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Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme CLT Arts. 477–484 | Lei 8.036/1990 (FGTS) | Lei 12.506/2011 (Aviso Prévio)

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

EMPREGADO(A):

Nome: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Cargo: [Cargo]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

Data da Rescisão: [Data da Rescisão]

Modalidade de Rescisão: [Modalidade de Rescisão]

2. BASE DE CÁLCULO

Salário Mensal Bruto: R$ [Salário Mensal]

Médias de Parcelas Variáveis Habituais (últimos 12 meses): R$ [Médias de Variáveis]

(Horas extras habituais, comissões, gorjetas — Súmulas 132, 253 e 354 do TST)

3. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

3.1 Saldo de Salário (CLT Art. 477, §1°)

Dias trabalhados no mês da rescisão: [Dias Trabalhados] dias

Fórmula: (Salário Mensal ÷ 30) × Dias Trabalhados

3.2 Aviso Prévio Proporcional (CLT Art. 487 c/c Lei 12.506/2011)

Dias de aviso prévio: [Dias de Aviso Prévio] dias

Tipo: [Tipo de Aviso Prévio]

Fórmula: (Salário Mensal ÷ 30) × Dias de Aviso

3.3 13° Salário Proporcional (Lei 4.090/1962)

Meses trabalhados no ano (incluindo aviso indenizado — Súmula 305 TST): [Meses para 13°]/12 avos

Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 12 × Meses

3.4 Férias Vencidas com 1/3 Constitucional (CLT Art. 130 c/c CF/1988, Art. 7°, XVII)

Dias de férias vencidas: [Dias de Férias Vencidas] dias

Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 30 × Dias × 4/3

3.5 Férias Proporcionais com 1/3 (CLT Art. 147)

Meses do período aquisitivo em curso: [Meses Férias Proporcionais]/12 avos

Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 12 × Meses × 4/3

3.6 FGTS Rescisório e Multa (Lei 8.036/1990, Art. 18)

Saldo total do FGTS acumulado: R$ [Saldo do FGTS]

Modalidade de rescisão: [Modalidade de Rescisão]

Multa rescisória: 40% para dispensa sem justa causa e rescisão indireta; 20% para rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A); 0% para pedido de demissão e justa causa.

Recolhimento via GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — pelo FGTS Digital (fgtsdigital.caixa.gov.br).

4. DESCONTOS LEGAIS

INSS do empregado: alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre salário + aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) + 13° proporcional.

IRRF: tabela progressiva mensal sobre base tributável (saldo salário + aviso indenizado + 13° + férias gozadas + 1/3).

Demais descontos autorizados (adiantamentos, vales, empréstimos — CLT Art. 462): _______________________

5. PRAZO DE PAGAMENTO

Nos termos do Art. 477, §6° da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia corrido contado da notificação da demissão ou do término do aviso prévio, sob pena de multa equivalente ao salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°).

Data-limite para pagamento: _______________________________ (calcular: data da rescisão/término do aviso + 10 dias corridos).

6. ELABORAÇÃO E CIÊNCIA

[Cidade], [Data do Cálculo].

Elaborado por: [Responsável pelo Cálculo]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

Declaro ter recebido cópia deste cálculo e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADOR: [Razão Social]

Assinatura do representante legal: _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Responsável pelo RH / Contabilidade

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

O Cálculo de Verbas Rescisórias é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 477–484.

As verbas rescisórias variam conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho: dispensa sem justa causa (CLT Arts. 477 e 487), dispensa por justa causa (CLT Art. 482), pedido de demissão (CLT Art. 484), rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), rescisão indireta por falta grave do empregador (CLT Art. 483), e extinção por término de contrato a prazo determinado (CLT Art. 481). Cada modalidade implica um conjunto distinto de verbas — a dispensa sem justa causa é a mais ampla, englobando saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3, e FGTS com multa de 40% (CLT Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990).

O cálculo das verbas rescisórias deve observar o salário base acrescido de todas as parcelas de natureza salarial habitual, como comissões médias (Súmula 253 do TST), gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST), horas extras habituais (Súmula 132 do TST), adicional de insalubridade ou periculosidade (CLT Arts. 192 e 193), e adicional noturno (CLT Art. 73). A integração dessas parcelas na base de cálculo é obrigatória e frequentemente gera passivo trabalhista quando ignorada pelo empregador.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias está estabelecido no Art. 477, §6° da CLT: até o décimo dia corrido a contar da notificação da demissão ou do término do aviso prévio. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente ao salário mensal do empregado, conforme o Art. 477, §8° da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) apreciam regularmente demandas sobre verbas rescisórias calculadas incorretamente, sendo este um dos litígios trabalhistas mais frequentes nas Varas do Trabalho de todo o Brasil.

Quando você precisa de Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

O Cálculo de Verbas Rescisórias é necessário em qualquer situação de extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, independentemente da modalidade de rescisão ou do tempo de serviço do empregado.

As situações que exigem elaboração do cálculo rescisório incluem: dispensa sem justa causa — quando o empregador decide encerrar o vínculo empregatício sem que o empregado tenha praticado falta grave (CLT Arts. 477 e 487); dispensa por justa causa — quando o empregado pratica alguma das faltas graves elencadas no Art. 482 da CLT (desídia, embriaguez habitual, ato de improbidade, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, entre outras), hipótese em que o empregado perde o aviso prévio, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS; pedido de demissão — quando o empregado toma a iniciativa de encerrar o contrato, perdendo o direito ao aviso prévio indenizado (se não cumprir aviso), à multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego; rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A) — modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em que empregado e empregador concordam com o encerramento, sendo devidos metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% do FGTS, com movimentação de até 80% do saldo do FGTS; e extinção por término de contrato por prazo determinado — quando o contrato a prazo (CLT Art. 443) ou o contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/1974) chega ao seu termo final.

O cálculo também é exigido para trabalhadores contratados por prazo indeterminado com menos de 1 ano de serviço (proporcionais de 13º e férias são devidos mesmo em períodos inferiores a 12 meses), e para apuração de verbas em caso de morte do empregado (CLT Art. 477, §5°, com pagamento aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta destes, ao cônjuge, filhos, pais ou irmãos — Art. 1° da Lei 6.858/1980). Micro e pequenos empregadores (MEI, ME e EPP — LC 123/2006) têm as mesmas obrigações rescisórias que os grandes empregadores, sem qualquer simplificação legal nessa matéria.

O que incluir no seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

Um Cálculo de Verbas Rescisórias completo e juridicamente válido no Brasil deve discriminar individualmente cada parcela, com memória de cálculo detalhada, para resistir a questionamentos perante as Varas do Trabalho.

Saldo de Salário (CLT Art. 477, §1°): Valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês da rescisão. Calculado pela fórmula: (salário mensal ÷ 30) × número de dias trabalhados no mês da rescisão, ou (salário mensal ÷ número de dias úteis) × dias úteis trabalhados, conforme a modalidade contratual.

Aviso Prévio (CLT Arts. 487 e 488): Mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011 — cálculo do aviso prévio proporcional). Na dispensa sem justa causa, o empregador pode optar pelo aviso prévio trabalhado (empregado trabalha o período) ou indenizado (pagamento do valor sem prestação de serviços). No pedido de demissão, o empregado que não cumpre o aviso pode ter o valor descontado da rescisão (CLT Art. 487, §2°).

13º Salário Proporcional (Lei 4.090/1962 c/c Lei 4.749/1965): 1/12 avos do salário bruto por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no ano. Integram a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial habitual. Não é devido na dispensa por justa causa (CLT Art. 482).

Férias Vencidas com 1/3 Constitucional: Férias adquiridas e não gozadas, pagas com adicional de 1/3 sobre o valor das férias (CF/1988, Art. 7°, XVII). Incluem as férias proporcionais (meses do período aquisitivo em curso) para dispensas sem justa causa, rescisão indireta e rescisão por acordo mútuo. Na dispensa por justa causa, só são devidas as férias vencidas completas (Súmula 171 do TST).

Férias Proporcionais com 1/3 (CLT Art. 147): 1/12 avos por mês de serviço no período aquisitivo incompleto, acrescido de 1/3. Devidas nas dispensas sem justa causa e no encerramento do contrato a prazo determinado após o primeiro ano de serviço.

FGTS e Multa de 40% (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°): Todos os depósitos de FGTS (8% sobre remuneração bruta mensal, incluindo 13º salário e férias indenizadas) devem ser regularizados. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, incide multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (depósitos de todo o período contratual + correção monetária). Na rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A), a multa é de 20%. O recolhimento rescisório do FGTS é formalizado pela GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), gerada na plataforma da CEF (SEFIP/Conectividade Social).

Descontos Legais: INSS do empregado sobre verbas de natureza salarial (aviso prévio indenizado — Súmula 305 do TST; 13º salário; saldo de salário), nas alíquotas progressivas de 7,5% a 14%. IRRF sobre verbas tributáveis (tabela progressiva mensal da Receita Federal), com isenção para férias indenizadas e aviso prévio indenizado na visão da maioria da jurisprudência trabalhista. Eventuais adiantamentos de salário, vales e empréstimos consignados dentro dos limites do Art. 462 da CLT.

O site forms-legal.com disponibiliza este modelo de cálculo como ponto de partida; recomenda-se a conferência por contador ou advogado trabalhista inscrito na OAB, especialmente para contratos com parcelas variáveis, comissões ou benefícios atípicos.

Como preencher seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

Para elaborar corretamente o Cálculo de Verbas Rescisórias no Brasil, siga o roteiro baseado na CLT Arts. 477–484 e nas Súmulas do TST.

Passo 1 — Identifique a Modalidade de Rescisão: A modalidade determina quais verbas são devidas. Identifique se é: dispensa sem justa causa (verbas completas + multa 40% FGTS); dispensa por justa causa (apenas saldo salário + férias vencidas); pedido de demissão (sem aviso indenizado + sem multa FGTS + sem seguro-desemprego); rescisão por acordo mútuo (metade aviso indenizado + 20% multa FGTS); ou término de contrato a prazo determinado.

Passo 2 — Apure o Salário Base de Cálculo: Confirme o salário bruto contratual registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200). Some as parcelas de natureza salarial habitual: médias de horas extras dos últimos 12 meses (Súmula 132 do TST); médias de comissões (Súmula 253 do TST); adicional de insalubridade ou periculosidade; adicional noturno habitual; e gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST). Esse salário base ampliado é o que incide sobre 13º, férias e FGTS.

Passo 3 — Calcule o Saldo de Salário: Identifique a data de saída e os dias trabalhados no mês. Divida o salário mensal por 30 e multiplique pelos dias trabalhados. Inclua o valor de qualquer comissão proporcional.

Passo 4 — Calcule o Aviso Prévio: Determine os anos completos de serviço. Aplique a Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano completo, máximo 90 dias. Se indenizado, multiplique o valor diário do salário pelo total de dias de aviso.

Passo 5 — Calcule o 13º Salário Proporcional: Verifique os meses trabalhados no ano, contando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Divida o salário base por 12 e multiplique pelos meses. Lembre-se de incluir o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).

Passo 6 — Calcule as Férias e FGTS: Apure férias vencidas (se houver) e proporcionais, ambas com 1/3. Calcule o saldo do FGTS consultando o extrato na plataforma FGTS Digital da CEF. Aplique a multa de 40% ou 20% conforme a modalidade. Emita a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS.

Passo 7 — Aplique os Descontos: Calcule INSS do empregado sobre as verbas tributáveis. Calcule IRRF sobre a base tributável. Deduza adiantamentos, vales e empréstimos conforme os limites do Art. 462 da CLT. O resultado líquido é o valor a ser pago ao empregado.

Erros comuns a evitar no seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil

Os erros mais frequentes no cálculo das verbas rescisórias geram passivos trabalhistas elevados e condenações nas Varas do Trabalho de todo o Brasil.

Erro 1 — Base de Cálculo Incompleta: Calcular 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio apenas sobre o salário contratual, sem integrar horas extras habituais, comissões, adicional noturno e outras parcelas de natureza salarial habitual. Esse erro viola as Súmulas 132, 253 e 354 do TST e gera diferenças rescisórias com reflexos em todos os títulos.

Erro 2 — Aviso Prévio Proporcional Calculado Errado: Ignorar a Lei 12.506/2011 e pagar apenas 30 dias de aviso prévio independentemente do tempo de serviço. Para empregados com mais de 1 ano, devem ser acrescidos 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias totais.

Erro 3 — Férias Proporcionais Omitidas na Justa Causa: Pagar férias proporcionais a empregados dispensados por justa causa (CLT Art. 482). A Súmula 171 do TST é clara: na justa causa, somente as férias vencidas são devidas, não as proporcionais. O inverso também ocorre: deixar de pagar proporcionais em pedido de demissão após o primeiro ano de contrato.

Erro 4 — FGTS Rescisório Recolhido Incorretamente: Calcular a multa de 40% sobre saldo incorreto do FGTS (omitindo depósitos não recolhidos de meses anteriores) ou aplicar a alíquota errada (40% em vez de 20% na rescisão por acordo mútuo). A CEF e a fiscalização do MTE verificam os depósitos históricos no FGTS Digital.

Erro 5 — Prazo de Pagamento Descumprido: Pagar as verbas rescisórias após o décimo dia corrido, sujeitando o empregador à multa do Art. 477, §8° da CLT equivalente a 1 salário mensal. Esse erro é facilmente verificável pelas Varas do Trabalho mediante análise do TRCT e recibos de pagamento.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 482 da CLTBR official
  2. Art. 462 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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