Plano de Cargos e Salários — Brasil
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Instituído nos termos do Art. 461, § 2°, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943, com redação da Lei 13.467/2017)
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço da Sede: [Endereço]
Abrangência: [Abrangência]
Responsável pela Gestão do PCS: [Responsável RH]
2. OBJETO E FINALIDADE
O presente Plano de Cargos e Salários (PCS) tem por objeto estruturar a hierarquia funcional de [Razão Social], definindo as faixas salariais correspondentes a cada cargo e os critérios objetivos de progressão funcional, em conformidade com o Art. 461, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452/1943, com a redação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e com a Lei 14.611/2023 (Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios).
Convenção Coletiva de Trabalho de Referência: [CCT de Referência]
3. ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES
Total de Cargos Abrangidos: [Total de Cargos]
Famílias de Cargos e Funções (com código CBO/MTE):
[Famílias de Cargos]
4. FAIXAS SALARIAIS
Moeda: [Moeda]
As faixas salariais abaixo respeitam o piso estabelecido pela [CCT de Referência] e o salário mínimo nacional vigente:
[Faixas Salariais]
5. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO
5.1 Progressão por Antiguidade
[Progressão por Antiguidade]
5.2 Progressão por Merecimento
[Progressão por Merecimento]
Percentual de Aumento por Progressão: [Percentual de Progressão]
5.3 Promoção Vertical (Mudança de Cargo)
[Promoção Vertical]
6. VIGÊNCIA E REVISÃO
Data de Vigência: [Data de Vigência]
Periodicidade de Revisão: [Periodicidade de Revisão]
7. APROVAÇÃO
[Cidade], [Data de Aprovação].
[Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Aprovado por: [Diretor Responsável]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Responsável pelo RH: [Responsável RH]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Diretor Responsável
________________
Signature
Responsável de RH
________________
Signature
O que é Plano de Cargos e Salários — Brasil
O Plano de Cargos e Salários é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 461.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que bastava a organização interna dos cargos para afastar a equiparação salarial. Com a nova redação do Art. 461, § 2°, da CLT, o PCS deve preencher dois requisitos cumulativos para produzir esse efeito: (a) prever critérios de progressão por merecimento ou antiguidade, e (b) ser homologado pelo extinto Ministério do Trabalho (hoje Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE) ou registrado em norma coletiva (CCT ou ACT). Na prática, a homologação administrativa tornou-se facultativa após a extinção das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) como instâncias homologatórias, e muitas empresas optam pelo registro em convenção coletiva ou pela manutenção do PCS como documento interno com validade probatória perante a Justiça do Trabalho.
O Plano de Cargos e Salários distingue-se do Plano de Funções e Salários (PFS), terminologia utilizada em empresas de serviço com estrutura mais horizontal, e do Plano de Carreira, que pode ter abrangência mais ampla incluindo desenvolvimento individual, metas de longo prazo e programas de formação. O PCS em sentido estrito foca na estrutura remuneratória e nos critérios objetivos de movimentação entre posições, sendo o documento-chave para a gestão salarial equânime e juridicamente defensável perante as Varas do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as auditorias de conformidade trabalhista (compliance trabalhista).
Do ponto de vista do direito do trabalho brasileiro, a ausência de um PCS formalizado expõe a empresa a ações de equiparação salarial (CLT Art. 461, caput), nas quais o empregado demonstra que outro empregado do mesmo empregador, na mesma localidade, exerce função idêntica com produtividade e perfeição técnica equivalentes e recebe salário superior. Sem o PCS que justifique as diferenças por critérios objetivos, o empregador pode ser condenado ao pagamento de diferenças salariais retroativas (com reflexo em 13° salário, férias, FGTS e contribuições previdenciárias) por todo o período não prescrito — cinco anos na Justiça do Trabalho (CF Art. 7°, XXIX; CLT Art. 11).
Na estrutura do eSocial (Decreto 8.373/2014 e Resolução CGSN 140/2018), os cargos devem ser cadastrados no evento S-2030 (Tabela de Cargos e Funções), e os salários de cada empregado são informados no evento S-2200 (Cadastramento Inicial) e S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho). O PCS formal alinha os dados do eSocial com a política salarial da empresa, facilitando auditorias da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Previdência Social.
Quando você precisa de Plano de Cargos e Salários — Brasil
O Plano de Cargos e Salários é necessário em todas as empresas com dois ou mais empregados exercendo funções que possam ser comparadas entre si, especialmente quando há variação salarial entre pessoas em posições semelhantes. A necessidade torna-se ainda mais urgente em empresas com dez ou mais empregados, onde a probabilidade de ações de equiparação salarial perante as Varas do Trabalho aumenta significativamente.
A formalização do PCS é obrigatória ou altamente recomendada nos seguintes contextos: quando a empresa deseja afastar a equiparação salarial (CLT Art. 461, § 2°) e provar perante a Vara do Trabalho que as diferenças salariais decorrem de critérios objetivos de merecimento ou antiguidade; quando a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT), vinculada ao MTE, realiza fiscalização e solicita evidências de política remuneratória; quando a empresa participa de licitações públicas e deve comprovar regularidade trabalhista (certidão negativa de débitos trabalhistas — CNDT, emitida pelo TST); quando a empresa adota política de diversidade e inclusão (D&I) e precisa demonstrar equidade salarial de gênero, conforme Lei 14.611/2023, que obriga empresas com cem ou mais empregados a publicar relatório de transparência salarial semestral, fiscalizado pelo MTE; quando a empresa está em processo de fusão, aquisição ou due diligence trabalhista, situação em que o PCS é documento fundamental para avaliação do passivo trabalhista; e quando a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria exige que o empregador mantenha plano de cargos atualizado como condição para validade de cláusulas de reajuste coletivo.
Para empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e pelo Simples Nacional, a exigência do PCS permanece — o porte da empresa não elimina a possibilidade de ação de equiparação salarial, e o custo de uma condenação trabalhista supera em muito o esforço de formalizar o documento. A Lei 14.611/2023 estabelece multa de até 3% da folha de pagamento (limitada a 100 salários mínimos) para empresas com cem ou mais empregados que descumprirem as obrigações de transparência salarial relacionadas à política de cargos.
O que incluir no seu Plano de Cargos e Salários — Brasil
Um Plano de Cargos e Salários juridicamente válido e eficaz para afastar equiparação salarial perante as Varas do Trabalho brasileiras deve conter os seguintes elementos estruturais.
Identificação da Empresa: Razão social, CNPJ, endereço da sede e estabelecimentos abrangidos pelo plano. O PCS deve indicar expressamente se abrange apenas a matriz ou também filiais — cada CNPJ pode ser considerado como empregador distinto para fins de equiparação salarial (TST, Súmula 6, inciso IV).
Estrutura de Cargos e Descrição de Funções: Listagem de todos os cargos existentes na empresa, com código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE), descrição sumária das atribuições e responsabilidades, nível de escolaridade exigido, requisitos de experiência e competências técnicas. A descrição precisa das funções é o fundamento para demonstrar que dois empregados NÃO exercem a mesma função, afastando a equiparação.
Faixas Salariais (Grades): Para cada cargo ou grupo de cargos, definição da faixa salarial com valor mínimo (piso), ponto médio e máximo, expressos em reais (R$). As faixas devem respeitar o piso da categoria profissional estabelecido pela CCT aplicável e o salário mínimo nacional (Lei 9.069/1995 e atualizações anuais por decreto).
Níveis de Progressão: Divisão de cada cargo em níveis ou steps (ex.: Assistente I, II, III; Analista Júnior, Pleno, Sênior) com os respectivos salários ou percentuais de diferença entre níveis. A progressão por merecimento e por antiguidade deve ser claramente definida e distinguida, conforme exigência do Art. 461, § 2°, da CLT.
Critérios de Progressão por Merecimento: Definição objetiva de como o desempenho é avaliado — periodicidade das avaliações (semestral ou anual), metodologia (avaliação 90°, 180° ou 360°), notas ou conceitos que qualificam para progressão, e percentual ou valor de aumento correspondente. A subjetividade nos critérios é a principal falha apontada pelas Varas do Trabalho para invalidar o PCS como argumento de defesa.
Critérios de Progressão por Antiguidade: Definição do tempo mínimo de serviço no cargo ou nível para progressão automática — ex.: progressão de um nível a cada 24 meses de exercício no cargo, comprovado pelo registro de ponto e CTPS Digital. O tempo de serviço deve ser computado sem interrupções injustificadas.
Promoção entre Cargos: Procedimento para promoção vertical (mudança para cargo de maior hierarquia) — abertura de vaga, seleção interna, aprovação de gestor e RH, e atualização no eSocial (evento S-2206).
Vigência e Revisão: Data de vigência do PCS e periodicidade de revisão — recomenda-se revisão anual para adequar as faixas à inflação (INPC ou IPCA, medidos pelo IBGE) e às alterações do salário mínimo e dos pisos das CCTs.
Aprovação e Registro: Assinatura da diretoria, data de aprovação e, se aplicável, registro em CCT/ACT ou protocolo junto ao MTE. O forms-legal.com oferece este modelo como ponto de partida; recomenda-se validação por advogado trabalhista inscrito na OAB e consultor de RH certificado para adequação à realidade da empresa.
Como preencher seu Plano de Cargos e Salários — Brasil
Para elaborar um Plano de Cargos e Salários eficaz no Brasil, siga estas orientações práticas orientadas pela CLT e pela jurisprudência do TST.
Passo 1 — Mapeie os Cargos Existentes: Liste todos os cargos da empresa com suas respectivas funções. Utilize o Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO) do MTE para codificar cada cargo. Verifique o regulamento do eSocial (Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016) para alinhar os cargos da tabela S-2030 com o PCS. Identifique cargos que podem ser confundidos entre si — essa identificação é o núcleo da defesa contra equiparação salarial.
Passo 2 — Descreva as Funções com Precisão: Para cada cargo, redija uma descrição das atividades, responsabilidades, autonomia de decisão e requisitos mínimos (escolaridade, certificações, experiência). Quanto mais detalhada e diferenciada a descrição, mais difícil será para o reclamante demonstrar identidade funcional (pressuposto da equiparação salarial — CLT Art. 461, caput).
Passo 3 — Estruture as Faixas Salariais: Defina a faixa de salário para cada cargo ou família de cargos, com piso, ponto médio e teto. Certifique-se de que o piso do PCS seja igual ou superior ao piso da CCT da categoria. Use dados de mercado (pesquisas salariais do CAGED — Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, MTE; ou de consultorias como Mercer, Hay Group ou Robert Half) para validar as faixas.
Passo 4 — Defina os Critérios de Progressão: Especifique objetivamente: quem avalia (gestor direto, comitê de RH), quando (datas fixas no calendário), com quais métricas (metas SMART, competências comportamentais mapeadas), e qual nota/conceito mínimo habilita a progressão. Documente o processo de avaliação — ele será o principal argumento do empregador em caso de ação de equiparação salarial.
Passo 5 — Formalize e Registre: Faça o PCS ser aprovado pela diretoria com ata de reunião ou deliberação registrada. Se a CCT da categoria permitir registro do PCS, protocolize-o no sindicato representante para ampliar a eficácia jurídica. Mantenha cópia do PCS arquivada em local de fácil acesso para auditoria trabalhista, distribuída a todos os gestores e disponível no portal de RH para consulta dos empregados.
Passo 6 — Comunique aos Empregados: Disponibilize o PCS (ou extrato simplificado) a todos os empregados, preferencialmente em linguagem clara. O desconhecimento dos critérios de progressão é fonte de insatisfação e litígios. Algumas CCTs exigem que o empregador afixe o PCS no quadro de avisos da empresa (CLT Art. 614, § 1°, por analogia).
Requisitos legais para Plano de Cargos e Salários — Brasil
O Plano de Cargos e Salários no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e normativos que determinam sua validade e eficácia jurídica.
Equiparação Salarial (CLT Art. 461): O Art. 461, § 2°, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) afasta a equiparação salarial quando existe 'quadro de carreira regular, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com promoções alternadas de antiguidade e merecimento'. O PCS deve prever ambas as modalidades de progressão para ser válido como defesa contra equiparação.
Transparência Salarial de Gênero (Lei 14.611/2023): Empresas com cem ou mais empregados devem publicar relatório semestral de transparência salarial, com dados desagregados por gênero, raça e etnia. O MTE divulga os dados anonimizados no portal gov.br. O PCS é o instrumento de comprovação de que diferenças salariais decorrem de critérios objetivos, não de discriminação. A multa por descumprimento é de até 3% da folha de pagamento, limitada a 100 salários mínimos por infração.
Salário Mínimo e Piso da Categoria: O piso de qualquer faixa salarial do PCS deve ser igual ou superior ao salário mínimo nacional (fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, conforme Lei 13.152/2015) e ao piso da categoria estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). O piso diferenciado prevalece sobre o salário mínimo nacional quando superior (CF Art. 7°, V).
eSocial (Decreto 8.373/2014): Todos os cargos do PCS devem ser cadastrados na tabela de cargos e funções (evento S-2030) do eSocial. Alterações salariais decorrentes de progressão no PCS devem ser comunicadas pelo evento S-2206 no prazo legal. A inconsistência entre o PCS e os dados do eSocial pode gerar autuação pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT/MTE).
Normas Regulamentadoras do MTE: Quando o PCS abrange cargos relacionados a segurança do trabalho — cipeiros (CIPA — NR-5), técnicos de segurança (NR-4/SESMT) — as faixas salariais devem ser compatíveis com os pisos profissionais das respectivas normas regulamentadoras e CCTs de saúde e segurança do trabalho.
Erros comuns a evitar no seu Plano de Cargos e Salários — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração de Planos de Cargos e Salários comprometem sua validade como defesa contra equiparação salarial e expõem a empresa a condenações trabalhistas.
Erro 1 — Descrições de Cargo Genéricas: Cargos descritos como 'Auxiliar Administrativo' sem diferenciação por área, nível de responsabilidade ou requisitos específicos são facilmente equiparados entre si. A defesa contra equiparação salarial exige que as funções sejam materialmente distintas — descrições detalhadas e diferenciadas são indispensáveis.
Erro 2 — Critérios de Progressão Subjetivos: PCS que prevê progressão 'a critério do gestor' ou 'por desempenho satisfatório' sem definir o que é 'satisfatório' invalida o critério de merecimento perante o TST. Use métricas objetivas: percentual de metas cumpridas, nota mínima em avaliação estruturada, ausência de advertências no período.
Erro 3 — Faixas Salariais Abaixo do Piso da CCT: Qualquer nível do PCS com salário inferior ao piso da CCT da categoria é nulo de pleno direito (CLT Art. 9° e Art. 611-B, VI, inserido pela Lei 13.467/2017). O empregador será condenado ao pagamento de diferenças retroativas com reflexos em todas as verbas trabalhistas.
Erro 4 — PCS Não Atualizado: Manter o PCS com cargos extintos ou faixas salariais desatualizadas (abaixo da inflação acumulada) compromete a credibilidade do documento perante a Vara do Trabalho. Atualize o PCS anualmente, registrando a versão e a data de vigência de cada revisão.
Erro 5 — Ausência de Comunicação aos Empregados: O PCS que não é divulgado aos empregados não produz o efeito de afastar pretensões de equiparação salarial para empregados que desconheciam sua existência. Documente a comunicação — e-mail, portal de RH, afixação no quadro de avisos — com data e lista de recebimento.
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}Perguntas Frequentes
Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o Art. 461, § 2°, da CLT passou a exigir que o quadro de carreira seja 'homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego' ou previsto em 'acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Na prática, a homologação administrativa tornou-se burocráticamente complexa — as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTEs), vinculadas ao MTE, processam pedidos de homologação, mas o procedimento não é padronizado em todo o território nacional. Muitas empresas optam por registrar o PCS em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou na convenção coletiva (CCT) da categoria, o que confere ao plano a mesma eficácia jurídica que a homologação ministerial, com a vantagem de já estar integrado ao instrumento normativo que regula as relações de trabalho da categoria. Alternativamente, empresas mantêm o PCS como documento interno, utilizando-o como prova perante as Varas do Trabalho — embora, sem homologação ou registro coletivo, o efeito de afastar a equiparação salarial seja menos seguro juridicamente. Recomenda-se consultar advogado trabalhista inscrito na OAB para definir a melhor estratégia para cada empresa.
Não de forma automática. O Plano de Cargos e Salários é o principal instrumento para afastar a equiparação salarial prevista no Art. 461 da CLT, mas sua eficácia depende do preenchimento dos requisitos legais e da qualidade do documento. O TST e os TRTs analisam se o PCS: (a) foi homologado pelo MTE ou registrado em norma coletiva; (b) prevê promoções alternadas por antiguidade e merecimento (ambas as modalidades são necessárias); (c) foi efetivamente aplicado pela empresa — não basta ter o PCS no papel se na prática os empregados progridem aleatoriamente; e (d) as descrições de cargo distinguem claramente as funções comparadas. Se o PCS for formal mas fictício — criado apenas para a defesa processual sem aplicação real —, as Varas do Trabalho o desconsideram e condenam o empregador à equiparação. A consistência entre o PCS e os registros de RH (avaliações de desempenho, promoções documentadas, dados do eSocial) é o que torna o plano juridicamente robusto.
A Lei 14.611/2023, que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, obriga empresas com cem ou mais empregados a publicar relatório semestral de transparência salarial (em março e setembro de cada ano) com dados desagregados por gênero, raça e etnia, divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no portal gov.br. O Plano de Cargos e Salários é a principal ferramenta de comprovação de que eventuais diferenças salariais entre homens e mulheres no mesmo cargo decorrem de critérios objetivos previstos no PCS — como tempo de serviço (antiguidade), nota de avaliação de desempenho (merecimento) ou qualificação adicional —, e não de discriminação de gênero. Empresas sem PCS formalizado têm enorme dificuldade para justificar diferenças salariais no relatório de transparência, ficando expostas à multa de até 3% da folha de pagamento (limitada a 100 salários mínimos) e ao processo administrativo perante o MTE. O Decreto 11.795/2023, que regulamentou a Lei 14.611/2023, estabelece o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial como medida obrigatória para empresas onde o relatório identificar diferenças injustificadas — e o PCS é o primeiro elemento desse plano.
A CLT não estabelece um número mínimo de empregados para a obrigatoriedade formal de um Plano de Cargos e Salários. No entanto, a equiparação salarial (CLT Art. 461) pode ser pleiteada independentemente do porte da empresa — se dois empregados exercem a mesma função com a mesma produtividade e perfeição técnica e recebem salários diferentes, o que recebe menos tem direito ao salário do que recebe mais, independentemente de a empresa ter dois, dez ou cem empregados. Para empresas muito pequenas, um PCS simplificado — com descrição básica de cargos, faixas salariais e critério de progressão — já é suficiente para servir como argumento de defesa em eventual reclamação trabalhista. A Lei de Transparência Salarial (Lei 14.611/2023) só se aplica a empresas com cem ou mais empregados, mas o risco de equiparação salarial existe em qualquer empresa com pelo menos dois empregados em posições comparáveis. Micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional também estão sujeitas às regras do Art. 461 da CLT — o regime tributário não afasta as obrigações trabalhistas.
A CLT Art. 461, § 2°, exige que o Plano de Cargos e Salários preveja 'promoções alternadas de antiguidade e merecimento', sendo que ambas as modalidades devem estar presentes para que o plano produza o efeito de afastar a equiparação salarial. A progressão por antiguidade (ou por tempo de serviço) é automática e independe de avaliação subjetiva: o empregado que permanece no mesmo cargo por determinado período (ex.: 24 meses) progride ao nível seguinte, desde que não tenha registro de penalidade disciplinar grave no período. É objetiva, previsível e de fácil comprovação. A progressão por merecimento é condicionada ao resultado de avaliação de desempenho periódica (semestral ou anual): o empregado que atinge determinada nota ou conceito (ex.: 80% das metas cumpridas, conceito 'Supera' ou 'Atende com Distinção') progride ao nível seguinte, recebendo o aumento correspondente. A alternância entre as duas modalidades significa que o PCS deve prever progressões das duas naturezas — não pode ser exclusivamente por antiguidade nem exclusivamente por merecimento. O TST interpreta a 'alternância' como requisito de que ambas existam no plano, não necessariamente que se alternem em ciclos iguais. Recomenda-se que o PCS preveja ao menos uma progressão por antiguidade e uma por merecimento por nível de cargo.
Após cada data-base da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à categoria — que normalmente coincide com o mês de fundação do sindicato representante —, o Plano de Cargos e Salários deve ser revisado para garantir que todas as faixas salariais do PCS sejam iguais ou superiores ao novo piso estabelecido pela CCT. O procedimento correto é: (1) verificar o percentual de reajuste coletivo e o novo piso salarial da categoria divulgado pelo sindicato patronal ou laboral no portal do MTE (Mediador — Sistema de Negociação e Registro de Contratos Coletivos); (2) aplicar o reajuste proporcional a todas as faixas do PCS, mantendo a estrutura de diferenças percentuais entre níveis; (3) formalizar a atualização com ata de diretoria ou aditivo ao PCS, com nova data de vigência; (4) atualizar os dados de remuneração no eSocial pelo evento S-2206 para todos os empregados afetados, dentro do prazo legal; e (5) comunicar os novos valores aos empregados. O não reajuste das faixas do PCS conforme a CCT expõe a empresa à autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT/MTE) e ao pagamento de diferenças salariais retroativas com reflexos em FGTS, 13° e férias.
O Plano de Cargos e Salários pode — e em muitos casos deve — incluir cargos em comissão (também chamados de cargos de confiança ou cargos de livre nomeação e exoneração), diferenciando-os claramente dos cargos de carreira (efetivos). Os cargos em comissão são aqueles cujo ocupante pode ser designado e destituído livremente pelo empregador, sem necessidade de justificativa (CLT Art. 499, para diretores; e CLT Art. 469, § 1°, para transferência de gerentes). Eles geralmente recebem a gratificação de função (CLT Art. 62, II — que exclui o empregado do controle de jornada) quando a função comissionada representa acréscimo mínimo de 40% do salário efetivo (Súmula 102 do TST). O PCS deve indicar claramente: (a) quais cargos são comissionados e quais são efetivos; (b) a gratificação de função correspondente a cada cargo comissionado; (c) as condições de retorno ao cargo efetivo em caso de destituição da função comissionada; e (d) se o tempo no cargo comissionado conta como tempo de serviço para progressão na carreira efetiva. A mistura entre cargos comissionados e efetivos sem diferenciação clara no PCS é fonte frequente de litígios trabalhistas sobre gratificação de função incorporada (Súmula 372 do TST).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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