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Carta de Advertência (Brasil)

Carta de Advertência (Brasil)

CARTA DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR

[Cidade], [Data da Advertência].

Ao(À) Sr.(a):

[Nome do Empregado]

CPF: [CPF] — Matrícula: [Matrícula]

Cargo: [Cargo] — Setor: [Setor]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

Assunto: [Número da Advertência] Advertência Disciplinar

A empresa [Razão Social], inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ], no exercício do poder disciplinar conferido pelo Art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), aplica ao(à) empregado(a) [Nome do Empregado] a presente [Número da Advertência] ADVERTÊNCIA ESCRITA, pelos motivos a seguir expostos.

I — DA FALTA DISCIPLINAR:

Data da ocorrência: [Data da Falta].

[Descrição da Falta]

II — DO FUNDAMENTO LEGAL:

A conduta acima descrita enquadra-se no [Fundamento Legal]. A penalidade aplicada observa o princípio da gradação de penas disciplinares consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), sendo proporcional à gravidade da falta e ao histórico disciplinar do(a) empregado(a).

III — DAS CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA:

A empresa adverte que a reincidência na mesma ou em outras faltas disciplinares poderá resultar em penalidade mais grave, incluindo suspensão disciplinar (CLT Art. 474 — máximo de 30 dias sem remuneração) ou, configurada a justa causa nos termos do Art. 482 da CLT, demissão por justa causa com perda das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa espera que o(a) empregado(a) corrija prontamente a conduta apontada, contribuindo para um ambiente de trabalho produtivo e harmônico.

[Cidade], [Data da Advertência].

EMPREGADOR: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Responsável: [Nome do Responsável]

Cargo: [Cargo do Responsável]

Assinatura: _________________________

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO EMPREGADO:

Recebi a presente Carta de Advertência em: ___/___/______.

[Nome do Empregado] — Matrícula: [Matrícula]

Assinatura: _________________________

Em caso de recusa do(a) empregado(a) em assinar:

Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________

Data e hora da recusa: ___/___/______ Horário: ___:___

Empregador / Supervisor / RH

________________

Signature

Empregado(a) — Protocolo de Recebimento

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Carta de Advertência (Brasil)

A Carta de Advertência é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 482.

A CLT não lista expressamente a advertência como penalidade — o Art. 482 da CLT elenca as causas de justa causa para dispensa. No entanto, o princípio da gradação de penas disciplinares, consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), exige que o empregador aplique sanções progressivas antes de chegar à penalidade máxima da demissão por justa causa: advertência verbal → advertência escrita → suspensão disciplinar (CLT Art. 474, máximo 30 dias) → demissão por justa causa (CLT Art. 482). O TST, por meio de inúmeros acórdãos — especialmente nos casos de desídia (Art. 482, 'e') e indisciplina (Art. 482, 'h') — anula dispensas por justa causa quando o empregador não demonstra a gradação prévia de penalidades.

A Carta de Advertência no Brasil serve como prova documental fundamental no contencioso trabalhista. Sem ela, o empregador que dispensa por justa causa por desídia ou indisciplina habitualmente tem a justa causa revertida para dispensa sem justa causa pelo juiz do trabalho, com determinação de pagamento de todas as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS. O Enunciado 45 do TST e a OJ SDI-1 153 do TST reforçam a necessidade de gradação e proporcionalidade nas penalidades disciplinares.

No ambiente regulatório do eSocial (Decreto 8.373/2014), advertências e suspensões não precisam ser registradas no eSocial como eventos autônomos, mas o desligamento por justa causa (evento S-2299 com código 03 ou 04) deve ser suportado por documentação disciplinar prévia — advertências e suspensões arquivadas — para resistir a impugnações na Justiça do Trabalho e perante a Auditoria-Fiscal do MTE (AFT).

Do ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018), a Carta de Advertência contém dados pessoais do empregado (nome, CPF, avaliação de conduta). O empregador deve arquivar esses documentos com acesso restrito ao setor de RH e ao gestor direto — a divulgação da advertência a colegas ou a terceiros sem necessidade funcional pode configurar tratamento ilícito de dados pessoais, sujeito a sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e responsabilidade civil por dano moral.

Quando você precisa de Carta de Advertência (Brasil)

A Carta de Advertência no Brasil é necessária nas seguintes situações disciplinares.

Atrasos e Faltas Injustificadas: Empregado com histórico de atrasos reiterados ou faltas sem justificativa. A CLT Art. 482, 'e' (desídia — negligência habitual no serviço) fundamenta a justa causa após reiteração documentada por advertências. Cada atraso isolado não configura justa causa — é necessária a habitualidade demonstrada por registros do ponto eletrônico (regulamentado pela Portaria MTE 671/2021) e advertências progressivas que demonstrem ao TRT competente o padrão de conduta do empregado.

Descumprimento de Ordens e Normas Internas: Empregado que desobedece orientações legítimas do superior hierárquico (insubordinação — CLT Art. 482, 'h') ou das normas do regulamento interno da empresa (indisciplina — CLT Art. 482, 'h'). A advertência formaliza que o empregado foi cientificado da norma específica e da consequência do descumprimento reiterado.

Desempenho Insatisfatório com Metas Documentadas: Quando o empregado não atinge as metas estabelecidas no contrato de trabalho, no plano de desempenho individual (PDI) ou nas métricas do Acordo de Nível de Serviço (SLA) e essa deficiência se enquadra no conceito de desídia (CLT Art. 482, 'e'), a advertência formal documenta o problema, fixa o padrão esperado e abre o processo disciplinar progressivo.

Uso Indevido de Recursos e Sistemas da Empresa: Empregado que usa equipamentos, sistemas de TI, internet corporativa, e-mail institucional ou veículo da empresa para fins pessoais em desacordo com a política de uso aceitável prevista no regulamento interno ou no contrato de trabalho. O monitoramento de e-mails e sistemas corporativos é permitido pelo TST (Súmula 422 e OJ SDI-1 101) quando previamente comunicado ao empregado — a advertência formaliza a política e as consequências.

Conduta Inadequada no Ambiente de Trabalho: Linguagem ofensiva, comportamento inadequado com colegas ou clientes, ou violação das normas de convivência que não atinja o grau de mau procedimento grave suficiente para justa causa direta (CLT Art. 482, 'b'), mas que exige correção formal e documentada. A Convenção 190 da OIT (promulgada pelo Decreto 10.932/2022) e a Lei 14.457/2022 reforçam a obrigação do empregador de prevenir e coibir condutas inadequadas no trabalho.

Prevenção de Passivos Trabalhistas e Compliance: Mesmo quando o empregador não pretende avançar para justa causa, a advertência formal protege a empresa contra alegações do empregado de que desconhecia as regras — especialmente em empresas com programa de integridade (Lei 12.846/2013) e políticas de compliance que exigem documentação de sanções disciplinares para fins de auditoria interna e externa.

O que incluir no seu Carta de Advertência (Brasil)

A Carta de Advertência no Brasil deve conter os elementos abaixo para validade jurídica e eficácia como instrumento disciplinar.

Identificação das Partes: Nome completo, cargo, setor, matrícula e CPF do empregado; razão social e CNPJ do empregador; nome, cargo e CPF do representante que assina a carta (supervisor imediato ou responsável de RH). O cargo e a matrícula devem coincidir com o registro no eSocial (evento S-2200) para garantir rastreabilidade do prontuário disciplinar.

Número Sequencial da Advertência: Indicação se é a 1ª, 2ª ou 3ª advertência escrita aplicada ao empregado. Esse número é fundamental para demonstrar ao TST e aos TRTs a gradação progressiva das penalidades ao longo do tempo — a advertência numerada prova que o empregador não saltou etapas da gradação disciplinar.

Descrição Objetiva e Específica da Falta: Narração precisa da conduta que motivou a advertência: data, hora e local exatos do ocorrido; o que o empregado fez ou deixou de fazer; qual norma interna ou instrução do superior foi descumprida; e qual foi o impacto mensurável para a empresa, clientes ou colegas. Evite termos vagos como 'atitude inadequada' — use descrições precisas como 'no dia DD/MM/AAAA, às HH:MM, o empregado chegou com 45 minutos de atraso sem justificativa, descumprindo o Art. 3° do Regulamento Interno'. A precisão é essencial para validade probatória na Justiça do Trabalho.

Fundamento Legal e Regulamentar: Cite o dispositivo da CLT aplicável (Art. 482, especificando a alínea) e o artigo do regulamento interno descumprido. A referência ao fundamento legal demonstra proporcionalidade e isonomia no tratamento disciplinar (CF Art. 5°, caput — princípio da igualdade).

Alerta sobre Consequências da Reincidência: Texto explícito informando que nova falta da mesma natureza ou de gravidade equivalente resultará em penalidade mais grave — suspensão disciplinar (CLT Art. 474, máximo 30 dias sem remuneração) ou, configurada a justa causa, demissão (CLT Art. 482). Sem esse alerta, o empregado pode alegar que desconhecia a progressão das penalidades.

Prazo de Prescrição e Arquivamento: Advertências têm validade disciplinar de até 2 anos pela jurisprudência do TST (analogia ao Art. 11 da CLT). Arquive com protocolo de recebimento ou registro de recusa testemunhada no prontuário digital ou físico do empregado por no mínimo 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CF Art. 7°, XXIX).

Conservação de Evidências e Prazo de Arquivamento: Arquive cada advertência com o protocolo de recebimento assinado (ou registro de recusa testemunhada) no prontuário físico ou digital do empregado. Guarde por no mínimo 5 anos — prazo prescricional trabalhista (CF Art. 7°, XXIX: 5 anos durante o vínculo, 2 anos após a extinção). Em processos trabalhistas, o empregador que não apresenta as advertências arquivadas perde a principal prova de defesa em ações de reversão de justa causa.

A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Advertência com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, baseado no Art. 482 da CLT e na jurisprudência consolidada do TST sobre gradação de penas disciplinares.

Como preencher seu Carta de Advertência (Brasil)

Para preencher corretamente a Carta de Advertência no Brasil, siga estas orientações práticas.

Descrição Objetiva da Falta: Seja específico e factual. Inclua data, hora e local exatos; o que o empregado fez ou deixou de fazer com detalhes concretos; qual norma ou instrução foi descumprida (artigo do regulamento interno, política de RH, ordem específica registrada em e-mail ou ata); e qual foi o impacto mensurável para a empresa, clientes ou colegas. Evite julgamentos subjetivos — descreva comportamentos observáveis, não opiniões sobre a personalidade do empregado.

Número Sequencial da Advertência: Registre claramente se é a 1ª, 2ª ou 3ª advertência. Consulte o prontuário do empregado no sistema de RH para confirmar o histórico antes de emitir. A Justiça do Trabalho analisa a sequência disciplinar para avaliar se a eventual justa causa foi aplicada com gradação adequada — gaps na numeração ou saltos na gradação podem enfraquecer a defesa do empregador em ação de reversão de justa causa.

Fundamento Legal Específico: Cite a alínea exata do Art. 482 da CLT que se aplica: 'e' (desídia — para atrasos, ausências e baixo desempenho habitual); 'h' (indisciplina — para descumprimento de normas; insubordinação — para desobediência de ordens diretas); 'b' (mau procedimento — para condutas inadequadas). Combine com o artigo do regulamento interno, identificando-o pelo nome e número do artigo.

Prazo de Aplicação (Imediaticidade): Emita a advertência em até 5 dias úteis após constatar a falta. Advertências emitidas semanas ou meses depois indicam tolerância — o TST interpreta como perdão tácito, tornando a advertência tardia ineficaz para fundamentar gradação disciplinar futura.

Entrega e Prova de Recebimento: Entregue pessoalmente com duas vias físicas na presença do supervisor e de um membro do RH. Se o empregado recusar a assinatura, dois presentes assinam como testemunhas na própria carta, registrando data, hora e o fato da recusa. Guarde digitalizado no sistema de RH e envie por e-mail corporativo com confirmação de leitura como prova complementar de ciência.

Erros comuns a evitar no seu Carta de Advertência (Brasil)

Os erros mais comuns nas Cartas de Advertência no Brasil que comprometem sua validade disciplinar incluem.

Descrição Vaga ou Genérica da Falta: Frases como 'atitude inadequada', 'comportamento impróprio' ou 'desempenho insatisfatório' sem especificação de datas, fatos e normas descumpridas são insuficientes para embasar justa causa. O TST exige prova objetiva e específica da falta disciplinar — a advertência vaga não tem valor probatório na Justiça do Trabalho.

Aplicar Advertência Muito Tempo Depois da Falta: A aplicação de advertência semanas ou meses após a ocorrência indica tolerância do empregador, que o TST interpreta como perdão tácito. A advertência aplicada tardiamente pode ser declarada ineficaz, invalidando a gradação disciplinar e impedindo a justa causa subsequente.

Não Preservar Prova do Recebimento: Emitir a carta sem obter assinatura de recebimento do empregado ou registro de testemunhas em caso de recusa deixa o empregador sem prova de que o empregado foi cientificado. Sem essa prova, o empregado pode alegar que nunca recebeu a advertência, eliminando o argumento de reincidência.

Aplicar Penalidade Desproporcional à Gravidade: Advertir um empregado por conduta que outros supervisores teriam apenas conversado informalmente, ou saltar diretamente da advertência para a justa causa em faltas que não atingem o grau de gravidade exigido pelo Art. 482 da CLT, geram nulidade da penalidade e condenação por assédio moral na Justiça do Trabalho.

Não Verificar Estabilidade Provisória Antes de Advertir: Embora a advertência não extinga o vínculo, empregados com estabilidade provisória (gestante, acidentado, dirigente sindical, membro da CIPA) que se sintam perseguidos disciplinarmente após a advertência podem ingressar com ação de assédio moral, alegando que as advertências são instrumento para pressionar o pedido de demissão voluntária — prática vedada pela Súmula TST 244 e pela Lei 9.029/1995.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 482 da CLTBR official
  2. Art. 11 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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