Promissory Note Brazil (Nota Promissória)
Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966
NOTA PROMISSÓRIA
Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) — Decreto nº 2.044/1908
Nº _____ / _____
Valor: [Principal Amount]
Vencimento: [Maturity Type] — [Maturity Date][Maturity Period]
Por esta NOTA PROMISSÓRIA, pagarei ao Sr(a). / à empresa [Beneficiary Name], CPF/CNPJ [Beneficiary CPF/CNPJ], com endereço em [Beneficiary Address], ou à sua ordem, a quantia de [Principal Amount] ([Principal Amount Words]), pagável em [Payment Place].
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de inadimplemento, incidirão sobre o valor devido:
Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
Juros moratórios de [Interest Rate], pro rata die, contados da data do vencimento;
Correção monetária pelo índice [Monetary Correction], a partir da data do vencimento.
[Issue Place], [Issue Date]
EMITENTE (SUBSCRITOR):
Nome: [Maker Name]
CPF/CNPJ: [Maker CPF/CNPJ]
RG: [Maker RG]
Endereço: [Maker Address]
Emitente (Subscritor)
________________
Signature
Avalista
________________
Signature
What Is a Promissory Note Brazil (Nota Promissória)?
Promissory Note Brazil (Nota Promissória) is a negotiable credit instrument (título de crédito) governed by the Decreto nº 57.663 of 24 January 1966, which incorporated the Lei Uniforme de Genebra (Geneva Uniform Law on Promissory Notes — Convenção de Genebra de 1930) into Brazilian law, supplemented by the Decreto nº 2.044 of 31 December 1908, which established the original Brazilian framework for títulos de crédito. Article 75 of the Lei Uniforme (Anexo I do Decreto nº 57.663/1966) defines the nota promissória as an unconditional written promise (promessa incondicional de pagar) by which the maker (emitente or subscritor) undertakes to pay a determinate sum of money (quantia determinada) to the payee (beneficiário or tomador) on a specified date or on demand.
The nota promissória is one of the four classical títulos de crédito in Brazilian commercial law, alongside the letra de câmbio (bill of exchange), the cheque (governed by Lei nº 7.357/1985), and the duplicata (governed by Lei nº 5.474/1968). Under the theory of títulos de crédito developed by Brazilian commercial law scholars including Fábio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Comercial and Rubens Requião in Curso de Direito Comercial, the nota promissória possesses three fundamental characteristics: literalidade (the rights of the holder are defined exclusively by the text written on the instrument), autonomia (the obligation of each signatory is independent and self-contained), and cartularidade (the physical document is necessary for the exercise of the credit right).
Article 75 of the Lei Uniforme establishes eight mandatory elements (requisitos essenciais) that a valid nota promissória must contain: (1) the denomination nota promissória expressed in the text of the instrument (cláusula cambiária); (2) the unconditional promise to pay a determinate sum (promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada); (3) the maturity date (época do pagamento); (4) the place of payment (lugar do pagamento); (5) the name of the person to whom payment is to be made (nome da pessoa a quem deve ser paga — the tomador); (6) the date of issue (data da emissão); (7) the place of issue (lugar da emissão); and (8) the signature of the person issuing the note (assinatura de quem passa a nota promissória — the emitente). The absence of any of these requisitos essenciais renders the document void as a nota promissória under Article 76 of the Lei Uniforme, though it may still function as a simple acknowledgment of debt (confissão de dívida) under the Código Civil.
The nota promissória constitutes a título executivo extrajudicial under Article 784, I of the Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), meaning the holder (portador) can initiate direct enforcement proceedings (ação de execução de título extrajudicial) before the Vara Cível or Vara de Execuções Fiscais without first obtaining a judicial judgment. The Superior Tribunal de Justiça (STJ) has upheld the executability of the nota promissória in thousands of cases, establishing precedent that the título de crédito carries a presumption of liquidity (liquidez) and certainty (certeza) that shifts the burden of proof to the debtor in enforcement proceedings.
Endorsement (endosso) of the nota promissória under Articles 11 through 20 of the Lei Uniforme allows the original beneficiário to transfer the credit right to a third party by signing the reverse of the instrument. The endorsement can be em branco (blank — without naming the endorsee) or em preto (full — naming the specific endorsee). Brazilian banking institutions — including Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil, and Caixa Econômica Federal — routinely accept notas promissórias as collateral for credit operations and factoring (fomento mercantil) transactions regulated by the Banco Central do Brasil (BCB).
The nota promissória is subject to the protesto cambiário (commercial protest) regime under Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos). When the maker fails to pay at maturity, the holder presents the nota promissória to the Tabelionato de Protesto de Títulos competent for the place of payment, which issues a formal protest (instrumento de protesto) after granting the debtor three business days to pay. The protest establishes the default date for purposes of interest calculation and is a prerequisite for exercising the right of regress (direito de regresso) against endorsers under Article 44 of the Lei Uniforme.
When Do You Need a Promissory Note Brazil (Nota Promissória)?
Promissory Note Brazil is required whenever a party needs a formal, negotiable, and directly enforceable instrument to document a payment obligation in BRL, creating a título executivo extrajudicial under Article 784, I of the Código de Processo Civil (CPC) that enables streamlined judicial enforcement without a preliminary lawsuit.
The nota promissória is essential for personal loans between individuals. When one natural person (pessoa física) lends money to another — whether family members, friends, or acquaintances — the nota promissória provides legally binding documentation of the debt with the advantage of direct enforceability. The Tabelionato de Notas in any Comarca can authenticate the signatures (reconhecimento de firma) for additional security. Amounts lent without a nota promissória or other written instrument face evidentiary challenges under Article 227 of the Código Civil for debts exceeding the administrative threshold established by the Corregedoria Geral da Justiça.
Business lending and trade credit regularly use notas promissórias. Brazilian empresas structured as Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Anônima (S.A.), or Empresa Individual de Responsabilidade Limitada use notas promissórias to formalize supplier credit (crédito de fornecedor), working capital loans between related companies, and earnest money obligations in commercial transactions. The Junta Comercial do Estado and the Registro de Comércio recognize the nota promissória as a standard commercial instrument under the Código Comercial and the Decreto nº 2.044/1908.
Real estate transactions frequently incorporate notas promissórias. In purchase and sale agreements (contratos de compra e venda de imóveis), the buyer issues notas promissórias representing installment payments (prestações) to the seller, creating individually enforceable títulos for each payment date. Incorporadoras imobiliárias (real estate developers) in São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, and Brasília require buyers of off-plan apartments (imóveis na planta) to issue notas promissórias vinculadas (linked promissory notes) as additional guarantee for payment obligations under Lei nº 4.591/1964.
The nota promissória serves as collateral in banking operations. Commercial banks regulated by the Banco Central do Brasil (BCB), Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento (financeiras), and Empresas Simples de Crédito (ESC — under Lei nº 13.167/2015) accept notas promissórias as supporting instruments for credit operations, working capital lines (capital de giro), and receivables discounting (desconto de títulos). BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) financing operations through accredited financial agents often require notas promissórias as part of the guarantee package.
Judicial and settlement contexts use notas promissórias. Mediators and conciliators at the Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) and Câmaras de Mediação e Arbitragem use notas promissórias to formalize payment commitments arising from settlement agreements (acordos extrajudiciais), providing the creditor with a título executivo in case the debtor defaults on the agreed payments.
What to Include in Your Promissory Note Brazil (Nota Promissória)
Promissory Note Brazil under the Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) and Decreto nº 2.044/1908 must contain the following essential elements to constitute a valid título de crédito with full legal force and executability:
Denomination (Denominação Cambiária): The expression Nota Promissória must appear in the body of the instrument, written in the language of the document, as required by Article 75, item 1 of the Lei Uniforme. The denomination is a requisito essencial — its absence prevents the document from qualifying as a título de crédito, reducing it to a simple confissão de dívida (acknowledgment of debt) under the Código Civil, which lacks the direct executability of a título cambial.
Unconditional Promise to Pay (Promessa Incondicional de Pagar): Article 75, item 2 of the Lei Uniforme requires an unconditional promise (promessa pura e simples) to pay a specified sum. The promise cannot be subject to any condition (condição), term limitation (evento futuro e incerto), or contingency — any conditionality destroys the título de crédito character. The formula typically used is Pagarei por esta Nota Promissória (I shall pay by this Promissory Note) followed by the amount.
Principal Amount (Valor Principal): The determinate sum to be paid, expressed both in numerals and in words (por extenso) in BRL. Under Decreto nº 2.044/1908, Article 3, when there is a discrepancy between the amount written in figures and the amount written in words, the amount written in words prevails (prevalece a importância escrita por extenso). The amount must be in Brazilian Reais — the nota promissória cannot be denominated in foreign currencies for domestic enforcement purposes under Brazilian exchange control regulations administered by the Banco Central do Brasil (BCB).
Maturity Date (Data de Vencimento): Article 75, item 3 of the Lei Uniforme requires specification of the maturity date. Under Article 77 combined with Articles 33 through 37, the nota promissória may be issued with four types of maturity: à vista (payable on demand/presentation), a certo termo de vista (payable at a fixed period after presentation), a certo termo de data (payable at a fixed period after the date of issue), or em dia fixo (payable on a fixed date — the most common form). For installment payments, separate notas promissórias should be issued for each installment date.
Place of Payment (Lugar do Pagamento): Article 75, item 4 of the Lei Uniforme requires designation of the place where payment is to be made. Under Article 76, if no place of payment is stated, the place of issue is deemed the place of payment. The place of payment determines the Comarca competent for protesto cambiário under Lei nº 9.492/1997 and for judicial enforcement under the CPC.
Beneficiary Name (Nome do Tomador/Beneficiário): Article 75, item 5 requires the name of the person to whom or to whose order payment is to be made. The nota promissória cannot be issued ao portador (to bearer) — a named beneficiário is mandatory. The beneficiário is identified by full name and CPF (for individuals) or razão social and CNPJ (for legal entities).
Date and Place of Issue (Data e Lugar de Emissão): Articles 75, items 6 and 7 of the Lei Uniforme require the date of issue (essential for calculating maturity and prescription periods) and the place of issue. The date of issue triggers the prazo prescricional (statute of limitations) under Article 70 of the Lei Uniforme — three years from the maturity date for actions against the maker (emitente), one year for actions against endorsers.
Maker's Signature (Assinatura do Emitente/Subscritor): Article 75, item 8 requires the handwritten signature of the person issuing the note. The emitente must have legal capacity (capacidade civil) under Articles 3 and 4 of the Código Civil. When the emitente is a legal entity, the signature must be of a person with poderes de representação (representative authority) documented in the contrato social, ata de assembleia, or procuração, and the corporate stamp (carimbo da empresa) with CNPJ should accompany the signature.
Interest Clause (Cláusula de Juros): Under Article 5 of the Lei Uniforme, interest may be stipulated in the nota promissória only for instruments payable à vista or a certo termo de vista. For instruments with a fixed maturity date (em dia fixo), interest clauses are not permitted in the título itself — however, Brazilian practice, confirmed by STJ jurisprudence, allows the underlying contract to specify interest rates, with the nota promissória referencing the contractual terms. Common interest rates reference the SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) rate published by the Banco Central do Brasil, or 1% per month (juros legais) under Article 406 of the Código Civil.
Guarantees (Aval): The nota promissória may include an aval (endorsement guarantee) under Articles 30 through 32 of the Lei Uniforme — a guarantee by which a third party (avalista) assumes liability for payment of the nota promissória jointly with the emitente. Under Article 1.647, III of the Código Civil, the aval given by a married person requires spousal consent (outorga conjugal) unless the marriage regime is separação total de bens. The avalista signs on the face of the nota promissória with the notation bom para aval (good for guarantee).
Forms-legal.com provides this Promissory Note Brazil template as a reference for structuring payment obligations as enforceable títulos de crédito. The nota promissória carries significant legal consequences — including direct judicial execution, protesto cambiário affecting the debtor's credit record at SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) and Serasa Experian, and potential liability of avalistas. Parties should consult an Advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) for guidance on the proper issuance, endorsement, and enforcement of notas promissórias in specific commercial and personal transactions. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
How to Fill Out Your Promissory Note Brazil (Nota Promissória)
O preenchimento correto da Nota Promissória Brasil é fundamental para garantir sua validade cambiária e sua executabilidade direta nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC. Qualquer omissão de requisito essencial pode desqualificar o título e exigir ação de conhecimento para cobrar a dívida.
Passo 1 — Dados do Emitente: Preencha o nome completo, CPF ou CNPJ, número do RG (para pessoas físicas) e endereço completo do emitente. Para pessoas jurídicas, indique a razão social, CNPJ e nome do representante legal com poderes para emitir o título, conforme o contrato social ou procuração.
Passo 2 — Dados do Tomador/Beneficiário: Identifique o beneficiário com nome completo e CPF ou CNPJ. A nota promissória não pode ser emitida ao portador — a indicação do tomador é requisito essencial do Art. 75, item 5, da Lei Uniforme de Genebra.
Passo 3 — Valor Principal: Preencha o valor em reais em algarismos e, obrigatoriamente, por extenso. Em caso de divergência, prevalece o valor por extenso (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). Use vírgula como separador decimal no padrão brasileiro (R$ 50.000,00).
Passo 4 — Vencimento e Lugar de Pagamento: Indique o tipo de vencimento (em dia fixo é o mais comum) e, para notas com data fixa, a data de vencimento exata. Especifique o lugar de pagamento (cidade/estado), que determina o Tabelionato de Protesto competente e o foro de execução.
Passo 5 — Data e Lugar de Emissão: Informe a data de emissão do título e o local onde está sendo emitido. A data de emissão é essencial para o cômputo do prazo prescricional de três anos do Art. 70 da Lei Uniforme.
Passo 6 — Aval (se houver): Caso haja avalista, ele deve assinar no anverso do título com a expressão bom para aval em favor do emitente, seguida de nome completo, CPF e endereço. Avalista casado necessita de outorga conjugal do cônjuge, salvo no regime de separação total de bens (Art. 1.647, III, do Código Civil).
Passo 7 — Assinatura e Reconhecimento: O emitente deve assinar o título de próprio punho. O reconhecimento de firmas em Cartório de Notas é recomendado para reforçar a autenticidade e facilitar o processo de execução e protesto.
Legal Requirements for Promissory Note Brazil (Nota Promissória)
A Nota Promissória Brasil está sujeita a requisitos legais cambiários específicos previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e no Decreto nº 2.044/1908, cujo descumprimento pode comprometer a executabilidade do título.
Requisitos Essenciais (Art. 75 da Lei Uniforme): São oito: denominação nota promissória no texto; promessa incondicional de pagar; época do pagamento; lugar do pagamento; nome do tomador; data de emissão; lugar de emissão; assinatura do emitente. A ausência de qualquer desses requisitos impede o documento de ser exequível como título cambiário, restando apenas a via da ação monitória (Art. 700 do CPC) ou da ação de enriquecimento sem causa (Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908).
Protesto Cambiário (Lei nº 9.492/1997): O protesto formal da nota promissória inadimplida deve ser apresentado ao Tabelionato de Protesto competente pela praça de pagamento em até 30 dias do vencimento para a preservação do direito de regresso contra endossantes. O Tabelião concede 3 dias úteis para pagamento antes de lavrar o protesto. O instrumento de protesto é reportado ao SPC e à Serasa Experian.
Prazo Prescricional (Art. 70 da Lei Uniforme): A ação cambial contra o emitente prescreve em 3 anos contados do vencimento. A ação de regresso contra endossantes prescreve em 1 ano do protesto ou do vencimento (para títulos com cláusula sem protesto). A ação de enriquecimento sem causa do Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 prescreve em 3 anos adicionais após a prescrição cambiária.
Proibição de Cláusula de Juros em Dia Fixo (Art. 5º da Lei Uniforme): Para notas promissórias com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data, cláusulas de juros inseridas no próprio título são consideradas não escritas. Os juros para essas modalidades devem ser previstos no contrato subjacente, com a nota promissória referenciando as condições contratuais.
Outorga Conjugal para Aval (Art. 1.647, III, do CC): O aval prestado por pessoa casada em regime de comunhão de bens exige o consentimento expresso do cônjuge. Sem a outorga, o aval é anulável a pedido do cônjuge que não consentiu, conforme os Tribunais de Justiça estaduais, com possível redução da responsabilidade do avalista aos bens próprios.
Common Mistakes to Avoid in Your Promissory Note Brazil (Nota Promissória)
Os erros mais frequentes na emissão da Nota Promissória Brasil comprometem sua validade cambiária, dificultam o protesto e podem forçar o credor a percorrer vias mais onerosas para cobrar a dívida.
Ausência de Requisito Essencial: Omitir qualquer dos oito requisitos do Art. 75 da Lei Uniforme — especialmente a denominação nota promissória, a promessa incondicional de pagar ou o nome do tomador — desqualifica o título como câmbio. O documento perde a executabilidade direta e passa a valer apenas como início de prova escrita para ação monitória ou confissão de dívida.
Condicionalidade na Promessa de Pagar: Incluir condições como pagarei se a obra for entregue ou pagarei após a aprovação do financiamento viola o requisito de promessa pura e simples do Art. 75, item 2, da Lei Uniforme. A promessa condicional destrói a literalidade e a autonomia do título.
Valor por Extenso Omitido ou Divergente: Preencher apenas o valor em algarismos sem o valor por extenso é erro frequente em notas particulares. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, o valor por extenso prevalece (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). A omissão do extenso facilita fraudes por alteração do valor numérico.
Aval sem Outorga Conjugal: Aceitar o aval de pessoa casada sem verificar a outorga conjugal expõe o credor ao risco de anulação do aval pelo cônjuge que não assinou (Art. 1.647, III, do Código Civil), reduzindo a garantia disponível para execução.
Não Observar o Prazo de Protesto: Deixar escoar os 30 dias após o vencimento sem protestar a nota promissória elimina o direito de regresso contra os endossantes, limitando a execução apenas ao emitente e aos avalistas. O credor perde uma camada relevante de garantia em caso de insolvência do devedor principal.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 700 do CPCBR official
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A nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015) quando preenche todos os oito requisitos essenciais do Art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966): a denominação nota promissória no texto, a promessa incondicional de pagar quantia determinada, a data de vencimento, o lugar do pagamento, o nome do beneficiário (tomador), a data de emissão, o lugar de emissão e a assinatura do emitente. O título executivo extrajudicial autoriza o credor a ajuizar diretamente processo de execução perante a Vara Cível competente nos termos do Art. 516 do CPC, dispensando ação de conhecimento prévia para obtenção de sentença condenatória. O juiz expede mandado de citação para que o devedor pague em 3 dias nos termos do Art. 829 do CPC, e, em caso de não pagamento, o credor pode requerer penhora de bens — contas bancárias pelo sistema SISBAJUD (administrado pelo Banco Central do Brasil), imóveis por averbação restritiva na matrícula do CRI, veículos pelo RENAJUD, e demais bens passíveis de constrição judicial. O STJ pacificou o entendimento de que a nota promissória que não preencha algum requisito essencial perde o caráter de título de crédito, mas pode servir como início de prova escrita para ação monitória perante a Vara Cível.
O protesto cambiário é o procedimento formal previsto na Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos) pelo qual o portador de uma nota promissória inadimplida apresenta o título ao Tabelionato de Protesto de Títulos da praça de pagamento, estabelecendo publicamente o inadimplemento do devedor. O portador entrega o título original ao Tabelião de Protesto, que emite intimação ao emitente concedendo três dias úteis para pagamento do valor devido acrescido dos emolumentos do Tabelionato. Se o emitente pagar dentro do prazo, o título é devolvido ao portador e o protesto é sustado. Se não houver pagamento, o Tabelião lavra o instrumento de protesto e registra a ocorrência no livro de protesto. O registro do protesto é comunicado aos bureaus de crédito — SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), operado pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas), e Serasa Experian — criando apontamento negativo que afeta a capacidade do devedor de obter crédito, abrir contas bancárias e participar de transações comerciais. O cancelamento do protesto após o pagamento exige apresentação de carta de anuência do credor ao Tabelionato, com pagamento dos emolumentos, ou ordem judicial. O protesto é também pressuposto para o exercício do direito de regresso contra endossantes e avalistas nos termos do Art. 44 da Lei Uniforme.
A prescrição da ação cambial sobre nota promissória no Brasil obedece aos prazos especializados da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicados pelo Art. 70 por remissão do Art. 77. Três prazos distintos se aplicam conforme a parte demandada: (1) Três anos contados da data de vencimento para a ação cambial contra o emitente — é a ação principal do portador contra quem emitiu a nota promissória; (2) Um ano contado da data do protesto (ou da data do vencimento para títulos com cláusula sem protesto/sem despesas) para a ação de regresso contra endossantes e seus avalistas; (3) Seis meses contados da data em que o endossante pagou o título para a ação de regresso de um endossante contra endossantes anteriores. Após o decurso do prazo prescricional cambiário, o portador perde o direito à ação de execução fundada no título de crédito, mas conserva o direito à ação de locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa) do Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que prescreve em três anos adicionais após a prescrição cambiária, ou à ação monitória do Art. 700 do CPC, utilizando a nota promissória prescrita como prova escrita da dívida. O STJ e os Tribunais de Justiça estaduais possuem jurisprudência consolidada sobre esses prazos.
A nota promissória pode ser transferida por endosso nos termos dos Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme de Genebra, aplicados ao título por remissão do Art. 77. O endosso transfere ao endossatário a propriedade do título de crédito e todos os direitos dele decorrentes. Existem duas modalidades de endosso: endosso em preto, que nomeia especificamente o endossatário — lavrado como Pague-se a [nome do endossatário] seguido da assinatura do endossante no verso do título; e endosso em branco, que consiste apenas na assinatura do endossante sem indicar o endossatário — o portador pode, posteriormente, completar com o nome do endossatário, endossar novamente em branco ou em preto, ou transferir o título pela simples tradição. O Art. 15 da Lei Uniforme estabelece que o endossante é coobrigado pelo pagamento do título a todos os portadores subsequentes, salvo se incluir a cláusula sem garantia no endosso. A nota promissória pode também conter a cláusula não à ordem, que proíbe a transferência por endosso — nesse caso, a circulação somente ocorre por cessão civil de crédito nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil, que não confere as garantias autônomas do endosso cambiário.
O avalista de uma nota promissória brasileira assume responsabilidade solidária pelo pagamento do título ao lado do emitente ou de qualquer outro signatário, nos termos dos Arts. 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra aplicados por remissão do Art. 77. O aval é prestado pela assinatura no anverso do título com a notação bom para aval ou por aval de [nome do avalizado], identificando em benefício de quem a garantia é concedida. Diferentemente da fiança (garantia civil dos Arts. 818 a 839 do Código Civil), que é acessória e segue o destino da obrigação principal, o aval é obrigação cambiária autônoma — a responsabilidade do avalista subsiste mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por qualquer razão, salvo vício formal do próprio título (Art. 32 da Lei Uniforme). O Art. 1.647, inciso III, do Código Civil exige outorga conjugal (consentimento do cônjuge) para o aval prestado por pessoa casada, exceto no regime de separação total de bens — sem a outorga, os Tribunais de Justiça têm declarado o aval anulável a pedido do cônjuge não signatário, embora o STJ tenha matizado essa posição em contextos empresariais. O avalista que paga a nota promissória adquire direito de regresso contra o avalizado e todos os signatários anteriores nos termos da Lei Uniforme.
Os juros e a correção monetária em notas promissórias brasileiras são regulados pela combinação da Lei Uniforme de Genebra com a legislação interna. O Art. 5º da Lei Uniforme restringe a inserção de cláusula de juros diretamente no título apenas às notas promissórias pagáveis à vista ou a certo termo de vista — para instrumentos com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data, as cláusulas de juros inseridas no próprio título são consideradas não escritas. A prática comercial brasileira supera essa limitação estipulando as condições de juros e correção no contrato subjacente (contrato de mútuo, promessa de compra e venda ou contrato de prestação de serviços), com a nota promissória funcionando como instrumento de execução. As estruturas de juros mais comuns incluem: juros remuneratórios de 1% a 2% ao mês para operações entre pessoas físicas, ou indexados à taxa SELIC publicada pelo Banco Central do Brasil para operações institucionais; juros moratórios de 1% ao mês nos termos do Art. 406 do Código Civil combinado com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966); e correção monetária pelo IPCA/IBGE, IGP-M/FGV ou pela tabela de correção monetária aprovada pelo Tribunal de Justiça do estado competente. O Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 7 e o STJ confirmaram que o limite constitucional de 12% ao ano do Art. 192, §3º, da Constituição Federal (antes da revogação pela EC nº 40/2003) não se aplica às instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
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