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Contrato de Experiência

Contrato de Experiência

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento, celebrado nos termos do artigo 443, §2°, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), as partes a seguir qualificadas ajustam o presente Contrato de Experiência:

CLÁUSULA 1 — DAS PARTES

EMPREGADOR: [Razão Social Empregador], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ Empregador], com estabelecimento em [Endereço Empregador], neste ato representada por [Representante Empregador].

EMPREGADO: [Nome Empregado], portador do CPF nº [CPF Empregado], RG [RG Empregado], [CTPS Empregado], residente e domiciliado em [Endereço Empregado].

CLÁUSULA 2 — DO CARGO E JORNADA

2.1. O EMPREGADO é admitido no cargo de [Cargo] ([CBO]), exercendo suas funções [Local Trabalho], com a seguinte jornada de trabalho: [Jornada Trabalho].

2.2. A jornada de trabalho obedecerá ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT, sendo as horas excedentes remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal, conforme artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA 3 — DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS

3.1. O EMPREGADO receberá salário bruto mensal de [Salário Bruto], pago até o 5° dia útil do mês subsequente, conforme artigo 459 da CLT.

3.2. Benefícios concedidos: Vale-transporte: [Vale-Transporte] | Vale-refeição/alimentação: [Vale-Refeição] | Plano de saúde: [Plano Saúde].

3.3. O EMPREGADOR recolherá mensalmente o FGTS à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta, conforme artigo 15 da Lei 8.036/1990, e as contribuições previdenciárias ao INSS conforme tabela progressiva vigente.

CLÁUSULA 4 — DO PRAZO E PRORROGAÇÃO

4.1. O presente contrato de experiência terá início em [Data Admissão] e término em [Data Término], totalizando [Prazo Inicial], conforme artigo 445, parágrafo único, da CLT.

4.2. Possibilidade de prorrogação: [Prorrogação]. Quando aplicável, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da CLT. A prorrogação deve ser formalizada por escrito antes do término do prazo inicial.

4.3. Findo o prazo sem manifestação expressa do EMPREGADOR sobre prorrogação ou efetivação, o contrato converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 451 da CLT.

CLÁUSULA 5 — DA RESCISÃO ANTECIPADA

5.1. Cláusula assecuratória incluída: [Cláusula Assecuratória]. Quando aplicável, qualquer das partes poderá rescindir antecipadamente este contrato, obrigando-se a indenizar a outra com valor equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, conforme artigo 481 da CLT.

5.2. Em caso de rescisão motivada por justa causa (artigo 482 da CLT), o EMPREGADO perderá o direito à indenização prevista nesta cláusula, sendo devidos apenas o saldo de salário e as verbas vencidas.

CLÁUSULA 6 — DAS VERBAS RESCISÓRIAS AO TÉRMINO

6.1. Ao término regular do contrato de experiência, o EMPREGADO fará jus às seguintes verbas: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário proporcional e saque do saldo do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/1990. Não há obrigação de aviso prévio no término regular do contrato.

CLÁUSULA 7 — DO REGISTRO E DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. O EMPREGADOR declara que registrará a admissão do EMPREGADO no eSocial (evento S-2200) até o dia imediatamente anterior ao início das atividades, conforme Resolução do Comitê Gestor do eSocial 003/2017 e Portaria MTP 671/2021.

7.2. O presente contrato não poderá ser celebrado novamente com o mesmo EMPREGADO para a mesma função, nos termos do artigo 452 da CLT.

7.3. As partes elegem o foro da comarca do local da prestação de serviços para dirimir eventuais controvérsias, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Empregador

________________

Signature

Empregado

________________

Signature

Testemunha 1

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Signature

Testemunha 2

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Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Experiência

O Contrato de Experiência no Brasil é uma modalidade especial de contrato de trabalho por prazo determinado, prevista no Artigo 443, §2°, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943). Trata-se do período em que empregador e empregado se avaliam mutuamente antes da definição de vínculo empregatício permanente. Durante esse período, o trabalhador executa suas funções normalmente, com todos os direitos trabalhistas garantidos, enquanto a empresa verifica se o profissional atende às expectativas do cargo.

O Contrato de Experiência no Brasil tem prazo máximo de 90 dias, conforme o Artigo 445, parágrafo único, da CLT, e pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos prazos não ultrapasse os 90 dias. Qualquer prorrogação além desse limite ou segundo prorrogação transforma automaticamente o contrato em contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos decorrentes, inclusive estabilidade provisória. A Portaria MTP 671/2021 regulamenta os procedimentos de registro e comprovação da relação de emprego no Brasil, estabelecendo que o contrato de experiência deve ser assinado antes ou no primeiro dia de trabalho efetivo do empregado, com registro no eSocial via evento S-2200 até um dia antes do início das atividades. O empregado gestante — mesmo em contrato de experiência — adquire estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez, conforme o Artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Súmula 244 do TST, que é inderrogável mesmo por acordo entre as partes e impede a rescisão imotivada até 5 meses após o parto.

Durante o contrato de experiência, o empregado tem direito a todos os benefícios trabalhistas: salário na data acordada, registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no eSocial, recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal, contribuição ao INSS, férias proporcionais ao término do contrato, 13° salário proporcional e DSR (Descanso Semanal Remunerado).

A Receita Federal do Brasil (RFB) exige que todos os vínculos empregatícios, incluindo contratos de experiência, sejam registrados no eSocial conforme estabelece a Portaria MTP 671/2021 e a Resolução Comitê Gestor do eSocial 003/2017. O prazo para registro é de até um dia antes do início das atividades do empregado, sob pena de autuação trabalhista e fiscal.

O forms-legal.com oferece modelo atualizado de Contrato de Experiência em conformidade com a CLT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as normas do eSocial, garantindo que empregadores de todos os portes — desde microempresas até grandes corporações — possam formalizar o período de experiência corretamente e sem riscos de autuação. Empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e pelo SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional do Microempreendedor Individual) contratam empregados em período de experiência com os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT, mas apuram e recolhem as contribuições previdenciárias patronais (INSS patronal + RAT + terceiros) em guia unificada de arrecadação do Simples, sem prejuízo do FGTS que deve ser recolhido separadamente pela Caixa Econômica Federal (CEF) via GRFGTS, conforme o Artigo 18-A, §15, da Lei Complementar 123/2006.

Quando você precisa de Contrato de Experiência

O Contrato de Experiência no Brasil é utilizado quando o empregador deseja admitir um novo trabalhador com a possibilidade de encerrar a relação ao término do prazo sem o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, caso o desempenho não seja satisfatório. Sem o contrato de experiência, toda demissão sem justa causa implica o pagamento de multa do FGTS, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (conforme Artigo 1° da Lei 12.506/2011) e demais verbas rescisórias.

A modalidade é especialmente indicada para: admissão de novos funcionários em cargos estratégicos, contratação de profissionais para funções técnicas especializadas como engenheiros, programadores, analistas financeiros e especialistas em segurança da informação, substituição temporária com possibilidade de efetivação, processos seletivos em que a avaliação prática das habilidades técnicas e comportamentais é essencial para decisão de efetivação, e contratações em setores com alta rotatividade ou sazonalidade como varejo, turismo, hotelaria e agronegócio. Setores regulados pelo BACEN, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) podem ter restrições específicas sobre a contratação em experiência para cargos de direção, gerência ou compliance, exigindo notificação ou aprovação prévia dos órgãos reguladores antes da posse dos profissionais em funções de liderança, conforme as Resoluções CMN 4.968/2021 e CVM 50/2021 sobre política de pessoas em instituições financeiras e participantes do mercado de capitais.

Empresas de todos os portes podem utilizar o contrato de experiência. Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, médias e grandes empresas, inclusive aquelas regidas por convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos específicos, têm o direito de utilizar essa modalidade contratual prevista na CLT.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) fiscalizam o correto uso do contrato de experiência. Contratos de experiência utilizados de forma fraudulenta — como mecanismo para evitar pagamento de verbas rescisórias em contratos que na prática são por prazo indeterminado — podem ser desqualificados, com reconhecimento de vínculo empregatício permanente e aplicação de multas administrativas. Trabalhadores em estágio profissionalizante regido pela Lei 11.788/2008 e por convenio com instituição de ensino não se enquadram no contrato de experiência da CLT: são regimes jurídicos distintos, e utilizar o contrato de experiência para regularizar um estagiário sem obediência às exigências da Lei de Estágio pode configurar fraude trabalhista sujeita a autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTP, com reconhecimento de vínculo empregatício e todas as verbas rescisórias decorrentes.

O que incluir no seu Contrato de Experiência

O Contrato de Experiência no Brasil deve conter os seguintes elementos para ter validade jurídica plena e atender às exigências do eSocial, da Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e das convenções coletivas de trabalho registradas no sistema MedLine:

**Qualificação das partes:** Nome completo do empregado, CPF, RG com órgão expedidor e data de emissão, data de nascimento, endereço residencial completo com CEP, número da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e série, ou código de acesso à CTPS Digital. Para o empregador: razão social completa, CNPJ com filial (quando aplicável), endereço completo do estabelecimento onde o empregado prestará os serviços, inscrição estadual e nome completo do representante legal com poderes para admitir empregados conforme o contrato social registrado na Junta Comercial do Estado.

**Cargo e função:** Descrição precisa do cargo, código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme Portaria MTE 397/2002 e descrição sucinta das atividades a serem exercidas.

**Salário e remuneração:** Valor do salário mensal em reais, forma de pagamento, data de pagamento (até o 5° dia útil do mês seguinte, conforme Artigo 459 da CLT) e demais benefícios: vale-transporte (Lei 7.418/1985), vale-refeição ou alimentação, plano de saúde e outros.

**Jornada de trabalho:** Horário de trabalho, intervalo para repouso e alimentação (mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, conforme Artigo 71 da CLT), e regime de compensação de horas se houver banco de horas.

**Prazo do contrato:** Data de início e data de término, com prazo máximo de 90 dias. Indicar expressamente que se trata de contrato de experiência conforme Artigo 443, §2°, alínea c, da CLT.

**Possibilidade de prorrogação:** Cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação por período determinado, desde que a soma não ultrapasse 90 dias, conforme Artigo 445, parágrafo único, da CLT.

**Rescisão antecipada:** O Artigo 481 da CLT permite que qualquer das partes rescinda antecipadamente o contrato, devendo indenizar a outra parte pelos dias restantes (50% da remuneração por dia) ou mediante cláusula assecuratória específica.

**Local de trabalho:** Endereço do local de prestação de serviços. Em caso de trabalho remoto (teletrabalho), indicar conforme Artigos 75-A a 75-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017.

**FGTS e INSS:** Declaração de que o empregador procederá ao recolhimento do FGTS à alíquota de 8% sobre toda a remuneração bruta mensal até o 7° dia do mês subsequente pela GRFGTS (Caixa Econômica Federal) e das contribuições previdenciárias ao INSS conforme tabela progressiva vigente da Secretaria de Previdência do MTP.

**Medicina e segurança do trabalho:** Previsão de realização do exame admissional pelo Médico do Trabalho habilitado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme o Artigo 168, inciso I, da CLT e a Norma Regulamentadora NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO), com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) antes do início das atividades. Empresas com mais de 50 empregados devem elaborar o PCMSO anualmente, e o contrato de experiência deve mencionar que o trabalhador está sujeito às avaliações de saúde previstas no programa.

**Vale-transporte:** Declaração sobre a concessão do benefício de vale-transporte (Lei 7.418/1985) com desconto máximo de 6% do salário bruto do empregado, indicando o valor diário e o trajeto de deslocamento residência-trabalho informado pelo empregado.

A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word. O Contrato de Experiência deve descrever com precisão a função e o código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações — Portaria MTE 397/2002) correspondente, pois o eSocial valida o enquadramento da função no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) e divergências entre o CBO declarado e as atividades reais do empregado podem gerar inconsistências na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), sujeitando o empregador a intimação da Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecimentos sobre a natureza do vínculo e os encargos aplicáveis.

Como preencher seu Contrato de Experiência

Para preencher o Contrato de Experiência no Brasil corretamente, siga as etapas:

**Etapa 1 — Dados do empregado:** Informe nome completo, CPF, RG com órgão emissor e data de expedição, data de nascimento, endereço completo com CEP, número da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e série, ou CTPS digital (disponível no aplicativo Carteira de Trabalho Digital do MTP).

**Etapa 2 — Dados do empregador:** Informe razão social, CNPJ, endereço completo do estabelecimento, inscrição estadual (quando aplicável), nome e CPF do representante legal e cargo.

**Etapa 3 — Cargo e remuneração:** Defina o cargo com código CBO, a descrição das principais atividades, o salário mensal bruto em reais e todos os benefícios concedidos: vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde e seguro de vida.

**Etapa 4 — Jornada de trabalho:** Especifique o horário de início e término da jornada, o intervalo intrajornada, os dias de trabalho semanal e o regime de compensação de horas, se houver banco de horas conforme Artigo 59 da CLT.

**Etapa 5 — Prazo:** Indique a data de início (que coincide com o primeiro dia de trabalho efetivo) e a data de término. O prazo máximo é de 90 dias. Indique expressamente se há possibilidade de prorrogação e o período adicional pretendido.

**Etapa 6 — Cláusula de rescisão antecipada:** Inclua cláusula assecuratória prevista no Artigo 481 da CLT, definindo que qualquer das partes pode rescindir antecipadamente mediante pagamento de indenização equivalente à metade do salário pelo período restante.

**Etapa 7 — Registro no eSocial:** Após a assinatura, registre a admissão no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) até um dia antes do início das atividades. O não registro sujeita o empregador a autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho e multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado não registrado.

**Etapa 8 — Assinatura:** O contrato deve ser assinado pelo empregador e pelo empregado. A assinatura eletrônica é válida conforme a Lei 14.063/2020.

**Etapa 9 — Entrega de cópia ao empregado:** O empregador deve entregar cópia do contrato assinado ao empregado, conforme o Artigo 29, §1°, da CLT, que exige que o empregado receba o instrumento contratual. Contratos de experiência em formato digital devem ser enviados ao empregado por e-mail com confirmação de recebimento ou disponibilizados em plataforma de gestão de documentos com acesso do empregado, como o Portal do eSocial ou plataformas de RH integradas ao eSocial (SAP, TOTVS Protheus, Senior), que arquivam o contrato junto ao registro eletrônico do vínculo.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Experiência

Erros frequentes em Contratos de Experiência no Brasil que devem ser evitados:

**Ultrapassar 90 dias:** Prorrogar o contrato de experiência além de 90 dias ou realizar segunda prorrogação transforma automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, com obrigação de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de demissão.

**Não registrar no eSocial:** O não registro da admissão no eSocial até um dia antes do início das atividades caracteriza empregado não registrado, sujeitando o empregador a multa administrativa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, autuação e ação trabalhista por reconhecimento de vínculo sem documentação.

**Omitir cláusula de rescisão antecipada:** Sem a cláusula do Artigo 481 da CLT, a parte que rescindir antecipadamente não tem base legal para definir a indenização devida, gerando litígios sobre o valor a ser pago.

**Não recolher FGTS:** Muitos empregadores equivocadamente pensam que o FGTS não é obrigatório durante o período de experiência. Essa interpretação é incorreta — o recolhimento é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, à alíquota de 8%.

**Usar contrato de experiência repetidamente:** A CLT veda a celebração de novo contrato de experiência com o mesmo empregado para a mesma função. Readmissão após término do contrato de experiência deve ser feita por contrato por prazo indeterminado.

**Não especificar cargo e CBO:** A ausência do código CBO e da descrição do cargo pode dificultar o registro no eSocial e gerar inconsistências na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), sujeitando o empregador a multas da Secretaria de Trabalho do MTP.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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