Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO
Lei 13.709/2018 (LGPD) Art. 8° | Resolução CD/ANPD 2/2022 | CLT Art. 456
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLADOR
Empresa (Controlador — LGPD Art. 5°, VI): [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
Encarregado de Proteção de Dados (DPO — LGPD Art. 41): [DPO / Encarregado]
Canal de Privacidade / E-mail DPO: [E-mail DPO]
2. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR
Nome do Empregado (Titular — LGPD Art. 5°, V): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data Admissão]
3. DADOS PESSOAIS TRATADOS COM BASE NO CONSENTIMENTO
Dados de identificação pessoal: [Dados Identificação]
Dados de saúde (dados sensíveis — LGPD Art. 11, II): [Dados Saúde]
Dados biométricos (dados sensíveis — LGPD Art. 11, II): [Dados Biométricos]
Imagem do empregado (foto/vídeo): [Dados Imagem]
Dados bancários: [Dados Bancários]
NOTA: O tratamento de dados necessário ao cumprimento de obrigações legais (envio ao eSocial — Decreto 8.373/2014; INSS/CNIS — Lei 8.212/1991; FGTS Digital — Lei 8.036/1990; RAIS — Decreto 76.900/1975) não requer consentimento, sendo realizado com base no Art. 7°, II da LGPD (obrigação legal).
4. FINALIDADES DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS
Finalidades específicas do tratamento: [Finalidades]
Terceiros (Operadores — LGPD Art. 5°, VII) com quem os dados serão compartilhados: [Terceiros]
Prazo de retenção dos dados: [Prazo Retenção]
5. DIREITOS DO TITULAR
O empregado (titular), na qualidade de titular de dados pessoais (LGPD Arts. 17 a 22), tem os seguintes direitos, exercíveis pelo canal de privacidade indicado acima (e-mail DPO): (a) confirmação da existência de tratamento; (b) acesso aos dados; (c) correção de dados incompletos ou desatualizados; (d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade com a LGPD; (e) informação sobre entidades com quem os dados foram compartilhados; (f) revogação do consentimento a qualquer tempo, nos termos do Art. 8° §5° da LGPD, sem prejuízo da licitude do tratamento anterior à revogação.
A revogação do consentimento não gera direito de rescisão do contrato de trabalho nem implica qualquer penalidade ao empregado.
CONSENTIMENTO E ASSINATURA
[Cidade/UF], [Data].
Declaro que li e compreendi as informações acima e, de forma livre, específica, informada e inequívoca (LGPD Art. 8°), consinto com o tratamento dos meus dados pessoais nas finalidades descritas neste Termo.
EMPREGADO (TITULAR): [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADOR (CONTROLADOR): [Razão Social]
Representado pelo DPO / Responsável: [DPO / Encarregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Empregado (Titular dos Dados)
________________
Signature
Empregador (Controlador — DPO/Responsável)
________________
Signature
O que é Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
O Consentimento LGPD do Empregado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 13.709/2018 (LGPD) Art. 8.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD — criada pela Lei 13.853/2019, que alterou a LGPD) é o órgão federal responsável pela regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções administrativas decorrentes de violações à LGPD no Brasil. A ANPD publicou a Resolução CD/ANPD 2/2022 (regulamento de fiscalização e dosimetria de sanções) e o Guia Orientativo de Tratamento de Dados de Candidatos a Emprego e Empregados, que estabelece parâmetros para a relação trabalhista à luz da LGPD.
Na relação de emprego, o tratamento de dados pessoais do trabalhador ocorre em múltiplos momentos: recrutamento e seleção (dados do currículo, resultados de entrevistas, testes psicológicos); admissão (documentos pessoais, dados para CTPS Digital, eSocial, INSS, FGTS); execução do contrato (controle de ponto, folha de pagamento, comunicações corporativas, acesso a sistemas da empresa); monitoramento de saúde e segurança (exames médicos do PCMSO — NR-7, PPRA/PGR — NR-9, CAT — Lei 8.213/1991 Art. 22); benefícios (plano de saúde — dados de saúde do empregado e dependentes; plano de previdência complementar — EFPC, Lei Complementar 109/2001); e rescisão (TRCT, seguro-desemprego — Lei 7.998/1990, portabilidade de benefícios).
A LGPD distingue dados pessoais (Art. 5°, I — qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa natural: nome, CPF, endereço, e-mail, IP de computador) de dados pessoais sensíveis (Art. 2°, II — dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados de saúde, dados biométricos, dados genéticos, vida sexual ou orientação sexual, dados sobre cumprimento de pena ou medida cautelar). O tratamento de dados sensíveis do empregado exige consentimento específico (Art. 11, II, a) ou enquadramento em hipótese legal específica (Art. 11, II, b a h), como cumprimento de obrigação legal (ex.: envio ao eSocial, CNIS-INSS) ou exercício regular de direitos em processo trabalhista.
Quando você precisa de Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
O Consentimento LGPD do Empregado deve ser obtido em situações específicas em que o tratamento de dados pessoais não se enquadra em outras bases legais da LGPD que dispensam o consentimento.
Dados Sensíveis sem Base Legal Alternativa: Quando o empregador deseja tratar dados sensíveis do empregado (saúde, biometria, orientação sexual, convicção religiosa, filiação sindical) para finalidades que não estão cobertas por obrigação legal, exercício de direitos trabalhistas, ou outro fundamento do Art. 11 da LGPD. Exemplo: programa de bem-estar corporativo que coleta dados de saúde além do PCMSO obrigatório; sistema de controle de acesso com reconhecimento facial (biometria).
Transferência de Dados a Terceiros Não Obrigatória: Quando o empregador deseja compartilhar dados do empregado com terceiros fora das obrigações legais (ex.: envio de dados ao eSocial — obrigatório por lei — dispensa consentimento; mas compartilhamento de dados com parceiros de benefícios voluntários, academias conveniadas, clubes de associados da empresa pode exigir consentimento específico).
Marketing e Comunicações Internas: Quando o empregador deseja utilizar a imagem ou dados do empregado para comunicação interna, redes sociais corporativas, ou campanhas de marketing com a imagem do trabalhador (ex.: fotos para o site da empresa, vídeos institucionais). O direito de imagem é protegido pelo Art. 5°, X e XXVIII, a da CF/88 e pelo Art. 20 do Código Civil — o consentimento é obrigatório.
Quando o consentimento NÃO é necessário: Para tratamento de dados pessoais necessário ao cumprimento de obrigação legal (LGPD Art. 7°, II) — ex.: envio ao eSocial (Decreto 8.373/2014), FGTS Digital (Lei 8.036/1990), CNIS-INSS (Lei 8.213/1991), RAIS (Decreto 76.900/1975), emissão de CTPS Digital (CLT Art. 29). Nesses casos, o fundamento legal é a obrigação legal, não o consentimento. Para execução do contrato de trabalho (LGPD Art. 7°, V) — tratamento de dados necessário para cumprir obrigações do contrato (ex.: processamento da folha de pagamento, controle de ponto para cálculo de horas extras, avaliação de desempenho prevista em regulamento empresarial).
O que incluir no seu Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
Um Termo de Consentimento LGPD do Empregado válido no Brasil deve conter os elementos obrigatórios do Art. 8° da LGPD e as orientações da ANPD para garantir que o consentimento seja livre, informado, inequívoco e específico.
Identificação do Controlador: Nome completo da empresa (controlador — LGPD Art. 5°, VI), CNPJ, endereço, e dados de contato do Encarregado de Proteção de Dados (DPO — Data Protection Officer — LGPD Art. 41) ou canal de atendimento de privacidade da empresa. A LGPD exige que o controlador informe ao titular (empregado) quem é responsável pelo tratamento de seus dados. A ANPD recomenda que a empresa nomeie formalmente um Encarregado e divulgue seus dados de contato.
Identificação do Titular dos Dados: Nome completo, CPF, cargo e data de admissão do empregado. O titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais (LGPD Art. 5°, V).
Dados Tratados — Descrição Específica: Listagem detalhada dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis que serão tratados, com descrição específica por categoria (LGPD Art. 9°, I). Exemplos: dados de identificação (nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, e-mail, telefone); dados trabalhistas (cargo, salário, jornada, CTPS, PIS/PASEP); dados de saúde (resultados do PCMSO, laudo do LTCAT, resultados de exames periódicos, diagnósticos para afastamento); dados biométricos (impressão digital para controle de ponto por biometria — NR-7 Portaria MTP 671/2021); dados bancários (conta para pagamento de salário); dados de desempenho (avaliações periódicas, metas e resultados). Consentimentos genéricos para qualquer dado são inválidos perante a LGPD (Art. 8° §4°).
Finalidades do Tratamento: Descrição clara e específica de cada finalidade para a qual os dados serão tratados (LGPD Art. 9°, II). A finalidade deve ser legítima, específica e explícita — consentimento para finalidade vaga é inválido. Exemplos de finalidades específicas: gestão de folha de pagamento; envio de dados ao eSocial e Previdência Social; gestão de benefícios (plano de saúde, plano de previdência complementar — EFPC); controle de acesso às instalações por biometria; comunicação interna e institucional.
Compartilhamento com Terceiros: Identificação específica dos terceiros (operadores — LGPD Art. 5°, VII) com quem os dados serão compartilhados: operadora de plano de saúde (ex.: Unimed, Amil); EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar — plano de previdência corporativo — LC 109/2001); empresa de processamento de folha de pagamento (bureau de RH); sistema de controle de ponto (fornecedor da solução eletrônica); e outros. A ANPD recomenda contratos de processamento de dados (Data Processing Agreement — DPA) com todos os operadores (Resolução CD/ANPD 2/2022).
Direitos do Titular: Informação sobre os direitos do empregado como titular de dados (LGPD Arts. 17 a 22): confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários; portabilidade dos dados; informação sobre entidades com que os dados foram compartilhados; e revogação do consentimento a qualquer tempo (Art. 8° §5°), sem prejuízo da licitude do tratamento anterior. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a política de privacidade interna da empresa deve detalhar como cada direito pode ser exercido, com canais específicos de atendimento ao titular (DPO ou Encarregado).
Revogação do Consentimento: O consentimento é revogável a qualquer tempo pelo empregado, conforme o Art. 8° §5° da LGPD. A revogação não afeta a licitude do tratamento realizado anteriormente e não implica direito de rescisão do contrato de trabalho — mas pode limitar o empregador no uso de dados para finalidades baseadas apenas no consentimento. O empregador deve indicar o prazo e o procedimento para revogação.
Como preencher seu Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
Para obter e formalizar o Consentimento LGPD do Empregado corretamente no Brasil, siga este roteiro baseado nas exigências da LGPD e das orientações da ANPD.
Passo 1 — Mapeie os Dados e Finalidades: Antes de redigir o Termo, o DPO ou responsável de RH deve mapear todos os dados pessoais e sensíveis do empregado que serão tratados pela empresa (Registro de Operações de Tratamento de Dados — Art. 37 da LGPD), com as respectivas finalidades, bases legais, destinatários e prazos de retenção. Dados tratados com base em obrigação legal (eSocial, INSS, FGTS, RAIS) não precisam de consentimento — somente os dados tratados sem base legal alternativa exigem consentimento específico.
Passo 2 — Identifique as Bases Legais Aplicáveis: Para cada operação de tratamento, identifique a base legal da LGPD (Art. 7° para dados comuns; Art. 11 para dados sensíveis): consentimento (Art. 7°, I e Art. 11, II, a); obrigação legal (Art. 7°, II e Art. 11, II, b — para dados enviados ao eSocial, CNIS, FGTS Digital, RAIS); execução do contrato (Art. 7°, V — para dados necessários à folha de pagamento e controle de ponto); exercício regular de direitos em processo trabalhista (Art. 7°, VI e Art. 11, II, f); e legítimo interesse do controlador (Art. 7°, IX — com cautela no contexto trabalhista, pois a relação de poder desequilibrada entre empregador e empregado pode tornar o consentimento não genuinamente livre — conforme orientação do Guia da ANPD).
Passo 3 — Redija o Termo com Linguagem Clara: O Termo deve ser escrito em linguagem simples e acessível (LGPD Art. 8° §1° — consentimento em destaque das demais cláusulas). Evite linguagem jurídica excessivamente técnica. Cada finalidade e cada categoria de dado devem ter autorização específica (checkboxes individuais para cada finalidade são uma boa prática). O consentimento não pode ser obtido como condição genérica para a admissão — a ANPD orienta que o consentimento não pode ser condição para admissão, salvo para dados estritamente necessários ao contrato.
Passo 4 — Obtenha a Assinatura e Armazene: O Termo deve ser assinado fisicamente ou por assinatura eletrônica com validade jurídica (certificado digital ICP-Brasil ou plataformas de assinatura eletrônica reconhecidas — MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). Arquive o Termo no prontuário do empregado pelo prazo de vigência do consentimento mais o prazo prescricional trabalhista (2 anos após rescisão — CLT Art. 11) e previdenciário (10 anos — Lei 8.213/1991). Registre a data de obtenção do consentimento para demonstrar conformidade em eventual fiscalização da ANPD.
Passo 5 — Implemente o Processo de Revogação: Estabeleça um canal formal para o empregado revogar o consentimento a qualquer tempo (e-mail do DPO, formulário no portal do RH). A revogação deve ser processada em prazo razoável (a ANPD recomenda até 15 dias), e o empregado deve ser informado das consequências (ex.: impossibilidade de uso de benefício voluntário que depende do tratamento de dados).
Requisitos legais para Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
O tratamento de dados pessoais de empregados no Brasil está sujeito à LGPD e a outras normas de privacidade e segurança da informação.
LGPD — Lei 13.709/2018: O Art. 8° exige que o consentimento seja livre, informado, inequívoco e específico para finalidade determinada. O Art. 11 exige consentimento específico para dados sensíveis. O Art. 9° exige transparência sobre dados tratados, finalidade, forma de tratamento, destinatários, prazo de retenção e direitos do titular. O Art. 41 recomenda (e para grandes empresas, obriga) a nomeação de Encarregado de Proteção de Dados (DPO). Os Arts. 52 a 54 definem as sanções administrativas aplicáveis pela ANPD: advertência, publicização da infração, bloqueio dos dados, eliminação dos dados, multa simples de até 2% do faturamento da empresa no último exercício (limitada a R$ 50 milhões por infração), e multa diária.
ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados: Criada pela Lei 13.853/2019, a ANPD é o órgão regulador e fiscalizador da LGPD no Brasil. A Resolução CD/ANPD 2/2022 estabelece o regulamento do processo administrativo de apuração de infrações e dosimetria de sanções. O Guia Orientativo da ANPD sobre Tratamento de Dados de Candidatos e Empregados (publicado em 2020) orienta empregadores sobre as bases legais aplicáveis na relação trabalhista, alertando que o consentimento no contexto de trabalho pode não ser considerado genuinamente livre devido ao desequilíbrio de poder entre empregador e empregado — recomendando que o empregador priorize outras bases legais (obrigação legal, execução de contrato, exercício de direitos em processo) sempre que possível.
CLT e Privacidade do Empregado: O Art. 456-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) permite ao empregador definir o padrão de vestimenta e a estética no ambiente de trabalho, mas não autoriza violação da privacidade do empregado. O monitoramento de e-mails corporativos e sistemas da empresa é permitido (o empregado usa ferramentas do empregador para fins profissionais), mas o monitoramento de comunicações pessoais do empregado é vedado pela CF/88 Art. 5°, XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações). A Súmula 43 do TST (referente a compensação de horas) não trata diretamente da LGPD, mas os precedentes do TST sobre dignidade do empregado orientam a aplicação da LGPD no contexto trabalhista.
Código Penal — Crimes de Privacidade: A LGPD não criou crimes penais específicos, mas o tratamento ilícito de dados pessoais pode configurar crimes do Código Penal: violação de correspondência (CP Art. 151); violação de segredo profissional (CP Art. 154); e, com a Lei 14.155/2021, o Art. 154-A do CP tipifica a invasão de dispositivo informático alheio — aplicável a vazamentos de dados por hackers ou por negligência do empregador na segurança dos sistemas.
Erros comuns a evitar no seu Consentimento LGPD do Empregado — Brasil
Os erros mais comuns na gestão de dados pessoais de empregados no Brasil geram riscos de sanções da ANPD, responsabilidade civil e passivos trabalhistas.
Erro 1 — Consentimento como Condição de Admissão: Exigir que o candidato ou novo empregado assine o termo de consentimento como condição obrigatória para ser admitido, sem informar que pode recusar e quais são as consequências. A ANPD orienta que o consentimento na relação trabalhista deve ser genuinamente livre — uma recusa de consentimento para tratamento de dados não necessários ao contrato não pode ser motivo de não admissão ou rescisão contratual. O consentimento deve ser separado das condições de admissão e os dados essenciais ao contrato devem ser tratados com base em execução de contrato ou obrigação legal, não em consentimento.
Erro 2 — Consentimento Genérico: Obter um único consentimento genérico para todo e qualquer tratamento de dados do empregado (ex.: 'Autorizo o tratamento de todos os meus dados para qualquer finalidade'). A LGPD Art. 8° §4° invalida consentimentos genéricos. Cada finalidade específica de tratamento de dados sensíveis deve ter seu próprio consentimento, com descrição clara dos dados, finalidade e destinatários.
Erro 3 — Não Nomear Encarregado (DPO): Grandes empresas e empresas que tratam dados sensíveis em escala (ex.: planos de saúde de funcionários, sistemas biométricos de ponto) são obrigadas a nomear Encarregado de Proteção de Dados (DPO) nos termos da LGPD Art. 41 e da Resolução CD/ANPD 2/2022. A ausência de DPO pode ser considerada infração administrativa pela ANPD, especialmente em caso de incidente de segurança (vazamento de dados).
Erro 4 — Não Notificar Incidentes de Segurança: Em caso de vazamento ou acesso não autorizado a dados pessoais de empregados (ex.: invasão ao sistema de RH, perda de notebook com dados de folha), o empregador é obrigado a notificar a ANPD e os titulares afetados em prazo razoável (LGPD Art. 48 — a ANPD recomenda até 72 horas após o conhecimento do incidente, seguindo o modelo do GDPR europeu). A não notificação é infração grave com multa elevada pela ANPD.
Erro 5 — Retenção de Dados Além do Necessário: Manter dados pessoais de ex-empregados por prazos superiores aos necessários ao cumprimento das obrigações legais (ex.: manter dados de saúde por 5 anos quando a NR-7 exige 20 anos; ou manter dados salariais por 30 anos sem necessidade legal) viola o princípio da necessidade e da limitação de armazenamento da LGPD (Art. 6°, III e IV). O empregador deve definir uma política de retenção e descarte de dados pessoais compatível com os prazos prescricionais trabalhistas (2 anos — CLT Art. 11), previdenciários (10 anos — Lei 8.213/1991) e de segurança do trabalho (20 anos — NR-7 item 7.4.5).
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Forms Legal. (2026). Consentimento LGPD do Empregado — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/consentimento-lgpd-empregado-brasil
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}Perguntas Frequentes
Não. O envio de dados pessoais do empregado ao eSocial (Decreto 8.373/2014), ao INSS por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais — Lei 8.212/1991), ao FGTS Digital (Lei 8.036/1990), à RAIS (Decreto 76.900/1975) e às demais obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias não requer consentimento do empregado. A base legal para esse tratamento de dados é o cumprimento de obrigação legal pelo controlador (LGPD Art. 7°, II) — o empregador é legalmente obrigado a prestar essas informações aos órgãos públicos, independentemente da vontade do empregado. O mesmo princípio se aplica ao tratamento de dados sensíveis de saúde para cumprimento de obrigações trabalhistas: exame médico admissional, periódico e demissional do PCMSO (NR-7); CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho — Lei 8.213/1991 Art. 22); e dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP — Lei 8.213/1991 Art. 58). Nesses casos, a base legal é o cumprimento de obrigação legal (LGPD Art. 11, II, b), não o consentimento. O consentimento é necessário apenas para tratamentos de dados que vão além das obrigações legais — como uso de dados de saúde para programas de bem-estar voluntário, controle por biometria não exigido por lei, ou compartilhamento de dados com parceiros de benefícios voluntários.
Sim. O Art. 8° §5° da LGPD garante ao titular (empregado) o direito de revogar o consentimento a qualquer momento, mediante manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado. A revogação não afeta a licitude dos tratamentos realizados anteriormente ao pedido de revogação. As consequências práticas da revogação dependem de quais dados e finalidades eram baseados no consentimento: se o tratamento era necessário para a execução de benefício voluntário (ex.: programa de bem-estar com dados de saúde além do PCMSO), o empregado pode perder acesso ao benefício; se o tratamento era baseado em consentimento mas também poderia ser baseado em outra base legal (ex.: dados de saúde para PCMSO obrigatório — base legal alternativa: obrigação legal), o empregador pode continuar tratando os dados pela base legal alternativa, independentemente da revogação do consentimento. O empregador não pode rescindir o contrato de trabalho ou aplicar penalidades ao empregado por exercer o direito de revogação do consentimento — isso configuraria retaliação e dano moral, com responsabilidade civil (CC Art. 927) e trabalhista (CLT Art. 483). A ANPD recomenda que o empregador informe previamente ao empregado as consequências da revogação para cada finalidade específica do consentimento.
Sim. O controle de ponto por biometria (impressão digital, reconhecimento facial) coleta dados biométricos, que são dados pessoais sensíveis nos termos do Art. 2°, II da LGPD. O tratamento de dados sensíveis exige, em regra, consentimento específico do titular (LGPD Art. 11, II, a) ou enquadramento em hipótese legal específica do Art. 11, II (como obrigação legal, exercício regular de direitos). A Portaria MTP 671/2021 (que regula os sistemas de controle de jornada) não exige especificamente o uso de biometria — o empregador pode usar sistemas alternativos de controle de ponto (cartão magnético, aplicativo com geolocalização, registro manual). Portanto, a biometria no controle de ponto é uma escolha do empregador, não uma obrigação legal, o que afasta a base legal de 'obrigação legal' para o tratamento dos dados biométricos. Nesse contexto, o consentimento específico do empregado para coleta e tratamento de dados biométricos é obrigatório por força do Art. 11 da LGPD. O consentimento deve ser: específico (para dados biométricos no contexto de controle de ponto); informado (o empregado deve saber o que está autorizando, por quanto tempo os dados serão mantidos, e quem terá acesso); e revogável sem prejuízo ao empregado (se o empregado revogar o consentimento, o empregador deve disponibilizar método alternativo de controle de ponto). A ANPD e o TST tendem a considerar que o uso de biometria sem consentimento adequado viola tanto a LGPD quanto o direito à privacidade do empregado (CF/88 Art. 5°, X).
O prazo de retenção dos dados pessoais do empregado depende da natureza dos dados e das obrigações legais aplicáveis. A LGPD Art. 16 determina a eliminação dos dados após o término do tratamento (encerramento da finalidade ou rescisão do contrato), salvo quando a conservação for necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, transferência a terceiro, uso exclusivo do controlador com anonimização, ou para o exercício regular de direitos. Os principais prazos legais de retenção aplicáveis à relação trabalhista no Brasil são: documentos trabalhistas em geral (CTPS, folhas de pagamento, TRCT) — 5 anos após a rescisão, conforme CLT Art. 11 (prazo prescricional trabalhista de 2 anos contados da rescisão, mais 5 anos retroativos de prescrição quinquenal para ações propostas durante o contrato); documentos previdenciários (CNIS, PPP, laudos LTCAT) — 10 anos após a cessação do vínculo (Lei 8.213/1991 Art. 103 — prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios); documentos de saúde ocupacional (ASOs, fichas clínicas do PCMSO, laudos de exposição a agentes nocivos) — 20 anos após o desligamento (NR-7 item 7.4.5); e registros de ponto (espelhos de ponto, relatórios do REP) — 5 anos (CLT Art. 11). O empregador deve ter uma Política de Retenção e Descarte de Dados documentada, em conformidade com a LGPD (Art. 6°, III — princípio da necessidade) e aprovada pelo DPO ou Encarregado de Proteção de Dados.
As sanções administrativas por descumprimento da LGPD estão previstas no Art. 52 da lei e foram regulamentadas pela Resolução CD/ANPD 2/2022. As principais sanções são: advertência (com prazo para adoção de medidas corretivas); multa simples de até 2% do faturamento da empresa ou grupo econômico no Brasil no último exercício fiscal, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração — essa é a multa máxima por evento, não por indivíduo afetado; multa diária para manter a infração ativa; publicização da infração (nome da empresa tornado público no site da ANPD); bloqueio dos dados pessoais até regularização; e eliminação dos dados pessoais tratados em desconformidade. A ANPD utiliza critérios de dosimetria (Resolução CD/ANPD 2/2022) para calcular as sanções: natureza, gravidade e abrangência da infração; número de titulares afetados; cooperação do infrator; benefício econômico obtido; reincidência; e adoção de mecanismos de segurança e de política de privacidade (ter um Programa de Governança em Privacidade — PGP — é fator de redução da multa). Além das sanções da ANPD, o empregado prejudicado pode buscar indenização por danos materiais e morais nas Varas do Trabalho (dano existencial, dano à imagem, dano à honra — CC Art. 927; CLT Art. 483) pelo tratamento indevido de seus dados pessoais.
O empregado, como titular de dados pessoais, tem os direitos previstos nos Arts. 17 a 22 da LGPD, que devem ser exercidos junto ao empregador (controlador): confirmação da existência de tratamento de seus dados; acesso aos dados tratados (o empregador deve fornecer relatório completo dos dados que possui sobre o empregado, em formato legível); correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade com a LGPD; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto (relevante para planos de saúde e previdência complementar); informação sobre entidades públicas e privadas com as quais os dados foram compartilhados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências; e revogação do consentimento. O canal para exercício desses direitos deve ser disponibilizado pelo empregador — geralmente o e-mail do DPO ou o portal de privacidade da empresa. A ANPD recomenda que as solicitações sejam respondidas em até 15 dias. O não atendimento às solicitações do titular em prazo razoável pode ser reportado à ANPD (Formulário de Comunicação de Incidentes e Petição de Titular — disponível no site da ANPD: gov.br/anpd). O empregado pode também ajuizar ação de obrigação de fazer para acesso, correção ou eliminação de dados nas Varas do Trabalho, com pedido de tutela antecipada para obter acesso imediato aos dados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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