Carta de Promoção — Brasil
Formalização de promoção de cargo conforme CLT Art. 461
Cabeçalho
CARTA DE PROMOÇÃO
Saudação
Prezado(a) [Nome do Empregado],
Corpo da Carta
A empresa [Razão Social], CNPJ [CNPJ], tem a satisfação de comunicar sua promoção ao cargo de [Novo Cargo], no departamento de [Departamento], com vigência a partir de [Data de Vigência].
Esta promoção reconhece seu desempenho e contribuição desde sua admissão em [Data de Admissão], quando ingressou na empresa no cargo de [Cargo Anterior]. Motivo da promoção: [Motivo da Promoção].
No novo cargo, você exercerá as seguintes responsabilidades principais: [Responsabilidades do Novo Cargo].
Sua remuneração bruta mensal passa de [Salário Anterior] para [Novo Salário], com vigência a partir de [Data de Vigência], nos termos do Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452 de 1943, e do Art. 468 da CLT.
O novo cargo é cargo de confiança nos termos do CLT Art. 62, II: [Cargo de Confiança].
O novo salário é irredutível nos termos do Art. 7°, VI da Constituição Federal de 1988 e constitui base de cálculo do FGTS (Lei 8.036/1990), INSS (Lei 8.212/1991), 13° salário (Lei 4.749/1965) e férias acrescidas de 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII). A promoção será registrada na CTPS Digital e no eSocial por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), conforme Portaria MTP 671/2021.
Parabéns pelo reconhecimento merecido. A empresa confia em sua contribuição continuada no novo cargo.
Encerramento
[Cidade], [Data de Emissão].
________________________________________
[Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
[Responsável Signatário]
Ciente e de acordo:
________________________________________
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Empregador
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Signature
Empregado
________________
Signature
O que é Carta de Promoção — Brasil
A Carta de Promoção é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 461.
A promoção no contexto trabalhista brasileiro é uma alteração contratual benéfica ao empregado — envolve melhores condições de trabalho, maior responsabilidade e, tipicamente, remuneração mais elevada. Por ser benéfica, enquadra-se na permissão do Art. 468 da CLT, que admite alterações contratuais com mútuo consentimento desde que não prejudiquem o empregado. Uma promoção jamais pode resultar em diminuição do salário ou rebaixamento de função — o Art. 468, parágrafo único, da CLT veda expressamente o retrocesso funcional que implique redução salarial.
A relevância jurídica da Carta de Promoção está principalmente conectada ao Art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Esse artigo estabelece que empregados que exerçam função idêntica, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma produtividade e o mesmo perfeito técnico, terão direito a salário igual. O empregador que promove um empregado para determinado cargo deve pagar a esse empregado salário compatível com o cargo, sob pena de que outros empregados no mesmo cargo (paradigmas) possam requerer equiparação salarial perante a Justiça do Trabalho. A formalização da promoção por escrito, com indicação do novo cargo e do novo salário, documenta o critério objetivo da empresa e minimiza o risco de pedidos de equiparação.
O sistema eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro da promoção (mudança de cargo e salário) por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), que deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à vigência da promoção. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 6, consolidou os critérios de equiparação salarial e as exceções válidas — entre elas, a existência de plano de cargos e salários com critérios objetivos de promoção, homologado ou depositado no sindicato da categoria (CLT Art. 461, §2°), que afasta a equiparação salarial entre empregados em faixas ou níveis distintos do mesmo cargo.
O sistema eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro da promoção por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) até o dia 15 do mês subsequente à vigência. A CTPS Digital — Carteira de Trabalho e Previdência Social em formato digital, regulamentada pela Lei 13.874/2019 — é atualizada automaticamente pelo eSocial após o envio do S-2206, refletindo o novo cargo e salário no histórico profissional do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Súmula 6, delimita os critérios de equiparação salarial e as exceções que protegem o empregador promovente de pedidos de equiparação por outros empregados na mesma função.
Quando você precisa de Carta de Promoção — Brasil
A Carta de Promoção é necessária sempre que o empregador eleva formalmente um empregado a cargo, função ou nível hierárquico superior, independentemente de o plano de cargos e salários estar ou não formalizado.
As situações mais comuns incluem: promoção por merecimento (avaliação de desempenho positiva, resultados alcançados, competências demonstradas); promoção por antiguidade (tempo de empresa conforme critérios do plano de cargos e salários ou prática da empresa — CLT Art. 461, §2°); promoção decorrente de reorganização estrutural da empresa (fusão, aquisição, criação de nova área ou unidade de negócios); e promoção negociada individualmente com o empregado como parte de pacote de retenção ou remuneração estratégica.
A carta é especialmente importante em cinco situações específicas: quando a promoção envolve novo cargo de chefia com exercício de poder de mando e gestão (CLT Art. 62, II — gerentes e diretores com poderes de gestão ficam excluídos do controle de jornada e horas extras); quando o empregado passa a ter acesso a informações estratégicas e confidenciais que justificam a formalização de um compromisso de confidencialidade complementar; quando a empresa tem plano de cargos e salários (PCS) depositado no sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois a promoção deve seguir os critérios do PCS para afastar pedidos de equiparação salarial (TST Súmula 6, VI); quando a promoção envolve transferência de cidade ou estado (CLT Art. 469); e quando o cargo promovido exige registro em conselho profissional (CRM, CREA, CRQ, CRC etc.), pois a regularidade do registro é condição de validade do exercício da função.
A ausência de formalização da promoção por escrito pode gerar: pagamento de horas extras não previstas (se o novo cargo de chefia não estiver enquadrado no CLT Art. 62, II); pedidos de equiparação salarial por colegas de mesmo cargo com salário inferior; e dificuldades probatórias em processos trabalhistas relativos ao enquadramento funcional do empregado.
A Carta de Promoção também é relevante quando o empregado passa a ter acesso ao sistema FGTS Digital para gestão das contribuições mensais, pois o novo salário base deve ser registrado corretamente para que o FGTS seja recolhido sobre o valor correto a partir da data de vigência da promoção.
O que incluir no seu Carta de Promoção — Brasil
Uma Carta de Promoção válida e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos para documentar adequadamente a alteração do contrato de trabalho e atender às exigências do eSocial, TST e CTPS Digital.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo anterior, número de CTPS Digital e data de admissão do empregado. A data de admissão é relevante para contextualizar a progressão na carreira e o critério de antiguidade quando aplicável.
Cargo Anterior e Novo Cargo: Denominação exata do cargo anterior e do novo cargo, com respectivos códigos CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do MTE. A CBO é relevante para o eSocial (evento S-2206) e para o enquadramento sindical, que determina qual sindicato de trabalhadores representa o empregado no novo cargo.
Nível Hierárquico e Responsabilidades: Descrição das principais responsabilidades do novo cargo — coordenação de equipes, aprovação de orçamentos, representação da empresa, poderes de mando e gestão. Se o novo cargo configurar cargo de confiança (CLT Art. 62, II — gerente, diretor, chefe de departamento com poderes de mando e gestão e remuneração superior ao salário do cargo efetivo em pelo menos 40%), indicar expressamente o enquadramento e as implicações para o controle de jornada.
Nova Remuneração: Novo salário bruto em reais, com gratificação de função quando aplicável (para cargos de confiança, exige-se gratificação mínima de 40% sobre o salário efetivo — CLT Art. 62, II), comissões, bônus e outros componentes da remuneração. Indicar o salário anterior para evidenciar o aumento salarial da promoção.
Data de Vigência: Data a partir da qual a promoção é efetiva — a partir dessa data, o empregado passa a exercer o novo cargo, receber o novo salário e ter as responsabilidades do novo cargo. A data de vigência determina o prazo para envio do evento S-2206 ao eSocial (até o dia 15 do mês subsequente).
Condicionalidades (se aplicável): Se a promoção está condicionada à aprovação em período de adaptação ou avaliação (promoção experimental), descrever os critérios de avaliação, o prazo e as consequências em caso de não aprovação. Atenção: uma promoção 'a título de experiência' que resulte em rebaixamento funcional ao final é vedada pelo CLT Art. 468, parágrafo único — use a condição apenas para avaliação, não para reversão automática.
O forms-legal.com oferece este modelo como estrutura base; a empresa deve adaptá-lo ao seu plano de cargos e salários existente e consultar advogado trabalhista inscrito na OAB para validar o enquadramento no CLT Art. 62, II quando o cargo promovido envolver poderes de gestão.
A Carta de Promoção pode conter cláusulas adicionais relevantes para proteção do empregador e do empregado. A cláusula de exclusividade — vedando ao empregado exercer atividade concorrente durante a vigência do contrato de trabalho — pode ser reforçada na carta de promoção quando o novo cargo envolve acesso a informações estratégicas, conforme o Art. 482, alínea 'c', da CLT. O benefício de participação nos lucros e resultados (PLR) — regulado pela Lei 10.101/2000 — pode ser atualizado na promoção quando o novo cargo implica enquadramento em faixa diferente do acordo de PLR vigente na empresa, sendo recomendável mencionar o novo enquadramento na Carta de Promoção. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) monitoram promoções que envolvam acesso a informações privilegiadas em empresas abertas, sendo a Carta de Promoção acompanhada de Termo de Ciência de Informação Privilegiada (TCIP) em casos de cargos de gestão em S/As listadas na B3.
Como preencher seu Carta de Promoção — Brasil
Para preencher corretamente a Carta de Promoção no Brasil, siga estas orientações práticas.
Passo 1 — Dados do Empregador e Empregado: Insira a razão social exata do empregador conforme o CNPJ. Preencha os dados completos do empregado: nome sem abreviações, CPF, data de admissão e número da CTPS Digital conforme registrado no eSocial.
Passo 2 — Cargos Anterior e Novo: Consulte a CBO do MTE (classificacoes.ibge.gov.br/CBO ou portal do MTP) para identificar os códigos corretos dos cargos anterior e novo. A consistência entre a denominação do cargo na carta e o código CBO registrado no eSocial evita inconsistências nas obrigações acessórias da empresa.
Passo 3 — Responsabilidades do Novo Cargo: Descreva objetivamente as novas responsabilidades — número de subordinados diretos, budget sob responsabilidade, poder de contratação e demissão, representação da empresa perante clientes ou órgãos públicos. Se o empregado terá poderes de gestão, consulte se o cargo se enquadra no CLT Art. 62, II para determinar se há exclusão do controle de jornada.
Passo 4 — Remuneração e Vigência: Indique o novo salário bruto com clareza. Se houver gratificação de função (cargo de confiança), calcule se o valor mínimo é de 40% sobre o salário efetivo. Defina a data exata de vigência e lembre-se de enviar o S-2206 ao eSocial até o dia 15 do mês seguinte.
Passo 5 — Assinatura e Arquivamento: Emita em duas vias. Obtenha assinatura do empregado como ciência. Arquive no prontuário do RH. Atualize a CTPS Digital via eSocial. Se o cargo exigir registro em conselho profissional (CREA, CRM, CRC, CRQ etc.), providencie a regularização antes da vigência da promoção.
Passo 6 — Comunicação ao sindicato (quando aplicável): Se a empresa tem Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com cláusula que exige comunicação ao sindicato de categoria sobre promoções ou alterações salariais acima de determinado percentual, envie a comunicação no prazo previsto. O descumprimento pode gerar autuação pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e ação sindical. Passo 7 — Recolhimento do FGTS sobre o novo salário: A partir do mês de vigência da promoção, o FGTS deve ser recolhido sobre o novo salário pelo FGTS Digital (sistema do Ministério do Trabalho e Previdência). Divergência entre o salário registrado no eSocial e o FGTS efetivamente recolhido gera passivo autuável pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Requisitos legais para Carta de Promoção — Brasil
A Carta de Promoção no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais e jurisprudenciais do TST.
CLT Art. 461 — Equiparação Salarial: O Art. 461 da CLT determina que empregados que exerçam função idêntica para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma produtividade e o mesmo perfeito técnico, têm direito a salário igual. A Carta de Promoção documenta o critério objetivo de distinção entre o empregado promovido e os demais empregados no mesmo cargo, reduzindo o risco de pedidos de equiparação. A existência de plano de cargos e salários (PCS) com critérios objetivos de promoção — homologado ou depositado no sindicato da categoria — afasta a equiparação salarial entre empregados em faixas distintas (CLT Art. 461, §2° c/c TST Súmula 6, VI).
CLT Art. 62, II — Cargo de Confiança: Empregados em cargo de gestão com poderes de mando e administração e remuneração superior ao salário do cargo efetivo em pelo menos 40% ficam excluídos do regime de horas extras (CLT Art. 62, II). A Carta de Promoção deve indicar expressamente esse enquadramento quando aplicável, pois a ausência de formalização pode levar o TST a entender que o empregado mantém direito às horas extras do cargo anterior (TST Súmula 287).
CLT Art. 468, Parágrafo Único — Vedação ao Rebaixamento: O Art. 468, parágrafo único, da CLT veda expressamente o retrocesso de cargo — o empregado não pode ser rebaixado a função inferior, mesmo com seu consentimento, exceto nas hipóteses de retorno de cargo de confiança ao cargo efetivo (CLT Art. 468, §1°). A promoção é irreversível no que tange ao salário — o empregado promovido e depois rebaixado mantém direito ao salário do cargo de promoção.
eSocial — S-2206: Toda promoção deve ser registrada no eSocial por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) no prazo de até 15 dias do mês subsequente à vigência. O não registro sujeita o empregador a inconsistências na DCTFWeb e auto de infração pelo MTP.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Promoção — Brasil
Os erros mais frequentes na emissão da Carta de Promoção geram passivos trabalhistas relevantes e questionamentos do TST.
Erro 1 — Promoção sem Atualização no eSocial: Promover o empregado e não enviar o evento S-2206 ao eSocial, mantendo o cargo e salário antigos no sistema. O FGTS continua sendo recolhido sobre o salário anterior, gerando diferenças que o empregado pode cobrar com atualização monetária. Nas rescisões contratuais, a diferença de FGTS sobre salários não registrados gera multa de 40% sobre o saldo acumulado (Lei 8.036/1990 Art. 18).
Erro 2 — Cargo de Confiança sem Gratificação Mínima de 40%: Promover o empregado a cargo de confiança (CLT Art. 62, II) sem conceder a gratificação mínima de 40% sobre o salário efetivo. Sem a gratificação mínima, o enquadramento no Art. 62, II não é válido, e o empregado mantém direito ao pagamento de horas extras — o que pode representar passivo considerável para cargos de gestão com jornadas extensas.
Erro 3 — Reversão Indevida da Promoção: Revogar a promoção e rebaixar o empregado ao cargo anterior, especialmente quando a promoção não se enquadra nas hipóteses de retorno ao cargo efetivo do CLT Art. 468, §1°. O rebaixamento irregular configura alteração ilícita do contrato de trabalho (CLT Art. 468) e pode motivar rescisão indireta pelo empregado (CLT Art. 483).
Erro 4 — Omitir o Novo CBO no eSocial: Registrar a promoção no S-2206 mas manter o código CBO antigo. O código CBO determina o enquadramento sindical do empregado — um erro de CBO pode resultar em recolhimento de contribuição sindical (após Reforma Trabalhista, contribuição facultativa pela Lei 13.467/2017) ao sindicato errado e inconsistências no CAGED.
Erro 5 — Promoção sem Reconhecimento do Novo Cargo na CTPS: A promoção deve ser refletida na CTPS Digital via eSocial. Não atualizar a CTPS significa que, na próxima empresa, o empregado não terá evidência formal de que exerceu o cargo promovido, prejudicando seu histórico profissional.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 468 da CLTBR official
- Art. 461 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Carta de Promoção — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/carta-promocao-emprego-brasil
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Do ponto de vista legal, a Carta de Promoção é uma alteração contratual benéfica ao empregado e, como tal, não exige a assinatura do empregado para produzir efeitos jurídicos — a promoção beneficia o trabalhador e não pode ser recusada para prejudicá-lo. Contudo, a assinatura do empregado como 'ciência' é altamente recomendável por razões práticas. Primeiro, ela confirma que o empregado teve conhecimento formal das novas responsabilidades, do novo cargo e do novo salário a partir de uma data determinada, evitando discussões futuras sobre quando o empregado efetivamente passou a exercer o novo cargo. Segundo, quando a promoção envolve enquadramento no CLT Art. 62, II (cargo de confiança com exclusão de horas extras), a assinatura do empregado documentando o ciência sobre o enquadramento é fundamental para a validade do regime diferenciado perante a Justiça do Trabalho. Terceiro, se a promoção for condicionada a período de adaptação ou avaliação, a assinatura documenta que o empregado foi informado das condições. A prática recomendada é emitir em duas vias com assinatura do empregado, arquivando uma no prontuário do RH.
Depende do enquadramento no CLT Art. 62, II. O empregado exercente de cargo de gestão com poderes de mando e administração — gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial — e que receba remuneração superior ao salário do cargo efetivo em pelo menos 40% a título de gratificação de função fica excluído do controle de jornada e, portanto, não tem direito ao pagamento de horas extras. Mas o TST é rigoroso na aplicação desse dispositivo: para o enquadramento no Art. 62, II, dois requisitos devem coexistir simultaneamente — (1) exercício real e efetivo de poderes de mando e gestão sobre equipes ou setores da empresa, não meramente uma denominação de cargo; e (2) remuneração total superior ao salário efetivo em pelo menos 40% (gratificação de função). O TST Súmula 287 determina que o cargo de gerente apenas por denominação, sem exercício real de poderes de gestão, não afasta o direito às horas extras. Se a promoção não preencher os dois requisitos cumulativamente, o empregado promovido mantém direito às horas extras trabalhadas acima da jornada contratual.
Como regra geral, não. O Art. 468, parágrafo único, da CLT veda expressamente o exercício de função inferior à originalmente contratada — uma promoção é uma alteração benéfica e irreversível no que diz respeito ao patamar remuneratório atingido. A única exceção prevista na CLT é o retorno do empregado que exercia cargo de confiança ao cargo efetivo (anterior à promoção para cargo de chefia), nos termos do Art. 468, §1°, quando o empregador retira os poderes de confiança — nesse caso, o empregado retorna ao cargo efetivo mas mantém a gratificação de função por pelo menos 10 anos consecutivos de exercício (TST Súmula 372). Fora dessa hipótese específica, rebaixar o empregado ao cargo anterior, mesmo com sua anuência, pode ser questionado como coação ou alteração ilícita. O empregado que aceitar rebaixamento sob pressão pode, posteriormente, ingressar com reclamação trabalhista para receber as diferenças salariais. Recomenda-se não reverter promoções e, em caso de necessidade, buscar orientação de advogado trabalhista inscrito na OAB antes de qualquer comunicação ao empregado.
A promoção não altera diretamente o cálculo do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/2011, pois o período de aviso prévio é calculado com base no tempo total de serviço do empregado no mesmo empregador (30 dias base + 3 dias adicionais por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias), independentemente de quantas promoções o empregado tenha recebido ao longo do vínculo. O salário-base utilizado para o cálculo do aviso prévio é o salário vigente no momento da rescisão — ou seja, o salário do cargo promovido, não do cargo original. Isso significa que uma promoção com aumento salarial eleva o valor nominal do aviso prévio a pagar, pois o aviso é calculado sobre o salário vigente (CLT Art. 487). Na prática, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o aviso prévio proporcional deve ser calculado considerando o salário do último mês de trabalho (incluindo médias de horas extras, adicional noturno e outras verbas salariais habituais), o que amplifica o impacto de promoções recentes sobre o custo de rescisão contratual.
Sim, a promoção que envolve mudança de cargo deve ser registrada na CTPS Digital do empregado, pois a CTPS é o documento oficial de comprovação do histórico profissional (CLT Art. 29). Na prática atual, o registro é feito eletronicamente pelo empregador por meio do evento S-2206 do eSocial (Alteração de Contrato de Trabalho), que automaticamente atualiza as informações da CTPS Digital no aplicativo Carteira de Trabalho Digital (Android/iOS) e no portal Gov.br. O empregado pode verificar se a promoção foi registrada acessando o aplicativo ou o portal Gov.br com seu CPF e senha Gov.br. A não atualização da CTPS Digital via eSocial configura infração ao CLT Art. 29 e pode resultar em multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Para o empregado, a CTPS atualizada com o cargo promovido é fundamental para comprovar a experiência no cargo superior em futuros processos seletivos e no currículo profissional.
Sim, há distinção jurídica e prática relevante. A Carta de Promoção formaliza a elevação do empregado a cargo ou função superior, com mudança de título, responsabilidades e, geralmente, salário. A Carta de Aumento Salarial formaliza apenas o incremento da remuneração dentro do mesmo cargo e função, sem alteração hierárquica. A distinção importa por três razões: primeiro, a promoção exige atualização do CBO (código de cargo) no eSocial e na CTPS Digital, enquanto o aumento salarial registra apenas o novo salário no mesmo cargo (S-2206 com campo 'CBO' mantido e apenas 'VrSalFx' atualizado); segundo, a promoção pode alterar o enquadramento sindical do empregado (se o novo cargo pertencer a categoria profissional diferente), com impactos na CCT aplicável; terceiro, uma promoção para cargo de chefia com poderes de gestão pode alterar o regime de jornada do empregado (CLT Art. 62, II), o que não ocorre em simples aumento salarial. Na prática, uma promoção geralmente acompanha uma Carta de Aumento Salarial, mas os dois documentos podem ser combinados em um único instrumento ou emitidos separadamente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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