Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
CARTA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
[Cidade], [Data de Dispensa].
Ao(À) Sr.(a):
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo] — Setor: [Setor]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Tempo de Serviço: [Tempo de Serviço]
Assunto: Comunicação de Dispensa sem Justa Causa
A empresa [Razão Social], inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ], por meio de seu responsável abaixo identificado, vem comunicar ao(à) Sr.(a) [Nome do Empregado] a decisão de rescisão do contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, nos termos do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com efeito a partir de [Data de Dispensa].
I — DO AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio calculado, nos termos da Lei 12.506/2011, é de [Dias de Aviso Prévio]. O aviso prévio será [Modalidade Aviso Prévio] [Último Dia de Trabalho].
II — DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS:
Na dispensa sem justa causa, são devidas ao(à) empregado(a):
a) Aviso prévio proporcional de [Dias de Aviso Prévio] (Lei 12.506/2011 e CLT Art. 487);
b) Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de desligamento;
c) 13° salário proporcional ao período trabalhado no corrente ano (Lei 4.090/1962);
d) Férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII);
e) Férias vencidas não gozadas com 1/3, se existentes (CLT Art. 146);
f) Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990);
g) Saque integral do saldo do FGTS;
h) Direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado em até 10 (dez) dias corridos do término do contrato, conforme Art. 477 §6° da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será emitido no eSocial e apresentado para assinatura no mesmo prazo.
III — DO SEGURO-DESEMPREGO:
A Comunicação de Dispensa (CD) necessária para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) será fornecida ao(à) empregado(a) juntamente com o TRCT. O requerimento pode ser feito pelo portal Emprega Brasil (empregabrasil.sine.br) ou nas unidades do SINE, no prazo de até 120 dias do desligamento.
Solicitamos a devolução de equipamentos e materiais da empresa em posse do(a) empregado(a) até a data do último dia de trabalho.
[Cidade], [Data de Dispensa].
EMPREGADOR: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Responsável: [Responsável]
CPF: [CPF do Responsável]
Assinatura: _________________________
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (a ser preenchido pelo(a) EMPREGADO(A)):
Recebi a presente Carta de Dispensa sem Justa Causa em: ___/___/______.
[Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________
Em caso de recusa do(a) empregado(a) em assinar:
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Empregador / Responsável RH
________________
Signature
Empregado(a) — Protocolo de Recebimento
________________
Signature
O que é Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa sem Justa Causa é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 477.
A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador — a legislação brasileira não exige motivação para o desligamento, exceto nas hipóteses de estabilidade provisória (empregada gestante, acidentado em reabilitação, dirigente sindical, membro da CIPA, entre outras). O empregador pode dispensar o trabalhador a qualquer momento, desde que observe as obrigações legais: aviso prévio proporcional (Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011), pagamento das verbas rescisórias no prazo do Art. 477 §6° da CLT, e recolhimento da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) prevista no Art. 18 da Lei 8.036/1990.
O aviso prévio na dispensa sem justa causa é calculado de forma proporcional ao tempo de serviço: 30 dias para empregados com até 1 ano de vínculo, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço adicional, limitado ao máximo de 90 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 regulamentada pela Nota Técnica MTE 184/2012. O aviso prévio pode ser cumprido trabalhado — o empregado permanece em funções durante o prazo — ou indenizado, quando o empregador opta por dispensar o cumprimento do aviso e paga o valor correspondente ao empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) exigem que a carta de dispensa seja formal, datada e entregue pessoalmente ao empregado, com protocolo de recebimento. Empregadores que não emitem a carta formal e não processam o desligamento no eSocial (Decreto 8.373/2014) dentro do prazo legal ficam sujeitos à multa de um salário mensal por trabalhador dispensado (CLT Art. 477 §8°). A comunicação formal também é exigida para que o empregado possa requerer o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois a apresentação da Comunicação de Dispensa (CD) é documento obrigatório para o requerimento do benefício.
Quando você precisa de Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa sem Justa Causa no Brasil é necessária sempre que o empregador decide encerrar unilateralmente o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a modalidade de dispensa mais comum no Brasil e ocorre nas seguintes situações:
Reestruturação Organizacional: Corte de posições por redução de custos, reorganização de departamentos, fusão ou aquisição empresarial. A dispensa não requer justificativa legal, mas deve observar os limites de estabilidades provisórias.
Redundância de Função: Automação de processos, terceirização de atividade ou eliminação de cargo torna a posição desnecessária. O empregador pode dispensar sem necessidade de demonstrar a razão específica perante a Justiça do Trabalho.
Desempenho Insuficiente sem Configuração de Justa Causa: Quando o empregado apresenta desempenho abaixo do esperado mas sem atingir o nível de desídia habitual e reiterada que configuraria justa causa pelo Art. 482, 'e', da CLT, a dispensa sem justa causa é o caminho correto — evita o risco de reversão judicial da justa causa.
Encerramento de Contrato de Trabalho Temporário da Lei 6.019/1974: Empregados temporários contratados por empresas de trabalho temporário podem ser dispensados sem justa causa ao término da necessidade, com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Alternativa ao Distrato: Quando o empregador e o empregado não chegam a acordo sobre os termos do distrato (Art. 484-A da CLT), o empregador pode optar pela dispensa sem justa causa, assegurando ao empregado todos os direitos rescisórios integrais.
Dispensa por Força Maior: Nos casos de força maior devidamente comprovada (Art. 502 da CLT), as verbas são reduzidas à metade — mas a Justiça do Trabalho aplica esse instituto com muita restrição, exigindo prova robusta da impossibilidade absoluta de manutenção dos contratos.
O que incluir no seu Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa sem Justa Causa no Brasil deve conter os seguintes elementos para validade legal e processamento correto no eSocial.
Identificação das Partes: Nome completo do empregado, CPF, cargo, setor, data de admissão e tempo de serviço. Razão social do empregador, CNPJ e nome do representante legal ou gestor de RH que assina.
Declaração de Dispensa sem Justa Causa: Texto claro informando que o empregador está rescindindo o contrato de trabalho sem justa causa, por decisão unilateral, nos termos do Art. 477 da CLT. A carta não precisa indicar o motivo da dispensa — a ausência de motivação é legítima.
Data Efetiva da Dispensa: Data da entrega da carta, que marca o início do aviso prévio (se indenizado) ou o início da contagem do período de aviso prévio trabalhado.
Aviso Prévio: Indicação de se o aviso prévio será (a) cumprido trabalhado — empregado permanece em funções durante o período calculado pela Lei 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano de serviço, máximo 90 dias); ou (b) indenizado — empregador dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente, acrescido de 3 dias por ano de serviço adicionais ao período-base de 30 dias. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de 2 horas diárias ou folga nos últimos 7 dias corridos (CLT Art. 488).
Verbas Rescisórias Devidas na Dispensa sem Justa Causa: Aviso prévio proporcional (30 + 3 dias/ano, máximo 90 dias — Lei 12.506/2011); saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de desligamento; 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962); férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII); férias vencidas não gozadas + 1/3 (se houver); multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990); saque integral do saldo do FGTS; e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990 — número de parcelas conforme tempo de emprego).
Comunicação de Dispensa para o Seguro-Desemprego: A Carta de Dispensa sem Justa Causa serve como Comunicação de Dispensa (CD) para requerimento do seguro-desemprego pelo empregado junto ao MTE ou pelo portal Emprega Brasil.
Processamento no eSocial: O evento S-2299 (Desligamento) deve ser enviado ao eSocial com o código de motivo correspondente à dispensa sem justa causa (código 01 — dispensa sem justa causa). O prazo é de até 10 dias corridos do término do contrato (CLT Art. 477 §6°).
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Dispensa sem Justa Causa com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word. Recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para cálculo preciso das verbas rescisórias e verificação de estabilidades provisórias.
Como preencher seu Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
Para preencher corretamente a Carta de Dispensa sem Justa Causa no Brasil, siga estas orientações práticas.
Verificação de Estabilidades Antes de Dispensar: Antes de emitir a carta, verifique se o empregado possui estabilidade provisória: gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto — Súmula TST 244 e Art. 10, II, 'b', do ADCT); acidentado (12 meses após a alta do INSS — Art. 118 da Lei 8.213/1991); dirigente sindical (durante o mandato e até 1 ano após — CLT Art. 543 §3°); membro da CIPA (titular e suplente — CLT Art. 165); e outros. A dispensa de empregado estável é nula e sujeita o empregador à reintegração ou indenização substitutiva.
Cálculo do Aviso Prévio (Lei 12.506/2011): O tempo de serviço inclui o período de experiência e eventuais períodos anteriores de vínculo com a mesma empresa (período de experiência conta para o aviso prévio). Fórmula: Aviso = 30 dias + (anos completos de serviço × 3 dias), limitado a 90 dias. Exemplo: empregado com 4 anos e 8 meses de serviço recebe 30 + (4 × 3) = 42 dias de aviso prévio.
Dados da Carta: Nome completo do empregado, CPF, cargo e data de admissão (conforme eSocial). Data da carta = data de entrega. Data de término = data da carta + dias de aviso prévio calculados (ou data imediata se aviso indenizado).
Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado: Indique claramente qual modalidade foi escolhida. No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a 2 horas diárias de redução de jornada para procura de emprego (CLT Art. 488). No aviso indenizado, o empregador paga o valor integral dos dias de aviso na rescisão.
Entrega da Carta: Entregue pessoalmente ao empregado com duas vias — uma assinada pelo empregado fica com o empregador (protocolo). Se o empregado recusar a assinar, registre a recusa com assinatura de duas testemunhas. Envie cópia por e-mail corporativo com confirmação de leitura como evidência adicional.
eSocial: Envie o evento S-2299 imediatamente após a entrega da carta. Verifique o código de motivo (01 — dispensa sem justa causa) e confirme que as guias do FGTS Digital refletem a multa de 40%. Emita a Comunicação de Dispensa para o seguro-desemprego pelo portal Emprega Brasil ou pelo eSocial.
Requisitos legais para Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
A Carta de Dispensa sem Justa Causa no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais obrigatórios.
Art. 477 da CLT — Procedimento de Rescisão: O empregador deve formalizar a rescisão e efetuar o pagamento das verbas em até 10 dias corridos do término do contrato. O atraso gera multa de um salário mensal ao empregado (Art. 477 §8°).
Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011 — Aviso Prévio Proporcional: O aviso prévio é de 30 dias base mais 3 dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias. O período de experiência conta como tempo de serviço para o cálculo do aviso prévio.
Art. 18 da Lei 8.036/1990 — Multa de 40% do FGTS: O empregador deve depositar 40% do saldo total do FGTS acumulado durante o vínculo na conta vinculada do empregado na CEF. Esse depósito é realizado automaticamente pelo sistema FGTS Digital e está condicionado ao correto registro do desligamento no eSocial com o motivo 01.
Lei 7.998/1990 — Seguro-Desemprego: O empregado dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, cujas parcelas variam de 3 a 5 (com discussões legislativas sobre ampliação), com valores calculados sobre a média salarial dos últimos 3 meses. O requerimento deve ser feito em até 120 dias do desligamento pelo portal Emprega Brasil ou nas unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Súmula TST 244 e Art. 10, II, 'b', do ADCT — Estabilidade da Gestante: A dispensa de empregada gestante é nula, mesmo que o empregador desconheça a gravidez — a estabilidade é objetiva. A empregada dispensada pode ingressar com reclamação trabalhista pleiteando reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
Art. 484-A da CLT — Alternativa: Distrato: Empregador e empregado podem, de comum acordo, optar pelo distrato em vez da dispensa sem justa causa — o empregado recebe 50% do aviso prévio indenizado, 20% de multa do FGTS e pode sacar 80% do saldo, mas perde o direito ao seguro-desemprego.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
Os erros mais comuns nas Cartas de Dispensa sem Justa Causa no Brasil que geram passivos trabalhistas e condenações judiciais incluem:
Dispensar Empregado com Estabilidade Provisória: Dispensar gestante, acidentado em reabilitação, dirigente sindical ou membro da CIPA gera nulidade absoluta da dispensa. O empregador é condenado à reintegração ou ao pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário com todos os salários e benefícios, acrescidos de multa de 40% do FGTS.
Calcular Incorretamente o Aviso Prévio: Aplicar 30 dias fixos sem considerar os 3 dias adicionais por ano de serviço (Lei 12.506/2011) resulta em diferença de aviso prévio cobrada em reclamação trabalhista. O erro é multiplicado nos cálculos de 13° salário e férias proporcionais, pois o aviso indenizado integra o período de trabalho para esses fins.
Atrasar o Pagamento das Verbas Rescisórias: O Art. 477 §6° da CLT estabelece prazo de 10 dias corridos para pagamento após o término do contrato. O descumprimento gera multa de um salário mensal (Art. 477 §8°) por trabalhador — aplicada automaticamente pelos Tribunais do Trabalho mesmo sem pedido expresso do empregado.
Não Depositar a Multa de 40% do FGTS no FGTS Digital: O empregador que registra incorretamente o desligamento no eSocial (ex.: código errado de motivo) pode deixar de recolher a guia de multa de 40% do FGTS Digital, gerando cobrança posterior com juros e multa moratória de 2% (Lei 8.036/1990 Art. 22).
Não Emitir a Comunicação de Dispensa para o Seguro-Desemprego: O empregador é obrigado a fornecer ao empregado os documentos necessários para o requerimento do seguro-desemprego. A omissão pode resultar em condenação ao pagamento de indenização equivalente ao valor das parcelas de seguro-desemprego que o empregado deixou de receber.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 487 da CLTBR official
- Art. 502 da CLTBR official
- Art. 477 da CLTBR official
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Na Dispensa sem Justa Causa no Brasil, o empregado tem direito ao conjunto mais completo de verbas rescisórias: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano completo, máximo 90 dias — Lei 12.506/2011), pago ou cumprido trabalhado; saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados no mês de desligamento; 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962) — 1/12 da remuneração por mês completo no ano; férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII); férias vencidas não gozadas com 1/3, se existirem; multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990); saque integral do saldo do FGTS; e direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990 — 3 a 5 parcelas conforme tempo de emprego). O pagamento deve ser efetuado em até 10 dias corridos do término do contrato (CLT Art. 477 §6°).
O aviso prévio na Dispensa sem Justa Causa no Brasil é calculado pela Lei 12.506/2011: 30 dias de base para todos os empregados, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço adicional ao primeiro, limitado ao máximo de 90 dias. Exemplos práticos: 6 meses de serviço = 30 dias; 1 ano completo = 30 dias; 2 anos = 33 dias; 5 anos = 42 dias; 10 anos = 57 dias; 20 anos = 87 dias; 21 anos ou mais = 90 dias (teto máximo). O período de experiência conta como tempo de serviço para o cálculo. Frações de ano inferiores a um ano completo não geram os 3 dias adicionais. O aviso prévio pode ser cumprido trabalhado (empregado permanece em funções com redução de 2 horas/dia — CLT Art. 488) ou indenizado (empregador paga o valor correspondente e o empregado se desliga imediatamente). O valor do aviso indenizado integra a base de cálculo do 13° salário proporcional e das férias proporcionais.
Na Dispensa sem Justa Causa no Brasil, o empregado tem direito ao saque integral do saldo do FGTS acumulado durante o vínculo, acrescido da multa de 40% depositada pelo empregador (Art. 18 da Lei 8.036/1990). O processo funciona da seguinte forma: o empregador registra o desligamento no eSocial com o evento S-2299 (código 01 — dispensa sem justa causa); o sistema FGTS Digital gera automaticamente a guia de recolhimento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada; o empregador paga a guia; a Caixa Econômica Federal (CEF) libera o saldo (depósitos + multa de 40% + correção monetária pela Taxa Referencial + juros de 3% ao ano) para saque pelo empregado. O empregado pode sacar pelo aplicativo FGTS, pelo internet banking da CEF, ou nas agências. O prazo de liberação após o registro no eSocial é tipicamente de 5 a 10 dias úteis.
Não. A Dispensa sem Justa Causa no Brasil é um direito potestativo do empregador — a legislação trabalhista (CLT e CF/88) não exige motivação para o desligamento voluntário do trabalhador pelo empregador, exceto nas hipóteses de estabilidade provisória (gestante, acidentado, dirigente sindical, membro da CIPA, empregado eleito representante dos trabalhadores — CLT Art. 510-D, entre outros). O Brasil não adotou o sistema de dispensa motivada previsto na Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 e não ratificada. O empregador pode dispensar livremente desde que pague as verbas rescisórias integrais. Contudo, se a dispensa discriminatória for comprovada — por raça, cor, sexo, religião, estado civil, gravidez (Súmula TST 443), doença (TST Súmula 443 e Lei 9.029/1995) — o empregado pode pleitear reintegração ou indenização em dobro das verbas rescisórias.
O empregado dispensado sem justa causa tem prazo de até 120 dias corridos da data de rescisão do contrato para requerer o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990 e Resolução CODEFAT 979/2022). O requerimento pode ser feito pelo portal Emprega Brasil (empregabrasil.sine.br), pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ou presencialmente nas unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou do MTE. Documentos necessários: Comunicação de Dispensa (gerada pelo eSocial — evento S-2299); Requerimento do Seguro-Desemprego (gerado pelo eSocial ou impresso nas unidades); CTPS Digital; CPF; RG; comprovante de conta bancária ou chave PIX. O número de parcelas varia conforme o tempo de emprego: 3 parcelas para até 11 meses de emprego; 4 parcelas para 12 a 23 meses; 5 parcelas para 24 meses ou mais — com valores calculados sobre a média salarial dos últimos 3 meses (tabela do MTE atualizada anualmente).
A dispensa discriminatória no Brasil é a Dispensa sem Justa Causa motivada por fatores vedados pela Lei 9.029/1995 e pela jurisprudência do TST: raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, gravidez, doença grave (HIV, câncer — Súmula TST 443), deficiência, religião, convicção política, entre outros. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado portador de doença grave — que gere estigma ou preconceito — é dispensado sem outra justificativa plausível. A Lei 9.029/1995 Art. 4° confere ao empregado discriminado duas opções: (a) reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, incluindo remuneração, benefícios e FGTS; ou (b) percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, acrescida de todos os direitos e vantagens. O empregador também pode ser condenado a danos morais (CC Art. 186) e, em casos graves, a danos coletivos trabalhistas perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).
O distrato (rescisão por acordo) foi criado pelo Art. 484-A da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) como alternativa à Dispensa sem Justa Causa no Brasil, quando ambas as partes concordam com o encerramento do vínculo. No distrato: o empregado recebe 50% do aviso prévio indenizado (se aplicável), 20% de multa rescisória sobre o saldo do FGTS (em vez dos 40% da dispensa sem justa causa), e pode sacar 80% do saldo do FGTS — mas não tem direito ao seguro-desemprego. O distrato é financeiramente vantajoso para o empregado quando o saldo do FGTS é elevado e o empregador concorda em pagar os 20% adicionais, e para o empregador quando reduz o custo total da rescisão (pagando apenas 20% de multa em vez de 40%). Não é vantajoso quando o empregado depende do seguro-desemprego como renda de transição — nesse caso, a dispensa sem justa causa é mais protetiva ao trabalhador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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