Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
Gestão por Resultados — CLT Art. 461 / Lei 13.467/2017
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Gestão por Resultados — CLT Art. 461 / Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
I. IDENTIFICAÇÃO
Avaliado(a): [Nome do Avaliado]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Departamento: [Departamento]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Avaliador(a): [Nome do Avaliador]
Cargo do Avaliador: [Cargo do Avaliador]
Tipo de Avaliação: [Tipo de Avaliação]
Período Avaliado: [Início do Período] a [Término do Período]
II. METAS QUANTITATIVAS (KPIs)
Meta 1:
Descrição: [Meta 1]
Alvo: [Alvo Meta 1]
Resultado Alcançado: [Resultado Meta 1]
Nota: [Nota Meta 1]
Meta 2:
Descrição: [Meta 2]
Alvo: [Alvo Meta 2]
Resultado Alcançado: [Resultado Meta 2]
Nota: [Nota Meta 2]
III. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
Colaboração e Trabalho em Equipe: [Nota Colaboração]
Comunicação: [Nota Comunicação]
Proatividade e Iniciativa: [Nota Proatividade]
Cumprimento de Normas e Regulamento Interno: [Nota Cumprimento Normas]
IV. RESULTADO FINAL
Nota Final Ponderada: [Nota Final]
Conceito Global: [Conceito Global]
Feedback do Avaliador:
[Feedback do Avaliador]
V. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL (PDI)
Ações de Desenvolvimento: [PDI — Ações de Desenvolvimento]
Prazo para Reavaliação: [Prazo de Reavaliação PDI]
Comentários do Avaliado(a):
[Comentários do Avaliado]
A assinatura do(a) avaliado(a) abaixo confirma o recebimento da devolutiva desta avaliação de desempenho ('ciente'), não implicando concordância com os resultados. O(A) avaliado(a) poderá registrar discordância no campo de comentários acima ou por meio de recurso formal ao Departamento de Recursos Humanos.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data da Avaliação].
Avaliador(a): [Nome do Avaliador]
Cargo: [Cargo do Avaliador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Avaliado(a): [Nome do Avaliado]
Cargo: [Cargo / CBO]
Assinatura (Ciente): _________________________ Data: _________________________
Validação do RH: _________________________ Data: _________________________
Avaliador(a) / Gestor
________________
Signature
Avaliado(a) / Empregado
________________
Signature
O que é Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
O Formulário de Avaliação de Desempenho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 461.
A avaliação de desempenho possui importância jurídico-trabalhista específica no Brasil em razão da CLT Art. 461 e §2°, que permite ao empregador justificar diferenças salariais entre empregados no mesmo cargo por 'diferença de tempo de serviço não inferior a 4 anos' ou por 'diferença de produtividade e perfeição técnica no trabalho'. O formulário de avaliação formaliza essa diferença de produtividade e perfeição técnica, servindo como prova documental válida nas Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho em ações de equiparação salarial. Sem avaliação formal documentada, o empregador terá dificuldade em demonstrar a diferença de desempenho que justifica a distinção salarial.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também fortaleceu o papel da avaliação de desempenho ao introduzir: a remuneração variável por produtividade (CLT Art. 457, §1° — participação nos resultados, prêmios e gorjetas não têm natureza salarial se esporádicos); o Programa de Participação nos Resultados (PLR — Lei 10.101/2000), que exige critérios de desempenho individual e coletivo documentados para isenção de encargos trabalhistas e previdenciários; e a possibilidade de negociação individual para empregados com diploma de nível superior e salário acima de duas vezes o teto do INSS (CLT Art. 444, parágrafo único), que frequentemente inclui metas de desempenho como elemento contratual.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) tem aplicação relevante na avaliação de desempenho: os dados do formulário (notas, comentários, histórico de performance) são dados pessoais do empregado (LGPD Art. 5°, I), tratados com base na execução do contrato de trabalho (Art. 7°, V). O empregado tem direito à confirmação do tratamento, ao acesso aos dados, à correção de dados incompletos ou inexatos (LGPD Art. 18, II e III), e o empregador deve garantir a segurança dessas informações.
Quando você precisa de Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
O Formulário de Avaliação de Desempenho é necessário nas seguintes situações no ambiente trabalhista brasileiro:
Isonomia Salarial e Equiparação (CLT Art. 461): Sempre que houver diferença salarial entre empregados que exercem a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica e para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento ou empresa, as avaliações de desempenho documentam a diferença de produtividade e perfeição técnica que justifica a distinção. O §2° do Art. 461 permite que o empregador afaste a equiparação salarial se provar diferença de produtividade — a avaliação é a principal prova documental para essa defesa.
Promoções e Enquadramento Salarial por Mérito: Planos de cargos e salários (PCS) que preveem promoção por mérito exigem avaliação formal como critério objetivo. A progressão salarial por merecimento, sem critério objetivo e documentado, pode ser questionada como arbitrária ou discriminatória nas Varas do Trabalho.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR — Lei 10.101/2000): O PLR é isento de INSS, FGTS e IRRF sobre os limites legais, desde que os critérios sejam fixados em acordo com o sindicato ou comissão de empregados, e que incluam indicadores de desempenho. A avaliação individual de desempenho é frequentemente um dos critérios do PLR.
Reescisão por Justa Causa Baseada em Desempenho (CLT Art. 482): A dispensa por justa causa com fundamento em desídia (Art. 482, 'e' — negligência habitual no trabalho) exige comprovação de múltiplas advertências e registros de baixo desempenho. Avaliações negativas reiteradas, com ciência do empregado (assinatura), são prova essencial para sustentar a demissão por justa causa nas Varas do Trabalho.
Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e Capacitação: Quando o desempenho não atingiu as metas, o formulário de avaliação serve como base para elaboração de PDI, identificando necessidades de treinamento e capacitação. A documentação do PDI protege o empregador em eventual ação trabalhista, demonstrando que o empregado teve oportunidade de melhoria antes de qualquer medida disciplinar.
O que incluir no seu Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
Um Formulário de Avaliação de Desempenho eficaz e juridicamente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos estruturais.
Identificação do Avaliado e do Avaliador: Nome completo, cargo (com código CBO), departamento, data de admissão e tempo no cargo atual do empregado avaliado; nome, cargo e relação hierárquica do avaliador (gestor imediato, RH, ou autoavaliação). Esses dados vinculam a avaliação ao contrato de trabalho registrado no eSocial.
Período de Avaliação: Data de início e término do período avaliado. A periodicidade mais comum no Brasil é: anual (12 meses — base para PLR e promoções anuais); semestral (6 meses — base para reajuste por mérito e progressão em PCS); e 90 dias (período de experiência — CLT Art. 445, parágrafo único — para decidir sobre efetivação).
Metas Quantitativas (KPIs — Key Performance Indicators): Indicadores mensuráveis acordados com o empregado no início do período, com metas numéricas objetivas (ex.: volume de vendas, número de atendimentos, taxa de erro, prazo de entrega). Cada meta deve ter: descrição clara; peso percentual na nota final; meta numérica acordada; resultado alcançado; e nota ou percentual de atingimento.
Avaliação de Competências Comportamentais: Análise de competências como: colaboração e trabalho em equipe; comunicação; proatividade; orientação a resultados; cumprimento de normas internas (incluindo Regulamento Interno da Empresa — CLT Art. 444); e liderança (para cargos de gestão). Cada competência deve ter escala de avaliação definida (ex.: 1 a 5; Abaixo do Esperado, Atende, Supera).
Nota Final e Conceito Global: Cálculo ponderado da nota final com base nos pesos das metas e competências. O conceito global (ex.: Excepcional, Acima do Esperado, Atende às Expectativas, Abaixo do Esperado, Insuficiente) deve ter definição clara e aplicação consistente para evitar alegações de arbitrariedade ou discriminação perante o TST.
Feedback Narrativo do Avaliador: Comentários qualitativos do gestor sobre pontos fortes, oportunidades de melhoria e recomendações. Esse campo é especialmente importante em avaliações negativas que podem embasar medidas disciplinares (advertências, suspensão, demissão por justa causa).
Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): Para empregados com nota abaixo do esperado, o PDI deve incluir: ações concretas de melhoria; prazo para implementação; recursos disponibilizados pelo empregador (treinamento, mentoria, etc.); e data de reavaliação. O PDI demonstra que o empregador deu oportunidade de melhoria antes de eventual dispensa — elemento fundamental para defesa em ação de justa causa.
Ciência e Assinatura do Avaliado: A assinatura do empregado como 'ciente' da avaliação é essencial — não significa concordância, mas comprova que o empregado tomou conhecimento do resultado. Em caso de recusa de assinatura, deve-se produzir o documento na presença de duas testemunhas. O forms-legal.com recomenda que o formulário seja arquivado no prontuário do empregado pelo prazo de prescrição trabalhista (5 anos — CLT Art. 11).
Como preencher seu Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
Para preencher corretamente o Formulário de Avaliação de Desempenho no Brasil, siga as orientações abaixo.
Passo 1 — Defina as Metas no Início do Período: Antes de iniciar o período de avaliação, reúna-se com o empregado para definir as metas quantitativas (KPIs) e as competências a serem avaliadas. Documente as metas acordadas em conjunto, com pesos e critérios claros. Metas impostas unilateralmente sem alinhamento prévio podem ser questionadas como abusivas nas Varas do Trabalho, especialmente se embasarem dispensa por justa causa por desídia (CLT Art. 482, 'e').
Passo 2 — Colete Dados Objetivos durante o Período: Mantenha registros contínuos de produtividade, incidentes, elogios e advertências ao longo do período. A avaliação de desempenho não deve ser baseada exclusivamente na memória do gestor no momento da avaliação (efeito halo) — use dados objetivos de sistemas, relatórios, e-mails e registros de ponto.
Passo 3 — Realize a Avaliação de Forma Justa e Consistente: Aplique os mesmos critérios e escalas para todos os empregados no mesmo cargo. Inconsistências podem ser interpretadas como discriminação por TST e TRTs, especialmente se afetarem membros de grupos protegidos (mulheres, negros, pessoas com deficiência, LGBTQIA+, maiores de 40 anos). A CLT Art. 461 exige que diferenças de desempenho sejam reais e comprováveis.
Passo 4 — Realize a Entrevista de Devolutiva (Feedback): Apresente os resultados ao empregado em entrevista individual, explicando as notas, os fundamentos e o PDI. Dê ao empregado a oportunidade de comentar e discordar — inclua o espaço de comentários do avaliado no formulário. Esse momento previne contestações em medidas disciplinares futuras.
Passo 5 — Obtenha Assinatura e Arquive: Faça o empregado assinar o formulário como 'ciente'. Emita em duas vias — uma para o empregado e outra para o prontuário. Em caso de recusa, produza o documento na presença de testemunhas. Arquive por 5 anos após o término do vínculo (CLT Art. 11), junto com o PDI e registros de treinamento realizados.
Requisitos legais para Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
O Formulário de Avaliação de Desempenho está sujeito aos seguintes requisitos jurídicos no Brasil.
Isonomia Salarial e Equiparação (CLT Art. 461): O Art. 461 da CLT, com redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), exige que empregados que exerçam idêntica função para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e perfeição técnica e com diferença de tempo no cargo de menos de 4 anos, recebam salário idêntico. A avaliação de desempenho é a principal prova documental da diferença de produtividade e perfeição técnica que afasta a equiparação salarial. O §2° do Art. 461 estabelece que a equiparação é afastada se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários, com promoção por antiguidade e merecimento alternados.
Desídia e Justa Causa (CLT Art. 482 'e'): A dispensa por justa causa com fundamento em desídia (negligência habitual, comportamento desidioso — Art. 482, 'e') exige prova de: repetição do comportamento inadequado; advertências prévias documentadas com ciência do empregado; e oportunidade de melhoria dada ao empregado. As avaliações negativas reiteradas, com PDI e advertências documentadas, constituem o arcabouço probatório necessário para a justa causa por desídia nas Varas do Trabalho.
Anti-discriminação (CLT Art. 3° Parágrafo Único e Lei 9.029/1995): A avaliação de desempenho não pode ser usada como instrumento de discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, filiação sindical ou qualquer outro motivo (CLT Art. 3°, parágrafo único e Lei 9.029/1995). Avaliações sistematicamente negativas para grupos específicos podem caracterizar discriminação e gerar responsabilidade por danos morais e materiais.
LGPD — Dados da Avaliação (Lei 13.709/2018): Os dados da avaliação de desempenho são dados pessoais tratados no contexto da relação de emprego. O empregador deve garantir: finalidade legítima (gestão de RH e cumprimento de obrigações contratuais); acesso do empregado aos seus dados de avaliação; correção de dados incorretos; e segurança no armazenamento, especialmente para avaliações em sistemas digitais de RH.
Erros comuns a evitar no seu Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil
Os erros mais comuns na Avaliação de Desempenho geram riscos jurídicos trabalhistas e fragilizam a defesa do empregador nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Metas Não Documentadas no Início do Período: Realizar a avaliação com base em metas que não foram formalizadas e comunicadas ao empregado no início do período. Sem documento de metas assinado pelo empregado, a avaliação negativa pode ser questionada como arbitrária nas Varas do Trabalho, especialmente em ações de justa causa por desídia (CLT Art. 482, 'e').
Erro 2 — Avaliação Inconsistente entre Empregados (Risco de Equiparação CLT Art. 461): Dar notas diferentes para empregados no mesmo cargo sem critérios objetivos documentados. A inconsistência pode ser usada como prova de distinção arbitrária em ações de equiparação salarial, onde o empregador precisa demonstrar diferença real de produtividade.
Erro 3 — Ausência de Feedback e PDI para Avaliações Negativas: Dispensar por justa causa (desídia — CLT Art. 482, 'e') sem ter realizado avaliações negativas documentadas, advertências formais e PDI com prazo de melhoria. O TST entende que a justa causa por desídia exige gradação (advertência → suspensão → demissão), e avaliações sem devolutiva documentada fragilizam essa gradação.
Erro 4 — Não Obter Assinatura do Avaliado: Arquivar avaliação sem assinatura de ciência do empregado. Em processo trabalhista, o empregador fica sem prova de que o empregado foi informado dos resultados, o que enfraquece a defesa em ações de justa causa, equiparação salarial e assédio moral.
Erro 5 — Uso da Avaliação para Fins Discriminatórios: Usar notas de desempenho como pretexto para discriminação (ex.: nota sistematicamente mais baixa para mulheres grávidas, empregados sindicalizados, ou maiores de 50 anos). A discriminação via avaliação gera responsabilidade por danos morais e pode configurar crime (Lei 9.029/1995 Art. 1° — multa e detenção).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 461 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Formulário de Avaliação de Desempenho — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/formulario-avaliacao-desempenho-brasil
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Sim, mas com requisitos rigorosos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A dispensa por justa causa baseada em baixo desempenho deve se enquadrar no Art. 482, 'e', da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), que exige negligência habitual e reiterada — não um episódio isolado. Para que a justa causa por desídia seja mantida nas Varas do Trabalho, o empregador precisa comprovar: (1) Avaliações negativas documentadas e formalmente comunicadas ao empregado, com assinatura de ciência; (2) Advertências formais prévias (verbal documentada → escrita) pelo baixo desempenho, com ciência assinada; (3) Suspensão disciplinar como penalidade intermediária antes da dispensa (para casos mais graves), conforme a gradação exigida pela jurisprudência do TST; (4) Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) com metas e prazo de melhoria, demonstrando que o empregador deu oportunidade de melhoria; (5) Persistência do baixo desempenho após as oportunidades de melhoria. Sem esse conjunto probatório, o TST tende a reverter a justa causa para dispensa sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias (FGTS + multa de 40%, aviso prévio, 13° e férias proporcionais). A avaliação de desempenho isolada, sem advertências e PDI, não é suficiente para sustentar a justa causa por desídia.
A avaliação de desempenho é a principal ferramenta jurídica para o empregador afastar ações de equiparação salarial baseadas no Art. 461 da CLT. A equiparação salarial ocorre quando: dois ou mais empregados exercem a mesma função; para o mesmo empregador; no mesmo estabelecimento empresarial; com igual produtividade e perfeição técnica; e com diferença de tempo no exercício da função inferior a 4 anos. O Art. 461, §1°, da CLT (com redação da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) estabelece que a diferença de produtividade e perfeição técnica é fundamento para afastar a equiparação. Nesse contexto, a avaliação de desempenho documentada demonstra a diferença objetiva de produtividade entre os empregados comparados, com critérios previamente definidos e aplicados de forma consistente. Para que a avaliação seja aceita como prova pelo TST e TRTs: os critérios de avaliação devem ter sido definidos antes do período avaliado; as notas devem ser calculadas com base em dados objetivos (KPIs mensuráveis); a metodologia deve ser aplicada de forma isonômica para todos os empregados no mesmo cargo; e o empregado deve ter ciência dos resultados (assinatura no formulário). Planos de Cargos e Salários (PCS) com promoção por mérito, combinados com avaliações documentadas, são a defesa mais robusta contra ações de equiparação salarial, conforme o §3° do Art. 461 da CLT.
Sim. A legislação trabalhista brasileira não exige que a avaliação de desempenho seja feita em papel — documentos eletrônicos têm validade jurídica pela Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil — Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) e pela Lei 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas em atos com entes públicos e privados). Para que a avaliação digital seja juridicamente válida: a assinatura eletrônica do empregado deve ser feita por meio de: assinatura digital com certificado ICP-Brasil (nível mais seguro); assinatura eletrônica qualificada por plataformas reconhecidas pelo MTE (ex.: DocuSign, ClickSign, Gov.br com certificação nívelrata); ou assinatura eletrônica simples (e-mail, aceite em sistema) para documentos de menor risco, desde que haja trilha de auditoria (log de acesso, IP, timestamp). Sistemas de gestão de RH (SAP SuccessFactors, Oracle HCM, Gupy Performance, Sólides) que registram avaliações eletronicamente com log de acesso e assinatura digital têm aceitação crescente nas Varas do Trabalho como prova documental. Para fins de conservação, os registros digitais devem ser mantidos em formato íntegro e acessível pelo prazo de prescrição trabalhista (5 anos após o término do vínculo — CLT Art. 11), com backup seguro e protegido conforme a LGPD.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é regulada pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece os requisitos para que o pagamento de PLR seja isento de INSS, FGTS, IRRF (até o limite da tabela progressiva do PLR) e tenha natureza não salarial (não integra a base de cálculo de férias, 13° salário, horas extras e aviso prévio). Para ter esse tratamento fiscal e trabalhista favorável, o PLR deve: ser negociado com sindicato da categoria ou comissão de empregados (Lei 10.101/2000 Art. 2°); estabelecer indicadores de desempenho claros, objetivos e mensuráveis como critérios para o pagamento; e ser pago em separado dos salários, sem periodicidade inferior a um semestre civil. A avaliação de desempenho individual é frequentemente um dos fatores que compõem o PLR: o empregado recebe um percentual do PLR proporcional à sua nota de desempenho individual (ex.: nota Acima do Esperado = 120% do PLR-base; nota Atende = 100%; nota Abaixo do Esperado = 80%). Esse mecanismo é aceito pelas convenções coletivas de trabalho de diversas categorias e pela jurisprudência do TST, desde que os critérios sejam claros, objetivos e previstos no acordo de PLR. Sem documentação de avaliação de desempenho, o empregador não pode usar critérios de performance para diferenciar o PLR entre empregados — a diferença sem critério objetivo pode ser questionada como arbitrariedade ou discriminação.
Sim. O empregado tem o direito de manifestar discordância com os resultados da avaliação de desempenho. Na prática trabalhista brasileira, esse direito se exerce de duas formas: (1) No próprio formulário de avaliação: o formulário deve ter espaço para comentários e discordâncias do avaliado, que assina como 'ciente' (tomou conhecimento), não como 'de acordo' com os resultados. A assinatura de ciência não implica aceitação dos resultados. O empregado pode registrar sua discordância no campo de comentários do formulário sem que isso prejudique a validade jurídica da avaliação. (2) Por meio de recurso interno ou reclamação ao RH: empresas com mais de 200 empregados são obrigadas a ter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA — CLT Art. 163) e, por força das CCTs de diversas categorias, Comissões de Conciliação Prévia (CCPs — CLT Art. 625-A a 625-H). O empregado pode apresentar sua discordância a essas instâncias. (3) Via Justiça do Trabalho: em reclamação trabalhista, o empregado pode questionar a validade da avaliação de desempenho que embasou uma justa causa, uma diferença salarial ou a exclusão de PLR. O TST e os TRTs analisam se os critérios foram aplicados de forma isonômica, objetiva e não discriminatória. A avaliação bem documentada, com critérios claros e aplicação consistente, é a melhor defesa do empregador.
A avaliação de desempenho de empregados em teletrabalho (home office) no Brasil é regulada pelos Arts. 75-A a 75-E da CLT (com redação da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017 e alterações pela Lei 14.442/2022). O regime de teletrabalho torna a avaliação de desempenho ainda mais relevante, pois o empregado em home office não pode ser monitorado presencialmente, tornando a gestão por resultados (KPIs e metas documentadas) o principal instrumento de controle de produtividade. Orientações específicas para avaliação em teletrabalho: (1) Metas devem ser definidas e documentadas por escrito no aditivo de teletrabalho (CLT Art. 75-C exige formalização escrita do regime) ou em documento separado de metas; (2) Indicadores de entrega (output) devem substituir indicadores de presença (input): o TST tem entendido que controle de jornada em teletrabalho por sistemas de login/logout pode ser usado como base para cobrança de horas extras, então a gestão por entrega é mais segura juridicamente; (3) Ferramentas de monitoramento de produtividade (sistemas de rastreamento de atividades, software de gestão de tarefas) devem estar previstas no aditivo de teletrabalho e respeitar a LGPD — monitoramento excessivo pode configurar assédio moral (TST — OJ 153 SDI-1); (4) A avaliação em home office deve incluir indicadores de autonomia, gestão do tempo, comunicação assíncrona e qualidade das entregas, além dos KPIs quantitativos tradicionais.
O período de experiência (CLT Art. 445, parágrafo único) é o contrato de trabalho por prazo determinado de até 90 dias, prorrogável uma única vez, utilizado para verificar a adaptação do empregado ao cargo e à empresa. A avaliação de desempenho durante o período de experiência tem importância jurídica específica: (1) Decisão de efetivação: ao término do período de experiência, o empregador decide pela efetivação (transformação em contrato por prazo indeterminado) ou encerramento do vínculo. Sem avaliação formal documentada, a não efetivação pode ser questionada como discriminatória se o empregado pertencer a grupo protegido (grávida — Lei 9.029/1995 e STF Súmula Vinculante 44; pessoa com deficiência; empregado que acionou a fiscalização trabalhista). (2) Prova de conhecimento do desempenho: a avaliação durante o período de experiência demonstra que o empregado foi informado de suas deficiências durante o período de adaptação — o que afasta alegação de surpresa ou abusividade no não-prorrogamento. (3) Avaliação de 45 e 90 dias: a prática recomendada é realizar avaliações formais ao fim de 45 dias e ao fim do período de 90 dias. A avaliação de 45 dias permite que o empregado saiba onde melhorar antes da decisão final; a de 90 dias documenta a decisão de efetivação ou não. O encerramento do período de experiência sem justa causa gera pagamento de: saldo de salário; férias proporcionais + 1/3; 13° proporcional; e FGTS sem multa de 40% (a multa de 40% é exclusiva da dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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