Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)
Elaborado nos termos do Art. 477 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
RG: [RG]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo/Função: [Cargo]
II — DADOS DO CONTRATO ENCERRADO
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Data de Afastamento: [Data de Afastamento]
Modalidade de Rescisão: [Modalidade de Rescisão]
O lançamento do evento S-2299 no sistema eSocial (Decreto 8.373/2014) será realizado pelo EMPREGADOR no prazo legal, com emissão da GRRF pela Caixa Econômica Federal pelo FGTS Digital e, quando aplicável, da Comunicação de Dispensa para habilitação ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990 e Resolução CODEFAT 757/2015).
III — AVISO PRÉVIO
Tipo de Aviso Prévio: [Tipo de Aviso Prévio]
Duração: [Dias de Aviso] dias, conforme Lei 12.506/2011 (30 dias base + 3 dias por ano completo de serviço, máximo de 90 dias).
IV — APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Último Salário Mensal Bruto: [Último Salário]
CRÉDITOS DO EMPREGADO(A):
1. Saldo de Salário (dias trabalhados no mês de rescisão): [Saldo de Salário]
2. 13° Salário Proporcional (Lei 4.090/1962): [13° Salário Proporcional]
3. Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–146): [Férias Proporcionais + 1/3]
4. Multa do FGTS — [Multa FGTS]: [Valor Multa FGTS]
TOTAIS:
Total Bruto das Verbas Rescisórias: [Total Bruto]
Deduções (INSS + IRRF + outros descontos legais): [Deduções]
Total Líquido a Receber: [Total Líquido]
Forma de Pagamento: Transferência bancária / PIX, a ser efetuada até [Data de Pagamento], observado o prazo máximo de 10 dias corridos do término do contrato (CLT Art. 477, §6°). O descumprimento desse prazo sujeita o EMPREGADOR à multa equivalente ao salário mensal do(a) EMPREGADO(A) (Art. 477, §8° da CLT).
V — FGTS E SEGURO-DESEMPREGO
O EMPREGADOR declara que os depósitos mensais do FGTS de 8% sobre a remuneração bruta foram efetuados regularmente na conta vinculada do(a) EMPREGADO(A) na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Lei 8.036/1990, Art. 15. A GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) será emitida pelo FGTS Digital da CEF para saque pelo(a) EMPREGADO(A).
Nas hipóteses de dispensa sem justa causa, a Comunicação de Dispensa eletrônica será gerada pelo eSocial (evento S-2299) para habilitação ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3°; Resolução CODEFAT 757/2015). O(A) EMPREGADO(A) tem até 120 dias da data da dispensa para requerer o benefício junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo portal Emprega Brasil ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
VI — QUITAÇÃO
O(A) EMPREGADO(A) declara receber as verbas rescisórias discriminadas no presente TRCT, dando plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao EMPREGADOR pelas parcelas expressamente descritas neste documento, nos termos do Art. 477, §2°, da CLT. A quitação ora concedida não abrange direitos não discriminados neste TRCT (OJ 270 da SDI-1 do TST).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR:
[Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A):
[Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente TRCT e estar ciente de seu conteúdo.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 477.
O TRCT substituiu, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, a homologação obrigatória perante o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para contratos com mais de um ano de duração, prevista na redação original do Art. 477, §1º da CLT. Atualmente, o TRCT deve ser elaborado pelo empregador e pago ao empregado no prazo de dez dias corridos, contados a partir do término do contrato, conforme Art. 477, §6º da CLT. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente ao salário mensal do empregado, nos termos do Art. 477, §8º da CLT.
A elaboração correta do TRCT exige o domínio das regras contidas na CLT, na Lei 8.036/1990 (FGTS), na Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), na Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego) e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho (CCTs/ACTs) da categoria profissional. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) dispõem de ampla jurisprudência sobre o cálculo das verbas rescisórias, especialmente em relação às horas extras habituais, comissões, gratificações e outras parcelas de natureza salarial que integram a base de cálculo das verbas resilitórias, conforme a Súmula 132 e o Precedente Normativo 51 do TST.
No plano digital, o TRCT integra-se ao sistema eSocial (Decreto 8.373/2014), mediante o lançamento do evento de desligamento (S-2299), que alimenta automaticamente as guias para saque do FGTS (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — GRRF, gerada pela Caixa Econômica Federal) e a Comunicação de Dispensa necessária para o requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do portal Emprega Brasil. A Portaria MTP 671/2021 regulamenta os procedimentos de homologação digital do TRCT pelo eSocial, que substituiu os formatos físicos anteriores (TRCT em papel com firma reconhecida) para a maioria dos empregadores obrigados ao eSocial.
O TRCT deve identificar precisamente o tipo de rescisão — dispensa sem justa causa (Art. 482 e 487 da CLT), dispensa por justa causa (Art. 482 da CLT), pedido de demissão (Art. 487 da CLT), rescisão por culpa recíproca (Art. 484 da CLT), extinção por acordo (Art. 484-A da CLT), ou término do contrato por prazo determinado (Arts. 479–481 da CLT) — pois cada modalidade determina quais verbas rescisórias são devidas e quais direitos ao FGTS e seguro-desemprego são assegurados ao trabalhador.
Quando você precisa de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é necessário sempre que um vínculo empregatício regido pela CLT é encerrado no Brasil, independentemente da duração do contrato ou do motivo da rescisão. A obrigatoriedade decorre do Art. 477, caput, da CLT, que impõe ao empregador o dever de quitar todas as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo legal.
O TRCT é imprescindível na dispensa sem justa causa (dispensa imotivada), que gera ao empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (mínimo 30 dias + 3 dias por ano completo — Lei 12.506/2011), à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1º), ao saque integral do FGTS, ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3º), ao 13º salário proporcional (Lei 4.090/1962) e às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (CLT Arts. 129–130 e 146). Na dispensa por justa causa, fundamentada em uma das hipóteses taxativas do Art. 482 da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, ato de indisciplina, abandono de emprego, ato lesivo da honra, ofensa física e prática constante de jogos de azar), o TRCT ainda é necessário para registrar o saldo de salário e as férias vencidas devidas.
Na rescisão por acordo mútuo introduzida pelo Art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista de 2017), o TRCT formaliza o pagamento de 50% do aviso prévio indenizado, a multa de 20% sobre o saldo do FGTS, o saque de 80% do FGTS pelo trabalhador e a vedação ao seguro-desemprego. O TRCT também é necessário ao término de contratos por prazo determinado (Art. 443 §1º da CLT), de contratos de experiência (Art. 445, parágrafo único), e de contratos de trabalho intermitente (Art. 443 §3º e Art. 452-H da CLT).
Além das hipóteses de rescisão contratual, o TRCT é necessário nos casos de morte do empregado, aposentadoria por invalidez definitiva reconhecida pelo INSS (encerramento contratual por força maior), e nos casos de encerramento das atividades do empregador. Em qualquer dessas situações, a ausência de TRCT ou sua elaboração incorreta expõe o empregador a reclamações trabalhistas perante as Varas do Trabalho, com aplicação de juros de mora (Súmula 439 do TST) e da multa do Art. 477, §8º da CLT.
O que incluir no seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Art. 477 da CLT, da Lei 8.036/1990 e do eSocial (Decreto 8.373/2014).
Identificação das Partes: Razão social e CNPJ do empregador; nome completo, CPF, RG, número de CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do empregado. A qualificação precisa é obrigatória para o lançamento do evento S-2299 no eSocial e para a emissão da GRRF pela Caixa Econômica Federal.
Dados do Contrato Encerrado: Data de admissão, data de afastamento (data da última jornada efetiva) e data do aviso prévio (se trabalhado ou indenizado). O tempo de serviço em anos, meses e dias é necessário para o cálculo do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) e das férias proporcionais (CLT Art. 130).
Modalidade de Rescisão: Identificação clara do tipo de rescisão — dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa (com indicação da hipótese do Art. 482 da CLT), pedido de demissão, rescisão por acordo (Art. 484-A), extinção por culpa recíproca (Art. 484) ou término de prazo determinado. A modalidade determina quais verbas são devidas e a elegibilidade ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS.
Aviso Prévio: Indicação se o aviso prévio foi trabalhado (com projeção na data de desligamento formal) ou indenizado (com pagamento imediato). Na dispensa sem justa causa, o aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011, Art. 1º). Na rescisão por acordo, o aviso prévio indenizado corresponde a 50% do valor calculado.
Saldo de Salário: Remuneração devida pelos dias trabalhados no mês da rescisão, calculada proporcionalmente sobre o salário-base e demais parcelas de natureza salarial habitual (comissões, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade — CLT Arts. 192–193, gratificações habituais — Súmula 152 do TST).
13º Salário Proporcional: Um doze avos da remuneração mensal por mês trabalhado no ano corrente, mais a fração de avos pelo aviso prévio projetado, conforme Lei 4.090/1962 e Súmulas 157 e 253 do TST.
Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3: Férias vencidas (período aquisitivo completo não gozado) e férias proporcionais do período aquisitivo em curso (meses completos ÷ 12), ambas acrescidas do terço constitucional (CF Art. 7, XVII; CLT Art. 146).
Multa do FGTS: Na dispensa sem justa causa, 40% do saldo total do FGTS acumulado durante toda a vigência do contrato (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1º). Na rescisão por acordo, 20% sobre o saldo do FGTS (Art. 484-A, II da CLT). A multa é calculada sobre o saldo atualizado com TR + 3% a.a., conforme Art. 13 da Lei 8.036/1990.
Saldo do FGTS e Habilitação ao Seguro-Desemprego: Declaração do saldo de FGTS e emissão das guias de saque (GRRF) pela Caixa Econômica Federal. Na dispensa sem justa causa com mais de 12 meses de vínculo, o empregador deve emitir a Comunicação de Dispensa para habilitação ao seguro-desemprego, conforme Art. 3º da Lei 7.998/1990 e Resolução CODEFAT 757/2015.
Deduções Legais: INSS (alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre as parcelas de natureza salarial — Lei 8.212/1991), IRRF (conforme tabela progressiva do Regulamento do Imposto de Renda — Decreto 9.580/2018), desconto referente a aviso prévio não cumprido pelo empregado (CLT Art. 487, §2º) e adiantamento de 13º salário pago no mês de novembro.
Forma e Prazo de Pagamento: Pagamento em parcela única no prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato (Art. 477, §6º da CLT), preferencialmente por transferência bancária ou PIX. O descumprimento do prazo gera multa ao empregador equivalente ao salário mensal do empregado (Art. 477, §8º da CLT).
Assinaturas e Quitação: Assinatura do empregador ou seu representante legal e do empregado, com declaração de quitação das verbas discriminadas. O TRCT não quita direitos não discriminados no documento, conforme orientação da OJ 270 da SDI-1 do TST e Art. 477, §2º da CLT. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de TRCT como ponto de partida; recomenda-se a revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às convenções coletivas aplicáveis.
Como preencher seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no Brasil, siga estas orientações práticas conforme as regras da CLT e do eSocial.
Passo 1 — Identificação e Data de Desligamento: Registre a data da última jornada efetiva como data de afastamento. Se houver aviso prévio trabalhado, projete a data de desligamento formal para o final do período. Se o aviso prévio for indenizado, a data de afastamento é o primeiro dia do aviso prévio. Calcule o tempo de serviço completo (anos, meses e dias) a partir da data de admissão registrada na CTPS Digital.
Passo 2 — Calcule o Aviso Prévio: Na dispensa sem justa causa, aplique a fórmula da Lei 12.506/2011: 30 dias base + 3 dias por ano completo de serviço (máximo 90 dias). Exemplo: 3 anos e 2 meses = 30 + 9 = 39 dias de aviso prévio. Se indenizado, multiplique o valor diário da remuneração pelo número de dias. Para aviso prévio proporcional, consulte a Súmula 441 do TST.
Passo 3 — Apure o Saldo de Salário: Divida o salário mensal por 30 (ou pelo número de dias do mês, conforme jurisprudência do TST — Súmula 124) e multiplique pelos dias efetivamente trabalhados no mês de rescisão. Inclua todas as parcelas de natureza salarial habitual: horas extras habituais (Súmula 291 TST), adicional noturno (CLT Art. 73), comissões e gratificações ajustadas.
Passo 4 — 13º Salário Proporcional: Some os avos trabalhados no ano corrente (meses completos + projeção do aviso prévio proporcional, se for o caso — Súmula 157 TST). Divida a remuneração mensal por 12 e multiplique pelos avos. Inclua o adicional de 1/3 de férias na base de cálculo do 13º se houver férias na remuneração habitual.
Passo 5 — Férias Vencidas e Proporcionais: Verifique se há período aquisitivo completo (12 meses) não gozado — férias vencidas integrais. Calcule férias proporcionais do período em curso: (meses completos / 12) × salário × 4/3 (para incluir o terço constitucional). Férias em dobro são devidas quando o empregador não conceder férias no período concessivo (CLT Art. 137 c/c Súmula 81 TST).
Passo 6 — Multa do FGTS: Solicite à Caixa Econômica Federal o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado. Aplique 40% (dispensa sem justa causa) ou 20% (rescisão por acordo) sobre o saldo total atualizado. Inclua depósitos do mês de rescisão que ainda não constam no extrato.
Passo 7 — Deduções: Aplique as alíquotas de INSS conforme tabela vigente (7,5% a 14% progressivas sobre os valores de natureza salarial). Calcule o IRRF sobre a base de cálculo (remuneração bruta menos INSS, com as deduções por dependentes e pelo desconto simplificado, conforme Decreto 9.580/2018). Desconte o adiantamento do 13º salário pago em novembro (se houver) e o aviso prévio não cumprido pelo empregado.
Passo 8 — eSocial e Guias: Lance o evento S-2299 (desligamento) no eSocial com todos os dados corretos. Emita a GRRF pela plataforma FGTS Digital da Caixa Econômica Federal. Emita a Comunicação de Dispensa para habilitação ao seguro-desemprego (Portaria MTP 671/2021). Efetue o pagamento no prazo de 10 dias corridos do término do contrato (Art. 477, §6º CLT).
Requisitos legais para Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no Brasil está sujeito a um conjunto rigoroso de requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela Lei 8.036/1990 e pelo sistema eSocial.
Prazo de Pagamento: O Art. 477, §6º da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador à multa de um salário mensal do empregado (Art. 477, §8º CLT), além de juros de mora de 1% ao mês (Lei 8.177/1991 Art. 39 c/c Súmula 439 TST) e correção monetária pelo IPCA-E (ADC 58 do STF, julgada em 2020).
eSocial Obrigatório: O evento S-2299 (desligamento do trabalhador) deve ser lançado no eSocial (Decreto 8.373/2014) até o décimo dia do mês seguinte ao desligamento ou antes do fechamento da folha do mês. A omissão do evento S-2299 impede a emissão da GRRF e a habilitação ao seguro-desemprego, gerando responsabilidade do empregador perante a Caixa Econômica Federal e o MTE.
FGTS Digital: A partir de 2024, o recolhimento rescisório do FGTS é realizado exclusivamente pelo FGTS Digital, plataforma integrada ao eSocial que substituiu o sistema GFIP/SEFIP (Instrução Normativa RFB 1.787/2018 c/c Portaria MTE 671/2021). A GRRF deve ser gerada e paga antes da homologação do TRCT.
Seguro-Desemprego: A habilitação ao seguro-desemprego exige a Comunicação de Dispensa eletrônica, gerada automaticamente pelo eSocial após o lançamento do S-2299 nos casos de dispensa sem justa causa. O trabalhador tem até 120 dias da data da dispensa para requerer o benefício junto ao MTE (Lei 7.998/1990, Art. 3º c/c Resolução CODEFAT 757/2015).
CLT e Convenções Coletivas: O TRCT deve observar os pisos salariais, adicionais e benefícios estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) da categoria, que podem ampliar as verbas rescisórias além do mínimo legal previsto na CLT.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do TRCT no Brasil geram reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho e impõem ao empregador o pagamento de verbas adicionais, juros e honorários advocatícios.
Erro 1 — Aviso Prévio Calculado Incorretamente: Muitos empregadores calculam apenas 30 dias de aviso prévio sem aplicar os acréscimos da Lei 12.506/2011 (3 dias por ano completo de serviço). Um empregado com 5 anos de serviço tem direito a 45 dias de aviso prévio (30 + 15). A diferença não paga gera débito acrescido de juros e multa.
Erro 2 — Base de Cálculo Incompleta: Omitir parcelas de natureza salarial habitual (horas extras habituais — Súmula 291 TST, adicional noturno, comissões, gorjetas — Súmula 354 TST, gratificações contratuais — Súmula 152 TST) da base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias. O TST entende que toda parcela habitual integra a remuneração para efeitos rescisórios.
Erro 3 — Multa do FGTS sobre Saldo Desatualizado: Calcular a multa de 40% sobre um extrato desatualizado, sem incluir os depósitos do mês de rescisão e a correção pelo TR + 3% a.a. (Lei 8.036/1990, Art. 13). Sempre solicite o extrato atualizado à Caixa Econômica Federal.
Erro 4 — Pagamento Fora do Prazo: Pagar as verbas rescisórias após o décimo dia corrido do término do contrato sem justificativa legal. Além da multa do Art. 477, §8º CLT (equivalente a um salário mensal), o atraso gera correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês (ADC 58 do STF).
Erro 5 — TRCT sem Lançamento no eSocial: Elaborar o TRCT em papel sem lançar o evento S-2299 no eSocial. Isso impede a emissão da GRRF, o saque do FGTS pelo trabalhador e a habilitação ao seguro-desemprego, gerando responsabilidade administrativa do empregador perante o MTE e a CEF.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 482 da CLTBR official
- Art. 487 da CLTBR official
- Art. 484 da CLTBR official
- Art. 477 da CLTBR official
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O Art. 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento de todas as verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia corrido contado a partir do término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de rescisão (dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão ou rescisão por acordo). O não cumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente ao salário mensal do empregado, conforme Art. 477, §8º da CLT, além de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor não pago, calculados desde o vencimento (Súmula 439 do TST), e correção monetária pelo IPCA-E, indexador definido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (ADC 58), julgada em dezembro de 2020. O pagamento deve ser realizado preferencialmente por transferência bancária ou PIX, com comprovante que integre o TRCT como evidência documental.
Na dispensa sem justa causa (dispensa imotivada), o empregado tem direito ao conjunto completo de verbas rescisórias previstas na CLT e na Lei 8.036/1990. O aviso prévio é calculado com base na Lei 12.506/2011: 30 dias base acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, até o máximo de 90 dias, podendo ser trabalhado ou indenizado. O saldo de salário abrange os dias efetivamente trabalhados no mês de rescisão. O 13º salário proporcional corresponde a um doze avos da remuneração mensal por mês completo trabalhado no ano corrente, incluindo a projeção do aviso prévio. As férias vencidas (período aquisitivo completo não gozado) e férias proporcionais do período em curso são pagas com acréscimo de 1/3 constitucional (CF Art. 7, XVII). A multa rescisória do FGTS equivale a 40% do saldo total da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1º), cujo saque integral é autorizado ao empregado. Adicionalmente, o empregado adquire o direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3º), desde que cumpridos os requisitos de carência (mínimo 12 meses de vínculo no primeiro requerimento, conforme Art. 3º, I da Lei 7.998/1990, com redação da Lei 13.134/2015).
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe alterações relevantes ao regime de rescisão contratual e ao TRCT. A principal mudança foi a extinção da homologação sindical obrigatória para contratos com mais de um ano de duração, prevista na redação original do Art. 477, §1º da CLT — o TRCT passou a ser elaborado diretamente pelo empregador e entregue ao empregado, sem necessidade de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Lei 13.467/2017 também criou a rescisão por acordo mútuo (Art. 484-A da CLT), modalidade que autoriza empregador e empregado a rescindire o contrato de comum acordo, com pagamento de 50% do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez de 40%), possibilidade de saque de 80% do FGTS pelo trabalhador, e vedação ao seguro-desemprego. Outra mudança foi a alteração do Art. 477, §6º para uniformizar o prazo de pagamento das verbas rescisórias em 10 dias corridos para todas as modalidades de rescisão (antes havia distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado). A Reforma também alterou o Art. 477, §2º para ampliar o alcance quitatório do TRCT, embora a OJ 270 da SDI-1 do TST mantenha que a quitação abrange apenas as parcelas expressamente discriminadas no documento.
A multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) está prevista no Art. 18, §1º da Lei 8.036/1990 e corresponde a 40% do valor total depositado na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF) durante toda a vigência do contrato de trabalho. Essa multa é devida exclusivamente nos casos de dispensa sem justa causa pelo empregador (Art. 482 da CLT a contrario sensu), e não se aplica ao pedido de demissão nem à dispensa por justa causa. Na rescisão por acordo mútuo (Art. 484-A da CLT — Reforma Trabalhista de 2017), a multa é de 20% do saldo do FGTS. O saldo sobre o qual incide a multa deve ser o saldo atualizado, corrigido pela Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% de juros anuais (Lei 8.036/1990, Art. 13), incluindo os depósitos do mês de rescisão que ainda não constam no extrato. O pagamento da multa é realizado diretamente ao trabalhador pelo empregador no TRCT, e o empregado tem direito ao saque integral do FGTS (conta vinculada) após a rescisão sem justa causa, mediante apresentação da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) emitida pelo FGTS Digital da Caixa Econômica Federal.
Sim. Embora a dispensa por justa causa (Art. 482 da CLT) seja a modalidade mais gravosa para o empregado, ela não implica perda de todos os direitos trabalhistas. O empregado dispensado por justa causa tem direito ao saldo de salário dos dias trabalhados no mês de rescisão, incluindo horas extras efetivamente realizadas e demais parcelas de natureza salarial, e às férias vencidas (período aquisitivo completo) acrescidas de 1/3 constitucional (CF Art. 7, XVII), conforme Súmula 171 do TST. O empregado perde o direito ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais, à multa de 40% do FGTS, ao saque da conta do FGTS (salvo situações específicas previstas no Art. 20 da Lei 8.036/1990, como doença grave, aposentadoria e compra de imóvel) e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, Art. 3º, II). As hipóteses de justa causa são taxativas (numerus clausus) e enumeradas no Art. 482 da CLT: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, condenação criminal transitada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador ou seus superiores hierárquicos, e prática constante de jogos de azar.
A Lei 12.506/2011 regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto no Art. 7, XXI da Constituição Federal de 1988. O cálculo é simples: o aviso prévio mínimo de 30 dias (CLT Art. 487, II) é acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado à mesma empresa, com o limite máximo de 90 dias. A fórmula é: Aviso Prévio = 30 dias + (anos completos × 3 dias). Exemplos práticos: 1 ano de serviço = 33 dias; 3 anos = 39 dias; 10 anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias (limite máximo). O TST, por meio da Súmula 441, firmou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente nos casos de dispensa pelo empregador sem justa causa, não se aplicando ao pedido de demissão do empregado. Frações de ano não são contabilizadas (apenas anos completos, conforme a literalidade da Lei 12.506/2011). O aviso prévio pode ser trabalhado (o empregado cumpre o período laborando até o desligamento formal) ou indenizado (o empregador paga o valor equivalente e o empregado é dispensado imediatamente). Quando indenizado, os dias do aviso prévio são projetados para o cálculo das férias proporcionais e do 13º salário proporcional, conforme Súmula 305 e OJ 83 da SDI-1 do TST.
No sistema eSocial (Decreto 8.373/2014), o empregador deve lançar o evento S-2299 (desligamento do trabalhador) para formalizar digitalmente o encerramento do vínculo empregatício. Esse evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao desligamento ou antes do fechamento da folha de pagamento do mês. O evento S-2299 inclui: data de afastamento, modalidade de rescisão, valores das verbas rescisórias, base de cálculo do INSS e do IRRF, e os dados para a emissão da GRRF. Após o envio do S-2299, o FGTS Digital (plataforma da Caixa Econômica Federal integrada ao eSocial, que substituiu o GFIP/SEFIP a partir de 2024) gera automaticamente a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), que deve ser paga pelo empregador antes que o trabalhador possa sacar o FGTS. Para a habilitação ao seguro-desemprego, o eSocial gera automaticamente a Comunicação de Dispensa eletrônica nos casos de dispensa sem justa causa, eliminando a necessidade do formulário em papel. O trabalhador pode então requerer o seguro-desemprego pelo portal Emprega Brasil do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ou presencialmente nas agências da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) ou do Sine (Sistema Nacional de Emprego).
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as férias são calculadas em duas parcelas distintas, ambas acrescidas do terço constitucional (CF Art. 7, XVII; CLT Art. 146). As férias vencidas correspondem ao período aquisitivo completo (12 meses) já transcorrido mas cujas férias ainda não foram concedidas. O empregado tem direito a 30 dias de férias integrais acrescidos de 1/3, calculados sobre a remuneração do mês de rescisão (incluindo parcelas de natureza salarial habitual, conforme Súmula 60 do TST). As férias proporcionais correspondem ao período aquisitivo em curso (ainda não completado) na data de rescisão: divide-se o salário mensal por 12 e multiplica-se pelo número de meses completos trabalhados no período aquisitivo em andamento, acrescendo-se o 1/3. Fração de mês superior a 14 dias equivale a um mês completo (CLT Art. 146 c/c OJ 133 da SDI-1 do TST). Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais (Súmula 171 do TST), mas mantém o direito às férias vencidas integrais com o terço. Os dias de aviso prévio indenizado são somados ao período aquisitivo para fins de cálculo das férias proporcionais (Súmula 305 do TST). Convenções coletivas de trabalho (CCTs) podem estabelecer regras mais favoráveis, como férias em dobro ou triplo em determinadas categorias.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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