TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
CLT Art. 477 — Decreto-Lei 5.452/1943
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)
Nos termos do Art. 477 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
I — EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Sindicato da Categoria Profissional: [Sindicato da Categoria]
II — EMPREGADO(A)
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]
Salário Base: [Salário Base]
III — DADOS DA RESCISÃO
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Data de Desligamento: [Data de Desligamento]
Modalidade de Rescisão: [Modalidade de Rescisão]
Aviso Prévio: [Aviso Prévio] — [Dias de Aviso Prévio] dias (proporcional ao tempo de serviço — Lei 12.506/2011)
IV — DEMONSTRATIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS
1. Saldo de Salário: [Saldo de Salário]
2. Aviso Prévio Indenizado: [Aviso Prévio Indenizado]
3. 13° Salário Proporcional: [13° Salário Proporcional]
4. Férias Vencidas + 1/3: [Férias Vencidas + 1/3]
5. Férias Proporcionais + 1/3: [Férias Proporcionais + 1/3]
6. Multa Rescisória FGTS: [Multa Rescisória FGTS]
Total Bruto: [Total Bruto]
Deduções Legais (INSS / IRRF): [Descontos Legais]
Total Líquido a Receber: [Total Líquido]
V — FGTS E SEGURO-DESEMPREGO
Saldo Total da Conta Vinculada FGTS (conforme extrato CEF): [Saldo FGTS]
Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990): [Seguro-Desemprego]
O empregador compromete-se a fornecer a Chave de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para que o(a) empregado(a) possa sacar o saldo da conta vinculada, nas hipóteses autorizadas pela Lei 8.036/1990.
VI — DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
Pelo presente instrumento, o(a) empregado(a) [Nome do Empregado], CPF [CPF], declara ter recebido o valor líquido de [Total Líquido], correspondente às verbas rescisórias discriminadas acima, conferindo quitação plena e definitiva das parcelas nele especificadas, nos termos do Art. 477, §2°, da CLT.
A presente quitação não abrange direitos trabalhistas não discriminados neste instrumento, conforme a Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ASSISTÊNCIA SINDICAL (quando exigida por CCT):
Sindicato: [Sindicato da Categoria]
Representante Sindical: _________________________ Assinatura: _________________________
Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
O TRCT é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 477 — Decreto-Lei 5.452/1943.
O Art. 477 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece as obrigações do empregador na extinção do contrato de trabalho: entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual ao órgão gestor de mão de obra (CAGED — Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, substituído pelo eSocial); pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; e obtenção da assinatura do empregado no TRCT. A Reforma Trabalhista de 2017 eliminou a exigência de homologação sindical ou administrativa obrigatória para todos os contratos, mas a homologação ainda é necessária em determinadas hipóteses específicas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs).
As verbas rescisórias que devem constar no TRCT variam conforme a modalidade de rescisão: na dispensa sem justa causa pelo empregador (CLT Art. 487), o trabalhador faz jus a saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13° salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS (CLT Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990) e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990); no pedido de demissão pelo empregado, não há multa de 40% sobre o FGTS e não há direito ao seguro-desemprego; na dispensa por justa causa (CLT Art. 482), o empregado só recebe saldo de salário e férias vencidas + 1/3; e na modalidade de distrato (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), o empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%) e tem acesso à metade do FGTS depositado.
O eSocial (Decreto 8.373/2014) integra o processamento das verbas rescisórias ao sistema de informações trabalhistas e previdenciárias do governo federal. O evento S-2299 (Desligamento) deve ser transmitido ao eSocial pelo empregador, informando a data de desligamento, o motivo da rescisão (conforme tabela de motivos do eSocial) e os valores das verbas rescisórias. O FGTS é recolhido mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), substituída pelo eSocial para as empresas já integrantes do sistema. A Caixa Econômica Federal (CEF) é a gestora do FGTS (Lei 8.036/1990) e libera o saldo ao trabalhador mediante apresentação do TRCT e da chave FGTS na dispensa sem justa causa ou nas demais hipóteses de levantamento autorizadas pela lei.
Quando você precisa de TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
O TRCT é obrigatório em todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado e determinado no Brasil, conforme o Art. 477 da CLT. As principais situações que exigem o TRCT são as seguintes.
Dispensa sem Justa Causa pelo Empregador: Modalidade mais comum de rescisão, em que o empregador decide encerrar o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave. O TRCT deve conter o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço — CLT Art. 487 e Lei 12.506/2011), a multa de 40% sobre o FGTS e todas as verbas rescisórias. O empregado tem direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) após receber o TRCT.
Pedido de Demissão pelo Empregado: O empregado que decide encerrar o contrato por vontade própria deve cumprir o aviso prévio (ou pagar indenização ao empregador, CLT Art. 487, §2°) e tem direito às verbas rescisórias, exceto a multa de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego.
Dispensa por Justa Causa: Rescisão motivada por falta grave do empregado (CLT Art. 482 — improbidade, incontinência, desídia, embriaguez, ato lesivo à honra, entre outros). O TRCT deve conter apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3, sem multa do FGTS, sem aviso prévio e sem as demais verbas rescisórias.
Terminação do Contrato por Prazo Determinado: Ao término do prazo estipulado, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias de um contrato por prazo indeterminado, exceto aviso prévio e multa de 40% do FGTS (mas com indenização de 50% dos salários que seriam pagos até o término do contrato, nos termos do CLT Art. 479).
Morte do Empregado: O TRCT deve ser elaborado para pagamento das verbas rescisórias aos dependentes ou herdeiros do empregado falecido, sem indenização compensatória.
Extinção do Estabelecimento: O empregador que extingue o estabelecimento deve elaborar TRCT para todos os empregados, com as verbas da dispensa sem justa causa.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, qualquer que seja a modalidade de rescisão, é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato (CLT Art. 477, §6°, com redação da Lei 13.467/2017). O descumprimento do prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1 mês de salário do empregado (CLT Art. 477, §8°).
O que incluir no seu TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
Um TRCT completo e juridicamente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 477 da CLT e do eSocial.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, PIS/PASEP, CTPS Digital e endereço do empregado. A identificação do PIS/PASEP é essencial pois vincula o TRCT ao registro no eSocial e ao pagamento do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
Dados do Contrato Rescindido: Data de admissão, data de desligamento (data do último dia trabalhado ou de término do aviso prévio, se indenizado), cargo, CBO, salário base contratual, forma de pagamento e dados do sindicato da categoria (com CNPJ do sindicato).
Motivo da Rescisão: Indicação clara da modalidade de rescisão conforme a tabela de motivos do eSocial e da CLT: dispensa sem justa causa (Art. 487 CLT), pedido de demissão, dispensa por justa causa (Art. 482 CLT), término de contrato por prazo determinado, distrato (Art. 484-A CLT), falecimento do empregado, entre outras modalidades previstas na legislação. O motivo determina quais verbas rescisórias são devidas.
Aviso Prévio: Indicação se o aviso prévio foi trabalhado (com data de início e término) ou indenizado, e o valor correspondente. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011) aumenta 3 dias por ano de serviço acima de 1 ano, até o limite de 90 dias (30 dias base + 60 dias proporcionais para 20+ anos de serviço).
Demonstrativos de Verbas Rescisórias: Planilha detalhada com o cálculo de cada verba rescisória devida: saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão); aviso prévio trabalhado ou indenizado; 13° salário proporcional (número de meses ou fração superior a 14 dias trabalhados no ano); férias proporcionais + 1/3 (meses ou fração superior a 14 dias desde o último aniversário do contrato); férias vencidas + 1/3 (se houver férias não gozadas); e multa rescisória de 40% sobre o FGTS (na dispensa sem justa causa).
FGTS e Multa Rescisória: Demonstrativo dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato (saldo na conta vinculada na CEF), valor da multa de 40% ou 20% (conforme modalidade), e a Chave de FGTS necessária para saque. O Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990 e o Art. 477-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) regulamentam o FGTS na rescisão.
Deduções Legais: Desconto do INSS (contribuição previdenciária do empregado sobre as verbas de natureza salarial, nas alíquotas progressivas da tabela do INSS da competência da rescisão); desconto do IR na fonte (IRRF sobre verbas tributáveis, conforme tabela progressiva da Receita Federal); e outros descontos autorizados por lei ou contrato (vale-transporte, adiantamentos, empréstimos consignados).
Declaração de Quitação e Assinatura: Declaração do empregado de que recebeu as verbas discriminadas no TRCT e, nos contratos com vigência superior a 1 ano (e quando previsto em CCT), a assinatura deve ser assistida por representante do sindicato da categoria ou por Auditor Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho (SRT). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se que os valores das verbas rescisórias sejam calculados por profissional de Recursos Humanos ou contador com expertise em legislação trabalhista.
Como preencher seu TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
Para preencher corretamente o TRCT no Brasil, siga estas etapas conforme o Art. 477 da CLT e as instruções do eSocial.
Passo 1 — Confirme a Modalidade de Rescisão e as Verbas Devidas: Identifique a modalidade de rescisão (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, distrato, término de prazo, etc.) e verifique quais verbas são devidas em cada modalidade. Consulte a CCT da categoria para identificar verbas adicionais previstas no instrumento coletivo (indenizações específicas, adicionais sobre férias, aviso prévio em CCT acima do mínimo legal).
Passo 2 — Calcule o Saldo do Aviso Prévio: Determine se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado. Calcule o aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano completo de serviço acima de 1 ano (até 90 dias). Na dispensa sem justa causa com aviso indenizado, o empregado não trabalha no período de aviso, mas o tempo é contado para FGTS, INSS, 13° salário e férias.
Passo 3 — Calcule o 13° Salário Proporcional: O 13° proporcional corresponde a 1/12 avos do salário por mês ou fração de mês superior a 14 dias trabalhados no ano, da data de início do vínculo (ou do início do ano, se já completou 1 ano de contrato) até a data de rescisão. Se houver aviso prévio indenizado, o período do aviso é incluído no cálculo do 13° proporcional.
Passo 4 — Calcule as Férias Proporcionais e Vencidas: Férias vencidas são aquelas cujo período aquisitivo (12 meses) já foi completado mas ainda não foram usufruídas — são pagas com acréscimo de 1/3. Férias proporcionais correspondem ao período aquisitivo em curso (menos de 12 meses) — calculadas na proporção de 1/12 avos por mês ou fração superior a 14 dias. Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito às proporcionais mesmo com menos de 12 meses de contrato.
Passo 5 — Calcule e Documente o FGTS e a Multa: Consulte o extrato da conta vinculada do FGTS na CEF (pelo site fgts.cef.gov.br ou app FGTS) para confirmar o saldo. Calcule a multa de 40% (dispensa sem justa causa) ou 20% (distrato — Art. 484-A CLT) sobre o total dos depósitos do FGTS. Solicite a Chave de FGTS junto à CEF para que o empregado possa sacar o saldo.
Passo 6 — Transmita o Evento S-2299 ao eSocial: Informe o desligamento no eSocial (evento S-2299) com a data de desligamento, o motivo e os valores das verbas. O eSocial calcula automaticamente as contribuições previdenciárias e as informações para o seguro-desemprego. Pague as verbas no prazo de 10 dias corridos contados da data de término do contrato (CLT Art. 477, §6°).
Requisitos legais para TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
O TRCT está sujeito aos seguintes requisitos legais no Brasil.
Art. 477 da CLT (Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017): O Art. 477 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, estabelece: obrigação de entrega do TRCT ao empregado; prazo de 10 dias corridos para pagamento das verbas rescisórias; multa de 1 salário mensal por atraso no pagamento (§8°); e a regra de que a assistência sindical ou administrativa não é mais obrigatória por força da lei — mas pode ser exigida por CCT.
eSocial e CAGED: O desligamento deve ser informado no eSocial (evento S-2299) no prazo de até 10 dias corridos após a data do desligamento. O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — Lei 4.923/1965) foi integrado ao eSocial para empregadores obrigados, substituindo a declaração mensal separada.
FGTS (Lei 8.036/1990): O Art. 18 da Lei 8.036/1990 regulamenta o FGTS na rescisão. A multa de 40% é suportada pelo empregador (não é descontada do saldo do trabalhador). O depósito do FGTS do mês da rescisão deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao desligamento.
Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990): O empregado dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego após recepcionar o TRCT. O empregador é obrigado a fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (formulário SD/CD) devidamente preenchido. O valor e o número de parcelas do seguro-desemprego são calculados com base na média dos últimos 3 salários e no tempo de trabalho com carteira assinada.
Homologação (quando exigida por CCT): Embora a homologação obrigatória por sindicato ou SRT tenha sido eliminada para todos os contratos pela Lei 13.467/2017, muitas CCTs ainda exigem a assistência sindical na rescisão. Nessas hipóteses, o sindicato pode cobrar taxa de assistência sindical do empregador (não do empregado, por força da Constituição Federal Art. 8°, IV) para realizar a homologação. A homologação pelo sindicato gera a quitação das verbas constantes no TRCT conforme a Súmula 330 do TST.
Prazo Prescricional: O empregado tem até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista relacionada às verbas rescisórias (CLT Art. 11), respeitado o prazo prescricional de 5 anos para créditos trabalhistas durante o contrato (Constituição Federal Art. 7°, XXIX).
Erros comuns a evitar no seu TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
Os erros mais frequentes no TRCT geram passivos trabalhistas e multas administrativas.
Erro 1 — Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias: Não pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias corridos após a data de desligamento (CLT Art. 477, §6°). O atraso gera multa automática de 1 salário mensal (§8°) e pode gerar reclamação trabalhista com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CLT Art. 39, §1°).
Erro 2 — Cálculo Incorreto das Férias Proporcionais: Não pagar férias proporcionais ao empregado dispensado sem justa causa antes de 12 meses de contrato. Após a Constituição Federal de 1988 (Art. 7°, XVII) e a Súmula 261 do TST, o empregado dispensado sem justa causa tem direito às férias proporcionais independentemente do tempo de contrato.
Erro 3 — Aviso Prévio Proporcional Subcalculado: Calcular apenas 30 dias de aviso prévio para empregados com mais de 1 ano de contrato, ignorando a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (3 dias por ano de serviço acima do primeiro ano, até 90 dias). Para um empregado com 5 anos de serviço, o aviso prévio correto é de 30 + (4 × 3) = 42 dias.
Erro 4 — Não Fornecer a Chave de FGTS: Não fornecer ao empregado a Chave de FGTS (solicitada à CEF) que permite o saque do saldo da conta vinculada. Sem a chave, o empregado não consegue sacar o FGTS, e a responsabilidade pelo atraso recai sobre o empregador.
Erro 5 — TRCT sem Transmissão ao eSocial: Elaborar o TRCT em papel sem transmitir o evento S-2299 ao eSocial. O evento S-2299 é obrigatório para todos os empregadores obrigados ao eSocial (praticamente todas as empresas com CNPJ desde 2020) e sua ausência gera inconsistências no CPF/PIS do empregado que impedem a concessão do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 477 da CLTBR official
- Art. 487 CLTBR official
- Art. 482 CLTBR official
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Forms Legal. (2026). TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/termo-rescisao-contrato-trabalho-trct-brasil
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O Art. 477, §6°, da CLT, com redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece um único prazo para pagamento de todas as verbas rescisórias: 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho. O 'término do contrato' é a data do último dia trabalhado: (a) na dispensa com aviso prévio trabalhado, é o último dia do período de aviso; (b) na dispensa com aviso prévio indenizado, é a data da comunicação da dispensa (pois o empregado não precisa trabalhar o aviso); (c) no pedido de demissão com aviso prévio trabalhado, é o último dia do aviso; (d) no pedido de demissão sem cumprimento de aviso (empregado solicita a dispensa do aviso prévio), é a data do pedido. O descumprimento do prazo de 10 dias sujeita o empregador ao pagamento de multa automática equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°), além de correção monetária e juros de mora. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, existiam dois prazos distintos (1 dia útil para aviso prévio trabalhado e 10 dias para demais modalidades), mas a Lei 13.467/2017 unificou o prazo em 10 dias corridos para todas as modalidades.
A multa de 40% do FGTS é a penalidade paga pelo empregador ao empregado em caso de dispensa sem justa causa (CLT Art. 487 c/c Art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990). Essa multa corresponde a 40% do total depositado na conta vinculada do FGTS do empregado durante todo o período do contrato de trabalho — incluindo os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração bruta, os depósitos sobre 13° salário, as eventuais correções e os depósitos complementares. A multa não é descontada do saldo do FGTS do empregado — ela é paga pelo empregador separadamente, diretamente ao trabalhador, no TRCT. O empregado tem direito à multa de 40% nas seguintes situações: dispensa sem justa causa; dispensa indireta (o empregado pede rescisão alegando falta grave do empregador — CLT Art. 483); rescisão por culpa recíproca (reduzida para 20%); extinção do estabelecimento do empregador por força maior. Na modalidade de distrato (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), a multa é de apenas 20% (metade da multa normal). O empregado que pede demissão voluntariamente não tem direito à multa de 40% — e por isso o 'distrato' foi criado como opção intermediária que divide os ônus da rescisão entre as partes.
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação do TRCT pelo sindicato ou pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT) deixou de ser obrigatória por força de lei para todos os contratos de trabalho. Antes da Reforma, o Art. 477, §1°, da CLT exigia que a assistência de representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho fosse obrigatória para contratos com mais de 1 ano de duração — essa exigência foi revogada pela Lei 13.467/2017. No novo regime: para contratos com menos de 1 ano, nunca houve obrigatoriedade de homologação; para contratos com mais de 1 ano, a homologação deixou de ser obrigatória por lei mas pode ser exigida pela CCT da categoria. Muitas CCTs mantiveram a exigência de homologação sindical após a Reforma Trabalhista, especialmente em categorias com sindicatos fortes como metalúrgicos, bancários, comerciários e petroleiros. Nesses casos, a homologação sindical é necessária para dar quitação ampla ao TRCT (Súmula 330 do TST). Quando a homologação sindical é realizada, ela confere quitação apenas das verbas expressamente discriminadas no TRCT — não implica quitação de direitos não discriminados no instrumento, conforme o §2° do Art. 477 da CLT e a Súmula 330 do TST.
Na dispensa sem justa causa pelo empregador (modalidade mais comum de rescisão, regulada pelo Art. 487 da CLT), o empregado tem direito às seguintes verbas rescisórias: (1) Saldo de salário: salário dos dias trabalhados no mês da rescisão; (2) Aviso prévio indenizado ou trabalhado: calculado proporcionalmente ao tempo de serviço conforme Lei 12.506/2011 (30 dias base + 3 dias por ano acima de 1 ano, até 90 dias); (3) 13° salário proporcional: 1/12 avos por mês ou fração superior a 14 dias trabalhados no ano; (4) Férias vencidas + 1/3: se houver férias não gozadas; (5) Férias proporcionais + 1/3: calculadas sobre o período aquisitivo em curso; (6) Multa de 40% do FGTS: calculada sobre o saldo da conta vinculada na CEF; (7) Levantamento do FGTS: o trabalhador pode sacar o saldo total da conta vinculada; (8) Seguro-desemprego: o empregado tem direito ao benefício após receber o TRCT, nas condições da Lei 7.998/1990. Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer verbas adicionais, como indenização compensatória adicional, aviso prévio superior ao legal, férias em dobro em caso de dispensa em determinados períodos, entre outros benefícios negociados com o sindicato da categoria.
O descumprimento do prazo de 10 dias corridos para pagamento das verbas rescisórias (CLT Art. 477, §6°) gera as seguintes consequências para o empregador: Multa automática: o §8° do Art. 477 da CLT impõe multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado por descumprimento do prazo, independentemente de ação judicial — a multa é devida automaticamente pelo simples atraso, não sendo necessário prova de dano. Correção monetária e juros: as verbas rescisórias não pagas no prazo são corrigidas monetariamente (pelo índice IPCA ou pelo índice previsto em CCT) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (CLT Art. 39, §1°, e Súmula 200 do TST). Reclamação trabalhista: o empregado pode ajuizar reclamação nas Varas do Trabalho pleiteando o pagamento das verbas em atraso, a multa do §8°, honorários advocatícios (CLT Art. 791-A) e dano moral se o atraso causar situação de angústia comprovada (jurisprudência majoritária dos TRTs). Autuação administrativa: o Auditor Fiscal do Trabalho do MTE pode autuar o empregador por descumprimento do Art. 477 da CLT, com multa administrativa de R$ 170,26 por empregado, em dobro na reincidência (Art. 477, §8°, c/c tabela de multas do MTE atualizada por Portaria Ministerial).
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi introduzido pela Lei 12.506/2011, que regulamentou o Art. 7°, XXI da Constituição Federal de 1988. O cálculo é o seguinte: (a) Para até 1 ano de serviço: aviso prévio de 30 dias (aviso prévio base); (b) Para cada ano completo de serviço acima de 1 ano: acrescenta-se 3 dias ao aviso prévio base; (c) O limite máximo é de 90 dias. Exemplos práticos: 1 ano completo = 30 dias; 2 anos = 33 dias; 3 anos = 36 dias; 5 anos = 42 dias; 10 anos = 57 dias; 15 anos = 72 dias; 20 anos ou mais = 90 dias (limite máximo). O TST editou a Resolução Administrativa 1.820/2019 para dirimir dúvidas sobre a contagem dos anos: conta-se o número de anos completos, não frações de ano — um empregado com 2 anos e 8 meses tem direito a aviso prévio de 33 dias (2 anos completos × 3 dias = 6 dias + 30 dias base). O aviso prévio proporcional se aplica ao trabalhador dispensado pelo empregador; no pedido de demissão, a maioria da doutrina e dos TRTs entende que o trabalhador cumpre apenas os 30 dias base de aviso prévio (a proporcionalidade é um benefício do empregado, e não pode ser imposta ao trabalhador que se desliga voluntariamente).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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