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Advertência por Escrito — Brasil

Advertência por Escrito — Brasil

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Medida disciplinar nos termos do Art. 2° da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Responsável: [Responsável RH]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

Matrícula: [Matrícula]

1. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

Data da Ocorrência: [Data da Infração]

Descrição dos Fatos: [Descrição da Infração]

Fundamento Legal / Regulamentar: [Fundamento Legal]

Testemunhas: [Testemunhas]

2. HISTÓRICO DISCIPLINAR

[Histórico Disciplinar]

3. ALERTA SOBRE REINCIDÊNCIA

[Alerta de Reincidência].

4. MANIFESTAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A)

O(A) empregado(a) poderá manifestar-se sobre os fatos descritos nesta advertência no espaço abaixo:

Manifestação: ________________________________________________________________

________________________________________________________________

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Emissão].

EMPREGADOR:

[Razão Social]

Assinado por: [Responsável RH]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

( ) Ciente e concordo ( ) Ciente, mas não concordo ( ) Recuso-me a assinar

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Em caso de recusa em assinar, registrar abaixo com assinatura de duas testemunhas:

Testemunha 1: _________________________ Assinatura: _________________________

Testemunha 2: _________________________ Assinatura: _________________________

Empregador / Responsável de RH

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Advertência por Escrito — Brasil

A Advertência por Escrito é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 482.

O poder disciplinar do empregador — que engloba o poder de advertir, suspender e dispensar por justa causa — deriva do poder diretivo reconhecido pelo Art. 2º da CLT, que define o empregador como a 'empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço'. O exercício desse poder diretivo encontra limites na legislação trabalhista, nos contratos individuais e nas convenções e acordos coletivos de trabalho (CCTs/ACTs) das categorias profissionais, que frequentemente estabelecem critérios e procedimentos próprios para a aplicação de penalidades disciplinares.

A Advertência por Escrito distingue-se da advertência verbal: enquanto esta não deixa rastro documental e não produz efeitos jurídicos concretos nas relações trabalhistas, a advertência escrita constitui prova documental que pode ser utilizada pelo empregador perante as Varas do Trabalho em eventual reclamação trabalhista (reclamação trabalhista) para demonstrar que o empregado foi previamente alertado e que a dispensa por justa causa não foi arbitrária nem desproporcional. O TST, por meio de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs), exige a chamada 'gradação das penas' — progressão da advertência à suspensão e desta à dispensa por justa causa — salvo nos casos de falta grave única que, por sua natureza, justifique a dispensa imediata (como ato de improbidade, violência física ou crime).

Do ponto de vista do direito administrativo do trabalho, a advertência escrita funciona como ato unilateral do empregador no exercício do poder disciplinar, que deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, imediatidade (a penalidade deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta — Súmula 403 do TST a contrario sensu) e não-bitributação (ne bis in idem — o empregador não pode punir duas vezes a mesma falta — CLT Art. 474 por analogia). A advertência escrita deve ser entregue ao empregado pessoalmente ou por mensageiro com comprovação de recebimento, e uma cópia deve ser arquivada no prontuário (ficha funcional) do empregado para referência futura em caso de reincidência ou ação judicial.

No contexto do sistema eSocial (Decreto 8.373/2014), as advertências escritas não são lançadas como eventos obrigatórios — apenas suspensões superiores a 30 dias e rescisões contratuais geram eventos específicos. No entanto, a advertência escrita arquivada em prontuário físico ou digital é fundamental para embasar o lançamento do evento S-2299 (desligamento) com código de dispensa por justa causa, especialmente nos casos de reincidência documentada.

Quando você precisa de Advertência por Escrito — Brasil

A Advertência por Escrito é necessária sempre que o empregador pretende aplicar medida disciplinar formal a um empregado por descumprimento de obrigações contratuais, violação de normas internas ou prática de conduta irregular que não configure, por si só, justa causa para dispensa imediata.

A advertência escrita é o primeiro passo obrigatório do sistema de disciplina progressiva reconhecido pelo TST e pelos TRTs brasileiros. Sem advertência prévia, a dispensa por justa causa em casos de infrações leves ou médias (desídia — CLT Art. 482, e; indisciplina ou insubordinação — CLT Art. 482, h; mau procedimento — CLT Art. 482, b) tende a ser revertida judicialmente pelas Varas do Trabalho, que a convertem em dispensa sem justa causa com todas as verbas rescisórias correspondentes (multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais, seguro-desemprego). A gradação das penas é um princípio consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho — Turmas do TST reiteradamente anulam dispensas por justa causa em que não houve advertência prévia para faltas de natureza não grave.

A advertência por escrito deve ser emitida nos seguintes casos práticos: atrasos reiterados e injustificados (desídia — Art. 482, e da CLT); ausências não justificadas que não alcancem os 30 dias de abandono de emprego; descumprimento de normas internas do regulamento da empresa (indisciplina — Art. 482, h da CLT); conduta inadequada com colegas ou clientes que não configure lesão à honra; desempenho abaixo dos padrões contratuais acordados; violação de políticas de segurança do trabalho (Normas Regulamentadoras — NRs) que não coloque imediatamente em risco a vida de terceiros; uso indevido de equipamentos, sistemas ou propriedade da empresa; e descumprimento de metas contratuais por motivo imputável ao empregado.

Nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de diversas categorias — bancários (Acordo Coletivo da Federação Nacional dos Bancos — FENABAN), metalúrgicos (convenções dos Sindicatos dos Metalúrgicos), comércio (Convenção do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA) — existem cláusulas específicas que exigem advertência prévia e garantem o direito de defesa ao empregado antes da aplicação de penalidades mais graves, ampliando os requisitos mínimos da CLT. Sempre consulte a CCT ou ACT da categoria antes de emitir a advertência.

O que incluir no seu Advertência por Escrito — Brasil

Uma Advertência por Escrito válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para servir como prova documental eficaz perante as Varas do Trabalho e para legitimar eventual penalidade subsequente.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO — Classificação Brasileira de Ocupações do MTE), número de CTPS Digital e número de matrícula do empregado (se houver). A identificação precisa impede arguição de nulidade por vício de forma.

Descrição Objetiva da Infração: Relato factual, específico e datado da conduta irregular — com indicação do dia, hora e local do ocorrido, testemunhas presentes (se houver), e transcrição ou referência ao dispositivo do regulamento interno, norma coletiva ou obrigação contratual violada. Descrições genéricas como 'comportamento inadequado' são insuficientes para fundamentar justa causa posterior.

Base Legal ou Regulamentar: Referência ao Artigo da CLT aplicável (ex.: Art. 482, e — desídia; Art. 482, h — indisciplina/insubordinação), ao regulamento interno da empresa ou à cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) violada. A fundamentação legal é essencial para demonstrar proporcionalidade.

Histórico Disciplinar: Menção a advertências anteriores, se houver, com datas e natureza das infrações. O histórico evidencia a reincidência e sustenta a progressividade da penalidade, requisito para eventual dispensa por justa causa em infrações de gradação média.

Alerta sobre Reincidência: Declaração expressa de que a reincidência da mesma infração ou a prática de nova infração ensejará penalidade mais grave — suspensão (CLT Art. 474, máximo de 30 dias corridos) ou dispensa por justa causa (CLT Art. 482). Esse alerta é fundamental para demonstrar que o empregado foi cientificado das consequências.

Direito de Defesa: Espaço para que o empregado registre impugnação à advertência ou apresente justificativa escrita. Embora a CLT não exija contraditório formal no poder disciplinar privado, sua previsão no documento demonstra boa-fé do empregador e reduz o risco de anulação judicial com base no princípio constitucional do due process (CF Art. 5, LIV e LV, por analogia).

Data e Assinaturas: Data da emissão da advertência (que deve ser próxima à data da infração — imediatidade da punição, exigida pela jurisprudência do TST); assinatura do empregador ou representante com poderes; assinatura do empregado em duas vias (uma para o empregado, uma para o prontuário). Se o empregado se recusar a assinar, o empregador deve anotar a recusa com a assinatura de duas testemunhas presentes.

Arquivamento: Cópia arquivada no prontuário (dossiê funcional) do empregado, com controle de validade. O TST não fixou prazo de 'prescrição' para advertências, mas a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que advertências muito antigas (mais de 3 a 5 anos) perdem força como antecedente para nova penalidade, considerando o princípio da razoabilidade. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de advertência como ponto de partida; recomenda-se a análise por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs aplicáveis.

Como preencher seu Advertência por Escrito — Brasil

Para preencher corretamente a Advertência por Escrito, siga estas orientações práticas conforme a jurisprudência do TST e as exigências das Varas do Trabalho brasileiras.

Passo 1 — Documente o Fato Imediatamente: Registre a infração no dia em que ocorreu ou foi descoberta. O princípio da imediatidade da punição, aplicado pelo TST, exige que a penalidade seja aplicada logo após o conhecimento da falta. Atrasos superiores a 30 dias entre a falta e a advertência podem caracterizar perdão tácito (condonação), tornando a penalidade inválida. Colete relatos de testemunhas e preserve e-mails, registros de ponto ou outros documentos relacionados.

Passo 2 — Descreva a Infração com Precisão: Evite termos vagos. Em vez de 'comportamento inadequado', escreva: 'Em [data], às [hora], o empregado ausentou-se do posto de trabalho por [X] minutos sem autorização, contrariando a Cláusula [X] do Regulamento Interno e o Art. 482, h, da CLT.' A precisão fática é essencial para que a advertência sirva como fundamento para justa causa em caso de reincidência.

Passo 3 — Identifique o Embasamento Legal: Consulte o Art. 482 da CLT para verificar qual hipótese se enquadra na conduta: desídia (alínea e), indisciplina/insubordinação (alínea h), mau procedimento (alínea b), ou outras. Verifique também se a CCT ou ACT da categoria tem cláusula disciplinar específica — algumas convenções exigem Comissão de Disciplina ou procedimento prévio de oitiva do empregado.

Passo 4 — Aplique Proporcionalidade: Avalie se a infração justifica advertência (falta leve) ou já configura falta grave que autoriza dispensa direta por justa causa (improbidade, violência, crime). Para faltas leves e médias, a ordem correta é: advertência → suspensão → dispensa por justa causa. A ausência de gradação é a principal causa de reversão judicial de dispensas por justa causa.

Passo 5 — Entregue Pessoalmente e Colete Assinatura: Convoque o empregado para entrega da advertência na presença de um representante de RH ou supervisor. Explique o motivo verbalmente e entregue o documento. Colete a assinatura do empregado em ambas as vias. Se o empregado se recusar a assinar, registre a recusa com a assinatura de duas testemunhas no próprio documento.

Passo 6 — Arquive no Prontuário: Arquive a via do empregador no prontuário funcional, com registro da data de entrega. Atualize o histórico disciplinar do empregado no sistema de RH. Esse histórico será fundamental em caso de futura dispensa por justa causa ou em reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Advertência por Escrito — Brasil

Os erros mais frequentes na emissão de Advertências por Escrito comprometem sua validade jurídica e levam à reversão de dispensas por justa causa pelas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Descrição Vaga da Infração: Advertências com termos genéricos como 'comportamento inapropriado' ou 'mau desempenho', sem especificar data, hora, local e conduta concreta, são consideradas insuficientes pelo TST. A advertência vaga não serve como fundamento para justa causa por reincidência.

Erro 2 — Aplicação Tardia: Emitir a advertência semanas ou meses após a infração configura perdão tácito (condonação). O TST interpreta o lapso temporal como tolerância do empregador com a conduta, retirando a validade da penalidade. Aplique a advertência imediatamente após descoberta e documentada a infração.

Erro 3 — Ausência de Assinatura ou Recusa Não Documentada: Advertência não assinada pelo empregado e sem registro de testemunhas da recusa não comprova que o empregado foi efetivamente cientificado. Diante de recusa, registre-a no documento com assinatura de duas testemunhas.

Erro 4 — Punição Dupla pelo Mesmo Fato: Aplicar advertência e desconto salarial, ou advertência e suspensão, pelo mesmo fato configura bis in idem, vedado pelo princípio geral do direito reconhecido no direito do trabalho (Art. 474 da CLT por analogia). A penalidade deve ser única para cada infração.

Erro 5 — Desconsiderar a CCT: Ignorar as cláusulas disciplinares da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria — que podem exigir oitiva prévia do empregado, prazo diferente ou participação do sindicato — invalida a advertência e expõe o empregador a ação judicial por descumprimento de norma coletiva (CLT Art. 611 e seguintes).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 482 da CLTBR official
  2. Art. 474 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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