Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
CLT Art. 507-B — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Nos termos do Art. 507-B da CLT — Incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
I — PARTES E IDENTIFICAÇÃO
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Salário Base no Período: [Salário Base]
SINDICATO ASSISTENTE:
Nome: [Nome do Sindicato]
CNPJ: [CNPJ do Sindicato]
Representante: [Representante Sindical]
II — PERÍODO DE REFERÊNCIA
O presente Termo abrange o período compreendido entre [Início do Período] e [Fim do Período], correspondente a 1 (um) exercício anual de trabalho do(a) empregado(a) junto ao empregador.
A eficácia liberatória deste Termo alcança exclusivamente as parcelas expressamente discriminadas na Cláusula III e relativas ao período acima delimitado, nos termos do Art. 507-B, parágrafo único, da CLT.
III — PARCELAS QUITADAS NO PERÍODO
(Art. 507-B, parágrafo único, CLT — especificação obrigatória para eficácia liberatória)
1. Salários Mensais:
[Salários Mensais]
2. 13° Salário:
[13° Salário]
3. Férias:
[Férias]
4. Horas Extras:
[Horas Extras]
5. Adicionais (Insalubridade / Periculosidade / Noturno):
[Adicionais Especiais]
6. Benefícios (Vale-Transporte / Vale-Alimentação / PLR / Outros):
[Benefícios]
7. FGTS Depositado (Lei 8.036/1990):
[FGTS Depositado]
8. INSS Recolhido:
[INSS Recolhido]
9. Outras Verbas:
[Outras Verbas]
IV — DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E EFICÁCIA LIBERATÓRIA
As partes, assistidas pelo Sindicato acima identificado, declaram que: (a) todas as obrigações trabalhistas do empregador relativas ao período de [Início do Período] a [Fim do Período] foram integralmente cumpridas conforme discriminado na Cláusula III; (b) o(a) empregado(a) confere quitação plena das parcelas especificadas neste instrumento, com a eficácia liberatória prevista no Art. 507-B da CLT; e (c) a presente quitação não alcança parcelas não discriminadas neste Termo, direitos irrenunciáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 7°) ou obrigações relativas a períodos não cobertos por este instrumento.
O(A) EMPREGADO(A) declara que: assina este Termo por livre e espontânea vontade, sem coação, fraude ou vício de consentimento; recebeu o Termo com antecedência mínima suficiente para análise e consulta ao Sindicato; e foi devidamente orientado(a) pelo representante sindical sobre os efeitos jurídicos da quitação antes de assiná-lo.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ASSISTÊNCIA SINDICAL — OBRIGATÓRIA (CLT Art. 507-B)
Sindicato: [Nome do Sindicato] — CNPJ: [CNPJ do Sindicato]
Representante Sindical: [Representante Sindical]
Assinatura: _________________________ Carimbo: _________________________
Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 507-B — Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O Art. 507-B da CLT estabelece que 'é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas'. A expressão 'eficácia liberatória' significa que, após a assinatura assistida pelo sindicato, o empregado não pode mais questionar judicialmente as parcelas expressamente quitadas no Termo nas Varas do Trabalho — cria-se um efeito similar à coisa julgada para as obrigações discriminadas no instrumento.
O Termo de Quitação Anual é um dos instrumentos mais relevantes da Reforma Trabalhista de 2017 para a gestão de passivos trabalhistas nas empresas, especialmente naquelas com grande número de empregados e longa duração dos contratos. Na ausência desse instrumento, o empregador enfrenta o risco de reclamações trabalhistas por verbas dos últimos 5 anos do contrato (prazo prescricional durante o contrato — Constituição Federal Art. 7°, XXIX) e dos últimos 2 anos após a extinção do contrato (Art. 7°, XXIX, parte final). O Termo de Quitação Anual, ao ser assinado anualmente com assistência sindical, reduz progressivamente essa janela de exposição para cada ano encerrado.
A assistência do sindicato da categoria profissional é elemento constitutivo e inafastável da validade do Termo de Quitação Anual — sem a presença do sindicato, o instrumento não tem eficácia liberatória e não produz o efeito de quitação garantido pelo Art. 507-B da CLT. Essa exigência distingue o Termo de Quitação Anual dos recibos de pagamento mensal (holerites) e dos demais documentos trabalhistas que o empregador emite unilateralmente: a participação sindical é a garantia de que o empregado está adequadamente informado sobre seus direitos ao quitar as obrigações do período.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ainda estão consolidando a jurisprudência sobre o Termo de Quitação Anual, mas a tendência majoritária reconhece sua validade e eficácia liberatória quando cumpridos os requisitos formais do Art. 507-B: assistência sindical, especificação das parcelas quitadas e manifestação livre e espontânea do empregado. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e os sindicatos de trabalhadores têm acompanhado de perto a implementação do instrumento, questionando práticas que comprometam a genuinidade do consentimento do empregado.
Quando você precisa de Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas é aplicável e recomendável nas seguintes situações durante a vigência do contrato de trabalho.
Gestão Preventiva de Passivo Trabalhista: Empresas com muitos empregados e contratos de longa duração têm interesse em utilizar o Termo de Quitação Anual como ferramenta de gestão de passivo trabalhista. Cada Termo assinado com assistência sindical reduz progressivamente o período de exposição do empregador a reclamações trabalhistas relativas às verbas quitadas, que de outra forma poderiam ser questionadas por até 5 anos a contar do crédito (durante o contrato) ou 2 anos após a extinção do contrato.
Regularização de Situações Específicas: O Termo pode ser utilizado para quitar situações específicas que surgiram durante o ano: quitação de horas extras pagas informalmente sem a devida documentação nos holerites; regularização de diferenças salariais pagas como acerto informal; confirmação do pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR — Lei 10.101/2000); e quitação de benefícios extralegais concedidos voluntariamente pelo empregador.
Periódico ao Término do Exercício Anual: A prática mais recomendada é a utilização sistemática do Termo de Quitação Anual ao final de cada exercício trabalhista (coincidindo com o encerramento do ano fiscal ou com o aniversário do contrato do empregado), cobrindo todas as obrigações do período e criando um histórico documentado de cumprimento das obrigações trabalhistas.
Contratos com Riscos Específicos de Questionamento: Contratos de empregados que exercem funções com risco elevado de reclamações trabalhistas (horas extras, insalubridade, periculosidade) beneficiam-se especialmente do Termo de Quitação Anual, pois permite quitar anualmente os adicionais e os registros de ponto com assistência sindical, reduzindo o risco de questionamento posterior sobre o cálculo e o pagamento dessas verbas.
O Termo de Quitação Anual NÃO pode ser utilizado: para quitar verbas de natureza irrenunciável pelo empregado (como o direito à assinatura da CTPS, ao FGTS e ao INSS); para substituir ou antecipar o TRCT na rescisão contratual; para quitar direitos relativos a períodos futuros (o Termo é sempre retrospectivo, cobrindo obrigações já cumpridas do período encerrado); e para afastar direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 (Art. 7°) que não podem ser objeto de negociação individual ou coletiva.
O que incluir no seu Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
Um Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas válido e com eficácia liberatória no Brasil deve conter os seguintes elementos conforme o Art. 507-B da CLT.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço e representante legal do empregador; nome completo, CPF, PIS/PASEP, CTPS Digital, cargo e data de admissão do empregado; e identificação completa do sindicato assistente (nome, CNPJ, base territorial, nome e CPF do representante sindical presente na assinatura com registro na entidade).
Período de Referência: Datas de início e término do período anual coberto pelo Termo — essas datas delimitam a extensão da eficácia liberatória. As obrigações do período anterior ao início e do período posterior ao término do Termo não são abrangidas pela quitação.
Relação Discriminada das Parcelas Quitadas: Lista detalhada e específica de cada obrigação trabalhista quitada no período, com o valor pago para cada parcela. A especificação é requisito fundamental de validade — sem a discriminação clara de cada parcela, o Termo não tem eficácia liberatória para aquela obrigação (Art. 507-B, parágrafo único, da CLT: 'O termo previsto no caput deste artigo especificará as parcelas relativas às obrigações quitadas'). As parcelas comumente incluídas são: salários mensais pagos (com os valores); adicionais de horas extras (se aplicáveis, com discriminação dos meses e valores); adicionais de insalubridade ou periculosidade; benefícios pagos (vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, PLR); 13° salário do período (se já pago); férias do período (se já gozadas e pagas); FGTS depositado no período (com confirmação do extrato da CEF); INSS recolhido (com confirmação do CNIS — Cadastro Nacional de Informações Sociais); e quaisquer outras verbas pagas ou benefícios concedidos no período.
Declaração de Cumprimento Integral e Quitação: Declaração expressa de que todas as obrigações trabalhistas do período foram integralmente cumpridas e que o empregado, estando ciente de seus direitos e assistido pelo sindicato, confere quitação plena para as parcelas discriminadas no instrumento, nos termos do Art. 507-B da CLT.
Ciência sobre Eficácia Liberatória e Irrevogabilidade: Cláusula esclarecendo ao empregado que, uma vez assinado o Termo com assistência sindical, as parcelas discriminadas não poderão ser questionadas judicialmente nas Varas do Trabalho, salvo em caso de dolo ou coação comprovados. O empregado deve assinar declaração de que compreendeu o efeito do documento antes de assiná-lo.
Declaração de Livre e Espontânea Vontade: Declaração do empregado de que assina o Termo por livre e espontânea vontade, sem coação, pressão ou qualquer vício de consentimento, e que teve tempo e oportunidade adequados para analisar o documento e consultar o sindicato antes de assiná-lo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; o Termo de Quitação Anual exige obrigatoriamente a presença do representante do sindicato para ter eficácia liberatória nos termos do Art. 507-B da CLT.
Assinatura com Assistência Sindical Obrigatória: O Art. 507-B da CLT exige que o Termo seja firmado 'perante o sindicato dos empregados'. A assinatura deve ser realizada na sede do sindicato ou em local acordado, com a presença física do representante sindical habilitado (com procuração ou autorização da diretoria do sindicato). O sindicato deve apor sua assinatura e carimbo com CNPJ para validar o instrumento. Termos assinados sem assistência sindical não têm eficácia liberatória, podendo ser questionados nas Varas do Trabalho como se não existissem.
Como preencher seu Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
Para preencher e formalizar corretamente o Termo de Quitação Anual no Brasil, siga estas etapas conforme o Art. 507-B da CLT.
Passo 1 — Contate o Sindicato com Antecedência: O primeiro passo é contatar o sindicato da categoria profissional dos empregados para verificar a disponibilidade e as condições para a assistência sindical. Muitos sindicatos cobram taxa de assistência pelo serviço. Negocie as datas, o local de assinatura (sede do sindicato ou empresa, se aceito pelo sindicato) e o número de empregados que serão atendidos.
Passo 2 — Compile os Documentos do Período: Reúna todos os documentos trabalhistas do período de referência: holerites mensais, recibos de férias, recibos de 13° salário, extratos do FGTS (CEF), comprovantes de INSS (CNIS), comprovantes de PLR, registros de ponto (para verificação de horas extras), recibos de EPIs e demais documentos relevantes. Esses documentos servirão de base para a discriminação das parcelas no Termo.
Passo 3 — Discrimine as Parcelas com Precisão: Preencha a relação de parcelas quitadas com o máximo de especificidade possível: para cada verba, indique o período de referência, a base de cálculo, o valor bruto, os descontos e o valor líquido pago. Use os valores dos holerites e demais documentos como referência. Evite cláusulas genéricas como 'todas as obrigações trabalhistas' sem especificar cada parcela — o parágrafo único do Art. 507-B exige a especificação das parcelas.
Passo 4 — Apresente o Termo ao Empregado com Antecedência: Entregue ao empregado uma via do Termo antes da data de assinatura, com tempo suficiente para leitura, análise e consulta ao sindicato (recomenda-se mínimo de 3 dias úteis de antecedência). Documente a entrega por protocolo assinado.
Passo 5 — Assine Perante o Sindicato: Na data acordada, compareça com o empregado à sede do sindicato (ou ao local acordado com o sindicato) para a assinatura perante o representante sindical. O representante sindical deve verificar se o Termo está correto, se as parcelas discriminadas correspondem aos valores efetivamente pagos e se o empregado está assinando livremente. Assine o Termo em 3 vias (empregador, empregado, sindicato).
Passo 6 — Arquive Adequadamente: Guarde uma via do Termo assinado no prontuário do empregado por prazo mínimo de 5 anos após o término do contrato de trabalho (prazo prescricional trabalhista — Constituição Federal Art. 7°, XXIX). Registre a data de assinatura e o período coberto em sistema de controle para facilitar a gestão do ciclo anual de assinaturas.
Requisitos legais para Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas está sujeito aos seguintes requisitos legais no Brasil.
Art. 507-B da CLT (Lei 13.467/2017): Fundamento legal do Termo. O artigo estabelece: faculdade (não obrigatoriedade) para empregados e empregadores firmarem o Termo; exigência de assistência do sindicato dos empregados; eficácia liberatória para as parcelas especificadas; e necessidade de especificação das parcelas quitadas (parágrafo único). Sem qualquer desses elementos, o Termo não tem a eficácia liberatória prevista no Art. 507-B.
Limites da Eficácia Liberatória: O Art. 507-B não permite quitação de direitos irrenunciáveis. A jurisprudência do TST e dos TRTs estabelece que a eficácia liberatória do Termo não alcança: créditos não discriminados no instrumento; direitos de natureza constitucional irrenunciável (FGTS, INSS, salário mínimo, repouso semanal remunerado); obrigações futuras; e parcelas quitadas mediante coação ou dolo comprovados. O Termo também não afasta a responsabilidade trabalhista por verbas cujo não pagamento configura crime (sonegação de FGTS — Lei 8.137/1990; sonegação de INSS — Lei 8.212/1991).
Obrigatoriedade de Assistência Sindical: A presença do sindicato não é elemento formal acessório — é condição de validade e eficácia do instrumento. Sem a assistência sindical, o Termo de Quitação Anual não produz o efeito liberatório do Art. 507-B e pode ser tratado como simples recibo de pagamento, sujeito a questionamento nas Varas do Trabalho.
Prescrição Trabalhista (Constituição Federal Art. 7°, XXIX): Durante a vigência do contrato de trabalho, o prazo prescricional para créditos trabalhistas é de 5 anos. Após a extinção do contrato, o prazo é de 2 anos. O Termo de Quitação Anual, ao ser firmado anualmente, não suspende nem interrompe a prescrição — ele extingue o direito de ação para as parcelas quitadas dentro do período de validade da eficácia liberatória, desde que cumpridos os requisitos formais do Art. 507-B.
CCTs e ACTs: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho podem estabelecer procedimentos específicos para o Termo de Quitação Anual, incluindo taxas de assistência sindical, modelos padronizados e condições para a eficácia liberatória. Sempre consulte a CCT da categoria antes de implementar o Termo de Quitação Anual.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil
Os erros mais frequentes no Termo de Quitação Anual comprometem sua eficácia liberatória e os objetivos de gestão de passivo trabalhista.
Erro 1 — Cláusula de Quitação Genérica sem Especificação de Parcelas: Redigir o Termo com cláusula genérica quitando 'todas as obrigações trabalhistas do período' sem discriminar cada parcela individualmente. O parágrafo único do Art. 507-B da CLT exige expressamente a especificação das parcelas — sem isso, o Termo não tem eficácia liberatória para qualquer parcela, sendo tratado como simples declaração sem valor jurídico específico.
Erro 2 — Assinatura sem Assistência Sindical: Assinar o Termo sem a presença do representante do sindicato da categoria profissional. A assistência sindical é elemento constitutivo e inafastável — sem ela, o instrumento não produz o efeito liberatório do Art. 507-B da CLT. Muitos empregadores cometem esse erro ao considerar a assistência sindical como mera formalidade dispensável.
Erro 3 — Coação ou Pressão para Assinatura: Pressionar os empregados a assinar o Termo sob ameaça de consequências negativas (não concessão de benefícios, preterição em promoções). A coação vicia o consentimento e anula o Termo, além de configurar assédio moral passível de ação nas Varas do Trabalho.
Erro 4 — Incluir Obrigações Futuras ou Não Cumpridas: Tentar usar o Termo para quitar obrigações que ainda não foram cumpridas ou para criar quitação antecipada de direitos futuros. A eficácia liberatória do Art. 507-B só alcança obrigações já cumpridas do período encerrado — quitações antecipadas de obrigações futuras são nulas por contrariar os Arts. 9° e 444 da CLT (irrenunciabilidade de direitos trabalhistas).
Erro 5 — Prazo de Arquivo Insuficiente: Descartar o Termo de Quitação Anual antes do término do prazo prescricional. Como o Termo é a principal prova de que as obrigações foram quitadas com assistência sindical, deve ser arquivado pelo prazo mínimo de 5 anos durante o contrato e de 2 anos após a extinção do contrato — na prática, recomenda-se arquivo por 7 anos para maior segurança jurídica, cobrindo eventuais prorrogações de prazo decorrentes de suspensão contratual ou outros eventos.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/termo-quitacao-anual-obrigacoes-trabalhistas-brasil
"Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/termo-quitacao-anual-obrigacoes-trabalhistas-brasil.
@misc{formslegal-termo-quitacao-anual-obrigacoes-trabalhistas-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/termo-quitacao-anual-obrigacoes-trabalhistas-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art. 507-B da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017), é expressamente facultativo — o caput do artigo utiliza a expressão 'é facultado a empregados e empregadores'. Nenhuma das partes pode ser obrigada a firmar o instrumento: o empregador não pode exigir que o empregado assine como condição de emprego ou de concessão de benefícios, e o empregado pode recusar a assinatura sem sofrer qualquer consequência negativa por isso. A facultatividade é reforçada pela proteção ao consentimento livre e espontâneo que fundamenta a validade do Termo — um Termo firmado sob pressão ou coação é anulável. Na prática, a iniciativa costuma partir do empregador, que tem interesse na eficácia liberatória do instrumento para reduzir o passivo trabalhista. O empregado, por sua vez, deve avaliar se é do seu interesse quitar as parcelas do período antes de assinar — daí a importância da assistência sindical, que deve orientar o empregado sobre os efeitos jurídicos do Termo antes da assinatura. Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) podem tornar o Termo de Quitação Anual obrigatório para determinada categoria profissional, mas isso depende de negociação coletiva — não pode ser imposto unilateralmente pelo empregador.
A eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual (Art. 507-B da CLT) tem limites constitucionais e legais que impedem a quitação de determinadas parcelas, mesmo que expressamente discriminadas no instrumento. As parcelas que não podem ser quitadas pelo Termo incluem: Direitos irrenunciáveis constitucionais: os direitos listados no Art. 7° da Constituição Federal de 1988 que não podem ser afastados por negociação individual ou coletiva, como salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13° salário — esses direitos podem ser quitados no Termo para confirmar o pagamento já efetuado, mas não podem ser renunciados ou reduzidos por meio do instrumento; FGTS não depositado: a quitação no Termo não supre a obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada da CEF — o FGTS só pode ser quitado demonstrando que os depósitos foram efetivamente realizados; INSS não recolhido: igualmente, a quitação formal no Termo não substitui o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS; Obrigações futuras: o Termo não pode criar quitação antecipada de direitos de períodos futuros; Parcelas decorrentes de dolo do empregador: créditos trabalhistas ocultados ou negados com dolo pelo empregador não são sanados pelo Termo de Quitação Anual, pois a eficácia liberatória pressupõe boa-fé de ambas as partes. A jurisprudência emergente do TST e dos TRTs tem confirmado esses limites, reforçando que o Termo quitaCRÉDITOS JÁ PAGOS — não cria quitação de créditos que nunca foram pagos.
O Termo de Quitação Anual, quando firmado corretamente — com assistência sindical, especificação precisa das parcelas e manifestação livre e espontânea do empregado (Art. 507-B da CLT) —, confere eficácia liberatória para as parcelas discriminadas, o que na prática impede que essas parcelas sejam objeto de reclamação trabalhista futura nas Varas do Trabalho. A eficácia liberatória é equiparada à quitação plena e definitiva para os créditos especificados. Contudo, o Termo não impede reclamação trabalhista em relação a: parcelas não discriminadas no instrumento (o empregado conserva o direito de questionar verbas não quitadas expressamente); parcelas cuja quitação no Termo foi obtida mediante coação, dolo ou erro — nesses casos, o Termo pode ser anulado e a eficácia liberatória afastada pelas Varas do Trabalho; obrigações irrenunciáveis que não podem ser objeto de quitação (FGTS não depositado, INSS não recolhido); e parcelas relativas a períodos posteriores ao coberto pelo Termo. A orientação prática para os empregadores que desejam usar o Termo como instrumento de gestão de passivo é: seja específico na discriminação das parcelas, obtenha a assistência sindical formal, documente o processo de negociação, e arquive todas as vias do Termo e os documentos comprobatórios do pagamento das parcelas quitadas.
O Termo de Quitação Anual (Art. 507-B da CLT) e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Art. 477 da CLT) são instrumentos distintos com funções e momentos de aplicação diferentes. O TRCT é obrigatório e se aplica exclusivamente no momento da extinção do contrato de trabalho — é o documento que formaliza a rescisão e consigna o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13° proporcional, férias, FGTS e multa). Sem o TRCT, a rescisão não é formalizada e o empregador descumpre o Art. 477 da CLT. O Termo de Quitação Anual é facultativo e se aplica durante a vigência do contrato de trabalho, permitindo quitar anualmente as obrigações cumpridas no período sem precisar esperar a extinção do contrato. É um instrumento preventivo, que reduz o passivo trabalhista acumulado ao longo do tempo. As duas principais diferenças práticas são: momento de utilização (TRCT na rescisão; Termo de Quitação Anual durante o contrato); e obrigatoriedade (TRCT obrigatório em toda rescisão; Termo de Quitação Anual facultativo para as partes). Na prática, uma empresa que usa o Termo de Quitação Anual durante o contrato e depois elabora o TRCT na rescisão terá documentação robusta do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, reduzindo significativamente o risco de passivo trabalhista tanto no momento da rescisão quanto em ações propostas após o desligamento.
Sim. O sindicato da categoria profissional tem autonomia para se recusar a prestar assistência na assinatura do Termo de Quitação Anual, especialmente quando identificar: irregularidades nos valores das parcelas discriminadas (discrepância entre os valores no Termo e os valores efetivamente pagos nos holerites); tentativa de usar o Termo para quitar direitos irrenunciáveis ou não pagos; evidências de coação ou pressão do empregador sobre os trabalhadores; ausência de documentação comprobatória dos pagamentos descritos no Termo; ou quando a CCT da categoria proibir ou restringir o uso do instrumento. O sindicato tem o dever de defender os interesses dos trabalhadores (Constituição Federal Art. 8°, III) e sua função na assistência ao Termo de Quitação Anual é exatamente verificar se o instrumento reflete a realidade dos pagamentos realizados e se o empregado está consciente dos efeitos jurídicos da quitação. A recusa do sindicato em assistir um Termo específico não impede o empregador de convidar o empregado para assinar um novo Termo com as irregularidades corrigidas. Alternativamente, o Art. 507-B não prevê mecanismo coercitivo que obrigue o sindicato a prestar assistência — se o sindicato sistematicamente se recusa, o empregador deve consultar a CCT da categoria e, se necessário, buscar orientação do MTE sobre os procedimentos aplicáveis.
O Art. 507-B da CLT não estabelece restrições quanto ao tipo de empregado ou ao tipo de contrato de trabalho para o uso do Termo de Quitação Anual — a norma faz referência genérica a 'empregados e empregadores' sem distinção. Na prática, contudo, há situações em que o uso do Termo exige atenção redobrada: empregados em período de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, acidentado) têm proteção constitucional e legal reforçada, e o sindicato pode ser mais rigoroso na verificação do conteúdo do Termo para esses trabalhadores; empregados em estágio probatório (contratos de experiência — CLT Art. 443, §2°) podem firmar o Termo cobrindo o período já transcorrido do contrato; empregados em teletrabalho têm a mesma elegibilidade dos demais empregados, com a ressalva de que a assistência sindical deve ser presencial (ou por videoconferência, se aceita pelo sindicato); empregados com baixo grau de escolaridade exigem atenção especial do sindicato na explicação dos termos do documento; e empregados estrangeiros (com visto de trabalho) têm os mesmos direitos trabalhistas dos empregados brasileiros (princípio da isonomia) e podem firmar o Termo, mas o sindicato deve garantir que o empregado compreenda o documento no idioma em que for redigido. A recomendação é que, para qualquer empregado, a assistência sindical seja genuína e não meramente formal — o representante sindical deve efetivamente verificar a correção dos valores e informar o empregado sobre os efeitos da quitação antes de autorizar a assinatura.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — Brasil
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Documento obrigatório que formaliza a rescisão do contrato de trabalho, consignando todas as verbas rescisórias devidas ao empregado — saldo de salário, aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS e multa de 40% — com homologação obrigatória no sindicato ou na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para contratos com mais de 1 ano.
Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
Distrato Trabalhista (Demissão Consensual) para o Brasil, conforme CLT Art. 484-A introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Instrumento pelo qual empregado e empregador, de comum acordo, extinguem o contrato de trabalho com direitos reduzidos em relação à dispensa sem justa causa: metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS, levantamento de 80% do saldo do FGTS e acesso ao seguro-desemprego vedado.