Acordo de Não Concorrência — Brasil
ACORDO DE NÃO CONCORRÊNCIA
Fundamento: CC Art. 422 (boa-fé objetiva) — CLT Art. 444 (livre estipulação) — CF Art. 5°, XIII (direito ao trabalho)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço da Empresa]
Representante Legal: [Representante Legal]
Setor de Atividade: [Setor de Atividade]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
RG: [RG do Empregado]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Não Concorrência, que integra o contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A), conforme as condições e termos a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo tem por objeto restringir, temporariamente e mediante contraprestação financeira, o exercício de atividade concorrente pelo(a) EMPREGADO(A) após o término do contrato de trabalho, nos termos do CC Art. 422 (princípio da boa-fé objetiva contratual) e da CLT Art. 444, respeitado o direito ao livre exercício profissional garantido pela CF Art. 5°, XIII.
CLÁUSULA 3ª — DA RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE CONCORRENTE
Pelo prazo de [Prazo de Não Concorrência] contados da data do término do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, o(a) EMPREGADO(A) obriga-se a não exercer, direta ou indiretamente, a seguinte atividade concorrente:
[Atividade Concorrente Restringida]
Abrangência geográfica da restrição: [Território da Restrição].
A restrição abrange, sem limitação: (a) emprego como empregado celetista ou estatutário em empresa concorrente direta; (b) prestação de serviços como autônomo, consultor ou freelancer para empresa concorrente direta; (c) constituição de pessoa jurídica que exerça atividade diretamente concorrente no mesmo setor e território; e (d) participação societária superior a 5% (cinco por cento) em empresa concorrente direta no território definido.
CLÁUSULA 4ª — DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA
Em razão da restrição imposta por este Acordo, o EMPREGADOR pagará ao(à) EMPREGADO(A), a título de contraprestação pela não concorrência, o valor de [Valor da Contraprestação Mensal], [Forma de Pagamento].
Parágrafo Único — O não pagamento da contraprestação pelo EMPREGADOR nas datas pactuadas libera automaticamente o(a) EMPREGADO(A) de todas as obrigações de não concorrência previstas neste Acordo, sem qualquer penalidade, com fundamento no CC Art. 476 (exceção do contrato não cumprido).
CLÁUSULA 5ª — DAS PENALIDADES PELA VIOLAÇÃO
A violação das obrigações de não concorrência pelo(a) EMPREGADO(A) sujeitará o(a) infrator(a) a:
a) Pagamento de multa contratual (cláusula penal — CC Art. 408) no valor de [Multa por Violação] por episódio de violação, sem prejuízo da indenização por perdas e danos adicionais comprovados (CC Arts. 186 e 927);
b) Devolução proporcional dos valores de contraprestação recebidos durante o período em que a violação ocorreu;
c) Tutela inibitória de urgência para cessação imediata da atividade concorrente (CPC Art. 300), com astreintes (multa diária) em caso de descumprimento da medida judicial.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. A dispensa sem justa causa do(a) EMPREGADO(A) pelo EMPREGADOR não extingue as obrigações deste Acordo, desde que o EMPREGADOR continue pagando a contraprestação pactuada.
6.2. Este Acordo não impede o(a) EMPREGADO(A) de trabalhar em atividade diversa do setor restringido, respeitando o direito ao trabalho (CF Art. 5°, XIII).
6.3. A invalidade de qualquer cláusula não afeta as demais (CC Art. 184).
6.4. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir litígios, observada a competência da Justiça do Trabalho para questões da relação de emprego.
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
[Cidade], [Data do Acordo].
EMPREGADOR: [Razão Social da Empresa]
Representado(a) por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Não Concorrência — Brasil
O Acordo de Não Concorrência é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CC Art. 422.
Diferentemente do acordo de confidencialidade (que apenas proíbe o uso de informações específicas), o acordo de não concorrência restringe a própria atividade profissional do empregado — razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige requisitos adicionais para que a cláusula seja considerada válida e não abusiva. A Súmula 331 do TST e a jurisprudência consolidada das Turmas do TST estabelecem que cláusulas de não concorrência sem prazo, sem delimitação territorial e sem contraprestação são nulas por violação ao direito constitucional ao trabalho (CF Art. 5°, XIII) e à livre iniciativa (CF Art. 170).
O Código Civil Brasileiro trata do tema no contexto dos contratos em geral. O Art. 422 impõe às partes o dever de agir com boa-fé objetiva durante toda a execução do contrato — o que fundamenta tanto a obrigação de confidencialidade quanto a de não concorrência. O Art. 473, parágrafo único, reconhece a validade de restrições contratuais pós-contratuais quando há investimento significativo de uma das partes. Os Arts. 113 e 187 limitam o exercício abusivo de direitos — a cláusula de não concorrência desproporcional é considerada abuso de direito e pode ser anulada pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.477.794/MG e no REsp 1.818.874/SP que a cláusula de não concorrência é válida no direito brasileiro quando: (a) há prazo determinado e razoável; (b) há delimitação geográfica da restrição; (c) há especificidade da atividade restringida; e (d) há contraprestação financeira ao empregado pelo período de restrição, proporcional ao sacrifício imposto. O STJ também diferenciou a situação do empregado comum (proteção trabalhista mais intensa) da do sócio ou administrador de empresa (onde a cláusula de não concorrência tem tratamento mais próximo do direito empresarial).
Formas-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Não Concorrência como ponto de partida; dada a complexidade da jurisprudência do TST sobre o tema e a necessidade de calibrar o prazo, território e contraprestação para cada caso concreto, recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da implementação.
Quando você precisa de Acordo de Não Concorrência — Brasil
O Acordo de Não Concorrência no Brasil é indicado em situações específicas em que a empresa investe de forma substancial em um profissional ou lhe concede acesso a ativos estratégicos cuja utilização imediata em concorrente causaria prejuízo relevante e de difícil reparação.
Altos executivos e diretores com acesso a planos estratégicos: Diretores executivos (CEOs, CFOs, CTOs), gerentes seniores e membros de comitês estratégicos que têm acesso a planos de negócio de médio e longo prazo, estratégias de expansão, roadmaps de produtos, políticas de precificação e informações sobre fusões e aquisições em curso. Esses profissionais, ao migrarem para uma empresa concorrente no setor, levam consigo não apenas informações (cobertas pelo acordo de confidencialidade), mas também a capacidade de aplicar o conhecimento estratégico da empresa ex-empregadora em benefício direto do concorrente.
Profissionais de vendas com carteira de clientes relevante: Key account managers, gerentes de relacionamento e executivos de contas com carteira de clientes construída em nome e com os recursos da empresa. O risco é que o profissional migre para um concorrente direto e, mesmo sem violar formalmente o acordo de confidencialidade, converta os clientes por força do relacionamento pessoal. O acordo de não concorrência com prazo razoável (6 a 18 meses) para o mesmo mercado geográfico reduz esse risco de forma legítima.
Pesquisadores e especialistas técnicos com acesso a segredos industriais de alto valor: Engenheiros de produto, formuladores, químicos e pesquisadores que detêm conhecimento técnico proprietário (fórmulas, processos, algoritmos) cujo ciclo de vida é suficientemente longo para que a proteção por não concorrência seja razoável. Nesse caso, o acordo de não concorrência complementa o de confidencialidade: impede que o profissional aplique o know-how em benefício do concorrente mesmo sem divulgar as informações expressamente protegidas.
Profissionais recém-treinados em programas de elevado custo: Quando a empresa investe em treinamento especializado de alto custo — certificações internacionais, MBAs custeados pela empresa, programas de qualificação técnica exclusivos — é razoável exigir um período mínimo de permanência ou, alternativamente, uma cláusula de não concorrência que compense o investimento realizado. O STJ tem reconhecido que o investimento em capacitação é fator que justifica cláusulas de não concorrência de curta duração (6 a 12 meses), desde que haja contraprestação.
Franqueados e representantes comerciais exclusivos: No contexto de contratos de franquia ou representação comercial exclusiva, as cláusulas de não concorrência têm tratamento específico pela Lei 8.955/1994 (franquias) e pela Lei 4.886/1965 (representação comercial), que admitem restrições pós-contratuais com escopo e prazo definidos.
O que incluir no seu Acordo de Não Concorrência — Brasil
Um Acordo de Não Concorrência válido e executável no Brasil deve conter elementos específicos que atendam à jurisprudência consolidada do TST e do STJ sobre a matéria. A ausência de qualquer um dos elementos abaixo aumenta significativamente o risco de nulidade judicial da cláusula.
Identificação Completa das Partes e Vínculo Trabalhista: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo, CBO e data de admissão do empregado. A cláusula deve deixar claro que integra o contrato de trabalho específico e que é celebrada na admissão (ou, se durante o emprego, em decorrência de promoção ou acesso a novos ativos estratégicos — com contraprestação específica).
Definição Precisa da Atividade Restringida: Descrição específica do tipo de atividade profissional que o empregado não poderá exercer — empresa concorrente direta no mesmo setor, constituição de pessoa jurídica concorrente, prestação de serviços de consultoria para concorrentes, ou participação societária relevante em concorrentes. Cláusulas genéricas que proíbem 'qualquer atividade no setor' são consideradas abusivas pelo TST. A restrição deve ser proporcional ao papel do empregado e ao risco concreto de dano ao empregador.
Delimitação Geográfica Clara: O TST exige que a cláusula de não concorrência defina o território em que a restrição se aplica — não pode ser nacional ou mundial se a empresa atua apenas em determinada região. A abrangência geográfica deve corresponder ao mercado efetivo da empresa empregadora: município, estado, região, ou nacional para empresas com atuação efetivamente nacional. Cláusulas sem delimitação geográfica ou com delimitação desproporcional são nulas.
Prazo Determinado e Razoável: Prazo máximo de vigência da restrição após o término do contrato, contado a partir da data de desligamento. O TST e o STJ reconhecem como razoáveis prazos de 6 meses a 2 anos para a maioria dos casos. Prazos superiores a 2 anos são aceitos apenas para situações excepcionais (segredos industriais de ciclo muito longo). O prazo deve ser proporcional à sensibilidade das informações e ao investimento do empregador no profissional. O forms-legal.com recomenda prazos entre 12 e 24 meses para a maioria dos contextos empresariais brasileiros.
Contraprestação Financeira Obrigatória: Este é o elemento mais crítico para a validade do acordo no Brasil — o TST considera nula a cláusula de não concorrência sem contraprestação financeira específica ao empregado pelo período de restrição. A contraprestação deve ser proporcional ao salário do empregado e ao tempo de restrição: a prática de mercado varia entre 50% e 100% do último salário mensal multiplicado pelo número de meses de restrição. O pagamento pode ser parcelado mensalmente durante o período de restrição ou realizado de forma integral no desligamento. A inclusão no salário mensal regular sem discriminação é insuficiente — o TST exige que a contraprestação pela não concorrência seja claramente identificada.
Definição da Consequência pela Violação: Cláusula penal (CC Art. 408) com valor proporcional ao dano potencial — o TST permite a cláusula penal em acordos de não concorrência desde que não seja manifestamente desproporcional (CC Art. 413). A cláusula deve prever: (a) devolução proporcional da contraprestação recebida no período em que a violação ocorreu; (b) multa contratual específica por episódio de violação; e (c) possibilidade de tutela inibitória (CPC Art. 300) para cessação imediata da atividade concorrente, com astreintes.
Cláusula de Dispensa e Casos de Exceção: O empregador deve poder dispensar o empregado da obrigação de não concorrência (com liberação da contraprestação devida) e o empregado deve ter direito à rescisão do acordo de não concorrência se o empregador dispensá-lo sem justa causa sem cumprir a contraprestação pactuada. Exceções setoriais e territoriais podem ser negociadas caso a caso.
Como preencher seu Acordo de Não Concorrência — Brasil
Para preencher o Acordo de Não Concorrência no Brasil de forma que maximize sua validade jurídica perante o TST e o STJ, siga as instruções abaixo.
Passo 1 — Qualifique as Partes com Dados Completos: Informe a razão social completa e o CNPJ do empregador, e o nome civil completo, CPF, RG, cargo com código CBO e data de admissão do empregado. Identifique o cargo do empregado como estratégico, de confiança ou técnico especializado — essa qualificação é relevante para justificar a restrição.
Passo 2 — Defina a Atividade Concorrente com Precisão: Descreva especificamente a atividade que o empregado não poderá exercer: por exemplo, 'atuar como empregado, sócio, consultor ou prestador de serviços em empresa que desenvolva e comercialize software de gestão empresarial (ERP) para o segmento industrial no mercado brasileiro'. Evite definições genéricas. Consulte o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa para identificar precisamente o setor.
Passo 3 — Delimite o Território com Base no Mercado Real da Empresa: Indique os estados ou municípios em que a empresa atua efetivamente e onde a concorrência causaria dano direto. Para empresas com atuação nacional e presença em todo o Brasil, a restrição nacional é justificável. Para empresas regionais ou de nicho, a delimitação deve ser correspondente à área de mercado efetiva — estados específicos, regiões, ou municípios de maior concentração de clientes.
Passo 4 — Defina o Prazo com Proporcionalidade: Avalie o tipo de informação e o nível de acesso do empregado: para gestores de vendas e key accounts, 12 meses é razoável; para diretores com acesso a planos estratégicos de 3 a 5 anos, 18 a 24 meses; para pesquisadores com segredos industriais de ciclo longo, até 36 meses (com justificativa documentada). Evite prazos superiores a 24 meses sem justificativa específica e documentada.
Passo 5 — Calcule e Registre a Contraprestação: Defina o valor da contraprestação mensal ou total pelo período de não concorrência. A fórmula mais aceita pelo TST é: salário base mensal × percentual acordado × número de meses de restrição. Registre se o pagamento será mensal (durante o período de restrição) ou integral no desligamento. A contraprestação deve ser discriminada no termo de rescisão e no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
Passo 6 — Assine com Formalidades Adequadas: Para admissão, assinar no ato da assinatura do contrato de trabalho. Para assinatura durante o emprego, documentar a contraprestação específica (promoção, aumento, acesso a novos projetos estratégicos). Assinar em duas vias com duas testemunhas. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil é plenamente válida (MP 2.200-2/2001). Arquivar no prontuário de RH e no e-Social (eSocial) conforme aplicável.
Requisitos legais para Acordo de Não Concorrência — Brasil
O Acordo de Não Concorrência no Brasil está sujeito a um conjunto de exigências legais e jurisprudenciais que determinam sua validade e executabilidade.
CC Art. 422 — Boa-Fé Objetiva: O princípio da boa-fé objetiva obriga ambas as partes a agir com lealdade durante toda a execução do contrato e em suas consequências pós-contratuais. O acordo de não concorrência é expressão desse princípio — o empregado age de boa-fé ao respeitar os investimentos do empregador; o empregador age de boa-fé ao pagar a contraprestação devida e ao não ampliar abusivamente a restrição. A violação da boa-fé por qualquer das partes — como o não pagamento da contraprestação — libera a outra parte de suas obrigações.
CLT Art. 444 — Livre Estipulação: A CLT autoriza que as partes estipulem condições de trabalho adicionais, desde que não contrárias à legislação trabalhista, aos acordos coletivos e às disposições protetoras do empregado. O TST tem aplicado o Art. 444 para reconhecer a validade de cláusulas de não concorrência quando preenchidos os requisitos de prazo razoável, delimitação territorial e contraprestação — entendendo que esses requisitos são a salvaguarda para que a cláusula não se torne contrária aos direitos do empregado.
CF Art. 5°, XIII — Direito ao Livre Exercício Profissional: A Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais. O TST interpreta que cláusulas de não concorrência sem contraprestação ou com prazo indeterminado violam esse direito fundamental e são nulas. A contraprestação financeira é o mecanismo que torna a restrição constitucionalmente aceitável — o empregado 'vende' temporariamente seu direito de livre concorrência por uma compensação adequada.
CC Arts. 113, 187 e 413 — Limites ao Exercício Abusivo de Direitos: O abuso de direito (CC Art. 187) configura ato ilícito. Cláusulas de não concorrência que excedem os limites do razoável (prazo excessivo, território desproporcional, restrição genérica) são consideradas abusivas e podem ser anuladas ou reduzidas pelo juiz (CC Art. 413 — redução equitativa da cláusula penal; analogia com a redução do escopo da não concorrência). O CC Art. 113 impõe que os contratos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração.
Jurisprudência do TST e do STJ: O TST (TST-RR-100900-67.2009.5.01.0063 e precedentes das Turmas) reconhece a validade do pacto de não concorrência pós-empregatício desde que: (a) prazo determinado (máximo 2 anos como regra geral); (b) delimitação geográfica; (c) especificidade da atividade; (d) contraprestação financeira proporcional. O STJ (REsp 1.477.794/MG) aplica os mesmos critérios às relações não trabalhistas (sócios, prestadores de serviços). A ausência de qualquer um desses requisitos é causa de nulidade da cláusula por violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao trabalho.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Não Concorrência — Brasil
Os erros mais frequentes nos Acordos de Não Concorrência brasileiros resultam em nulidade judicial, geram ação trabalhista e comprometem a proteção dos ativos estratégicos da empresa.
Erro 1 — Ausência de Contraprestação Financeira: O erro mais grave e mais comum no Brasil é celebrar o acordo de não concorrência sem prever contraprestação financeira específica ao empregado pelo período de restrição. O TST é firme: não concorrência sem contraprestação é nula. Incluir a não concorrência como cláusula no contrato de trabalho sem qualquer compensação adicional é considerado alteração contratual prejudicial ao empregado (CLT Art. 468) e abuso de direito (CC Art. 187). O empregador deve documentar e pagar a contraprestação de forma clara — seja mensalmente durante o período de restrição, seja em parcela única no desligamento.
Erro 2 — Restrição Geográfica Desproporcional ou Ausente: Cláusulas que proíbem o empregado de atuar 'em qualquer lugar do mundo' ou 'em todo o território nacional' para empresas com atuação regional são consideradas abusivas e nulas pelo TST. A abrangência da restrição deve ser proporcional ao mercado efetivo da empresa. Uma empresa que opera apenas no Estado de São Paulo não pode legitimamente restringir o empregado de trabalhar em concorrentes no Nordeste ou no exterior.
Erro 3 — Prazo Indeterminado ou Excessivo: Cláusulas sem prazo definido ou com prazo superior a 2 anos (salvo casos excepcionais documentados) são consideradas violação ao direito constitucional ao trabalho (CF Art. 5°, XIII) e tendem a ser declaradas nulas ou ter o prazo reduzido pelo juiz (CC Art. 413 por analogia). A falta de prazo é o erro que mais frequentemente leva o TST a declarar a nulidade total da cláusula.
Erro 4 — Definição Excessivamente Genérica da Atividade Restringida: Proibir o empregado de trabalhar 'em qualquer empresa do setor' ou 'em qualquer atividade relacionada ao ramo da empresa' é considerado excessivo e contrário ao direito ao trabalho. A restrição deve ser específica: o profissional de TI pode ser proibido de trabalhar em concorrentes diretos que desenvolvem o mesmo tipo de software, mas não pode ser proibido de trabalhar em qualquer empresa de tecnologia.
Erro 5 — Confundir Não Concorrência com Confidencialidade: Muitas empresas redigem cláusulas que mesclam os conceitos de não concorrência e confidencialidade, criando instrumentos híbridos que não atendem plenamente aos requisitos de nenhum dos dois. A não concorrência e a confidencialidade têm fundamentos distintos, requisitos distintos e consequências distintas — devem ser tratadas em instrumentos ou cláusulas separadas, com clareza sobre o que cada uma proíbe e quais são as penalidades específicas por violação de cada obrigação.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Não Concorrência — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/acordo-nao-concorrencia-brasil
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Não. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme em sua jurisprudência: o pacto de não concorrência pós-empregatício sem contraprestação financeira específica é nulo por violação ao direito constitucional ao livre exercício profissional (CF Art. 5°, XIII) e por configurar alteração contratual prejudicial ao empregado (CLT Art. 468). A contraprestação deve ser proporcional ao sacrifício imposto — a prática de mercado no Brasil varia entre 50% e 100% do último salário mensal multiplicado pelo número de meses de restrição. O não pagamento da contraprestação pactuada também libera o empregado de cumprir a restrição, conforme entende o STJ (REsp 1.477.794/MG). Portanto, qualquer acordo de não concorrência que não preveja e efetivamente pague a contraprestação é inexigível e ineficaz no direito brasileiro.
Não existe prazo máximo legal fixado expressamente para acordos de não concorrência no Brasil — a CLT e o Código Civil não estabelecem um limite específico. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST e do STJ indica que prazos acima de 2 (dois) anos são considerados excessivos na maioria dos casos e tendem a ser reduzidos judicialmente (CC Art. 413, por analogia) ou declarados nulos por violação ao direito ao trabalho (CF Art. 5°, XIII). Prazos de 6 a 18 meses são geralmente aceitos sem questionamentos para a maioria dos cargos. Para profissionais com acesso a segredos industriais de ciclo longo (como fórmulas farmacêuticas ou algoritmos proprietários de alta complexidade), prazos de até 36 meses podem ser justificáveis, desde que acompanhados de contraprestação proporcional e delimitação geográfica e setorial adequadas. A recomendação prática é não exceder 24 meses sem justificativa documentada e específica.
Sim, mas com cautela redobrada. A inclusão de cláusula de não concorrência após a admissão (durante a vigência do contrato) é juridicamente possível, mas exige contraprestação específica para que não seja considerada alteração contratual unilateral prejudicial ao empregado (CLT Art. 468). A contraprestação pode ser uma promoção de cargo com aumento de salário, um bônus específico de retenção, acesso a programa de participação nos lucros ou a oportunidade de participar de projeto estratégico importante. Sem contraprestação clara e documentada, o TST tende a considerar a cláusula incluída durante o emprego como imposição abusiva. O momento ideal para celebrar o acordo de não concorrência é na admissão, como condição do contrato de trabalho, quando ambas as partes negociam livremente as condições.
Se o empregador não cumprir o pagamento da contraprestação pactuada no acordo de não concorrência após o desligamento do empregado, o empregado fica automaticamente liberado da obrigação de não concorrência — pode imediatamente assumir emprego em empresa concorrente ou constituir negócio próprio no mesmo setor, sem qualquer responsabilidade contratual. Além disso, o ex-empregado pode: (a) ajuizar ação trabalhista na Vara do Trabalho para cobrar os valores da contraprestação devida e não paga, com correção monetária e juros; (b) pleitear indenização por danos morais decorrentes da restrição indevida ao trabalho sem compensação; e (c) em casos extremos, buscar reparação civil pelos lucros cessantes derivados do período em que foi impedido de trabalhar sem receber a contraprestação. O princípio da exceptio non adimpleti contractus (CC Art. 476 — exceção do contrato não cumprido) fundamenta a liberação imediata do empregado das obrigações de não concorrência.
Sim, desde que a cláusula seja redigida expressamente para abranger essa hipótese. O acordo de não concorrência pode validamente proibir o ex-empregado de constituir pessoa jurídica (empresa) que exerça atividade concorrente no mesmo mercado geográfico e pelo prazo acordado — não apenas a contratação como empregado ou consultor de concorrente, mas também o empreendedorismo direto no setor. Para que essa restrição seja válida, ela deve ser: (a) expressa e específica no acordo; (b) delimitada ao mesmo setor e território da empresa ex-empregadora; (c) proporcional ao risco concreto — um ex-diretor comercial que abre empresa para atender os mesmos clientes representa risco real; (d) acompanhada de contraprestação financeira adequada. O TST tem reconhecido a validade da restrição ao empreendedorismo direto em concorrência, com os mesmos requisitos da restrição ao emprego em concorrente.
Esta é uma das questões mais debatidas na jurisprudência trabalhista brasileira. A posição predominante no TST é que o acordo de não concorrência mantém sua validade mesmo em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador, desde que o empregador continue pagando a contraprestação pactuada pelo período de restrição. Muitos acordos preveem, nesse caso, a possibilidade de o empregado optar entre: (a) receber a contraprestação integral pela restrição; ou (b) ser liberado da não concorrência sem contraprestação adicional. Alguns acordos também preveem que a dispensa sem justa causa pelo empregador libera automaticamente o empregado da não concorrência — esse ponto deve ser negociado e documentado expressamente no acordo, pois o silêncio tende a ser interpretado a favor do empregado (CLT Art. 9° — nulidade de cláusulas que prejudicam o empregado). A cláusula de não concorrência deveria sempre especificar as hipóteses de extinção contratual que mantêm ou extinguem a restrição.
O acordo de não concorrência pode validamente abranger a vedação à participação societária relevante em empresa concorrente — não apenas como empregado ou prestador de serviços, mas como sócio ou acionista com poder de influência na gestão. A prática recomendada é definir um percentual de participação societária que aciona a vedação — por exemplo, participação superior a 5% do capital social de empresa concorrente. Participações meramente investidoras (minoritárias, sem poder de gestão) em empresas listadas em bolsa de valores não são abrangidas pelo espírito da cláusula de não concorrência. O TST não encontra problemas na vedação a participações societárias de controle em concorrentes, pois o empregado com participação de controle em concorrente causa dano similar ao do emprego direto na concorrência, especialmente quando tem acesso a informações estratégicas do ex-empregador. A vedação deve especificar o percentual de participação societária relevante para ser considerada concorrente direta.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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