Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Celebrado nos termos do Art. 443 §1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço da Sede: [Endereço da Sede]
Representante Legal: [Representante Legal]
CPF do Representante: [CPF do Representante]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
RG: [RG do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
Endereço Residencial: [Endereço do Empregado]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato Individual de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos dos Arts. 442, 443 §1° e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª — DA HIPÓTESE LEGAL E DO PRAZO
O presente contrato é celebrado por prazo determinado com fundamento em: [Hipótese Legal].
Descrição específica: [Descrição do Motivo]
Data de Início: [Data de Início]
Data de Término: [Data de Término]
[Cláusula de Prorrogação]
CLÁUSULA 3ª — DO CARGO E DAS FUNÇÕES
Cargo: [Cargo]
Código CBO: [Código CBO]
Descrição das Atividades: [Atividades e Funções]
Local de Trabalho: [Local de Trabalho]
CLÁUSULA 4ª — DA JORNADA DE TRABALHO
Jornada Semanal: [Jornada Semanal]
Horário: [Horário de Trabalho]
O(A) EMPREGADO(A) terá direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas (Art. 67 da CLT e Lei 605/1949). As horas extras serão remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59), ou 100% em domingos e feriados.
CLÁUSULA 5ª — DO SALÁRIO E DOS BENEFÍCIOS
Salário-Base Mensal: [Salário Mensal]
Forma de Pagamento: [Forma de Pagamento]
Data de Pagamento: [Dia de Pagamento] (CLT Art. 459 §1°).
Benefícios Legais Obrigatórios:
a) FGTS: Depósito de 8% da remuneração bruta mensal na conta vinculada CEF (Lei 8.036/1990 Art. 15).
b) 13° Salário: Proporcional ao período trabalhado, calculado à razão de 1/12 por mês completo (Lei 4.090/1962).
c) Férias + 1/3: 30 dias proporcionais ao período aquisitivo, acrescidos de 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130).
d) Vale-Transporte: Conforme Lei 7.418/1985, com desconto de até 6% do salário-base.
CLÁUSULA 6ª — DO FGTS E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O EMPREGADOR registrará o(a) EMPREGADO(A) na CTPS Digital no prazo de 5 dias úteis (CLT Art. 29) e no eSocial (Decreto 8.373/2014). As contribuições ao INSS seguirão as alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição (Lei 8.212/1991 Art. 28). Os depósitos mensais de FGTS serão efetuados até o 7° dia útil do mês seguinte pelo sistema FGTS Digital.
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No término natural do contrato (advento do prazo estipulado), são devidas: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e levantamento do FGTS sem a multa de 40% (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990). Não são devidos aviso prévio nem seguro-desemprego no término natural.
Em caso de rescisão antecipada pelo EMPREGADOR sem justa causa, será devida indenização equivalente à metade dos salários restantes até o término do contrato (CLT Art. 479), acrescida da multa de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18). Em caso de rescisão antecipada pelo(a) EMPREGADO(A), este(a) deverá indenizar o EMPREGADOR nos termos do Art. 480 da CLT.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deverá ser emitido em até 10 dias corridos do término (CLT Art. 477 §6°).
CLÁUSULA 8ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o EMPREGADOR informa que os dados pessoais do(a) EMPREGADO(A) serão tratados para fins de gestão de recursos humanos, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS e Receita Federal, com base legal na obrigação legal (Art. 7°, II, da LGPD). O(A) EMPREGADO(A) poderá exercer seus direitos de titular (Art. 18 da LGPD) junto ao RH. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão competente para reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO COMPETENTE
O presente contrato é regido pela CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional. Fica eleita a Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR:
[Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ CPF: [CPF do Representante]
EMPREGADO(A):
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente contrato assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 443 §1°.
O prazo máximo do contrato por prazo determinado é de dois anos, conforme Art. 445 caput da CLT. Esse limite abrange o período total, incluindo eventuais prorrogações. O Art. 451 da CLT veda mais de uma prorrogação: o contrato que for prorrogado mais de uma vez, ou que ultrapassar o prazo máximo legal, converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com todos os efeitos dos Arts. 442 e seguintes.
A Consolidação das Leis do Trabalho não dispensa o registro do contrato a prazo determinado na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital), criada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentada pela Portaria MTP 671/2021. O empregador deve efetuar o registro pelo eSocial (Decreto 8.373/2014) no evento S-2200, indicando a data de admissão, o cargo (com código CBO do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE), o salário e a previsão de término. O prazo para anotação é de cinco dias úteis a partir da admissão, nos termos do Art. 29 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam o princípio da continuidade da relação de emprego, presumindo o vínculo indeterminado sempre que o empregador não comprova os requisitos do Art. 443 §1°. A presunção é iuris tantum — cabe ao empregador elidir a presunção com prova documental do caráter transitório da atividade ou do serviço. O descumprimento expõe o empregador à reclassificação judicial do contrato, com reconhecimento de todos os direitos acumulados desde a admissão: FGTS com multa de 40% (Art. 18 da Lei 8.036/1990), aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962), férias + 1/3 proporcionais (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII), verbas rescisórias e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) não alterou substancialmente os Arts. 443 e 445 da CLT, preservando os limites do contrato a prazo determinado. Contudo, introduziu o trabalho intermitente (Art. 452-A) como modalidade alternativa para vínculos não contínuos, e ampliou as hipóteses de negociação coletiva (Art. 611-A) que podem dispor sobre critérios de rescisão antecipada e banco de horas durante o período contratual.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil é necessário sempre que o empregador precisa contratar trabalhador para situação genuinamente temporária, dentro das três hipóteses taxativas do Art. 443 §1° da CLT. O uso fora dessas hipóteses sujeita o empregador à reclassificação judicial pela Justiça do Trabalho, com retroação de todos os benefícios trabalhistas desde a admissão.
A primeira hipótese — serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo — alcança atividades sazonais como colheitas agrícolas, produção de festas juninas, campanhas natalinas em empresas de varejo, obras de construção civil com escopo e prazo definidos, e eventos esportivos ou culturais com data certa de encerramento. O empregador deve documentar a natureza transitória do serviço contratado.
A segunda hipótese — atividade empresarial de caráter transitório — abrange o lançamento de novos produtos que demandem equipe específica por período limitado, implantação de sistemas de TI com prazo definido, ou abertura de filial temporária para uma feira ou exposição. A transitória é da atividade da empresa, não da função do trabalhador.
A terceira hipótese é o contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT), cuja duração máxima é de 90 dias, incluindo uma única prorrogação. Esse instrumento é utilizado amplamente por Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), Sociedades Anônimas (SA), empresas de pequeno porte (EPP) e Microempresas (ME) para avaliar a aptidão do trabalhador antes da contratação por prazo indeterminado.
O contrato a prazo determinado também é necessário para formalizar a substituição temporária de empregado afastado por licença-maternidade (CLT Art. 392), auxílio por incapacidade temporária (benefício INSS — Lei 8.213/1991 Art. 59), ou licença sem vencimentos, assegurando ao substituído o retorno ao mesmo cargo e função. Nessa hipótese, o prazo do contrato fica vinculado à duração do afastamento do titular.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para conformidade com a CLT, o eSocial e as obrigações perante a Receita Federal do Brasil, o INSS e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Identificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas — Receita Federal), RG (Registro Geral — Secretaria de Segurança Pública do estado), número da CTPS Digital, número do PIS/PASEP e endereço residencial do empregado. Do empregador: razão social, CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — Receita Federal), endereço da sede e nome e CPF do representante legal (sócio-administrador) que assina o instrumento.
Hipótese Legal Justificadora: Descrição precisa e fundamentada da situação que autoriza a contratação a prazo — natureza transitória do serviço, caráter temporário da atividade empresarial, ou período de experiência — com referência expressa ao Art. 443 §1° da CLT. Essa cláusula é essencial para afastar a presunção de indeterminação do prazo perante a Justiça do Trabalho.
Prazo de Vigência e Datas: Data de início, data de término, e, sendo o caso, possibilidade de prorrogação por uma única vez dentro do limite de dois anos do Art. 445 caput da CLT. O contrato de experiência deve indicar o prazo (máximo 90 dias com uma prorrogação) e os critérios de avaliação do desempenho.
Cargo e CBO: Título do cargo (cargo), código CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, e descrição das funções e atividades (descrição das atividades). O código CBO é obrigatório para o registro no eSocial e na CTPS Digital.
Jornada de Trabalho: Horas diárias e semanais dentro dos limites do Art. 58 da CLT (máximo 8 horas/dia e 44 horas/semana), horário de entrada e saída, e intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (Art. 71 da CLT, mínimo de 30 minutos por acordo coletivo nos termos do Art. 611-A, III). Horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50% (Art. 59) ou 100% em domingos e feriados.
Remuneração e Benefícios: Salário-base mensal não inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024 — Decreto 12.317/2024) ou ao piso salarial da categoria estabelecido por convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT). Forma de pagamento e data (até o 5° dia útil do mês subsequente — CLT Art. 459 §1°). Benefícios obrigatórios: FGTS de 8% mensal (Lei 8.036/1990 Art. 15), 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962), férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII), e vale-transporte (Lei 7.418/1985).
Rescisão Antecipada: Cláusula sobre as consequências da rescisão antecipada por qualquer das partes, nos termos dos Arts. 479 e 480 da CLT. Se o empregador rescindir antecipadamente sem justa causa, deverá indenizar o empregado com valor equivalente à metade dos salários a que teria direito até o término do contrato (Art. 479). Se o empregado rescindir antecipadamente, deverá indenizar o empregador em valor equivalente (Art. 480), salvo acordo entre as partes.
LGPD: Cláusula de tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), identificando as finalidades (folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS, Receita Federal), base legal (obrigação legal — Art. 7°, II, LGPD) e direitos do titular (Art. 18 LGPD) perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Foro Competente: Eleição da Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados, conforme Art. 651 da CLT, para dirimir controvérsias decorrentes do contrato.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado com campos editáveis, em conformidade com a CLT e a CF/88, para download gratuito em PDF ou Word. Recomenda-se a revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da assinatura.
Como preencher seu Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil, siga estas orientações práticas alinhadas às exigências da CLT e do eSocial.
Dados do Empregador: Insira a razão social exatamente como consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal — consulte o cartão CNPJ emitido pelo site da Receita Federal do Brasil. Informe o CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX. O endereço da sede deve corresponder ao cadastro da Junta Comercial do estado (JUCESP, JUCEMG, JUCERJ, etc.). Nome e CPF do representante legal devem coincidir com o contrato social ou estatuto registrado.
Dados do Empregado: O CPF deve ser informado no formato XXX.XXX.XXX-XX e pode ser verificado no portal da Receita Federal. O número da CTPS Digital é acessível pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível em gov.br). O PIS é localizado no extrato do FGTS na Caixa Econômica Federal ou no aplicativo FGTS. O RG deve incluir o órgão emissor e o estado (ex.: SSP/SP).
Hipótese Legal: Descreva com precisão por que a contratação é a prazo determinado. Exemplo para atividade sazonal: "Contratação para o período de colheita de soja, de caráter sazonal, nos termos do Art. 443 §1° da CLT." Para substituição temporária: "Substituição da empregada [Nome] durante afastamento por licença-maternidade — Art. 443 §1° e Art. 392 da CLT."
Prazo e Datas: Insira a data de início (admissão) e a data exata de término. Verifique que o prazo não ultrapassa dois anos (Art. 445 caput da CLT). Para contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 dias — exemplo: admissão em 01/05/2024 e término em 29/07/2024 (90 dias).
Cargo e CBO: Consulte o portal do MTE (empregabrasil.mte.gov.br) para localizar o código CBO correspondente à função. Descreva as atividades de forma objetiva e específica — evite descrições genéricas como "auxiliar de serviços gerais" sem detalhar as tarefas.
Salário: Verifique o salário mínimo vigente (Decreto 12.317/2024 para 2024) e o piso salarial da categoria do sindicato representativo (CCT ou ACT), acessível no portal do MTE ou pelo sindicato patronal. O salário informado no contrato deve ser idêntico ao declarado no eSocial (evento S-2200).
Jornada: Informe os horários de entrada, saída e intervalo. Anote se há escala 12x36 (Art. 59-A da CLT) ou regime de tempo parcial (Art. 58-A da CLT — máximo 30 horas sem horas extras ou 26 horas com até 6 horas extras).
Assinatura: O contrato deve ser assinado por ambas as partes (empregador e empregado) em duas vias, com data e local. Assinaturas eletrônicas são válidas nos termos da Lei 14.063/2020 e da Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil).
Requisitos legais para Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos que distinguem sua validade do contrato por prazo indeterminado.
Art. 443 §1° da CLT — Hipóteses Taxativas: A contratação a prazo determinado somente é lícita nas três situações enumeradas: serviço de natureza que justifique a predeterminação do prazo; atividade empresarial de caráter transitório; contrato de experiência. O uso fora dessas hipóteses implica conversão automática em contrato por prazo indeterminado pela Justiça do Trabalho.
Art. 445 da CLT — Prazo Máximo e Prorrogação Única: O prazo máximo é de dois anos. O contrato só pode ser prorrogado uma única vez — segunda prorrogação converte o vínculo em indeterminado (Art. 451 da CLT). O contrato de experiência tem limite de 90 dias com uma prorrogação.
Art. 479 e 480 da CLT — Rescisão Antecipada: A rescisão pelo empregador antes do término obriga ao pagamento de indenização equivalente à metade dos salários restantes. A rescisão pelo empregado obriga à indenização equivalente ao empregador. Essas regras são cogentes — não podem ser afastadas por acordo individual.
eSocial e CTPS Digital: O registro do contrato a prazo determinado no eSocial (evento S-2200) deve indicar expressamente o código de tipo de contrato correspondente ao prazo determinado. A omissão ou o registro incorreto sujeita o empregador a multa administrativa pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE.
FGTS: Mesmo em contratos a prazo determinado, o empregador deposita 8% da remuneração bruta mensal na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do FGTS Digital — sistema que substituiu o GFIP/SEFIP a partir de 2024 (Lei 8.036/1990 Art. 15). Na rescisão por término do prazo sem rescisão antecipada pelo empregador, não incide a multa de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18 §1°). Se o empregador rescindir antecipadamente sem justa causa, a multa de 40% é devida.
INSS: Contribuições previdenciárias seguem as alíquotas progressivas de 7,5% a 14% (empregado) e 20% de quota patronal sobre a folha (empregador), calculadas sobre o salário de contribuição (Lei 8.212/1991 Art. 28).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
Os erros mais frequentes nos Contratos de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil que resultam em reconhecimento de vínculo indeterminado pela Justiça do Trabalho incluem:
Ausência de Hipótese Legal Justificadora: O contrato que não descreve e comprova a natureza transitória do serviço ou da atividade empresarial é convertido automaticamente em indeterminado pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Documenta-se a hipótese com pedido de compra, contrato comercial com prazo definido, ou calendário sazonal.
Ultrapassagem do Prazo Máximo ou Segunda Prorrogação: Contratos prorrogados por mais de uma vez ou que ultrapassam dois anos convertem-se em indeterminados por força do Art. 451 da CLT — a conversão opera automaticamente, sem necessidade de decisão judicial.
Uso para Substituir Contratação Permanente: Empregar trabalhadores em funções permanentes da empresa sob contratos a prazo determinado sucessivos é prática vedada pela CLT e reconhecida pelos TRTs como fraude trabalhista, com condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.
Omissão do Registro no eSocial como Prazo Determinado: O registro como prazo indeterminado no eSocial, ainda que o contrato físico indique prazo, gera contradição que pode ser usada pelo trabalhador para pleitear a conversão e as verbas da rescisão sem justa causa.
Não Observância das Indenizações por Rescisão Antecipada: Empregadores que rescindem antecipadamente sem calcular a indenização do Art. 479 da CLT (metade dos salários restantes) são condenados ao pagamento acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CLT Art. 883) e honorários advocatícios de sucumbência de 5% a 15% (CLT Art. 791-A).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 451 da CLTBR official
- Art. 29 da CLTBR official
- Art. 58 da CLTBR official
- Art. 71 da CLTBR official
- Art. 651 da CLTBR official
- Art. 392 da CLTBR official
- Art. 445 da CLTBR official
- Art. 479 da CLTBR official
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil tem data de término fixada desde a celebração e só é válido nas três hipóteses taxativas do Art. 443 §1° da CLT: serviço de natureza transitória, atividade empresarial temporária, ou contrato de experiência (máximo 90 dias — Art. 445, parágrafo único). O contrato por prazo indeterminado (Art. 443 caput da CLT) é a modalidade padrão, sem data de término, e se presume sempre que as partes não estipulam prazo ou quando os requisitos do §1° não são atendidos. Na rescisão sem justa causa do contrato indeterminado, incidem aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990) e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) — verbas que não são devidas no término natural do contrato a prazo determinado, salvo rescisão antecipada pelo empregador.
Sim, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado pode ser prorrogado uma única vez, desde que o prazo total — contrato original mais prorrogação — não ultrapasse dois anos, conforme Art. 445 caput da CLT. O Art. 451 da CLT é expresso: o contrato que for prorrogado mais de uma vez, ou que ultrapassar o prazo máximo de dois anos, converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com todos os efeitos trabalhistas decorrentes. Para o contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 dias com uma prorrogação — por exemplo, 45 dias com prorrogação de mais 45 dias. Findo o prazo sem rescisão, o contrato também se converte em indeterminado por força do Art. 451.
Sim. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constitucionalmente garantido pelo Art. 7° III da Constituição Federal de 1988 para todos os trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente do tipo de contrato — determinado ou indeterminado. O empregador deve depositar 8% da remuneração bruta mensal na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do FGTS Digital, até o 7° dia útil do mês seguinte (Lei 8.036/1990 Art. 15). A diferença está na multa rescisória: no término natural do contrato a prazo determinado (sem rescisão antecipada pelo empregador), não incide a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990). Se o empregador rescindir antecipadamente sem justa causa, a multa de 40% é devida integralmente.
A rescisão antecipada do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado pelo empregador sem justa causa, antes do término contratual, obriga ao pagamento da indenização prevista no Art. 479 da CLT — equivalente à metade dos salários que seriam devidos ao empregado até o fim do contrato. Além disso, o empregador deve pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990), o saldo de salários, o 13° salário proporcional, as férias proporcionais + 1/3 constitucional e emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em até 10 dias corridos do término (CLT Art. 477 §6°). O empregado rescindido antecipadamente faz jus ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) apenas se o contrato determinado ultrapassar 90 dias de duração — abaixo desse período, o benefício não é concedido.
Sim. O contrato de experiência é uma espécie de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil, expressamente previsto no Art. 445, parágrafo único, da CLT, com prazo máximo de 90 dias, incluindo uma única prorrogação. Sua finalidade é permitir que empregador e empregado se avaliem mutuamente antes da formalização do vínculo por prazo indeterminado. Findo o prazo sem comunicação de rescisão, o contrato converte-se automaticamente em prazo indeterminado (Art. 451 da CLT). Durante o período de experiência, qualquer parte pode rescindir sem aviso prévio, respondendo pela indenização dos Arts. 479 ou 480 da CLT em caso de rescisão antecipada. O registro no eSocial deve indicar expressamente o tipo 'contrato de experiência' para correta parametrização das verbas rescisórias.
No término natural do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado no Brasil — pelo advento do prazo estipulado, sem rescisão antecipada —, as verbas rescisórias devidas ao empregado incluem: saldo de salário pelos dias trabalhados no último mês; 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962), calculado à razão de 1/12 da remuneração por mês completo trabalhado; férias proporcionais + 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130); e levantamento do saldo do FGTS sem a multa de 40% (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990). Não são devidos aviso prévio nem seguro-desemprego no término natural. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser emitido no eSocial e assinado pelo empregado em até 10 dias corridos (CLT Art. 477 §6°). O pagamento das verbas deve ser efetuado até o décimo dia corrido após o término.
Não. O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nas hipóteses do Art. 443 §1° da CLT não requer homologação ou aprovação sindical prévia — trata-se de modalidade diretamente prevista em lei, celebrada entre empregado e empregador. Contudo, as convenções coletivas de trabalho (CCTs) e acordos coletivos de trabalho (ACTs) negociados pelo sindicato da categoria podem estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, como pisos salariais superiores ao mínimo legal, benefícios adicionais (cesta básica, plano de saúde, seguro de vida) e procedimentos específicos para a rescisão. O empregador deve consultar a CCT da categoria profissional, disponível no portal do MTE (empregabrasil.mte.gov.br), para assegurar conformidade com as condições negociadas.
O não registro do empregado na CTPS Digital e no eSocial configura infração administrativa sujeita a multa conforme Art. 47 da CLT, com valores atualizados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): R$ 3.000,00 por empregado não registrado para empresas com mais de sete empregados, e R$ 800,00 para microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). A reincidência dobra o valor da multa. Além da sanção administrativa aplicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, o não registro gera presunção absoluta de relação de emprego por prazo indeterminado perante a Justiça do Trabalho, com reconhecimento de todos os direitos trabalhistas acumulados desde a data de admissão, incluindo FGTS com multa de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.
Contrato de Experiência
Contrato de Experiência no Brasil — regido pelo CLT Art. 443 §2° alínea c, permite ao empregador avaliar o trabalhador por até 90 dias antes da efetivação, com prazo máximo fixado pelo Art. 445, recolhimento obrigatório de FGTS (8%) e INSS, registro no eSocial e cláusula assecuratória de rescisão antecipada conforme CLT Art. 481.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Registra formalmente o encerramento do vínculo empregatício, com cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, multa FGTS), habilitação ao seguro-desemprego e liberação do FGTS.