Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
PEDIDO DE DEMISSÃO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nos termos do Art. 500 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
2. DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O(A) EMPREGADO(A) declara estar amparado(a) pela seguinte estabilidade provisória no emprego:
Tipo de Estabilidade: [Tipo de Estabilidade]
Período de Vigência da Estabilidade: [Período de Estabilidade]
Documento Comprobatório: [Documento Comprobatório]
3. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO
O(A) EMPREGADO(A) [Nome do Empregado], plenamente ciente da estabilidade provisória que lhe ampara, manifesta de forma LIVRE, VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA, sem qualquer pressão, coação ou induzimento por parte do EMPREGADOR ou de terceiros, seu PEDIDO DE DEMISSÃO do emprego que ocupa junto à empresa [Razão Social].
Motivo do Pedido: [Motivo do Pedido]
Data pretendida de saída: [Data de Saída]
Aviso Prévio: [Aviso Prévio]
O(A) EMPREGADO(A) declara ter plena ciência de que, ao pedir demissão com estabilidade provisória, renuncia ao aviso prévio indenizado (se não cumprido), à multa rescisória de 40% do FGTS, ao direito ao Seguro-Desemprego e à garantia de emprego pelo período remanescente de estabilidade, nos termos da CLT e da CF/1988.
4. ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA (CLT Art. 500)
Este pedido de demissão será submetido à assistência do SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL do(a) EMPREGADO(A), nos termos do Art. 500 da CLT, como requisito de validade do ato.
Sindicato da Categoria: [Sindicato da Categoria]
Endereço do Sindicato: [Endereço do Sindicato]
Data prevista da assistência: [Data da Assistência Sindical]
REGISTRO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL:
Representante Sindical: _________________________ — Cargo: _________________________
Número de Protocolo / Registro no Sindicato: _________________________
Declaro que verifiquei a espontaneidade do pedido de demissão e que o(a) empregado(a) está ciente dos direitos renunciados.
Assinatura do Representante Sindical: _________________________ Data: _________________________
Carimbo do Sindicato: _________________________
5. ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste pedido de demissão, com a devida assistência sindical.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregado(a)
________________
Signature
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Representante Sindical (CLT Art. 500)
________________
Signature
O que é Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
O Pedido de Demissão com Estabilidade é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 500.
As principais hipóteses de estabilidade provisória no Brasil incluem: estabilidade da gestante (Art. 10, II, b do ADCT da CF/1988 — desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto — Súmula 244 do TST); estabilidade do empregado acidentado (CLT Art. 118, Lei 8.213/1991 — 12 meses após o retorno do afastamento acidentário pelo INSS); estabilidade do membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA — NR-5, Portaria MTE 3.214/1978, c/c CLT Art. 165 — do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato); estabilidade do dirigente sindical (CLT Arts. 543 e 650 — do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato) e do representante dos trabalhadores no Conselho de Administração (Art. 158, §3° da Lei das S.A. — Lei 6.404/1976); estabilidade do membro de Comissão de Representação dos Empregados (CRE — CLT Arts. 510-A a 510-D, introduzidos pela Lei 13.467/2017); e estabilidades estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que podem ampliar os casos de proteção ao emprego.
O Art. 500 da CLT exige, para validade do pedido de demissão do empregado estável, que o ato seja: pessoal (feito pelo próprio empregado, não por representante); escrito (documento com assinatura do empregado); e assistido pelo respectivo sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — Superintendência Regional do Trabalho (SRT) ou Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O pedido de demissão sem assistência sindical do empregado com estabilidade provisória é nulo de pleno direito, podendo o empregado retornar ao emprego ou pleitear indenização equivalente ao período de estabilidade nas Varas do Trabalho.
Quando você precisa de Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
O Pedido de Demissão com Estabilidade e a assistência sindical obrigatória são necessários sempre que um empregado amparado por estabilidade provisória legal ou convencional decide encerrar voluntariamente seu contrato de trabalho.
As situações que exigem a formalização conforme o Art. 500 da CLT incluem: empregada gestante que deseja encerrar o contrato durante a gestação ou nos 5 meses pós-parto (ADCT Art. 10, II, b — Súmula 244 do TST); empregado em estabilidade acidentária (12 meses após a alta do INSS por acidente do trabalho ou doença ocupacional — CLT Art. 118 c/c Lei 8.213/1991, Art. 118) que optou por novo emprego; membro titular ou suplente de CIPA eleito — do período da candidatura até 1 ano após o término do mandato (CLT Art. 165 c/c NR-5) — que deseja pedir demissão; dirigente sindical — da candidatura ao cargo eletivo até 1 ano após o fim do mandato (CLT Art. 543) — que deseja encerrar o vínculo empregatício; representante dos trabalhadores na CRE (CLT Art. 510-C) com mandato em curso que deseja pedir demissão; e empregado com estabilidade convencional prevista em CCT ou ACT vigente — qualquer prazo de garantia de emprego estabelecido em instrumento coletivo.
A assistência do sindicato da categoria profissional do empregado é obrigatória em todos esses casos, conforme o Art. 500 da CLT. Se o sindicato for inexistente ou estiver em greve injusta, a assistência pode ser prestada pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT) — antigo DRT. A falta de assistência vicia o pedido de demissão, tornando-o ineficaz e permitindo que o empregado postule o reconhecimento do vínculo ou indenização pelo período de estabilidade nas Varas do Trabalho, com prazo prescricional de 2 anos a partir da dissolução do contrato (CLT Art. 11, §1°).
O que incluir no seu Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
Um Pedido de Demissão com Estabilidade válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 500 da CLT e ter validade perante as Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, número de CTPS Digital, cargo e data de admissão do empregado; razão social, CNPJ e nome do representante legal do empregador. A identificação precisa é essencial para confirmar o vínculo empregatício e a modalidade de estabilidade.
Declaração da Estabilidade Existente: Identificação expressa do tipo de estabilidade que ampara o empregado — com citação do fundamento legal ou convencional específico (ex.: 'gestante desde [data], protegida pelo Art. 10, II, b do ADCT da CF/1988'; ou 'membro titular da CIPA, gestão [período], com estabilidade nos termos da NR-5 c/c CLT Art. 165'). Essa declaração é fundamental para demonstrar que o empregado tem ciência de seu direito e está renunciando conscientemente.
Manifestação Expressa de Vontade Livre e Espontânea: Declaração clara de que o pedido de demissão é livre, espontâneo e sem qualquer pressão ou coação do empregador, com declaração de que o empregado compreende os direitos que está renunciando ao pedir demissão (perda do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS, do seguro-desemprego e da garantia de emprego).
Data de Saída Pretendida: Data a partir da qual o empregado deixará de prestar serviços — com ou sem cumprimento de aviso prévio. No pedido de demissão, o empregado é obrigado a cumprir o aviso prévio (CLT Art. 487, §2°), podendo o empregador conceder dispensa do aviso.
Assinatura do Empregado: Assinatura manuscrita do empregado (ou por digital, com testemunha, se analfabeto — CLT Art. 500, parágrafo único). Firma reconhecida em cartório não é obrigatória por lei, mas é recomendada para reforço probatório.
Assistência Sindical (Elemento Central — CLT Art. 500): Carimbo, assinatura e dados do representante do sindicato da categoria profissional (presidente, secretário ou delegado sindical) que prestou a assistência; data, local e número de protocolo da assistência no sindicato; e declaração do assistente de que verificou a espontaneidade do ato. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como base; a homologação sindical é obrigatória e deve ser feita presencialmente no sindicato da categoria.
Como preencher seu Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
Para formalizar corretamente o Pedido de Demissão com Estabilidade no Brasil, siga o roteiro baseado no Art. 500 da CLT e na jurisprudência do TST.
Passo 1 — Identifique a Estabilidade e Seus Fundamentos: Antes de redigir qualquer documento, confirme exatamente qual estabilidade provisória ampara o empregado: gestante (ADCT Art. 10, II, b — verifique a data de confirmação da gravidez e o período previsto até 5 meses pós-parto); acidentado (CLT Art. 118 — verifique a data de alta do INSS e o prazo de 12 meses); membro de CIPA (CLT Art. 165 — verifique o período do mandato e o prazo de 1 ano após o término); dirigente sindical (CLT Art. 543 — verifique a data de registro da candidatura e o prazo de 1 ano após o fim do mandato); ou estabilidade convencional (verifique a CCT/ACT aplicável).
Passo 2 — Localize o Sindicato da Categoria: Identifique o sindicato da categoria profissional do empregado (pelo CNAE do empregador e pela categoria profissional do empregado, consultando o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES do MTE). Contate o sindicato previamente para agendar a assistência sindical, pois muitos sindicatos exigem agendamento e apresentação prévia de documentos.
Passo 3 — Preencha o Documento com os Dados Corretos: Informe todos os dados de identificação das partes. Declare expressamente a estabilidade existente, com citação do fundamento legal. Redija a manifestação de vontade livre e espontânea, com menção dos direitos que estão sendo renunciados.
Passo 4 — Compareça ao Sindicato com a Documentação: Leve o pedido de demissão redigido, a CTPS Digital, o CPF, o RG, o contrato de trabalho ou o holerite mais recente, e os documentos comprobatórios da estabilidade (laudo médico de gravidez, CATS — Comunicação de Acidente de Trabalho, ata de eleição da CIPA ou registro de candidatura sindical). O representante sindical colherá a assinatura do empregado em sua presença e carimbará o documento com a assistência.
Passo 5 — Calcule as Verbas Rescisórias Corretamente: No pedido de demissão, são devidas: saldo de salário, aviso prévio (desconto se não cumprido), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, e FGTS sem multa de 40%. Processe o TRCT e o recolhimento do FGTS no FGTS Digital, comunicando o desligamento no eSocial (evento S-2299) até o décimo dia corrido.
Requisitos legais para Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
O Pedido de Demissão com Estabilidade no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais estabelecidas pela CLT, pela CF/1988 e pela jurisprudência do TST.
Art. 500 da CLT — Assistência Obrigatória: O Art. 500 da CLT determina que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do MTE ou da Justiça do Trabalho. A validade do ato depende do cumprimento desse requisito formal, sendo nulo o pedido de demissão feito sem assistência.
Súmula 270 do TST — Nulidade Sem Assistência: A Súmula 270 do TST, com redação anterior à Reforma Trabalhista, consolidou o entendimento de que o pedido de demissão do empregado com estabilidade é nulo se não observado o Art. 500 da CLT, assegurando o retorno ao emprego ou indenização equivalente ao período de estabilidade.
Estabilidade Gestacional (ADCT Art. 10, II, b — Súmula 244 do TST): A garantia de emprego da gestante (do início da gravidez até 5 meses após o parto) é absoluta, vedando inclusive a dispensa no curso do aviso prévio (Súmula 371 do TST) e produzindo efeitos mesmo quando a gravidez não era conhecida pela empregada no momento da comunicação da demissão (Súmula 244, III do TST).
Estabilidade Acidentária (CLT Art. 118 c/c Lei 8.213/1991): A garantia de emprego do empregado acidentado por 12 meses após o retorno do afastamento do INSS é estabelecida pelo Art. 118 da Lei 8.213/1991. O TST estendeu essa proteção ao empregado afastado por doença ocupacional (Súmula 378 do TST), exigindo nexo causal entre a doença e as condições de trabalho.
Consequência da Invalidade: Pedido de demissão inválido por ausência de assistência sindical gera direito do empregado de pleitear a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente à remuneração do período de estabilidade remanescente, com todos os reflexos (FGTS, 13°, férias), além das verbas da dispensa sem justa causa — nas Varas do Trabalho, com prazo prescricional de 2 anos (CLT Art. 11).
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil
Os erros mais frequentes no Pedido de Demissão com Estabilidade geram nulidade do ato e demandas trabalhistas onerosas para empregadores e empregados.
Erro 1 — Ausência de Assistência Sindical: Aceitar o pedido de demissão de empregado com estabilidade sem a formalização da assistência sindical prevista no Art. 500 da CLT. Sem o carimbo e a assinatura do sindicato (ou da SRT), o pedido de demissão é nulo de pleno direito, e o empregado pode postular reintegração ou indenização nas Varas do Trabalho.
Erro 2 — Estabilidade Desconhecida pelo Empregador: Aceitar pedido de demissão sem verificar se o empregado detém estabilidade provisória — especialmente gestante que ainda não comunicou a gravidez ao empregador. O TST, pela Súmula 244, III, consolidou que a estabilidade da gestante subsiste independentemente da comunicação ao empregador, e o pedido de demissão sem assistência será nulo mesmo que o empregador não soubesse da gravidez.
Erro 3 — Pressão ou Coação para o Pedido de Demissão: Induzir ou pressionar o empregado estável a pedir demissão — prática que pode ser caracterizada como fraude à legislação trabalhista. Nesses casos, a Justiça do Trabalho converte o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com todas as verbas correspondentes e multa pelo ato antijurídico.
Erro 4 — Cálculo Errado das Verbas no Pedido de Demissão com Estabilidade: Pagar as verbas do pedido de demissão comum sem observar que, por ter sido assistido pelo sindicato, o TRCT deve refletir a renúncia da estabilidade de forma clara, com todas as verbas devidas no pedido de demissão (saldo salário, aviso prévio proporcional — se cumprido —, 13° proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sem multa).
Erro 5 — Confundir Estabilidade Provisória com Estabilidade Definitiva: Aplicar as regras do Art. 500 da CLT (pedido de demissão de estável) a empregados com estabilidade definitiva (os chamados 'estáveis' com mais de 10 anos em uma única empresa antes de 1988 — Art. 492 da CLT, restrito por força da CF/1988 que instituiu o regime do FGTS para todos). Essa confusão é rara na prática atual, mas pode ocorrer em empresas com empregados muito antigos contratados antes da CF/1988.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 500 da CLTBR official
- Art. 492 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Pedido de Demissão com Estabilidade — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/pedido-demissao-estabilidade-brasil
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}Perguntas Frequentes
Sim, a empregada gestante pode pedir demissão — a estabilidade provisória da gestante (ADCT Art. 10, II, b da CF/1988 — do início da gravidez até 5 meses após o parto) é uma garantia em favor da empregada, não uma prisão ao emprego. Porém, o pedido de demissão da empregada gestante exige, obrigatoriamente, a assistência sindical prevista no Art. 500 da CLT, para garantir que a renúncia à estabilidade seja livre, consciente e sem coação. Sem a assistência do sindicato da categoria profissional (ou da Superintendência Regional do Trabalho — SRT, na falta do sindicato), o pedido de demissão é nulo de pleno direito, podendo a empregada retornar ao emprego ou postular indenização equivalente ao período de estabilidade remanescente nas Varas do Trabalho. O TST, pela Súmula 244, III, consolidou que a estabilidade da gestante existe desde a concepção, independentemente de o empregador ou a própria empregada conhecerem a gravidez no momento do pedido de demissão. Portanto, se a empregada não sabia que estava grávida ao pedir demissão sem assistência sindical, ela ainda assim pode pleitear a nulidade do ato após a confirmação da gravidez. Na prática, para garantir a validade do ato, o sindicato verifica se a empregada tem plena ciência da gestação e da estabilidade antes de registrar a assistência.
O empregado estável que pede demissão, com a devida assistência sindical (CLT Art. 500), tem direito às mesmas verbas do pedido de demissão comum — ou seja, às verbas do empregado que pede demissão sem estabilidade, não às verbas da dispensa sem justa causa. São devidas: saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão; aviso prévio proporcional — se o empregado não cumprir o aviso, o valor proporcional pode ser descontado da rescisão (CLT Art. 487, §2°); 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais com adicional de 1/3 (após o primeiro ano de serviço — CLT Art. 147 c/c Súmula 261 do TST); e depósito de FGTS do mês da rescisão e dos meses em atraso, mas SEM a multa de 40% (que não é devida no pedido de demissão). O empregado que pede demissão, mesmo que estável, NÃO tem direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3°). O saldo do FGTS permanece bloqueado na conta vinculada da CEF, acessível apenas nas hipóteses especiais do Art. 20 da Lei 8.036/1990. A diferença em relação à dispensa sem justa causa é exatamente a ausência da multa de 40% do FGTS, do aviso prévio indenizado (se não trabalhado) e do seguro-desemprego — reforçando a importância da assistência sindical para que o empregado estável compreenda o que está renunciando ao pedir demissão.
Não. O membro eleito (titular ou suplente) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que detém estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o término do mandato (CLT Art. 165 c/c NR-5 — Portaria MTE 3.214/1978), está sujeito ao Art. 500 da CLT e precisa da assistência do sindicato da categoria profissional para que o pedido de demissão seja válido. A estabilidade do cipeiro tem como objetivo garantir que os representantes dos trabalhadores na CIPA possam exercer suas funções de prevenção de acidentes do trabalho sem pressão do empregador — é uma proteção de interesse coletivo, não apenas individual. O TST estende a estabilidade ao membro do cipeiro suplente (Súmula 339 do TST), mesmo quando não substitui regularmente o titular. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão do cipeiro torna o ato nulo, com risco de reintegração ou indenização substitutiva. O mesmo raciocínio se aplica ao membro representante dos trabalhadores na Comissão de Representação dos Empregados (CRE — CLT Art. 510-C) e ao membro eleito pelo corpo de empregados para o Conselho de Administração de S.A. (Lei 6.404/1976, Art. 158, §3°), cujas estabilidades seguem o mesmo fundamento de proteção à representação dos trabalhadores.
O pedido de demissão de empregado com estabilidade provisória feito sem a assistência do sindicato da categoria profissional (ou da SRT, na falta do sindicato) é nulo de pleno direito, conforme o Art. 500 da CLT e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As consequências da nulidade incluem: direito do empregado de postular a reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários e benefícios do período em que ficou afastado (salários do período de estabilidade não usufruído), perante as Varas do Trabalho; alternativamente, o empregado pode optar pela indenização substitutiva à reintegração, equivalente à remuneração do período de estabilidade remanescente (salários, 13° proporcional, férias, FGTS) — opção prevista pela jurisprudência do TST quando a reintegração se mostrar inviável ou inoportuna; e eventual condenação do empregador ao pagamento das verbas da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS), se ficar demonstrado que houve pressão ou coação para o pedido de demissão. O prazo prescricional para pleitear a nulidade do pedido de demissão e os direitos decorrentes da estabilidade é de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho (CLT Art. 11). Para o empregador, aceitar pedido de demissão de empregado estável sem a formalidade do Art. 500 da CLT representa risco jurídico relevante, pois a boa-fé do empregador não afasta a nulidade do ato quando o requisito formal não foi cumprido.
Sim. O empregado em gozo de estabilidade acidentária — garantia de emprego de 12 meses após o retorno do afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, prevista no Art. 118 da Lei 8.213/1991 — está sujeito ao Art. 500 da CLT e precisa da assistência sindical para que o pedido de demissão seja válido. A estabilidade acidentária protege o empregado que sofreu acidente do trabalho (com emissão de CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador, conforme Art. 22 da Lei 8.213/1991) ou que foi afastado por doença ocupacional reconhecida pelo INSS com nexo causal com as condições de trabalho (Súmula 378 do TST). O TST, pela Súmula 378, consolidou que a estabilidade acidentária se aplica ao acidente que resulte no afastamento do empregado por mais de 15 dias e no gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B-91 do INSS), independentemente de o empregador ter ou não emitido a CAT. Se o empregado acidentado deseja pedir demissão durante o período de estabilidade, deve fazê-lo com assistência sindical (sindicato da categoria profissional) conforme o Art. 500 da CLT, com registro expresso de que tem ciência da estabilidade acidentária e dos direitos que está renunciando. A ausência da assistência torna o pedido de demissão nulo, com direito à reintegração ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade remanescente.
A assistência sindical no pedido de demissão com estabilidade (CLT Art. 500) consiste no comparecimento do empregado ao sindicato de sua categoria profissional (ou à Superintendência Regional do Trabalho — SRT, na falta de sindicato ativo), onde um representante sindical (presidente, secretário ou delegado sindical) verificará a espontaneidade do pedido de demissão e registrará formalmente a assistência. O procedimento prático da assistência inclui: agendamento prévio com o sindicato (muitos sindicatos exigem agendamento e documentação prévia); comparecimento pessoal do empregado — a assistência não pode ser feita por procurador; apresentação da documentação (CTPS Digital, CPF, RG, documento comprobatório da estabilidade, pedido de demissão redigido, último holerite e TRCT preliminar); entrevista reservada do representante sindical com o empregado para verificar a ausência de coação ou pressão; assinatura do pedido de demissão pelo empregado na presença do representante sindical; e registro da assistência com carimbo, assinatura e dados do representante sindical no documento. Após a assistência, o TRCT deve ser elaborado, assinado pelo empregador, pelo empregado e pelo representante sindical, e o FGTS rescisório deve ser recolhido via FGTS Digital no prazo legal (CLT Art. 477, §6°). Alguns sindicatos cobram taxa de assistência (vedada para assistências no eSocial Doméstico), outros realizam o ato gratuitamente — verifique as práticas do sindicato aplicável.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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