Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme CLT Arts. 477–484 | Lei 8.036/1990 (FGTS) | Lei 12.506/2011 (Aviso Prévio)
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Data da Rescisão: [Data da Rescisão]
Modalidade de Rescisão: [Modalidade de Rescisão]
2. BASE DE CÁLCULO
Salário Mensal Bruto: R$ [Salário Mensal]
Médias de Parcelas Variáveis Habituais (últimos 12 meses): R$ [Médias de Variáveis]
(Horas extras habituais, comissões, gorjetas — Súmulas 132, 253 e 354 do TST)
3. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
3.1 Saldo de Salário (CLT Art. 477, §1°)
Dias trabalhados no mês da rescisão: [Dias Trabalhados] dias
Fórmula: (Salário Mensal ÷ 30) × Dias Trabalhados
3.2 Aviso Prévio Proporcional (CLT Art. 487 c/c Lei 12.506/2011)
Dias de aviso prévio: [Dias de Aviso Prévio] dias
Tipo: [Tipo de Aviso Prévio]
Fórmula: (Salário Mensal ÷ 30) × Dias de Aviso
3.3 13° Salário Proporcional (Lei 4.090/1962)
Meses trabalhados no ano (incluindo aviso indenizado — Súmula 305 TST): [Meses para 13°]/12 avos
Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 12 × Meses
3.4 Férias Vencidas com 1/3 Constitucional (CLT Art. 130 c/c CF/1988, Art. 7°, XVII)
Dias de férias vencidas: [Dias de Férias Vencidas] dias
Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 30 × Dias × 4/3
3.5 Férias Proporcionais com 1/3 (CLT Art. 147)
Meses do período aquisitivo em curso: [Meses Férias Proporcionais]/12 avos
Fórmula: (Salário + Médias) ÷ 12 × Meses × 4/3
3.6 FGTS Rescisório e Multa (Lei 8.036/1990, Art. 18)
Saldo total do FGTS acumulado: R$ [Saldo do FGTS]
Modalidade de rescisão: [Modalidade de Rescisão]
Multa rescisória: 40% para dispensa sem justa causa e rescisão indireta; 20% para rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A); 0% para pedido de demissão e justa causa.
Recolhimento via GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — pelo FGTS Digital (fgtsdigital.caixa.gov.br).
4. DESCONTOS LEGAIS
INSS do empregado: alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre salário + aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) + 13° proporcional.
IRRF: tabela progressiva mensal sobre base tributável (saldo salário + aviso indenizado + 13° + férias gozadas + 1/3).
Demais descontos autorizados (adiantamentos, vales, empréstimos — CLT Art. 462): _______________________
5. PRAZO DE PAGAMENTO
Nos termos do Art. 477, §6° da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia corrido contado da notificação da demissão ou do término do aviso prévio, sob pena de multa equivalente ao salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°).
Data-limite para pagamento: _______________________________ (calcular: data da rescisão/término do aviso + 10 dias corridos).
6. ELABORAÇÃO E CIÊNCIA
[Cidade], [Data do Cálculo].
Elaborado por: [Responsável pelo Cálculo]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
Declaro ter recebido cópia deste cálculo e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura do representante legal: _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
Responsável pelo RH / Contabilidade
________________
Signature
O que é Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
O Cálculo de Verbas Rescisórias é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 477–484.
As verbas rescisórias variam conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho: dispensa sem justa causa (CLT Arts. 477 e 487), dispensa por justa causa (CLT Art. 482), pedido de demissão (CLT Art. 484), rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), rescisão indireta por falta grave do empregador (CLT Art. 483), e extinção por término de contrato a prazo determinado (CLT Art. 481). Cada modalidade implica um conjunto distinto de verbas — a dispensa sem justa causa é a mais ampla, englobando saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3, e FGTS com multa de 40% (CLT Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990).
O cálculo das verbas rescisórias deve observar o salário base acrescido de todas as parcelas de natureza salarial habitual, como comissões médias (Súmula 253 do TST), gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST), horas extras habituais (Súmula 132 do TST), adicional de insalubridade ou periculosidade (CLT Arts. 192 e 193), e adicional noturno (CLT Art. 73). A integração dessas parcelas na base de cálculo é obrigatória e frequentemente gera passivo trabalhista quando ignorada pelo empregador.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias está estabelecido no Art. 477, §6° da CLT: até o décimo dia corrido a contar da notificação da demissão ou do término do aviso prévio. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente ao salário mensal do empregado, conforme o Art. 477, §8° da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) apreciam regularmente demandas sobre verbas rescisórias calculadas incorretamente, sendo este um dos litígios trabalhistas mais frequentes nas Varas do Trabalho de todo o Brasil.
Quando você precisa de Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
O Cálculo de Verbas Rescisórias é necessário em qualquer situação de extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, independentemente da modalidade de rescisão ou do tempo de serviço do empregado.
As situações que exigem elaboração do cálculo rescisório incluem: dispensa sem justa causa — quando o empregador decide encerrar o vínculo empregatício sem que o empregado tenha praticado falta grave (CLT Arts. 477 e 487); dispensa por justa causa — quando o empregado pratica alguma das faltas graves elencadas no Art. 482 da CLT (desídia, embriaguez habitual, ato de improbidade, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, entre outras), hipótese em que o empregado perde o aviso prévio, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS; pedido de demissão — quando o empregado toma a iniciativa de encerrar o contrato, perdendo o direito ao aviso prévio indenizado (se não cumprir aviso), à multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego; rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A) — modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em que empregado e empregador concordam com o encerramento, sendo devidos metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% do FGTS, com movimentação de até 80% do saldo do FGTS; e extinção por término de contrato por prazo determinado — quando o contrato a prazo (CLT Art. 443) ou o contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/1974) chega ao seu termo final.
O cálculo também é exigido para trabalhadores contratados por prazo indeterminado com menos de 1 ano de serviço (proporcionais de 13º e férias são devidos mesmo em períodos inferiores a 12 meses), e para apuração de verbas em caso de morte do empregado (CLT Art. 477, §5°, com pagamento aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta destes, ao cônjuge, filhos, pais ou irmãos — Art. 1° da Lei 6.858/1980). Micro e pequenos empregadores (MEI, ME e EPP — LC 123/2006) têm as mesmas obrigações rescisórias que os grandes empregadores, sem qualquer simplificação legal nessa matéria.
O que incluir no seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
Um Cálculo de Verbas Rescisórias completo e juridicamente válido no Brasil deve discriminar individualmente cada parcela, com memória de cálculo detalhada, para resistir a questionamentos perante as Varas do Trabalho.
Saldo de Salário (CLT Art. 477, §1°): Valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês da rescisão. Calculado pela fórmula: (salário mensal ÷ 30) × número de dias trabalhados no mês da rescisão, ou (salário mensal ÷ número de dias úteis) × dias úteis trabalhados, conforme a modalidade contratual.
Aviso Prévio (CLT Arts. 487 e 488): Mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011 — cálculo do aviso prévio proporcional). Na dispensa sem justa causa, o empregador pode optar pelo aviso prévio trabalhado (empregado trabalha o período) ou indenizado (pagamento do valor sem prestação de serviços). No pedido de demissão, o empregado que não cumpre o aviso pode ter o valor descontado da rescisão (CLT Art. 487, §2°).
13º Salário Proporcional (Lei 4.090/1962 c/c Lei 4.749/1965): 1/12 avos do salário bruto por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no ano. Integram a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial habitual. Não é devido na dispensa por justa causa (CLT Art. 482).
Férias Vencidas com 1/3 Constitucional: Férias adquiridas e não gozadas, pagas com adicional de 1/3 sobre o valor das férias (CF/1988, Art. 7°, XVII). Incluem as férias proporcionais (meses do período aquisitivo em curso) para dispensas sem justa causa, rescisão indireta e rescisão por acordo mútuo. Na dispensa por justa causa, só são devidas as férias vencidas completas (Súmula 171 do TST).
Férias Proporcionais com 1/3 (CLT Art. 147): 1/12 avos por mês de serviço no período aquisitivo incompleto, acrescido de 1/3. Devidas nas dispensas sem justa causa e no encerramento do contrato a prazo determinado após o primeiro ano de serviço.
FGTS e Multa de 40% (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°): Todos os depósitos de FGTS (8% sobre remuneração bruta mensal, incluindo 13º salário e férias indenizadas) devem ser regularizados. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, incide multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (depósitos de todo o período contratual + correção monetária). Na rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A), a multa é de 20%. O recolhimento rescisório do FGTS é formalizado pela GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), gerada na plataforma da CEF (SEFIP/Conectividade Social).
Descontos Legais: INSS do empregado sobre verbas de natureza salarial (aviso prévio indenizado — Súmula 305 do TST; 13º salário; saldo de salário), nas alíquotas progressivas de 7,5% a 14%. IRRF sobre verbas tributáveis (tabela progressiva mensal da Receita Federal), com isenção para férias indenizadas e aviso prévio indenizado na visão da maioria da jurisprudência trabalhista. Eventuais adiantamentos de salário, vales e empréstimos consignados dentro dos limites do Art. 462 da CLT.
O site forms-legal.com disponibiliza este modelo de cálculo como ponto de partida; recomenda-se a conferência por contador ou advogado trabalhista inscrito na OAB, especialmente para contratos com parcelas variáveis, comissões ou benefícios atípicos.
Como preencher seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
Para elaborar corretamente o Cálculo de Verbas Rescisórias no Brasil, siga o roteiro baseado na CLT Arts. 477–484 e nas Súmulas do TST.
Passo 1 — Identifique a Modalidade de Rescisão: A modalidade determina quais verbas são devidas. Identifique se é: dispensa sem justa causa (verbas completas + multa 40% FGTS); dispensa por justa causa (apenas saldo salário + férias vencidas); pedido de demissão (sem aviso indenizado + sem multa FGTS + sem seguro-desemprego); rescisão por acordo mútuo (metade aviso indenizado + 20% multa FGTS); ou término de contrato a prazo determinado.
Passo 2 — Apure o Salário Base de Cálculo: Confirme o salário bruto contratual registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200). Some as parcelas de natureza salarial habitual: médias de horas extras dos últimos 12 meses (Súmula 132 do TST); médias de comissões (Súmula 253 do TST); adicional de insalubridade ou periculosidade; adicional noturno habitual; e gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST). Esse salário base ampliado é o que incide sobre 13º, férias e FGTS.
Passo 3 — Calcule o Saldo de Salário: Identifique a data de saída e os dias trabalhados no mês. Divida o salário mensal por 30 e multiplique pelos dias trabalhados. Inclua o valor de qualquer comissão proporcional.
Passo 4 — Calcule o Aviso Prévio: Determine os anos completos de serviço. Aplique a Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano completo, máximo 90 dias. Se indenizado, multiplique o valor diário do salário pelo total de dias de aviso.
Passo 5 — Calcule o 13º Salário Proporcional: Verifique os meses trabalhados no ano, contando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Divida o salário base por 12 e multiplique pelos meses. Lembre-se de incluir o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).
Passo 6 — Calcule as Férias e FGTS: Apure férias vencidas (se houver) e proporcionais, ambas com 1/3. Calcule o saldo do FGTS consultando o extrato na plataforma FGTS Digital da CEF. Aplique a multa de 40% ou 20% conforme a modalidade. Emita a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS.
Passo 7 — Aplique os Descontos: Calcule INSS do empregado sobre as verbas tributáveis. Calcule IRRF sobre a base tributável. Deduza adiantamentos, vales e empréstimos conforme os limites do Art. 462 da CLT. O resultado líquido é o valor a ser pago ao empregado.
Requisitos legais para Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
O Cálculo de Verbas Rescisórias no Brasil está sujeito a um conjunto rigoroso de exigências legais estabelecidas pela CLT, pelas leis complementares e pela jurisprudência consolidada do TST.
Prazo de Pagamento (CLT Art. 477, §6°): As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados da notificação da demissão ou do término do aviso prévio. O descumprimento sujeita o empregador à multa de 1 salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°), cobrada inclusive pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Homologação (Fim da Obrigatoriedade): A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) eliminou a obrigatoriedade de homologação das rescisões com mais de 1 ano na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) ou no sindicato. Atualmente, o TRCT pode ser assinado diretamente pelas partes. Convenções Coletivas de certas categorias (bancários, metalúrgicos) ainda podem exigir homologação sindical — verifique a CCT aplicável.
eSocial e FGTS Digital: O encerramento do contrato deve ser comunicado ao eSocial por meio do evento S-2299 (Desligamento) até o décimo dia corrido após a rescisão. O recolhimento rescisório do FGTS deve ser realizado pela plataforma FGTS Digital (lançada em 2024 pela CEF e MTE em substituição ao SEFIP/GRRF convencional), com pagamento da guia de recolhimento no prazo legal.
Art. 477-A CLT (Dispensa Coletiva): Para dispensas coletivas (mais de um empregado no mesmo ato), a Reforma Trabalhista prevê que não é necessária autorização prévia de entidade sindical ou celebração de convenção coletiva, mas algumas CCTs de categorias específicas mantêm exigências próprias para dispensas em massa.
Seguro-Desemprego: A comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias é condição para que o empregado tenha acesso ao Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990), administrado pelo MTE. O empregador deve fornecer o requerimento do seguro-desemprego devidamente preenchido (formulário SD/CD — Comunicação de Dispensa).
Erros comuns a evitar no seu Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil
Os erros mais frequentes no cálculo das verbas rescisórias geram passivos trabalhistas elevados e condenações nas Varas do Trabalho de todo o Brasil.
Erro 1 — Base de Cálculo Incompleta: Calcular 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio apenas sobre o salário contratual, sem integrar horas extras habituais, comissões, adicional noturno e outras parcelas de natureza salarial habitual. Esse erro viola as Súmulas 132, 253 e 354 do TST e gera diferenças rescisórias com reflexos em todos os títulos.
Erro 2 — Aviso Prévio Proporcional Calculado Errado: Ignorar a Lei 12.506/2011 e pagar apenas 30 dias de aviso prévio independentemente do tempo de serviço. Para empregados com mais de 1 ano, devem ser acrescidos 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias totais.
Erro 3 — Férias Proporcionais Omitidas na Justa Causa: Pagar férias proporcionais a empregados dispensados por justa causa (CLT Art. 482). A Súmula 171 do TST é clara: na justa causa, somente as férias vencidas são devidas, não as proporcionais. O inverso também ocorre: deixar de pagar proporcionais em pedido de demissão após o primeiro ano de contrato.
Erro 4 — FGTS Rescisório Recolhido Incorretamente: Calcular a multa de 40% sobre saldo incorreto do FGTS (omitindo depósitos não recolhidos de meses anteriores) ou aplicar a alíquota errada (40% em vez de 20% na rescisão por acordo mútuo). A CEF e a fiscalização do MTE verificam os depósitos históricos no FGTS Digital.
Erro 5 — Prazo de Pagamento Descumprido: Pagar as verbas rescisórias após o décimo dia corrido, sujeitando o empregador à multa do Art. 477, §8° da CLT equivalente a 1 salário mensal. Esse erro é facilmente verificável pelas Varas do Trabalho mediante análise do TRCT e recibos de pagamento.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 482 da CLTBR official
- Art. 462 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Cálculo de Verbas Rescisórias — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/calculo-verbas-rescisorias-brasil
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Na dispensa sem justa causa — modalidade mais comum de rescisão contratual no Brasil — o empregado tem direito às seguintes verbas, nos termos dos Arts. 477 a 487 da CLT e da Lei 8.036/1990: saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (mínimo 30 dias + 3 dias por ano completo, máximo 90 dias — Lei 12.506/2011), que pode ser trabalhado ou indenizado; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, incluindo o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); férias vencidas com adicional de 1/3, se o empregado tiver período aquisitivo completo não gozado; férias proporcionais com adicional de 1/3, calculadas pelos meses do período aquisitivo em curso (CLT Art. 147); e liberação do saldo do FGTS com multa rescisória de 40% calculada sobre o saldo total do Fundo (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°). O empregado também tem direito ao Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990), desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição. O pagamento deve ser efetuado em até 10 dias corridos (CLT Art. 477, §6°), sob pena de multa equivalente a 1 salário mensal (CLT Art. 477, §8°).
O aviso prévio proporcional é calculado conforme a Lei 12.506/2011, que regulamentou o Art. 7°, XXI da Constituição Federal de 1988. A regra é: 30 dias fixos para todo empregado, acrescidos de 3 dias adicionais por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, com limite máximo de 90 dias totais. Exemplos práticos: 1 ano de serviço = 33 dias; 5 anos = 45 dias; 10 anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias (teto máximo). O TST, por meio da Resolução 185/2012, consolidou as regras de aplicação da Lei 12.506/2011, esclarecendo que a proporcionalidade se aplica tanto ao aviso prévio do empregador (dispensa sem justa causa) quanto ao aviso prévio do empregado (pedido de demissão). O valor do aviso prévio indenizado é calculado multiplicando o valor diário do salário (salário mensal ÷ 30) pelo número total de dias do aviso proporcional. O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins de cálculo de 13º salário, férias e FGTS (Súmula 305 do TST). A empresa pode optar por conceder ao empregado dispensado a redução de 2 horas diárias no aviso prévio trabalhado (CLT Art. 488) ou a dispensa dos últimos 7 dias corridos do aviso para busca de novo emprego.
A multa rescisória de 40% do FGTS, prevista no Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990, incide sobre o saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acumulado durante todo o contrato de trabalho com o empregador, incluindo: todos os depósitos mensais de FGTS realizados ao longo do contrato (8% sobre a remuneração bruta mensal, incluindo 13º salário, férias indenizadas e outras parcelas de natureza salarial); correção monetária e juros incidentes sobre o saldo do FGTS na conta vinculada (atualização pela TR + juros de 3% ao ano, conforme Lei 8.036/1990, Art. 13); e eventuais depósitos em atraso regularizados na rescisão, com os acréscimos legais. A multa NÃO incide sobre: os depósitos de FGTS realizados em meses em que a remuneração foi zero (afastamentos sem remuneração); valores sacados pelo empregado durante o contrato por força de situações autorizadas pela Lei 8.036/1990 (como financiamento habitacional pelo SFH). Na rescisão por acordo mútuo (CLT Art. 484-A), a multa é reduzida para 20% sobre o mesmo saldo total. Na dispensa por justa causa (CLT Art. 482) e no pedido de demissão, a multa de 40% não é devida, mas o empregador continua obrigado a recolher os depósitos em atraso existentes. A GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) é o documento para recolhimento à CEF — desde 2024, processada pela plataforma FGTS Digital.
A rescisão por acordo mútuo foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no Art. 484-A da CLT. Trata-se de uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho em que empregado e empregador concordam com o encerramento do vínculo empregatício, com verbas intermediárias entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão. Na rescisão por acordo mútuo, são devidos: metade do aviso prévio indenizado (15 dias fixos mínimos, ou metade do aviso proporcional conforme a Lei 12.506/2011, por analogia); 13º salário proporcional integral; férias proporcionais com 1/3 integrais; liberação do FGTS com multa rescisória de 20% (metade da multa da dispensa sem justa causa); e movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS pelo empregado. O empregado, contudo, NÃO tem direito ao Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3°) na rescisão por acordo mútuo, pois não houve iniciativa unilateral do empregador. Essa modalidade é interessante quando ambas as partes desejam encerrar o contrato de forma consensual, evitando a justa causa ou o processo judicial de rescisão indireta. O acordo deve ser formalizado por escrito (TRCT), com a devida homologação sindical se a CCT da categoria assim exigir. O TST ainda não consolidou todas as interpretações sobre o Art. 484-A, por ser norma relativamente recente, mas os TRTs têm aplicado as verbas listadas de forma uniforme.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias está estabelecido no Art. 477, §6° da CLT: até o décimo dia corrido contado da notificação da demissão (para avisos prévios indenizados) ou do término do período do aviso prévio trabalhado. O prazo de 10 dias corridos se aplica a todas as modalidades de rescisão. O descumprimento desse prazo gera, automaticamente, a multa prevista no Art. 477, §8° da CLT, equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado. Essa multa é exigível ainda que o pagamento ocorra apenas um dia após o prazo, sem necessidade de prova de prejuízo. A multa pode ser cobrada pelo empregado diretamente na Reclamação Trabalhista perante as Varas do Trabalho, ou levada ao conhecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para lavratura de auto de infração. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a multa é aplicável mesmo quando há divergência sobre o valor das verbas rescisórias, devendo o empregador pagar o valor incontroverso no prazo e depositar judicialmente o valor controvertido. Para a correta gestão do prazo, recomenda-se iniciar o cálculo rescisório imediatamente após a comunicação da demissão e processar o pagamento bancário com antecedência suficiente para que os valores compensem até o décimo dia corrido.
As diferenças nas verbas rescisórias entre pedido de demissão e dispensa sem justa causa são relevantes e afetam diretamente o valor líquido recebido pelo empregado. Na dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador — CLT Art. 487): aviso prévio indenizado (ou trabalhado) pelo prazo proporcional (30 a 90 dias); 13º salário proporcional integral; férias proporcionais com 1/3 integrais; liberação do FGTS com multa de 40%; e direito ao Seguro-Desemprego. No pedido de demissão (iniciativa do empregado — CLT Art. 484): se o empregado não cumprir o aviso prévio, o valor pode ser descontado da rescisão (CLT Art. 487, §2°) — o empregador não paga aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional é devido; férias proporcionais com 1/3 são devidas (após o primeiro ano de contrato, conforme CLT Art. 147 c/c Súmula 261 do TST); não há liberação do FGTS com multa de 40% — o saldo do FGTS permanece bloqueado, só podendo ser sacado nas hipóteses especiais da Lei 8.036/1990 (doença grave, compra de imóvel, aniversário do FGTS); e não há direito ao Seguro-Desemprego. A diferença financeira pode ser expressiva: em um salário de R$ 3.000, o empregado dispensado sem justa causa com 5 anos de serviço recebe, a mais que no pedido de demissão, o aviso prévio indenizado de 45 dias e a multa de 40% do FGTS acumulado, além do Seguro-Desemprego.
Sim. As horas extras habituais — aquelas prestadas de forma regular e reiterada ao longo do contrato de trabalho — integram a remuneração do empregado para fins de cálculo de todas as verbas rescisórias de natureza salarial, conforme a Súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A integração se dá pela média das horas extras dos últimos 12 meses (ou do período inferior, se o contrato tiver menos de 12 meses), que compõe a base de cálculo de: 13º salário (Súmula 132, I do TST); férias com 1/3 (Súmula 151 do TST); FGTS mensal (8% sobre a remuneração bruta com as extras) e multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS (que inclui os depósitos sobre as extras não integrados corretamente = diferenças de FGTS); aviso prévio indenizado; e adicional de insalubridade ou periculosidade calculado sobre o novo salário base (quando em percentual). O mesmo raciocínio se aplica a comissões habituais (Súmula 253 do TST), gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST), adicional noturno habitual e outras parcelas de natureza salarial regular. A omissão dessas integrações é uma das causas mais frequentes de condenações trabalhistas por diferenças rescisórias nas Varas do Trabalho do Brasil. O empregador deve manter os holerites (recibos de salário) e os espelhos de ponto dos últimos 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CLT Art. 11) para comprovar os valores pagos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Registra formalmente o encerramento do vínculo empregatício, com cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, multa FGTS), habilitação ao seguro-desemprego e liberação do FGTS.
GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — Brasil
Modelo de solicitação e conferência da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) no Brasil, conforme Lei 8.036/1990 Art. 18, para recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40% devida na dispensa sem justa causa, a ser gerada no FGTS Digital (CEF/MTE).