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Aviso Prévio Indenizado — Brasil

Aviso Prévio Indenizado — Brasil

Carta de Dispensa sem Cumprimento do Aviso Prévio

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Dispensa sem Cumprimento do Período — CLT Art. 487, §1°, c/c Lei 12.506/2011

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

CTPS Digital: [CTPS Digital]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

2. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO E INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Em [Data de Comunicação], [Razão Social], na qualidade de empregador, comunica formalmente a(o) Sr./Sra. [Nome do Empregado] a rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa, nos termos do Art. 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943).

Na forma autorizada pelo Art. 487, §1°, da CLT, o EMPREGADOR opta por indenizar o período de aviso prévio, dispensando o(a) EMPREGADO(A) do cumprimento do trabalho durante o referido período.

3. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E DATA DE TÉRMINO

Período de Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/2011): [Período do Aviso Prévio]

Data de Término do Contrato de Trabalho (Projeção do Aviso — TST Súmula 441): [Data de Término do Contrato]

O período de aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho até [Data de Término do Contrato] para fins de cálculo de todas as verbas rescisórias de natureza salarial, incluindo: 13° salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional (CF/1988 Art. 7°, XVII), FGTS sobre o período do aviso (8% — Lei 8.036/1990) e multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°).

4. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Salário-Base Mensal: [Salário-Base]

Valor Bruto da Indenização do Aviso Prévio ([Período do Aviso Prévio]): [Valor da Indenização]

O valor acima foi calculado com base na remuneração integral do(a) EMPREGADO(A), incluindo todas as parcelas de natureza salarial habituais, conforme o Art. 487, §3°, da CLT e a Súmula 132 do TST. O valor líquido constará no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), após os descontos legais de INSS e IRRF aplicáveis.

5. ESOCIAL E TERMO RESCISÓRIO

O desligamento será registrado no eSocial (evento S-2299 — Desligamento) com o motivo de rescisão sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador. O TRCT será processado e disponibilizado ao(à) EMPREGADO(A) no prazo de 10 (dez) dias corridos contados desta data de comunicação, conforme o Art. 477, §6°, da CLT, sob pena de multa equivalente a 1 (um) salário mensal ao(à) EMPREGADO(A) (CLT Art. 477, §8°).

A CTPS Digital do(a) EMPREGADO(A) será atualizada automaticamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) após a transmissão do evento S-2299 ao eSocial, registrando a data de saída como [Data de Término do Contrato].

6. CIÊNCIA DO EMPREGADO(A)

A assinatura abaixo confirma exclusivamente o recebimento e a ciência deste Aviso Prévio Indenizado pelo(a) EMPREGADO(A), não implicando concordância com eventuais cálculos ou condições rescisórias que serão verificados no TRCT.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Comunicação].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Assinatura (Ciente): _________________________ Data: _________________________

Em caso de recusa de assinatura pelo(a) empregado(a), este aviso foi entregue na presença das testemunhas abaixo:

Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a) — Ciente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Aviso Prévio Indenizado — Brasil

O Aviso Prévio Indenizado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 487 §1°.

O instituto do aviso prévio foi profundamente transformado pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o Art. 7°, XXI, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Antes da Lei 12.506/2011, o aviso prévio era fixo em 30 dias para todos os empregados, independentemente do tempo de serviço. Com a nova lei, o prazo passou a ser de 30 dias para o primeiro ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço adicional, até o limite máximo de 90 dias adicionais — totalizando até 90 dias de aviso prévio para empregados com mais de 20 anos de serviço.

A indenização do aviso prévio, no caso do aviso prévio indenizado, corresponde ao salário integral do empregado pelo período proporcional apurado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração habitual: salário-base, médias de horas extras habituais (Súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho — TST), médias de comissões, gorjetas, adicionais fixos (de insalubridade, periculosidade, noturno) e demais vantagens de natureza salarial. O valor da indenização compõe a base de cálculo das verbas rescisórias: FGTS do período do aviso (8% sobre o valor da indenização), 13° salário proporcional (incluindo o aviso no cômputo dos meses), e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio de suas Súmulas e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 163 da SDI-1, importantes regras sobre o aviso prévio indenizado: a projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho para fins de cálculo das verbas rescisórias (Súmula 441 do TST — o aviso prévio indenizado projeta o contrato até o final do período); a integração do aviso prévio proporcional no cálculo do 13° salário e das férias (OJ 84 da SDI-1 do TST); e a impossibilidade de compensação do aviso prévio com férias vencidas ou outros créditos trabalhistas sem previsão legal específica.

Quando você precisa de Aviso Prévio Indenizado — Brasil

O Aviso Prévio Indenizado é necessário sempre que o empregador opta por dispensar imediatamente o empregado, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio trabalhado, nos casos de rescisão sem justa causa.

O aviso prévio indenizado é especialmente recomendado nas seguintes situações: quando o empregador não tem interesse em manter o empregado trabalhando durante o período de aviso (ex.: empregado com acesso a informações confidenciais, conflito de interesses declarado, ou risco de dano ao negócio); quando o empregado já foi substituído e sua permanência geraria ociosidade ou custo desnecessário; quando a rescisão ocorre por reestruturação ou redução do quadro, e a empresa precisa encerrar o vínculo de forma imediata para fins contábeis e de planejamento de pessoal; e quando há risco de sabotagem, conflito com equipe, ou situação que desaconselhe a permanência do empregado nas dependências da empresa durante o prazo do aviso.

O aviso prévio indenizado NÃO é adequado nas seguintes situações: dispensa por justa causa (CLT Art. 482), onde não há direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado); pedido de demissão pelo empregado, onde é o empregado quem deve cumprir o aviso prévio (ou pagar indenização ao empregador se não cumprir — CLT Art. 487, §2°); rescisão por mútuo acordo (CLT Art. 484-A, introduzido pela Lei 13.467/2017), que tem regras próprias sobre aviso prévio (50% do valor); e término de contrato a prazo determinado (CLT Art. 479/480), que tem disciplina própria de aviso prévio.

A formalização por escrito do aviso prévio indenizado é obrigatória — a quitação do aviso prévio deve constar expressamente no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), homologado pelo sindicato da categoria ou por advogado do empregado para contratos com mais de 1 ano (CLT Art. 477, §1°). O eSocial exige o lançamento do aviso prévio no evento S-2299 (Desligamento) com o tipo de aviso prévio indicado.

O que incluir no seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil

Um Aviso Prévio Indenizado válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a segurança jurídica do ato rescisório perante as Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço da empresa; nome completo, CPF, número de CTPS Digital e cargo (com código CBO do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE) do empregado. A identificação precisa vincula o aviso ao contrato de trabalho registrado no eSocial.

Data de Admissão e Tempo de Serviço: Data de admissão do empregado, necessária para calcular o período de aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011. O cálculo é: 30 dias + 3 dias por ano completo de serviço adicional, até 90 dias adicionais. Ex.: empregado com 5 anos = 30 + (4 × 3) = 42 dias de aviso prévio.

Data de Comunicação e Data de Término: Data em que o aviso é comunicado ao empregado e data de término do contrato de trabalho, que deve corresponder à data de comunicação mais o período de aviso prévio proporcional calculado. A projeção do aviso indenizado é reconhecida pelo TST (Súmula 441) para fins de verbas rescisórias.

Declaração de Indenização: Cláusula expressa declarando que o empregador opta pela indenização do aviso prévio, dispensando o empregado do cumprimento do período de trabalho correspondente, nos termos do Art. 487, §1°, da CLT. Essa declaração é o núcleo do instrumento.

Cálculo do Período Proporcional: Indicação clara do número de dias de aviso prévio (base de 30 dias + adicional proporcional conforme Lei 12.506/2011) e do valor bruto correspondente à indenização, calculado com base na remuneração integral do empregado (salário-base + médias de adicionais e variáveis habituais).

Verbas Rescisórias Decorrentes: Referência às verbas rescisórias que incluem o aviso indenizado na base de cálculo: FGTS do período do aviso (8%), multa do FGTS de 40% sobre os depósitos (dispensa sem justa causa — CLT Art. 18, §1°, Lei 8.036/1990), 13° salário proporcional com o mês do aviso incluído, e férias proporcionais + 1/3 constitucional.

Informação sobre o eSocial: Referência ao lançamento do desligamento no eSocial (evento S-2299), obrigatório para todas as empresas optantes do eSocial (Decreto 8.373/2014), com indicação do tipo de rescisão (sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador — código 02 do eSocial tabela de motivos de desligamento).

Assinatura do Empregado — Ciência do Aviso: A assinatura do empregado na carta de aviso prévio serve apenas como prova de recebimento (ciente), não como concordância com a rescisão. Se o empregado se recusar a assinar, o empregador deve produzir o aviso na presença de duas testemunhas que atestem a entrega.

Dicas Práticas: O forms-legal.com recomenda que a carta de aviso prévio indenizado seja emitida em duas vias — uma para o empregado e outra para o arquivo da empresa — e que o TRCT seja homologado conforme as exigências do Art. 477, §1°, da CLT e da Portaria MTP 671/2021.

Como preencher seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil

Para preencher corretamente o Aviso Prévio Indenizado no Brasil, siga os passos abaixo conforme o Art. 487 da CLT e a Lei 12.506/2011.

Passo 1 — Verifique o Tipo de Rescisão: Confirme que se trata de dispensa sem justa causa (CLT Art. 487), pois apenas essa modalidade gera direito ao aviso prévio indenizado pelo empregador. Na dispensa por justa causa (CLT Art. 482), no pedido de demissão e na rescisão por mútuo acordo (CLT Art. 484-A), as regras de aviso prévio são distintas.

Passo 2 — Calcule o Período de Aviso Prévio Proporcional: Com base na data de admissão, calcule o tempo de serviço completo. Aplique a fórmula da Lei 12.506/2011: 30 dias + (3 dias × anos completos excedentes ao primeiro). Exemplo: empregado admitido em 01/03/2020, dispensado em 15/04/2026 — tempo de serviço = 6 anos e 1 mês. Anos completos além do primeiro = 5. Aviso prévio = 30 + (5 × 3) = 45 dias. Máximo: 90 dias (para quem tem 20+ anos).

Passo 3 — Calcule o Valor da Indenização: O valor da indenização corresponde ao salário integral do período de aviso. Inclua: salário-base; médias dos últimos 12 meses de horas extras habituais (Súmula 132 do TST); médias de comissões, gorjetas ou variáveis habituais; adicionais de insalubridade (20%, 40% ou 40% do salário-mínimo — NR-15), periculosidade (30% — NR-16), noturno (20% entre 22h e 5h — CLT Art. 73). Divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias de aviso.

Passo 4 — Identifique o Código eSocial: Para o lançamento no evento S-2299 do eSocial, utilize o código de motivo de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado pelo empregador (código 02 da tabela de motivos de desligamento do eSocial).

Passo 5 — Emita a Carta em Duas Vias: Preencha os dados do empregador e do empregado, a data de comunicação, o período proporcional calculado e a data de término do contrato. Emita em duas vias — entregue uma ao empregado (solicite assinatura de 'Ciente') e arquive outra no prontuário. Se o empregado se recusar, proceda com testemunhas.

Passo 6 — Lance no eSocial e Processe o TRCT: Após emitir o aviso, registre o desligamento no eSocial dentro do prazo legal (art. 477, §6°, da CLT: 10 dias corridos da data de comunicação do aviso). Processe o TRCT incluindo a indenização do aviso prévio e todas as verbas rescisórias.

Erros comuns a evitar no seu Aviso Prévio Indenizado — Brasil

Os erros mais frequentes no processamento do Aviso Prévio Indenizado geram passivos trabalhistas e condenações nas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Cálculo Incorreto do Período Proporcional: Não aplicar a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, pagando apenas os 30 dias fixos para empregados com mais de 1 ano de serviço. O TST tem condenado sistematicamente empregadores que ignoram a proporcionalidade, com pagamento de diferenças do aviso prévio, FGTS e demais reflexos.

Erro 2 — Excluir Adicionais e Variáveis da Base de Cálculo: Calcular a indenização do aviso prévio apenas sobre o salário-base, sem incluir médias de horas extras habituais, adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, noturno) e comissões ou variáveis habituais. A Súmula 132 do TST e o Art. 487, §3°, da CLT exigem que a remuneração integral componha a base.

Erro 3 — Não Projetar o Aviso nas Verbas Rescisórias: Ignorar a projeção do aviso prévio indenizado no 13° salário, nas férias proporcionais e no FGTS (Súmula 441 do TST). Esse erro é um dos mais comuns e gera diferenças significativas nas verbas rescisórias.

Erro 4 — Lançamento Incorreto no eSocial: Não registrar o desligamento no eSocial (evento S-2299) dentro do prazo de 10 dias, ou registrar com código de motivo incorreto. O eSocial é base para o Seguro-Desemprego e para a liberação do FGTS — erros causam bloqueios para o empregado.

Erro 5 — Ausência de Assinatura de Ciência ou Testemunhas: Não obter a assinatura do empregado no aviso (como prova de recebimento) e, em caso de recusa, não produzir o aviso na presença de testemunhas. Sem prova de entrega, o empregador pode ser condenado a pagar novo aviso prévio ou multa.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 487 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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