Aviso Prévio Indenizado — Brasil
Carta de Dispensa sem Cumprimento do Aviso Prévio
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Dispensa sem Cumprimento do Período — CLT Art. 487, §1°, c/c Lei 12.506/2011
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
2. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO E INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Em [Data de Comunicação], [Razão Social], na qualidade de empregador, comunica formalmente a(o) Sr./Sra. [Nome do Empregado] a rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa, nos termos do Art. 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943).
Na forma autorizada pelo Art. 487, §1°, da CLT, o EMPREGADOR opta por indenizar o período de aviso prévio, dispensando o(a) EMPREGADO(A) do cumprimento do trabalho durante o referido período.
3. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E DATA DE TÉRMINO
Período de Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/2011): [Período do Aviso Prévio]
Data de Término do Contrato de Trabalho (Projeção do Aviso — TST Súmula 441): [Data de Término do Contrato]
O período de aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho até [Data de Término do Contrato] para fins de cálculo de todas as verbas rescisórias de natureza salarial, incluindo: 13° salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional (CF/1988 Art. 7°, XVII), FGTS sobre o período do aviso (8% — Lei 8.036/1990) e multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°).
4. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Salário-Base Mensal: [Salário-Base]
Valor Bruto da Indenização do Aviso Prévio ([Período do Aviso Prévio]): [Valor da Indenização]
O valor acima foi calculado com base na remuneração integral do(a) EMPREGADO(A), incluindo todas as parcelas de natureza salarial habituais, conforme o Art. 487, §3°, da CLT e a Súmula 132 do TST. O valor líquido constará no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), após os descontos legais de INSS e IRRF aplicáveis.
5. ESOCIAL E TERMO RESCISÓRIO
O desligamento será registrado no eSocial (evento S-2299 — Desligamento) com o motivo de rescisão sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador. O TRCT será processado e disponibilizado ao(à) EMPREGADO(A) no prazo de 10 (dez) dias corridos contados desta data de comunicação, conforme o Art. 477, §6°, da CLT, sob pena de multa equivalente a 1 (um) salário mensal ao(à) EMPREGADO(A) (CLT Art. 477, §8°).
A CTPS Digital do(a) EMPREGADO(A) será atualizada automaticamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) após a transmissão do evento S-2299 ao eSocial, registrando a data de saída como [Data de Término do Contrato].
6. CIÊNCIA DO EMPREGADO(A)
A assinatura abaixo confirma exclusivamente o recebimento e a ciência deste Aviso Prévio Indenizado pelo(a) EMPREGADO(A), não implicando concordância com eventuais cálculos ou condições rescisórias que serão verificados no TRCT.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Comunicação].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura (Ciente): _________________________ Data: _________________________
Em caso de recusa de assinatura pelo(a) empregado(a), este aviso foi entregue na presença das testemunhas abaixo:
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a) — Ciente
________________
Signature
O que é Aviso Prévio Indenizado — Brasil
O Aviso Prévio Indenizado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 487 §1°.
O instituto do aviso prévio foi profundamente transformado pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o Art. 7°, XXI, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Antes da Lei 12.506/2011, o aviso prévio era fixo em 30 dias para todos os empregados, independentemente do tempo de serviço. Com a nova lei, o prazo passou a ser de 30 dias para o primeiro ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço adicional, até o limite máximo de 90 dias adicionais — totalizando até 90 dias de aviso prévio para empregados com mais de 20 anos de serviço.
A indenização do aviso prévio, no caso do aviso prévio indenizado, corresponde ao salário integral do empregado pelo período proporcional apurado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração habitual: salário-base, médias de horas extras habituais (Súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho — TST), médias de comissões, gorjetas, adicionais fixos (de insalubridade, periculosidade, noturno) e demais vantagens de natureza salarial. O valor da indenização compõe a base de cálculo das verbas rescisórias: FGTS do período do aviso (8% sobre o valor da indenização), 13° salário proporcional (incluindo o aviso no cômputo dos meses), e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio de suas Súmulas e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 163 da SDI-1, importantes regras sobre o aviso prévio indenizado: a projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho para fins de cálculo das verbas rescisórias (Súmula 441 do TST — o aviso prévio indenizado projeta o contrato até o final do período); a integração do aviso prévio proporcional no cálculo do 13° salário e das férias (OJ 84 da SDI-1 do TST); e a impossibilidade de compensação do aviso prévio com férias vencidas ou outros créditos trabalhistas sem previsão legal específica.
Quando você precisa de Aviso Prévio Indenizado — Brasil
O Aviso Prévio Indenizado é necessário sempre que o empregador opta por dispensar imediatamente o empregado, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio trabalhado, nos casos de rescisão sem justa causa.
O aviso prévio indenizado é especialmente recomendado nas seguintes situações: quando o empregador não tem interesse em manter o empregado trabalhando durante o período de aviso (ex.: empregado com acesso a informações confidenciais, conflito de interesses declarado, ou risco de dano ao negócio); quando o empregado já foi substituído e sua permanência geraria ociosidade ou custo desnecessário; quando a rescisão ocorre por reestruturação ou redução do quadro, e a empresa precisa encerrar o vínculo de forma imediata para fins contábeis e de planejamento de pessoal; e quando há risco de sabotagem, conflito com equipe, ou situação que desaconselhe a permanência do empregado nas dependências da empresa durante o prazo do aviso.
O aviso prévio indenizado NÃO é adequado nas seguintes situações: dispensa por justa causa (CLT Art. 482), onde não há direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado); pedido de demissão pelo empregado, onde é o empregado quem deve cumprir o aviso prévio (ou pagar indenização ao empregador se não cumprir — CLT Art. 487, §2°); rescisão por mútuo acordo (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), que tem regras próprias sobre aviso prévio (50% do valor); e término de contrato a prazo determinado (CLT Art. 479/480), que tem disciplina própria de aviso prévio.
A formalização por escrito do aviso prévio indenizado é obrigatória — a quitação do aviso prévio deve constar expressamente no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), homologado pelo sindicato da categoria ou por advogado do empregado para contratos com mais de 1 ano (CLT Art. 477, §1°). O eSocial exige o lançamento do aviso prévio no evento S-2299 (Desligamento) com o tipo de aviso prévio indicado.
O que incluir no seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil
Um Aviso Prévio Indenizado válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a segurança jurídica do ato rescisório perante as Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço da empresa; nome completo, CPF, número de CTPS Digital e cargo (com código CBO do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE) do empregado. A identificação precisa vincula o aviso ao contrato de trabalho registrado no eSocial.
Data de Admissão e Tempo de Serviço: Data de admissão do empregado, necessária para calcular o período de aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011. O cálculo é: 30 dias + 3 dias por ano completo de serviço adicional, até 90 dias adicionais. Ex.: empregado com 5 anos = 30 + (4 × 3) = 42 dias de aviso prévio.
Data de Comunicação e Data de Término: Data em que o aviso é comunicado ao empregado e data de término do contrato de trabalho, que deve corresponder à data de comunicação mais o período de aviso prévio proporcional calculado. A projeção do aviso indenizado é reconhecida pelo TST (Súmula 441) para fins de verbas rescisórias.
Declaração de Indenização: Cláusula expressa declarando que o empregador opta pela indenização do aviso prévio, dispensando o empregado do cumprimento do período de trabalho correspondente, nos termos do Art. 487, §1°, da CLT. Essa declaração é o núcleo do instrumento.
Cálculo do Período Proporcional: Indicação clara do número de dias de aviso prévio (base de 30 dias + adicional proporcional conforme Lei 12.506/2011) e do valor bruto correspondente à indenização, calculado com base na remuneração integral do empregado (salário-base + médias de adicionais e variáveis habituais).
Verbas Rescisórias Decorrentes: Referência às verbas rescisórias que incluem o aviso indenizado na base de cálculo: FGTS do período do aviso (8%), multa do FGTS de 40% sobre os depósitos (dispensa sem justa causa — CLT Art. 18, §1°, Lei 8.036/1990), 13° salário proporcional com o mês do aviso incluído, e férias proporcionais + 1/3 constitucional.
Informação sobre o eSocial: Referência ao lançamento do desligamento no eSocial (evento S-2299), obrigatório para todas as empresas optantes do eSocial (Decreto 8.373/2014), com indicação do tipo de rescisão (sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador — código 02 do eSocial tabela de motivos de desligamento).
Assinatura do Empregado — Ciência do Aviso: A assinatura do empregado na carta de aviso prévio serve apenas como prova de recebimento (ciente), não como concordância com a rescisão. Se o empregado se recusar a assinar, o empregador deve produzir o aviso na presença de duas testemunhas que atestem a entrega.
Dicas Práticas: O forms-legal.com recomenda que a carta de aviso prévio indenizado seja emitida em duas vias — uma para o empregado e outra para o arquivo da empresa — e que o TRCT seja homologado conforme as exigências do Art. 477, §1°, da CLT e da Portaria MTP 671/2021.
Como preencher seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil
Para preencher corretamente o Aviso Prévio Indenizado no Brasil, siga os passos abaixo conforme o Art. 487 da CLT e a Lei 12.506/2011.
Passo 1 — Verifique o Tipo de Rescisão: Confirme que se trata de dispensa sem justa causa (CLT Art. 487), pois apenas essa modalidade gera direito ao aviso prévio indenizado pelo empregador. Na dispensa por justa causa (CLT Art. 482), no pedido de demissão e na rescisão por mútuo acordo (CLT Art. 484-A), as regras de aviso prévio são distintas.
Passo 2 — Calcule o Período de Aviso Prévio Proporcional: Com base na data de admissão, calcule o tempo de serviço completo. Aplique a fórmula da Lei 12.506/2011: 30 dias + (3 dias × anos completos excedentes ao primeiro). Exemplo: empregado admitido em 01/03/2020, dispensado em 15/04/2026 — tempo de serviço = 6 anos e 1 mês. Anos completos além do primeiro = 5. Aviso prévio = 30 + (5 × 3) = 45 dias. Máximo: 90 dias (para quem tem 20+ anos).
Passo 3 — Calcule o Valor da Indenização: O valor da indenização corresponde ao salário integral do período de aviso. Inclua: salário-base; médias dos últimos 12 meses de horas extras habituais (Súmula 132 do TST); médias de comissões, gorjetas ou variáveis habituais; adicionais de insalubridade (20%, 40% ou 40% do salário-mínimo — NR-15), periculosidade (30% — NR-16), noturno (20% entre 22h e 5h — CLT Art. 73). Divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias de aviso.
Passo 4 — Identifique o Código eSocial: Para o lançamento no evento S-2299 do eSocial, utilize o código de motivo de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador (código 02 da tabela de motivos de desligamento do eSocial).
Passo 5 — Emita a Carta em Duas Vias: Preencha os dados do empregador e do empregado, a data de comunicação, o período proporcional calculado e a data de término do contrato. Emita em duas vias — entregue uma ao empregado (solicite assinatura de 'Ciente') e arquive outra no prontuário. Se o empregado se recusar, proceda com testemunhas.
Passo 6 — Lance no eSocial e Processe o TRCT: Após emitir o aviso, registre o desligamento no eSocial dentro do prazo legal (art. 477, §6°, da CLT: 10 dias corridos da data de comunicação do aviso). Processe o TRCT incluindo a indenização do aviso prévio e todas as verbas rescisórias.
Requisitos legais para Aviso Prévio Indenizado — Brasil
O Aviso Prévio Indenizado no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela Lei 12.506/2011, pela Constituição Federal e pela jurisprudência do TST.
Fundamento Constitucional (CF Art. 7°, XXI): O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é garantia constitucional, prevista no Art. 7°, XXI, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 12.506/2011. Antes da Lei 12.506/2011, o aviso prévio era uniforme (30 dias), independentemente do tempo de serviço.
Base Legal na CLT (Art. 487): O Art. 487 da CLT disciplina o aviso prévio: §1° autoriza o empregador a optar pela indenização em vez do cumprimento do período trabalhado; §2° impõe ao empregado que pede demissão sem cumprir o aviso o pagamento de indenização equivalente ao empregador; §3° prevê que o salário do aviso integra o cálculo de todas as parcelas de natureza salarial.
Proporção pelo Tempo de Serviço (Lei 12.506/2011): O aviso prévio mínimo é de 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano de serviço a partir do segundo ano, limitado a 60 dias adicionais (total máximo de 90 dias). O TST pacificou o entendimento de que a contagem é por anos completos, não por fração (OJ 84 da SDI-1).
Projeção do Contrato (TST Súmula 441): O aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para fins de cálculo de verbas rescisórias — 13° salário, férias proporcionais e FGTS do período do aviso. A data-base para férias proporcionais e 13° inclui o período de projeção.
FGTS e Multa Rescisória (Lei 8.036/1990 Art. 18): A dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado gera: depósitos de FGTS sobre o valor da indenização do aviso (8%); multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (§1°); e saque do FGTS pelo empregado. O eSocial (evento S-2299) registra o desligamento e automatiza o cálculo dos depósitos.
Prazo de Pagamento (CLT Art. 477 §6°): As verbas rescisórias (incluindo a indenização do aviso prévio) devem ser pagas em até 10 dias corridos contados da data de comunicação do aviso prévio, sob pena de multa de 1 salário mensal ao empregado (CLT Art. 477, §8°).
Erros comuns a evitar no seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil
Os erros mais frequentes no processamento do Aviso Prévio Indenizado geram passivos trabalhistas e condenações nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Cálculo Incorreto do Período Proporcional: Não aplicar a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, pagando apenas os 30 dias fixos para empregados com mais de 1 ano de serviço. O TST tem condenado sistematicamente empregadores que ignoram a proporcionalidade, com pagamento de diferenças do aviso prévio, FGTS e demais reflexos.
Erro 2 — Excluir Adicionais e Variáveis da Base de Cálculo: Calcular a indenização do aviso prévio apenas sobre o salário-base, sem incluir médias de horas extras habituais, adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, noturno) e comissões ou variáveis habituais. A Súmula 132 do TST e o Art. 487, §3°, da CLT exigem que a remuneração integral componha a base.
Erro 3 — Não Projetar o Aviso nas Verbas Rescisórias: Ignorar a projeção do aviso prévio indenizado no 13° salário, nas férias proporcionais e no FGTS (Súmula 441 do TST). Esse erro é um dos mais comuns e gera diferenças significativas nas verbas rescisórias.
Erro 4 — Lançamento Incorreto no eSocial: Não registrar o desligamento no eSocial (evento S-2299) dentro do prazo de 10 dias, ou registrar com código de motivo incorreto. O eSocial é base para o Seguro-Desemprego e para a liberação do FGTS — erros causam bloqueios para o empregado.
Erro 5 — Ausência de Assinatura de Ciência ou Testemunhas: Não obter a assinatura do empregado no aviso (como prova de recebimento) e, em caso de recusa, não produzir o aviso na presença de testemunhas. Sem prova de entrega, o empregador pode ser condenado a pagar novo aviso prévio ou multa.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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O cálculo do aviso prévio proporcional no Brasil segue a fórmula estabelecida pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o Art. 7°, XXI, da Constituição Federal de 1988. O aviso prévio mínimo é de 30 dias para o empregado com até 1 ano completo de serviço. A partir do segundo ano completo, acrescem-se 3 dias por ano de serviço adicional, até o limite máximo de 60 dias adicionais, totalizando 90 dias para empregados com 20 ou mais anos de serviço. Exemplos práticos: 1 ano = 30 dias; 2 anos = 33 dias; 5 anos = 42 dias; 10 anos = 57 dias; 20 anos = 90 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 84 da SDI-1, pacificou que a contagem é feita por anos completos — frações de ano não geram dias adicionais. Para calcular: subtraia a data de admissão da data de comunicação do aviso; apure os anos completos; aplique a fórmula 30 + (3 × anos completos a partir do 2°), limitado a 90 dias. A indenização do aviso prévio proporcional é calculada dividindo o salário mensal por 30 e multiplicando pelo número de dias de aviso apurado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Art. 487, §3°, da CLT).
No aviso prévio trabalhado, o empregado permanece prestando serviços durante o período de aviso (30 a 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011), com redução da jornada em 2 horas diárias ou folga de 7 dias corridos (à escolha do empregado — CLT Art. 488), recebendo normalmente seu salário durante esse período. O contrato se encerra ao final do período de aviso trabalhado. No aviso prévio indenizado (CLT Art. 487, §1°), o empregador opta por não exigir o trabalho durante o período de aviso, pagando ao empregado uma indenização equivalente ao salário do período proporcional. O empregado não precisa mais comparecer ao trabalho, e o contrato se encerra imediatamente, com a projeção fictícia do período de aviso para fins de cálculo de verbas rescisórias (TST Súmula 441). As consequências práticas para o empregado são as mesmas: recebe as verbas rescisórias com o aviso incluído na base de cálculo do 13°, férias e FGTS. A principal diferença está na conveniência: o aviso prévio indenizado é mais vantajoso quando o empregador não quer manter o empregado nas dependências da empresa, ou quando há risco de conflito ou acesso a informações sensíveis durante o período de aviso.
Sim. O aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para fins de cálculo de todas as verbas rescisórias de natureza salarial, conforme o Art. 487, §3°, da CLT e a Súmula 441 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na prática, isso significa que: o 13° salário proporcional é calculado incluindo o mês do aviso prévio indenizado (e os meses adicionais, no caso de aviso prévio proporcional superior a 30 dias); as férias proporcionais são calculadas com a inclusão do período de projeção do aviso prévio, podendo resultar em frações de período aquisitivo adicionais; e os depósitos de FGTS devem ser realizados sobre o valor da indenização do aviso prévio (8% sobre o valor pago como indenização). Exemplo: empregado admitido em 01/01/2020, dispensado em 15/04/2026, com aviso prévio proporcional de 48 dias (30 + 18). A data de término projetada é 15/04/2026 + 48 dias = 02/06/2026. O 13° salário proporcional inclui os meses até 02/06/2026; as férias proporcionais também. O TST consolidou esse entendimento na Súmula 441, e os sistemas eSocial e SEFIP calculam automaticamente o FGTS sobre o aviso indenizado quando o tipo de rescisão é informado corretamente.
O descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias, incluindo a indenização do aviso prévio, sujeita o empregador à multa prevista no Art. 477, §8°, da CLT (com redação da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017): multa de 1 salário mensal do empregado, em benefício deste, pelo atraso no pagamento. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados da data de comunicação do aviso prévio indenizado (CLT Art. 477, §6°, 'b'). Além da multa do Art. 477, §8°, o atraso gera: juros de mora de 1% ao mês sobre os valores devidos, contados da data de vencimento (Lei 8.177/1991 e Súmula 200 do TST); correção monetária pela TR (Taxa Referencial) até a reforma trabalhista, e pelo IPCA-E após a decisão do STF na ADC 58 (2020), que alterou o índice de atualização dos débitos trabalhistas; e o risco de reclamação trabalhista nas Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho, com custas, honorários advocatícios sucumbenciais (CLT Art. 791-A, com redação da Lei 13.467/2017) e possível bloqueio de bens via penhora online (BacenJud) em caso de execução.
O empregado não pode renunciar previamente ao aviso prévio indenizado antes da rescisão, pois o aviso prévio é direito irrenunciável antes de sua existência concreta (princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas — CLT Art. 9°). No entanto, uma vez comunicada a rescisão e formalizado o aviso prévio indenizado, o empregado pode, na homologação do TRCT, dar quitação das verbas rescisórias incluindo o aviso prévio indenizado, desde que: a quitação ocorra no ato formal de rescisão (perante o sindicato da categoria ou advogado — CLT Art. 477, §1°); o empregado esteja assistido por advogado ou representante sindical; e não haja vícios de consentimento (erro, dolo ou coação). A rescisão por mútuo acordo (CLT Art. 484-A, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017) permite que empregado e empregador negociem o aviso prévio pela metade (50% do valor), com homologação no sindicato ou por advogado do empregado. O Seguro-Desemprego no caso de rescisão por mútuo acordo tem 50% das parcelas reduzidas, e o saque do FGTS é limitado a 80% do saldo, sem a multa de 40% pelo empregador.
O lançamento do aviso prévio indenizado no eSocial é realizado por meio do evento S-2299 (Desligamento), que deve ser enviado pelo empregador ao ambiente nacional do eSocial no prazo de até 10 dias corridos após a data do desligamento (ou antes do 1° dia útil do mês seguinte ao desligamento, o que ocorrer primeiro). No evento S-2299, o empregador deve informar: a data do desligamento (que, no aviso prévio indenizado, é a data da comunicação); o motivo do desligamento (código 02 da tabela de motivos de desligamento do eSocial — 'Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador'); o tipo de aviso prévio (indenizado pelo empregador); a data de projeção do aviso prévio (data da comunicação + dias de aviso proporcional), que serve de base para o cálculo das verbas rescisórias; e o valor da remuneração base para cálculo do aviso. O eSocial integra automaticamente as informações com o sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — Lei 4.923/1965), substituindo a obrigação de declaração separada, e com o sistema de Seguro-Desemprego (MTE — Lei 7.998/1990), permitindo que o empregado solicite o benefício. Erros no evento S-2299 podem impedir o saque do FGTS e o recebimento do Seguro-Desemprego pelo empregado.
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, o empregado tem direito às seguintes verbas rescisórias, calculadas com a projeção do aviso prévio (TST Súmula 441): (1) Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão; (2) Indenização do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) — salário integral pelo período de aviso; (3) 13° salário proporcional, com o mês do aviso incluído no cômputo; (4) Férias proporcionais + 1/3 constitucional (Art. 7°, XVII, CF/1988), com o período de projeção do aviso incluído; (5) Férias vencidas + 1/3, se houver período aquisitivo completo não gozado; (6) FGTS dos meses trabalhados + FGTS sobre o aviso prévio indenizado (8% sobre o valor da indenização); (7) Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°); (8) Liberação do saque do FGTS pelo empregado; (9) Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego via eSocial (S-2299) para habilitação ao Seguro-Desemprego. A Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) deve ser atualizada com a data de saída, e a baixa na CTPS digital ocorre automaticamente via integração do eSocial com o sistema do MTE.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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