base]
II — OBJETO E FUNDAMENTO LEGAL
As partes acima qualificadas, de comum acordo e por livre e espontânea vontade, sem qualquer coação, fraude ou vício de consentimento, firmam o presente Distrato Trabalhista para extinguir o contrato de trabalho vigente desde [Data de Admissão], com efeitos a partir de [Data do Distrato], nos termos do Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
III — AVISO PRÉVIO
[Aviso Prévio], conforme o Art. 484-A, Inciso I, da CLT.
IV — DEMONSTRATIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 484-A CLT)
1. Saldo de Salário (integral): [Saldo de Salário]
2. Aviso Prévio Indenizado — metade (Art. 484-A, Inc. I): [Aviso Prévio — Metade]
3. 13° Salário Proporcional (integral): [13° Proporcional]
4. Férias Vencidas + 1/3 (integral): [Férias Vencidas + 1/3]
5. Férias Proporcionais + 1/3 (integral): [Férias Proporcionais + 1/3]
6. Multa FGTS — 20% (Art. 484-A, Inc. II): [Multa FGTS 20%]
Total Líquido a Receber: [Total Líquido]
V — FGTS
Saldo da Conta Vinculada FGTS (conforme extrato CEF): [Saldo FGTS]
O(A) EMPREGADO(A) poderá sacar até 80% (oitenta por cento) do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do Art. 484-A, §1°, Inciso I, da CLT. O EMPREGADOR se compromete a fornecer a Chave de FGTS necessária para o saque parcial.
O(A) EMPREGADO(A) declara ter ciência de que NÃO tem direito ao Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990) nesta modalidade de rescisão, conforme Art. 484-A, §1°, Inciso II, da CLT.
VI — QUITAÇÃO E EFICÁCIA
O(A) EMPREGADO(A) [Nome do Empregado], CPF [CPF], declara receber o valor de [Total Líquido], correspondente às verbas discriminadas acima, conferindo quitação das parcelas nele especificadas. A presente quitação não abrange direitos trabalhistas não discriminados neste instrumento, nos termos da Súmula 330 do TST.
VII — ASSISTÊNCIA SINDICAL
Sindicato Assistente: [Sindicato]
A assistência sindical, embora não obrigatória por lei após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi formalizada neste ato para maior segurança jurídica das partes, nos termos do Art. 507-B da CLT por analogia.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ASSISTÊNCIA SINDICAL:
Sindicato: [Sindicato]
Representante: _________________________ Assinatura: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
O Distrato Trabalhista é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 484-A — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O Art. 484-A da CLT veio preencher essa lacuna criando uma modalidade genuinamente consensual, com um regime de direitos específico que distribui os ônus da rescisão entre as partes. Na demissão consensual: o aviso prévio, se indenizado, é pago em metade do valor que seria devido na dispensa sem justa causa (Inc. I do Art. 484-A — se o aviso prévio na dispensa sem justa causa seria de 42 dias, no distrato o empregador paga 21 dias); a multa sobre o FGTS é de 20% (metade da multa de 40% devida na dispensa sem justa causa — Inc. II do Art. 484-A e Art. 18, §3°, da Lei 8.036/1990); o empregado pode levantar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (o restante 20% permanece bloqueado pois não há levantamento integral, diferentemente da dispensa sem justa causa); e o empregado não tem direito ao seguro-desemprego (benefício do Programa do Seguro-Desemprego da Lei 7.998/1990 — reservado para dispensas involuntárias sem justa causa).
As verbas rescisórias integrais — sem redução — que o empregado mantém no distrato incluem: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3. Apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são reduzidos à metade. O distrato é, portanto, mais vantajoso para o empregado do que o pedido de demissão (que não gera multa do FGTS nem saque do FGTS imediato) e mais vantajoso para o empregador do que a dispensa sem justa causa (que obriga ao aviso prévio integral e à multa de 40% do FGTS).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm examinado com rigor os distrato trabalhistas para verificar a genuinidade do mútuo acordo, combatendo fraudes em que o empregador pressiona o empregado a assinar o distrato sob ameaça de dispensa por justa causa ou outras coações. A presença do sindicato da categoria na assinatura do distrato é recomendada, especialmente para empregados com menos poder de barganha, para afastar a alegação de vício de consentimento (coação — Código Civil Arts. 151 a 155, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do Art. 8°, §1°, da CLT).
O eSocial (Decreto 8.373/2014) registra o distrato com código de motivo de desligamento específico (código '19 — Rescisão por acordo entre empregado e empregador conforme Art. 484-A da CLT') no evento S-2299, diferenciando-o da dispensa sem justa causa (código '01') e do pedido de demissão (código '03') para fins estatísticos e previdenciários.
Quando você precisa de Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
O Distrato Trabalhista (Demissão Consensual) do Art. 484-A da CLT é adequado nas seguintes situações práticas.
Rescisão Genuinamente Consensual: Quando tanto o empregado quanto o empregador desejam encerrar o vínculo empregatício e nenhum deles tem interesse em impor a rescisão unilateralmente. Situações típicas: o empregado recebeu uma proposta de emprego em outra empresa mas não quer perder todos os benefícios rescisórios ao pedir demissão; o empregador deseja reduzir o quadro de pessoal mas prefere acordar a saída a processar a dispensa unilateral com aviso prévio de 90 dias.
Substituição da 'Demissão Combinada' Fraudulenta: O distrato veio substituir a prática ilegal anterior à Reforma Trabalhista, em que empregador e empregado combinavam uma 'demissão sem justa causa' para que o empregado sacasse o FGTS e recebesse seguro-desemprego, quando na verdade o empregado queria sair. Essa prática era crime de falsidade ideológica (Código Penal Art. 299) e gerava responsabilidade para ambas as partes. O distrato do Art. 484-A é a alternativa legal, que, embora sem seguro-desemprego, permite o saque de 80% do FGTS e o recebimento da multa de 20%.
Planejamento de Saída com Período de Transição: Quando o empregado e o empregador querem planejar uma saída gradual e organizada, o distrato permite combinar prazos e condições de transição sem as obrigações formais rígidas da dispensa sem justa causa. O empregado pode trabalhar normalmente durante o período acordado, sem o constrangimento de um aviso prévio imposto unilateralmente.
Rescisão de Empregados com Longa Estabilidade ou Alto Custo de Desligamento: Para empregados com muitos anos de empresa (aviso prévio de até 90 dias + 13° proporcional + férias proporcionais + multa de 40% do FGTS de longo contrato), o distrato pode reduzir significativamente o custo total da rescisão para o empregador, enquanto oferece ao empregado condições mais favoráveis do que o pedido de demissão voluntário.
O distrato NÃO é adequado quando: o empregado está sob estabilidade provisória (gestante — ADI 5.938/STF; dirigente sindical — CLT Art. 543, §3°; membro da CIPA — CLT Art. 165; acidentado — CLT Art. 118); quando o empregado precisa do seguro-desemprego para subsistência imediata; ou quando há indícios de coação do empregador para que o empregado assine o distrato.
O que incluir no seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
Um Distrato Trabalhista válido e juridicamente eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 484-A da CLT e afastar alegações de vício de consentimento.
Identificação das Partes e do Contrato: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, PIS/PASEP, CTPS Digital do empregado; data de admissão; cargo e salário base. A identificação precisa vincula o distrato ao contrato de trabalho registrado no eSocial.
Declaração de Mútuo Acordo e Livre Vontade: Cláusula expressa afirmando que a extinção do contrato se dá por livre e espontânea vontade de ambas as partes, sem coação, fraude ou vício de consentimento, com referência expressa ao Art. 484-A da CLT. Essa cláusula é fundamental para afastar futuras alegações de coação ou pressão do empregador.
Data de Extinção do Contrato: Data acordada para o último dia de trabalho. O distrato pode prever um período de aviso prévio trabalhado (sem redução), ou o pagamento do aviso prévio indenizado reduzido à metade conforme o Art. 484-A, Inc. I. A data deve ser registrada no eSocial (evento S-2299) como data de desligamento.
Aviso Prévio (Reduzido): Se o aviso prévio for indenizado, o valor pago corresponde à metade do que seria devido na dispensa sem justa causa (Art. 484-A, Inc. I). Se as partes acordarem aviso prévio trabalhado integral ou reduzido em qualquer proporção, devem especificá-lo expressamente — o Art. 484-A não veda aviso prévio trabalhado integral no distrato.
Multa de 20% do FGTS: O distrato gera multa de 20% sobre o total dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho (Art. 484-A, Inc. II c/c Art. 18, §3°, da Lei 8.036/1990), paga pelo empregador ao trabalhador. O demonstrativo do saldo do FGTS (extrato da CEF) deve ser juntado ao distrato para comprovação do cálculo.
Verbas Rescisórias Integrais: Saldo de salário, 13° salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3, calculados e pagos integralmente, sem qualquer redução — a redução do Art. 484-A se aplica apenas ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS. Planilha de cálculo detalhada deve integrar o distrato.
Levantamento de 80% do FGTS: Informação de que o empregado poderá sacar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS junto à CEF (Art. 484-A, §1°, Inc. I — o saque integral do FGTS não é possível no distrato, diferentemente da dispensa sem justa causa). A Chave de FGTS deve ser fornecida pelo empregador para que o empregado realize o saque parcial.
Vedação ao Seguro-Desemprego: Declaração de que o empregado tem ciência de que não tem direito ao Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990) na modalidade de distrato, por força do Art. 484-A, §1°, Inc. II. Essa ciência é essencial para evitar tentativas frustradas de solicitação do benefício e para que o empregado planeje suas finanças adequadamente. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis e para avaliação da situação de estabilidade provisória do empregado.
Assinatura com Assistência Recomendada: Embora não obrigatória por lei (após a Reforma Trabalhista), a assistência do sindicato da categoria na assinatura do distrato é fortemente recomendada para contratos com mais de 1 ano, para conferir maior segurança jurídica ao instrumento e afastar alegações futuras de coação ou desinformação do empregado.
Como preencher seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
Para preencher e formalizar corretamente o Distrato Trabalhista no Brasil, siga estas etapas conforme o Art. 484-A da CLT.
Passo 1 — Verifique a Elegibilidade: Confirme que o empregado não está em período de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, acidentado em gozo de benefício previdenciário ou nos 12 meses após o retorno de afastamento acidentário — CLT Art. 118 c/c Súmula 378 do TST). O distrato com empregado estável é nulo e pode ser declarado ineficaz pelas Varas do Trabalho, gerando reintegração ou indenização.
Passo 2 — Obtenha o Consentimento Genuíno: A negociação do distrato deve ser iniciada de forma que o empregado perceba claramente que a proposta é opcional e que ele pode recusá-la sem consequências negativas. Documente o processo de negociação (e-mails, registros de reuniões) para demonstrar que não houve coação. Se possível, consulte o sindicato da categoria antes de formalizar o distrato.
Passo 3 — Calcule as Verbas com Precisão: Use a mesma metodologia de cálculo do TRCT da dispensa sem justa causa, mas aplicando as reduções do Art. 484-A: aviso prévio indenizado = metade do valor calculado com a Lei 12.506/2011; multa do FGTS = 20% (não 40%). Verifique o extrato do FGTS na CEF (fgts.cef.gov.br ou app FGTS) para confirmar o saldo atualizado. Calcule todas as outras verbas (saldo de salário, 13°, férias) sem reduções.
Passo 4 — Redija o Distrato com Clareza: Use linguagem clara e acessível ao trabalhador. Especifique expressamente: (a) que a extinção é por mútuo acordo nos termos do Art. 484-A da CLT; (b) o valor de cada verba rescisória com discriminação do cálculo; (c) o valor da multa de 20% do FGTS; (d) que o levantamento do FGTS é limitado a 80%; e (e) que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.
Passo 5 — Assine e Arquive: Assine o distrato em duas vias (uma para cada parte), com data e local. Preferencialmente, assine na presença do representante do sindicato. Registre o desligamento no eSocial (evento S-2299 com código de motivo '19 — Rescisão por acordo entre empregado e empregador conforme Art. 484-A da CLT') e providencie a Chave de FGTS junto à CEF para o saque de 80% pelo empregado.
Passo 6 — Pague no Prazo Legal: O Art. 477, §6°, da CLT estabelece prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias. O mesmo prazo se aplica ao distrato — o atraso sujeita o empregador à multa de 1 salário mensal (CLT Art. 477, §8°).
Requisitos legais para Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
O Distrato Trabalhista está sujeito aos seguintes requisitos legais no Brasil.
Art. 484-A da CLT (Lei 13.467/2017): Fundamento legal do distrato. O artigo estabelece: aviso prévio indenizado pela metade (Inc. I); multa do FGTS de 20% (Inc. II); saque de até 80% do saldo do FGTS (§1°, Inc. I); vedação ao seguro-desemprego (§1°, Inc. II); e direito integral às demais verbas rescisórias (saldo de salário, 13°, férias — §2°).
Art. 18, §3°, da Lei 8.036/1990 (FGTS): Regulamenta a multa de 20% sobre o FGTS no distrato. A multa é paga pelo empregador diretamente ao trabalhador, não via depósito na conta vinculada da CEF, diferente da multa de 40% da dispensa sem justa causa (que pode ser cobrada do empregador pela CEF em ação de cobrança se não paga no TRCT).
Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego): O Art. 484-A, §1°, Inc. II da CLT veda expressamente o acesso ao Programa do Seguro-Desemprego para empregados que extinguem o contrato por distrato. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identifica os casos de distrato pelo código de motivo do evento S-2299 do eSocial e nega o benefício automaticamente.
eSocial (Decreto 8.373/2014): O evento S-2299 (Desligamento) deve ser transmitido com o código de motivo específico para distrato. A transmissão incorreta (usando código de dispensa sem justa causa para mascarar o distrato e obter seguro-desemprego) configura fraude previdenciária sujeita às sanções da Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária e previdenciária).
Vício de Consentimento e Nulidade: O distrato assinado sob coação (física ou moral), dolo ou erro é anulável nos termos do Código Civil (Arts. 151 a 155 e 171), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT Art. 8°, §1°). As Varas do Trabalho têm declarado nulos distratos em que há desequilíbrio manifesto de poder ou provas de pressão do empregador, convertendo-os em dispensa sem justa causa com todas as verbas correspondentes.
CCTs e ACTs: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho podem estabelecer condições mais favoráveis ao empregado no distrato (aviso prévio maior, multa do FGTS acima de 20%, assistência sindical obrigatória). Sempre consulte a CCT da categoria antes de formalizar o distrato.
Erros comuns a evitar no seu Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
Os erros mais frequentes no Distrato Trabalhista geram nulidade do instrumento e responsabilidade trabalhista.
Erro 1 — Coação para Assinatura do Distrato: Pressionar o empregado a assinar o distrato sob ameaça de dispensa por justa causa, redução salarial ou outras represálias. A coação vicia o consentimento (Código Civil Art. 151) e pode levar as Varas do Trabalho a converter o distrato em dispensa sem justa causa, com pagamento da diferença entre as verbas do distrato e as da dispensa sem justa causa (aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).
Erro 2 — Distrato com Empregado Estável: Formalizar distrato com empregado em período de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, acidentado). O distrato com empregado estável é nulo, e a rescisão pode ser declarada ineficaz com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Erro 3 — Usar Distrato para Mascarar Fraude ao Seguro-Desemprego: O objetivo oposto ao Erro 1 — o empregado que quer o seguro-desemprego e pede ao empregador para registrar como dispensa sem justa causa quando houve distrato. Essa prática constitui fraude previdenciária (Lei 8.137/1990 Art. 3°) e pode resultar em responsabilidade penal para ambas as partes.
Erro 4 — Cálculo Incorreto das Verbas Integrais: Aplicar a redução do Art. 484-A (metade) também ao 13° salário proporcional, às férias proporcionais ou ao saldo de salário. A redução se aplica EXCLUSIVAMENTE ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS — todas as demais verbas são devidas integralmente.
Erro 5 — Não Transmitir o Código Correto no eSocial: Registrar o distrato com código de motivo de dispensa sem justa causa no eSocial. O MTE cruza as informações do eSocial com as solicitações de seguro-desemprego e pode autuar o empregador por informação falsa, além de cobrar o ressarcimento de benefícios pagos indevidamente.
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}Perguntas Frequentes
Não. O Art. 484-A, §1°, Inciso II, da CLT veda expressamente o acesso ao Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990) para empregados que extinguem o contrato de trabalho na modalidade de distrato (rescisão de comum acordo). O seguro-desemprego é um benefício reservado para situações de desemprego involuntário — especificamente a dispensa sem justa causa pelo empregador —, e como no distrato o empregado participa ativamente da decisão de encerrar o contrato, a Lei entende que não há desemprego involuntário a ser segurado. O MTE identifica os casos de distrato pelo código de motivo registrado no evento S-2299 do eSocial (código '19 — Rescisão por acordo conforme Art. 484-A CLT') e nega automaticamente a concessão do benefício. O empregado que optar pelo distrato deve estar ciente desta limitação e planejar sua situação financeira considerando a ausência do seguro-desemprego. Como compensação parcial, o distrato permite o saque de até 80% do saldo do FGTS (Art. 484-A, §1°, Inc. I), o que pode representar um valor significativo para empregados com longo tempo de serviço, mas não substitui o seguro-desemprego para trabalhadores que dependam de renda imediata durante a transição de emprego.
O pedido de demissão e o distrato (Art. 484-A CLT) são modalidades distintas de rescisão por iniciativa ou concordância do empregado, mas com regimes de direitos muito diferentes. No pedido de demissão: o empregado decide unilateralmente encerrar o contrato; deve cumprir o aviso prévio de 30 dias (ou pagar indenização ao empregador — CLT Art. 487, §2°); não tem direito à multa de 40% do FGTS; não pode sacar o FGTS (salvo nas exceções do Art. 20 da Lei 8.036/1990, como compra de imóvel, doença grave, aposentadoria); e não tem direito ao seguro-desemprego. No distrato (Art. 484-A CLT): a decisão é bilateral (empregado e empregador de comum acordo); o aviso prévio indenizado, se pactuado, é reduzido à metade; o empregado recebe multa de 20% do FGTS (paga pelo empregador); pode sacar até 80% do saldo do FGTS; e não tem direito ao seguro-desemprego. Portanto, o distrato é financeiramente mais vantajoso para o empregado do que o pedido de demissão, especialmente para empregados com FGTS acumulado, pois garante multa (20%) e saque parcial do fundo. Para o empregador, o distrato é menos oneroso do que a dispensa sem justa causa (40% de multa + aviso prévio integral), mas mais oneroso que simplesmente aceitar o pedido de demissão sem custos adicionais.
Sim. O distrato assinado mediante coação — pressão, ameaça ou qualquer forma de constrangimento do empregador — é anulável nos termos do Código Civil (Arts. 151 a 155), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho pelo Art. 8°, §1°, da CLT. As Varas do Trabalho têm declarado nulos distratos em que se comprova: ameaça de dispensa por justa causa sem motivo legítimo caso o empregado recusasse o distrato; pressão durante crise na empresa com o trabalhador em posição de vulnerabilidade; falta de informação adequada sobre os direitos do trabalhador no distrato em comparação com a dispensa sem justa causa; e assinatura do distrato no mesmo dia ou horas após a comunicação da possibilidade de rescisão, sem tempo para reflexão. Quando o distrato é anulado, as Varas do Trabalho geralmente convertem a rescisão em dispensa sem justa causa, condenando o empregador a pagar a diferença entre as verbas do distrato e as verbas da dispensa sem justa causa (aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego se já expirou o prazo). Para minimizar o risco de anulação, o empregador deve: dar tempo razoável ao empregado para decidir (mínimo de 24 a 48 horas); documentar que a negociação foi espontânea; e, preferencialmente, realizar a assinatura com assistência do sindicato da categoria.
No distrato (Art. 484-A da CLT), o empregado pode sacar até 80% do saldo total da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), conforme o Art. 484-A, §1°, Inciso I. Os 20% restantes permanecem bloqueados na conta vinculada — diferentemente da dispensa sem justa causa, em que o trabalhador pode sacar 100% do saldo. O saldo disponível para saque inclui todos os depósitos mensais realizados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho (8% da remuneração mensal bruta — Lei 8.036/1990), os depósitos sobre 13° salário e os rendimentos da conta (FGTS rende TR + 3% ao ano ou 100% do IPCA, conforme opção). Além dos 80% do saldo, o empregado recebe separadamente a multa de 20% calculada sobre o total dos depósitos do FGTS (paga pelo empregador diretamente ao trabalhador, não via CEF). Para fazer o saque, o empregado precisa da Chave de FGTS fornecida pelo empregador e do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com a indicação da modalidade de distrato. A CEF libera o saque parcial de 80% mediante a apresentação desses documentos nas agências da CEF, pelo aplicativo FGTS ou pelos canais digitais da Caixa.
Não. O distrato assinado por empregada gestante ou por qualquer empregado em período de estabilidade provisória é nulo de pleno direito, independentemente da aparência de mútuo acordo. As hipóteses de estabilidade provisória que impedem o distrato incluem: gestante — desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal, interpretado pelo STF no RE 629.053 como estabilidade mesmo sem conhecimento da gravidez pelo empregador); dirigente sindical — desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato (CLT Art. 543, §3°); membro da CIPA — desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato (CLT Art. 165); empregado acidentado — pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho após afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (CLT Art. 118 c/c Súmula 378 do TST); e outras hipóteses previstas em CCT (estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade por tempo de empresa). Quando o distrato é celebrado com empregado estável e posteriormente anulado pelas Varas do Trabalho, o empregador pode ser condenado à reintegração ao emprego (se a estabilidade ainda estiver em curso) ou ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade remanescente, com salários, benefícios e reflexos em 13°, férias e FGTS.
O distrato (Art. 484-A CLT) e a dispensa sem justa causa têm perfis de vantagens e desvantagens distintos para cada parte. Para o empregador, as vantagens do distrato são: custo rescisório menor (multa de 20% vs. 40% do FGTS; aviso prévio indenizado pela metade); ausência de obrigação de pagar seguro-desemprego (que não é pago diretamente pelo empregador, mas onera o sistema previdenciário e aumenta o FAP — Fator Acidentário de Prevenção da empresa, indiretamente); e menor risco de reclamação trabalhista quando o distrato é genuíno e bem documentado. As desvantagens para o empregador são: necessidade de negociação e concordância do empregado (não pode ser imposto unilateralmente); risco de alegação de coação que pode anular o distrato e transformá-lo em dispensa sem justa causa com todos os custos correspondentes. Para o empregado, as vantagens do distrato em relação ao pedido de demissão são: multa de 20% do FGTS (no pedido de demissão não há multa); saque de 80% do FGTS (no pedido de demissão não há saque, salvo exceções da Lei 8.036/1990). As desvantagens do distrato em relação à dispensa sem justa causa são: multa de 20% (vs. 40%); aviso prévio indenizado pela metade; saque limitado a 80% do FGTS (vs. 100%); e ausência de seguro-desemprego. A decisão de aceitar ou propor o distrato deve ser avaliada caso a caso, considerando o tempo de serviço, o saldo do FGTS, a necessidade imediata de renda e as perspectivas de reemprego do trabalhador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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