Código de Conduta Empresarial — Brasil
CÓDIGO DE CONDUTA EMPRESARIAL
Fundamento: CLT Art. 444 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Decreto 11.129/2022 — CC Art. 422
Empresa: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ]
Responsável pelo Compliance: [Responsável pelo Compliance]
[Versão] — Vigência a partir de: [Data de Vigência]
MENSAGEM DA LIDERANÇA
Este Código de Conduta expressa o compromisso da [Razão Social da Empresa] com os mais elevados padrões éticos em todas as suas operações no Brasil e no exterior. Conduzir nossos negócios com integridade não é apenas uma obrigação legal — é o fundamento da confiança que nossos clientes, fornecedores, colaboradores e a sociedade depositam em nossa organização. O respeito a este Código é inegociável para todos nós, independentemente do cargo ou da hierarquia.
[Nome do Presidente/CEO]
[Razão Social da Empresa]
1. ABRANGÊNCIA E DESTINATÁRIOS
Este Código de Conduta Empresarial da [Razão Social da Empresa] (CNPJ: [CNPJ]), com sede em [Endereço da Empresa], aplica-se a todos os colaboradores (empregados, diretores, conselheiros, estagiários e aprendizes), bem como a fornecedores, consultores, representantes comerciais e parceiros que atuem em nome da EMPRESA. O descumprimento das disposições deste Código sujeita o infrator às penalidades previstas na CLT Art. 482, na Lei 12.846/2013 e neste instrumento.
Contratos com o poder público: [Contratos com Poder Público]
Operações internacionais / FCPA / UK Bribery Act: [Operações Internacionais]
2. VALORES FUNDAMENTAIS
A conduta de todos os colaboradores da EMPRESA deve ser orientada pelos seguintes valores:
• Integridade — agir com honestidade, transparência e coerência em todas as relações profissionais;
• Respeito — tratar todas as pessoas com dignidade, independentemente de cargo, gênero, raça, origem, religião ou orientação sexual;
• Responsabilidade — assumir as consequências de nossas ações e omissões, buscando sempre o interesse legítimo da EMPRESA e de seus stakeholders;
• Conformidade — cumprir as leis, regulamentos e normas internas aplicáveis às atividades da EMPRESA no Brasil e nas jurisdições em que opera;
• Sustentabilidade — conduzir os negócios considerando os impactos sociais, ambientais e de governança (ESG) das decisões empresariais.
3. ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO
3.1. É expressamente proibido a qualquer colaborador, em qualquer circunstância, oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida — dinheiro, presente, serviço, favor, emprego, cargo ou qualquer benefício de qualquer natureza — a agentes públicos nacionais ou estrangeiros, ou a qualquer terceiro, com o objetivo de obter ou manter negócios ou vantagem indevida para a EMPRESA (Lei 12.846/2013 Art. 5°; FCPA Sections 78dd-1/2; UK Bribery Act 2010 Sections 1 e 6).
3.2. A proibição abrange também pagamentos de facilitação (facilitation payments), independentemente do valor, que são ilegais no Brasil (Lei 12.846/2013) e em diversas jurisdições internacionais.
3.3. Qualquer solicitação de propina, suborno ou vantagem indevida recebida de terceiro deve ser recusada e imediatamente reportada ao Compliance Officer ou pelo canal de denúncia.
4. POLÍTICA DE BRINDES E HOSPITALIDADE
4.1. Brindes de valor simbólico até [Limite de Brinde] por ocasião, com finalidade comercial clara e compatível com os costumes do setor, podem ser recebidos ou oferecidos sem aprovação prévia, desde que registrados quando solicitado pelo Compliance.
4.2. São absolutamente proibidos, independentemente do valor:
a) Pagamentos em dinheiro, cartões-presente, vouchers ou equivalentes a qualquer título;
b) Brindes a agentes públicos, servidores ou funcionários de empresas estatais, sem aprovação expressa e documentada da área jurídica;
c) Hospitalidade extravagante (viagens internacionais, hospedagem de luxo, ingressos para eventos de alto valor) sem aprovação da diretoria e sem propósito comercial documentado.
4.3. Brindes acima de [Limite de Brinde] por ocasião devem ser declarados ao Compliance e aprovados pelo superior hierárquico antes de serem recebidos ou oferecidos.
5. CONFLITO DE INTERESSES
5.1. Conflito de interesses ocorre quando o interesse pessoal de um colaborador (financeiro, familiar ou de outra natureza) pode influenciar, ou parecer influenciar, suas decisões profissionais em detrimento dos interesses legítimos da EMPRESA.
5.2. Todo colaborador que identificar situação de conflito de interesses real ou potencial deve:
a) Declarar imediatamente a situação ao seu superior hierárquico e ao Compliance;
b) Abster-se de participar da decisão ou processo em que exista o conflito, até sua resolução;
c) Não utilizar informações privilegiadas da EMPRESA para benefício pessoal ou de terceiros (insider trading — Lei 6.385/1976 Art. 27-D).
5.3. Exemplos de conflito de interesses que exigem declaração obrigatória: contratação de fornecedor com vínculo familiar; participação societária em empresa concorrente ou fornecedora; recebimento de remuneração de terceiro relacionado aos negócios da EMPRESA sem autorização.
6. DEFESA DA CONCORRÊNCIA E ANTICÁRTEL
Em conformidade com a Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e sob fiscalização do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), é expressamente proibido a qualquer colaborador:
a) Trocar informações comerciais sensíveis (preços, custos, margens, estratégias de mercado, clientes) com concorrentes, direta ou indiretamente;
b) Participar de acordos de fixação de preços, divisão de mercado, boicote coordenado ou qualquer outra forma de cartel;
c) Coordenar propostas em licitações (conluio em licitações — CP Art. 337-I — Lei 14.133/2021).
Qualquer contato com concorrentes que envolva informações comerciais sensíveis deve ser reportado imediatamente ao Compliance e à área jurídica.
7. CANAL DE DENÚNCIA E PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE
Canal de Denúncia: [Canal de Denúncia]
Responsável pelo Compliance: [Responsável pelo Compliance]
Todo colaborador que identificar violação real ou suspeita deste Código deve reportá-la pelo canal de denúncia, que garante opção de anonimato. Nenhum colaborador que realizou denúncia de boa-fé será sujeito a represália, demissão, transferência ou qualquer tratamento negativo em razão da denúncia.
A represália ao denunciante é violação grave deste Código, sujeita às mesmas penalidades aplicáveis à conduta denunciada.
8. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação das disposições deste Código, após apuração com contraditório e ampla defesa, sujeitará o infrator a:
• Advertência formal por escrito para infrações leves e isoladas;
• Suspensão de até 30 dias (CLT Art. 474) para infrações médias ou reincidentes;
• Demissão por justa causa (CLT Art. 482) para infrações graves, incluindo corrupção, suborno, cartel, insider trading, assédio e violação de sigilo;
• Rescisão de contrato comercial para fornecedores, consultores e parceiros que violem as disposições anticorrupção.
As penalidades aplicadas por violação deste Código não afastam as responsabilidades civis, criminais e administrativas previstas na legislação brasileira e estrangeira aplicável (Lei 12.846/2013, CP, CADE).
9. VIGÊNCIA E TERMO DE CIÊNCIA
Este Código entra em vigor em [Data de Vigência] e será revisado anualmente pelo Compliance e pela área jurídica da [Razão Social da Empresa]. Todas as alterações serão comunicadas aos destinatários com antecedência mínima de 30 dias.
[Cidade], [Data de Vigência].
EMPRESA: [Razão Social da Empresa] — CNPJ: [CNPJ]
Responsável pelo Compliance: [Responsável pelo Compliance]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TERMO DE CIÊNCIA E ADESÃO DO COLABORADOR
Declaro que recebi, li e compreendi o Código de Conduta Empresarial da [Razão Social da Empresa], comprometendo-me a cumprir todas as suas disposições e a reportar qualquer violação pelo canal de denúncia disponibilizado.
Nome: _________________________ Cargo: _________________________
CPF: _________________________ Departamento: _________________________
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Responsável pelo Compliance / Empresa
________________
Signature
Colaborador(a)
________________
Signature
O que é Código de Conduta Empresarial — Brasil
O Código de Conduta Empresarial é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 444.
O Código de Conduta tem natureza jurídica de regulamento interno de empresa (CLT Art. 444 e 445), que vincula todos os empregados que dele tomaram ciência formal, podendo ser aplicado como fundamento para medidas disciplinares — advertência, suspensão ou justa causa (CLT Art. 482) — no caso de violações comprovadas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade dos regulamentos internos da empresa como fonte de obrigações trabalhistas acessórias, desde que não contrariem a CLT nem prejudiquem direitos dos empregados (princípio da condição mais benéfica).
A Lei 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção Brasileira ou 'Lei da Empresa Limpa'), é o principal fundamento legal para as disposições anticorrupção do Código de Conduta. Essa lei responsabiliza objetivamente — independentemente de culpa — a pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A multa administrativa prevista varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, e a empresa pode ser impedida de contratar com o poder público por até 10 anos (CEIS — Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas). O Art. 7°, VIII da Lei 12.846/2013 estabelece como fator de atenuação da penalidade a existência de mecanismos de integridade e compliance — o que significa que a existência de um Código de Conduta robusto e efetivo reduz as penalidades em caso de ato de corrupção praticado por empregado.
Além da Lei Anticorrupção, o Código de Conduta tem fundamento em: Lei 9.613/1998 (com alterações da Lei 12.683/2012) — Lei de Lavagem de Dinheiro, que obriga setores específicos (financeiro, imobiliário, joalheiro etc.) a adotar controles internos e Política de PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro); Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), que proíbe práticas anticompetitivas coordenadas com concorrentes (cartel, divisão de mercado, fixação de preços — que podem ser facilitadas por empregados sem orientação adequada); e Decreto 11.129/2022 (regulamentação do compliance público para estatais e concessionárias). O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal de Contas da União (TCU) utilizam a existência e efetividade do Código de Conduta como critério de avaliação de programas de integridade em licitações e contratações públicas.
Quando você precisa de Código de Conduta Empresarial — Brasil
O Código de Conduta Empresarial no Brasil é recomendado para toda empresa com colaboradores, mas é especialmente urgente nas situações a seguir.
Empresas que contratam com o poder público: Para participar de licitações de maior porte e contratos com a administração pública federal (inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), a empresa deve demonstrar a existência de Programa de Integridade efetivo, que inclui obrigatoriamente um Código de Conduta (Decreto 11.129/2022 e IN CGU 23/2015). Empresas sem programa de integridade documentado ficam sujeitas a penalidades mais severas no caso de irregularidades detectadas em contratos públicos. O TCU tem exigido evidências de programa de integridade em auditorias de contratos acima de determinados valores.
Empresas de capital aberto ou com investimento de fundo de private equity: A CVM (Comissão de Valores Mobiliários), por meio da Resolução CVM 59/2021 (atualização das regras de Governança Corporativa), recomenda que companhias abertas adotem Código de Conduta e mecanismos de denúncia. Os principais fundos de private equity e de venture capital incluem a existência de Código de Conduta como condição ou critério avaliativo no processo de due diligence, especialmente para empresas que pretendem fazer IPO ou captar recursos no exterior.
Empresas exportadoras ou com operações internacionais: Empresas que exportam para os Estados Unidos ou que têm operações com empresas americanas estão sujeitas ao alcance extraterritorial do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que responsabiliza por corrupção de funcionários públicos estrangeiros. Empresas com operações na Europa são impactadas pelo UK Bribery Act (Reino Unido) e pelas Diretivas da União Europeia sobre compliance e denúncia de irregularidades (Whistleblowing Directive — 2019/1937/UE). A existência de um Código de Conduta robusto, em especial com cláusulas anticorrupção específicas para operações internacionais, é requisito mínimo para demonstrar due diligence sob esses regimes estrangeiros.
Empresas em setores regulados (financeiro, saúde, farmacêutico, energia): Bancos, seguradoras e demais instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) têm obrigação específica de adotar Código de Conduta e programa de compliance (Resolução CMN 4.557/2017 — gestão de riscos e Resolução BCB 265/2022). Na saúde e farmacêutica, o Código de Conduta Interfarma (para empresas farmacêuticas) e as resoluções da Anvisa sobre ética nas relações com profissionais de saúde são complementares ao código interno. No setor energético, a Aneel e a ANP têm exigências específicas de programas de integridade para concessionárias.
Empresas em processo de expansão internacional ou preparação para M&A: O Código de Conduta é um dos primeiros documentos solicitados em due diligence de M&A para avaliação de riscos de compliance. A ausência de código formal — especialmente em empresas com histórico de crescimento acelerado onde os controles internos não acompanham o crescimento — é frequentemente apontada como risco de compliance que impacta o preço de aquisição ou exige representações e garantias especiais no SPA (Stock Purchase Agreement) ou SFA (Share/Asset Purchase Agreement).
O que incluir no seu Código de Conduta Empresarial — Brasil
Um Código de Conduta Empresarial completo e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser reconhecido como programa de integridade genuíno pelo CGU, pelo CADE, pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e pelo TST.
Mensagem da Alta Liderança (Tone at the Top): O Código de Conduta deve ser introduzido por mensagem pessoal do CEO, Presidente do Conselho ou sócio-administrador, demonstrando compromisso genuíno da liderança com os valores éticos da empresa. O CGU (Controladoria-Geral da União) e os especialistas em compliance internacionais (OCDE, UNODC) enfatizam que o 'tom do topo' é o fator mais relevante para a efetividade de um programa de integridade — empregados seguem a conduta da liderança, não apenas o texto do código.
Valores Fundamentais da Empresa: Declaração clara dos valores que orientam o comportamento da empresa: integridade, transparência, respeito às pessoas, responsabilidade, inovação ética, sustentabilidade. Os valores devem ser traduzidos em comportamentos concretos esperados — não devem ser apenas palavras genéricas em uma lista sem referência à realidade da empresa.
Regras de Conflito de Interesses: Definição de conflito de interesses (situação em que o interesse pessoal do colaborador pode influenciar indevidamente decisão profissional), exemplos práticos (ex.: contratar fornecedor de parente próximo sem aprovação, investir em empresa concorrente com acesso a informações privilegiadas, aceitar presente de fornecedor durante negociação de contrato), obrigação de declarar e absterse quando há conflito, e procedimento de aprovação pelo superior hierárquico e/ou comitê de ética. A Lei 12.846/2013 e o Decreto 11.129/2022 incluem a gestão de conflito de interesses como elemento obrigatório de programas de integridade.
Política de Brindes e Hospitalidade: Definição dos limites aceitáveis para recebimento e oferta de brindes, presentes, entretenimento e hospitalidade em nome da empresa — requisito expresso dos programas anticorrupção sob a Lei 12.846/2013 e o FCPA. O valor de referência de mercado para brindes de baixo valor no Brasil varia de R$ 100,00 a R$ 200,00 por ocasião (valores maiores devem ser declarados e aprovados). A política deve proibir: pagamentos em dinheiro ou equivalente (gift cards, vouchers) a qualquer valor; brindes a funcionários públicos sem autorização da área jurídica; e hospitalidade extravagante (viagens internacionais, hospedagem de luxo) sem aprovação da diretoria e propósito comercial claro e documentado. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para estruturação do código de conduta; empresas em setores regulados devem adaptá-lo com apoio jurídico especializado.
Proibição de Corrupção e Suborno: Proibição expressa e absoluta de oferecer, prometer, dar, autorizar ou solicitar qualquer vantagem indevida (dinheiro, presente, serviço, cargo, favor) a agentes públicos nacionais ou estrangeiros, ou a qualquer terceiro, com o objetivo de obter ou manter negócios ou vantagem indevida (Lei 12.846/2013 Art. 5°; FCPA Sections 78dd-1 e 78dd-2; UK Bribery Act 2010 Section 1). A proibição se aplica também a pagamentos de facilitação (facilitation payments), que são ilegais no Brasil (embora ainda tolerados em algumas jurisdições). A violação desse item é causa de justa causa imediata (CLT Art. 482-a — ato de improbidade) e expõe a empresa a penalidades severas da Lei 12.846/2013.
Uso Ético de Informações e Confidencialidade: Proibição de insider trading (uso de informações privilegiadas para transações com valores mobiliários — Lei 6.385/1976 Art. 27-D e Instrução CVM 358/2002); obrigações de confidencialidade sobre informações estratégicas da empresa e de clientes; proibição de divulgação de informações sigilosas a concorrentes, imprensa ou redes sociais sem autorização; e obrigações específicas de proteção de dados pessoais nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018).
Canal de Denúncia e Proteção ao Denunciante: Canal formal para reportar condutas contrárias ao código, com opção de anonimato, gestão independente e garantia de não represália ao denunciante de boa-fé. O canal deve ser acessível 24h (plataforma digital ou e-mail) e gerido com confidencialidade — os dados do denunciante e do investigado são dados sensíveis protegidos pela LGPD. O código deve declarar expressamente que a empresa proíbe qualquer forma de represália ao denunciante (demissão, transferência, rebaixamento, exclusão de benefícios) e que tal represália é, ela mesma, violação grave do código sujeita às mesmas penalidades.
Como preencher seu Código de Conduta Empresarial — Brasil
Para elaborar e implementar o Código de Conduta Empresarial no Brasil de forma que seja juridicamente válido, culturalmente aderente e efetivo na prática, siga as orientações abaixo.
Passo 1 — Mapeie os Riscos de Compliance Específicos da Empresa: Antes de redigir o código, identifique os principais riscos de conduta da empresa: corrupção de funcionários públicos (relevante para empresas que vendem ao governo), insider trading (para empresas de capital aberto ou com acesso a informações de M&A), conflito de interesses (para empresas com processos de compras e contratações relevantes), assédio (relevante para qualquer empresa com líderes de equipes), concorrência desleal (para empresas em setores oligopolizados). O código deve abordar com mais profundidade os riscos mais relevantes para o setor e modelo de negócio da empresa.
Passo 2 — Defina os Limites de Brindes com Valores Realistas para o Setor: O limite de valor de brindes aceitáveis deve ser calibrado para o setor: o que é razoável em uma empresa industrial pode não ser adequado para uma empresa que vende software para o governo federal. Defina valores específicos em reais (não em dólares), atualizados para a realidade brasileira do ano corrente. Inclua a tabela de aprovação: quem autoriza brindes acima do limite mínimo, quem autoriza hospitalidade, quem autoriza patrocínios a eventos de clientes.
Passo 3 — Estabeleça o Canal de Denúncia Antes de Publicar o Código: O código só é crível se o canal de denúncia estiver operacional. Teste o canal, verifique o anonimato, defina o fluxo de tratamento das denúncias (quem recebe, quem investiga, prazo de retorno). O canal pode ser gerido pelo Comitê de Ética, pelo Chief Compliance Officer (CCO), pelo Conselho de Administração (para denúncias contra a diretoria) ou por provedor externo especializado.
Passo 4 — Planeje o Treinamento e a Comunicação: O código deve ser apresentado em treinamento presencial ou online para todos os empregados, com módulo específico para líderes e gestores (que têm maior risco de conflito de interesses e corrupção). O treinamento deve incluir casos práticos do setor da empresa — situações reais ou simuladas que ilustrem as proibições do código. Colete assinatura de ciência de todos os empregados e arquive por no mínimo 5 anos.
Passo 5 — Revise Anualmente e Atualize com a Legislação: O Código de Conduta deve ser revisado pelo menos uma vez por ano para incorporar mudanças legais (novas normas do BACEN, decisões relevantes do CGU, do CADE e do TST) e lições aprendidas de incidentes de compliance internos. Documente cada versão do código com data de vigência e lista de alterações, e comunique as atualizações a todos os empregados.
Requisitos legais para Código de Conduta Empresarial — Brasil
O Código de Conduta Empresarial no Brasil está alinhado a múltiplas obrigações legais que impõem standards de conduta ética a empresas e seus colaboradores.
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Responsabilidade Objetiva da Pessoa Jurídica: A Lei 12.846/2013 é o principal diploma legal que fundamenta a necessidade de um Código de Conduta robusto no Brasil. Responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica (independentemente de culpa) por atos lesivos à administração pública, com multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto. O Art. 7°, VIII prevê como fator de redução da penalidade a implantação e efetividade de mecanismos de integridade — programas de compliance com Código de Conduta, treinamentos, canal de denúncia e auditoria interna. O Decreto 11.129/2022 regulamenta os critérios de avaliação do programa de integridade pelo CGU, incluindo: comprometimento da alta direção, políticas e procedimentos escritos, treinamentos, canal de denúncia, e monitoramento contínuo.
CLT Art. 444 — Regulamento Interno: O Código de Conduta tem natureza de regulamento interno da empresa (CLT Art. 444), que vincula os empregados que tomaram ciência formal. A violação das regras do código pode fundamentar medidas disciplinares até a demissão por justa causa, com base nas alíneas do CLT Art. 482 aplicáveis: 'b' (mau procedimento), 'h' (ato de indisciplina ou insubordinação), 'j' (ato lesivo da honra ou da boa fama), ou alíneas específicas para os atos tipificados (assédio, corrupção, insider trading).
Lei 12.529/2011 (CADE) — Prevenção à Cartelização: O Código de Conduta deve incluir proibição expressa a: troca de informações comerciais sensíveis com concorrentes (preços, custos, estratégias, clientes — Ato 8° do CADE); acordos de divisão de mercado, fixação de preços ou boicote coordenado; e práticas anticompetitivas em licitações (conluio em licitações — CP Art. 337-I). O CADE tem aplicado multas significativas e acordos TCC (Termo de Compromisso de Cessação) a empresas cujos empregados participaram de cartéis — a existência de programa de compliance com Código de Conduta anticartel é considerada pelo CADE como fator de redução de multa.
LGPD (Lei 13.709/2018) — Proteção de Dados no Contexto de Compliance: O Código de Conduta deve conter disposições sobre proteção de dados pessoais tratados no contexto das atividades de compliance: dados de denunciantes (que têm direito ao anonimato e à proteção de sua identidade), dados de investigados (que têm direito à presunção de inocência e ao contraditório), e dados de terceiros coletados em diligências. A ANPD tem jurisdição sobre tratamentos de dados pessoais realizados em programas de compliance, exigindo base legal específica (LGPD Art. 7° — legítimo interesse ou cumprimento de obrigação legal) e medidas de segurança adequadas.
Decreto 11.129/2022 e IN CGU 23/2015 — Programa de Integridade para Contratações Públicas: Empresas que celebram contratos com a administração pública federal devem possuir programa de integridade efetivo, cujo elemento central é o Código de Conduta. A IN CGU 23/2015 e o Decreto 11.129/2022 definem os requisitos mínimos do programa: (a) comprometimento e suporte da alta direção; (b) instância responsável pelo programa (CCO, Comitê de Ética ou área equivalente); (c) análise periódica de riscos; (d) treinamento e comunicação; (e) canais de denúncia; (f) investigações internas; (g) due diligence de terceiros (fornecedores, representantes); (h) monitoramento e avaliação do programa.
Erros comuns a evitar no seu Código de Conduta Empresarial — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e implementação de Códigos de Conduta no Brasil comprometem sua eficácia como programa de compliance e sua utilidade como defesa em processos administrativos e judiciais.
Erro 1 — Código Genérico Copiado da Internet sem Adaptação ao Setor: O maior equívoco é adotar um código genérico, com linguagem abstrata e exemplos irrelevantes para a realidade da empresa. O CGU (Controladoria-Geral da União) avalia a efetividade do programa de integridade — um código que não menciona os riscos específicos do setor da empresa (ex.: código de empresa de construção que não menciona licitações; código de empresa farmacêutica que não menciona relações com médicos) não demonstra engajamento genuíno com os riscos de compliance e tem peso reduzido como fator de atenuação de penalidades.
Erro 2 — Canal de Denúncia Sem Garantia de Anonimato Real: Canais de denúncia que exigem identificação do denunciante, que são geridos pelo mesmo RH responsável pela área do denunciado, ou que não têm processo formal de tratamento das denúncias, são ineficazes e potencialmente contraproducentes. A ausência de anonimato real inibe as denúncias mais importantes (as que envolvem gestores e diretores) e expõe a empresa à responsabilidade por represália ao denunciante. O canal deve ser acessível, anônimo na prática, gerido por área independente, e dotado de SLA de resposta ao denunciante.
Erro 3 — Ausência de Treinamento Documentado: O CGU e os tribunais avaliam a efetividade do programa pela evidência de treinamentos — não pela existência do documento de código. Um código não divulgado, não treinado e não internalizado pelos empregados não tem valor como programa de integridade. Os treinamentos devem ser documentados (lista de presença, certificados), periódicos (ao menos anuais) e diferenciados por nível de risco (gestores e área comercial têm maior exposição e precisam de treinamento mais aprofundado).
Erro 4 — Código que Não Abrange Terceiros: Acordos de consultoria, representação comercial e agenciamento são os principais vetores de suborno em operações B2G (Business to Government). Um código que não estende suas obrigações anticorrupção a intermediários, agentes e consultores da empresa deixa descoberta uma das principais exposições sob a Lei 12.846/2013. A due diligence de terceiros e a inclusão de cláusulas anticorrupção nos contratos com representantes são componentes obrigatórios de um programa de integridade efetivo sob o Decreto 11.129/2022.
Erro 5 — Código sem Atualização e sem Monitoramento: O código elaborado em 2018 e nunca revisado não reflete a Lei 14.457/2022 (assédio), a LGPD (privacidade), o Decreto 11.129/2022 (compliance público) nem as mudanças do CADE em matéria de compliance de concorrência. A falta de atualização periódica (ao menos anual) e de métricas de monitoramento (número de denúncias recebidas, tempo de resposta, penalidades aplicadas) é considerada pelo CGU como indicador de que o programa de integridade é 'de fachada' — o que, em caso de violação da Lei Anticorrupção, afasta o benefício de redução de penalidade.
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Forms Legal. (2026). Código de Conduta Empresarial — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/codigo-conduta-empresarial-brasil
"Código de Conduta Empresarial — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/codigo-conduta-empresarial-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Sim, desde que o empregado tenha recebido o documento e assinado o Termo de Ciência e Adesão. O Código de Conduta tem natureza jurídica de regulamento interno de empresa (CLT Art. 444), que é fonte de obrigações trabalhistas acessórias reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado que assinou o Termo de Ciência está obrigado a cumprir as regras do código, e sua violação pode fundamentar medidas disciplinares progressivas (advertência, suspensão) e, em casos graves, demissão por justa causa com base nas alíneas do CLT Art. 482 aplicáveis ao ato praticado. Para que o código seja aplicável como fundamento de justa causa, é imprescindível: (a) que o empregado tenha recebido o código e assinado o Termo de Ciência; (b) que a regra violada seja clara, específica e proporcional; e (c) que a empresa aplique o código de forma uniforme — a seletividade na aplicação do código (punir empregado A e tolerar mesma conduta do empregado B) é causa frequente de questionamento trabalhista.
A legislação brasileira não estabelece um valor máximo universal para brindes a empregados do setor privado — ao contrário do setor público, onde a vedação é quase absoluta (Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa proíbe o recebimento de vantagem de qualquer espécie por agente público em razão do cargo). Para o setor privado, a política de brindes do Código de Conduta deve definir um valor razoável que seja desmotivador da corrupção mas compatível com as práticas do setor. O padrão de mercado praticado por grandes empresas brasileiras alinhadas ao FCPA e às melhores práticas de compliance é: brindes de valor simbólico até R$ 100,00 a R$ 200,00 por ocasião (como canetas, agendas, chaveiros, brindes de Natal corporativos) são geralmente aceitos sem aprovação prévia; brindes acima desse valor exigem declaração e aprovação do gestor e do compliance officer; pagamentos em dinheiro, cartões-presente ou equivalentes são proibidos independentemente do valor; e hospitalidade (jantares, ingressos para eventos) deve ser aprovada e registrada conforme a política. Empregados de empresas sujeitas ao FCPA (subsidiárias de empresas americanas) devem observar o limite de minimis do FCPA, que é ainda mais restritivo para funcionários públicos estrangeiros.
Sim, potencialmente de forma significativa. O Art. 7°, VIII da Lei 12.846/2013 estabelece expressamente que a implantação e efetividade de mecanismos de integridade da empresa é fator a ser considerado na dosimetria das penalidades. O Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei, define os critérios de avaliação do programa de integridade pelo CGU: se a empresa possuir programa de integridade robusto e efetivo, a multa administrativa pode ser reduzida em até 4 pontos percentuais (sobre o faturamento bruto). Em um caso hipotético onde a multa base seria de 10% do faturamento, a redução por programa de integridade poderia chegar a 4% — o que, para uma empresa com faturamento de R$ 500 milhões, representa R$ 20 milhões a menos em multa. Contudo, o CGU avalia a efetividade real do programa — um código 'de fachada' sem treinamento, sem canal de denúncia operacional e sem histórico de aplicação não gera o benefício. A efetividade é demonstrada por evidências documentais: treinamentos com lista de presença, registros de denúncias tratadas, e penalidades aplicadas por violações do código.
Sim. Os intermediários, agentes comerciais, representantes, consultores e fornecedores são os principais vetores de risco de corrupção e de violações de compliance em operações B2G e B2B. O Decreto 11.129/2022 inclui a due diligence de terceiros como componente obrigatório de programas de integridade que pretendem beneficiar-se da atenuação de penalidades da Lei 12.846/2013. Na prática, a extensão do Código de Conduta a terceiros ocorre por duas vias: (a) inclusão de cláusulas anticorrupção e de compliance nos contratos com fornecedores, representantes e consultores (cláusula contratual que exige conformidade com os princípios do código e permite auditoria), e (b) comunicação do código (ou de resumo de seus principais princípios) a fornecedores estratégicos, com coleta de declaração de conformidade. Empresas com certificação ISO 37001 (antissuborno) têm obrigação formal de due diligence de terceiros no âmbito de seus Sistemas de Gestão Antissuborno.
O canal de denúncias é um dos pontos de maior complexidade entre compliance e LGPD no Brasil. Quando o empregado realiza uma denúncia, ele fornece dados pessoais — tanto sobre si mesmo (se identificado) quanto sobre o denunciado (dados pessoais que podem incluir informações sobre comportamento e conduta profissional, que podem ser dados sensíveis). A ANPD e os especialistas em proteção de dados entendem que o tratamento de dados pessoais no canal de denúncia tem base legal no legítimo interesse do controlador (LGPD Art. 7°, IX) ou no cumprimento de obrigação legal (Art. 7°, II — para empresas com CIPA obrigadas pela Lei 14.457/2022 a manter canal de denúncia). As obrigações práticas de LGPD no canal de denúncia incluem: minimização de dados (coletar apenas o necessário para a investigação); retenção por prazo determinado (geralmente 5 anos, prazo prescricional trabalhista); medidas de segurança robustas (criptografia, acesso restrito ao canal); direitos do denunciado (acesso, retificação — limitado pelas necessidades da investigação); e registro das atividades de tratamento no ROPA (Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais) da empresa.
Sim, dependendo da gravidade da violação. O Código de Conduta tem natureza de regulamento interno da empresa (CLT Art. 444), e sua violação pode fundamentar justa causa com base nas alíneas do CLT Art. 482 aplicáveis: 'b' (mau procedimento); 'h' (ato de indisciplina ou insubordinação, para descumprimento reiterado de normas do código após advertências); 'j' (ato lesivo da honra ou da boa fama, para condutas de assédio ou difamação); 'k' (assédio sexual ou moral — incluído pela Lei 14.457/2022); e 'a' (improbidade, para casos de corrupção ou desvio de bens da empresa). Para que a justa causa por violação do código seja mantida pelo TST, são necessárias: prova robusta do fato (registros, testemunhos, documentos); proporcionalidade da penalidade à gravidade da conduta e ao histórico disciplinar do empregado; imediatidade (a punição deve ser aplicada logo após a descoberta do fato — o TST não admite punição tardia como fundamento de justa causa); e uniformidade (mesma conduta deve gerar mesma penalidade para empregados de mesmo nível hierárquico).
O Código de Conduta deve incluir política de uso de redes sociais que defina: (a) obrigação de deixar claro que opiniões publicadas nas redes sociais pessoais são pessoais e não representam a posição da empresa (disclaimer obrigatório); (b) proibição de divulgar informações confidenciais da empresa, de clientes ou de produtos em desenvolvimento nas redes sociais pessoais; (c) proibição de publicar conteúdo que caracterize assédio moral ou sexual, discriminação ou bullying contra colegas de trabalho, mesmo em perfis pessoais — o TST tem reconhecido que publicações em redes sociais identificando e humilhando colegas no ambiente virtual constituem assédio e podem fundamentar justa causa; (d) regras específicas para porta-vozes e embaixadores da marca — empregados autorizados a representar a empresa nas redes sociais devem ter treinamento específico e aprovação prévia de conteúdo sensível; e (e) proibição de publicar críticas à empresa ou à gestão que configurem concorrência desleal ou violação de segredo empresarial. O TST tem aplicado justa causa em casos de publicações em redes sociais que afetem gravemente a honra e a imagem de superiores ou da empresa — mas exige que a conduta seja efetivamente grave, não mero desabafo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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