Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
Comunicação de rescisão com cumprimento do período de aviso conforme Lei 12.506/2011
Cabeçalho
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Identificação
Prezado(a) [Nome do Empregado],
Corpo do Aviso
A empresa [Razão Social], CNPJ [CNPJ], com sede em [Cidade], comunica o aviso prévio trabalhado a [Nome do Empregado], CPF [CPF], admitido(a) em [Data de Admissão], cargo de [Cargo].
O aviso prévio é concedido por: [Concedido Por].
Com base na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Art. 1°), que regulamentou o Art. 7°, XXI da Constituição Federal de 1988, e nos Arts. 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o(a) empregado(a) conta com [Anos de Serviço] anos completos de serviço, resultando em aviso prévio de [Duração em Dias] dias (cálculo: 30 dias base + [anos acima de 1] × 3 dias, conforme Lei 12.506/2011 e TST Súmula 441).
Período do aviso prévio trabalhado: de [Data de Início] a [Data de Término] (data de desligamento definitivo).
Condições de cumprimento: [Redução de Jornada].
Durante todo o período de aviso prévio trabalhado, a remuneração integral de [Remuneração durante o Aviso] será mantida, incluindo todos os adicionais habituais, nos termos do CLT Art. 487 e TST Súmula 305. O FGTS (Lei 8.036/1990) continuará sendo recolhido sobre a remuneração integral durante o período de aviso.
As verbas rescisórias serão pagas até [Data Limite das Verbas] (1° dia útil após o término do aviso prévio trabalhado), conforme CLT Art. 477, §6°, 'a'. O atraso no pagamento implicará multa equivalente ao salário do empregado, nos termos do CLT Art. 477, §8°.
O aviso prévio e o desligamento serão registrados no eSocial por meio do evento S-2299 (Desligamento), conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS) e a Portaria MTP 671/2021.
Encerramento
[Cidade], [Data de Emissão].
________________________________________
[Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
[Responsável Signatário]
Ciente do aviso prévio trabalhado:
________________________________________
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Data: ___/___/______
Empregador
________________
Signature
Empregado
________________
Signature
O que é Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
O Aviso Prévio Trabalhado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 12.506/2011 Art. 1°.
A Lei 12.506/2011 Art. 1° regulamentou o dispositivo constitucional do Art. 7°, XXI da Constituição Federal de 1988, que prevê 'aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei'. A fórmula estabelecida pela Lei 12.506/2011 é: 30 dias para empregados com até 1 ano de serviço completo, acrescidos de 3 dias por ano de serviço completo a partir do segundo ano, até o limite máximo de 90 dias. Assim, um empregado com 5 anos de empresa tem direito a 30 + (4 × 3) = 42 dias de aviso prévio; um empregado com 20 anos tem direito a 30 + (19 × 3) = 87 dias; e o empregado com 21 anos ou mais de serviço atinge o teto de 90 dias.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 441, interpretou que o aviso prévio proporcional aplica-se também em favor do empregado que solicita demissão voluntária — não apenas nas dispensas sem justa causa promovidas pelo empregador. Essa interpretação significa que o empregado que pede demissão também deve cumprir o aviso prévio proporcional calculado pelo mesmo critério da Lei 12.506/2011, podendo o empregador optar por dispensar esse cumprimento (aviso prévio indenizado a favor da empresa, raramente praticado).
Durante o aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador (dispensa sem justa causa), o Art. 488 da CLT garante ao empregado duas opções: (1) redução de 2 horas na jornada diária de trabalho, mantida a remuneração integral; ou (2) ausência por 7 dias corridos ao final do período de aviso prévio, mantida igualmente a remuneração. O empregado deve optar por uma das duas modalidades. Quando o aviso prévio é dado pelo empregado (pedido de demissão), o Art. 488, parágrafo único, não concede essa redução de jornada — o empregado trabalha normalmente durante todo o período.
O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro do aviso prévio por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário) ou S-2299 (Desligamento), conforme a fase do processo. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — Lei 8.036/1990) continua sendo recolhido durante o período de aviso prévio trabalhado sobre a remuneração integral (incluindo reflexos de horas extras médias, adicional noturno e demais verbas salariais habituais).
Quando você precisa de Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
O Aviso Prévio Trabalhado é necessário em qualquer rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado em que a parte rescindente opta pelo cumprimento efetivo do período de aviso — seja dispensa sem justa causa pelo empregador, seja pedido de demissão pelo empregado.
As situações em que o aviso prévio trabalhado é especialmente indicado incluem: dispensa sem justa causa em que o empregador precisa do empregado para concluir projetos, transferir conhecimento ou treinar substituto — nesse caso, o cumprimento do aviso é interesse direto do empregador; pedido de demissão em que o empregado quer permanecer na empresa para garantir uma referência positiva e manter o relacionamento profissional — o cumprimento voluntário do aviso demonstra profissionalismo; empregados com longa carreira na empresa (10, 15, 20 anos) em que o aviso proporcional pode chegar a 60, 70 ou 90 dias, e o cumprimento assegura ao empregado a continuidade dos benefícios (plano de saúde, vale-transporte, alimentação) durante o período; e empresas que preferem o aviso trabalhado ao indenizado para diluir o impacto financeiro da rescisão (o custo do aviso trabalhado é o salário durante o período, sem o pagamento adicional do valor bruto do aviso indenizado).
O aviso prévio trabalhado NÃO é aplicável nas seguintes rescisões: dispensa por justa causa (CLT Art. 482) — não há aviso prévio na dispensa por falta grave; rescisão indireta por culpa do empregador (CLT Art. 483) — o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias sem cumprimento do aviso; rescisão do contrato por prazo determinado ao término natural do prazo (CLT Art. 443, §2°) — os contratos a prazo fixo não exigem aviso prévio, salvo disposição contratual expressa; acordo formal de rescisão do contrato (CLT Art. 484-A, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017) — o aviso prévio é reduzido à metade; e força maior ou fechamento da empresa (CLT Art. 501 c/c Art. 502).
A ausência do aviso prévio — a parte rescindente que não cumpre o período e não indeniza — gera a obrigação de indenização equivalente à remuneração do período de aviso (CLT Art. 487, §1°), com reflexos em 13° salário, férias e FGTS.
O que incluir no seu Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
Um documento de Aviso Prévio Trabalhado válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para documentar adequadamente a rescisão e atender aos requisitos da Lei 12.506/2011, CLT e eSocial.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo, CTPS Digital, data de admissão e data de início do aviso prévio do empregado. A data de admissão é essencial para o cálculo correto do tempo de serviço e, consequentemente, da duração do aviso prévio proporcional.
Duração do Aviso Prévio: Cálculo detalhado do aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011 — número de anos completos de serviço, número de dias proporcionais (3 dias por ano a partir do 2° ano), total de dias de aviso prévio. Indicação das datas: data de início do aviso prévio e data de término (desligamento definitivo).
Partes do Aviso: Indicação de quem está concedendo o aviso prévio — empregador (dispensa sem justa causa) ou empregado (pedido de demissão). Essa distinção é fundamental pois determina: o direito à redução de jornada (apenas na dispensa pelo empregador — CLT Art. 488); o direito ao FGTS e multa de 40% (apenas na dispensa pelo empregador — Lei 8.036/1990 Art. 18); e o direito ao seguro-desemprego (apenas na dispensa pelo empregador — Lei 7.998/1990).
Redução de Jornada (Dispensa pelo Empregador): Quando o aviso prévio é concedido pelo empregador, indicar a opção escolhida pelo empregado nos termos do CLT Art. 488: (a) redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho; ou (b) ausência por 7 dias corridos ao final do período de aviso. A opção deve ser documentada com assinatura do empregado.
Remuneração durante o Aviso: Indicação de que a remuneração integral é mantida durante todo o período de aviso prévio trabalhado — incluindo salário-base, adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno), médias de horas extras dos últimos 12 meses e demais verbas salariais, conforme a Súmula 305 do TST.
Verbas Rescisórias: Indicação de que as verbas rescisórias serão calculadas e pagas no prazo legal — até o 1° dia útil após o término do aviso prévio trabalhado (CLT Art. 477, §6°, 'a'). A inobservância do prazo sujeita o empregador a multa equivalente ao salário do empregado (CLT Art. 477, §8°).
O forms-legal.com oferece este modelo como ponto de partida; recomenda-se confirmar o cálculo do aviso prévio proporcional com o departamento de RH ou contador da empresa, e registrar o início do aviso prévio no eSocial (evento S-2299 — Desligamento ou S-2230 conforme orientação do MOS) dentro do prazo legal.
Como preencher seu Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
Para preencher corretamente o Aviso Prévio Trabalhado no Brasil, siga estas etapas práticas.
Passo 1 — Calcule o Tempo de Serviço: Determine a data de admissão do empregado e calcule os anos completos de serviço até a data de início do aviso prévio. Use a fórmula: anos completos = (data do aviso - data de admissão) em anos inteiros. Exemplo: admissão em 15/03/2015, aviso em 15/04/2025 = 10 anos completos.
Passo 2 — Calcule a Duração do Aviso: Aplique a fórmula da Lei 12.506/2011: 30 dias (base) + (anos completos - 1) × 3 dias, limitado a 90 dias. No exemplo acima: 30 + (10-1) × 3 = 30 + 27 = 57 dias de aviso prévio. Verifique se há previsão em CCT/ACT da categoria com prazo superior — prevalece o mais favorável ao empregado.
Passo 3 — Defina as Datas: Data de início do aviso prévio (geralmente o dia seguinte ao da comunicação) e data de término = data de início + duração do aviso. Atenção: quando o aviso cai em feriado ou fim de semana, a data de desligamento se prorroga para o próximo dia útil (Art. 132 do Código Civil c/c CLT Art. 487).
Passo 4 — Redução de Jornada (Dispensa pelo Empregador): Se o aviso foi concedido pelo empregador, pergunte ao empregado qual opção prefere: redução de 2 horas diárias ou ausência de 7 dias corridos. Documente a opção escolhida no próprio documento de aviso prévio, com assinatura do empregado.
Passo 5 — Registro no eSocial e Pagamento: Registre o início do aviso prévio no eSocial conforme orientação do Manual de Orientação do eSocial (MOS). Prepare as verbas rescisórias para pagamento até o 1° dia útil após o término do aviso prévio trabalhado (CLT Art. 477, §6°, 'a'). Emita o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e homologue a rescisão conforme as regras vigentes.
Requisitos legais para Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
O Aviso Prévio Trabalhado no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos da Lei 12.506/2011, CLT e jurisprudência do TST.
Lei 12.506/2011 — Aviso Prévio Proporcional: O Art. 1° da Lei 12.506/2011 regulamentou o Art. 7°, XXI da Constituição Federal de 1988 (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mínimo de 30 dias). A fórmula é: 30 dias base + 3 dias por ano de serviço completo acima de 1 ano, até o máximo de 90 dias. O TST Súmula 441 estendeu a proporcionalidade ao aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), aplicando a mesma fórmula. Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) podem estabelecer prazo superior ao legal, prevalecendo o instrumento mais favorável ao empregado.
CLT Art. 487 — Obrigação do Aviso Prévio: O Art. 487 da CLT determina que nos contratos por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deve avisar a outra com a antecedência mínima correspondente ao período de aviso prévio calculado. A parte que não cumprir o aviso prévio deverá pagar à outra a importância equivalente ao salário correspondente ao prazo do aviso (CLT Art. 487, §1° — aviso prévio indenizado).
CLT Art. 488 — Redução de Jornada: Durante o aviso prévio concedido pelo empregador (dispensa sem justa causa), o empregado tem direito a trabalhar 2 horas a menos por dia ou a faltar 7 dias corridos ao final do período, mantida a remuneração integral. Essa garantia não se aplica ao aviso prévio concedido pelo empregado (pedido de demissão — CLT Art. 488, parágrafo único).
CLT Art. 477, §6° — Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias: As verbas rescisórias devem ser pagas até o 1° dia útil após o término do aviso prévio trabalhado. O descumprimento do prazo sujeita o empregador a multa equivalente ao salário do empregado (CLT Art. 477, §8°), além de correção monetária e juros (CLT Art. 467).
FGTS durante o Aviso Prévio: Os depósitos mensais de FGTS (8% — Lei 8.036/1990) devem ser mantidos durante todo o período de aviso prévio trabalhado. Na dispensa sem justa causa, o empregador deve ainda depositar a multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18, §1°), calculada sobre todos os depósitos desde a admissão até o encerramento do contrato.
Erros comuns a evitar no seu Aviso Prévio Trabalhado — Brasil
Os erros mais frequentes no Aviso Prévio Trabalhado geram multas, diferenças rescisórias e passivos trabalhistas significativos.
Erro 1 — Cálculo Incorreto da Duração do Aviso: Calcular o aviso prévio apenas com os 30 dias mínimos, ignorando a proporcionalidade da Lei 12.506/2011. Um empregado com 15 anos de empresa tem direito a 30 + (14 × 3) = 72 dias de aviso — o empregador que paga apenas 30 dias deve indenizar os 42 dias restantes (CLT Art. 487, §1°), com reflexos em FGTS, 13° salário e férias calculados sobre o período completo.
Erro 2 — Não Conceder a Redução de Jornada: Na dispensa sem justa causa, o empregador que não concede ao empregado a opção de redução de 2 horas diárias ou ausência de 7 dias (CLT Art. 488) viola um direito legal. As horas não reduzidas podem ser cobradas como horas extras no período do aviso, com adicional de 50%.
Erro 3 — Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias: Pagar as verbas rescisórias após o 1° dia útil seguinte ao término do aviso prévio trabalhado. A multa do CLT Art. 477, §8° (equivalente a um salário) é automática — não depende de culpa ou dolo do empregador. O simples atraso, ainda que por um dia, já gera a obrigação de pagar a multa.
Erro 4 — Interrupção Antecipada do Aviso: O empregador que dispensa o empregado antes do término do aviso prévio trabalhado deve pagar os dias restantes como aviso prévio indenizado (CLT Art. 487, §1°). Da mesma forma, o empregado que abandona o emprego durante o aviso prévio que ele mesmo deu (pedido de demissão) deve indenizar o empregador pelo período não cumprido (CLT Art. 487, §2°).
Erro 5 — Esquecer o FGTS do Período de Aviso: Deixar de recolher o FGTS durante o período de aviso prévio trabalhado, ou recolhê-lo sobre base inferior à remuneração integral. Na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre o FGTS é calculada sobre todos os depósitos, incluindo os do período de aviso prévio — qualquer deficiência no recolhimento reduz a multa devida ao empregado e pode ser cobrada posteriormente com atualização e juros.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 488 da CLTBR official
- Art. 487 da CLTBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Aviso Prévio Trabalhado — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/aviso-previo-trabalhado-brasil
"Aviso Prévio Trabalhado — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/aviso-previo-trabalhado-brasil.
@misc{formslegal-aviso-previo-trabalhado-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Aviso Prévio Trabalhado — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/aviso-previo-trabalhado-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O cálculo correto do aviso prévio proporcional segue a fórmula estabelecida no Art. 1° da Lei 12.506/2011: 30 dias base, acrescidos de 3 dias por ano de serviço completo a partir do segundo ano de vínculo, com limite máximo de 90 dias. Na prática: empregado com menos de 1 ano completo = 30 dias; 1 ano completo = 30 dias; 2 anos completos = 30 + 3 = 33 dias; 5 anos completos = 30 + (4 × 3) = 42 dias; 10 anos completos = 30 + (9 × 3) = 57 dias; 15 anos completos = 30 + (14 × 3) = 72 dias; 20 anos completos = 30 + (19 × 3) = 87 dias; 21 anos completos ou mais = 90 dias (teto). Importante: o TST Súmula 441 determina que a proporcionalidade se aplica tanto ao aviso prévio concedido pelo empregador (dispensa sem justa causa) quanto ao aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão). Verifique também se a CCT da categoria profissional do empregado prevê prazo superior — o instrumento coletivo mais favorável prevalece sobre o prazo mínimo legal.
Sim, o empregador pode desistir do aviso prévio trabalhado e liberar o empregado antes do término do período, mas deverá pagar os dias restantes como aviso prévio indenizado (CLT Art. 487, §1°). Essa situação ocorre quando o empregador percebe que manter o empregado durante o aviso prévio não é produtivo ou pode gerar riscos (acesso a informações confidenciais, influência negativa sobre a equipe). Nesse caso, o empregado recebe o pagamento pelos dias já trabalhados no aviso mais a indenização pelos dias restantes, sem qualquer redução de verbas rescisórias. Por outro lado, se o empregado cometeu falta grave durante o período de aviso prévio concedido pelo empregador, o empregador pode dispensar o empregado por justa causa, perdendo o direito ao pagamento dos dias restantes (CLT Art. 491). Já se for o empregado que abandona o trabalho durante o aviso prévio que ele próprio deu (pedido de demissão), o empregador poderá descontar os dias não trabalhados das verbas rescisórias (CLT Art. 487, §2°).
Sim. O TST Súmula 441 consolidou o entendimento de que o aviso prévio proporcional da Lei 12.506/2011 se aplica em favor do empregado que solicita demissão, da mesma forma que se aplica ao aviso prévio na dispensa sem justa causa. Isso significa que um empregado com 10 anos de empresa que pede demissão tem a obrigação de cumprir 57 dias de aviso prévio (ou indenizar o empregador pelo valor equivalente, se não cumprir — CLT Art. 487, §2°). Na prática, quando o empregado pede demissão e quer se desligar imediatamente, o empregador pode: (1) exigir o cumprimento do aviso prévio (57 dias no exemplo) e descontar da rescisão os dias não cumpridos se o empregado não trabalhar; ou (2) dispensar o cumprimento do aviso prévio, abrindo mão da indenização — o que é mais comum, pois manter um empregado que quer sair raramente é produtivo. Se o empregador optar por dispensar o cumprimento, não há qualquer impacto negativo para o empregado — as verbas rescisórias são calculadas normalmente, incluindo o período de aviso prévio na base de cálculo do FGTS, 13° e férias proporcionais.
O CLT Art. 477, §6°, 'a', determina que quando há aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias devem ser pagas até o 1° dia útil imediatamente subsequente ao término do período de aviso. Por exemplo: se o aviso prévio termina em uma sexta-feira, o pagamento deve ocorrer na segunda-feira seguinte; se termina em véspera de feriado, o pagamento deve ocorrer no primeiro dia útil após o feriado. O descumprimento desse prazo — ainda que por apenas um dia — obriga o empregador a pagar multa equivalente ao salário do empregado (CLT Art. 477, §8°), sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora sobre as verbas em atraso. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 14 da SDI-1, esclareceu que a multa do Art. 477, §8° é devida tanto pelo atraso no pagamento quanto pela não quitação das verbas certas e incontroversas. Para evitar essa multa, recomenda-se preparar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com antecedência, durante o período de aviso, e providenciar os documentos de homologação.
Sim. O FGTS (8% sobre a remuneração bruta) continua sendo recolhido mensalmente durante todo o período de aviso prévio trabalhado, conforme a Lei 8.036/1990. O FGTS do mês em que ocorre o encerramento do contrato de trabalho (último mês do aviso) deve ser recolhido proporcionalmente aos dias trabalhados naquele mês, até o vencimento do Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) do mês correspondente. Na dispensa sem justa causa, além dos depósitos mensais durante o aviso, o empregador deve depositar a multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18, §1°), calculada sobre todos os depósitos desde a admissão, incluindo os do período de aviso prévio. Desde 2020, o FGTS é gerenciado pelo sistema FGTS Digital da Caixa Econômica Federal, e o empregador deve registrar o desligamento no eSocial (evento S-2299) para que a guia rescisória do FGTS (GRF-E — rescisória) seja gerada automaticamente no FGTS Digital.
Não sem consequências. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado mantém todas as obrigações contratuais, incluindo pontualidade, assiduidade e cumprimento das normas internas da empresa. Faltas injustificadas durante o aviso prévio podem ser descontadas da remuneração do período ou, em caso de falta grave, configurar justa causa para dispensa do empregado durante o aviso (CLT Art. 491). Contudo, as faltas justificadas (atestado médico, luto, serviço militar etc.) são tratadas normalmente, sem impacto no período de aviso. Uma exceção importante é o direito à redução de jornada na dispensa pelo empregador (CLT Art. 488): se o empregado optou pela ausência de 7 dias corridos ao final do aviso, esses 7 dias são direito legal e não configuram falta. Além das faltas justificadas, o empregado em aviso prévio dado pelo empregador que obtiver novo emprego pode solicitar a rescisão antecipada do aviso prévio (CLT Art. 490), perdendo o direito ao restante do salário do aviso mas sendo liberado imediatamente para assumir o novo emprego — essa é uma opção, não uma obrigação.
Sim. O período de aviso prévio trabalhado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins trabalhistas, incluindo o cômputo do período aquisitivo de férias e o cálculo do 13° salário proporcional. A CLT Art. 487, §1°, estabelece que a integração do aviso prévio no tempo de serviço ocorre independentemente de o aviso ser trabalhado ou indenizado — nos dois casos, o período é computado como tempo de serviço. Portanto, no cálculo das férias proporcionais da rescisão, conta-se o período de aviso prévio como dias trabalhados para fins do período aquisitivo. Da mesma forma, o 13° salário proporcional da rescisão inclui o mês em que o contrato se encerra (mês do aviso prévio), considerando inclusive a fração de mês: fração igual ou superior a 15 dias é contada como mês integral (CLT Art. 1°, §1° da Lei 4.749/1965). Na prática, em rescisões no segundo semestre, o empregado com aviso prévio de 30 ou mais dias muitas vezes completa mais um mês de serviço que integra o cálculo do 13° proporcional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Carta de Dispensa sem Justa Causa (Brasil)
Carta de Dispensa sem Justa Causa para o Brasil — regida pelo Art. 477 da CLT, com aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% do FGTS (Art. 18 da Lei 8.036/1990), seguro-desemprego e TRCT no eSocial.
Carta de Dispensa por Justa Causa (Brasil)
Carta de Dispensa por Justa Causa para o Brasil — fundamentada no Art. 482 da CLT, com indicação da falta grave praticada pelo empregado, ausência de multa de FGTS e seguro-desemprego, e TRCT no eSocial.