Acordo de Cessão de Empregado Brasil
ACORDO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADO
Celebrado nos termos do Art. 469 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 2º, §2º da CLT
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA CEDENTE:
Razão Social: [Empresa Cedente]
CNPJ: [CNPJ Cedente]
Sede: [Sede Cedente]
Representante Legal: [Representante Cedente]
EMPRESA CESSIONÁRIA:
Razão Social: [Empresa Cessionária]
CNPJ: [CNPJ Cessionária]
Sede: [Sede Cessionária]
Representante Legal: [Representante Cessionária]
EMPREGADO CEDIDO:
Nome: [Nome Empregado]
CPF: [CPF Empregado]
CTPS: [CTPS Empregado]
Cargo: [Cargo Empregado]
Salário na Cedente: [Salário Empregado]
A Empresa Cedente, a Empresa Cessionária e o Empregado Cedido, em conjunto denominados as Partes, celebram o presente Acordo de Cessão Temporária de Empregado, nos termos do Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 2º, §2º da CLT (grupo econômico).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E PRAZO DA CESSÃO
A Empresa Cedente cede temporariamente o empregado [Nome Empregado], ocupante do cargo de [Cargo Empregado], à Empresa Cessionária, para desempenho das seguintes atividades: [Atividades Cessão].
A cessão terá início em [Início Cessão] e término em [Término Cessão]. A cessão é de caráter temporário e o empregado retornará ao quadro ativo da Empresa Cedente ao término do prazo acordado, salvo prorrogação por instrumento escrito assinado por ambas as empresas.
O local de trabalho durante a cessão será: [Local Trabalho Cessão].
CLÁUSULA 3ª — MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CEDENTE
O contrato de trabalho do Empregado Cedido permanece celebrado exclusivamente com a Empresa Cedente, que continuará responsável pelo pagamento do salário, 13º salário (Lei 4.090/1962), férias anuais remuneradas (Art. 129 da CLT), depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF — Lei 8.036/1990) e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (Lei 8.212/1991).
A Empresa Cessionária responderá solidariamente pelos créditos trabalhistas do Empregado Cedido durante o período de cessão, na qualidade de integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do Art. 2º, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CLÁUSULA 4ª — REEMBOLSO DE CUSTOS
A Empresa Cessionária arcará com os custos trabalhistas do Empregado Cedido durante a cessão na modalidade: [Reembolso Custos].
O reembolso, quando aplicável, será efetuado mediante nota de débito emitida mensalmente pela Empresa Cedente, com prazo de pagamento de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento. O não reembolso não exime a Empresa Cedente de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias perante o Empregado Cedido, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e a RFB (Receita Federal do Brasil).
CLÁUSULA 5ª — SUBORDINAÇÃO E RETORNO
Durante o período de cessão, o Empregado Cedido ficará subordinado ao poder de direção e disciplina da Empresa Cessionária, devendo cumprir as normas internas, regulamento de pessoal, horário de trabalho e as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais da Cessionária, conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), sob fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Ao término da cessão, o Empregado Cedido retornará ao cargo e às condições originais na Empresa Cedente, conforme o contrato de trabalho vigente. O retorno antecipado pode ser solicitado por qualquer das empresas mediante notificação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo será registrado no eSocial da Empresa Cedente como alteração das condições de trabalho do Empregado Cedido (evento S-2206), nos termos do Decreto 8.373/2014 e do Manual de Orientação do eSocial vigente.
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho para questões trabalhistas do Empregado Cedido.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
EMPRESA CEDENTE: [Empresa Cedente]
Representante: [Representante Cedente]
Assinatura: _________________________
EMPRESA CESSIONÁRIA: [Empresa Cessionária]
Representante: [Representante Cessionária]
Assinatura: _________________________
EMPREGADO CEDIDO: [Nome Empregado]
CPF: [CPF Empregado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Empresa Cedente
________________
Signature
Empresa Cessionária
________________
Signature
Empregado Cedido
________________
Signature
What Is a Acordo de Cessão de Empregado Brasil?
O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil e o instrumento juridico pelo qual a empresa cedente transfere temporariamente um empregado a empresa cessionaria, mantendo o contrato de trabalho original com a cedente, conforme previsto no Art. 469 da Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
A cessao de empregados ocorre com maior frequencia entre empresas integrantes do mesmo grupo economico (Art. 2, par.2 da CLT), definido como o conjunto de empresas que, embora com personalidade juridica propria, estejam sob direcao, controle ou administracao de empresa principal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a responsabilidade solidaria das empresas do grupo economico pelos debitos trabalhistas, nos termos da Sumula 129 do TST e da Orientacao Jurisprudencial 411 da SDI-I do TST.
No Brasil, a cessao de empregados distingue-se da terceirizacao regulada pela Lei 6.019/1974 (alterada pela Lei 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) porque nao implica intermediacao de mao de obra mediante empresa interposta com finalidade lucrativa. Na cessao entre empresas do mesmo grupo economico, o empregado permanece vinculado a cedente — que mantem o contrato, deposita o FGTS na Caixa Economica Federal (CEF) e recolhe as contribuicoes previdenciarias ao INSS — enquanto presta servicos a cessionaria por prazo determinado.
O Ministerio do Trabalho e Emprego (MTE) e a Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) — vinculada a Secretaria de Inspecao do Trabalho (SIT) — examinam os acordos de cessao para verificar a ausencia de fraude trabalhista vedada pelo Art. 9 da CLT. A cessao irregular que configure locacao de mao de obra fora dos casos legais pode resultar no reconhecimento de vinculo empregaticio direto com a cessionaria, com todos os encargos retroativos.
O Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ), mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB), e o registro no eSocial (Sistema de Escrituracao Digital das Obrigacoes Fiscais, Previdenciarias e Trabalhistas, instituido pelo Decreto 8.373/2014) sao instrumentos essenciais para documentar a cessao e evitar autuacoes fiscais e trabalhistas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — a revisao por advogado trabalhista registrado na OAB e recomendada para cessoes de longa duracao.
A Portaria MTE n 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras (NRs) tambem se aplicam ao empregado durante o periodo de cessao, especialmente a NR-1 (Disposicoes Gerais), a NR-5 (CIPA) e a NR-7 (PCMSO). A empresa cessionaria assume a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro durante a cessao. Em caso de acidente de trabalho na empresa cessionaria, a Comunicacao de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa cedente, que mantem o vinculo empregaticio formal, sob pena de multa prevista no Art. 22, par.3 da Lei 8.213/1991.
A Justica do Trabalho (JT), estruturada pelo Art. 111 da Constituicao Federal e organizada em Varas do Trabalho nos municipios, TRTs nos Estados e TST em Brasilia, e o foro competente para julgar acoes decorrentes do Acordo de Cessao de Empregado. O empregado pode propor reclamacao trabalhista tanto contra a empresa cedente quanto contra a empresa cessionaria, em razao da responsabilidade solidaria do grupo economico prevista no Art. 2, par.2 da CLT e na Orientacao Jurisprudencial 411 da SDI-I do TST.
When Do You Need a Acordo de Cessão de Empregado Brasil?
O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil e necessario nas seguintes situacoes praticas envolvendo transferencia temporaria de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo economico.
Brasil: o acordo e indispensavel quando uma empresa do grupo economico necessita de profissional especializado de outra empresa por prazo determinado — como gestores de projetos, especialistas em tecnologia da informacao (TI), consultores financeiros ou profissionais de recursos humanos (RH) — sem nova contratacao na cessionaria. Sao Paulo concentra grande parte dessas cessoes em grupos industriais, financeiros e de tecnologia com sede na capital paulista.
O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil tambem e necessario quando: uma empresa controlada (subsidiaria) precisa de empregados da controladora (holding) para apoiar a implantacao de sistema ERP, abertura de nova unidade ou reestruturacao operacional; empresas coligadas (Art. 1.097 do Codigo Civil — Lei 10.406/2002) ou conglomerados financeiros supervisionados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) precisam compartilhar equipes tecnicas por periodo determinado; um empregado com expertise especifica precisa ser cedido temporariamente a joint venture ou sociedade de proposito especifico (SPE) na qual a cedente detem participacao.
Rio de Janeiro, Minas Gerais e outros Estados da Federacao tambem registram cessoes frequentes em grupos de energia supervisionados pela ANEEL, grupos de telecomunicacoes regulados pela ANATEL e em conglomerados do setor publico regidos pela Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais. Nesses casos, o acordo e essencial para afastar a presuncao de transferencia definitiva vedada pelo Art. 469 da CLT sem anuencia do empregado.
A formalizacao escrita do acordo e essencial para proteger a cedente de autuacoes do MTE por irregularidade na prestacao de servicos a terceiros, e para assegurar ao empregado o retorno ao cargo original ao termino da cessao, com todos os direitos trabalhistas preservados.
Brasil: O Acordo de Cessao de Empregado e indispensavel tambem quando uma empresa-mae brasileira cede empregados a filial no exterior ou a subsidiaria estrangeira, hipotese que exige atencao ao Art. 21 da Lei 8.213/1991 (acidente de trabalho no exterior), ao Acordo Previdenciario Internacional firmado pelo Brasil com o pais de destino (como o Acordo Brasil-Portugal de Previdencia Social) e a legislacao do Banco Central sobre remessas de numerario ao exterior para pagamento de salarios.
What to Include in Your Acordo de Cessão de Empregado Brasil
O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade juridica e proteger todas as partes envolvidas.
Identificacao das Partes: Qualificacao completa da empresa cedente e da empresa cessionaria (razao social, CNPJ, endereco da sede, representante legal com poderes para assinar) e do empregado cedido (nome completo, CPF, numero da Carteira de Trabalho e Previdencia Social — CTPS, cargo, CBO — Classificacao Brasileira de Ocupacoes).
Vinculo Empregaticio Preservado: Declaracao expressa de que o contrato de trabalho do empregado permanece com a cedente, responsavel pelo pagamento de salario, 13 salario (Lei 4.090/1962), ferias anuais remuneradas (Art. 129 da CLT), FGTS (Lei 8.036/1990) e contribuicoes ao INSS (Lei 8.212/1991). A cessionaria pode reembolsar os custos a cedente, mas a relacao trabalhista principal permanece com a cedente.
Prazo da Cessao: Definicao clara do periodo — data de inicio e data de termino. A cessao deve ser temporaria; cessoes por prazo indeterminado podem ser requalificadas como relacao permanente com a cessionaria, gerando riscos de reconhecimento de novo vinculo pelo TST.
Atividades e Local de Trabalho: Descricao das atividades a serem desenvolvidas na cessionaria, endereco do local, horario e jornada aplicavel. O empregado fica sujeito ao poder de direcao e disciplina da cessionaria durante a cessao, respeitando as condicoes do contrato original com a cedente.
Remuneracao e Beneficios: Definicao de quem arca com os custos — cedente ou cessionaria — e se ha complementacao salarial. Valor adicional pago pela cessionaria nao se incorpora ao contrato original (Art. 468 da CLT).
Retorno ao Cargo Original: Garantia expressa de que ao termino da cessao o empregado retorna ao cargo e condicoes originais na cedente, nos termos do contrato de trabalho vigente — principal protecao do trabalhador no acordo.
Subordinacao e Poder Disciplinar: Durante a cessao, o empregado fica subordinado as normas e ao poder disciplinar da cessionaria, sem prejuizo da responsabilidade trabalhista da cedente. Cessionaria responde solidariamente pelas obrigacoes trabalhistas durante o periodo de cessao, conforme jurisprudencia do TST.
Confidencialidade e Propriedade Intelectual: Clausula vinculando o empregado cedido as politicas de protecao de dados pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) da cessionaria, sob fiscalizacao da ANPD, e definindo a titularidade das obras intelectuais criadas durante a cessao nos termos da Lei 9.610/1998 e do Art. 88 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Sao Paulo abriga o TJSP e os TRTs da 2 e 15 Regioes, responsaveis por grande parcela das decisoes sobre cessao de empregados no Brasil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referencia — recomenda-se revisao por advogado trabalhista membro da OAB antes da implementacao.
Clausula de Retorno Antecipado: Previsao expressa das hipoteses em que a cessao pode ser encerrada antes do prazo — por iniciativa da cessionaria (por encerramento do projeto), por iniciativa do empregado (por razoes pessoais ou medicas) ou por iniciativa da cedente (por necessidade operacional urgente). O acordo deve definir o prazo de pre-aviso para devolucao antecipada e os procedimentos de transicao, a fim de evitar paralisacao dos servicos na cessionaria e litigio entre as empresas do grupo economico.
Resolucao de Conflitos: Clausula prevendo que eventuais controversias entre as empresas cedente e cessionaria sobre o Acordo de Cessao serao resolvidas primeiramente por mediacao extrajudicial nos termos da Lei 13.140/2015, e, persistindo o conflito, por arbitragem (Lei 9.307/1996) ou perante o foro da comarca da sede da empresa cedente.
How to Fill Out Your Acordo de Cessão de Empregado Brasil
Para preencher o Acordo de Cessao de Empregado no Brasil corretamente, siga as orientacoes abaixo.
Identificacao das empresas: Informe a razao social completa, CNPJ, endereco e representante legal de cada empresa — cedente (que cede o empregado) e cessionaria (que recebe). Confirme que ambas pertencem ao mesmo grupo economico (Art. 2, par.2 da CLT) ou que ha justificativa legal para a cessao. Em Sao Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, grupos industriais e financeiros costumam ter o controle societario formalizado em acordos de acionistas registrados na Junta Comercial do Estado.
Identificacao do empregado cedido: Informe nome completo, CPF, numero da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdencia Social — fisica ou eletronica via app Carteira de Trabalho Digital do MTE), cargo, CBO e salario atual na empresa cedente.
Prazo da cessao: Estabeleca data de inicio e data de termino precisas. Para cessoes superiores a 90 dias, formalize a cessao no eSocial via evento S-2206 (Alteracao de Contrato de Trabalho). Evite prazos indefinidos ou renovacoes automaticas sucessivas sem limite, que podem ser interpretadas como vinculo permanente com a cessionaria.
Atividades e jornada: Especifique as tarefas, o projeto, o local de trabalho (cidade, endereco, se presencial ou remoto) e a jornada aplicavel. Regimes de teletrabalho devem seguir os Arts. 75-A a 75-E da CLT, incluidos pela Lei 13.467/2017 e atualizados pela Lei 14.442/2022.
Custos e reembolso: Indique se a cessionaria reembolsara integralmente os custos trabalhistas a cedente (salario, INSS, FGTS, 13, ferias proporcionais) e defina prazo e forma de reembolso (nota de debito mensal, por exemplo).
Assinatura e registro: O acordo deve ser assinado pelo representante legal de cada empresa e pelo empregado cedido, com firma reconhecida em cartorio ou assinatura eletronica qualificada por ICP-Brasil. Registre a cessao no eSocial da empresa cedente e entregue via ao empregado.
Conformidade com a LGPD: Ao coletar e compartilhar os dados pessoais do empregado com a empresa cessionaria — CPF, CTPS, historico medico (para fins do PCMSO), biometria (para controle de acesso) — a cedente deve garantir o consentimento do empregado ou verificar a base legal aplicavel (execucao contratual ou cumprimento de obrigacao legal), nos termos dos Arts. 7 e 11 da LGPD (Lei 13.709/2018), sob fiscalizacao da ANPD. O tratamento de dados sensiveis (como informacoes de saude) exige base legal especifica (Art. 11 da LGPD).
Legal Requirements for Acordo de Cessão de Empregado Brasil
O Acordo de Cessao de Empregado no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter validade e evitar autuacoes trabalhistas e fiscais.
Art. 469 da CLT — Limites da Transferencia: O Art. 469 da CLT veda a transferencia definitiva do empregado para localidade diversa da contratada, salvo com anuencia do trabalhador ou por real necessidade de servico (com acrescimo salarial de 25%, nos termos do Art. 469, par.3). O Acordo de Cessao nao pode burlar esta protecao — a cessao deve ser genuinamente temporaria.
Vinculo com a Cedente e Obrigacoes Previdenciarias: A empresa cedente deve manter o contrato ativo no eSocial, depositar o FGTS mensalmente na Caixa Economica Federal (CEF) — 8% da remuneracao, ate o dia 7 do mes seguinte — e recolher as contribuicoes ao INSS (RGPS — Regime Geral de Previdencia Social) via DARF, sob competencia da Receita Federal do Brasil (RFB). Omissoes configuram infracoes as Leis 8.036/1990 e 8.212/1991.
Proibicao de Intermediacao de Mao de Obra: A cessao nao pode ter finalidade exclusivamente comercial de locacao de mao de obra, o que configuraria terceirizacao irregular sancionada pelo Art. 9 da CLT. Brasil exige que a cessao esteja justificada pela necessidade operacional do grupo economico.
Responsabilidade Solidaria: O Art. 2, par.2 da CLT e a Orientacao Jurisprudencial 411 da SDI-I do TST estabelecem responsabilidade solidaria das empresas do grupo economico pelos creditos trabalhistas. A cessionaria pode ser demandada solidariamente pelo empregado na Justica do Trabalho (JT) — perante o TRT da Regiao competente e, em grau de recurso, o TST.
LGPD — Lei 13.709/2018: O tratamento de dados pessoais do empregado cedido (CPF, CTPS, dados de saude, biometria) pelas duas empresas deve respeitar as bases legais da LGPD, sob fiscalizacao da Autoridade Nacional de Protecao de Dados (ANPD), que pode aplicar sancoes de ate 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhoes por infracao (Art. 52 da LGPD).
Common Mistakes to Avoid in Your Acordo de Cessão de Empregado Brasil
Os erros mais frequentes na elaboracao do Acordo de Cessao de Empregado no Brasil sao os seguintes.
Ausencia de contrato escrito: A principal falha e realizar a cessao informalmente, sem documento escrito. No Brasil, a ausencia de instrumento formal dificulta a comprovacao de que se trata de cessao temporaria — e nao de vinculo empregaticio permanente com a cessionaria — em reclamacao trabalhista perante a Justica do Trabalho, especialmente nos TRTs de Sao Paulo e Rio de Janeiro.
Cessao por prazo indefinido ou excessivamente longo: Cessoes que se prolongam por anos sem retorno a cedente sao requalificadas pelo TST como vinculo empregaticio com a cessionaria, com reconhecimento retroativo de FGTS, 13 salario e ferias nao usufruidas. O prazo deve ser determinado e razoavel — cessoes superiores a 3 anos tem alto risco juridico.
Omissao do registro no eSocial: Deixar de comunicar a cessao via evento S-2206 no eSocial pode resultar em autuacao pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e em inconsistencias no CNIS (Cadastro Nacional de Informacoes Sociais do INSS), prejudicando o computo de tempo de servico para aposentadoria do empregado.
Ausencia de clausula de reembolso de encargos: Acordos que nao definem quem arca com FGTS, INSS, 13 e ferias durante a cessao geram litigios entre as empresas do grupo economico sobre rateio de custos — especialmente em caso de demissao durante o periodo de cessao, com incidencia da multa de 40% do FGTS.
Confusao entre cessao e terceirizacao: Utilizar o Acordo de Cessao para, na pratica, terceirizar atividades da cessionaria via cedente configura fraude a legislacao trabalhista (Art. 9 da CLT), sujeita a nulidade e reconhecimento de vinculo empregaticio direto com a cessionaria pelo juiz do trabalho.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 9 da CLTBR official
- Art. 469 da CLTBR official
- Art. 129 da CLTBR official
- Art. 468 da CLTBR official
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Acordo de Cessão de Empregado Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/employment/contracts/employee-secondment-agreement-brazil
"Acordo de Cessão de Empregado Brasil (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/employment/contracts/employee-secondment-agreement-brazil.
@misc{formslegal-employee-secondment-agreement-brazil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Acordo de Cessão de Empregado Brasil (Brazil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/brasil/employment/contracts/employee-secondment-agreement-brazil}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
A resposta depende das condições da cessão. Se a cessão implicar transferência para localidade diferente daquela prevista no contrato original — mesmo que temporária — o Art. 469 da CLT exige a anuência expressa do empregado, salvo se a empresa cedente demonstrar real necessidade de serviço. Neste último caso, é devida uma complementação salarial de 25% (Art. 469, §3º, CLT). Se a cessão ocorrer na mesma localidade do contrato original, não há exigência legal de anuência formal, mas é recomendável obter a assinatura do empregado no Acordo de Cessão como medida preventiva. O empregado não pode ser punido por recusar a cessão para outra localidade sem justificativa de real necessidade de serviço — a recusa não configura justa causa nos termos do Art. 482 da CLT. A anuência formalizada no acordo protege a empresa cedente de questionamentos futuros na Justiça do Trabalho sobre a validade da transferência temporária. Em qualquer caso, as condições salariais e os direitos trabalhistas do empregado não podem ser reduzidos em razão da cessão, sob pena de nulidade nos termos do Art. 468 da CLT.
Cessão de empregado e terceirização são institutos jurídicos distintos no direito trabalhista brasileiro. Na cessão de empregado — típica entre empresas do mesmo grupo econômico (Art. 2º, §2º, CLT) — o empregado continua vinculado à empresa cedente, que mantém o contrato de trabalho, paga o salário e recolhe os encargos (FGTS, INSS). A cessão não tem finalidade comercial de intermediação de mão de obra. Na terceirização regulada pela Lei 6.019/1974 (com alterações da Lei 13.429/2017 e da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017), uma empresa tomadora contrata uma empresa prestadora de serviços especializados, que disponibiliza trabalhadores vinculados exclusivamente a ela. A empresa prestadora (terceirizada) é responsável principal pelas obrigações trabalhistas, respondendo a tomadora de forma subsidiária (não solidária) em caso de inadimplência (Súmula 331 do TST). A distinção prática mais importante: na cessão, o grupo econômico responde solidariamente (Art. 2º, §2º, CLT); na terceirização, a tomadora responde subsidiariamente (Súmula 331, IV, do TST). Usar Acordo de Cessão de Empregado para mascarar terceirização é fraude trabalhista sujeita a nulidade e reconhecimento de vínculo empregatício direto pelo juiz do trabalho.
A obrigação de recolher o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — Lei 8.036/1990) e as contribuições previdenciárias ao INSS (Lei 8.212/1991) permanece com a empresa cedente, que é a empregadora de direito — ou seja, aquela que mantém o contrato de trabalho ativo no eSocial. O FGTS deve ser depositado mensalmente na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF) até o dia 7 do mês seguinte, no valor de 8% da remuneração (ou 2% para jovens aprendizes). As contribuições previdenciárias (cota patronal de 20% sobre a remuneração + RAT + contribuição ao Sistema S) devem ser recolhidas via DARF/GPS. O Acordo de Cessão de Empregado pode prever que a empresa cessionária reembolse esses custos à cedente — e geralmente assim ocorre na prática — mas o reembolso é uma obrigação entre as empresas, não afetando a relação jurídica trabalhista com o empregado. Em caso de inadimplência da cedente no recolhimento do FGTS, o empregado pode solicitar o resgate do FGTS nas hipóteses legais e o MTE pode autuar a cedente por infração às Leis 8.036/1990 e 8.212/1991.
A CLT não estabelece prazo máximo expresso para a cessão de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico. Contudo, o TST e a doutrina trabalhista pacificaram que a cessão deve ser genuinamente temporária — ou seja, deve ter início e fim determinados e motivação operacional legítima. Cessões que se prolongam por anos sem retorno do empregado à empresa cedente são requalificadas judicialmente como vínculo empregatício com a cessionária. Como referência prática, cessões de até 12 meses são consideradas temporárias sem questionamento. Cessões entre 1 e 3 anos devem ser bem justificadas por projeto específico de duração determinada (ex.: implantação de sistema ERP, abertura de nova unidade). Cessões superiores a 3 anos são de alto risco jurídico e podem configurar vínculo permanente com a cessionária, especialmente se houver renovações sucessivas. Para projetos de longa duração, é mais seguro formalizar a transferência definitiva com anuência do empregado (Art. 469, §1º, CLT) ou contratar diretamente na empresa cessionária, quitando o contrato com a cedente. O Acordo de Cessão deve sempre prever data de término ou evento determinável (conclusão de projeto específico) como condição resolutiva.
Não. A empresa cessionária não pode demitir o empregado cedido, pois não é a empregadora de direito — o contrato de trabalho pertence à empresa cedente. A cessionária pode, no máximo, solicitar formalmente à cedente a devolução antecipada do empregado por razões operacionais ou disciplinares. Ao receber o empregado de volta, a cedente avalia se há motivo para rescisão contratual (demissão sem justa causa, demissão com justa causa nos termos do Art. 482 da CLT, ou dispensa por acordo mútuo nos termos do Art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista). Em caso de rescisão durante o período de cessão, a empresa cedente é responsável por todas as verbas rescisórias (aviso prévio proporcional — Lei 12.506/2011, FGTS com multa de 40% ou 20% conforme a modalidade, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3). O acordo de cessão deve prever os procedimentos para devolução antecipada e a responsabilidade por eventuais indenizações decorrentes de fatos ocorridos durante o período de cessão.
Sim. O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), instituído pelo Decreto 8.373/2014 e gerido pelo Comitê Diretivo do eSocial (composto por RFB, MTE, INSS e CEF), exige o registro de qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho, incluindo mudanças de local de prestação de serviços. A cessão de empregado para outra empresa deve ser comunicada via evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) do eSocial, informando o novo local de trabalho e o período de cessão. O não registro pode resultar em inconsistências com o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS) e autuação pela RFB por omissão de informações fiscais e previdenciárias. Para empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), o eSocial também é obrigatório desde janeiro de 2019. Microempreendedores Individuais (MEI) não estão obrigados ao eSocial. O registro correto no eSocial é essencial para que o período de cessão seja computado corretamente para fins de aposentadoria do empregado no RGPS e para o depósito regular do FGTS.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Brasil)
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado para o Brasil — regido pelo Art. 443 §1° da CLT, com vigência máxima de 2 anos, anotação em CTPS Digital, depósitos de FGTS, contribuições ao INSS e todos os benefícios constitucionais do Art. 7° da CF/88.
Distrato Trabalhista — Demissão Consensual — Brasil
Distrato Trabalhista (Demissão Consensual) para o Brasil, conforme CLT Art. 484-A introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Instrumento pelo qual empregado e empregador, de comum acordo, extinguem o contrato de trabalho com direitos reduzidos em relação à dispensa sem justa causa: metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS, levantamento de 80% do saldo do FGTS e acesso ao seguro-desemprego vedado.
Acordo de Não Concorrência — Brasil
Acordo de Não Concorrência para o Brasil, fundamentado no CC Art. 422 (boa-fé objetiva), CLT Art. 444 (livre estipulação) e jurisprudência do TST sobre validade e limites das cláusulas de não concorrência. Restringe o empregado de atuar em atividade concorrente por prazo e território definidos, com contraprestação financeira obrigatória.