GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
GRRF — GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
Conforme Lei 8.036/1990, Art. 18 | FGTS Digital (CEF/MTE) | eSocial (Decreto 8.373/2014)
1. IDENTIFICAÇÃO
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
CEI/CAEPF: [CEI/CAEPF]
Endereço: [Endereço]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
NIS/PIS: [NIS/PIS]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Data da Rescisão: [Data da Rescisão]
2. DADOS DA RESCISÃO E DO FGTS RESCISÓRIO
Modalidade de Rescisão (Código CEF): [Código / Modalidade de Rescisão]
Saldo Total do FGTS Acumulado: R$ [Saldo Total do FGTS]
Alíquota da Multa Rescisória: [Alíquota da Multa]
Competências em Atraso: [Competências em Atraso]
O recolhimento rescisório do FGTS, incluindo os depósitos em atraso e a multa rescisória, deve ser realizado exclusivamente pelo portal FGTS Digital (fgtsdigital.caixa.gov.br), com certificado digital e-CNPJ ICP-Brasil, após o registro do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial.
3. INSTRUÇÕES PARA GERAÇÃO DA GRRF NO FGTS DIGITAL
1° — Registre o desligamento no eSocial pelo evento S-2299 até o décimo dia corrido após a rescisão.
2° — Acesse o FGTS Digital em fgtsdigital.caixa.gov.br com certificado digital e-CNPJ.
3° — Localize o empregado pelo CPF ou NIS e verifique o saldo da conta vinculada.
4° — Confirme as competências em atraso e selecione a modalidade de rescisão pelo código correto.
5° — Gere a guia de recolhimento e efetue o pagamento até [Data-Limite de Pagamento].
6° — Guarde o comprovante de pagamento e anexe ao TRCT do empregado.
ATENÇÃO: Além da multa rescisória de 40% (ou 20%) devida ao empregado na conta vinculada do FGTS, o empregador recolhe separadamente a contribuição social adicional de 10% sobre o mesmo saldo do FGTS, destinada ao FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei 9.491/1997, Art. 1°). Essa contribuição de 10% é custo do empregador e não compõe o saldo do empregado.
4. PRAZO LEGAL DE RECOLHIMENTO
Conforme o Art. 477, §6° da CLT, o pagamento de todas as verbas rescisórias — incluindo a GRRF — deve ser efetuado até o décimo dia corrido após a notificação da demissão ou o término do aviso prévio trabalhado.
Data-limite para recolhimento desta GRRF: [Data-Limite de Pagamento]
O descumprimento do prazo sujeita o empregador à multa de 1 salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°) e a acréscimos moratórios sobre os valores do FGTS recolhidos em atraso.
5. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR
[Cidade], [Data de Emissão].
O empregador [Razão Social] (CNPJ: [CNPJ]) declara que os dados informados neste documento são verdadeiros e que procederá ao recolhimento do FGTS rescisório conforme a Lei 8.036/1990 e as instruções do FGTS Digital da Caixa Econômica Federal.
Assinatura do representante legal: _________________________
Nome: _________________________ Data: _________________________
Ciente, EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
O GRRF é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 8.036/1990 Art. 18.
A partir de 2024, a GRRF convencional (gerada pelo sistema SEFIP/Conectividade Social) foi substituída pelo FGTS Digital, plataforma desenvolvida pela CEF e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por determinação da Lei 14.438/2022. O FGTS Digital integra as informações declaradas pelo empregador no eSocial (Decreto 8.373/2014) e automatiza o cálculo dos depósitos e da multa rescisória, eliminando a necessidade de preenchimento manual da guia. O empregador acessa o FGTS Digital pelo portal fgtsdigital.caixa.gov.br com certificado digital e-CNPJ (padrão ICP-Brasil) ou procuração eletrônica para geração e pagamento da guia de recolhimento rescisório.
O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966 e reestruturado pela Lei 8.036/1990, sendo administrado pela CEF sob supervisão do Conselho Curador do FGTS (órgão tripartite composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo federal). A conta vinculada do FGTS é aberta automaticamente para cada empregado no ato do primeiro depósito do empregador e permanece ativa enquanto existir saldo — mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. O saldo do FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano (Art. 13 da Lei 8.036/1990), além da distribuição de resultados do Fundo deliberada anualmente pelo Conselho Curador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a obrigatoriedade do recolhimento rescisório do FGTS em diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs), sendo o não recolhimento ou o recolhimento insuficiente causa frequente de condenação das empresas nas Varas do Trabalho, com incidência de multa do Art. 477, §8° da CLT e acréscimos moratórios sobre os valores em atraso.
Quando você precisa de GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
A GRRF (ou o recolhimento rescisório equivalente no FGTS Digital) é exigida em todas as hipóteses de extinção do contrato de trabalho de empregado sujeito ao regime do FGTS, conforme o Art. 18 da Lei 8.036/1990.
As situações que exigem geração da GRRF incluem: dispensa sem justa causa (CLT Art. 487) — hipótese principal, com recolhimento dos depósitos rescisórios e da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS; dispensa por justa causa (CLT Art. 482) — o empregador deve recolher os depósitos de FGTS em atraso existentes, sem a multa de 40%, e bloquear o saldo para movimentação pelo empregado apenas nas hipóteses do Art. 20 da Lei 8.036/1990; pedido de demissão (CLT Art. 484) — recolhimento dos depósitos em atraso, sem multa de 40%, com bloqueio do saldo para movimentação restrita; rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A — Lei 13.467/2017) — multa rescisória de 20% sobre o saldo total e liberação de até 80% do saldo para movimentação pelo empregado; rescisão indireta por falta grave do empregador (CLT Art. 483) — multa de 40%, equiparada à dispensa sem justa causa; término do contrato por prazo determinado (CLT Art. 443) — recolhimento dos depósitos rescisórios sem multa de 40%, salvo se o contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/1974) ou o contrato a prazo determinado tiver cláusula de indenização equivalente; e falecimento do empregado — recolhimento dos depósitos em atraso e liberação do saldo aos dependentes habilitados no INSS ou sucessores (Lei 6.858/1980).
Todo empregador — pessoa jurídica (empresas de qualquer porte: ME, EPP, médias e grandes, sob a LC 123/2006 e a Lei 10.406/2002) ou pessoa física (empregador doméstico sob a Lei Complementar 150/2015 — Lei das Domésticas) — deve recolher o FGTS rescisório. O Microempreendedor Individual (MEI) que tem empregado também está obrigado, nos termos da LC 123/2006.
O que incluir no seu GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
A GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) no sistema FGTS Digital da CEF contém os seguintes elementos obrigatórios para validade do recolhimento e liberação do saldo ao empregado.
Identificação do Empregador: CNPJ ou CPF (para empregador doméstico — LC 150/2015); razão social ou nome; código de atividade econômica (CNAE — IBGE); e dados do responsável pelo eSocial. Esses dados são preenchidos automaticamente pelo FGTS Digital a partir do e-CNPJ e dos cadastros no eSocial.
Identificação do Empregado: CPF, NIS (Número de Identificação Social — PIS/PASEP), nome completo e número da conta vinculada do FGTS na CEF. O número da conta vinculada é gerado automaticamente pela CEF no ato do primeiro depósito e é único por contrato de trabalho.
Modalidade de Rescisão: Código de movimentação de rescisão (conforme tabela da CEF): código 01 — dispensa sem justa causa; código 02 — extinção por culpa recíproca; código 03 — força maior; código 04 — acordo entre as partes (rescisão por acordo mútuo — Art. 484-A CLT); código 05 — dispensa por justa causa; código 06 — pedido de demissão; código 07 — término do contrato a prazo determinado; entre outros. O código correto determina a alíquota da multa rescisória (40%, 20% ou zero).
Competências em Atraso: Lista de todos os meses em que houve atraso ou falta de depósito do FGTS mensal (8% sobre a remuneração bruta), com identificação da competência (mês/ano), valor da remuneração, valor do depósito original e acréscimos moratórios (atualização pelo FGTS Digital conforme os índices da CEF).
Depósito da Competência Rescisória: FGTS do mês da rescisão, calculado sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias indenizadas e aviso prévio indenizado, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990 e a jurisprudência do TST (Súmulas 305 e 341).
Multa Rescisória (quando cabível): Valor da multa de 40% (ou 20% na rescisão por acordo mútuo) calculado sobre o saldo total do FGTS acumulado, incluindo correção monetária e os depósitos da competência rescisória. O FGTS Digital calcula automaticamente a multa a partir do saldo informado pelo eSocial.
Código de Saque: Código que autoriza o empregado a sacar o saldo do FGTS na CEF após o recolhimento rescisório. Para dispensas sem justa causa e rescisão indireta, o saque é integral (Art. 20, I da Lei 8.036/1990). Para rescisão por acordo mútuo, o saque é limitado a 80% do saldo (Art. 484-A, II da CLT).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de conferência da GRRF como referência; o documento oficial deve ser gerado exclusivamente pelo portal FGTS Digital (fgtsdigital.caixa.gov.br) com certificado digital e-CNPJ válido.
Como preencher seu GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
Para gerar e recolher a GRRF corretamente no Brasil pelo FGTS Digital, siga o passo a passo conforme a Lei 8.036/1990 e as instruções do MTE e da CEF.
Passo 1 — Registre o Desligamento no eSocial: Antes de gerar a GRRF no FGTS Digital, registre o desligamento do empregado no eSocial por meio do evento S-2299 (Desligamento). Informe a data da rescisão, o motivo (código de rescisão conforme a tabela 19 do eSocial) e o valor das verbas rescisórias. O prazo é de até 10 dias corridos após a rescisão. Sem o S-2299 no eSocial, o FGTS Digital não libera a guia rescisória.
Passo 2 — Acesse o FGTS Digital: Acesse o portal fgtsdigital.caixa.gov.br com certificado digital e-CNPJ ICP-Brasil (padrão A1 ou A3) ou por procuração eletrônica cadastrada. Navegue até o módulo de Recolhimento Rescisório.
Passo 3 — Localize o Empregado: Busque o empregado pelo CPF ou NIS (PIS/PASEP). O FGTS Digital exibirá automaticamente o saldo da conta vinculada e os depósitos históricos, cruzando as informações declaradas no eSocial.
Passo 4 — Verifique as Competências em Atraso: O FGTS Digital identifica automaticamente meses com depósito insuficiente ou ausente. Revise cada competência em atraso e confirme os valores a recolher, incluindo acréscimos moratórios.
Passo 5 — Selecione a Modalidade de Rescisão: Confirme o código de movimentação de rescisão (tabela CEF) correspondente à modalidade aplicada ao caso. O código determina a alíquota da multa rescisória e as opções de saque disponíveis ao empregado.
Passo 6 — Confirme o Cálculo da Multa: O FGTS Digital calcula automaticamente a multa de 40% (ou 20%) sobre o saldo total. Confira se o saldo base inclui todos os depósitos históricos e a competência rescisória. Em caso de divergência, contate a CEF pelo canal Conectividade Social.
Passo 7 — Gere e Pague a Guia: Gere a guia de recolhimento rescisório e efetue o pagamento até o décimo dia corrido após a rescisão (CLT Art. 477, §6°), por boleto bancário ou débito automático autorizado. Guarde o comprovante de pagamento para entrega ao empregado e arquivamento pelo prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11).
Requisitos legais para GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
O recolhimento da GRRF e da multa rescisória do FGTS no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais e regulamentares.
Base Legal (Lei 8.036/1990, Art. 18): O Art. 18 da Lei 8.036/1990 estabelece a obrigação do empregador de depositar na conta vinculada do FGTS todos os valores devidos na rescisão contratual, incluindo a multa rescisória. O §1° do Art. 18 fixa a multa em 40% do saldo total do FGTS para dispensas sem justa causa e rescisões indiretas. O §2° prevê a contribuição adicional de 10% a cargo do empregador recolhida ao Fundo, não para a conta vinculada do empregado, mas para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme a Lei 9.491/1997.
FGTS Digital e eSocial: A Lei 14.438/2022 determinou a implantação do FGTS Digital pela CEF e pelo MTE, integrando as informações do eSocial para automatizar o cálculo e o recolhimento do FGTS rescisório. O empregador obrigado ao eSocial (grupos 1, 2 e 3 — conforme Resolução do Comitê Diretivo do eSocial) deve obrigatoriamente utilizar o FGTS Digital para as rescisões ocorridas após a data de migração de seu grupo.
Prazo (CLT Art. 477, §6°): O pagamento das verbas rescisórias — incluindo o recolhimento da GRRF — deve ser feito até o décimo dia corrido após a notificação da demissão ou término do aviso prévio, sob pena da multa do Art. 477, §8° da CLT (equivalente a 1 salário mensal do empregado).
Contribuição Social Adicional (Lei 9.491/1997): Além da multa de 40% do saldo do FGTS para a conta vinculada do empregado, o empregador recolhe contribuição adicional de 10% do mesmo saldo ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do Art. 1° da Lei 9.491/1997. Essa contribuição não compõe o saldo liberado ao empregado, mas incide sobre a mesma base da multa de 40%.
Registro no TRCT: O comprovante de recolhimento da GRRF deve ser anexado ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) entregue ao empregado, como prova do cumprimento da obrigação rescisória do FGTS.
Erros comuns a evitar no seu GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
Os erros mais frequentes no recolhimento da GRRF e da multa rescisória do FGTS geram autuações do MTE, condenações trabalhistas e bloqueio indevido dos saques pelo empregado.
Erro 1 — Multa Calculada sobre Saldo Incorreto: Calcular a multa de 40% apenas sobre os depósitos do empregador atual, ignorando depósitos de contratos anteriores ou de períodos em que o empregado esteve com o mesmo empregador sob dois contratos distintos. A multa incide sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS, incluindo todos os depósitos históricos na conta aberta para aquele contrato específico.
Erro 2 — Competências em Atraso Não Regularizadas: Gerar a GRRF sem regularizar os depósitos mensais em atraso anteriores à rescisão. O FGTS Digital identifica as competências com atraso, mas o empregador deve revisá-las e incluí-las na guia rescisória para não prejudicar o saldo do empregado e para evitar autuações do MTE.
Erro 3 — Código de Rescisão Errado: Selecionar o código de movimentação errado no FGTS Digital (ex.: código de pedido de demissão quando houve dispensa sem justa causa), resultando em não incidência da multa de 40% e bloqueio indevido do saldo do empregado. O empregado lesado pode acionar as Varas do Trabalho para correção e pagamento de diferenças.
Erro 4 — Recolhimento Fora do Prazo: Efetuar o pagamento da GRRF após o décimo dia corrido da rescisão, sujeitando-se à multa do Art. 477, §8° da CLT, além dos acréscimos moratórios do FGTS Digital sobre os valores pagos em atraso.
Erro 5 — Não Informar o Desligamento no eSocial: Gerar a GRRF sem o prévio registro do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial, impedindo o FGTS Digital de processar o recolhimento rescisório corretamente e gerando inconsistências que atrasam a liberação do saldo ao empregado na CEF.
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Forms Legal. (2026). GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/grrf-guia-recolhimento-fgts-rescisorio-brasil
"GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/grrf-guia-recolhimento-fgts-rescisorio-brasil.
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O FGTS Digital é a plataforma criada pela Lei 14.438/2022, desenvolvida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que substituiu o sistema SEFIP/Conectividade Social para o recolhimento do FGTS mensal e rescisório. O FGTS Digital integra diretamente os dados declarados pelo empregador no eSocial (Decreto 8.373/2014) e automatiza o cálculo dos depósitos mensais (8% sobre a remuneração bruta) e rescisórios, incluindo a multa de 40% ou 20% devida ao empregado, sem a necessidade de importação manual de arquivos SEFIP. A implantação foi feita em grupos: grandes empresas (grupo 1 do eSocial) a partir de março de 2024; médias empresas (grupo 2) a partir de junho de 2024; pequenas empresas, MEI e pessoa física (grupos 3 e 4) com cronograma de migração progressivo. Com o FGTS Digital, o empregador acessa o portal fgtsdigital.caixa.gov.br com certificado digital e-CNPJ ICP-Brasil, visualiza o extrato do FGTS de cada empregado, verifica competências em atraso, gera as guias de recolhimento e efetua o pagamento. O sistema também emite o comprovante de recolhimento rescisório necessário para a liberação do saque pelo empregado. A GRRF convencional (arquivo gerado pelo SEFIP e pago em agências da CEF) foi descontinuada para os grupos já migrados para o FGTS Digital.
Não. A multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990, é devida exclusivamente nas seguintes modalidades de rescisão: dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador — CLT Art. 487); rescisão indireta por falta grave do empregador (CLT Art. 483); e extinção do contrato por culpa recíproca (multa de 20%, por analogia à rescisão por acordo mútuo). No pedido de demissão (iniciativa do empregado — CLT Art. 484), a multa de 40% NÃO é devida. O empregador deve recolher à CEF apenas os depósitos do FGTS em atraso e o depósito rescisório do mês da rescisão, sem qualquer multa sobre o saldo acumulado. O saldo do FGTS do empregado que pediu demissão permanece bloqueado na conta vinculada da CEF e só pode ser sacado nas hipóteses especiais do Art. 20 da Lei 8.036/1990 (doença grave, aposentadoria, habilitação ao Benefício de Prestação Continuada, compra de imóvel pelo SFH, aniversário do FGTS — modalidade de saque-aniversário). Na rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A), a multa é de 20% (metade da multa da dispensa sem justa causa) e o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas perde o direito ao Seguro-Desemprego.
Além da multa rescisória de 40% (ou 20%) depositada na conta vinculada do empregado na CEF, o empregador é obrigado a recolher uma contribuição social adicional de 10% sobre o mesmo saldo do FGTS, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme o Art. 1° da Lei 9.491/1997. Essa contribuição de 10% NÃO é depositada na conta vinculada do empregado — ela vai para o FAT, que financia o Seguro-Desemprego e o Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER). Quem paga a contribuição adicional de 10% é o empregador, e o custo recai exclusivamente sobre a empresa — não há desconto do empregado. A base de cálculo da contribuição de 10% é a mesma da multa de 40%: o saldo total do FGTS acumulado durante o contrato de trabalho, incluindo os depósitos da competência rescisória e a correção monetária. O FGTS Digital gera automaticamente a guia de recolhimento da contribuição adicional de 10% junto com a guia da multa de 40%, simplificando o processo. Empregadores que aderiram ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm — Medida Provisória 936/2020) durante a pandemia de Covid-19 tiveram isenção temporária da contribuição de 10%, regra que se encerrou com o fim do programa emergencial. A contribuição de 10% ao FAT é obrigatória mesmo para MEI e empregadores domésticos (LC 150/2015) que dispensem sem justa causa empregados com menos de 12 meses de contrato.
Após a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, o empregado pode sacar o saldo integral da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme o Art. 20, I da Lei 8.036/1990. Para efetuar o saque, o empregado deve apresentar em uma agência da CEF (ou pelo aplicativo FGTS disponível para Android e iOS): o documento de identificação com foto (RG, CNH ou passaporte); o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente preenchido e assinado; e o comprovante de recolhimento da GRRF (guia do FGTS rescisório) pelo empregador, gerado pelo FGTS Digital. A CEF verifica, por meio do FGTS Digital, se o recolhimento rescisório foi devidamente processado antes de autorizar o saque. O prazo para saque após a rescisão não está legalmente fixado — o empregado pode sacar a qualquer momento enquanto o saldo permanecer na conta vinculada. O saldo do FGTS continua sendo corrigido pela TR + 3% ao ano mesmo após o encerramento do contrato. Para rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A), o saque é limitado a 80% do saldo. Para pedido de demissão e justa causa, o saque só é possível nas hipóteses do Art. 20 da Lei 8.036/1990. O não recolhimento da GRRF pelo empregador bloqueia o saque e sujeita a empresa a ação trabalhista e execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
O prazo para recolhimento do FGTS rescisório é o mesmo prazo para pagamento das demais verbas rescisórias: até o décimo dia corrido após a notificação da demissão ou o término do aviso prévio trabalhado, conforme o Art. 477, §6° da CLT. O atraso no recolhimento da GRRF gera as seguintes consequências para o empregador: multa de 1 (um) salário mensal do empregado, nos termos do Art. 477, §8° da CLT, cobrada inclusive pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); acréscimos moratórios sobre os valores do FGTS recolhidos em atraso (atualização pelo índice da CEF no FGTS Digital); risco de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em caso de persistência do inadimplemento, com possibilidade de penhora e bloqueio de bens e contas bancárias da empresa pelo FGTS Digital integrado ao sistema de cobranças da CEF; e condenação nas Varas do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, com o empregador sujeito a pagar o valor da GRRF em atraso acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (CLT Art. 883 e Lei 8.036/1990, Art. 22). Para evitar o atraso, recomenda-se iniciar o processo de geração da GRRF no FGTS Digital imediatamente após o registro do evento S-2299 no eSocial, agendando o pagamento da guia com antecedência para garantir a compensação bancária até o décimo dia corrido.
Sim. O empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS para o empregado doméstico e, em caso de dispensa sem justa causa, pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS acumulado, nos mesmos termos aplicáveis às empresas. A obrigatoriedade do FGTS para o emprego doméstico foi estabelecida pela Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas), que regulamentou a Emenda Constitucional 72/2013 (PEC das Domésticas). O empregador doméstico recolhe o FGTS mensalmente por meio do eSocial Doméstico (esocial.gov.br/doméstico) e efetua o pagamento pelo sistema FGTS Digital ou, para os não migrados ainda ao FGTS Digital, pelo DAE (Documento de Arrecadação do eSocial). A alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta mensal do empregado doméstico. Na rescisão sem justa causa, o empregador doméstico deve recolher a GRRF com a multa de 40% e a contribuição adicional de 3,2% ao Fundo (destinada ao pagamento do Seguro-Desemprego ao doméstico, conforme o Art. 22 da LC 150/2015 — alíquota diferenciada para o emprego doméstico). O empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao Seguro-Desemprego (3 parcelas, independentemente do tempo de serviço — LC 150/2015, Art. 26), ao saque integral do FGTS e à multa rescisória de 40%.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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