Ficha de Registro de Empregado — Brasil
Admissão Trabalhista — CLT Art. 41 / eSocial S-2200
FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT Art. 41 — eSocial Evento S-2200 — CTPS Digital
I. DADOS DO EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Estabelecimento]
Departamento / Setor: [Departamento]
II. DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO
Nome Completo: [Nome Completo]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
Naturalidade: [Naturalidade]
Nacionalidade: [Nacionalidade]
CPF: [CPF]
RG: [RG]
PIS/NIS/PASEP: [PIS/NIS]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
Endereço Residencial: [Endereço Residencial]
Telefone: [Telefone]
E-mail: [E-mail]
Grau de Instrução: [Grau de Instrução]
III. DADOS CONTRATUAIS
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Tipo de Contrato: [Tipo de Contrato]
Salário / Remuneração: [Salário]
Jornada de Trabalho: [Jornada de Trabalho]
Regime de Trabalho: [Regime de Trabalho]
Conta Bancária para Depósito: [Conta Bancária]
IV. DADOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Número de Dependentes para IRRF: [Número de Dependentes]
Dependentes: [Dependentes]
V. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL — ASO (NR-7 / PCMSO)
Data do Exame Admissional: [Data do ASO]
Resultado: [Resultado do ASO]
Médico Responsável / CRM: [Médico / CRM]
VI. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E CONSENTIMENTO LGPD
O(A) EMPREGADO(A) declara que as informações prestadas nesta ficha de registro são verdadeiras e assume responsabilidade pela veracidade dos dados fornecidos. Declara ainda estar ciente de que seus dados pessoais serão tratados por [Razão Social] (CNPJ: [CNPJ]) para as finalidades de: (a) cumprimento de obrigações legais trabalhistas e previdenciárias (CLT, FGTS, INSS, Receita Federal); (b) execução do contrato de trabalho; (c) envio às autoridades competentes (MTE, INSS, Receita Federal, Caixa Econômica Federal) via eSocial (Decreto 8.373/2014). O tratamento tem base legal nos Arts. 7°, II e V, e 11°, II, 'a', da Lei 13.709/2018 (LGPD). O titular tem os direitos previstos nos Arts. 17 a 22 da LGPD.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Preenchimento].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome Completo]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via desta Ficha de Registro devidamente assinada pelas partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________
Empregador / RH
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Ficha de Registro de Empregado — Brasil
A Ficha de Registro de Empregado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 41.
O Art. 41 da CLT determina que todo empregador seja obrigado a ter em qualquer estabelecimento um registro de seus empregados, contendo: data de admissão, data de nascimento, estado civil, naturalidade, número da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), número do NIS/PIS, cargo, remuneração e jornada de trabalho. Com a implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — Decreto 8.373/2014), o registro dos empregados passou a ser realizado eletronicamente por meio do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), que integra as informações da ficha de registro ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), ao RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ao INSS e ao FGTS.
A CTPS Digital (Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital), criada pela Medida Provisória 905/2019 e consolidada pela Lei 14.442/2022, substituiu a CTPS física para registros feitos a partir de 2019. O empregador que admite empregados com CTPS Digital deve registrar a admissão no eSocial, e as anotações da CTPS Digital são feitas automaticamente pelo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a partir dos dados do eSocial — não há mais necessidade de fazer anotações físicas na carteira.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) impõe ao empregador, como controlador dos dados pessoais dos empregados, obrigações específicas no tratamento de dados da ficha de admissão: finalidade legítima (relação de emprego e cumprimento de obrigações legais — LGPD Art. 7°, II e V), minimização de dados (coletar apenas o estritamente necessário), e proteção de dados sensíveis (como informações de saúde, origem racial, filiação sindical — LGPD Art. 11°). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido que a coleta excessiva de dados na admissão, especialmente de dados sensíveis sem base legal, pode configurar assédio discriminatório e gerar responsabilidade trabalhista e administrativa perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Quando você precisa de Ficha de Registro de Empregado — Brasil
A Ficha de Registro de Empregado é necessária em todos os casos de admissão de empregado com vínculo de emprego formal (CLT), sem exceção, para qualquer tipo de empregador — pessoa jurídica, pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
A ficha de admissão é obrigatória nos seguintes casos: contratação de empregado por prazo indeterminado (CLT Art. 443); contratação por prazo determinado (CLT Art. 443, §1°, e Lei 9.601/1998); contratação de aprendiz (CLT Art. 428 e Decreto 9.579/2018); contratação de estagiário com relação de emprego (Lei 11.788/2008 — estágio com vínculo empregatício); readmissão de empregado após intervalo contratual; e transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa com novo contrato.
A ficha de admissão NÃO é exigida para: estagiários sem vínculo empregatício (Lei 11.788/2008 — estágio não obrigatório e obrigatório sem relação de emprego); trabalhadores autônomos contratados por pessoas jurídicas sem vínculo de emprego (CLT Art. 3° a contrario sensu); e prestadores de serviço via empresa interposta (terceirização — Lei 6.019/1974 e Lei 13.429/2017), onde a ficha é responsabilidade da empresa prestadora de serviço.
O prazo para registro do empregado é rigoroso: o Art. 41, §1°, da CLT exige que o registro seja feito antes do início das atividades do empregado — o empregado não pode começar a trabalhar sem estar registrado. No eSocial, o evento S-2200 (Admissão) deve ser enviado antes do primeiro dia de trabalho ou, no caso de admissão emergencial, até o dia anterior ao início. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador a autuação fiscal do MTE e ao pagamento de multa administrativa.
O que incluir no seu Ficha de Registro de Empregado — Brasil
A Ficha de Registro de Empregado completa para o Brasil deve conter os seguintes dados, conforme o Art. 41 da CLT, a Portaria MTP 671/2021 e os requisitos do eSocial (evento S-2200).
Dados Pessoais do Empregado: Nome completo (conforme RG e CPF); data de nascimento; naturalidade (município e estado de nascimento); nacionalidade; estado civil; grau de instrução (escolaridade); nome da mãe e do pai; endereço residencial completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado, CEP); telefone e e-mail de contato; raça/cor (autodeclarada — obrigatória para eSocial, base IBGE); sexo; número do PIS/NIS/PASEP; número do CPF; número do RG (com órgão expedidor e UF); número da CNH (se aplicável); número do título de eleitor; número do certificado de reservista (para homens); número da CTPS Digital.
Dados Contratuais: Data de admissão; cargo (denominação conforme a CBO — Classificação Brasileira de Ocupações do MTE); código CBO; tipo de contrato (prazo indeterminado, prazo determinado, aprendiz, etc.); salário ou remuneração (especificando base fixa, comissões, variáveis); jornada de trabalho contratual (dias da semana, horário, intervalo); local de trabalho (estabelecimento, endereço, CNPJ do estabelecimento); tipo de jornada (normal, teletrabalho, trabalho externo, etc.); forma de pagamento (mensal, quinzenal, semanal); conta bancária para depósito do salário.
Dados Previdenciários e Fiscais: Número de dependentes para IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); dados dos dependentes (nome, data de nascimento, grau de parentesco — base para Salário-Família e deduções do IRRF); informação sobre aposentadoria por invalidez ou recebimento de outros benefícios previdenciários do INSS; declaração de contribuição ao sindicato da categoria.
Dados de Saúde e Segurança (conforme LGPD — Base Legal Obrigatória): Resultado do exame médico admissional (Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, conforme NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PCMSO); data do ASO; nome e CRM do médico do trabalho que realizou o exame; resultado (apto/apto com restrições/inapto).
Declaração LGPD: Consentimento informado do empregado sobre o tratamento de seus dados pessoais e sensíveis pela empresa, com base no Art. 7°, V (execução de contrato), Art. 7°, II (cumprimento de obrigação legal), e Art. 11, II, 'a' (LGPD), identificando o controlador (empresa), as finalidades de tratamento, os destinatários dos dados (MTE, INSS, Receita Federal, sindicato), e os direitos do titular (LGPD Arts. 17 a 22). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista e pelo DPO (Data Protection Officer) da empresa.
Como preencher seu Ficha de Registro de Empregado — Brasil
Para preencher corretamente a Ficha de Registro de Empregado no Brasil, siga os passos abaixo conforme a CLT, o eSocial e a LGPD.
Passo 1 — Colete a Documentação do Empregado: Antes de preencher a ficha, solicite ao empregado os documentos necessários: RG (Carteira de Identidade); CPF; CTPS Digital (o número consta no aplicativo CTPS Digital do MTE, disponível na App Store e Google Play, ou no Portal Gov.br); PIS/NIS/PASEP (constante no cartão do PIS, na CTPS ou no extrato do FGTS); comprovante de residência atualizado (máximo 90 dias); certidão de nascimento ou casamento (para estado civil); documentação dos dependentes (certidão de nascimento dos filhos, se houver); ASO admissional emitido por médico do trabalho.
Passo 2 — Preencha os Dados Pessoais: Transcreva os dados pessoais exatamente como constam nos documentos originais. Atenção especial para: nome completo sem abreviações; data de nascimento no formato DD/MM/AAAA; número do CPF com pontuação (XXX.XXX.XXX-XX); número da CTPS Digital conforme o aplicativo do MTE. A raça/cor deve ser autodeclarada pelo empregado — nunca preenchida pelo empregador (LGPD e política de não-discriminação do eSocial).
Passo 3 — Defina os Dados Contratuais: Preencha com precisão: cargo conforme denominação da CBO (código de 6 dígitos); salário exato conforme o contrato de trabalho; jornada completa (ex.: 8h diárias, segunda a sexta, das 08h às 17h, com 1h de intervalo, 44h semanais); local de trabalho com CNPJ do estabelecimento (diferente do CNPJ matriz se houver filiais). Esses dados devem coincidir exatamente com o que será lançado no eSocial evento S-2200.
Passo 4 — Obtenha Assinatura e Arquive: Faça o empregado assinar a ficha de admissão — essa assinatura confirma a veracidade das informações prestadas e o consentimento para tratamento de dados pessoais (LGPD). Emita em duas vias: uma para o empregado e outra para o arquivo físico ou digital da empresa. Arquive por no mínimo 5 anos após o término do vínculo (CLT Art. 11 — prescrição trabalhista) ou pelo prazo do FGTS (30 anos — STF ADI 1.584).
Passo 5 — Lance no eSocial (Evento S-2200): Imediatamente após a assinatura, registre a admissão no eSocial com o evento S-2200. O evento deve ser enviado antes do primeiro dia de trabalho. Após a transmissão bem-sucedida, o eSocial atualiza automaticamente a CTPS Digital do empregado com a data de admissão, cargo e salário — não é necessário anotar fisicamente na carteira.
Requisitos legais para Ficha de Registro de Empregado — Brasil
A Ficha de Registro de Empregado está sujeita aos seguintes requisitos legais no Brasil, estabelecidos pela CLT, pelo eSocial, pela LGPD e pelas Normas Regulamentadoras do MTE.
Obrigatoriedade (CLT Art. 41): O Art. 41 da CLT determina que todo empregador seja obrigado a manter registro de seus empregados, com as informações mínimas elencadas no caput do artigo. O descumprimento sujeita o empregador a autuação fiscal pelo Auditor Fiscal do Trabalho (Delegacias Regionais do Trabalho — DRT) e multa administrativa.
eSocial — Evento S-2200 (Decreto 8.373/2014): O eSocial unificou as obrigações de registro do empregado. O evento S-2200 substitui o antigo preenchimento do RAIS, a declaração no CAGED e a anotação da CTPS física. O prazo de envio é antes do início das atividades do empregado. A não transmissão do S-2200 no prazo sujeita o empregador a multa por infração ao Art. 47 da CLT (omissão de informações ao MTE — multa de R$ 402,53 a R$ 402.531,63 por empregado, conforme a Portaria MTP 667/2021).
CTPS Digital (Lei 14.442/2022): A CTPS Digital substituiu a CTPS física para empregados admitidos a partir de setembro de 2019. As anotações são realizadas automaticamente pelo MTE a partir do eSocial. O empregador não deve mais fazer anotações físicas na CTPS — a obrigação é exclusivamente digital via eSocial.
LGPD — Proteção de Dados na Admissão (Lei 13.709/2018 Art. 7° e 11): A ficha de admissão coleta dados pessoais (Art. 5°, I) e dados sensíveis (Art. 5°, II — ex.: dados de saúde do ASO, raça/cor, filiação sindical). O empregador como controlador (Art. 5°, VI) deve: indicar as bases legais do tratamento (Art. 7°, II e V; Art. 11, II, 'a'); informar os destinatários dos dados; e garantir os direitos do titular (Art. 17 a 22). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode impor sanções de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração (LGPD Art. 52).
Exame Médico Admissional — NR-7 (PCMSO): A Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do MTE exige exame médico admissional para todos os empregados antes do início das atividades, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pelo médico do trabalho. O ASO deve ser arquivado junto à ficha de admissão pelo prazo de 20 anos após o término do vínculo (NR-7, item 7.4.8).
Erros comuns a evitar no seu Ficha de Registro de Empregado — Brasil
Os erros mais frequentes na Ficha de Registro de Empregado geram irregularidades trabalhistas e riscos perante o MTE, o INSS e a Receita Federal.
Erro 1 — Registro Após o Início das Atividades: Admitir empregado sem ter enviado o eSocial S-2200 antes do primeiro dia de trabalho. Essa infração é passível de autuação fiscal com multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado no prazo (CLT Art. 47, §1° — empregado sem registro) ou de R$ 800,00 por infração ao Art. 41 da CLT, dobrada na reincidência.
Erro 2 — Dados Contratuais Inconsistentes com o eSocial: Preencher a ficha com cargo, salário ou jornada diferentes do que é transmitido no eSocial S-2200. Inconsistências geram divergências no FGTS, INSS e IRRF, e podem ser identificadas em auditoria fiscal, gerando autuações e pagamento de diferenças com multa e juros.
Erro 3 — Coleta de Dados Sensíveis sem Base Legal (LGPD): Solicitar dados como religião, orientação sexual, histórico de doenças, gravidez ou teste de gravidez na admissão, sem base legal específica. Além de violar a LGPD, essas condutas podem configurar discriminação vedada pela CLT Art. 373-A e pela Lei 9.029/1995, com nulidade da admissão condicionada e indenização por danos morais.
Erro 4 — Ausência ou Atraso do ASO Admissional: Iniciar o empregado sem ASO admissional emitido por médico do trabalho, conforme a NR-7. A ausência do ASO sujeita o empregador a autuação pelo MTE e, em caso de acidente ou doença ocupacional, pode configurar culpa do empregador por não ter identificado restrições médicas preexistentes.
Erro 5 — Não Conservar o Registro pelo Prazo Legal: Descartar a ficha de registro após a rescisão, sem observar o prazo de conservação de 5 anos (CLT Art. 11 — prescrição trabalhista) ou 30 anos para documentos de FGTS (STF ADI 1.584). Sem o registro, o empregador fica em posição probatória desfavorável em reclamações trabalhistas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 41 da CLTBR official
- Art. 47 da CLTBR official
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Ficha de Registro de Empregado — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/formulario-admissao-ficha-registro-empregado-brasil
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}Perguntas Frequentes
O empregador pode exigir na admissão os documentos necessários para cumprimento de obrigações legais trabalhistas e previdenciárias, com base no Art. 7°, II (obrigação legal), e Art. 7°, V (execução de contrato) da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018). Documentos lícitos: RG (Carteira de Identidade); CPF; CTPS Digital (número de acesso); PIS/NIS/PASEP; comprovante de residência; certidão de nascimento ou casamento (para estado civil e dependentes); documentos dos dependentes (certidão de nascimento dos filhos para Salário-Família e IRRF); título de eleitor; certificado de reservista (para homens em faixa etária de reserva); CNH (se o cargo exigir motorista). Documentos que NÃO podem ser exigidos sem base legal específica: teste de gravidez ou atestado de não-gravidez (Lei 9.029/1995 Art. 2°, II — prática discriminatória vedada, com pena de 1 a 2 anos de reclusão); teste de HIV ou exame de DST; resultado de exame antidoping para cargos não sujeitos a regulação específica de segurança pública ou aviação civil; declaração de filiação sindical ou religiosa; histórico de processos judiciais (certidão negativa de antecedentes criminais — somente permitida para cargos que exigem idoneidade comprovada por lei específica, como vigilantes — Lei 7.102/1983). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode impor sanções administrativas ao empregador que colete dados sem base legal.
O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — instituído pelo Decreto 8.373/2014) é a plataforma digital obrigatória para registro de todas as relações de trabalho no Brasil. Na admissão de empregado, o empregador deve transmitir o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) ao ambiente nacional do eSocial antes do início das atividades do empregado — não há prazo de dias: o envio deve ocorrer antes do primeiro dia de trabalho, mesmo que a admissão ocorra no período da tarde ou à noite. O evento S-2200 reúne: identificação do empregado (CPF, NIS/PIS, nome, data de nascimento); dados pessoais completos; dados do contrato de trabalho (data de admissão, cargo, código CBO, salário, jornada, tipo de contrato); dados do estabelecimento (CNPJ do local de trabalho). Após a transmissão bem-sucedida e geração do recibo de processamento pelo eSocial, o sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualiza automaticamente a CTPS Digital do empregado com os dados do novo emprego — o empregado pode verificar pelo aplicativo CTPS Digital ou pelo Portal Gov.br. O eSocial integra automaticamente as informações com CAGED, RAIS, INSS e FGTS, eliminando a necessidade de declarações separadas. Empregadores domésticos utilizam o portal e-Doméstico (esocial.gov.br) e o aplicativo eSocial Doméstico.
Não. A CTPS Digital (Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital), criada pela Medida Provisória 905/2019 e consolidada pela Lei 14.442/2022, substituiu integralmente a CTPS física (livrete) para empregados contratados a partir de setembro de 2019. Para esses empregados, as anotações são realizadas automaticamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no sistema da CTPS Digital, a partir dos dados transmitidos pelo empregador no eSocial (eventos S-2200, S-2206, S-2299). O empregado acessa suas informações pelo aplicativo CTPS Digital (disponível na App Store e Google Play) ou pelo Portal Gov.br, onde constam todos os vínculos empregatícios registrados. Para empregados com CTPS física (livrete verde) ainda em uso (contratados antes de setembro de 2019 que não fizeram a migração para a digital), o empregador ainda deve fazer as anotações físicas na carteira (data de admissão, cargo, salário, data de saída) no prazo de 5 dias úteis da admissão (CLT Art. 29). Na prática, a maioria dos empregadores já trabalha exclusivamente com a CTPS Digital. A CTPS física, quando apresentada pelo empregado, deve ser devolvida ao empregado no prazo de 48 horas (CLT Art. 29, §2°) — o empregador não pode retê-la.
O prazo de conservação da Ficha de Registro de Empregado e demais documentos trabalhistas no Brasil é determinado por diferentes diplomas legais, que devem ser observados pelo empregador de forma cumulativa: (1) Prescrição trabalhista (CLT Art. 11): O empregado tem 2 anos após o término do contrato para ajuizar reclamação trabalhista (prescrição bienal) e 5 anos durante o contrato para reclamar verbas (prescrição quinquenal). Assim, os documentos trabalhistas devem ser conservados por no mínimo 5 anos após o término do vínculo. (2) FGTS (Lei 8.036/1990 + STF ADI 1.584/2014): O STF declarou inconstitucional a prescrição trintenária do FGTS, adotando a prescrição de 2 anos após o término do contrato para ajuizar ação e 5 anos de profundidade. No entanto, em matéria de documentos, a prática recomendada é manter os registros de FGTS por 30 anos, dado o histórico jurisprudencial e a insegurança sobre a aplicação temporal da decisão do STF. (3) Exame Médico Admissional — ASO (NR-7): O Atestado de Saúde Ocupacional deve ser arquivado por 20 anos após o término do vínculo, conforme o item 7.4.8 da NR-7. (4) LGPD (Lei 13.709/2018): Após o término da finalidade do tratamento (término do vínculo) e do prazo legal de retenção, os dados devem ser eliminados ou anonimizados. Recomendação prática: conserve a ficha de admissão e todos os documentos trabalhistas por 30 anos, em formato físico ou digital, com backup seguro.
O não registro do empregado no prazo legal — antes do início das atividades, via eSocial evento S-2200 — sujeita o empregador a penalidades administrativas estabelecidas pela CLT e pela Portaria MTP 667/2021. As principais multas são: (1) CLT Art. 47, §1° (empregado sem registro): multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado no prazo (para microempresas e EPPs, reduzida para R$ 800,00 por empregado — CLT Art. 47, §2°); (2) CLT Art. 41, parágrafo único (registro incorreto ou incompleto): multa de R$ 402,53 a R$ 402.531,63 por infração, conforme a tabela da Portaria MTP 667/2021; (3) Autuação por infração ao Art. 29 da CLT (CTPS não anotada no prazo): multa de R$ 402,53 por infração. Além das multas administrativas, o não registro implica: responsabilidade por todos os direitos trabalhistas do período não registrado; responsabilidade previdenciária pelo INSS patronal e quota do empregado não recolhidos sobre a remuneração do período; responsabilidade pelo FGTS não depositado com atualização monetária e juros de mora (2% na mora + SELIC — FGTS Art. 22); e responsabilidade por eventuais benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria) negados ao empregado por ausência de contribuição no período.
O tratamento de dados sobre deficiência na admissão envolve a interseção entre a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei 8.213/1991 Art. 93), a LGPD (Lei 13.709/2018) e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015). A Lei 8.213/1991 exige que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitada, conforme a tabela do Art. 93. Para comprovar o cumprimento da cota, o empregador precisa identificar e registrar os empregados com deficiência. Segundo a LGPD, dados sobre deficiência são dados sensíveis (Art. 5°, II — 'dado referente à saúde ou à vida sexual'). O tratamento é permitido para: cumprimento de obrigação legal (Lei 8.213/1991 — base do Art. 11, II, 'a' da LGPD); proteção da saúde e segurança do trabalhador (NR-17 — Ergonomia; base do Art. 11, II, 'f' da LGPD). Na admissão, o empregador deve: perguntar ao candidato se deseja concorrer à vaga de cota para PcD (não presumir nem identificar visualmente); registrar a autodeclaração e o laudo médico específico de deficiência apresentado voluntariamente pelo empregado; informar ao empregado que os dados serão usados exclusivamente para fins de cumprimento da Lei 8.213/1991 e de adequação de posto de trabalho (LGPD Art. 6°, I — finalidade); e garantir a segurança dos dados (LGPD Art. 46 — medidas técnicas e administrativas de segurança).
Sim. O exame médico admissional é obrigatório para todos os empregados antes do início das atividades, sem exceção, conforme a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A NR-7 exige que todo empregado seja submetido a exame médico admissional, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pelo médico do trabalho, antes de assumir o cargo. O ASO deve conter: nome completo do empregado, CPF e número do RG; nome da função e código CBO; riscos ocupacionais específicos existentes ou ausência de risco; resultado dos procedimentos de exame: apto ou inapto; nome completo, CRM e assinatura do médico coordenador do PCMSO (se houver) e do médico que realizou o exame; data de emissão. O empregado declarado inapto no ASO admissional NÃO deve ser admitido — a admissão de empregado inapto gera responsabilidade do empregador em caso de agravo da condição de saúde durante o contrato. O custo do exame admissional é integralmente do empregador — é vedado o desconto no salário do empregado (CLT Art. 462). Exames periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional também são exigidos pela NR-7, com frequência determinada pelos riscos ocupacionais do cargo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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