Skip to main content

Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

ACORDO DE RESCISÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

Nos termos do Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017

PARTES:

EMPREGADOR: [Razão Social], inscrito no CNPJ sob n° [CNPJ], representado por [Representante do Empregador].

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado], inscrito(a) no CPF sob n° [CPF], exercendo o cargo de [Cargo / CBO], admitido(a) em [Data de Admissão].

CLÁUSULA 1ª — EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

As partes, de forma livre e espontânea, sem qualquer coação ou vício de consentimento, acordam a extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento, nos termos do Art. 484-A da CLT, com efeitos a partir de [Data de Extinção].

CLÁUSULA 2ª — AVISO PRÉVIO

Conforme o Art. 484-A, II da CLT, o aviso prévio corresponde a 50% do período previsto na Lei 12.506/2011: [Aviso Prévio].

Cumprimento: [Tipo de Aviso Prévio].

CLÁUSULA 3ª — INDENIZAÇÃO E SAQUE DO FGTS

3.1 Nos termos do Art. 484-A, I da CLT, a indenização devida ao empregado corresponde a 50% do valor da multa sobre o FGTS aplicável na dispensa sem justa causa (20% do saldo da conta vinculada):

Saldo da Conta Vinculada do FGTS: [Saldo do FGTS]

Indenização Devida (20%): [Indenização FGTS — 20%]

3.2 Nos termos do Art. 484-A, §1° da CLT, o(a) empregado(a) está autorizado(a) a sacar até 80% (oitenta por cento) do saldo da sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.

3.3 O(a) empregado(a) declara estar ciente de que a extinção por mútuo consentimento NÃO gera direito ao seguro-desemprego, nos termos do Art. 484-A, §2°, II da CLT.

CLÁUSULA 4ª — VERBAS RESCISÓRIAS

O empregador pagará ao empregado as seguintes verbas rescisórias:

Saldo de Salário: [Saldo de Salário]

Férias Vencidas + 1/3: [Férias Vencidas + 1/3]

Férias Proporcionais + 1/3: [Férias Proporcionais + 1/3]

13° Salário Proporcional: [13° Salário Proporcional]

Indenização FGTS (20%): [Indenização FGTS — 20%]

TOTAL LÍQUIDO: [Total das Verbas Rescisórias]

O pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de extinção do contrato, nos termos do Art. 477, §6°, b, da CLT.

CLÁUSULA 5ª — QUITAÇÃO

Após o recebimento das verbas rescisórias mencionadas neste instrumento, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação recíproca, encerrando o vínculo empregatício sem quaisquer outros débitos ou obrigações mútuas decorrentes do contrato de trabalho ora extinto, ressalvados eventuais direitos decorrentes de legislação específica não abrangidos por este instrumento.

CLÁUSULA 6ª — PROCESSAMENTO NO ESOCIAL

O empregador compromete-se a lançar o desligamento no eSocial com o evento S-2299, utilizando o código de motivo 40 (extinção por acordo entre as partes — CLT Art. 484-A), no prazo legal, para que o(a) empregado(a) possa efetuar o saque de 80% do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante do Empregador]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

Empregador / Representante de RH

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

O Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 484-A.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o direito do trabalho brasileiro reconhecia basicamente três modalidades de extinção contratual: (a) demissão por iniciativa do empregador sem justa causa — com pagamento integral das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional, 13° e férias proporcionais, saque integral do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; (b) demissão por iniciativa do empregador com justa causa (CLT Art. 482) — com pagamento apenas das verbas vincendas (saldo de salário, férias vencidas e 13° proporcional) sem multa de FGTS nem seguro-desemprego; e (c) pedido de demissão pelo empregado — com pagamento de saldo de salário, férias vencidas, 13° proporcional e férias proporcionais, sem multa de FGTS e sem seguro-desemprego, com cumprimento de aviso prévio ou desconto equivalente.

O Art. 484-A da CLT criou uma quarta modalidade, o mútuo consentimento (também chamado de 'distrato' ou 'acordo de demissão'), com o seguinte regime de verbas: (I) indenização de 50% do valor da multa do FGTS (20% do saldo da conta vinculada, em vez dos 40% habituais da dispensa sem justa causa); (II) aviso prévio de 50% do período que caberia ao empregado se a rescisão fosse por dispensa sem justa causa; (III) saque de 80% do saldo da conta vinculada do FGTS; e (IV) NÃO dá direito ao seguro-desemprego (pois o empregado concordou com a extinção do contrato).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm examinado casos de rescisão por mútuo consentimento para verificar a existência de vício de consentimento — coação, fraude ou simulação —, especialmente quando há evidências de que o empregado foi pressionado a 'assinar o distrato' para evitar dispensa por justa causa infundada. O TST tem firmado entendimento de que o mútuo consentimento exige genuine bilateralidade — a livre concordância de ambas as partes — e que a homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato da categoria (para empregados com mais de 1 ano de trabalho) ou pela Justiça do Trabalho é elemento importante para validar o ato perante terceiros, especialmente o MTE e o sistema de seguro-desemprego.

Quando você precisa de Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

O Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento é indicado quando tanto o empregador quanto o empregado têm interesse genuíno na extinção do contrato de trabalho, mas nenhum deles quer arcar sozinho com o custo total de uma rescisão unilateral.

As situações mais comuns em que o mútuo consentimento é a melhor solução são: o empregado recebeu proposta de emprego em outra empresa e prefere sair imediatamente, sem cumprir aviso prévio de 30 dias (ou mais, conforme o tempo de serviço), e o empregador não tem interesse em dispensá-lo sem justa causa com o custo integral das verbas rescisórias; a empresa está em processo de reestruturação e precisa reduzir o quadro de empregados, mas pretende fazê-lo de forma negociada e mais econômica do que a dispensa em massa sem justa causa; o empregado está descontente com o trabalho e deseja sair, mas teme perder os direitos rescisórios de uma demissão voluntária — o mútuo consentimento preserva 50% da multa do FGTS e o saque de 80% do fundo; e o empregador percebe que o vínculo se deteriorou (por razões pessoais, mudança de cultura organizacional ou incompatibilidade de perfis) mas não tem fundamento para justa causa e prefere uma saída consensual mais econômica do que a dispensa sem justa causa com custo integral.

O mútuo consentimento NÃO é adequado nas seguintes situações: quando o empregado está em período de estabilidade provisória — gestante (CLT Art. 391-A), acidentado (Lei 8.213/1991 Art. 118), dirigente sindical (CLT Art. 543), representante de CIPA (CLT Art. 165) ou empregado em aviso prévio indenizado —, pois a estabilidade cria limitação ao distrato que deve ser avaliada juridicamente caso a caso; quando há situação de coação ou pressão para que o empregado assine — o que vicia o consentimento e pode gerar ação trabalhista de nulidade do distrato e pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa; e quando o empregado pretende se habilitar ao seguro-desemprego, pois o Art. 484-A, §2°, II da CLT expressamente veda a habilitação ao benefício nos casos de extinção por mútuo consentimento.

O mútuo consentimento é especialmente vantajoso quando comparado ao pedido de demissão: no pedido de demissão simples, o empregado não tem direito à multa de FGTS nem ao saque (apenas levantamento para compra de casa própria ou em casos específicos); no mútuo consentimento, o empregado recebe 50% da multa (20% do saldo do FGTS) e pode sacar 80% do fundo, o que representa uma vantagem financeira significativa para empregados com longo tempo de serviço e saldo expressivo na conta vinculada do FGTS.

O que incluir no seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

Um Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 484-A da CLT e resistir ao questionamento perante as Varas do Trabalho, o MTE e a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS).

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço e representante legal do empregador; nome completo, CPF, número de CTPS Digital, cargo (com código CBO) e data de admissão do empregado. A identificação precisa é essencial para o processamento do saque do FGTS e das verbas rescisórias.

Data de Extinção do Contrato: Data acordada para o encerramento do vínculo empregatício, a partir da qual o empregado não presta mais serviços e não recebe salário. A data deve ser futura ou igual ao dia da assinatura do acordo — nunca retroativa.

Aviso Prévio (50%): Especificação do aviso prévio reduzido aplicável — 50% do período correspondente ao tempo de serviço do empregado, conforme a Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 dias por ano de serviço, até 90 dias). O acordo deve indicar se o aviso será trabalhado ou indenizado, e o valor correspondente a 50% do período.

Verbas Rescisórias: Detalhamento de todas as verbas devidas: saldo de salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13° salário proporcional; indenização de 20% do saldo do FGTS (50% dos 40% da multa da dispensa sem justa causa — Art. 484-A, I da CLT); e outras verbas decorrentes do contrato ou da CCT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve refletir todos esses valores.

Autorização de Saque do FGTS (80%): Declaração expressa de que o empregado está ciente de que poderá sacar 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (Art. 484-A, §1° da CLT), mantendo 20% bloqueados para eventual uso futuro previsto na Lei 8.036/1990.

Vedação ao Seguro-Desemprego: Declaração de que o empregado está ciente de que a extinção por mútuo consentimento não gera direito ao seguro-desemprego (Art. 484-A, §2°, II da CLT), diferentemente da dispensa sem justa causa. Essa ciência deve ser expressa para evitar contestação futura junto ao MTE.

Declaração de Inexistência de Coação: Cláusula declaratória de que ambas as partes firmam o acordo de forma livre e espontânea, sem qualquer pressão, coação ou vício de consentimento. Embora não seja requisito legal expresso, a declaração fortalece a posição do empregador em eventual ação de nulidade do distrato. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da assinatura.

Como preencher seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

Para formalizar corretamente o Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 484-A da CLT e as orientações do MTE e da Caixa Econômica Federal.

Passo 1 — Confirme a Elegibilidade e as Vedações: Verifique se o empregado não está em período de estabilidade provisória (gestante, acidentado, dirigente sindical, representante de CIPA, dirigente de comissão de representação — CLT Art. 510-D). A estabilidade não veda automaticamente o mútuo consentimento, mas cria complexidade jurídica que exige avaliação de advogado trabalhista. Confirme também se o empregado compreende que o mútuo consentimento veda o seguro-desemprego.

Passo 2 — Calcule as Verbas com Precisão: Calcule o saldo de salário (dias trabalhados no mês de rescisão), férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (proporção dos meses trabalhados no ano de aquisição), 13° salário proporcional, indenização de 20% do saldo do FGTS (levantamento do saldo junto à Caixa Econômica Federal) e 50% do aviso prévio correspondente ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011). Utilize a calculadora rescisória do eSocial ou consulte o MTE para verificar os valores corretos.

Passo 3 — Elabore o Acordo com Todas as Cláusulas: Redija o acordo de forma clara, indicando: data de extinção do contrato; lista completa das verbas rescisórias e seus valores; prazo e forma de pagamento (prazo de 10 dias corridos — CLT Art. 477, §6°, b — para rescisões sem aviso prévio trabalhado); autorização de saque de 80% do FGTS; e declaração de ciência sobre a vedação ao seguro-desemprego.

Passo 4 — Assine em Presença de Testemunhas: Formalize o acordo em presença do empregado, preferencialmente com a participação de representante do RH. Colete assinatura do empregado em duas vias. Para empregados com mais de 1 ano de serviço, a homologação do TRCT pelo sindicato da categoria (CLT Art. 477, §1°, com redação da Reforma Trabalhista que a tornou facultativa) é recomendada para maior segurança jurídica, mesmo não sendo mais obrigatória após a Lei 13.467/2017.

Passo 5 — Processe no eSocial: Lance o evento S-2299 (desligamento) no eSocial com o código de motivo correspondente ao mútuo consentimento (código 40 — extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, Art. 484-A da CLT). O lançamento correto no eSocial é requisito para que a Caixa Econômica Federal libere o saque de 80% do FGTS ao empregado.

Passo 6 — Pague as Verbas no Prazo Legal: Pague todas as verbas rescisórias dentro do prazo legal: 10 dias corridos a partir do término do contrato, se não houver aviso prévio trabalhado; no dia da rescisão, se o aviso prévio foi trabalhado (CLT Art. 477, §6°). O descumprimento do prazo gera multa de 1 salário mensal do empregado (CLT Art. 477, §8°) e juros de mora.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil

Os erros mais frequentes no Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento geram nulidade do distrato e obrigação de pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa.

Erro 1 — Coação ou Pressão para Assinar: Apresentar o mútuo consentimento ao empregado como 'única alternativa à dispensa por justa causa' sem que exista fundamento real para a justa causa. Essa prática configura vício de consentimento (CC Art. 151 — coação), tornando o distrato anulável. O TST e os TRTs anulam acordos de mútuo consentimento em que há prova de coação, condenando o empregador ao pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa.

Erro 2 — Cálculo Incorreto da Indenização do FGTS: Pagar 20% do saldo do FGTS sem verificar o saldo real da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. O saldo correto deve ser apurado na data do distrato — não estimado com base em depósitos anteriores. Cálculo incorreto gera reclamação trabalhista por diferença de verbas rescisórias.

Erro 3 — Não Processar o Código Correto no eSocial: Lançar o desligamento no eSocial com código de dispensa sem justa causa (código 01) em vez do código 40 (mútuo consentimento — CLT Art. 484-A). O código errado pode gerar multa de 40% do FGTS em vez de 20%, além de habilitar indevidamente o empregado ao seguro-desemprego — situação que pode gerar questionamento do MTE junto ao empregador.

Erro 4 — Desconsiderar Estabilidades Provisórias: Firmar distrato com empregado em período de estabilidade (gestante, acidentado, dirigente sindical, representante de CIPA) sem avaliação jurídica prévia. O TST pode anular o distrato e determinar a reintegração ou o pagamento dos salários do período de estabilidade, além das verbas rescisórias completas da dispensa sem justa causa.

Erro 5 — Omitir a Vedação ao Seguro-Desemprego: Não informar claramente ao empregado que o mútuo consentimento veda a habilitação ao seguro-desemprego (Art. 484-A, §2°, II da CLT). A omissão dessa informação pode configurar vício de consentimento por erro (CC Art. 138 — erro essencial) e levar à anulação do distrato, com condenação do empregador ao pagamento das diferenças rescisórias.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 487 da CLTBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/acordo-rescisao-mutuo-consentimento-trabalho-brasil

MLA

"Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/acordo-rescisao-mutuo-consentimento-trabalho-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-acordo-rescisao-mutuo-consentimento-trabalho-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento — Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/termination/acordo-rescisao-mutuo-consentimento-trabalho-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos