Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
CARTA DE OFERTA DE EMPREGO
[Cidade], [Data da Carta].
Ao(À) Sr.(a):
[Nome do Candidato]
CPF: [CPF]
E-mail: [E-mail do Candidato]
Assunto: Oferta de Emprego — [Cargo Ofertado]
A empresa [Razão Social], inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ], com sede em [Endereço da Empresa], por meio de seu(sua) representante abaixo identificado(a), tem o prazer de comunicar ao(à) Sr.(a) [Nome do Candidato] a aprovação no processo seletivo e apresentar a presente Oferta de Emprego, nos termos do Art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e dos Arts. 422 e 427 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
I — DO CARGO E LOCAL DE TRABALHO:
Cargo: [Cargo Ofertado] (CBO: [CBO])
Setor/Departamento: [Setor]
Local de Trabalho: [Local de Trabalho]
II — DA REMUNERAÇÃO:
Salário-base mensal bruto: [Salário-Base]
Jornada de trabalho: [Jornada de Trabalho]
III — DOS BENEFÍCIOS:
[Benefícios]
IV — DA DATA DE INÍCIO E CONDIÇÕES:
Data prevista para início das atividades: [Data de Início].
Condições suspensivas para o início das atividades: [Condições Suspensivas].
A presente oferta permanece válida até [Validade da Oferta]. Após esta data, a empresa reserva-se o direito de revogar a oferta sem responsabilidade pré-contratual, nos termos do Art. 427 do Código Civil.
V — DO ACEITE:
Para confirmar o aceite desta oferta, o(a) Sr.(a) [Nome do Candidato] deverá responder formalmente por e-mail ou assinar e devolver uma via desta carta até [Validade da Oferta].
Aguardamos seu retorno e ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais. Bem-vindo(a) ao time [Razão Social]!
[Cidade], [Data da Carta].
EMPREGADOR: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
[Nome do Responsável]
[Cargo do Responsável]
Assinatura: _________________________
ACEITE DO CANDIDATO:
Eu, [Nome do Candidato], CPF [CPF], aceito a presente Carta de Oferta de Emprego nas condições acima descritas.
Data do aceite: ___/___/______.
Assinatura: _________________________
Empregador / Responsável RH
________________
Signature
Candidato — Aceite da Oferta
________________
Signature
O que é Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
A Carta de Oferta de Emprego é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 29.
Embora a CLT não exija formalmente a carta de oferta como documento autônomo, a prática trabalhista brasileira a consolidou como instrumento essencial de transparência pré-contratual e de prevenção de litígios. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reconhecem que condições combinadas na fase pré-contratual integram o contrato de trabalho se não expressamente alteradas, com base no princípio da boa-fé objetiva do Código Civil (CC — Lei 10.406/2002, Arts. 422 e 187) aplicado subsidiariamente às relações de trabalho.
A Carta de Oferta de Emprego no Brasil ganha ainda maior relevância no contexto do eSocial (Decreto 8.373/2014), pois o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) deve ser enviado até o dia imediatamente anterior ao início da atividade do empregado. Qualquer divergência entre as condições ofertadas e as registradas no eSocial pode gerar irregularidades perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de fundamento para reclamação trabalhista por dano contratual ou diferença salarial.
No ambiente corporativo brasileiro, a Carta de Oferta de Emprego serve também como ferramenta de gestão de talentos: candidatos costumam usá-la para pedir demissão em seus empregos anteriores com segurança jurídica. A jurisprudência do TST — especialmente nos casos de desistência da oferta pelo empregador após a aceitação — reconhece responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) do empregador nos termos dos Arts. 186 e 927 do CC, obrigando-o a indenizar os prejuízos sofridos pelo candidato, como a perda do emprego anterior.
Do ponto de vista tributário e previdenciário, a carta de oferta estabelece os parâmetros de remuneração que serão declarados à Receita Federal do Brasil (RFB) por meio do eSocial. O salário-base informado na carta é a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — 8% sobre a remuneração bruta, conforme a Lei 8.036/1990), das contribuições previdenciárias do empregado ao INSS (tabela progressiva da Lei 8.212/1991 e Emenda Constitucional 103/2019) e da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF — tabela progressiva da Receita Federal, atualizada pelo Decreto 11.322/2022). Qualquer divergência entre os valores ofertados e os registrados no eSocial expõe o empregador a autuações fiscais e ao empregado a cálculos incorretos de benefícios previdenciários futuros, como aposentadoria e auxílio-doença no INSS (Lei 8.213/1991).
Quando você precisa de Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
A Carta de Oferta de Emprego no Brasil é necessária nas seguintes situações práticas.
Processo Seletivo Concluído: Após entrevistas, testes técnicos e aprovação pela gestão, antes da assinatura do contrato de trabalho celetista. A carta é enviada ao candidato para aceite formal, documentando as condições acordadas e garantindo que não haja divergência entre o que foi negociado e o que será formalizado no contrato de trabalho e no eSocial.
Contratação de Executivos e Profissionais Especializados: Candidatos de alto nível costumam exigir a carta de oferta como condição para pedir demissão do emprego atual, pois ela representa o compromisso formal da empresa com as condições negociadas — salário, cargo, benefícios, bônus variável, PLR (Lei 10.101/2000) e cláusulas especiais como stock options ou equity.
Contratação com Início Diferido: Quando o candidato precisa cumprir aviso prévio proporcional no emprego anterior — que pode chegar a 90 dias pela Lei 12.506/2011 para empregados com mais de 20 anos de serviço — a carta de oferta formaliza o compromisso da empresa para o início futuro das atividades, protegendo ambas as partes durante o intervalo.
Regimes Especiais de Trabalho: Teletrabalho (CLT Art. 75-A a 75-E, incluído pela Lei 13.467/2017 e alterado pela Lei 14.442/2022), trabalho híbrido, jornadas diferenciadas em regime de compensação (acordo banco de horas — CLT Art. 59) e escalas 12×36 (CLT Art. 59-A) exigem que as condições sejam formalizadas antes da admissão, pois terão impactos diretos no controle de jornada e nos adicionais de horas extras.
Contratação por Empresa de Recrutamento e Seleção: Quando o processo seletivo é conduzido por headhunter ou consultoria especializada (regulada pelas normas do MTE e pela Lei 6.019/1974), a carta de oferta formal do empregador definitivo é necessária para concluir a transição e confirmar as condições diretamente ao candidato.
Empresa Sujeita a Auditoria Trabalhista ou Programa de Compliance: Empresas com programa de integridade (compliance) regulado pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Decreto 8.420/2015, ou com histórico de fiscalização do MTE ou da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT), precisam documentar formalmente o processo de admissão — a carta de oferta comprova que o empregado foi informado de todas as condições antes do início das atividades, reduzindo o risco de reclamações trabalhistas por divergência entre condições prometidas e as efetivamente praticadas.
O que incluir no seu Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
A Carta de Oferta de Emprego no Brasil deve conter os elementos abaixo para validade jurídica e conformidade com a CLT e o eSocial.
Identificação das Partes: Razão social e CNPJ do empregador — exatamente como registrado na Receita Federal e no eSocial; nome completo, CPF e e-mail do candidato. Em grupos econômicos (CLT Art. 2° §2°), o CNPJ da empresa empregadora deve ser o mesmo que vai registrar o S-2200 no eSocial e assinar a CTPS Digital.
Cargo e Descrição da Função: Denominação do cargo conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO — Portaria MTE 397/2002), com código CBO e descrição sumária das atribuições. O cargo registrado na CTPS Digital deve ser idêntico ao ofertado — divergências geram inconsistências verificáveis em checagem de antecedentes e podem ser questionadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT).
Remuneração: Salário-base bruto em reais (R$), periodicidade de pagamento (mensal — o mais comum — ou quinzenal), e eventuais adicionais fixos. Se houver participação em lucros ou resultados (PLR — Lei 10.101/2000), bônus anual, comissões (CLT Art. 457 §1°) ou gorjetas (CLT Art. 457 §3°), especifique os critérios e periodicidade, distinguindo o que integra e o que não integra a remuneração para fins de FGTS e verbas rescisórias (CLT Art. 457 §2°).
Jornada de Trabalho: Número de horas semanais (limite de 44 horas — CF Art. 7°, XIII; ou 30 horas semanais sem horas extras para algumas categorias), escala de trabalho, horário de entrada e saída, intervalo intrajornada (mínimo 1 hora para jornadas acima de 6 horas — CLT Art. 71) e regime de teletrabalho ou híbrido, se aplicável, citando o Art. 75-B da CLT.
Benefícios: Vale-transporte (Lei 7.418/1985 — desconto máximo de 6% do salário), vale-refeição ou vale-alimentação (conforme CCT da categoria — CLT Art. 611), plano de saúde (regulado pela ANS — Lei 9.656/1998), seguro de vida em grupo, plano odontológico, previdência privada complementar (Lei Complementar 109/2001), auxílio-creche e outros. Especifique se os benefícios integram ou não a remuneração para fins de FGTS, 13° salário e verbas rescisórias (CLT Art. 457 §2°).
Data de Início: Data prevista para o primeiro dia de trabalho. O empregador deve enviar o evento S-2200 no eSocial até o dia imediatamente anterior a esta data (CLT Art. 29 §1°), sob pena de auto de infração da AFT (CLT Art. 47 — R$ 3.000,00 por empregado, dobrado na reincidência).
Prazo de Validade e Condições Suspensivas: Período para aceite pelo candidato (tipicamente 3 a 7 dias úteis); aprovação no exame médico admissional (CLT Art. 168 — obrigatório); entrega de documentos de admissão; e verificação de antecedentes, se aplicável ao cargo.
Formato e Assinatura da Carta: A carta pode ser emitida em papel timbrado da empresa com assinatura manuscrita e digitalizada, ou com assinatura eletrônica qualificada por certificado ICP-Brasil (nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020 — que regulamenta o uso de assinatura eletrônica em atos que envolvam a Administração Pública e terceiros). Para cargos internacionais, considere apostilar a carta pela Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016).
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Oferta de Emprego com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, adequado às normas da CLT, do eSocial e da LGPD (Lei 13.709/2018).
Como preencher seu Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
Para preencher corretamente a Carta de Oferta de Emprego no Brasil, siga estas orientações.
Dados do Empregador: Use a razão social exata conforme o contrato social e o cadastro no eSocial. O CNPJ deve ser da pessoa jurídica que vai assinar a CTPS Digital do empregado — em grupos econômicos (CLT Art. 2° §2°), verifique qual empresa é a empregadora do vínculo, pois o eSocial vincula o S-2200 ao CNPJ específico.
Cargo e CBO: Consulte a tabela CBO no portal cboportal.mte.gov.br para o código correto. O cargo na carta deve ser idêntico ao que será registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200, campo codCargo). Cargos sem correspondência na CBO podem ser questionados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em inspeções trabalhistas.
Salário e Benefícios: Indique sempre o salário-base bruto. Se houver benefícios não monetários (plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação), especifique expressamente se integram ou não a remuneração para fins de FGTS, 13° salário e férias (CLT Art. 457 §2°). Benefícios previstos em ACT ou CCT que expressamente os excluem da base salarial não geram incidência de FGTS — a omissão dessa cláusula na carta pode gerar passivo trabalhista.
Jornada e Regime de Trabalho: Especifique a jornada semanal, a escala (segunda a sexta, segunda a sábado, 12×36 — CLT Art. 59-A) e o horário completo com intervalo. Para teletrabalho integral ou híbrido, cite o Art. 75-B da CLT e indique se a jornada é controlada (aplicando-se as regras de horas extras — CLT Art. 59) ou não controlada (empregados em cargos de confiança — CLT Art. 62, II).
Data de Início e Prazo da Oferta: Defina uma data de início clara e um prazo de validade da oferta (3 a 7 dias úteis é o padrão de mercado). A oferta deve estar condicionada expressamente à aprovação no exame admissional (CLT Art. 168), à entrega de documentos de admissão e, quando aplicável, à aprovação em verificação de antecedentes.
Entrega e Aceite: Envie a carta por e-mail corporativo com solicitação de resposta formal de aceite — guarde a thread como prova. Para cargos de diretoria e gerência sênior, emita duas vias físicas assinadas: uma para o candidato e outra para o arquivo de RH. O aceite formal é evidência de responsabilidade pré-contratual nos termos dos Arts. 422 e 427 do CC.
Requisitos legais para Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
A Carta de Oferta de Emprego no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais.
Art. 29 da CLT — Anotação na CTPS Digital: O empregador tem 5 dias úteis após o início das atividades para anotar a admissão na CTPS Digital do empregado (gerida pelo MTE e acessível pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital). A anotação inclui data de admissão, cargo, salário e regime de trabalho — dados que devem coincidir com a carta de oferta.
eSocial — Evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo): O empregador deve registrar a admissão no eSocial até o dia imediatamente anterior ao início das atividades. Para empregados admitidos aos sábados, domingos ou feriados, o prazo se antecipa para o último dia útil anterior. O não envio do S-2200 no prazo sujeita o empregador a auto de infração do MTE (CLT Art. 47 — R$ 3.000,00 por empregado, dobrado na reincidência).
CLT Art. 168 — Exame Admissional: O empregado só pode iniciar as atividades após aprovação no exame médico admissional pelo médico do trabalho da empresa ou serviço especializado em segurança e medicina do trabalho (SESMT). A carta de oferta deve prever essa condição suspensiva.
Código Civil Arts. 422 e 427 — Boa-fé e Vinculação da Proposta: Proposta de contrato vincula o proponente (CC Art. 427). Se o empregador revogar a oferta aceita sem justo motivo, pode ser responsabilizado pelos danos pré-contratuais sofridos pelo candidato (CC Arts. 186 e 927), incluindo salários que deixou de receber ao pedir demissão do emprego anterior e custos de realocação.
CLT Art. 468 — Vedação de Alteração Contratual Prejudicial: Condições fixadas na carta de oferta incorporam-se ao contrato de trabalho. O empregador não pode, após a admissão, reduzir salário, alterar cargo ou jornada de forma prejudicial ao empregado sem anuência deste (CLT Art. 468 §1°).
Erros comuns a evitar no seu Carta de Oferta de Emprego (Brasil)
Os erros mais comuns nas Cartas de Oferta de Emprego no Brasil que geram problemas jurídicos e trabalhistas incluem.
Descrever Benefícios Sem Especificar se Integram a Remuneração: Vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios podem ou não integrar a remuneração para fins de FGTS, 13° salário e férias, conforme o ACT/CCT da categoria ou o Art. 457 §2° da CLT. A omissão dessa informação na carta de oferta pode gerar passivo trabalhista relevante em reclamação na Justiça do Trabalho, especialmente quando o empregado alega que todos os benefícios deveriam compor a base de cálculo das verbas rescisórias.
Salário Diferente do Registrado no eSocial: Qualquer diferença entre o salário ofertado na carta e o registrado no eSocial (evento S-2200, campo vrSalFx) gera irregularidade perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e fundamento sólido para reclamação trabalhista de diferença salarial, com reflexos em todos os cálculos de verbas rescisórias: FGTS, 13° salário, férias e aviso prévio. A Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) pode autuar o empregador por divergência entre a remuneração real e a declarada no eSocial.
Omitir a Condição de Aprovação no Exame Admissional: Se a carta não prevê expressamente a condição suspensiva do exame médico admissional (CLT Art. 168 — obrigatório para todos os empregados CLT) e o candidato pede demissão do emprego anterior baseado na oferta, a eventual reprovação no exame e a consequente não contratação geram discussão sobre responsabilidade pré-contratual do empregador pelos danos sofridos pelo candidato.
Não Definir Prazo de Validade da Oferta: Sem prazo definido, o candidato pode aceitar a oferta semanas depois quando a vaga já foi preenchida ou as condições mudaram, gerando obrigação de rejeitar o aceite e potencial responsabilidade pré-contratual (CC Art. 427). O TST, em casos análogos, reconhece que a ausência de prazo não exclui a vinculação da proposta.
Cargo com Denominação Diferente da CBO: O cargo registrado na CTPS Digital deve constar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO — Portaria MTE 397/2002). Cargos inventados sem correspondência na CBO podem ser questionados pela AFT em inspeções trabalhistas e gerar dificuldades ao empregado em futuros vínculos, pedidos de seguro-desemprego no SINE e cálculo do benefício de aposentadoria no INSS (Lei 8.213/1991).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 29 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Carta de Oferta de Emprego (Brasil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/carta-oferta-emprego-brasil
"Carta de Oferta de Emprego (Brasil) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/carta-oferta-emprego-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Sim. A Carta de Oferta de Emprego no Brasil tem plena validade jurídica com base nos Arts. 422 e 427 do Código Civil (CC — Lei 10.406/2002) e na doutrina da responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo). Embora a CLT não exija formalmente a carta de oferta como documento autônomo, o TST e os TRTs reconhecem que condições acordadas na fase pré-contratual integram o contrato de trabalho se não expressamente alteradas. Se o empregador cancelar a oferta após o aceite do candidato e este já tiver pedido demissão do emprego anterior, o TST reconhece responsabilidade pré-contratual com obrigação de indenizar os danos sofridos — inclusive os salários que o candidato deixou de receber no aviso prévio do emprego anterior. Para executivos e cargos de confiança, a carta de oferta frequentemente é assinada por ambas as partes como documento vinculante.
O cancelamento da Carta de Oferta de Emprego no Brasil após o aceite formal do candidato configura responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) nos termos dos Arts. 186, 422 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002). A jurisprudência do TST e dos TRTs reconhece que o empregador pode ser condenado a indenizar os danos sofridos pelo candidato, incluindo: (a) salários que deixou de receber ao pedir demissão do emprego anterior para cumprir aviso prévio; (b) custos de mudança quando o candidato se deslocou de outra cidade ou país; (c) dano moral quando a frustração da expectativa legítima causa prejuízo à honra ou imagem profissional. O valor da indenização é fixado pelo juiz do trabalho com base na extensão dos danos, podendo variar de 1 a 12 meses de salário conforme o caso. Para se proteger, o empregador deve incluir cláusula de condições suspensivas (exame admissional, aprovação de documentos) e prazo de validade na oferta.
Na admissão de empregado no Brasil após a carta de oferta de emprego, o empregador exige os seguintes documentos: CTPS Digital (acesso pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital — CPF é o número de referência desde a Lei 13.874/2019); CPF; RG ou documento oficial com foto; comprovante de residência atualizado (até 90 dias); foto 3×4 recente; certidão de nascimento ou casamento; documentos dos dependentes para IRRF (cônjuge, filhos até 21 anos ou até 24 anos se estudante universitário — Lei 7.713/1988); PIS/PASEP (número NIS para o FGTS); comprovante de conta bancária (para pagamento do salário e FGTS); certidão de quitação eleitoral; certificado de reservista (homens até 45 anos); diploma ou certificado de escolaridade exigida pelo cargo; e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) do exame admissional (CLT Art. 168). Para cargos regulamentados (advogados — OAB, médicos — CRM, engenheiros — CREA, contadores — CRC), o registro profissional é obrigatório.
A Carta de Oferta de Emprego no Brasil deve indicar sempre o salário bruto (salário-base antes dos descontos legais). O salário-base bruto é o valor registrado na CTPS Digital, no eSocial (evento S-2200) e que serve de base para o cálculo do FGTS (8% sobre o salário bruto — Lei 8.036/1990), do INSS (conforme tabela progressiva — Lei 8.212/1991) e do IRRF (conforme tabela da Receita Federal). O salário líquido varia conforme os descontos individuais de INSS, IRRF, dependentes declarados e outros descontos autorizados, por isso não deve ser o parâmetro contratual. Mencionar apenas o salário líquido na oferta pode gerar discussão trabalhista sobre qual foi o salário real acordado, com reflexos em todos os cálculos de verbas rescisórias. Se a empresa oferece benefícios que não integram o salário (vale-refeição, plano de saúde previstos em CCT), eles devem ser listados separadamente do salário-base.
Após o aceite da Carta de Oferta de Emprego no Brasil e a aprovação no exame admissional (CLT Art. 168), o empregador deve enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) no eSocial até o dia imediatamente anterior ao início das atividades. Para empregados que iniciam às segundas-feiras, o S-2200 deve ser enviado na sexta-feira anterior. O evento S-2200 inclui: CPF, nome, data de nascimento e demais dados pessoais do empregado; CNPJ e dados do empregador; cargo (código CBO e denominação), data de admissão, salário-base, regime de trabalho (CLT), jornada semanal e indicador de remuneração variável. Após o envio do S-2200, o sistema da CTPS Digital é automaticamente atualizado com os dados de admissão — o empregado pode conferir pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O primeiro depósito do FGTS referente ao mês de admissão deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte via FGTS Digital.
Não unilateralmente pelo empregador. O salário acordado na Carta de Oferta de Emprego no Brasil integra o contrato de trabalho pela força do Art. 29 da CLT e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT Art. 468). O empregador não pode reduzir o salário-base sem anuência expressa do empregado e autorização em ACT ou CCT (CF Art. 7°, VI — redução salarial mediante negociação coletiva). A redução unilateral de salário sujeita o empregador a reclamação trabalhista por diferenças salariais e pode configurar rescisão indireta (CLT Art. 483, 'd' — não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador), permitindo ao empregado se desligar e receber todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa, incluindo multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Aumentos salariais, ao contrário, são sempre permitidos e incorporam-se definitivamente ao contrato (princípio da irredutibilidade salarial — CF Art. 7°, VI).
Sim. A Carta de Oferta de Emprego no Brasil pode ser usada para qualquer modalidade de contratação: contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 443), contrato por prazo determinado (CLT Art. 443 §1° — máximo 2 anos, prorrogável uma vez), contrato de experiência (CLT Art. 445 — máximo 90 dias), trabalho temporário pela Lei 6.019/1974 (máximo 180 dias prorrogável por mais 90) e trabalho intermitente (CLT Art. 443 §3°). Para contratos por prazo determinado e de experiência, a carta deve indicar a data de término prevista e as condições de renovação, se aplicável. Para trabalho temporário via empresa de trabalho temporário, a carta de oferta é emitida pela empresa cliente, mas o contrato é assinado com a empresa de trabalho temporário. Em todos os casos, os dados da oferta devem coincidir com o registro no eSocial (evento S-2200 para empregados CLT ou S-2300 para trabalhadores sem vínculo empregatício).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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