Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
[Cidade], [Data da Dispensa].
Ao(À) Sr.(a):
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo] — Setor: [Setor]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Assunto: Comunicação de Dispensa por Justa Causa
A empresa [Razão Social], inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ], por meio de seu responsável abaixo identificado, vem comunicar formalmente ao(à) Sr.(a) [Nome do Empregado] a decisão de rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA, nos termos do Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com efeito imediato a partir de [Data da Dispensa].
I — DA FALTA GRAVE PRATICADA:
Data(s) da(s) Ocorrência(s): [Data da Ocorrência]
Descrição dos Fatos: [Descrição da Falta]
A conduta acima descrita configura falta grave enquadrada no [Hipótese Legal], justificando a rescisão imediata do contrato de trabalho por justa causa.
Advertências e Sanções Disciplinares Anteriores: [Advertências Anteriores]
II — DOS EFEITOS DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Em razão da dispensa por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT, não são devidos ao(à) empregado(a): aviso prévio (CLT Art. 487); multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990); saque do FGTS; seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
São devidas apenas: saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de demissão; férias vencidas não gozadas com 1/3 constitucional (CLT Art. 146), se existentes; e 13° salário proporcional ao período trabalhado no corrente ano (Lei 4.090/1962).
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será emitido no eSocial e apresentado para assinatura no prazo de 10 (dez) dias corridos (CLT Art. 477 §6°).
Solicitamos a devolução imediata de todos os equipamentos, materiais, crachás, senhas e documentos da empresa em posse do(a) empregado(a).
[Cidade], [Data da Dispensa].
EMPREGADOR: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Responsável: [Responsável RH]
CPF: [CPF do Responsável]
Assinatura: _________________________
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (a ser preenchido pelo(a) EMPREGADO(A)):
Recebi a presente Carta de Dispensa por Justa Causa em: ___/___/______.
[Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________
Em caso de recusa do(a) empregado(a) em assinar:
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Empregador / Responsável RH
________________
Signature
Empregado(a) — Protocolo de Recebimento
________________
Signature
O que é Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa por Justa Causa no Brasil é o documento formal pelo qual o empregador comunica ao empregado o encerramento imediato do contrato de trabalho em razão da prática de falta grave, nas hipóteses taxativamente enumeradas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943). A justa causa é a modalidade mais grave de rescisão contratual e implica a perda dos principais direitos rescisórios do empregado: aviso prévio (Art. 487 da CLT), multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — Art. 18 da Lei 8.036/1990) e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
O Art. 482 da CLT elenca quinze hipóteses de justa causa para dispensa do empregado: ato de improbidade (alínea 'a'); incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea 'b'); negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (alínea 'c'); condenação criminal sem sursis (alínea 'd'); desídia no desempenho das funções (alínea 'e'); embriaguez habitual ou em serviço (alínea 'f'); violação de segredo da empresa (alínea 'g'); ato de indisciplina ou insubordinação (alínea 'h'); abandono de emprego (alínea 'i'); ato lesivo à honra ou boa fama praticado no serviço (alínea 'j'); ato lesivo à honra praticado fora do serviço contra o empregador ou superiores hierárquicos (alínea 'k'); prática constante de jogos de azar (alínea 'l'); e perda de habilitação profissional necessária para o exercício da função (alínea 'm', incluída pela Lei 13.467/2017).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam critérios rigorosos para reconhecer a validade da justa causa. A jurisprudência consolidada exige quatro requisitos cumulativos: imediatidade — a dispensa deve ser aplicada no menor prazo possível após a descoberta da falta, pois o perdão tácito (Art. 481 da CLT) invalida a justa causa; proporcionalidade — a gravidade da sanção (demissão) deve ser proporcional à gravidade da falta; tipicidade — a conduta deve corresponder a uma das hipóteses expressas do Art. 482; e nexo causal — vínculo demonstrável entre a falta e o desligamento. Empregadores que não observam esses requisitos têm a justa causa convertida em dispensa sem justa causa pela Justiça do Trabalho, com condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes e multa de FGTS de 40%.
O Superior Tribunal de Trabalho (TST) consolidou por meio da Súmula 212 que o ônus de provar a justa causa é do empregador — se ele não produzir prova suficiente da falta grave, a justa causa é convertida em dispensa sem justa causa com pagamento integral das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu a alínea 'm' ao Art. 482 da CLT — perda de habilitação profissional necessária ao exercício da função, por conduta dolosa do empregado —, ampliando o rol de hipóteses de justa causa para profissionais que dependem de registro ativo em conselhos como o CRM (médicos), CREA (engenheiros), CRO (odontologistas) e OAB (advogados). A Carta de Dispensa por Justa Causa deve ser arquivada pelo empregador por pelo menos 5 anos, prazo da prescrição trabalhista previsto no Art. 7°, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Quando você precisa de Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa por Justa Causa no Brasil é necessária quando o empregador identifica e comprova a prática de falta grave pelo empregado, dentro das hipóteses do Art. 482 da CLT. A carta é o instrumento formal que documenta a decisão e fundamenta a dispensa — sua ausência ou insuficiência pode levar à reversão judicial da justa causa.
As situações mais comuns que justificam a dispensa por justa causa incluem:
Ato de Improbidade (Art. 482, 'a'): Furto de mercadoria, dinheiro ou bens da empresa, de colegas de trabalho ou de clientes; fraude em relatórios de despesas; falsificação de documentos. Documentação exigida: boletim de ocorrência policial (BO), laudo de auditoria interna, gravação de câmeras de segurança.
Ato de Indisciplina ou Insubordinação (Art. 482, 'h'): Recusa sistemática em cumprir ordens legítimas do empregador ou do supervisor direto, após advertências escritas documentadas. Distingue-se a indisciplina (descumprimento de normas gerais da empresa) da insubordinação (desobediência de ordem pessoal específica).
Desídia (Art. 482, 'e'): Preguiça habitual, negligência reiterada, baixo desempenho crônico sem melhora após advertências e metas estabelecidas. A desídia requer prova de reincidência — uma única ocorrência normalmente não basta para a justa causa.
Abandonno de Emprego (Art. 482, 'i'): Ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, conforme a Súmula TST 32. Antes de aplicar a justa causa, o empregador deve notificar o empregado por carta registrada (AR) ou telegrama para o endereço cadastrado, concedendo prazo para apresentação de justificativa.
Embriaguez em Serviço (Art. 482, 'f'): Estado de embriaguez comprovado durante o horário de trabalho, com laudo médico ou teste de bafômetro. Para embriaguez habitual, é recomendável encaminhar o empregado a tratamento antes da dispensa, em respeito ao Art. 196 da CF/88 e ao posicionamento do TST sobre dependência química como doença.
Violação de Segredo da Empresa (Art. 482, 'g'): Divulgação de informações estratégicas protegidas por Acordo de Confidencialidade (NDA) ou por cláusula de sigilo no contrato de trabalho, incluindo dados de clientes, fórmulas, projetos ou estratégias comerciais. O compartilhamento não autorizado de dados pessoais de clientes pode configurar também infração à LGPD (Lei 13.709/2018), com responsabilidade solidária do empregado nos termos do Art. 42, §2°, da LGPD.
O que incluir no seu Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa por Justa Causa no Brasil deve conter os seguintes elementos para produzir efeitos jurídicos válidos perante a Justiça do Trabalho e no eSocial.
Identificação das Partes: Nome completo do empregado, CPF, cargo, setor e data de admissão. Razão social do empregador, CNPJ e nome do representante legal ou gestor de RH que assina a carta.
Descrição Detalhada da Falta Grave: Relato objetivo, específico e factual dos atos ou omissões que configuram a falta grave, com data, hora, local e circunstâncias. Generalidades como 'mau comportamento' são insuficientes — a Justiça do Trabalho exige descrição precisa da conduta.
Fundamento Legal Expresso: Citação do Art. 482 da CLT e da alínea específica que tipifica a conduta. Exemplo: 'A conduta descrita enquadra-se no Art. 482, alínea 'a', da CLT — ato de improbidade.' A tipificação legal é essencial para a defesa da justa causa em eventual reclamação trabalhista.
Provas e Documentação: Referência aos documentos de suporte — advertências anteriores, relatórios de auditoria, laudos médicos, imagens de câmeras de segurança, e-mails, testemunhos — que deverão ser arquivados pelo empregador para eventual instrução do processo trabalhista. As provas devem ser conservadas por pelo menos 5 anos (prazo prescricional do Art. 7°, XXIX, da CF/88).
Data Efetiva de Dispensa: Data imediata após a descoberta e comprovação da falta — a demora injustificada configura perdão tácito (Art. 481 da CLT) e invalida a justa causa. O TST considera que o perdão tácito ocorre quando o empregador deixa decorrer prazo razoável (geralmente superior a 30 dias) sem aplicar a sanção.
Verbas Rescisórias na Justa Causa: O empregado dispensado por justa causa recebe apenas saldo de salário pelos dias trabalhados, férias vencidas não gozadas com 1/3 (CLT Art. 146) e 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962). Não recebe aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Processamento no eSocial: O desligamento por justa causa deve ser registrado no eSocial mediante o evento S-2299, com o motivo de desligamento correspondente à justa causa (código 02 — demissão por justa causa — empregado). O TRCT deve ser emitido e assinado pelo empregado no prazo de 10 dias corridos (CLT Art. 477 §6°).
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Dispensa por Justa Causa com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word. Recomenda-se fortemente a consulta a advogado trabalhista inscrito na OAB antes de aplicar a justa causa, dado o alto risco de reversão judicial e os custos de uma condenação.
Além dos elementos nucleares, a Carta de Dispensa por Justa Causa deve conter, quando aplicável, a menção às advertências disciplinares anteriores emitidas ao empregado — com datas e conteúdo resumido — que comprovem a gradação de penas para os casos de desídia (CLT Art. 482, 'e') e indisciplina/insubordinação (CLT Art. 482, 'h'). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Súmula 403, reconhece a validade das advertências assinadas pelo empregado como prova da gradação disciplinar. A cláusula de restrição de atividade pós-rescisão (non-compete), quando prevista no contrato de trabalho e na Carta de Dispensa, deve ser avaliada quanto à validade no ordenamento jurídico brasileiro — o TST admite cláusulas de não concorrência com prazo e território definidos, mediante compensação financeira ao empregado, conforme a Instrução Normativa MTE 2/2021. O forms-legal.com disponibiliza modelos relacionados de Advertência Escrita e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), complementares à Carta de Dispensa por Justa Causa.
Como preencher seu Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
Para preencher corretamente a Carta de Dispensa por Justa Causa no Brasil, siga estas orientações que reduzem o risco de reversão judicial.
Antes de Redigir a Carta — Processo Investigativo: Conduza uma sindicância interna documentada antes de aplicar a justa causa. Colha depoimentos de testemunhas por escrito, preserve e-mails e documentos digitais, fotografe ou grave (quando legalmente permitido) evidências físicas. A Justiça do Trabalho exige prova inequívoca da falta grave — o ônus probatório é do empregador.
Data e Imediatidade: Insira a data do dia em que a carta é entregue. Essa data deve ser a mais próxima possível da data em que a falta foi descoberta e comprovada. Se a falta ocorreu mas a investigação levou tempo, documente o período de apuração para demonstrar que não houve perdão tácito.
Descrição da Falta: Use linguagem precisa e factual. Exemplo adequado: 'No dia 15 de março de 2025, às 14h30, o(a) empregado(a) [Nome] foi flagrado(a) pelas câmeras de segurança do estoque retirando três produtos da linha X sem autorização e sem registro de saída, conforme laudo de auditoria n° 2025-003 e Boletim de Ocorrência n° 2025-456789-SP.' Evite: 'O empregado foi desonesto.' (conclusão sem fato específico).
Alínea do Art. 482: Cite a alínea específica que tipifica a conduta. Consulte um advogado trabalhista para confirmar a alínea correta — o enquadramento equivocado fragiliza a defesa em juízo.
Advertências Anteriores: Se a justa causa se baseia em falta cumulativa (desídia, indisciplina reiterada), mencione as advertências anteriores com datas. Arquive as cópias assinadas das advertências junto à carta de dispensa.
Entrega da Carta: Entregue pessoalmente ao empregado com protocolo de recebimento assinado, na presença de duas testemunhas. Se o empregado recusar a assinar, registre a recusa no documento com assinatura das testemunhas. Mantenha cópia original arquivada.
eSocial — Evento S-2299: Registre o desligamento imediatamente após a entrega da carta, indicando o código de motivo correspondente à justa causa.
Passo adicional — Comunicação à DRT/MTE: Verifique se a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria do empregado exige comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou ao sindicato de classe sobre a dispensa por justa causa antes ou concomitante à entrega da carta.
Requisitos legais para Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa por Justa Causa no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ter validade perante a Justiça do Trabalho.
Art. 482 da CLT — Hipóteses Taxativas: A justa causa só é válida se a conduta se enquadra em uma das alíneas expressas do Art. 482. Comportamentos não listados, por mais indesejáveis que sejam, não autorizam a demissão por justa causa — a dispensa deve ser sem justa causa, com todos os direitos rescisórios pertinentes.
Imediatidade (Art. 481 da CLT): A punição deve ser aplicada imediatamente após a descoberta e comprovação da falta. O perdão tácito — manter o empregado trabalhando por período longo após a descoberta da falta — invalida a justa causa. O TST não estabelece prazo fixo, mas a doutrina e a jurisprudência majoritária consideram 30 dias como limite razoável.
Proporcionalidade e Gradação: A Justiça do Trabalho aplica o princípio da gradação das penas — para faltas leves ou moderadas, o empregador deve aplicar advertência verbal, advertência escrita e suspensão antes de recorrer à dispensa por justa causa, especialmente nos casos de desídia (Art. 482, 'e') e indisciplina (Art. 482, 'h'). A supressão de etapas fragiliza a justa causa em juízo.
Ônus da Prova — Súmula TST 212: O ônus de provar a justa causa é exclusivamente do empregador. A falta de provas documentais (advertências assinadas, laudos, BO, imagens) resulta em reversão da justa causa e condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, acrescidas de multa de 40% do FGTS.
Verbas Rescisórias na Justa Causa: O empregado dispensado por justa causa recebe apenas saldo de salário, férias vencidas não gozadas com 1/3 (CLT Art. 146), e 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962). Não há direito a aviso prévio, multa de FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
A Lei 9.029/1995 proíbe a dispensa motivada por discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez — a justa causa que coincida com alguma dessas características pode ser revertida pela Justiça do Trabalho como dispensa discriminatória, com reintegração ou indenização em dobro.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
Os erros mais comuns nas Cartas de Dispensa por Justa Causa no Brasil que resultam em reversão judicial e condenação do empregador incluem:
Aplicar Justa Causa sem Processo Investigativo: Dispensa sem apuração prévia documentada é o principal motivo de reversão pela Justiça do Trabalho. Conduza sempre uma sindicância interna com documentação escrita antes de decidir pela justa causa.
Enquadramento Equivocado no Art. 482: Usar alínea incorreta (ex.: enquadrar furto como 'mau procedimento' em vez de 'improbidade') ou tentar enquadrar conduta não listada no Art. 482 invalida a justa causa. Consulte advogado trabalhista para confirmar o enquadramento.
Perdão Tácito: Manter o empregado em funções por período prolongado após descobrir a falta — seja por negociações, por reconsideração, ou por demora administrativa — configura perdão tácito (Art. 481 da CLT) e invalida a justa causa. Aplique imediatamente após a comprovação.
Não Aplicar Advertências Progressivas em Casos de Desídia ou Indisciplina: Para faltas não gravíssimas, a ausência de advertências prévias documentadas é interpretada pelos TRTs como ausência de gradação de penas, resultando em reversão da justa causa.
Não Registrar o Desligamento no eSocial como Justa Causa: Registrar a rescisão como sem justa causa no eSocial por erro administrativo — enquanto a carta indica justa causa — gera contradição que o empregado pode usar para pleitear as verbas da rescisão sem justa causa. Confira sempre o código de motivo de desligamento no evento S-2299 do eSocial.
Erro adicional — Não consultar o advogado trabalhista antes da justa causa: Aplicar justa causa sem assessoria jurídica prévia é o caminho mais rápido para uma reclamação trabalhista com condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias acrescidas de multa e honorários advocatícios (CLT Art. 791-A, com redação da Lei 13.467/2017). O custo de um advogado preventivo é invariavelmente menor do que o passivo de uma condenação trabalhista revertida.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 487 da CLTBR official
- Art. 482 da CLTBR official
- Art. 481 da CLTBR official
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O Art. 482 da CLT elenca quinze hipóteses de justa causa para dispensa do empregado no Brasil: (a) ato de improbidade — fraude, furto, desonestidade; (b) incontinência de conduta ou mau procedimento — comportamento imoral ou escandaloso; (c) negociação habitual sem autorização — concorrência com o empregador; (d) condenação criminal sem sursis — trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (e) desídia — negligência habitual e reiterada; (f) embriaguez habitual ou em serviço; (g) violação de segredo da empresa; (h) ato de indisciplina ou insubordinação; (i) abandono de emprego — ausência por mais de 30 dias consecutivos (Súmula TST 32); (j) ato lesivo à honra no serviço; (k) ato lesivo à honra fora do serviço contra o empregador; (l) prática constante de jogos de azar; e (m) perda da habilitação profissional necessária para a função (incluída pela Lei 13.467/2017). A conduta do empregado deve se enquadrar em uma dessas alíneas — comportamentos não listados não autorizam a justa causa.
Sim, mas os direitos são significativamente reduzidos em comparação com a dispensa sem justa causa. Na Dispensa por Justa Causa no Brasil (CLT Art. 482), o empregado tem direito a: saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados no mês de desligamento; férias vencidas não gozadas com o adicional de 1/3 constitucional (CLT Art. 146 — férias já completas que não foram concedidas pelo empregador); e 13° salário proporcional ao período trabalhado no ano (Lei 4.090/1962). Não são devidos: aviso prévio (CLT Art. 487); multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990); saque do FGTS (o saldo permanece bloqueado — o empregado só poderá sacar nas hipóteses do Art. 20 da Lei 8.036/1990, como aposentadoria, doença grave, compra de imóvel); e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
O perdão tácito é o instituto do Art. 481 da CLT que invalida a dispensa por justa causa quando o empregador, após descobrir a falta grave, continua mantendo o empregado em serviço por tempo prolongado sem aplicar a punição. A lógica é que, ao não agir imediatamente, o empregador demonstra ter relevado a falta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reconhecem o perdão tácito quando o empregador demora mais do que o razoável para dispensar o empregado após a descoberta da falta. Embora não exista prazo legal fixo, a jurisprudência majoritária considera que demora superior a 30 dias configura perdão tácito. O perdão tácito reconvertido pela Justiça do Trabalho transforma a justa causa em dispensa sem justa causa, com condenação ao pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Depende da gravidade da falta. Para faltas gravíssimas — como ato de improbidade (furto, fraude — Art. 482, 'a'), embriaguez em serviço (Art. 482, 'f'), ou violação de segredo da empresa (Art. 482, 'g') — a dispensa por justa causa pode ser aplicada diretamente, sem advertências anteriores, pois a gravidade da conduta justifica a imediatidade. Para faltas de menor gravidade — como desídia (Art. 482, 'e') ou indisciplina (Art. 482, 'h') — a Justiça do Trabalho exige a aplicação do princípio da gradação das penas: advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar e só então a justa causa. A ausência de advertências documentadas em casos de desídia ou indisciplina é o principal motivo de reversão da justa causa pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Sim. O abandono de emprego está expressamente previsto no Art. 482, alínea 'i', da CLT como hipótese de justa causa para dispensa no Brasil. A Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o abandono de emprego se presume após mais de 30 dias de ausência injustificada ao trabalho — o prazo é cumulativo, não necessariamente consecutivo, embora na prática a maioria dos casos envolva ausência contínua. Antes de dispensar por abandono, o empregador deve: (1) notificar o empregado pelo endereço cadastrado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou telegrama, concedendo prazo para apresentação de justificativa; (2) aguardar a resposta ou o decurso do prazo de 30 dias sem retorno; e (3) documentar todas as tentativas de contato. A ausência dessas providências pode levar a Justiça do Trabalho a não reconhecer o abandono e a converter a dispensa em sem justa causa.
Ambas as condutas estão previstas no Art. 482, alínea 'h', da CLT como justa causa para dispensa no Brasil, mas se distinguem pelo objeto do descumprimento. Indisciplina é o descumprimento de normas gerais de conduta estabelecidas pelo empregador para todos os trabalhadores — regulamento interno, política de segurança do trabalho, normas de uso de equipamentos, proibição de uso de celular em determinadas áreas. Insubordinação é a desobediência de ordem pessoal, específica e legítima, dada pelo empregador ou pelo superior hierárquico diretamente ao empregado. Para ambas as formas, a Justiça do Trabalho exige que a ordem seja lícita — ordens ilegais ou que exponham o trabalhador a risco não autorizam a justa causa por insubordinação. A reiteração é elemento importante: uma única ocorrência de indisciplina ou insubordinação raramente justifica a justa causa direta, sendo recomendável a aplicação de advertências progressivas antes do desligamento.
A Dispensa por Justa Causa no Brasil deve ser registrada no eSocial (Decreto 8.373/2014) mediante o evento S-2299 (Desligamento), preenchendo os seguintes campos: data do desligamento (último dia de trabalho, que coincide com a data de entrega da carta); motivo do desligamento — código 02 (demissão por justa causa pelo empregador — empregado) conforme tabela de motivos do eSocial; e indicação de que não são devidos aviso prévio nem multa de FGTS. O prazo para envio do evento S-2299 ao eSocial é de até 10 dias corridos após o desligamento (CLT Art. 477 §6°). Após o processamento do S-2299, o sistema FGTS Digital registrará o bloqueio da conta vinculada do empregado para saque rescisório, pois na justa causa o empregado não tem direito ao saque imediato do saldo. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) gerado pelo eSocial deve ser assinado pelo empregado — se recusar, registre a recusa com testemunhas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Advertência por Escrito para empregados no Brasil, conforme CLT Art. 482. Documento de disciplina progressiva que registra formalmente a infração cometida, serve como antecedente para suspensão e, em caso de reincidência, fundamenta a dispensa por justa causa. Exigido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como etapa do critério da proporcionalidade.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — Brasil
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Registra formalmente o encerramento do vínculo empregatício, com cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, multa FGTS), habilitação ao seguro-desemprego e liberação do FGTS.