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Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Celebrado nos termos dos Arts. 443, §3° e 452-A a 452-H da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social do Empregador]

CNPJ: [CNPJ do Empregador]

Endereço da Sede: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

CPF do Representante: [CPF do Representante]

EMPREGADO(A) INTERMITENTE:

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

RG: [RG do Empregado]

CTPS Digital: [CTPS do Empregado]

PIS/PASEP: [PIS/PASEP do Empregado]

Endereço Residencial: [Endereço do Empregado]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho Intermitente, por prazo indeterminado, nos termos do Art. 443, §3°, e dos Arts. 452-A a 452-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

CLÁUSULA 2ª — DO CARGO E DAS ATIVIDADES

Cargo: [Cargo]

Código CBO: [Código CBO]

Descrição das Atividades: [Descrição das Atividades]

Local de Prestação dos Serviços: [Local de Trabalho]

CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO

O valor da hora de trabalho acordado é de [Valor-Hora], nos termos do Art. 452-A, §7°, da CLT, não podendo ser inferior ao valor da hora do salário mínimo nacional nem ao valor-hora do empregado efetivo que exerça a mesma função no estabelecimento.

O pagamento será realizado [Periodicidade do Pagamento] e deverá incluir:

a) Remuneração pelo tempo trabalhado (valor-hora × horas efetivas);

b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (1/12 por mês);

c) 13° salário proporcional (1/12 por mês);

d) Repouso Semanal Remunerado (DSR);

e) Adicionais legais aplicáveis (noturno, insalubridade, periculosidade).

O EMPREGADOR reterá e recolherá o INSS do empregado e o FGTS de 8% sobre a remuneração total paga em cada período, por meio do FGTS Digital da Caixa Econômica Federal, conforme Arts. 452-A, §6°, e 15 da Lei 8.036/1990.

CLÁUSULA 4ª — DA CONVOCAÇÃO

O EMPREGADOR convocará o(a) EMPREGADO(A) com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos, por meio de [Meio de Convocação], especificando o período de prestação de serviços, o início e o término da jornada convocada (CLT Art. 452-B).

O(A) EMPREGADO(A) terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder à convocação. O silêncio no prazo é presumido como recusa, sem qualquer consequência disciplinar (CLT Art. 452-B, §1°).

O(A) EMPREGADO(A) que aceitar a convocação e não comparecer sem justificativa justa pagará multa de 50% da remuneração do período convocado ao EMPREGADOR. Da mesma forma, o EMPREGADOR que revogar a convocação aceita pagará a mesma multa ao(à) EMPREGADO(A) (CLT Art. 452-B, §§2° e 3°).

CLÁUSULA 5ª — DOS PERÍODOS DE INATIVIDADE

Durante os períodos de inatividade entre convocações, o(a) EMPREGADO(A) não estará à disposição do EMPREGADOR, não receberá remuneração e poderá prestar serviços a outros empregadores, nos termos do Art. 452-A, §5°, da CLT.

A inatividade não extingue o contrato de trabalho intermitente nem gera direito ao seguro-desemprego, conforme Art. 452-H da CLT.

CLÁUSULA 6ª — DO ESOCIAL E CTPS DIGITAL

O EMPREGADOR registrará o(a) EMPREGADO(A) na CTPS Digital por meio do eSocial (evento S-2200 — admissão com regime de trabalho intermitente) no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura deste contrato (CLT Art. 29). A cada período de convocação efetivado, o EMPREGADOR lançará a remuneração no eSocial (evento S-1200) e recolherá o FGTS Digital.

CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO

A rescisão deste contrato segue as regras gerais da CLT para contratos por prazo indeterminado, adaptadas à natureza intermitente. Na dispensa sem justa causa, o(a) EMPREGADO(A) tem direito a: aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS, seguro-desemprego (cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990), 13° proporcional e férias + 1/3 proporcionais. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será emitido em até 10 dias corridos da extinção do contrato (CLT Art. 477, §6°).

CLÁUSULA 8ª — DO FORO COMPETENTE

O presente contrato é regido pela CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pelos acordos e convenções coletivas aplicáveis. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da comarca onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste instrumento.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

EMPREGADOR:

[Razão Social do Empregador]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A) INTERMITENTE:

[Nome do Empregado] — CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via deste contrato devidamente assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a) Intermitente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

O Contrato de Trabalho Intermitente é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 443 §3°.

A figura do trabalho intermitente tem como propósito suprir necessidades variáveis e imprevisíveis de mão de obra, comuns em setores como hospitalidade e hotelaria, eventos e entretenimento, comércio varejista em períodos sazonais, alimentação e restaurantes, construção civil por etapas e serviços de tecnologia da informação com demanda flutuante. Antes da Lei 13.467/2017, a utilização de trabalhadores nestas situações era regulada majoritariamente por contratos de trabalho por prazo determinado (CLT Art. 443 §1°) ou pela terceirização via empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), ambas com limitações e custos específicos.

O contrato de trabalho intermitente é espécie do gênero contrato de trabalho por prazo indeterminado (CLT Art. 443, §3° diz que o contrato 'pode ser acordado por prazo indeterminado'), com a peculiaridade de que a prestação de serviços é descontínua. O vínculo empregatício é permanente — o empregado intermitente tem CTPS Digital registrada (CLT Art. 29, aplicado por analogia), FGTS, INSS, férias, 13° salário e todos os direitos trabalhistas, calculados proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas em cada período de convocação (CLT Art. 452-A, §6°).

O sistema de remuneração do trabalho intermitente é baseado no valor-hora acordado, que não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 ÷ 220 horas = R$ 6,42/hora em 2024) nem ao valor-hora do trabalhador efetivo que exerça a mesma função na empresa (CLT Art. 452-A, §7°), vedando discriminação remuneratória entre o intermitente e o empregado com contrato regular. Após cada período de convocação, o empregador deve realizar o pagamento imediato de todas as parcelas devidas — salário, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional, INSS do empregado retido na fonte, e FGTS (CLT Art. 452-A, §6°), ou podem as partes convencionar que o recebimento de férias e 13° se dê ao final do período de 12 meses.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm debatido intensamente a constitucionalidade e a aplicação do trabalho intermitente desde a Reforma Trabalhista de 2017. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5826 e da ADI 6154 (julgadas em 2022), manteve a constitucionalidade do regime de trabalho intermitente, mas reconheceu a necessidade de regulamentação que garanta renda mínima ao trabalhador nos períodos de inatividade — debate ainda em andamento no Congresso Nacional.

Quando você precisa de Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

O Contrato de Trabalho Intermitente é necessário quando o empregador precisa de mão de obra de forma descontínua, variável e imprevisível, sem a necessidade ou viabilidade econômica de manter o trabalhador com jornada fixa e regular.

O contrato intermitente é adequado para: hotéis e pousadas que precisam de garçons, camareiras e recepcionistas apenas em períodos de alta ocupação ou para cobrir folgas; restaurantes e estabelecimentos de alimentação que precisam de cozinheiros, atendentes e auxiliares em finais de semana, feriados ou eventos especiais; empresas de eventos (feiras, congressos, shows, casamentos) que convocam decoradores, garçons, seguranças e técnicos de som e iluminação por evento; comércio varejista que precisa de promotores de vendas, repositores e caixas em períodos sazonais (Natal, Dia dos Namorados, Copa do Mundo); construção civil com necessidade de trabalhadores especializados por fase da obra; e empresas de tecnologia da informação que convocam desenvolvedores, analistas de sistemas e técnicos de suporte por projeto ou demanda específica.

O contrato intermitente NÃO pode ser utilizado: para substituir empregados em greve (Lei 7.783/1989); para burlar os direitos de trabalhadores que, de fato, prestam serviços de forma contínua e regular (hipótese em que o contrato será requalificado pelo Judiciário Trabalhista como contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos decorrentes); para atividades que exijam continuidade operacional ininterrupta, como vigilância armada (Lei 7.102/1983) e serviços essenciais sujeitos à regulação setorial específica; e em substituição a trabalhadores em férias, licença ou afastamento por acidente de trabalho — hipóteses que são próprias do trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974.

A distinção entre o trabalho intermitente (CLT Art. 443, §3°) e o trabalho temporário (Lei 6.019/1974) é fundamental: o trabalhador temporário é contratado por empresa de trabalho temporário (ETT) para atender necessidade transitória de substituição ou acréscimo de serviços, com prazo máximo de 180 dias (prorrogável por mais 90); o trabalhador intermitente é empregado direto do tomador, com contrato permanente por prazo indeterminado, sem intermediação de ETT e sem prazo máximo de contrato.

O que incluir no seu Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

Um Contrato de Trabalho Intermitente válido no Brasil deve conter os elementos exigidos pelo Art. 452-A da CLT e pelos demais dispositivos dos Arts. 452-B a 452-H, sob pena de nulidade e requalificação como contrato por prazo indeterminado convencional.

Forma Escrita Obrigatória: O Art. 452-A, caput, da CLT exige que o contrato intermitente seja celebrado por escrito e conste da CTPS Digital do empregado. A ausência de forma escrita invalida o contrato intermitente e pode levar à requalificação judicial do vínculo como contrato por prazo indeterminado.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do empregado. Indicação expressa de que o contrato é de trabalho intermitente, nos termos do Art. 443, §3° e Art. 452-A da CLT.

Valor da Hora de Trabalho: O valor da hora acordado não pode ser inferior ao maior entre: (a) o valor da hora do salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 ÷ 220h = R$ 6,42/h em 2024); e (b) o valor da hora paga ao empregado efetivo que exerça a mesma função no estabelecimento (CLT Art. 452-A, §7° — proibição de discriminação remuneratória). O contrato deve especificar o valor-hora acordado.

Forma de Convocação: O Art. 452-B da CLT exige que a convocação do empregado intermitente seja realizada com antecedência mínima de 3 dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz (WhatsApp, e-mail, aplicativo de gestão de RH, SMS, telefonema com confirmação por escrito). A convocação deve especificar o período de prestação de serviços, o início e o término da jornada convocada.

Resposta do Empregado à Convocação: O empregado tem 1 dia útil para responder à convocação (CLT Art. 452-B, §1°). O silêncio no prazo é presumido como recusa (§1° in fine). A recusa não caracteriza falta grave nem impede novas convocações futuras. O empregado que aceitar a convocação e deixar de comparecer sem justificativa justa pagará multa de 50% da remuneração do período convocado (§2°), e o empregador que descumprir a convocação confirmada pagará a mesma multa ao empregado (§3°).

Pagamento Após Cada Período de Trabalho: Ao final de cada período de trabalho (ou mensalmente, a critério das partes — CLT Art. 452-A, §6°), o empregador deve pagar: (a) remuneração pelo tempo trabalhado (valor-hora × horas); (b) férias proporcionais + 1/3 (1/12 por mês trabalhado); (c) 13° salário proporcional (1/12 por mês); (d) repouso semanal remunerado (DSR); (e) adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade — se aplicáveis); e reter e recolher: (f) INSS do empregado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%); e (g) IRRF (se aplicável).

FGTS: O empregador recolhe mensalmente o FGTS de 8% sobre toda a remuneração paga ao intermitente no mês, incluindo as férias proporcionais e o 13° pago no período, pelo sistema FGTS Digital da Caixa Econômica Federal (integrado ao eSocial).

Inatividade e Outros Empregos: O contrato deve registrar que, durante os períodos de inatividade, o empregado não está à disposição do empregador e não recebe remuneração (CLT Art. 452-A, §5°), podendo prestar serviços a outros empregadores. A inatividade não extingue o contrato nem gera direito a seguro-desemprego (CLT Art. 452-H).

Rescisão: Regras de rescisão antecipada pelo empregador (com pagamento de verbas rescisórias proporcionais) ou pelo empregado. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da implementação.

Como preencher seu Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Intermitente no Brasil, siga estas orientações práticas conforme os Arts. 452-A a 452-H da CLT.

Passo 1 — Defina o Valor-Hora: Calcule o valor-hora a ser pago conforme os dois limites do Art. 452-A, §7° da CLT: (a) valor-hora do salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 ÷ 220 = R$ 6,42/h em 2024); e (b) valor-hora do empregado efetivo que exerce a mesma função. O valor-hora do contrato deve ser igual ou superior ao maior dos dois limites. Registre o valor-hora acordado expressamente no contrato.

Passo 2 — Estabeleça o Procedimento de Convocação: Defina com clareza o canal de comunicação oficial para convocações (WhatsApp, e-mail corporativo, aplicativo de gestão). Estabeleça que as convocações serão feitas com antecedência mínima de 3 dias corridos (CLT Art. 452-B) e que o empregado tem 1 dia útil para responder. Preveja a forma de confirmação por escrito (mesmo que a convocação seja verbal, a confirmação deve ser documentada).

Passo 3 — Defina a Periodicidade de Pagamento: Escolha entre pagamento ao final de cada período de trabalho (mais trabalhoso administrativamente, mas proporciona mais liquidez ao empregado) ou pagamento mensal consolidado (mais prático para o empregador). Em qualquer hipótese, o prazo máximo de pagamento é o 5° dia útil do mês seguinte (CLT Art. 459, §1°, aplicado subsidiariamente). Inclua todos os componentes: salário, férias + 1/3 proporcional, 13° proporcional, DSR e adicionais legais.

Passo 4 — Configure o eSocial: Registre o empregado intermitente no eSocial com a categoria específica de trabalhador intermitente (código de categoria eSocial). Lance o evento S-2200 (admissão) com o regime de trabalho intermitente marcado. A cada período de trabalho, lance a folha de pagamento (S-1200) com as horas trabalhadas e as parcelas pagas. O FGTS Digital gerará a guia de recolhimento mensal automaticamente.

Passo 5 — Registre na CTPS Digital: O registro na CTPS Digital deve ser feito pelo eSocial no prazo de 5 dias úteis da assinatura do contrato. O eSocial alimenta automaticamente a CTPS Digital do empregado no portal Gov.br. O contrato intermitente deve ter identificação clara de que se trata de contrato por jornada variável na modalidade intermitente (CLT Art. 443, §3°).

Passo 6 — Mantenha Registro de Convocações e Jornadas: Arquive todas as convocações enviadas (prints de WhatsApp, e-mails) e as respostas do empregado. Registre diariamente as horas trabalhadas em cada convocação (espelho de ponto por período). Emita recibo de pagamento detalhado ao final de cada período ou mês, com discriminação de todas as parcelas pagas. Esses documentos são essenciais em eventual reclamação trabalhista nas Varas do Trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Intermitente — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do Contrato de Trabalho Intermitente geram requalificação do vínculo pelas Varas do Trabalho e passivos trabalhistas significativos.

Erro 1 — Usar o Intermitente para Jornada Regular: Contratar como intermitente um trabalhador que, na prática, presta serviços todos os dias úteis em horário fixo. O Judiciário Trabalhista requalifica o vínculo para contrato por prazo indeterminado padrão, com pagamento retroativo de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias e 13° calculados sobre a jornada integral — e não sobre as horas convocadas.

Erro 2 — Valor-Hora Abaixo do Mínimo: Fixar valor-hora inferior ao salário mínimo por hora (R$ 6,42/h em 2024) ou inferior ao valor-hora do empregado efetivo que exerce a mesma função. Essa prática configura discriminação salarial (CLT Art. 461) e sujeita o empregador ao pagamento de diferenças salariais com todos os reflexos.

Erro 3 — Não Registrar no eSocial: Utilizar trabalhadores em regime intermitente sem registro em CTPS Digital e sem lançamento no eSocial. Sem registro formal, o intermitente é considerado trabalhador informal, com direito a reclamar vínculo de emprego padrão nas Varas do Trabalho.

Erro 4 — Convocação Sem Antecedência Mínima: Convocar o trabalhador intermitente com menos de 3 dias corridos de antecedência (CLT Art. 452-B). O empregado pode recusar a convocação intempestiva sem penalidade, e a convocação irregular não gera obrigação de comparecimento.

Erro 5 — Não Pagar Férias e 13° Proporcionais por Período: Acumular férias e 13° do trabalhador intermitente para pagamento anual sem previsão contratual expressa. O CLT Art. 452-A, §6° impõe o pagamento dessas parcelas ao final de cada período de trabalho (ou mensalmente se assim convencionado), e o descumprimento gera mora e multa por atraso (CLT Art. 477, §8°, aplicado por analogia).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 461 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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