Avaliação de Desempenho — Brasil
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Documento elaborado nos termos da CLT Art. 444 e Art. 461, §2°
Empresa: [Empresa Nome]
CNPJ: [CNPJ Empresa]
Período de Avaliação: [Período de Avaliação]
Data de Realização: [Data Avaliação]
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADO AVALIADO:
Nome: [Empregado Nome]
Cargo: [Cargo Empregado]
Matrícula: [Matrícula]
Departamento: [Departamento]
AVALIADOR:
Nome: [Avaliador Nome]
Cargo: [Cargo Avaliador]
Modelo de Avaliação: [Modelo Avaliação]
2. METAS E RESULTADOS DO PERÍODO
Meta 1:
Descrição / Indicador: [Meta 1 Descrição]
Resultado Alcançado: [Meta 1 Resultado]
Meta 2:
Descrição / Indicador: [Meta 2 Descrição]
Resultado Alcançado: [Meta 2 Resultado]
Meta 3:
Descrição / Indicador: [Meta 3 Descrição]
Resultado Alcançado: [Meta 3 Resultado]
3. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Competências Técnicas:
[Competência Técnica]
Competências Comportamentais:
[Competência Comportamental]
CONCEITO GLOBAL FINAL: [Conceito Final]
4. AUTOAVALIAÇÃO DO EMPREGADO
[Autoavaliação Empregado]
5. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL (PDI)
[PDI Ações]
6. ASSINATURAS E CIÊNCIA
Declaro que recebi e tomei conhecimento da presente Avaliação de Desempenho. A assinatura abaixo não implica necessariamente concordância com o conteúdo — o empregado pode registrar discordância fundamentada nos campos acima ou apresentar recurso ao RH da empresa.
EMPREGADO: [Empregado Nome]
Cargo: [Cargo Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: ___/___/______
( ) Concordo ( ) Discordo — motivo: ___________________________________
AVALIADOR: [Avaliador Nome]
Cargo: [Cargo Avaliador]
Assinatura: _________________________ Data: ___/___/______
GESTOR DE RH (quando aplicável):
Nome: _________________________ Cargo: _________________________
Assinatura: _________________________ Data: ___/___/______
Empregado Avaliado
________________
Signature
Avaliador (Gestor Direto)
________________
Signature
O que é Avaliação de Desempenho — Brasil
A Avaliação de Desempenho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 444.
A Avaliação de Desempenho desempenha papel jurídico central em três contextos principais no direito do trabalho brasileiro. Primeiro, como fundamento da progressão por merecimento no Plano de Cargos e Salários (PCS) — o Art. 461, § 2°, da CLT exige que o PCS preveja promoções alternadas por antiguidade e merecimento, e a avaliação de desempenho é o instrumento que documenta o merecimento com objetividade, permitindo ao empregador demonstrar perante as Varas do Trabalho que progressões salariais distintas entre empregados no mesmo cargo decorrem de desempenhos objetivamente distintos, afastando a equiparação salarial. Segundo, como prova da gradação de penas disciplinares — o TST exige que a dispensa por justa causa com fundamento em desídia (CLT Art. 482, e), caracterizada por negligência habitual e queda de desempenho, seja precedida de documentação que comprove o padrão de comportamento: advertências escritas e avaliações de desempenho que registrem a insuficiência reiterada são os documentos essenciais. Terceiro, como fundamento do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), que pode estar associado a metas negociadas entre empregado e gestor com impacto na remuneração variável (participação nos lucros e resultados — PLR, regulada pela Lei 10.101/2000).
Os modelos mais utilizados no Brasil são: avaliação 90° (apenas pelo gestor direto), avaliação 180° (gestor e autoavaliação do empregado) e avaliação 360° (gestor, pares, subordinados, clientes internos e autoavaliação). O modelo 360° é mais adequado para cargos de liderança e apresenta maior aceitação nas Varas do Trabalho como prova de desempenho, por ser menos suscetível à parcialidade do gestor. A Metodologia de Gestão por Objetivos (MBO — Management by Objectives, de Peter Drucker) e os critérios SMART (Específico, Mensurável, Atingível, Relevante e Temporal) são as referências metodológicas mais adotadas para a definição de metas no contexto brasileiro.
No âmbito da Lei 14.611/2023 (Transparência Salarial), a avaliação de desempenho com critérios objetivos e transparentes é o principal instrumento para demonstrar que diferenças salariais entre homens e mulheres no mesmo cargo decorrem de desempenhos distintos — e não de discriminação de gênero. O Decreto 11.795/2023, que regulamentou a lei, menciona expressamente a revisão dos critérios de avaliação de desempenho como elemento do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, obrigatório para empresas com cem ou mais empregados que apresentarem diferenças injustificadas no relatório semestral de transparência.
Para empregados em regime de teletrabalho (CLT Arts. 75-B a 75-E, redação da Lei 14.442/2022), a avaliação de desempenho por metas e resultados é especialmente relevante, pois o controle de jornada é substituído pelo controle de produção. O empregado em teletrabalho geralmente é enquadrado no Art. 62, II, da CLT (cargo de confiança) ou no Art. 62, III (teletrabalho por produção), ambos excluídos do controle de ponto — tornando a avaliação de metas o principal instrumento de mensuração da contribuição do empregado.
Quando você precisa de Avaliação de Desempenho — Brasil
A Avaliação de Desempenho é necessária em todas as empresas que adotam progressão salarial por merecimento, remuneração variável vinculada a resultados, ou que precisam documentar o histórico de desempenho do empregado para fins disciplinares ou de gestão de talentos.
A formalização periódica da avaliação de desempenho é indispensável nos seguintes contextos: quando a empresa possui Plano de Cargos e Salários (PCS) com progressão por merecimento — a avaliação é o documento que comprova o critério objetivo de progressão exigido pelo Art. 461, § 2°, da CLT e afasta a equiparação salarial; quando a empresa adota Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com metas individuais — a Lei 10.101/2000 exige que as regras de PLR sejam negociadas com o sindicato ou com comissão de empregados, e a avaliação individual documenta o cumprimento das metas de cada empregado; quando há intenção de dispensar por justa causa por desídia (CLT Art. 482, e) — a jurisprudência do TST exige que a habitualidade do baixo desempenho seja comprovada por documentação prévia, sendo a avaliação de desempenho o instrumento mais robusto para essa comprovação; quando a empresa está em processo de reestruturação com dispensa coletiva — as avaliações de desempenho documentam os critérios objetivos de seleção dos empregados desligados, reduzindo o risco de ações de discriminação; e quando a empresa busca certificações de qualidade (ISO 9001, ISO 14001, SA 8000) que exigem documentação sistemática da gestão de pessoas.
No contexto da Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 9.579/2018), as empresas que empregam aprendizes são obrigadas a avaliar o desempenho do jovem no programa de aprendizagem e registrar sua evolução. A avaliação de desempenho do aprendiz, combinada com o relatório do SENAI, SENAC ou entidade qualificadora, é o documento que fundamenta a renovação ou não do contrato de aprendizagem.
Para empresas enquadradas no Simples Nacional, a avaliação de desempenho não é obrigatória por lei — mas a ausência de documentação de desempenho torna as dispensas por justa causa por desídia praticamente inviáveis perante a Justiça do Trabalho, e elimina a possibilidade de progressão salarial com base em merecimento objetivo, expondo a empresa a ações de equiparação salarial.
O que incluir no seu Avaliação de Desempenho — Brasil
Uma Avaliação de Desempenho juridicamente eficaz no contexto trabalhista brasileiro deve conter os seguintes elementos estruturais.
Identificação das Partes e do Período: Nome completo, cargo (com código CBO do MTE), matrícula e departamento do empregado avaliado; nome e cargo do avaliador (gestor direto); período de avaliação (ex.: 1° semestre de 2025, de 01/01/2025 a 30/06/2025); e data de realização da avaliação. A identificação precisa do período evita disputas sobre qual ciclo de desempenho é objeto da avaliação.
Metas e Resultados: Listagem das metas estabelecidas no início do período avaliado (ou no momento da contratação/promoção), com indicadores mensuráveis (KPIs — Key Performance Indicators): valores numéricos, percentuais ou prazos que definem o atingimento. Para cada meta, registro do resultado efetivamente alcançado e percentual de atingimento. Metas vagas como 'melhorar o atendimento ao cliente' sem métrica objetiva são ineficazes para fundamentar progressão ou dispensa.
Competências Comportamentais e Técnicas: Avaliação das competências relevantes para o cargo — proatividade, trabalho em equipe, comunicação, liderança (para cargos de chefia), conhecimento técnico específico. Uso de escala de pontuação (ex.: 1 a 5, ou conceitos como Não Atende / Atende Parcialmente / Atende / Supera) com definição clara de cada nível. A objetividade dos critérios de competência é essencial para afastar alegações de parcialidade ou discriminação.
Autoavaliação do Empregado: Espaço para que o empregado registre sua própria percepção sobre o desempenho no período, pontos de melhoria identificados e necessidades de desenvolvimento. A autoavaliação aumenta o engajamento do empregado com o processo e fortalece a validade do instrumento perante as Varas do Trabalho, que valorizam a bilateralidade do processo avaliativo.
Resultado Global e Conceito Final: Nota ou conceito consolidado que resume o desempenho do período (ex.: 0-59% = Não Atende; 60-79% = Atende Parcialmente; 80-94% = Atende; 95-100% = Supera). O conceito final deve estar vinculado ao Plano de Cargos e Salários — ex.: 'Atende com Distinção' qualifica para progressão por merecimento.
Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): Registro dos pontos de melhoria identificados, ações de desenvolvimento (treinamentos, cursos, mentoring), responsáveis e prazos. O PDI transforma a avaliação de instrumento punitivo em ferramenta de desenvolvimento — elemento valorizado pelo TST em avaliações de boa-fé do empregador.
Assinaturas: Assinatura do empregado (com opção de registrar discordância fundamentada), assinatura do gestor avaliador e, quando aplicável, assinatura do gestor de RH ou de comitê de calibração. O forms-legal.com oferece este formulário como ponto de partida; recomenda-se adequação pelo RH da empresa com suporte de consultor de gestão de pessoas certificado.
Como preencher seu Avaliação de Desempenho — Brasil
Para conduzir e documentar uma Avaliação de Desempenho eficaz no Brasil, siga estas orientações práticas baseadas na jurisprudência trabalhista e nas melhores práticas de gestão de pessoas.
Passo 1 — Defina as Metas no Início do Ciclo: As metas devem ser definidas e comunicadas ao empregado no início do período avaliado (janeiro para ciclo anual; janeiro e julho para ciclos semestrais), não retroativamente. Use critérios SMART: metas Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e Temporais. Registre as metas com a assinatura do empregado — esse registro é a prova de que o empregado sabia o que era esperado dele.
Passo 2 — Realize Acompanhamentos Intermediários: Reuniões trimestrais ou mensais de acompanhamento (check-ins) documentam o progresso do empregado ao longo do período e permitem correções de curso. Os registros dessas reuniões — ainda que informais — fortalecem a narrativa do processo avaliativo como contínuo e de boa-fé.
Passo 3 — Conduza a Reunião de Avaliação com Estrutura: A reunião de feedback deve ter pauta definida: revisão das metas, apresentação dos resultados pelo gestor, espaço para a autoavaliação do empregado, definição do conceito final e apresentação do PDI. Evite surpresas — o empregado não deve descobrir um conceito muito negativo sem ter recebido feedbacks intermediários. O TST considera a avaliação de má-fé aquela que pune retroativamente sem oportunidade de melhoria.
Passo 4 — Documente com Objetividade e Sem Vieses: Evite termos subjetivos como 'atitude negativa' ou 'personalidade difícil' sem fatos concretos que os sustentem. Use evidências documentadas: e-mails, registros de ponto, relatórios de produção, reclamações formais de clientes. A objetividade protege o empregador de ações de discriminação e de invalidação da avaliação por subjetividade excessiva.
Passo 5 — Colete a Assinatura do Empregado com Opção de Discordância: O formulário deve ter campo para o empregado assinar com concordância ou registrar discordância fundamentada. A recusa em assinar deve ser registrada com testemunhas, da mesma forma que na advertência escrita. O empregado que discorda pode apresentar recurso ao RH ou ao comitê de calibração, se previsto na política da empresa.
Passo 6 — Arquive e Vincule ao PCS: A avaliação assinada deve ser arquivada no prontuário funcional do empregado, com cópia entregue ao empregado. O resultado da avaliação deve ser vinculado formalmente ao PCS — se o conceito qualifica para progressão, a promoção deve ser processada no eSocial (evento S-2206) na data prevista. A desvinculação entre a avaliação e a progressão efetiva invalida o sistema de méritos perante as Varas do Trabalho.
Requisitos legais para Avaliação de Desempenho — Brasil
A Avaliação de Desempenho no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais e jurisprudenciais que determinam sua validade como instrumento de gestão e como prova trabalhista.
Liberdade Contratual com Limites (CLT Art. 444): O sistema de avaliação de desempenho é fruto da autonomia privada das partes na relação de trabalho, autorizada pelo Art. 444 da CLT, desde que não viole normas de proteção ao trabalho, CCTs/ACTs ou decisões das autoridades competentes. Sistemas de avaliação que geram consequências punitivas (dispensa, redução salarial) sem critérios objetivos são considerados exercício abusivo do poder diretivo.
Equiparação Salarial (CLT Art. 461, § 2°): A progressão por merecimento fundamentada em avaliação de desempenho é o critério objetivo exigido pelo Art. 461, § 2°, da CLT para afastar a equiparação salarial. O TST exige que os critérios de avaliação sejam documentados, objetivos e consistentemente aplicados a todos os empregados no mesmo cargo.
Desídia (CLT Art. 482, e): A dispensa por justa causa por desídia exige comprovação de comportamento habitual de baixo desempenho. Avaliações de desempenho que documentem resultados insatisfatórios reiterados, combinadas com advertências escritas, são os instrumentos essenciais para fundamentar essa modalidade de justa causa perante as Varas do Trabalho.
PLR (Lei 10.101/2000): A Participação nos Lucros e Resultados com componente de metas individuais deve ter os critérios de avaliação negociados com o sindicato da categoria ou com comissão paritária de empregados (Lei 10.101/2000, Art. 2°). A avaliação de desempenho documentada é a comprovação do cumprimento ou não das metas individuais de PLR.
Transparência Salarial de Gênero (Lei 14.611/2023 e Decreto 11.795/2023): Os critérios de avaliação de desempenho devem ser neutros em termos de gênero, raça e etnia. O MTE pode exigir a revisão do sistema de avaliação como parte do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial de empresas com cem ou mais empregados que apresentarem diferenças salariais injustificadas no relatório semestral de transparência.
Erros comuns a evitar no seu Avaliação de Desempenho — Brasil
Os erros mais frequentes nas Avaliações de Desempenho comprometem sua validade jurídica e seu valor como instrumento de gestão e de prova trabalhista.
Erro 1 — Metas Definidas Retroativamente: Avaliar o empregado por metas que não foram previamente comunicadas e acordadas no início do ciclo é prática considerada de má-fé pelo TST. O empregado só pode ser responsabilizado pelo não cumprimento de metas que conhecia. A ausência de registro da definição de metas no início do período é a falha mais comum e mais prejudicial ao empregador.
Erro 2 — Critérios de Avaliação Subjetivos: Avaliações que usam apenas critérios como 'comprometimento', 'atitude positiva' ou 'alinhamento cultural' sem definição objetiva de cada nível da escala são facilmente impugnadas nas Varas do Trabalho por subjetividade e risco de discriminação. Combine critérios comportamentais com métricas de resultado mensuráveis.
Erro 3 — Avaliação sem Feedback Intermediário: Atribuir conceito negativo ao empregado ao final do ciclo sem que ele tenha recebido feedbacks ao longo do período é considerado pelo TST como exercício abusivo do poder disciplinar — especialmente quando o conceito negativo fundamenta dispensa por justa causa por desídia. O acompanhamento intermediário documentado é essencial.
Erro 4 — Desvinculação entre Avaliação e Consequências: Realizar avaliações anuais sem que os resultados gerem efetivamente progressões salariais, PDIs executados ou medidas disciplinares — conforme previsto na política da empresa — destitui o instrumento de credibilidade. As Varas do Trabalho desconsideram avaliações 'de gaveta' que nunca produziram efeitos concretos na vida funcional do empregado.
Erro 5 — Não Entregar Cópia ao Empregado: O empregado tem direito a receber uma cópia de sua avaliação de desempenho, especialmente quando ela fundamenta consequências como progressão salarial ou inclusão em processo de melhoria de desempenho (PIP — Performance Improvement Plan). A não entrega enfraquece a posição do empregador em caso de contestação judicial da avaliação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 444 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Avaliação de Desempenho — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/avaliacao-desempenho-trabalho-brasil
"Avaliação de Desempenho — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/avaliacao-desempenho-trabalho-brasil.
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Sim, mas com requisitos estritos estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A dispensa por justa causa por desídia (CLT Art. 482, e) — que é a hipótese mais diretamente relacionada ao desempenho — exige comprovação de comportamento habitual e reiterado de baixo desempenho ou negligência, não episódio isolado. Para que a avaliação de desempenho sirva como fundamento sólido para a justa causa por desídia, o empregador precisa demonstrar: (a) que as metas eram claras, previamente comunicadas e razoáveis; (b) que o empregado foi informado do baixo desempenho por meio de feedbacks e/ou avaliações formais em mais de um ciclo avaliativo; (c) que foram aplicadas advertências escritas e, se aplicável, suspensão, antes da dispensa — respeitando a gradação de penas exigida pelo TST; e (d) que o empregado não demonstrou melhora apesar das oportunidades concedidas. Uma única avaliação negativa, sem advertências prévias, é insuficiente para fundamentar justa causa por desídia. A avaliação de desempenho é o documento mais robusto disponível para cumprir os requisitos acima, especialmente quando combinada com registros de feedbacks intermediários e advertências escritas arquivadas no prontuário funcional.
O empregado não pode, juridicamente, recusar-se a participar da avaliação de desempenho quando ela está prevista no regulamento interno da empresa, no contrato de trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, pois a participação no sistema de avaliação é obrigação contratual decorrente do poder diretivo do empregador (CLT Art. 2°). A recusa injustificada pode ser caracterizada como ato de indisciplina ou insubordinação (CLT Art. 482, h) e fundamentar advertência escrita. No entanto, o empregado tem o direito de: (a) registrar discordância fundamentada no formulário de avaliação, sem que isso configure recusa à participação; (b) recorrer ao RH ou ao comitê de calibração se a empresa prevê esse mecanismo; e (c) impugnar judicialmente a avaliação se ela decorrer de critérios discriminatórios ou violação de procedimento estabelecido. Na prática, a recusa do empregado em assinar o formulário deve ser tratada da mesma forma que a recusa em assinar advertência: registre a recusa no documento com assinatura de duas testemunhas e arquive no prontuário. O processo avaliativo continua válido independentemente da assinatura do empregado, desde que devidamente documentado.
Os modelos de avaliação diferem pelo número e tipo de avaliadores envolvidos, com impacto na objetividade e aceitação jurídica do instrumento. A avaliação 90° é realizada apenas pelo gestor direto do empregado, sem participação do avaliado. É o modelo mais simples e mais sujeito a vieses de parcialidade — especialmente em relações de trabalho conflituosas, onde o gestor pode ser acusado de avaliar negativamente por motivações pessoais. A avaliação 180° inclui o gestor direto e a autoavaliação do empregado, que registra sua própria percepção sobre o desempenho. O contraste entre a visão do gestor e a do empregado enriquece o feedback e reduz o risco de impugnação por parcialidade, pois o processo se torna bilateral. A avaliação 360° incorpora, além do gestor e da autoavaliação, a perspectiva de pares (colegas de mesmo nível), subordinados (para cargos de liderança) e, em alguns modelos, clientes internos ou externos. É o modelo mais robusto juridicamente, pois multiplica as fontes de evidência e dificulta a alegação de discriminação pessoal. Para cargos de liderança e para situações em que a avaliação pode fundamentar medidas disciplinares, o modelo 360° é o mais recomendado pelas Varas do Trabalho como prova de desempenho imparcial. A escolha do modelo deve ser formalizada na política de gestão de desempenho da empresa e comunicada a todos os empregados.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é regulada pela Lei 10.101/2000, que exige que os critérios de distribuição — incluindo eventuais metas individuais — sejam negociados em acordo com o sindicato da categoria ou com comissão paritária de empregados. Quando a PLR inclui componente de metas individuais (como percentual de atingimento de meta de vendas, produção ou atendimento), a avaliação de desempenho é o instrumento que documenta o resultado individual de cada empregado para fins de cálculo do valor a ser distribuído. Para que a avaliação de desempenho seja aceita como critério de PLR pelas Varas do Trabalho, ela deve: (a) estar prevista expressamente no acordo de PLR negociado com o sindicato ou comissão; (b) usar métricas objetivas e previamente comunicadas ao empregado; (c) ser aplicada de forma igualitária a todos os empregados elegíveis; e (d) ter os resultados comunicados ao empregado antes do pagamento da PLR. Critérios de avaliação para PLR que resultem em distribuição desigual por motivos não objetivos podem ser impugnados judicialmente como discriminação salarial (CF Art. 7°, XXX e Lei 9.029/1995). O TST tem jurisprudência consolidada (Súmula 451) de que a empresa não pode pagar a PLR em parcelas mensais — o pagamento deve ser em periodicidade negociada, geralmente anual ou semestral.
Uma avaliação de desempenho negativa, por si só, não gera direito a indenização para o empregado — é exercício legítimo do poder diretivo do empregador (CLT Art. 2°), desde que baseada em critérios objetivos e procedimentos estabelecidos. O que pode gerar indenização ao empregado é a avaliação de desempenho negativa que: (a) for comprovadamente discriminatória — decorrente de gênero, raça, religião, origem, estado civil, idade ou deficiência (Lei 9.029/1995 e CF Art. 7°, XXX a XXXII), sujeitando o empregador à multa administrativa do MTE e à indenização por danos morais fixada pelo Judiciário Trabalhista; (b) for utilizada como instrumento de assédio moral — quando empregado é submetido a avaliações sistematicamente negativas como forma de pressão para pedido de demissão voluntária, configurando a chamada 'dispensa indireta' (CLT Art. 483), que gera direito às mesmas verbas rescisórias da dispensa sem justa causa; (c) for elaborada com dados falsos ou falsificados pelo gestor, configurando ato ilícito civil (CC Art. 186) passível de indenização por danos morais; ou (d) resultar em progressão salarial negada contrariando o PCS vigente — nessa hipótese, o empregado pode pleitear as diferenças salariais retroativas com todos os reflexos trabalhistas. A avaliação de desempenho justa, objetiva e de boa-fé é o principal escudo do empregador contra essas hipóteses.
A lei brasileira não impõe às empresas de pequeno porte (EPPs) enquadradas na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto das MPEs) a obrigação de implementar um sistema formal de avaliação de desempenho. No entanto, a ausência de avaliação de desempenho documentada expõe qualquer empresa — independentemente do porte — a riscos trabalhistas significativos: (a) impossibilidade de sustentar justa causa por desídia (CLT Art. 482, e) perante a Vara do Trabalho, sem documentação que comprove o padrão de baixo desempenho; (b) dificuldade de afastar equiparação salarial (CLT Art. 461) quando há diferenças salariais entre empregados no mesmo cargo, sem o critério documentado de merecimento; e (c) ausência de critério objetivo para distribuição de PLR com componente individual (Lei 10.101/2000). Para pequenas empresas, um formulário simplificado de avaliação semestral — com metas básicas do cargo, escala de desempenho de três níveis (Não Atende / Atende / Supera) e espaço para PDI — já é suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados. O formulário não precisa ser elaborado por consultoria especializada — o forms-legal.com oferece modelos que podem ser adaptados à realidade de pequenas e médias empresas com o suporte de um consultor de RH ou advogado trabalhista.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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