Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
ACORDO DE RESCISÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nos termos do Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017
PARTES:
EMPREGADOR: [Razão Social], inscrito no CNPJ sob n° [CNPJ], representado por [Representante do Empregador].
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado], inscrito(a) no CPF sob n° [CPF], exercendo o cargo de [Cargo / CBO], admitido(a) em [Data de Admissão].
CLÁUSULA 1ª — EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
As partes, de forma livre e espontânea, sem qualquer coação ou vício de consentimento, acordam a extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento, nos termos do Art. 484-A da CLT, com efeitos a partir de [Data de Extinção].
CLÁUSULA 2ª — AVISO PRÉVIO
Conforme o Art. 484-A, II da CLT, o aviso prévio corresponde a 50% do período previsto na Lei 12.506/2011: [Aviso Prévio].
Cumprimento: [Tipo de Aviso Prévio].
CLÁUSULA 3ª — INDENIZAÇÃO E SAQUE DO FGTS
3.1 Nos termos do Art. 484-A, I da CLT, a indenização devida ao empregado corresponde a 50% do valor da multa sobre o FGTS aplicável na dispensa sem justa causa (20% do saldo da conta vinculada):
Saldo da Conta Vinculada do FGTS: [Saldo do FGTS]
Indenização Devida (20%): [Indenização FGTS — 20%]
3.2 Nos termos do Art. 484-A, §1° da CLT, o(a) empregado(a) está autorizado(a) a sacar até 80% (oitenta por cento) do saldo da sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
3.3 O(a) empregado(a) declara estar ciente de que a extinção por mútuo consentimento NÃO gera direito ao seguro-desemprego, nos termos do Art. 484-A, §2°, II da CLT.
CLÁUSULA 4ª — VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador pagará ao empregado as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de Salário: [Saldo de Salário]
Férias Vencidas + 1/3: [Férias Vencidas + 1/3]
Férias Proporcionais + 1/3: [Férias Proporcionais + 1/3]
13° Salário Proporcional: [13° Salário Proporcional]
Indenização FGTS (20%): [Indenização FGTS — 20%]
TOTAL LÍQUIDO: [Total das Verbas Rescisórias]
O pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de extinção do contrato, nos termos do Art. 477, §6°, b, da CLT.
CLÁUSULA 5ª — QUITAÇÃO
Após o recebimento das verbas rescisórias mencionadas neste instrumento, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação recíproca, encerrando o vínculo empregatício sem quaisquer outros débitos ou obrigações mútuas decorrentes do contrato de trabalho ora extinto, ressalvados eventuais direitos decorrentes de legislação específica não abrangidos por este instrumento.
CLÁUSULA 6ª — PROCESSAMENTO NO ESOCIAL
O empregador compromete-se a lançar o desligamento no eSocial com o evento S-2299, utilizando o código de motivo 40 (extinção por acordo entre as partes — CLT Art. 484-A), no prazo legal, para que o(a) empregado(a) possa efetuar o saque de 80% do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante do Empregador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Empregador / Representante de RH
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
O Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 484-A.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o direito do trabalho brasileiro reconhecia basicamente três modalidades de extinção contratual: (a) demissão por iniciativa do empregador sem justa causa — com pagamento integral das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional, 13° e férias proporcionais, saque integral do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; (b) demissão por iniciativa do empregador com justa causa (CLT Art. 482) — com pagamento apenas das verbas vincendas (saldo de salário, férias vencidas e 13° proporcional) sem multa de FGTS nem seguro-desemprego; e (c) pedido de demissão pelo empregado — com pagamento de saldo de salário, férias vencidas, 13° proporcional e férias proporcionais, sem multa de FGTS e sem seguro-desemprego, com cumprimento de aviso prévio ou desconto equivalente.
O Art. 484-A da CLT criou uma quarta modalidade, o mútuo consentimento (também chamado de 'distrato' ou 'acordo de demissão'), com o seguinte regime de verbas: (I) indenização de 50% do valor da multa do FGTS (20% do saldo da conta vinculada, em vez dos 40% habituais da dispensa sem justa causa); (II) aviso prévio de 50% do período que caberia ao empregado se a rescisão fosse por dispensa sem justa causa; (III) saque de 80% do saldo da conta vinculada do FGTS; e (IV) NÃO dá direito ao seguro-desemprego (pois o empregado concordou com a extinção do contrato).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm examinado casos de rescisão por mútuo consentimento para verificar a existência de vício de consentimento — coação, fraude ou simulação —, especialmente quando há evidências de que o empregado foi pressionado a 'assinar o distrato' para evitar dispensa por justa causa infundada. O TST tem firmado entendimento de que o mútuo consentimento exige genuine bilateralidade — a livre concordância de ambas as partes — e que a homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato da categoria (para empregados com mais de 1 ano de trabalho) ou pela Justiça do Trabalho é elemento importante para validar o ato perante terceiros, especialmente o MTE e o sistema de seguro-desemprego.
Quando você precisa de Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
O Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento é indicado quando tanto o empregador quanto o empregado têm interesse genuíno na extinção do contrato de trabalho, mas nenhum deles quer arcar sozinho com o custo total de uma rescisão unilateral.
As situações mais comuns em que o mútuo consentimento é a melhor solução são: o empregado recebeu proposta de emprego em outra empresa e prefere sair imediatamente, sem cumprir aviso prévio de 30 dias (ou mais, conforme o tempo de serviço), e o empregador não tem interesse em dispensá-lo sem justa causa com o custo integral das verbas rescisórias; a empresa está em processo de reestruturação e precisa reduzir o quadro de empregados, mas pretende fazê-lo de forma negociada e mais econômica do que a dispensa em massa sem justa causa; o empregado está descontente com o trabalho e deseja sair, mas teme perder os direitos rescisórios de uma demissão voluntária — o mútuo consentimento preserva 50% da multa do FGTS e o saque de 80% do fundo; e o empregador percebe que o vínculo se deteriorou (por razões pessoais, mudança de cultura organizacional ou incompatibilidade de perfis) mas não tem fundamento para justa causa e prefere uma saída consensual mais econômica do que a dispensa sem justa causa com custo integral.
O mútuo consentimento NÃO é adequado nas seguintes situações: quando o empregado está em período de estabilidade provisória — gestante (CLT Art. 391-A), acidentado (Lei 8.213/1991 Art. 118), dirigente sindical (CLT Art. 543), representante de CIPA (CLT Art. 165) ou empregado em aviso prévio indenizado —, pois a estabilidade cria limitação ao distrato que deve ser avaliada juridicamente caso a caso; quando há situação de coação ou pressão para que o empregado assine — o que vicia o consentimento e pode gerar ação trabalhista de nulidade do distrato e pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa; e quando o empregado pretende se habilitar ao seguro-desemprego, pois o Art. 484-A, §2°, II da CLT expressamente veda a habilitação ao benefício nos casos de extinção por mútuo consentimento.
O mútuo consentimento é especialmente vantajoso quando comparado ao pedido de demissão: no pedido de demissão simples, o empregado não tem direito à multa de FGTS nem ao saque (apenas levantamento para compra de casa própria ou em casos específicos); no mútuo consentimento, o empregado recebe 50% da multa (20% do saldo do FGTS) e pode sacar 80% do fundo, o que representa uma vantagem financeira significativa para empregados com longo tempo de serviço e saldo expressivo na conta vinculada do FGTS.
O que incluir no seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
Um Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 484-A da CLT e resistir ao questionamento perante as Varas do Trabalho, o MTE e a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS).
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço e representante legal do empregador; nome completo, CPF, número de CTPS Digital, cargo (com código CBO) e data de admissão do empregado. A identificação precisa é essencial para o processamento do saque do FGTS e das verbas rescisórias.
Data de Extinção do Contrato: Data acordada para o encerramento do vínculo empregatício, a partir da qual o empregado não presta mais serviços e não recebe salário. A data deve ser futura ou igual ao dia da assinatura do acordo — nunca retroativa.
Aviso Prévio (50%): Especificação do aviso prévio reduzido aplicável — 50% do período correspondente ao tempo de serviço do empregado, conforme a Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 dias por ano de serviço, até 90 dias). O acordo deve indicar se o aviso será trabalhado ou indenizado, e o valor correspondente a 50% do período.
Verbas Rescisórias: Detalhamento de todas as verbas devidas: saldo de salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13° salário proporcional; indenização de 20% do saldo do FGTS (50% dos 40% da multa da dispensa sem justa causa — Art. 484-A, I da CLT); e outras verbas decorrentes do contrato ou da CCT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve refletir todos esses valores.
Autorização de Saque do FGTS (80%): Declaração expressa de que o empregado está ciente de que poderá sacar 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (Art. 484-A, §1° da CLT), mantendo 20% bloqueados para eventual uso futuro previsto na Lei 8.036/1990.
Vedação ao Seguro-Desemprego: Declaração de que o empregado está ciente de que a extinção por mútuo consentimento não gera direito ao seguro-desemprego (Art. 484-A, §2°, II da CLT), diferentemente da dispensa sem justa causa. Essa ciência deve ser expressa para evitar contestação futura junto ao MTE.
Declaração de Inexistência de Coação: Cláusula declaratória de que ambas as partes firmam o acordo de forma livre e espontânea, sem qualquer pressão, coação ou vício de consentimento. Embora não seja requisito legal expresso, a declaração fortalece a posição do empregador em eventual ação de nulidade do distrato. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da assinatura.
Como preencher seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
Para formalizar corretamente o Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 484-A da CLT e as orientações do MTE e da Caixa Econômica Federal.
Passo 1 — Confirme a Elegibilidade e as Vedações: Verifique se o empregado não está em período de estabilidade provisória (gestante, acidentado, dirigente sindical, representante de CIPA, dirigente de comissão de representação — CLT Art. 510-D). A estabilidade não veda automaticamente o mútuo consentimento, mas cria complexidade jurídica que exige avaliação de advogado trabalhista. Confirme também se o empregado compreende que o mútuo consentimento veda o seguro-desemprego.
Passo 2 — Calcule as Verbas com Precisão: Calcule o saldo de salário (dias trabalhados no mês de rescisão), férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (proporção dos meses trabalhados no ano de aquisição), 13° salário proporcional, indenização de 20% do saldo do FGTS (levantamento do saldo junto à Caixa Econômica Federal) e 50% do aviso prévio correspondente ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011). Utilize a calculadora rescisória do eSocial ou consulte o MTE para verificar os valores corretos.
Passo 3 — Elabore o Acordo com Todas as Cláusulas: Redija o acordo de forma clara, indicando: data de extinção do contrato; lista completa das verbas rescisórias e seus valores; prazo e forma de pagamento (prazo de 10 dias corridos — CLT Art. 477, §6°, b — para rescisões sem aviso prévio trabalhado); autorização de saque de 80% do FGTS; e declaração de ciência sobre a vedação ao seguro-desemprego.
Passo 4 — Assine em Presença de Testemunhas: Formalize o acordo em presença do empregado, preferencialmente com a participação de representante do RH. Colete assinatura do empregado em duas vias. Para empregados com mais de 1 ano de serviço, a homologação do TRCT pelo sindicato da categoria (CLT Art. 477, §1°, com redação da Reforma Trabalhista que a tornou facultativa) é recomendada para maior segurança jurídica, mesmo não sendo mais obrigatória após a Lei 13.467/2017.
Passo 5 — Processe no eSocial: Lance o evento S-2299 (desligamento) no eSocial com o código de motivo correspondente ao mútuo consentimento (código 40 — extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, Art. 484-A da CLT). O lançamento correto no eSocial é requisito para que a Caixa Econômica Federal libere o saque de 80% do FGTS ao empregado.
Passo 6 — Pague as Verbas no Prazo Legal: Pague todas as verbas rescisórias dentro do prazo legal: 10 dias corridos a partir do término do contrato, se não houver aviso prévio trabalhado; no dia da rescisão, se o aviso prévio foi trabalhado (CLT Art. 477, §6°). O descumprimento do prazo gera multa de 1 salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°) e juros de mora.
Requisitos legais para Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
O Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Art. 484-A da CLT e pela jurisprudência do TST.
Art. 484-A da CLT — Regime Específico de Verbas: O Art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece o seguinte regime para o mútuo consentimento: (I) indenização de 50% do valor das parcelas da multa sobre o FGTS devidas em caso de dispensa sem justa causa (20% do saldo, em vez de 40%); (II) aviso prévio equivalente à metade do período previsto no Art. 487 da CLT c/c Lei 12.506/2011; (III) saque de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS; e (II no §2°) vedação ao seguro-desemprego.
Forma Escrita e Bilateral: O Art. 484-A da CLT exige que a extinção por mútuo consentimento seja formalizada por escrito — o acordo verbal não produz os efeitos do distrato. A bilateralidade genuína é requisito essencial: o TST tem anulado acordos em que fica comprovado que o empregado foi coagido a assinar o distrato como alternativa a uma dispensa por justa causa infundada.
Prazo de Pagamento das Verbas (CLT Art. 477, §6°): As verbas rescisórias devem ser pagas até: o 10° dia corrido, a partir do término do contrato (se não houver aviso prévio trabalhado); ou no ato da rescisão, quando o aviso prévio for trabalhado. O descumprimento do prazo gera multa de 1 salário mensal (CLT Art. 477, §8°) e sujeita a empresa à autuação pelo MTE.
Processamento no eSocial (Decreto 8.373/2014): O desligamento por mútuo consentimento deve ser lançado no eSocial com o evento S-2299, utilizando o código de motivo 40 (extinção por acordo entre as partes — CLT Art. 484-A). O lançamento correto é pressuposto para que a Caixa Econômica Federal processe o saque de 80% do FGTS pelo empregado.
Estabilidades Provisórias: O mútuo consentimento com empregado em estabilidade provisória exige avaliação jurídica específica. Dirigentes sindicais (CLT Art. 543), representantes de CIPA (CLT Art. 165) e empregadas gestantes (CLT Art. 391-A) têm proteção especial que não é automaticamente afastada pelo mútuo consentimento — o TST avalia cada caso concreto para verificar se houve renúncia válida à estabilidade ou coação.
Seguro-Desemprego — Vedação Expressa: O Art. 484-A, §2°, II da CLT proíbe expressamente a habilitação ao seguro-desemprego no caso de extinção por mútuo consentimento. O empregado que tenta se habilitar ao benefício após o distrato pode ter o pedido negado pelo MTE, e o empregador que induz o empregado a crer que terá direito ao seguro pode responder por danos.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento geram nulidade do distrato e obrigação de pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa.
Erro 1 — Coação ou Pressão para Assinar: Apresentar o mútuo consentimento ao empregado como 'única alternativa à dispensa por justa causa' sem que exista fundamento real para a justa causa. Essa prática configura vício de consentimento (CC Art. 151 — coação), tornando o distrato anulável. O TST e os TRTs anulam acordos de mútuo consentimento em que há prova de coação, condenando o empregador ao pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa.
Erro 2 — Cálculo Incorreto da Indenização do FGTS: Pagar 20% do saldo do FGTS sem verificar o saldo real da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. O saldo correto deve ser apurado na data do distrato — não estimado com base em depósitos anteriores. Cálculo incorreto gera reclamação trabalhista por diferença de verbas rescisórias.
Erro 3 — Não Processar o Código Correto no eSocial: Lançar o desligamento no eSocial com código de dispensa sem justa causa (código 01) em vez do código 40 (mútuo consentimento — CLT Art. 484-A). O código errado pode gerar multa de 40% do FGTS em vez de 20%, além de habilitar indevidamente o empregado ao seguro-desemprego — situação que pode gerar questionamento do MTE junto ao empregador.
Erro 4 — Desconsiderar Estabilidades Provisórias: Firmar distrato com empregado em período de estabilidade (gestante, acidentado, dirigente sindical, representante de CIPA) sem avaliação jurídica prévia. O TST pode anular o distrato e determinar a reintegração ou o pagamento dos salários do período de estabilidade, além das verbas rescisórias completas da dispensa sem justa causa.
Erro 5 — Omitir a Vedação ao Seguro-Desemprego: Não informar claramente ao empregado que o mútuo consentimento veda a habilitação ao seguro-desemprego (Art. 484-A, §2°, II da CLT). A omissão dessa informação pode configurar vício de consentimento por erro (CC Art. 138 — erro essencial) e levar à anulação do distrato, com condenação do empregador ao pagamento das diferenças rescisórias.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 487 da CLTBR official
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O mútuo consentimento (CLT Art. 484-A, incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) é a modalidade de rescisão contratual em que ambas as partes — empregador e empregado — concordam com o encerramento do vínculo empregatício, com repartição dos direitos rescisórios entre as modalidades clássicas. Na dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador), o empregado recebe: multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional integral, saque de 100% do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. No pedido de demissão (iniciativa do empregado), o empregado não tem direito à multa do FGTS nem ao saque, e deve cumprir o aviso prévio (ou ter descontado o valor). No mútuo consentimento (acordo de ambas as partes), o empregado recebe: multa de 20% do FGTS (metade dos 40%), aviso prévio de 50% do período correspondente, saque de 80% do FGTS, e SEM direito ao seguro-desemprego. O mútuo consentimento é especialmente vantajoso para empregados com longo tempo de serviço e saldo expressivo no FGTS que desejam sair da empresa e utilizar o fundo para outros fins (amortização de financiamento imobiliário, capital de giro para empreendimento próprio), e para empregadores que preferem uma saída negociada mais econômica do que a dispensa unilateral sem justa causa.
Sim. O Art. 484-A, §2°, II da CLT veda expressamente a habilitação ao seguro-desemprego no caso de extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Essa é a principal diferença prática entre o mútuo consentimento e a dispensa sem justa causa — e o principal custo para o empregado que adere ao distrato. O seguro-desemprego é benefício garantido pela CF Art. 7°, II e regulamentado pela Lei 7.998/1990, destinado ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Como no mútuo consentimento o empregado concorda com a extinção do contrato (não é demitido involuntariamente), perde o direito ao benefício. Essa vedação é absoluta — não há hipótese de mútuo consentimento com habilitação ao seguro-desemprego, mesmo que as partes assim acordem. Portanto, o empregado que depende do seguro-desemprego para manutenção de sua renda durante o período de busca de novo emprego não deve optar pelo mútuo consentimento — é preferível o pedido de demissão combinado com a dispensa sem justa causa, ou aguardar eventual dispensa unilateral do empregador.
A indenização do FGTS no mútuo consentimento é calculada com base no saldo total da conta vinculada do FGTS do empregado na Caixa Econômica Federal na data do distrato. O Art. 484-A, I da CLT estabelece que o empregador deve pagar indenização equivalente a 50% do valor que caberia em caso de dispensa sem justa causa — ou seja, 50% de 40% do saldo do FGTS, o que resulta em 20% do saldo da conta vinculada. Exemplo prático: se o saldo da conta vinculada do FGTS na data do distrato é R$ 50.000,00, a indenização correspondente é de 20% × R$ 50.000,00 = R$ 10.000,00 (em vez dos R$ 20.000,00 que seriam devidos numa dispensa sem justa causa, que são 40% do saldo). Adicionalmente, o empregado pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (Art. 484-A, §1° da CLT), independentemente da indenização paga pelo empregador. Esse saque é processado diretamente pelo empregado junto à Caixa Econômica Federal, após o processamento do desligamento no eSocial com o código correto (código 40). Para apurar o saldo exato da conta vinculada, consulte o extrato do FGTS disponível no aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal ou no Portal do Trabalhador (gov.br).
A questão da rescisão por mútuo consentimento com empregada gestante é juridicamente complexa e exige avaliação caso a caso. A estabilidade provisória da gestante — garantida da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CLT Art. 391-A, com redação da Súmula 244 do TST) — protege a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. No entanto, o TST tem reconhecido que a gestante pode, em tese, renunciar à estabilidade por meio de acordo, desde que: (a) a renúncia seja feita de forma livre e espontânea, sem qualquer coação; (b) a gestante tenha plena ciência de seu estado gravídico e das consequências jurídicas do acordo; e (c) as verbas rescisórias sejam pagas integralmente, sem qualquer supressão de direitos. Na prática, o risco do empregador é elevado: se houver qualquer indício de coação ou de que a gestante não tinha plena ciência de seus direitos, o TST pode anular o distrato, determinar a reintegração ao emprego e condenar o empregador ao pagamento de salários do período de afastamento mais indenização por danos morais. A recomendação é que o mútuo consentimento com gestante seja feito com homologação judicial (Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho) ou com assistência de advogado escolhido pela própria empregada (não indicado pelo empregador), para garantir a legitimidade do ato.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) extinguiu a obrigatoriedade da homologação sindical do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para todos os empregados com mais de 1 ano de serviço — que antes era exigida pelo Art. 477, §1° da CLT. Com a nova redação do Art. 477, §1° da CLT (dada pela Lei 13.467/2017), a assistência do sindicato ou do MTE na rescisão passou a ser facultativa, não obrigatória. No entanto, a homologação sindical do acordo de mútuo consentimento ainda é recomendada pelas seguintes razões práticas: o sindicato da categoria pode verificar se as verbas foram calculadas corretamente e se o empregado está ciente de todos os seus direitos antes de assinar; a homologação cria uma barreira adicional contra alegações posteriores de coação ou vício de consentimento — se o representante sindical atestou a livre manifestação de vontade do empregado, a anulação do distrato fica mais difícil; e algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de categorias específicas podem ainda exigir a homologação como condição de validade do distrato. Mesmo sem homologação sindical, o empregado pode procurar um advogado de sua confiança — não indicado pelo empregador — para verificar os valores antes de assinar o acordo de mútuo consentimento.
Sim. O Art. 484-A da CLT, ao criar a modalidade de extinção por mútuo consentimento, não restringiu sua aplicação ao contrato de trabalho por prazo indeterminado — razão pela qual a doutrina majoritária e parte da jurisprudência entendem que o mútuo consentimento é aplicável também ao contrato por prazo determinado (CLT Art. 443) e ao contrato de experiência (CLT Art. 443, §2°, c). No entanto, a extinção antecipada de contrato por prazo determinado por mútuo consentimento gera questionamento sobre a aplicação do Art. 479 da CLT (indenização de 50% dos salários a que faria jus o empregado até o término do contrato, na hipótese de rescisão antecipada pelo empregador) e do Art. 480 da CLT (direito do empregador a indenização correspondente ao prejuízo causado pela rescisão antecipada pelo empregado). No mútuo consentimento, a lógica do Art. 484-A — repartição proporcional dos custos — sugere que as indenizações do Art. 479 e 480 também seriam calculadas em 50%, mas não há jurisprudência consolidada do TST específica para esse ponto. Recomenda-se consultar advogado trabalhista inscrito na OAB para avaliar o caso concreto antes de firmar mútuo consentimento em contrato a prazo determinado.
O prazo de pagamento das verbas rescisórias no Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento segue as mesmas regras do Art. 477, §6° da CLT aplicáveis às demais modalidades de extinção contratual: se o aviso prévio for trabalhado, as verbas rescisórias devem ser pagas no ato do desligamento — isto é, no último dia de trabalho do empregado; se o aviso prévio for indenizado (o empregador opta por não exigir o cumprimento) ou se não houver aviso prévio (nos casos em que ambos dispensam o período), as verbas devem ser pagas até o 10° dia corrido contado da data da extinção do contrato. No mútuo consentimento, o aviso prévio é calculado em 50% do período correspondente ao tempo de serviço (Art. 484-A, II da CLT c/c Lei 12.506/2011) e pode ser indenizado ou trabalhado, conforme acordado pelas partes. O descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias sujeita o empregador à multa de 1 salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°) e a juros de mora, além de eventual autuação pelo MTE em caso de fiscalização trabalhista. O pagamento deve ser feito preferencialmente por transferência bancária, com comprovante que identifique os valores de cada verba paga, para facilitar a prestação de contas em eventual reclamação trabalhista.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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